Detalhe do processo

5003163-51.2020.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5003163-51.2020.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941, Desapropriação de Imóvel Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE VARGEM ALEGRE CPF: 01.613.128/0001-93 RÉU: Espólio Otávio Pedro de Alcântara CPF: não informado e outros EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA CUMULADO COM IMISSÃO NA POSSE – município desapropriante – tutela provisória de imissão na posse deferida – não cumprimento pela municipalidade – demora do procedimento, considerando que o Município não promoveu a citação dos dois espólios requeridos constantes da matrícula – revelia – não incidência da revelia – realização de perícia a cargo da municipalidade/ desapropriante – diferença de valor encontrado entre o depósito liminar e o valor apurado em avaliação na perícia – procedência da ação – julgo procedente a ação de desapropriação, por utilidade pública, nos termos do Decreto Municipal nº 035/2018, proposta pelo desapropriante Município XXX, em face dos espólios Espólio de XXX e Espólio de XXX, representados pelo inventariante XXX, em relação ao bem imóvel de matrícula nº XXX do CRI de Caratinga, extinguindo o processo, com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I do CPC – confirmo a liminar da tutela provisória de imissão na posse, ainda não efetivada – havendo condenação da Fazenda Pública, no caso o Município e sendo essa condenação superior a 100 salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC c/c art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, não havendo recurso voluntário de apelação pelo Município de Vargem Alegre, promover a Secretaria com a remessa necessária. Sentença Vistos, etc. 1-Relatório MUNICÍPIO DE VARGEM ALEGRE, propõe AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA E IMISSÃO NA POSSE em face de espólio de OCTÁVIO PEDRO DE ALCÂNTARA, representado pelo inventariante FRANCISCO DE PAULA COSTA ALCÂNTARA, relatando os herdeiros e a meeira MARIA HELENA SALGADO. Disse que através do Decreto 035/2018, de 17/10/2018 declarou utilidade pública para construção da estação de tratamento de esgoto área descrita na matrícula 21.299 do CRI de Caratinga. Descreveu o imóvel com medidas, limites e confrontações. Depositou a quantia de R$32.000,00 em relação a processo existente do espólio, que cita nº 0139899-11.2013.8.13.134. Pediu a emissão na posse alegando urgência. Juntou laudo de avaliação realizado por engenheiro, realizado no CREA/MG. Não deu valor à causa. Juntou documentos com suposto depósito. Juntou o referido decreto. Os autos vieram distribuídos a esta 1° Vara Cível, de forma livre. O município de Vargem Alegre peticionou dizendo da realização do processo de licitação e requerendo a imissão na posse. Disse da magnitude da obra. Juntou o contrato da empreitada. Foi proferida a seguinte decisão, no termos do ID...3622: “...3-Dispositivo 3.1-Isto posto, a autora desapropriante, deve cumprir a legitimidade passiva, a ser comprovado nos termos do art. 17, do CPC, pela certidão de matrícula devida, em relação ao referido imóvel, nos termos da lei 6.015/73 para comprovação da existência do próprio imóvel, bem como a titularidade do mesmo. 3.2-Deve também, em face da capacidade processual do espólio, representada pelo art. 75, VII, do CPC, a fim de comprovar a existência e nomeação do inventariante, seja judicial, extrajudicial ou acaso averbado em registro. Prazo de 30 dias, considerando a necessidade de diligência cartorária, e considerando a situação de Pandemia, bem como a diligência processual extra ou cartorária em relação a representatividade do espólio; podendo tal prazo ser prorrogado a pedido da parte nos termos do art. 139, do CPC, considerando a complexidade do que já deveria ter sido providenciado. Tudo sob pena de indeferimento da inicial, por inépcia, nos termos do art. 330, I, do CPC, vez que a inicial vem desprovida de tais documentos substanciais e necessários. PRI. Sendo que a municipalidade autora eletronicamente. Cumpra-se. Caratinga, 23 de julho de 2020...”. Foi juntado o depósito inicial de R$32.000,00, no ID...5275. No ID...0269, o município despropriante diz juntar certidão de matrícula 21.299, em nome de Otávio e sua esposa Maria Helena e ainda juntar o termo de compromisso do exercício do cargo de inventariante de Otávio. Pediu o cadastramento do Dr. KELYSTON MANACES SOARES DE OLIVEIRA , OAB/MG 120.205. Juntou termo de inventariante de Francisco de Paula Alcântara, no ID...0271. Juntou a matrícula 21.299, em nome de Otávio e Maria Helena. Foi proferida a seguinte decisão, nos termos do ID...6860: “…3-Dispositivo 3.1-Alterar o polo passivo para espólio de Otávio Pedro de Alcântara, representado pelo inventariante FRANCISCO DE PAULA COSTA e cônjuge MARIA HELENA SALGADO, retirando os demais requeridos, vez que ilegítimos. 3.2-Ciente também do requerimento de cadastramento do Dr. KELYSTON MANACES SOARES DE OLIVEIRA , OAB/MG 120.205, pelo autor. Cadastrar a Secretaria. 3.3-Ciente da emenda constando a matrícula e a regularização da capacidade processual acima, ciente do depósito, da declaração de urgência, para fins de imissão provisória na posse. 3.4-Disse na inicial ter juntado laudo de avaliação que segue anexo, realizado pelo engenheiro Sedecias. Indo mais uma vez ao trabalho juntado, este Juízo, salvo melhor Juízo, não encontra o respectivo laudo de avaliação acostado aos autos. Assim, deve o autor emendar a inicial, no prazo de 05 dias para indicar ou fazer a juntada do respectivo laudo, não visualizado por este Juízo e sem o laudo, não há como se deferir a imissão provisória na posse nos termos do art. 15 do Dec lei 3.365/41. (assim, o desapropriante emenda juntando o laudo, ou, requeira a avaliação judicial). Sob pena de indeferimento do requerimento de imissão da posse, ou mesmo, que seja determinada avaliação judicial, a cargo do desapropriante. 3.4-Recebida a inicial da presente demanda de desapropriação por utilidade pública visando a construção de uma ETE, pela pessoa jurídica de direito público interno do município de Vargem Alegre desapropriante e assim visualizando suposto interesse público, nos termos do art. 178, I, co CPC, intimo o RMP. PRI. Sendo que a municipalidade desapropriante e o RMP eletronicamente. Cumpra-se. Caratinga, 10 de agosto de 2020...”. O Município de Vargem Alegre junta no ID...6829 “...laudo de avaliação realizado pelo Sr. Sedecias engenheiro civil responsável...”. Foi proferida a seguinte decisão, nos termos do ID...1847: “...3-Dispositivo 3.1-Alterar o polo passivo para espólio de Otávio Pedro de Alcântara, representado pelo inventariante FRANCISCO DE PAULA COSTA e cônjuge MARIA HELENA SALGADO, retirando os demais requeridos, vez que ilegítimos. Ciente também do requerimento de cadastramento do Dr. KELYSTON MANACES SOARES DE OLIVEIRA, OAB/MG 120.205, pelo autor. Cadastrar a Secretaria. 3.2-Ciente da emenda constando a matrícula e a regularização da capacidade processual acima, ciente do depósito, da declaração de urgência, para fins de imissão provisória na posse e da avaliação. 3.3-Defiro a imissão provisória na posse, vez que preenchidos todos os requisitos legais, como a declaração de urgência, depósito baseado na prévia avaliação que é juntada, conforme decisão anterior somada a presente. Destaco que o município deverá averbar no Registro de Imóveis competente a presente decisão de imissão, com cópia da matrícula. 3.4-Deixo de designar audiência de mediação na forma fundamentada acima. 3.5-Cite-se/intime-se, via AR, os requeridos espólio de Otávio Pedro de Alcântara, representado pelo inventariante FRANCISCO DE PAULA COSTA e cônjuge MARIA HELENA SALGADO, com cópia da inicial, para em querendo contestar os termos da presente, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia no que couber, deixando claro que nos termos do art. 33 do Dec da Desapropriação, com a nova redação dada, posterior a de 2017, os requeridos podem levantar ou 80% do valor, acaso queira discutir a própria desapropriação e o preço, requerendo alvará, ou nos termos do art. 34-A, concordando, expressamente com a expropriação que implicará a aquisição de propriedade com o expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula, levantar 100% ainda que queira discutir somente o preço. 3.6-Recebida a inicial da presente demanda de desapropriação por utilidade pública visando a construção de uma ETE, pela pessoa jurídica de direito público interno do município de Vargem Alegre desapropriante, deferida a imissão provisória na posse, e assim visualizando suposto interesse público, nos termos do art. 178, I, co CPC, intimo o RMP, para manifestar interesse ou não no feito. PRI. Sendo que a municipalidade desapropriante e o RMP eletronicamente. Cumpra-se. Caratinga, 11 de agosto de 2020...”. Foi proferida nova decisão, nos termos do ID...1857: “...3-Dispositivo 3.1-Alterar o polo passivo para espólio de Otávio Pedro de Alcântara, representado pelo inventariante FRANCISCO DE PAULA COSTA e cônjuge MARIA HELENA SALGADO, retirando os demais requeridos, vez que ilegítimos. Ciente também do requerimento de cadastramento do Dr. KELYSTON MANACES SOARES DE OLIVEIRA, OAB/MG 120.205, pelo autor. Cadastrar a Secretaria. 3.2-Ciente da emenda constando a matrícula e a regularização da capacidade processual acima, ciente do depósito, da declaração de urgência, para fins de imissão provisória na posse e da avaliação. 3.3-Defiro a imissão provisória na posse, vez que preenchidos todos os requisitos legais, como a declaração de urgência, depósito baseado na prévia avaliação que é juntada, conforme decisão anterior somada a presente. Destaco que o município deverá averbar no Registro de Imóveis competente a presente decisão de imissão, com cópia da matrícula. Acrescento a expedição do mandado de imissão na posse a ser comprido por um ou dois oficiais de justiça acaso haja necessidade devendo o mesmo entrar em contato com o douto procurador do município de Vargem Alegre, substabelecido, Dr. KELYSTON MANACES SOARES DE OLIVEIRA , OAB/MG 120.205, que também deverá entrar em contato com o engenheiro responsável para a definição correta da metragem e localização da área a ser desapropriada e cumprido este mandado de imissão na posse provisório. Custas da diligência pelo município. 3.4-Deixo de designar audiência de mediação na forma fundamentada acima. 3.5-Cite-se/intime-se, via AR ou quando em cumprimento do mandado de imissão na posse, os requeridos espólio de Otávio Pedro de Alcântara, representado pelo inventariante FRANCISCO DE PAULA COSTA e cônjuge MARIA HELENA SALGADO, com cópia da inicial, para em querendo contestar os termos da presente, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia no que couber, deixando claro que nos termos do art. 33 do Decreto da Desapropriação, com a nova redação dada, posterior a de 2017, os requeridos podem levantar ou 80% do valor, acaso queira discutir a própria desapropriação e o preço, requerendo alvará, ou nos termos do art. 34-A, concordando, expressamente com a expropriação que implicará a aquisição de propriedade com o expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula, levantar 100% ainda que queira discutir somente o preço. 3.6-Recebida a inicial da presente demanda de desapropriação por utilidade pública visando a construção de uma ETE, pela pessoa jurídica de direito público interno do município de Vargem Alegre desapropriante, deferida a imissão provisória na posse, e assim visualizando suposto interesse público, nos termos do art. 178, I, co CPC, intimo o RMP, para manifestar interesse ou não no feito. PRI. Sendo que a municipalidade desapropriante e o RMP eletronicamente. Cumpra-se. Caratinga, 12 de agosto de 2020...”. Certificado que o Município de Vargem Alegre deixou de decorrer o prazo sem se manifestar, conforme ID...4897. Intimado o Município/desapropriante pessoalmente para dar prosseguimento. Foram anexados o depósito bancário para imissão na posse, conforme ID...8218, e ainda na 3ª Vara Cível, e esta é a 1ª Vara Cível. Juntado do mandado de intimação da Municipalidade/autora. O Município de Vargem Alegre/autor se justifica, nos termos do ID...8050, solicitando que as intimações sejam feitas em nome do “...procurador municipal Dr. KELYSTON MANACES SOARES DE OLIVEIRA , OAB/MG 120.205, bem como do Procurador Geral, Dr. Giovanni Neves dos Santos Reis, OAB-MG -141.777, para o recebimento das demais futuras intimações...”. Recolheu diligências para o prosseguimento do procedimento. Determinado o cadastramento conforme o requerido. Certificado que os mesmos já encontravam-se cadastrados. Certificado a retificação do polo passivo. Determinado a alteração do “...passivo para espólio de Otávio Pedro de Alcântara, representado pelo inventariante FRANCISCO DE PAULA COSTA e cônjuge MARIA HELENA SALGADO, retirando os demais requeridos, vez que ilegítimos...”. Certificado a alteração. Expedidos os mandados de citação. AR retornou. Certificado que já houve a expedição de 3 AR para a citação do inventariante Francisco, não tendo os AR retornados. Intimado o Município. O Município pediu pesquisa de endereços para localização do inventariante. Recolhida a diligência, foi feita a pesquisa dos JUDS. O Município informa o endereço de Francisco. Certificado que Francisco foi citado pessoalmente, conforme ID...6416. Certificado o decurso do prazo de contestação de Francisco. A Municipalidade pediu o julgamento antecipado do mérito. O “...espólio de Otávio Pedro de Alcântara, nos termos do parágrafo único do art. 346, do CPC/15, requer a juntada do requerimento de especificação de provas anexo...”. Pediu perícia, para “...proceder à reavaliação do imóvel...”. Juntou procuração. Foi proferida a seguinte decisão, nos termos do ID 10347813842: “...3-Dispositivo 3.1-Em primeiro, justifico a demora da demanda, vez que conforme o minucioso relato acima, o Município de Vargem Alegre/desapropriante, foi intimado por seu procurador Geral, inclusive, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, fazendo-o, somente, após a “cobrança judicial”. 3.2-Quanto a revelia do espólio Otávio Pedro de Alcântara e espólio de Maria Helena Salgado, representados por Francisco: Intimo o suposto inventariante, para juntar a respectiva certidão de óbito Maria Helena, qualificada como meeira, na inicial, da matrícula 21.299. Esta é juntada somente após a solicitação da emenda, e assim, Maria Helena seria, quando da inicial, a viúva de Otávio. Certidão de óbito de Maria, de Otávio, e a representação por Francisco, seja por inventariante ou juntada da sua certidão de nascimento/casamento, em caso de não ser inventariante, para a sua comprovação de ser administrador provisório/herdeiro. Prazo de 15 dias, para o requerido inventariante, comprovar a representação dos espólios, nos termos do art. 75, VII do CPC, sob pena de revelia, nos termos do art. 76, II do CPC. 3.3-Caso regularizada a representação dos espólios acima por Francisco, na forma solicitada, também, acima; cabível o seu pleito de produção de provas, mesmo que o espólio tenha sido revel, conforme certificado acima. Conforme certificado e relatado acima, Francisco foi pessoalmente citado, tendo deixado decorrer o prazo de contestação. Não houve, conforme relatado aquiescência expressa, assim os efeitos materiais da revelia não vão incidir, nos termos do art. 345, II do CPC. Assim, conforme o processo de desapropriação, qualquer existência de perícia cabe ao desapropriante. Isto posto, não incidente os efeitos materiais da revelia e conforme jurisprudência do TJMG e já colacionadas acimas, e não havendo concordância expressa pelo inventariante Francisco, necessário pois, realização da prova pericial a encargo do Município de Vargem Alegre desapropriante. Fica desde já, deferida a prova pericial, nomeio como expert o Dr. Julieferson de Oliveira Freitas, endereço: Rua Geraldo Alves Pinto, 372/303, centro –Caratinga/MG, contato(33)99912-2059 - 9 9143-5775, e-mail: jfreitas.engc@gmail.com; ficando intimada as partes para, em querendo, em 1 mês (prazo já dobrado, considerando o desapropriante ser o Município, nos termos do art. 183 do CPC), apresentarem quesitos, neste prazo comum, e em querendo indicarem assistente técnico. 3.4-Após a certificação da quesitação acima, providenciar a Secretaria a intimação do perito nomeado acima, para apresentar honorários pelo Município desapropriante. PRI, sendo que o Município de Vargem Alegre, eletronicamente. Cumpra-se. Caratinga, 19 de Novembro de 2024...”. Em peticionamento sem manifestar a parte, diz juntar “...certidão de nascimento e as certidões de óbito e de casamento de Maria Helena Salgado e de Octávio Pedro de Alcântara, bem como o Termo de Compromisso de Inventariante do espólio...”, conforme ID 10350321631. Juntou documento. Ratificou o pleito por produção de provas. O Município de Vargem Alegre, apresenta impugnação ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do ID 10384128152. Juntando documentos. As partes foram intimadas para apresentarem quesitos. Os espólios, se manifestam apresentando seus quesitos, conforme ID 10422435893. O Município, diz ter apresentado os seus quesitos e indica assistente técnico “...Sr. Davi Gomes Moura, brasileiro, casado, Engenheiro Civil, inscrito no CREA 340.345-MG, podendo ser encontrado no endereço da Rua José Rodrigues Campos, 53, Centro, Vargem Alegre-MG, 35.199-000. Os contatos pessoais são: 33-99920-3052 e davi1996gomesmoura@gmail.com...”, no ID 10423549588. O perito apresentou a sua proposta de honorários, nos termos do ID 10425532166, no total de “...TOTAL: R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais)…”, aparentemente. Intimada a municipalidade, desapropriante. O Município se manifestou nos termos do ID 10439871858, juntando novos quesitos. Foi proferida a seguinte decisão, nos termos do ID 10465913471: “...3-Dispositivo 3.1-Cadastrar a Secretaria, caso ainda não o fez, no polo passivo, os espólios de OTÁVIO PEDRO DE ALCÂNTARA e de MARIA HELENA SALGADO, representados por seu inventariante, FRANCISCO DE PAULA COSTA ALCÂNTARA, regularizando-se, assim, o polo passivo. 3.2-Ciente da apresentação dos quesitos e do valor dos honorários pelo perito, nos termos do ID 10425532166, no total de “...TOTAL: R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais)…”, este último. 3.3-Intimo novamente o Município desapropriante, a quem cabe o ônus de arcar com a perícia, para se manifestar sobre o referido valor e procedendo a metade do valor, conforme sugeridos pelo expert nomeado. Prazo de até 30 dias, já dobrado, sob pena de indeferimento da perícia e consequente abandono processual, pelo não recolhimento dos honorários da indispensável perícia, para apurar o justo valor da desapropriação. Tudo para fins do art. 10 do CPC. PRI., sendo que a Município de Vargem Alegre, eletronicamente. Cumpra-se. Caratinga, 05 de Junho de 2025…”. Certificado pela Secretaria que “...já encontra-se cadastrado no polo passivo Espólio de Otávio Pedro de Alcântara e Espólio de Maria Helena Salgado…”. Município de Vargem Alegre, peticiona através de outra Advogada Pública, dizendo ter depositado o valor da metade da perícia, nos termos do ID 10501960387, relativo a metade do valor da perícia. O expert Julieferson, peticiona designando a data da perícia, nos termos do ID 10509487561. As partes foram intimadas. O Expert, solicitando a autora/desapropriante/Município que “...apresente aos autos planta/mapa do zoneamento/macrozoneamento e/ou outros…”. O Município, se manifesta, nos termos do ID 10581095745, através de outro procurador, juntando matrícula nº 21.299. O perito peticionou solicitando o pagamento da outra metade faltante, nos termos do ID 10596863000. Intimada a autora, o Município disse ter feito o referido depósito, nos termos do ID 10615451792. Intimado o perito, este juntou o laudo de avaliação, nos termos do ID 10619377288, concluindo que o valor seria de “...R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS)…”, datado de 02/02/2026. O Município se manifesta sobre o laudo, discordando, nos termos do ID 10655383616. Certificado o decurso do prazo “...legal sem qualquer manifestação do requerido acerca da intimação de ID 10619486587, pelo que faço os autos concluso…”. Foi proferida a seguinte decisão, nos termos do ID 10678441687: “...3-Dispositivo 3.1-Ciente do relatado acima, com a realização da prova pericial de avaliação, nos termos do ID 10619377288, concluindo o perito que o valor seria de “...R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS)…”, datado de 02/02/2026. 3.2-Ciente da impugnação ao laudo pelo Município desapropriante e do decurso de prazo dos correqueridos desapropriados. 3.3-Digam as partes, por seus procuradores, no prazo comum de 20 dias, já dobrados, se desejam produzirem outras provas que não a pericial já realizada, e especificando-as, em caso de rol de testemunha, ou se desejam o julgamento antecipado do mérito, em caso de não se manifestarem ou se manifestarem nesse sentido. PRI. Cumpra-se. Caratinga, 13 de Maio de 2026...”. Os Espólios réus, se manifestaram nos termos do ID 10696088946, dizendo não haver mais provas. Intimada a municipalidade desapropriante, deixou decorrer o prazo in albis. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2-Fundamentação 2.1-Trata sobre desapropriação, por utilidade pública, nos termos do Decreto Municipal nº 035/2018, proposta pelo desapropriante Município de Vargem Alegre, em face dos espólios Espólio de Maria Helena Salgado e Espólio Otávio Pedro de Alcântara, representados pelo inventariante FRANCISCO DE PAULA COSTA, em relação ao bem imóvel de matrícula nº 21.299 do CRI de Caratinga, constante de ID 192120272, em nome dos requeridos, “...uma área de terras rural, contendo 7.571,00 m2 (sete mil e quinhentos e setenta e um metros quadrados), do imóvel denominado propriedade do senhor Otávio Pedro de Alcântara, situado na Cidade de Vargem Alegre, Comarca de Caratinga-MG, sem benfeitorias, com as seguintes confrontações: O ponto de partida (PP) foi materializado no MC-17 com coordenadas N=7831524.310 e E=783214.675, partindo daí com azimute de 209°51'06" (duzentos e nove graus, cinquenta e um minutos e seis segundos) e distância de 25,00m (vinte e cinco metros) encontra-se o V1 (VÉRTICE UM), com coordenadas N=7831502.288 e E=783202.036, de onde inicia a descrição desta área. Daí, com azimute de 327°48'02" (trezentos e vinte e sete graus e quarenta e oito minutos e dois segundos) e distância de 33,00m (trinta e três metros), encontra-se o V2 (VÉRTICE DOIS), com coordenadas N=7831529.842 e E=783184.684, com azimute de 316°58'53" (trezentos e dezesseis graus, cinquenta e oito minutos e cinquenta e três segundos) e distância de 15,00m (quinze metros), encontra-se o V3 (VÉRTICE TRÊS), com coordenadas N=7831540.966 e E=783174.304, com azimute de 314°36'09" (trezentos e quatorze graus, trinta e seis minutos e nove segundos) e distância de 39,00m (trinta e nove metros), encontra-se o V4 (VÉRTICE QUATRO), com coordenadas N=7831568.407 e E=783146.480, com azimute de 306°43'53" (trezentos e seis graus, quarenta e três minutos e cinquenta e três segundos) e distância de 17,00m (dezessete metros), encontra-se o V5 (VÉRTICE CINCO), com coordenadas N=7831578.797 e E=783132.557, com azimute de 306°43'53" (trezentos e seis graus, quarenta e três minutos e cinquenta e três segundos) e distância de 39,00m (trinta e nove metros), encontra-se o V6 (VÉRTICE SEIS), com coordenadas N=7831602.134 e E=783101.283, com azimute de 064°14'38" (sessenta e quatro graus, quatorze minutos e trinta e oito segundos) e distância de 72,00m (setenta e dois metros), encontra-se o V7 (VÉRTICE SETE), com coordenadas N=7831633.443 e E=783166.175, com azimute de 131°30'56" (cento e trinta e um graus, trinta minutos e cinquenta e seis segundos) e VOLUME VII – DESCRIÇÕES TOPOGRAFICOS distância de 11,00m (onze metros), encontra-se o V8 (VÉRTICE OITO), com coordenadas N=7831626.120 e E=783174.448, com azimute de 131°30'56" (cento e trinta e um graus, trinta minutos e cinquenta e seis segundos) e distância de 81,00m (oitenta e um metros), encontra-se o V9 (VÉRTICE NOVE), com coordenadas N=7831572.401 e E=783235.133, com azimute de 202°24'39" (duzentos e dois graus, vinte e quatro minutos e trinta e nove segundos) e distância de 19,00m (dezenove metros), encontra-se o V10 (VÉRTICE DEZ), com coordenadas N=7831554.919 e E=783227.923, com azimute de 202°56'04" (duzentos e dois graus, cinquenta e seis minutos e quatro segundos) e distância de 16,00m (dezesseis metros), encontra-se o V11 (VÉRTICE ONZE), com coordenadas N=7831540.237 e E=783221.711, com azimute de 203°50'09" (duzentos e três graus, cinquenta minutos e nove segundos) e distância de 18,00m (dezoito metros), encontra-se o MC-17, finalizando, assim a descrição desta área de vértices V1, V2, V3, V4, V5, V6, V7, V8, V9, V10 e V11 com uma área total de 7.571,00m² (sete mil quinhentos e setenta e um metros quadrados), confrontando-se pelo V9 ao V1 com a Estrada, e pelo V1 ao V6 com a Estrada, e pelos demais lados com área remanescente à área do lote da Prefeitura Municipal…”. 2.2-Foi proferida decisão, deferindo a imissão provisória na posse, nos termos do ID 300121847, orientando o Município a necessária averbação no “...Registro de Imóveis competente a presente decisão de imissão, com cópia da matrícula…”. Colaciono: “...3-Dispositivo 3.3-Defiro a imissão provisória na posse, vez que preenchidos todos os requisitos legais, como a declaração de urgência, depósito baseado na prévia avaliação que é juntada, conforme decisão anterior somada a presente. Destaco que o município deverá averbar no Registro de Imóveis competente a presente decisão de imissão, com cópia da matrícula…”. Com o depósito judicial do valor de R$33.736,99, nos termos do ID 4040533080, em 20/05/2021. 2.3-Expedido o auto de imissão na posse, houve a questão da citação dos correqueridos espólios, com retorno do AR e retorno dos mandados de citação, a dificultar o procedimento. Tudo ainda considerando que a municipalidade autora não cooperou com a justiça, mesmo obtendo a imissão provisória na posse não providenciou nem a expedição nem a lavratura do auto de imissão na posse. 2.4-Mesmo citados, os espólios não apresentaram contestação no prazo, sendo considerados reveis. O efeito material da revelia não é considerando em ação de desapropriação, vez que os requeridos em peticionamento, por seu inventariante, nos termos do ID 10422435893, requereu a prova pericial. Nesses termos os ensinamentos contidos na obra Os ensinamentos de Caio Vinícius Aoun na obra “Desapropriação e servidão Administrativa para empreendimentos de energia elétrica”, 2026, JusPodivm, SP, quando trata da revelia: “...A revelia não produz os efeitos típicos nas ações de Desapropriação e de Constituição de Servidão Administrativa. Ainda que seja decretada, seja em razão da ausência de contestação, seja pela apresentação intempestiva da defesa, não haverá presunção de veracidade quanto ao valor da indenização indicado pelo expropriante. Isso ocorre porque a desapropriação, por determinação constitucional, somente pode ocorrer mediante justa indenização, conforme estabelece o art. 5°, XXIV, da Constituição Federal. Dessa forma, mesmo na hipótese de revelia, o Magistrado permanece obrigado a apurar e fixar o valor indenizatório que considere efetivamente justo, independentemente da manifestação do Expropriado. Assim, o Juiz poderá formar seu convencimento com base no estudo de avaliação apresentado pelo autor na petição inicial, quando entender que o documento é suficiente e tecnicamente consistente, ou ainda determinar a realização de perícia judicial, caso considere necessária uma análise técnica mais aprofundada acerca do valor do bem. Importa destacar que a ausência de contestação não pode ser interpretada como concordância do Expropriado com o valor oferecido pelo Expropriante. O silêncio da parte não tem o condão de legitimar eventual indenização inadequada ou inferior ao valor real do bem. Por essa razão, na prática, a decretação da revelia não gera prejuízo ao Expropriado, uma vez que o Magistrado continua vinculado ao dever de assegurar que a indenização fixada corresponda ao valor justo do bem ou do direito atingido pela intervenção estatal. Segundo a Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), em ações de desapropriação, à revelia do Expropriado (quando ele não contesta a ação) não implica aceitação automática do valor ofertado pela administração pública, sendo obrigatória a realização de avaliação judicial…”. 2.5-Sem o efeito material da revelia na forma acima, foi determinada a prova pericial, a cargo do Município desapropriante. O perito juntou o laudo pericial de ID 10619376647, datado de 02/02/2026, respondendo os quesitos e fixando o valor final da desapropriação em “...R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS)…”. 2.6-Intimadas as partes, estas não se manifestaram. 2.7-Isto posto, deve prevalecer a prova contida na avaliação do laudo pericial. Nesse sentido o TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.25.062367-5/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2026, publicação da súmula em 31/07/2026: “...EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM LOTEAMENTO CONSOLIDADO. INAPLICABILIDADE DE DEPRECIAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária contra a sentença que julgou procedente o pedido em ação de desapropriação proposta pelo Município de Belo Horizonte em face dos coproprietários de lote no Bairro Santa Mônica, fixando a justa indenização no montante de R$ 734.539,63, conforme apurado pela perícia técnica judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se o laudo elaborado pelo perito oficial deve prevalecer para a fixação do justo preço da indenização e se a localização do terreno em Área de Preservação Permanente autoriza a aplicação de depreciação de 90% defendida pelo poder público. II. Razões de decidir 3. O direito de propriedade é limitado pela utilidade pública mediante o pagamento de justa e prévia indenização, devendo o valor de mercado fixado na sentença refletir a real e integral recomposição patrimonial do expropriado. 4. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado e equidistante do interesse dos litigantes, deve prevalecer quando demonstrada a sua consistência técnica e conformidade com as normas aplicáveis. 5. Constatada a consolidação de ocupação antrópica e a aprovação do loteamento pelo próprio ente municipal antes da legislação ambiental restritiva, mostra-se indevida a aplicação de fator de depreciação ambiental pela Área de Preservação Permanente, devendo prevalecer o valor de mercado real do lote. 6. O fator de comercialização é legítimo por refletir a vantagem do imóvel pronto com benfeitorias, revelando-se indevido o decote de fator de oferta quando o modelo estatístico por regressão linear já pondera as variações de propostas. IV. Dispositivo 7. Sentença confirmada na remessa necessária. Referências: Artigo quinto, inciso XXIV, da Constituição Federal. Artigos quinze-A, quinze-B, vinte-sete e vinte-oito do Decreto-Lei número 3.365, de 21 de junho de 1941. Artigo quarto da Lei número 12.651, de 25 de maio de 2012…”. 2.8-Comentando a sentença a referida obra de Caio Vinicius Aoun, acima: “...Encerrada a fase de instrução, com a produção das provas necessárias – especialmente a prova pericial, quando realizada –, o processo estará apto para julgamento, cabendo ao magistrado proferir sentença. Nas Ações de Desapropriação, a sentença possui como principal finalidade fixar o valor da justa indenização devida ao expropriado, observando-se o princípio constitucional previsto no art. 5°, XXIV, da Constituição Federal, segundo o qual a desapropriação deve ocorrer mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvadas as hipóteses previstas na própria Constituição. Para tanto, o Juiz analisará todo o conjunto probatório constante dos autos, podendo considerar o laudo pericial, pareceres técnicos, documentos apresentados pelas partes e quaisquer outros elementos que auxiliem na correta apuração do valor do bem ou do prejuízo sofrido pelo Expropriado. Não estando o Magistrado vinculado às conclusões do perito, poderá acolher integralmente, parcialmente ou até mesmo afastar o laudo pericial, desde que fundamente adequadamente sua decisão, conforme dispõem os arts. 371 e 479, do Código de Processo Civil. Fixado o valor da indenização, a sentença também deverá disciplinar o levantamento do valor depositado em juízo, bem como determinar eventual complementação da quantia pelo Expropriante, caso o montante fixado seja superior ao valor inicialmente ofertado e depositado. Nas hipóteses em que já tenha ocorrido imissão provisória na posse, a sentença consolidará a transferência definitiva da propriedade em favor do Expropriante após o pagamento integral da indenização fixada. Já nas ações de constituição de servidão administrativa, a sentença estabelecerá o valor da indenização correspondente ao prejuízo causado pela limitação imposta ao imóvel, bem como reconhecerá formalmente a constituição da servidão sobre a área atingida, com a consequente determinação de registro junto ao competente registro imobiliário. A sentença também deverá dispor sobre os encargos legais incidentes sobre a indenização, fixando, quando cabíveis, juros compensatórios, juros moratórios e honorários advocatícios. Por fim, registre-se que a sentença proferida servirá como título hábil para o registro da transferência da propriedade perante o competente Cartório de Registro de Imóveis, conforme disposto no art. 29, do Decreto-lei n° 3.365/4L. Assim, após o pagamento integral da indenização fixada, a decisão judicial funcionará como mandado de registro, possibilitando que o imóvel seja formalmente registrado em nome do expropriante. De acordo com o previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei de Desapropriações, havendo dúvidas de quem seja o real detentor do direito à indenização, o valor permanecerá em depósito judicial, sendo garantido aos interessados a propositura de ação própria para obtê-lo…”. 2.9-Isto posto, julgo procedente a ação de desapropriação, por utilidade pública, nos termos do Decreto Municipal nº 035/2018, proposta pelo desapropriante Município de Vargem Alegre, em face dos espólios Espólio de Maria Helena Salgado e Espólio Otávio Pedro de Alcântara, representados pelo inventariante FRANCISCO DE PAULA COSTA, em relação ao bem imóvel de matrícula nº 21.299 do CRI de Caratinga, extinguindo o processo, com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Confirmo a liminar da tutela provisória de imissão na posse, ainda não efetivada. Não há que se falar em juros compensatórios, vez que não houve imissão na posse efetivada. Nesse sentido Márcio André Lopes Cavalcante, na obra “Vade Mecum de Jurisprudência – Versão espiral -” ed. Juspodivm, 2026, ed. 19ª, SP: “...Revisão dos Temas Repetitivos do STJ envolvendo juros na desapropriação em virtude da decisão do STF na ADI 2332 O STF, no dia 17/05/2018, ao julgar a ADI 2332, modificou vários entendimentos jurisprudenciais consolidados envolvendo desapropriação. Como o STJ vinha seguindo esses entendimentos consolidados, teve que acompanhar as alterações promovidas pela ADI 2332 e modificar suas teses. Taxa dos juros compensatórios...Tese revisada no Tema Repetitivo n. 126/STJ...Imóvel que não pode ser explorado economicamente e não cabimento de juros compensatórios…”. Condeno o Município/autor/desapropriante a pagar aos requeridos a quantia do valor final do laudo pericial de ID 10619376647, datado de 02/02/2026, respondendo os quesitos e fixando o valor final da desapropriação em “...R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS)…”, abatida a diferença do valor de R$33.736,99, nos termos do ID 4040533080, em 20/05/2021, referente a imissão na posse. Quanto aos juros moratórios, aplico o mesmo no percentual de meio por cento ao mês, até o efetivo pagamento. Nesse sentido, a obra de Caio Vinicius Aoun, quando trata dos juros moratórios: “…Os juros moratórios representam o ressarcimento pelo atraso do pagamento da indenização, sendo que, nas ações de desapropriação e constituição de servidão administrativa, a taxa será de 6% ao ano. Na prática forense, há grande confusão com relação ao termo inicial para sua contagem. O art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/41, prevê este tipo de juros incidirá “a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”. Nota-se que este dispositivo faz referência ao pagamento das indenizações do art. 100 da Constituição Federal, ou seja, aquelas pagáveis com precatórios, como, por exemplo, as referentes a imóveis destinados à reforma agrária (art. 184, CF) e ao plano diretor do município (art. 132, §4º, III, CF). Este início de cômputo é assim, pois não há como o Ente expropriante realizar o pagamento, ou seja, expedir Precatórios, no mesmo exercício da sentença proferida...” . Quanto a correção monetária adoto a correção da CGJ do TJMG, até pagamento. Como houve diferença entre o depósito liminar e o valor apurado cabível a condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido Márcio André Lopes Cavalcante, na obra acima: “... As ações de desapropriação observam na fase de cumprimento de sentença, no que couber, o regime do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, o que inclui os seus limites percentuais na fixação de honorários arbitrados com base em proveito econômico. As ações de desapropriação por utilidade pública orientam-se especialmente pelas disposições do Decreto-Lei n° 3.365/1941. O art. 27, § 1º do DL estabelece base de cálculo e percentuais próprios para a fixação dos honorários, distintos da ordenação geral do CPC: Art. 27 (...) § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenara o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 40 do art. 20 do Código de Processo Civil, (…) O preceito contempla opção do legislador pela existência de ônus de sucumbência apenas quando a valor indenizatória for superior à oferta inicial, A base de cálculo dos honorários corresponderá à diferença entre ambos, o que aparentemente elege como critério não o valor condenatório propriamente, porque este seria o equivalente à própria indenização arbitrada, mas a um parâmetro ligado à condenação. Apesar de o texto do dispositivo fazer remissão claramente à fase de conhecimento – tanto que remete à definição da indenização e à oferta inicial, que vem consignada na petição inicial –, o Decreto-Lei disciplina a sucumbência para as ações de desapropriação. Portanto, é devida a sua observância em todas as suas fases, no que for cabível. Sendo cabível a sucumbência no caso da fase de cumprimento de sentença, a sua estipulação é regida com base na mesma diferença entre indenização e oferta inicial, tendo em vista que esses parâmetros já foram definidos na fase de conhecimento. Nesse sentido, afasta-se a utilização da equidade porque ausentes as hipóteses autorizativas. STJ. 2ª Turma, REsp 2.075.692-SP, Rel, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/8/2023 (Info 783)…”. Também, nesse sentido quanto aos seus limites a doutrina de Caio Vinicius Aoun na obra acima, quando trata dos honorários advocatícios: “...Nos termos do art. 27, § 1°, do Decreto-lei n° 3.365/41, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5 e 5% sobre o valor da diferença entre o valor fixado na sentença e o da oferta devidamente atualizado. Dessume-se deste dispositivo que somente haverá condenação em honorários de sucumbência caso o valor da oferta seja inferior ao da sentença. A base de cálculo coincide com aquela utilizada para a incidência dos juros compensatórios e moratórios, consistindo na eventual diferença apurada entre o valor estabelecido na sentença e o montante correspondente a 80% da oferta depositada, devidamente corrigido até a data da decisão judicial. Tratando-se de norma especial, não se aplica, senão de forma supletiva, o art. 85, do Código de Processo Civil…”. Isto posto, condeno o autor/desapropriante/Município a pagar aos espólios requeridos a quantia de 5%, nos termos do art. 27, §1º do Dec-Lei 3.365/41, sobre o valor apurado de R$240.000,00, 2/02/2026, respondendo os quesitos e fixando o valor final da desapropriação em “...R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS)…”, abatida a diferença do valor de R$33.736,99, nos termos do ID 4040533080, em 20/05/2021, referente a imissão na posse, ambos devidamente corrigido, pela correção monetário. Isento de custas finais a Municipalidade autora nos termos do Prov. Conjunto 75/2018 do TJMG. 2.10-Lembro ao município desapropriante que caso o mesmo estiver em débito de precatória, deve ser feito o depósito diretamente em conta a ser fornecida pelos requeridos espólios. Nesse sentido Márcio André Lopes Cavalcante, na obra acima: “...O pagamento das diferenças entre os valores de avaliação inicial e final do bem desapropriado deve ser feito mediante depósito judicial direto ao proprietário se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. Na hipótese em que o ente federativo expropriante estiver em mora com a quitação de seus precatórios (art. 100, CF/88), o pagamento da diferença entre o valor das avaliações final e inicial do imóvel desapropriado pelo Poder Público deve ser feito por meio de depósito judicial direto ao então proprietário, em respeito à natureza prévia da indenização (art. 50. XXIV. CF/88). Tese fixada pelo SIE: “No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.”. STF. Plenário. RE 922144/MG, Rel Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/10/2023 (Repercussão Geral - Tema 865) (Info 1113)…”. 2.11-Intimo os requeridos por seu procurador para fornecer conta para pagamento. 2.12-Intimo o autor/desapropriante por seu advogado público para cumprir a referida sentença que inclusive ratifica a tutela liminar, e que proceda ao registro/averbação no CRI da referida sentença, promovendo a imissão na posse e requerendo tal efetivação perante este Juízo. 2.13-Quanto ao alvará em favor do perito nomeado: Proceda a Secretaria com a expedição de alvará Depox em favor do perito nomeado nos autos, considerando o laudo entregue em ID 10619376647. 2.14-Da remessa necessária: Havendo condenação da Fazenda Pública, no caso o Município e sendo essa condenação superior a 100 salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC c/c art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, não havendo recurso voluntário de apelação pelo Município de Vargem Alegre, promover a Secretaria com a remessa necessária. Comentando a remessa necessária e hipótese de cabimento, os ensinamentos de Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, “Curso de Processo Civil- Meios de Impugnação as Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais”, vol. 3, 23ª ed. Juspodvm, 2026: “…a remessa necessária está prevista no art. 496 do CPC…aplica-se as decisões de mérito proferida contra a Fazenda Pública…não havendo apelação interposta pela Fazenda Pública...em quantia que ultrapassa os limites previstos no art. 496, §3º, III do CPC...em caso do Município...”. 3-Dispositivo 3.1-Julgo procedente a ação de desapropriação, por utilidade pública, nos termos do Decreto Municipal nº 035/2018, proposta pelo desapropriante Município de Vargem Alegre, em face dos espólios Espólio de Maria Helena Salgado e Espólio Otávio Pedro de Alcântara, representados pelo inventariante FRANCISCO DE PAULA COSTA, em relação ao bem imóvel de matrícula nº 21.299 do CRI de Caratinga, extinguindo o processo, com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Confirmo a liminar da tutela provisória de imissão na posse, ainda não efetivada. Não há que se falar em juros compensatórios, vez que não houve imissão na posse efetivada. Condeno o Município/autor/desapropriante a pagar aos requeridos a quantia do valor final do laudo pericial de ID 10619376647, datado de 02/02/2026, respondendo os quesitos e fixando o valor final da desapropriação em “...R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS)...”, abatida a diferença do valor de R$33.736,99, nos termos do ID 4040533080, em 20/05/2021, referente a imissão na posse. Quanto aos juros moratórios, aplico o mesmo no percentual de meio por cento ao mês, até o efetivo pagamento. Quanto a correção monetária adoto a correção da CGJ do TJMG, até pagamento. Como houve diferença entre o depósito liminar e o valor apurado cabível a condenação em honorários advocatícios. Isto posto, condeno o autor/desapropriante/Município a pagar aos espólios requeridos a quantia de 5%, nos termos do art. 27, §1º do Dec-Lei 3.365/41, sobre o valor apurado de R$240.000,00, 2/02/2026, respondendo os quesitos e fixando o valor final da desapropriação em “...R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS)…”, abatida a diferença do valor de R$33.736,99, nos termos do ID 4040533080, em 20/05/2021, referente a imissão na posse, ambos devidamente corrigido, pela correção monetário. Isento de custas finais a Municipalidade autora nos termos do Prov. Conjunto 75/2018 do TJMG. 3.2-Lembro ao município desapropriante que caso o mesmo estiver em débito de precatória, deve ser feito o depósito diretamente em conta a ser fornecida pelos requeridos espólios. 3.3-Intimo os requeridos por seu procurador para fornecer conta para pagamento. 3.4-Intimo o autor/desapropriante por seu advogado público para cumprir a referida sentença que inclusive ratifica a tutela liminar, e que proceda ao registro/averbação no CRI da referida sentença, promovendo a imissão na posse e requerendo tal efetivação perante este Juízo. 3.5-Quanto ao alvará em favor do perito nomeado: Proceda a Secretaria com a expedição de alvará Depox em favor do perito nomeado nos autos, considerando o laudo entregue em ID 10619376647. 3.6-Da remessa necessária: Havendo condenação da Fazenda Pública, no caso o Município e sendo essa condenação superior a 100 salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC c/c art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, não havendo recurso voluntário de apelação pelo Município de Vargem Alegre, promover a Secretaria com a remessa necessária. PRI. Cumpra-se. Caratinga, 07 de Agosto de 2026. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ESPóLIO OTáVIO PEDRO DE ALCâNTARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANE VAGO

OAB: 134375/MG

FILIPE RIBEIRO MENDES

OAB: 210592/MG

LEANDRO JOSE FERREIRA

OAB: 120544/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5003163-51.2020.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941, Desapropriação de Imóvel Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE VARGEM ALEGRE CPF: 01.613.128/0001-93 RÉU: Espólio Otávio Pedro de Alcântara CPF: não informado e outros EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA CUMULADO COM IMISSÃO NA POSSE – município desapropriante – tutela provisória de imissão na posse deferida – não cumprimento pela municipalidade – demora do procedimento, considerando que o Município não promoveu a citação dos dois espólios requeridos constantes da matrícula – revelia – não incidência da revelia – realização de perícia a cargo da municipalidade/ desapropriante – diferença de valor encontrado entre o depósito liminar e o valor apurado em avaliação na perícia – procedência da ação – julgo procedente a ação de desapropriação, por utilidade pública, nos termos do Decreto Municipal nº 035/2018, proposta pelo desapropriante Município XXX, em face dos espólios Espólio de XXX e Espólio de XXX, representados pelo inventariante XXX, em relação ao bem imóvel de matrícula nº XXX do CRI de Caratinga, extinguindo o processo, com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I do CPC – confirmo a liminar da tutela provisória de imissão na posse, ainda não efetivada – havendo condenação da Fazenda Pública, no caso o Município e sendo essa condenação superior a 100 salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC c/c art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, não havendo recurso voluntário de apelação pelo Município de Vargem Alegre, promover a Secretaria com a remessa necessária. Sentença Vistos, etc. 1-Relatório MUNICÍPIO DE VARGEM ALEGRE, propõe AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA E IMISSÃO NA POSSE em face de espólio de OCTÁVIO PEDRO DE ALCÂNTARA, representado pelo inventariante FRANCISCO DE PAULA COSTA ALCÂNTARA, relatando os herdeiros e a meeira MARIA HELENA SALGADO. Disse que através do Decreto 035/2018, de 17/10/2018 declarou utilidade pública para construção da estação de tratamento de esgoto área descrita na matrícula 21.299 do CRI de Caratinga. Descreveu o imóvel com medidas, limites e confrontações. Depositou a quantia de R$32.000,00 em relação a processo existente do espólio, que cita nº 0139899-11.2013.8.13.134. Pediu a emissão na posse alegando urgência. Juntou laudo de avaliação realizado por engenheiro, realizado no CREA/MG. Não deu valor à causa. Juntou documentos com suposto depósito. Juntou o referido decreto. Os autos vieram distribuídos a esta 1° Vara Cível, de forma livre. O município de Vargem Alegre peticionou dizendo da realização do processo de licitação e requerendo a imissão na posse. Disse da magnitude da obra. Juntou o contrato da empreitada. Foi proferida a seguinte decisão, no termos do ID...3622: “...3-Dispositivo 3.1-Isto posto, a autora desapropriante, deve cumprir a legitimidade passiva, a ser comprovado nos termos do art. 17, do CPC, pela certidão de matrícula devida, em relação ao referido imóvel, nos termos da lei 6.015/73 para comprovação da existência do próprio imóvel, bem como a titularidade do mesmo. 3.2-Deve também, em face da capacidade processual do espólio, representada pelo art. 75, VII, do CPC, a fim de comprovar a existência e nomeação do inventariante, seja judicial, extrajudicial ou acaso averbado em registro. Prazo de 30 dias, considerando a necessidade de diligência cartorária, e considerando a situação de Pandemia, bem como a diligência processual extra ou cartorária em relação a representatividade do espólio; podendo tal prazo ser prorrogado a pedido da parte nos termos do art. 139, do CPC, considerando a complexidade do que já deveria ter sido providenciado. Tudo sob pena de indeferimento da inicial, por inépcia, nos termos do art. 330, I, do CPC, vez que a inicial vem desprovida de tais documentos substanciais e necessários. PRI. Sendo que a municipalidade autora eletronicamente. Cumpra-se. Caratinga, 23 de julho de 2020...”. Foi juntado o depósito inicial de R$32.000,00, no ID...5275. No ID...0269, o município despropriante diz juntar certidão de matrícula 21.299, em nome de Otávio e sua esposa Maria Helena e ainda juntar o termo de compromisso do exercício do cargo de inventariante de Otávio. Pediu o cadastramento do Dr. KELYSTON MANACES SOARES DE OLIVEIRA , OAB/MG 120.205. Juntou termo de inventariante de Francisco de Paula Alcântara, no ID...0271. Juntou a matrícula 21.299, em nome de Otávio e Maria Helena. Foi proferida a seguinte decisão, nos termos do ID...6860: “…3-Dispositivo 3.1-Alterar o polo passivo para espólio de Otávio Pedro de Alcântara, representado pelo inventariante FRANCISCO DE PAULA COSTA e cônjuge MARIA HELENA SALGADO, retirando os demais requeridos, vez que ilegítimos. 3.2-Ciente também do requerimento de cadastramento do Dr. KELYSTON MANACES SOARES DE OLIVEIRA , OAB/MG 120.205, pelo autor. Cadastrar a Secretaria. 3.3-Ciente da emenda constando a matrícula e a regularização da capacidade processual acima, ciente do depósito, da declaração de urgência, para fins de imissão provisória na posse. 3.4-Disse na inicial ter juntado laudo de avaliação que segue anexo, realizado pelo engenheiro Sedecias. Indo mais uma vez ao trabalho juntado, este Juízo, salvo melhor Juízo, não encontra o respectivo laudo de avaliação acostado aos autos. Assim, deve o autor emendar a inicial, no prazo de 05 dias para indicar ou fazer a juntada do respectivo laudo, não visualizado por este Juízo e sem o laudo, não há como se deferir a imissão provisória na posse nos termos do art. 15 do Dec lei 3.365/41. (assim, o desapropriante emenda juntando o laudo, ou, requeira a avaliação judicial). Sob pena de indeferimento do requerimento de imissão da posse, ou mesmo, que seja determinada avaliação judicial, a cargo do desapropriante. 3.4-Recebida a inicial da presente demanda de desapropriação por utilidade pública visando a construção de uma ETE, pela pessoa jurídica de direito público interno do município de Vargem Alegre desapropriante e assim visualizando suposto interesse público, nos termos do art. 178, I, co CPC, intimo o RMP. PRI. Sendo que a municipalidade desapropriante e o RMP eletronicamente. Cumpra-se. Caratinga, 10 de agosto de 2020...”. O Município de Vargem Alegre junta no ID...6829 “...laudo de avaliação realizado pelo Sr. Sedecias engenheiro civil responsável...”. Foi proferida a seguinte decisão, nos termos do ID...1847: “...3-Dispositivo 3.1-Alterar o polo passivo para espólio de Otávio Pedro de Alcântara, representado pelo inventariante FRANCISCO DE PAULA COSTA e cônjuge MARIA HELENA SALGADO, retirando os demais requeridos, vez que ilegítimos. Ciente também do requerimento de cadastramento do Dr. KELYSTON MANACES SOARES DE OLIVEIRA, OAB/MG 120.205, pelo autor. Cadastrar a Secretaria. 3.2-Ciente da emenda constando a matrícula e a regularização da capacidade processual acima, ciente do depósito, da declaração de urgência, para fins de imissão provisória na posse e da avaliação. 3.3-Defiro a imissão provisória na posse, vez que preenchidos todos os requisitos legais, como a declaração de urgência, depósito baseado na prévia avaliação que é juntada, conforme decisão anterior somada a presente. Destaco que o município deverá averbar no Registro de Imóveis competente a presente decisão de imissão, com cópia da matrícula. 3.4-Deixo de designar audiência de mediação na forma fundamentada acima. 3.5-Cite-se/intime-se, via AR, os requeridos espólio de Otávio Pedro de Alcântara, representado pelo inventariante FRANCISCO DE PAULA COSTA e cônjuge MARIA HELENA SALGADO, com cópia da inicial, para em querendo contestar os termos da presente, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia no que couber, deixando claro que nos termos do art. 33 do Dec da Desapropriação, com a nova redação dada, posterior a de 2017, os requeridos podem levantar ou 80% do valor, acaso queira discutir a própria desapropriação e o preço, requerendo alvará, ou nos termos do art. 34-A, concordando, expressamente com a expropriação que implicará a aquisição de propriedade com o expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula, levantar 100% ainda que queira discutir somente o preço. 3.6-Recebida a inicial da presente demanda de desapropriação por utilidade pública visando a construção de uma ETE, pela pessoa jurídica de direito público interno do município de Vargem Alegre desapropriante, deferida a imissão provisória na posse, e assim visualizando suposto interesse público, nos termos do art. 178, I, co CPC, intimo o RMP, para manifestar interesse ou não no feito. PRI. Sendo que a municipalidade desapropriante e o RMP eletronicamente. Cumpra-se. Caratinga, 11 de agosto de 2020...”. Foi proferida nova decisão, nos termos do ID...1857: “...3-Dispositivo 3.1-Alterar o polo passivo para espólio de Otávio Pedro de Alcântara, representado pelo inventariante FRANCISCO DE PAULA COSTA e cônjuge MARIA HELENA SALGADO, retirando os demais requeridos, vez que ilegítimos. Ciente também do requerimento de cadastramento do Dr. KELYSTON MANACES SOARES DE OLIVEIRA, OAB/MG 120.205, pelo autor. Cadastrar a Secretaria. 3.2-Ciente da emenda constando a matrícula e a regularização da capacidade processual acima, ciente do depósito, da declaração de urgência, para fins de imissão provisória na posse e da avaliação. 3.3-Defiro a imissão provisória na posse, vez que preenchidos todos os requisitos legais, como a declaração de urgência, depósito baseado na prévia avaliação que é juntada, conforme decisão anterior somada a presente. Destaco que o município deverá averbar no Registro de Imóveis competente a presente decisão de imissão, com cópia da matrícula. Acrescento a expedição do mandado de imissão na posse a ser comprido por um ou dois oficiais de justiça acaso haja necessidade devendo o mesmo entrar em contato com o douto procurador do município de Vargem Alegre, substabelecido, Dr. KELYSTON MANACES SOARES DE OLIVEIRA , OAB/MG 120.205, que também deverá entrar em contato com o engenheiro responsável para a definição correta da metragem e localização da área a ser desapropriada e cumprido este mandado de imissão na posse provisório. Custas da diligência pelo município. 3.4-Deixo de designar audiência de mediação na forma fundamentada acima. 3.5-Cite-se/intime-se, via AR ou quando em cumprimento do mandado de imissão na posse, os requeridos espólio de Otávio Pedro de Alcântara, representado pelo inventariante FRANCISCO DE PAULA COSTA e cônjuge MARIA HELENA SALGADO, com cópia da inicial, para em querendo contestar os termos da presente, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia no que couber, deixando claro que nos termos do art. 33 do Decreto da Desapropriação, com a nova redação dada, posterior a de 2017, os requeridos podem levantar ou 80% do valor, acaso queira discutir a própria desapropriação e o preço, requerendo alvará, ou nos termos do art. 34-A, concordando, expressamente com a expropriação que implicará a aquisição de propriedade com o expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula, levantar 100% ainda que queira discutir somente o preço. 3.6-Recebida a inicial da presente demanda de desapropriação por utilidade pública visando a construção de uma ETE, pela pessoa jurídica de direito público interno do município de Vargem Alegre desapropriante, deferida a imissão provisória na posse, e assim visualizando suposto interesse público, nos termos do art. 178, I, co CPC, intimo o RMP, para manifestar interesse ou não no feito. PRI. Sendo que a municipalidade desapropriante e o RMP eletronicamente. Cumpra-se. Caratinga, 12 de agosto de 2020...”. Certificado que o Município de Vargem Alegre deixou de decorrer o prazo sem se manifestar, conforme ID...4897. Intimado o Município/desapropriante pessoalmente para dar prosseguimento. Foram anexados o depósito bancário para imissão na posse, conforme ID...8218, e ainda na 3ª Vara Cível, e esta é a 1ª Vara Cível. Juntado do mandado de intimação da Municipalidade/autora. O Município de Vargem Alegre/autor se justifica, nos termos do ID...8050, solicitando que as intimações sejam feitas em nome do “...procurador municipal Dr. KELYSTON MANACES SOARES DE OLIVEIRA , OAB/MG 120.205, bem como do Procurador Geral, Dr. Giovanni Neves dos Santos Reis, OAB-MG -141.777, para o recebimento das demais futuras intimações...”. Recolheu diligências para o prosseguimento do procedimento. Determinado o cadastramento conforme o requerido. Certificado que os mesmos já encontravam-se cadastrados. Certificado a retificação do polo passivo. Determinado a alteração do “...passivo para espólio de Otávio Pedro de Alcântara, representado pelo inventariante FRANCISCO DE PAULA COSTA e cônjuge MARIA HELENA SALGADO, retirando os demais requeridos, vez que ilegítimos...”. Certificado a alteração. Expedidos os mandados de citação. AR retornou. Certificado que já houve a expedição de 3 AR para a citação do inventariante Francisco, não tendo os AR retornados. Intimado o Município. O Município pediu pesquisa de endereços para localização do inventariante. Recolhida a diligência, foi feita a pesquisa dos JUDS. O Município informa o endereço de Francisco. Certificado que Francisco foi citado pessoalmente, conforme ID...6416. Certificado o decurso do prazo de contestação de Francisco. A Municipalidade pediu o julgamento antecipado do mérito. O “...espólio de Otávio Pedro de Alcântara, nos termos do parágrafo único do art. 346, do CPC/15, requer a juntada do requerimento de especificação de provas anexo...”. Pediu perícia, para “...proceder à reavaliação do imóvel...”. Juntou procuração. Foi proferida a seguinte decisão, nos termos do ID 10347813842: “...3-Dispositivo 3.1-Em primeiro, justifico a demora da demanda, vez que conforme o minucioso relato acima, o Município de Vargem Alegre/desapropriante, foi intimado por seu procurador Geral, inclusive, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, fazendo-o, somente, após a “cobrança judicial”. 3.2-Quanto a revelia do espólio Otávio Pedro de Alcântara e espólio de Maria Helena Salgado, representados por Francisco: Intimo o suposto inventariante, para juntar a respectiva certidão de óbito Maria Helena, qualificada como meeira, na inicial, da matrícula 21.299. Esta é juntada somente após a solicitação da emenda, e assim, Maria Helena seria, quando da inicial, a viúva de Otávio. Certidão de óbito de Maria, de Otávio, e a representação por Francisco, seja por inventariante ou juntada da sua certidão de nascimento/casamento, em caso de não ser inventariante, para a sua comprovação de ser administrador provisório/herdeiro. Prazo de 15 dias, para o requerido inventariante, comprovar a representação dos espólios, nos termos do art. 75, VII do CPC, sob pena de revelia, nos termos do art. 76, II do CPC. 3.3-Caso regularizada a representação dos espólios acima por Francisco, na forma solicitada, também, acima; cabível o seu pleito de produção de provas, mesmo que o espólio tenha sido revel, conforme certificado acima. Conforme certificado e relatado acima, Francisco foi pessoalmente citado, tendo deixado decorrer o prazo de contestação. Não houve, conforme relatado aquiescência expressa, assim os efeitos materiais da revelia não vão incidir, nos termos do art. 345, II do CPC. Assim, conforme o processo de desapropriação, qualquer existência de perícia cabe ao desapropriante. Isto posto, não incidente os efeitos materiais da revelia e conforme jurisprudência do TJMG e já colacionadas acimas, e não havendo concordância expressa pelo inventariante Francisco, necessário pois, realização da prova pericial a encargo do Município de Vargem Alegre desapropriante. Fica desde já, deferida a prova pericial, nomeio como expert o Dr. Julieferson de Oliveira Freitas, endereço: Rua Geraldo Alves Pinto, 372/303, centro –Caratinga/MG, contato(33)99912-2059 - 9 9143-5775, e-mail: jfreitas.engc@gmail.com; ficando intimada as partes para, em querendo, em 1 mês (prazo já dobrado, considerando o desapropriante ser o Município, nos termos do art. 183 do CPC), apresentarem quesitos, neste prazo comum, e em querendo indicarem assistente técnico. 3.4-Após a certificação da quesitação acima, providenciar a Secretaria a intimação do perito nomeado acima, para apresentar honorários pelo Município desapropriante. PRI, sendo que o Município de Vargem Alegre, eletronicamente. Cumpra-se. Caratinga, 19 de Novembro de 2024...”. Em peticionamento sem manifestar a parte, diz juntar “...certidão de nascimento e as certidões de óbito e de casamento de Maria Helena Salgado e de Octávio Pedro de Alcântara, bem como o Termo de Compromisso de Inventariante do espólio...”, conforme ID 10350321631. Juntou documento. Ratificou o pleito por produção de provas. O Município de Vargem Alegre, apresenta impugnação ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do ID 10384128152. Juntando documentos. As partes foram intimadas para apresentarem quesitos. Os espólios, se manifestam apresentando seus quesitos, conforme ID 10422435893. O Município, diz ter apresentado os seus quesitos e indica assistente técnico “...Sr. Davi Gomes Moura, brasileiro, casado, Engenheiro Civil, inscrito no CREA 340.345-MG, podendo ser encontrado no endereço da Rua José Rodrigues Campos, 53, Centro, Vargem Alegre-MG, 35.199-000. Os contatos pessoais são: 33-99920-3052 e davi1996gomesmoura@gmail.com...”, no ID 10423549588. O perito apresentou a sua proposta de honorários, nos termos do ID 10425532166, no total de “...TOTAL: R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais)…”, aparentemente. Intimada a municipalidade, desapropriante. O Município se manifestou nos termos do ID 10439871858, juntando novos quesitos. Foi proferida a seguinte decisão, nos termos do ID 10465913471: “...3-Dispositivo 3.1-Cadastrar a Secretaria, caso ainda não o fez, no polo passivo, os espólios de OTÁVIO PEDRO DE ALCÂNTARA e de MARIA HELENA SALGADO, representados por seu inventariante, FRANCISCO DE PAULA COSTA ALCÂNTARA, regularizando-se, assim, o polo passivo. 3.2-Ciente da apresentação dos quesitos e do valor dos honorários pelo perito, nos termos do ID 10425532166, no total de “...TOTAL: R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais)…”, este último. 3.3-Intimo novamente o Município desapropriante, a quem cabe o ônus de arcar com a perícia, para se manifestar sobre o referido valor e procedendo a metade do valor, conforme sugeridos pelo expert nomeado. Prazo de até 30 dias, já dobrado, sob pena de indeferimento da perícia e consequente abandono processual, pelo não recolhimento dos honorários da indispensável perícia, para apurar o justo valor da desapropriação. Tudo para fins do art. 10 do CPC. PRI., sendo que a Município de Vargem Alegre, eletronicamente. Cumpra-se. Caratinga, 05 de Junho de 2025…”. Certificado pela Secretaria que “...já encontra-se cadastrado no polo passivo Espólio de Otávio Pedro de Alcântara e Espólio de Maria Helena Salgado…”. Município de Vargem Alegre, peticiona através de outra Advogada Pública, dizendo ter depositado o valor da metade da perícia, nos termos do ID 10501960387, relativo a metade do valor da perícia. O expert Julieferson, peticiona designando a data da perícia, nos termos do ID 10509487561. As partes foram intimadas. O Expert, solicitando a autora/desapropriante/Município que “...apresente aos autos planta/mapa do zoneamento/macrozoneamento e/ou outros…”. O Município, se manifesta, nos termos do ID 10581095745, através de outro procurador, juntando matrícula nº 21.299. O perito peticionou solicitando o pagamento da outra metade faltante, nos termos do ID 10596863000. Intimada a autora, o Município disse ter feito o referido depósito, nos termos do ID 10615451792. Intimado o perito, este juntou o laudo de avaliação, nos termos do ID 10619377288, concluindo que o valor seria de “...R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS)…”, datado de 02/02/2026. O Município se manifesta sobre o laudo, discordando, nos termos do ID 10655383616. Certificado o decurso do prazo “...legal sem qualquer manifestação do requerido acerca da intimação de ID 10619486587, pelo que faço os autos concluso…”. Foi proferida a seguinte decisão, nos termos do ID 10678441687: “...3-Dispositivo 3.1-Ciente do relatado acima, com a realização da prova pericial de avaliação, nos termos do ID 10619377288, concluindo o perito que o valor seria de “...R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS)…”, datado de 02/02/2026. 3.2-Ciente da impugnação ao laudo pelo Município desapropriante e do decurso de prazo dos correqueridos desapropriados. 3.3-Digam as partes, por seus procuradores, no prazo comum de 20 dias, já dobrados, se desejam produzirem outras provas que não a pericial já realizada, e especificando-as, em caso de rol de testemunha, ou se desejam o julgamento antecipado do mérito, em caso de não se manifestarem ou se manifestarem nesse sentido. PRI. Cumpra-se. Caratinga, 13 de Maio de 2026...”. Os Espólios réus, se manifestaram nos termos do ID 10696088946, dizendo não haver mais provas. Intimada a municipalidade desapropriante, deixou decorrer o prazo in albis. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2-Fundamentação 2.1-Trata sobre desapropriação, por utilidade pública, nos termos do Decreto Municipal nº 035/2018, proposta pelo desapropriante Município de Vargem Alegre, em face dos espólios Espólio de Maria Helena Salgado e Espólio Otávio Pedro de Alcântara, representados pelo inventariante FRANCISCO DE PAULA COSTA, em relação ao bem imóvel de matrícula nº 21.299 do CRI de Caratinga, constante de ID 192120272, em nome dos requeridos, “...uma área de terras rural, contendo 7.571,00 m2 (sete mil e quinhentos e setenta e um metros quadrados), do imóvel denominado propriedade do senhor Otávio Pedro de Alcântara, situado na Cidade de Vargem Alegre, Comarca de Caratinga-MG, sem benfeitorias, com as seguintes confrontações: O ponto de partida (PP) foi materializado no MC-17 com coordenadas N=7831524.310 e E=783214.675, partindo daí com azimute de 209°51'06" (duzentos e nove graus, cinquenta e um minutos e seis segundos) e distância de 25,00m (vinte e cinco metros) encontra-se o V1 (VÉRTICE UM), com coordenadas N=7831502.288 e E=783202.036, de onde inicia a descrição desta área. Daí, com azimute de 327°48'02" (trezentos e vinte e sete graus e quarenta e oito minutos e dois segundos) e distância de 33,00m (trinta e três metros), encontra-se o V2 (VÉRTICE DOIS), com coordenadas N=7831529.842 e E=783184.684, com azimute de 316°58'53" (trezentos e dezesseis graus, cinquenta e oito minutos e cinquenta e três segundos) e distância de 15,00m (quinze metros), encontra-se o V3 (VÉRTICE TRÊS), com coordenadas N=7831540.966 e E=783174.304, com azimute de 314°36'09" (trezentos e quatorze graus, trinta e seis minutos e nove segundos) e distância de 39,00m (trinta e nove metros), encontra-se o V4 (VÉRTICE QUATRO), com coordenadas N=7831568.407 e E=783146.480, com azimute de 306°43'53" (trezentos e seis graus, quarenta e três minutos e cinquenta e três segundos) e distância de 17,00m (dezessete metros), encontra-se o V5 (VÉRTICE CINCO), com coordenadas N=7831578.797 e E=783132.557, com azimute de 306°43'53" (trezentos e seis graus, quarenta e três minutos e cinquenta e três segundos) e distância de 39,00m (trinta e nove metros), encontra-se o V6 (VÉRTICE SEIS), com coordenadas N=7831602.134 e E=783101.283, com azimute de 064°14'38" (sessenta e quatro graus, quatorze minutos e trinta e oito segundos) e distância de 72,00m (setenta e dois metros), encontra-se o V7 (VÉRTICE SETE), com coordenadas N=7831633.443 e E=783166.175, com azimute de 131°30'56" (cento e trinta e um graus, trinta minutos e cinquenta e seis segundos) e VOLUME VII – DESCRIÇÕES TOPOGRAFICOS distância de 11,00m (onze metros), encontra-se o V8 (VÉRTICE OITO), com coordenadas N=7831626.120 e E=783174.448, com azimute de 131°30'56" (cento e trinta e um graus, trinta minutos e cinquenta e seis segundos) e distância de 81,00m (oitenta e um metros), encontra-se o V9 (VÉRTICE NOVE), com coordenadas N=7831572.401 e E=783235.133, com azimute de 202°24'39" (duzentos e dois graus, vinte e quatro minutos e trinta e nove segundos) e distância de 19,00m (dezenove metros), encontra-se o V10 (VÉRTICE DEZ), com coordenadas N=7831554.919 e E=783227.923, com azimute de 202°56'04" (duzentos e dois graus, cinquenta e seis minutos e quatro segundos) e distância de 16,00m (dezesseis metros), encontra-se o V11 (VÉRTICE ONZE), com coordenadas N=7831540.237 e E=783221.711, com azimute de 203°50'09" (duzentos e três graus, cinquenta minutos e nove segundos) e distância de 18,00m (dezoito metros), encontra-se o MC-17, finalizando, assim a descrição desta área de vértices V1, V2, V3, V4, V5, V6, V7, V8, V9, V10 e V11 com uma área total de 7.571,00m² (sete mil quinhentos e setenta e um metros quadrados), confrontando-se pelo V9 ao V1 com a Estrada, e pelo V1 ao V6 com a Estrada, e pelos demais lados com área remanescente à área do lote da Prefeitura Municipal…”. 2.2-Foi proferida decisão, deferindo a imissão provisória na posse, nos termos do ID 300121847, orientando o Município a necessária averbação no “...Registro de Imóveis competente a presente decisão de imissão, com cópia da matrícula…”. Colaciono: “...3-Dispositivo 3.3-Defiro a imissão provisória na posse, vez que preenchidos todos os requisitos legais, como a declaração de urgência, depósito baseado na prévia avaliação que é juntada, conforme decisão anterior somada a presente. Destaco que o município deverá averbar no Registro de Imóveis competente a presente decisão de imissão, com cópia da matrícula…”. Com o depósito judicial do valor de R$33.736,99, nos termos do ID 4040533080, em 20/05/2021. 2.3-Expedido o auto de imissão na posse, houve a questão da citação dos correqueridos espólios, com retorno do AR e retorno dos mandados de citação, a dificultar o procedimento. Tudo ainda considerando que a municipalidade autora não cooperou com a justiça, mesmo obtendo a imissão provisória na posse não providenciou nem a expedição nem a lavratura do auto de imissão na posse. 2.4-Mesmo citados, os espólios não apresentaram contestação no prazo, sendo considerados reveis. O efeito material da revelia não é considerando em ação de desapropriação, vez que os requeridos em peticionamento, por seu inventariante, nos termos do ID 10422435893, requereu a prova pericial. Nesses termos os ensinamentos contidos na obra Os ensinamentos de Caio Vinícius Aoun na obra “Desapropriação e servidão Administrativa para empreendimentos de energia elétrica”, 2026, JusPodivm, SP, quando trata da revelia: “...A revelia não produz os efeitos típicos nas ações de Desapropriação e de Constituição de Servidão Administrativa. Ainda que seja decretada, seja em razão da ausência de contestação, seja pela apresentação intempestiva da defesa, não haverá presunção de veracidade quanto ao valor da indenização indicado pelo expropriante. Isso ocorre porque a desapropriação, por determinação constitucional, somente pode ocorrer mediante justa indenização, conforme estabelece o art. 5°, XXIV, da Constituição Federal. Dessa forma, mesmo na hipótese de revelia, o Magistrado permanece obrigado a apurar e fixar o valor indenizatório que considere efetivamente justo, independentemente da manifestação do Expropriado. Assim, o Juiz poderá formar seu convencimento com base no estudo de avaliação apresentado pelo autor na petição inicial, quando entender que o documento é suficiente e tecnicamente consistente, ou ainda determinar a realização de perícia judicial, caso considere necessária uma análise técnica mais aprofundada acerca do valor do bem. Importa destacar que a ausência de contestação não pode ser interpretada como concordância do Expropriado com o valor oferecido pelo Expropriante. O silêncio da parte não tem o condão de legitimar eventual indenização inadequada ou inferior ao valor real do bem. Por essa razão, na prática, a decretação da revelia não gera prejuízo ao Expropriado, uma vez que o Magistrado continua vinculado ao dever de assegurar que a indenização fixada corresponda ao valor justo do bem ou do direito atingido pela intervenção estatal. Segundo a Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), em ações de desapropriação, à revelia do Expropriado (quando ele não contesta a ação) não implica aceitação automática do valor ofertado pela administração pública, sendo obrigatória a realização de avaliação judicial…”. 2.5-Sem o efeito material da revelia na forma acima, foi determinada a prova pericial, a cargo do Município desapropriante. O perito juntou o laudo pericial de ID 10619376647, datado de 02/02/2026, respondendo os quesitos e fixando o valor final da desapropriação em “...R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS)…”. 2.6-Intimadas as partes, estas não se manifestaram. 2.7-Isto posto, deve prevalecer a prova contida na avaliação do laudo pericial. Nesse sentido o TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.25.062367-5/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2026, publicação da súmula em 31/07/2026: “...EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM LOTEAMENTO CONSOLIDADO. INAPLICABILIDADE DE DEPRECIAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária contra a sentença que julgou procedente o pedido em ação de desapropriação proposta pelo Município de Belo Horizonte em face dos coproprietários de lote no Bairro Santa Mônica, fixando a justa indenização no montante de R$ 734.539,63, conforme apurado pela perícia técnica judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se o laudo elaborado pelo perito oficial deve prevalecer para a fixação do justo preço da indenização e se a localização do terreno em Área de Preservação Permanente autoriza a aplicação de depreciação de 90% defendida pelo poder público. II. Razões de decidir 3. O direito de propriedade é limitado pela utilidade pública mediante o pagamento de justa e prévia indenização, devendo o valor de mercado fixado na sentença refletir a real e integral recomposição patrimonial do expropriado. 4. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado e equidistante do interesse dos litigantes, deve prevalecer quando demonstrada a sua consistência técnica e conformidade com as normas aplicáveis. 5. Constatada a consolidação de ocupação antrópica e a aprovação do loteamento pelo próprio ente municipal antes da legislação ambiental restritiva, mostra-se indevida a aplicação de fator de depreciação ambiental pela Área de Preservação Permanente, devendo prevalecer o valor de mercado real do lote. 6. O fator de comercialização é legítimo por refletir a vantagem do imóvel pronto com benfeitorias, revelando-se indevido o decote de fator de oferta quando o modelo estatístico por regressão linear já pondera as variações de propostas. IV. Dispositivo 7. Sentença confirmada na remessa necessária. Referências: Artigo quinto, inciso XXIV, da Constituição Federal. Artigos quinze-A, quinze-B, vinte-sete e vinte-oito do Decreto-Lei número 3.365, de 21 de junho de 1941. Artigo quarto da Lei número 12.651, de 25 de maio de 2012…”. 2.8-Comentando a sentença a referida obra de Caio Vinicius Aoun, acima: “...Encerrada a fase de instrução, com a produção das provas necessárias – especialmente a prova pericial, quando realizada –, o processo estará apto para julgamento, cabendo ao magistrado proferir sentença. Nas Ações de Desapropriação, a sentença possui como principal finalidade fixar o valor da justa indenização devida ao expropriado, observando-se o princípio constitucional previsto no art. 5°, XXIV, da Constituição Federal, segundo o qual a desapropriação deve ocorrer mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvadas as hipóteses previstas na própria Constituição. Para tanto, o Juiz analisará todo o conjunto probatório constante dos autos, podendo considerar o laudo pericial, pareceres técnicos, documentos apresentados pelas partes e quaisquer outros elementos que auxiliem na correta apuração do valor do bem ou do prejuízo sofrido pelo Expropriado. Não estando o Magistrado vinculado às conclusões do perito, poderá acolher integralmente, parcialmente ou até mesmo afastar o laudo pericial, desde que fundamente adequadamente sua decisão, conforme dispõem os arts. 371 e 479, do Código de Processo Civil. Fixado o valor da indenização, a sentença também deverá disciplinar o levantamento do valor depositado em juízo, bem como determinar eventual complementação da quantia pelo Expropriante, caso o montante fixado seja superior ao valor inicialmente ofertado e depositado. Nas hipóteses em que já tenha ocorrido imissão provisória na posse, a sentença consolidará a transferência definitiva da propriedade em favor do Expropriante após o pagamento integral da indenização fixada. Já nas ações de constituição de servidão administrativa, a sentença estabelecerá o valor da indenização correspondente ao prejuízo causado pela limitação imposta ao imóvel, bem como reconhecerá formalmente a constituição da servidão sobre a área atingida, com a consequente determinação de registro junto ao competente registro imobiliário. A sentença também deverá dispor sobre os encargos legais incidentes sobre a indenização, fixando, quando cabíveis, juros compensatórios, juros moratórios e honorários advocatícios. Por fim, registre-se que a sentença proferida servirá como título hábil para o registro da transferência da propriedade perante o competente Cartório de Registro de Imóveis, conforme disposto no art. 29, do Decreto-lei n° 3.365/4L. Assim, após o pagamento integral da indenização fixada, a decisão judicial funcionará como mandado de registro, possibilitando que o imóvel seja formalmente registrado em nome do expropriante. De acordo com o previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei de Desapropriações, havendo dúvidas de quem seja o real detentor do direito à indenização, o valor permanecerá em depósito judicial, sendo garantido aos interessados a propositura de ação própria para obtê-lo…”. 2.9-Isto posto, julgo procedente a ação de desapropriação, por utilidade pública, nos termos do Decreto Municipal nº 035/2018, proposta pelo desapropriante Município de Vargem Alegre, em face dos espólios Espólio de Maria Helena Salgado e Espólio Otávio Pedro de Alcântara, representados pelo inventariante FRANCISCO DE PAULA COSTA, em relação ao bem imóvel de matrícula nº 21.299 do CRI de Caratinga, extinguindo o processo, com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Confirmo a liminar da tutela provisória de imissão na posse, ainda não efetivada. Não há que se falar em juros compensatórios, vez que não houve imissão na posse efetivada. Nesse sentido Márcio André Lopes Cavalcante, na obra “Vade Mecum de Jurisprudência – Versão espiral -” ed. Juspodivm, 2026, ed. 19ª, SP: “...Revisão dos Temas Repetitivos do STJ envolvendo juros na desapropriação em virtude da decisão do STF na ADI 2332 O STF, no dia 17/05/2018, ao julgar a ADI 2332, modificou vários entendimentos jurisprudenciais consolidados envolvendo desapropriação. Como o STJ vinha seguindo esses entendimentos consolidados, teve que acompanhar as alterações promovidas pela ADI 2332 e modificar suas teses. Taxa dos juros compensatórios...Tese revisada no Tema Repetitivo n. 126/STJ...Imóvel que não pode ser explorado economicamente e não cabimento de juros compensatórios…”. Condeno o Município/autor/desapropriante a pagar aos requeridos a quantia do valor final do laudo pericial de ID 10619376647, datado de 02/02/2026, respondendo os quesitos e fixando o valor final da desapropriação em “...R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS)…”, abatida a diferença do valor de R$33.736,99, nos termos do ID 4040533080, em 20/05/2021, referente a imissão na posse. Quanto aos juros moratórios, aplico o mesmo no percentual de meio por cento ao mês, até o efetivo pagamento. Nesse sentido, a obra de Caio Vinicius Aoun, quando trata dos juros moratórios: “…Os juros moratórios representam o ressarcimento pelo atraso do pagamento da indenização, sendo que, nas ações de desapropriação e constituição de servidão administrativa, a taxa será de 6% ao ano. Na prática forense, há grande confusão com relação ao termo inicial para sua contagem. O art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/41, prevê este tipo de juros incidirá “a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”. Nota-se que este dispositivo faz referência ao pagamento das indenizações do art. 100 da Constituição Federal, ou seja, aquelas pagáveis com precatórios, como, por exemplo, as referentes a imóveis destinados à reforma agrária (art. 184, CF) e ao plano diretor do município (art. 132, §4º, III, CF). Este início de cômputo é assim, pois não há como o Ente expropriante realizar o pagamento, ou seja, expedir Precatórios, no mesmo exercício da sentença proferida...” . Quanto a correção monetária adoto a correção da CGJ do TJMG, até pagamento. Como houve diferença entre o depósito liminar e o valor apurado cabível a condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido Márcio André Lopes Cavalcante, na obra acima: “... As ações de desapropriação observam na fase de cumprimento de sentença, no que couber, o regime do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, o que inclui os seus limites percentuais na fixação de honorários arbitrados com base em proveito econômico. As ações de desapropriação por utilidade pública orientam-se especialmente pelas disposições do Decreto-Lei n° 3.365/1941. O art. 27, § 1º do DL estabelece base de cálculo e percentuais próprios para a fixação dos honorários, distintos da ordenação geral do CPC: Art. 27 (...) § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenara o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 40 do art. 20 do Código de Processo Civil, (…) O preceito contempla opção do legislador pela existência de ônus de sucumbência apenas quando a valor indenizatória for superior à oferta inicial, A base de cálculo dos honorários corresponderá à diferença entre ambos, o que aparentemente elege como critério não o valor condenatório propriamente, porque este seria o equivalente à própria indenização arbitrada, mas a um parâmetro ligado à condenação. Apesar de o texto do dispositivo fazer remissão claramente à fase de conhecimento – tanto que remete à definição da indenização e à oferta inicial, que vem consignada na petição inicial –, o Decreto-Lei disciplina a sucumbência para as ações de desapropriação. Portanto, é devida a sua observância em todas as suas fases, no que for cabível. Sendo cabível a sucumbência no caso da fase de cumprimento de sentença, a sua estipulação é regida com base na mesma diferença entre indenização e oferta inicial, tendo em vista que esses parâmetros já foram definidos na fase de conhecimento. Nesse sentido, afasta-se a utilização da equidade porque ausentes as hipóteses autorizativas. STJ. 2ª Turma, REsp 2.075.692-SP, Rel, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/8/2023 (Info 783)…”. Também, nesse sentido quanto aos seus limites a doutrina de Caio Vinicius Aoun na obra acima, quando trata dos honorários advocatícios: “...Nos termos do art. 27, § 1°, do Decreto-lei n° 3.365/41, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5 e 5% sobre o valor da diferença entre o valor fixado na sentença e o da oferta devidamente atualizado. Dessume-se deste dispositivo que somente haverá condenação em honorários de sucumbência caso o valor da oferta seja inferior ao da sentença. A base de cálculo coincide com aquela utilizada para a incidência dos juros compensatórios e moratórios, consistindo na eventual diferença apurada entre o valor estabelecido na sentença e o montante correspondente a 80% da oferta depositada, devidamente corrigido até a data da decisão judicial. Tratando-se de norma especial, não se aplica, senão de forma supletiva, o art. 85, do Código de Processo Civil…”. Isto posto, condeno o autor/desapropriante/Município a pagar aos espólios requeridos a quantia de 5%, nos termos do art. 27, §1º do Dec-Lei 3.365/41, sobre o valor apurado de R$240.000,00, 2/02/2026, respondendo os quesitos e fixando o valor final da desapropriação em “...R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS)…”, abatida a diferença do valor de R$33.736,99, nos termos do ID 4040533080, em 20/05/2021, referente a imissão na posse, ambos devidamente corrigido, pela correção monetário. Isento de custas finais a Municipalidade autora nos termos do Prov. Conjunto 75/2018 do TJMG. 2.10-Lembro ao município desapropriante que caso o mesmo estiver em débito de precatória, deve ser feito o depósito diretamente em conta a ser fornecida pelos requeridos espólios. Nesse sentido Márcio André Lopes Cavalcante, na obra acima: “...O pagamento das diferenças entre os valores de avaliação inicial e final do bem desapropriado deve ser feito mediante depósito judicial direto ao proprietário se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. Na hipótese em que o ente federativo expropriante estiver em mora com a quitação de seus precatórios (art. 100, CF/88), o pagamento da diferença entre o valor das avaliações final e inicial do imóvel desapropriado pelo Poder Público deve ser feito por meio de depósito judicial direto ao então proprietário, em respeito à natureza prévia da indenização (art. 50. XXIV. CF/88). Tese fixada pelo SIE: “No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.”. STF. Plenário. RE 922144/MG, Rel Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/10/2023 (Repercussão Geral - Tema 865) (Info 1113)…”. 2.11-Intimo os requeridos por seu procurador para fornecer conta para pagamento. 2.12-Intimo o autor/desapropriante por seu advogado público para cumprir a referida sentença que inclusive ratifica a tutela liminar, e que proceda ao registro/averbação no CRI da referida sentença, promovendo a imissão na posse e requerendo tal efetivação perante este Juízo. 2.13-Quanto ao alvará em favor do perito nomeado: Proceda a Secretaria com a expedição de alvará Depox em favor do perito nomeado nos autos, considerando o laudo entregue em ID 10619376647. 2.14-Da remessa necessária: Havendo condenação da Fazenda Pública, no caso o Município e sendo essa condenação superior a 100 salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC c/c art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, não havendo recurso voluntário de apelação pelo Município de Vargem Alegre, promover a Secretaria com a remessa necessária. Comentando a remessa necessária e hipótese de cabimento, os ensinamentos de Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, “Curso de Processo Civil- Meios de Impugnação as Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais”, vol. 3, 23ª ed. Juspodvm, 2026: “…a remessa necessária está prevista no art. 496 do CPC…aplica-se as decisões de mérito proferida contra a Fazenda Pública…não havendo apelação interposta pela Fazenda Pública...em quantia que ultrapassa os limites previstos no art. 496, §3º, III do CPC...em caso do Município...”. 3-Dispositivo 3.1-Julgo procedente a ação de desapropriação, por utilidade pública, nos termos do Decreto Municipal nº 035/2018, proposta pelo desapropriante Município de Vargem Alegre, em face dos espólios Espólio de Maria Helena Salgado e Espólio Otávio Pedro de Alcântara, representados pelo inventariante FRANCISCO DE PAULA COSTA, em relação ao bem imóvel de matrícula nº 21.299 do CRI de Caratinga, extinguindo o processo, com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Confirmo a liminar da tutela provisória de imissão na posse, ainda não efetivada. Não há que se falar em juros compensatórios, vez que não houve imissão na posse efetivada. Condeno o Município/autor/desapropriante a pagar aos requeridos a quantia do valor final do laudo pericial de ID 10619376647, datado de 02/02/2026, respondendo os quesitos e fixando o valor final da desapropriação em “...R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS)...”, abatida a diferença do valor de R$33.736,99, nos termos do ID 4040533080, em 20/05/2021, referente a imissão na posse. Quanto aos juros moratórios, aplico o mesmo no percentual de meio por cento ao mês, até o efetivo pagamento. Quanto a correção monetária adoto a correção da CGJ do TJMG, até pagamento. Como houve diferença entre o depósito liminar e o valor apurado cabível a condenação em honorários advocatícios. Isto posto, condeno o autor/desapropriante/Município a pagar aos espólios requeridos a quantia de 5%, nos termos do art. 27, §1º do Dec-Lei 3.365/41, sobre o valor apurado de R$240.000,00, 2/02/2026, respondendo os quesitos e fixando o valor final da desapropriação em “...R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS)…”, abatida a diferença do valor de R$33.736,99, nos termos do ID 4040533080, em 20/05/2021, referente a imissão na posse, ambos devidamente corrigido, pela correção monetário. Isento de custas finais a Municipalidade autora nos termos do Prov. Conjunto 75/2018 do TJMG. 3.2-Lembro ao município desapropriante que caso o mesmo estiver em débito de precatória, deve ser feito o depósito diretamente em conta a ser fornecida pelos requeridos espólios. 3.3-Intimo os requeridos por seu procurador para fornecer conta para pagamento. 3.4-Intimo o autor/desapropriante por seu advogado público para cumprir a referida sentença que inclusive ratifica a tutela liminar, e que proceda ao registro/averbação no CRI da referida sentença, promovendo a imissão na posse e requerendo tal efetivação perante este Juízo. 3.5-Quanto ao alvará em favor do perito nomeado: Proceda a Secretaria com a expedição de alvará Depox em favor do perito nomeado nos autos, considerando o laudo entregue em ID 10619376647. 3.6-Da remessa necessária: Havendo condenação da Fazenda Pública, no caso o Município e sendo essa condenação superior a 100 salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC c/c art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, não havendo recurso voluntário de apelação pelo Município de Vargem Alegre, promover a Secretaria com a remessa necessária. PRI. Cumpra-se. Caratinga, 07 de Agosto de 2026. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito