Detalhe do processo

5003163-44.2024.4.03.6109

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003163-44.2024.4.03.6109 AUTOR: JOAO BERNARDINO DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO JORGE DE OLIVEIRA LINO - SP218168 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA JOAO BERNARDINO DE MORAES ajuizou a presente ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO visando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue ao recolhimento do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, cumulada com repetição de indébito. Aduz ser aposentado pelo RGPS desde 17/04/2009 e que teve diagnóstico de neoplasia maligna da pele (CID 10-C443) em 13/11/2018, doença enquadrada no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Sustenta que comprovada sua condição de saúde, faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria oficial (RGPS) e complementar (ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL), independentemente da contemporaneidade dos sintomas. Com a inicial vieram documentos. As custas processuais foram recolhidas na proporção de 50% do teto da tabela vigente. Postergou-se a análise da liminar. Regularmente citada, a ré apresentou contestação arguindo ausência de documento hábil a demonstrar a moléstia mencionada. No mérito, consignou a possibilidade de reconhecimento da procedência do pedido, caso comprovada a moléstia grave por meio de documentação hábil ou perícia judicial, circunstância que levará à dispensa de condenação em honorários de sucumbência, por aplicação analógica do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002. Houve réplica. Determinada a realização de perícia médica, a parte autora efetuou o depósito dos honorários periciais (id 431805093). O laudo foi apresentado e as partes intimadas a se manifestar (id 473181350, id 476346027 e id 476394565). Sobreveio decisão determinando a remessa dos autos à Central de Conciliação (CECON), para que fosse oportunizada a manifestação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos da Nota Técnica nº 24/2024 – CLISP/CECON/PRFN3, com vistas à análise da possibilidade de reconhecimento do pedido formulado pela parte autora (id 569438610). Por sua vez, a União informou não ter interesse em conciliação, uma vez que o perito concluiu que o autor está curado da moléstia, não havendo recidiva, e protestou pela improcedência do pedido (id 574883642). Os honorários foram levantados em favor do perito. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Afigurando-se desnecessária a produção de provas em audiência, antecipo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, pretende a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no tocante à incidência de imposto de renda sobre aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social – RGPS e da aposentadoria complementar (ECONOMUS). Consoante o que dispõe o artigo 43 do CTN, em conformidade com o texto do artigo 153, inciso III da Constituição Federal, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem como de proventos de qualquer natureza, entendidos, em todos os casos como acréscimos patrimoniais. A competência atribuída ao legislador ordinário para instituir o Imposto de Renda abrange os fatos que importem na percepção de "renda e proventos de qualquer natureza" (art. 153, inciso III, da Constituição Federal). Dessa forma, para que se materialize a obrigação tributária referente ao imposto em comento necessário se faz que a aquisição de disponibilidade se subsuma na hipótese de incidência positivada no citado artigo 43 do CTN. Caso contrário, não se adequando o fato à hipótese prevista na norma, descabida será a incidência do tributo, em face do princípio da legalidade tributária. O artigo 6º da Lei n.º 7.713/88, por sua vez, dispõe que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...). XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Sobre o tema, oportuno registrar os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” (Súmula 598 ) “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe aplicando a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” (Súmula 627) Na hipótese dos autos, laudo médico elaborado pelo perito judicial constatou que o autor apresentou o diagnóstico de câncer de pele (carcinoma basocelular) em asa de nariz a esquerda, foi operado em novembro de 2018, e um novo câncer de pele, também um carcinoma basocelular desta vez em lábio superior esquerdo, sendo operado em abril de 2025, ambos malignos (id 473181350): Assim, cabalmente comprovado através de prova técnica que o autor é portador de neoplasia maligna pelo menos desde 13/11/2018 e que, embora assintomático no momento, há risco de recidiva, fazendo jus à isenção pleiteada desde essa data, haja vista que já era aposentado à época. Nesse diapasão, não merece prosperar a tese da União de improcedência do pedido fundamentado na conclusão do perito de que o autor está curado da moléstia sem recidiva no momento, eis que oposta ao entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça de que não é necessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade para fazer jus à isenção (Súmula 627 do STJ). Ressalte-se, ademais, que as isenções previstas no artigo 6º da Lei n.º 7.713/88 aplicam-se tanto à previdência oficial quanto à privada complementar, dado o caráter acessório desta em relação àquela, de acordo com jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. CONTRIBUINTE ACOMETIDO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. APONSETADORIA PRIVADA COMPLEMENTAR. VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (VGBL) E O PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (PGBL). ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ISENÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária desses planos de previdência privada. Precedentes. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido reflete a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.141.281/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024 – grifos meus). Por fim, tendo em vista que a União, apesar de ter considerado em sua contestação a possibilidade de reconhecimento do pedido, manifestou-se pela improcedência após a conclusão do perito judicial, não se mostra possível a dispensa de condenação em honorários de sucumbência, por aplicação analógica do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002. De outro lado, reconheço indevido o ressarcimento à parte autora dos valores referentes aos honorários periciais (princípio da causalidade), uma vez que não apresentou qualquer declaração ou relatório médico que comprovasse a doença, sendo certo que a cópia do exame anexada aos autos não se presta a esse fim. Posto isso, julgo procedente o pedido, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para reconhecer a inexistência relação jurídico tributária quanto ao recolhimento de Imposto de Renda – IR incidente sobre as aposentadorias oficial (Regime Geral da Previdência Social – RGPS) e complementar (ECONOMUS) do autor, desde 13/11/2018, e para condenar a ré à compensação/restituição do indébito tributário, observada a prescrição quinquenal e o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional - CTN. Concedo a tutela de urgência para determinar a suspensão do desconto do Imposto de Renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria pagos ao autor pelo INSS e pelo ECONOMUS (id 345244537 e id 345244539). Condeno a UNIÃO ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa, atualizado até a data do efetivo pagamento conforme Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal. Oficie ao INSS e ao ECONOMUS comunicando esta decisão para cumprimento imediato. Dispensada a remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC). Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. ROSANA CAMPOS PAGANO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOAO BERNARDINO DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO JORGE DE OLIVEIRA LINO

OAB: 218168/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003163-44.2024.4.03.6109 AUTOR: JOAO BERNARDINO DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO JORGE DE OLIVEIRA LINO - SP218168 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA JOAO BERNARDINO DE MORAES ajuizou a presente ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO visando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue ao recolhimento do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, cumulada com repetição de indébito. Aduz ser aposentado pelo RGPS desde 17/04/2009 e que teve diagnóstico de neoplasia maligna da pele (CID 10-C443) em 13/11/2018, doença enquadrada no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Sustenta que comprovada sua condição de saúde, faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria oficial (RGPS) e complementar (ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL), independentemente da contemporaneidade dos sintomas. Com a inicial vieram documentos. As custas processuais foram recolhidas na proporção de 50% do teto da tabela vigente. Postergou-se a análise da liminar. Regularmente citada, a ré apresentou contestação arguindo ausência de documento hábil a demonstrar a moléstia mencionada. No mérito, consignou a possibilidade de reconhecimento da procedência do pedido, caso comprovada a moléstia grave por meio de documentação hábil ou perícia judicial, circunstância que levará à dispensa de condenação em honorários de sucumbência, por aplicação analógica do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002. Houve réplica. Determinada a realização de perícia médica, a parte autora efetuou o depósito dos honorários periciais (id 431805093). O laudo foi apresentado e as partes intimadas a se manifestar (id 473181350, id 476346027 e id 476394565). Sobreveio decisão determinando a remessa dos autos à Central de Conciliação (CECON), para que fosse oportunizada a manifestação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos da Nota Técnica nº 24/2024 – CLISP/CECON/PRFN3, com vistas à análise da possibilidade de reconhecimento do pedido formulado pela parte autora (id 569438610). Por sua vez, a União informou não ter interesse em conciliação, uma vez que o perito concluiu que o autor está curado da moléstia, não havendo recidiva, e protestou pela improcedência do pedido (id 574883642). Os honorários foram levantados em favor do perito. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Afigurando-se desnecessária a produção de provas em audiência, antecipo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, pretende a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no tocante à incidência de imposto de renda sobre aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social – RGPS e da aposentadoria complementar (ECONOMUS). Consoante o que dispõe o artigo 43 do CTN, em conformidade com o texto do artigo 153, inciso III da Constituição Federal, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem como de proventos de qualquer natureza, entendidos, em todos os casos como acréscimos patrimoniais. A competência atribuída ao legislador ordinário para instituir o Imposto de Renda abrange os fatos que importem na percepção de "renda e proventos de qualquer natureza" (art. 153, inciso III, da Constituição Federal). Dessa forma, para que se materialize a obrigação tributária referente ao imposto em comento necessário se faz que a aquisição de disponibilidade se subsuma na hipótese de incidência positivada no citado artigo 43 do CTN. Caso contrário, não se adequando o fato à hipótese prevista na norma, descabida será a incidência do tributo, em face do princípio da legalidade tributária. O artigo 6º da Lei n.º 7.713/88, por sua vez, dispõe que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...). XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Sobre o tema, oportuno registrar os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” (Súmula 598 ) “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe aplicando a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” (Súmula 627) Na hipótese dos autos, laudo médico elaborado pelo perito judicial constatou que o autor apresentou o diagnóstico de câncer de pele (carcinoma basocelular) em asa de nariz a esquerda, foi operado em novembro de 2018, e um novo câncer de pele, também um carcinoma basocelular desta vez em lábio superior esquerdo, sendo operado em abril de 2025, ambos malignos (id 473181350): Assim, cabalmente comprovado através de prova técnica que o autor é portador de neoplasia maligna pelo menos desde 13/11/2018 e que, embora assintomático no momento, há risco de recidiva, fazendo jus à isenção pleiteada desde essa data, haja vista que já era aposentado à época. Nesse diapasão, não merece prosperar a tese da União de improcedência do pedido fundamentado na conclusão do perito de que o autor está curado da moléstia sem recidiva no momento, eis que oposta ao entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça de que não é necessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade para fazer jus à isenção (Súmula 627 do STJ). Ressalte-se, ademais, que as isenções previstas no artigo 6º da Lei n.º 7.713/88 aplicam-se tanto à previdência oficial quanto à privada complementar, dado o caráter acessório desta em relação àquela, de acordo com jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. CONTRIBUINTE ACOMETIDO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. APONSETADORIA PRIVADA COMPLEMENTAR. VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (VGBL) E O PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (PGBL). ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ISENÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária desses planos de previdência privada. Precedentes. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido reflete a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.141.281/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024 – grifos meus). Por fim, tendo em vista que a União, apesar de ter considerado em sua contestação a possibilidade de reconhecimento do pedido, manifestou-se pela improcedência após a conclusão do perito judicial, não se mostra possível a dispensa de condenação em honorários de sucumbência, por aplicação analógica do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002. De outro lado, reconheço indevido o ressarcimento à parte autora dos valores referentes aos honorários periciais (princípio da causalidade), uma vez que não apresentou qualquer declaração ou relatório médico que comprovasse a doença, sendo certo que a cópia do exame anexada aos autos não se presta a esse fim. Posto isso, julgo procedente o pedido, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para reconhecer a inexistência relação jurídico tributária quanto ao recolhimento de Imposto de Renda – IR incidente sobre as aposentadorias oficial (Regime Geral da Previdência Social – RGPS) e complementar (ECONOMUS) do autor, desde 13/11/2018, e para condenar a ré à compensação/restituição do indébito tributário, observada a prescrição quinquenal e o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional - CTN. Concedo a tutela de urgência para determinar a suspensão do desconto do Imposto de Renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria pagos ao autor pelo INSS e pelo ECONOMUS (id 345244537 e id 345244539). Condeno a UNIÃO ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa, atualizado até a data do efetivo pagamento conforme Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal. Oficie ao INSS e ao ECONOMUS comunicando esta decisão para cumprimento imediato. Dispensada a remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC). Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. ROSANA CAMPOS PAGANO Juíza Federal