5003163-29.2022.8.13.0054
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5003163-29.2022.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expropriação de Bens] AUTOR: ADELSON FERNANDES GOMES CPF: 732.272.936-68 RÉU: MAGDA APARECIDA GONCALVES FERNANDES GOMES CPF: 004.929.176-98 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por Adelson Fernandes Gomes em face de Magda Aparecida Gonçalves Fernandes Gomes, pretendendo a execução da sentença proferida na ação de divórcio que determinou a partilha dos bens: um veículo Fiat/Pálio Fire EX, placa HAA-6675; os bens que guarnecem a residência do casal; e as benfeitorias realizadas no imóvel após o casamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Narra o exequente em ID 10643358138 que, houve a homologação do laudo pericial, restando liquidado o valor dos bens a serem partilhados, tendo manifestado interesse na aquisição da quota-parte pertencente à executada relativamente às benfeitorias existentes no imóvel. Sustenta ser plenamente viável a compensação entre o valor que lhe caberia pagar pela aquisição da fração ideal da executada e o crédito que possui em razão da quota-parte desta sobre o veículo automotor e os bens móveis partilháveis. Requer, assim, seja autorizada a compensação dos valores, com o depósito apenas da diferença eventualmente remanescente. Requer, ainda, a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel, sob o argumento de que passará a deter integralmente a propriedade das benfeitorias após a compensação pretendida. Intimada, a executada apresentou manifestação em ID 10671314129, sustentando, em síntese, que não concorda com a compensação pretendida, por entender que a medida lhe acarretaria prejuízo, uma vez que não se encontra na posse do veículo objeto da partilha, afirmando que este estaria sendo utilizado pelo filho do casal. Defende, assim, a impossibilidade de transformar o cumprimento de sentença em ação possessória, pois a sentença não determinou a desocupação do imóvel, reintegração de posse, imissão na posse ou qualquer medida possessória contra a requerida, devendo ser feito por vias processuais próprias. Vieram os autos conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Da imissão na posse O pedido de imissão na posse formulado pelo exequente não comporta acolhimento. Isso porque o presente feito possui natureza de cumprimento de sentença, voltado à efetivação da obrigação patrimonial decorrente da partilha de bens homologada nos autos da ação de divórcio. A controvérsia instaurada nesta fase processual restringe-se, essencialmente, à definição da forma de satisfação do crédito reconhecido às partes, mediante apuração dos valores devidos e eventual compensação entre créditos recíprocos. Não se trata, portanto, de cumprimento de obrigação de fazer ou de entrega de coisa certa, tampouco de ação possessória ou petitória apta a ensejar a expedição de mandado de imissão na posse. A imissão na posse constitui providência executiva destinada a assegurar ao titular do direito real o ingresso na posse do bem quando existente título executivo que imponha obrigação de entrega do imóvel. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Com efeito, a sentença exequenda limitou-se a reconhecer o direito das partes sobre os bens partilháveis, estabelecendo a divisão patrimonial na proporção de cinquenta por cento para cada litigante, sem impor obrigação específica de entrega da posse do imóvel ou determinar a desocupação do bem por qualquer das partes. Ainda que o exequente manifeste interesse na aquisição da quota-parte pertencente à executada, tal circunstância, por si só, não lhe confere, neste momento processual, direito à imediata imissão na posse, sobretudo porque sequer houve definição acerca da forma de satisfação da partilha, inexistindo consenso entre as partes quanto à compensação pretendida e quanto à aquisição da fração ideal. Ademais, a eventual consolidação da propriedade em favor de uma das partes dependerá da conclusão dos atos executivos, inclusive da definição acerca da aquisição da quota-parte, da forma de pagamento e do adimplemento das obrigações correspondentes, não sendo possível antecipar os efeitos patrimoniais da futura transferência mediante simples determinação de imissão na posse. Dessa forma, indefere-se o pedido de imissão na posse. 2.2. Do pedido de compensação No que se refere ao pedido de compensação formulado pelo exequente, entendo que a análise definitiva da pretensão deve ser postergada, após oportunizada nova manifestação das partes, uma vez que ainda remanescem questões que demandam esclarecimento para a adequada solução da controvérsia. Inicialmente, cumpre registrar que a compensação, em tese, é plenamente admitida, sobretudo quando se busca conferir maior efetividade ao cumprimento da sentença e evitar movimentações financeiras desnecessárias entre credores e devedores recíprocos, observando-se os princípios da celeridade, economia processual e efetividade da execução. No caso concreto, verifica-se que o exequente manifestou expressamente interesse em adquirir a quota-parte pertencente à executada relativamente às benfeitorias realizadas no imóvel, requerendo, para tanto, que o valor devido seja compensado com o crédito que possui em decorrência da quota-parte da executada incidente sobre o veículo automotor e os demais bens móveis objeto da partilha. Por sua vez, a executada limitou-se a manifestar oposição à compensação, sustentando, em síntese, que sofreria prejuízo caso o pedido fosse acolhido, sob o argumento de que não se encontra na posse do veículo Fiat/Pálio Fire EX, afirmando que este estaria sendo utilizado pelo filho do casal. Todavia, em um primeiro exame, a justificativa apresentada não se revela suficiente para afastar a possibilidade da compensação. Isso porque, para os fins da presente execução, pouco importa quem esteja exercendo, de fato, a posse direta do veículo, seja a executada, o exequente ou mesmo terceiro. A circunstância de o bem estar sendo utilizado pelo filho das partes não interfere na titularidade do direito patrimonial reconhecido na sentença, tampouco constitui fundamento jurídico apto a impedir eventual compensação entre créditos recíprocos. Conforme se verifica do laudo pericial de ID 10405616986, o veículo permanece registrado em nome da executada, circunstância que faz recair sobre ela todos os direitos e encargos inerentes à propriedade, inclusive aqueles decorrentes de sua manutenção e regularização. Além disso, extrai-se do próprio laudo pericial que, quando da realização da perícia, o veículo encontrava-se na residência da executada, evidenciando que a posse do bem era por ela exercida, ao menos de forma indireta, não se mostrando coerente, neste momento processual, alegar que eventual utilização do automóvel pelo filho do casal constitua óbice à compensação pretendida. Com efeito, ainda que o filho das partes esteja utilizando o veículo, tal circunstância decorre, ao que tudo indica, de mera liberalidade da proprietária registral, não sendo possível admitir que essa situação, criada voluntariamente, seja posteriormente utilizada como fundamento para inviabilizar solução executiva que, em tese, mostra-se juridicamente possível. De igual modo, eventual posse exercida por terceiro não retira das partes os direitos decorrentes da sentença de partilha, permanecendo íntegra a possibilidade de reaverem o bem sempre que entenderem necessário pelos meios legalmente cabíveis. Observa-se, ainda, que a executada não manifestou se possui interesse em adquirir a quota-parte pertencente ao exequente, limitando-se a discordar da proposta apresentada por este. Tal esclarecimento mostra-se indispensável, pois, caso também possua interesse na aquisição da fração ideal do exequente e permaneça inexistindo consenso entre as partes quanto à forma de composição, não será possível privilegiar a pretensão de apenas um dos litigantes. Nessa hipótese, persistindo a divergência entre as partes, deverá ser determinada a alienação judicial do bem, observados os procedimentos legais aplicáveis, sem que haja privilégio ou preferência em favor de qualquer uma das partes. Dessa forma, antes da apreciação definitiva do pedido de compensação, impõe-se a intimação da executada para que esclareça: a) se possui interesse na aquisição da quota-parte pertencente ao exequente e o modo de pagamento; b) caso não possua interesse, informe se aceita a proposta de compensação formulada pelo exequente ou, alternativamente, apresente eventual contraproposta que entenda adequada. Somente após a manifestação das partes será possível apreciar, de forma definitiva, a viabilidade da compensação requerida e deliberar acerca da forma de satisfação da partilha. 3. Dispositivo Ante o exposto, determina-se: i) Indefere-se o pedido de expedição de mandado de imissão na posse, pelos fundamentos expostos no tópico 2.1. e ii) Posterga-se a análise do pedido de compensação formulado pelo exequente em 10643358138 para momento posterior à manifestação das partes; Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca dos seguintes pontos: a) se possui interesse na aquisição da quota-parte pertencente ao exequente; b) caso não possua interesse, informe se aceita a proposta de compensação formulada pelo exequente ou, alternativamente, apresente contraproposta, caso entenda pertinente. Fica a executada ciente de que, havendo interesse de ambas as partes na aquisição dos bens e inexistindo consenso quanto à forma de composição, poderá ser determinado a alienação judicial dos bens. Juntada a manifestação da parte executada ou transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Caso a parte executada apresente contraproposta e, após a intimação, a parte exequente formule nova contraproposta, intime-se novamente a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se a aceita ou não. Após, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Barão de Cocais/MG, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADELSON FERNANDES GOMES
Réu MAGDA APARECIDA GONCALVES FERNANDES GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO FONTANA
OAB: 94193/MG
THIAGO PALHARES FERREIRA
OAB: 96804/MG
MICHAEL REZENDE SANTOS
OAB: 103441/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5003163-29.2022.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expropriação de Bens] AUTOR: ADELSON FERNANDES GOMES CPF: 732.272.936-68 RÉU: MAGDA APARECIDA GONCALVES FERNANDES GOMES CPF: 004.929.176-98 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por Adelson Fernandes Gomes em face de Magda Aparecida Gonçalves Fernandes Gomes, pretendendo a execução da sentença proferida na ação de divórcio que determinou a partilha dos bens: um veículo Fiat/Pálio Fire EX, placa HAA-6675; os bens que guarnecem a residência do casal; e as benfeitorias realizadas no imóvel após o casamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Narra o exequente em ID 10643358138 que, houve a homologação do laudo pericial, restando liquidado o valor dos bens a serem partilhados, tendo manifestado interesse na aquisição da quota-parte pertencente à executada relativamente às benfeitorias existentes no imóvel. Sustenta ser plenamente viável a compensação entre o valor que lhe caberia pagar pela aquisição da fração ideal da executada e o crédito que possui em razão da quota-parte desta sobre o veículo automotor e os bens móveis partilháveis. Requer, assim, seja autorizada a compensação dos valores, com o depósito apenas da diferença eventualmente remanescente. Requer, ainda, a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel, sob o argumento de que passará a deter integralmente a propriedade das benfeitorias após a compensação pretendida. Intimada, a executada apresentou manifestação em ID 10671314129, sustentando, em síntese, que não concorda com a compensação pretendida, por entender que a medida lhe acarretaria prejuízo, uma vez que não se encontra na posse do veículo objeto da partilha, afirmando que este estaria sendo utilizado pelo filho do casal. Defende, assim, a impossibilidade de transformar o cumprimento de sentença em ação possessória, pois a sentença não determinou a desocupação do imóvel, reintegração de posse, imissão na posse ou qualquer medida possessória contra a requerida, devendo ser feito por vias processuais próprias. Vieram os autos conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Da imissão na posse O pedido de imissão na posse formulado pelo exequente não comporta acolhimento. Isso porque o presente feito possui natureza de cumprimento de sentença, voltado à efetivação da obrigação patrimonial decorrente da partilha de bens homologada nos autos da ação de divórcio. A controvérsia instaurada nesta fase processual restringe-se, essencialmente, à definição da forma de satisfação do crédito reconhecido às partes, mediante apuração dos valores devidos e eventual compensação entre créditos recíprocos. Não se trata, portanto, de cumprimento de obrigação de fazer ou de entrega de coisa certa, tampouco de ação possessória ou petitória apta a ensejar a expedição de mandado de imissão na posse. A imissão na posse constitui providência executiva destinada a assegurar ao titular do direito real o ingresso na posse do bem quando existente título executivo que imponha obrigação de entrega do imóvel. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Com efeito, a sentença exequenda limitou-se a reconhecer o direito das partes sobre os bens partilháveis, estabelecendo a divisão patrimonial na proporção de cinquenta por cento para cada litigante, sem impor obrigação específica de entrega da posse do imóvel ou determinar a desocupação do bem por qualquer das partes. Ainda que o exequente manifeste interesse na aquisição da quota-parte pertencente à executada, tal circunstância, por si só, não lhe confere, neste momento processual, direito à imediata imissão na posse, sobretudo porque sequer houve definição acerca da forma de satisfação da partilha, inexistindo consenso entre as partes quanto à compensação pretendida e quanto à aquisição da fração ideal. Ademais, a eventual consolidação da propriedade em favor de uma das partes dependerá da conclusão dos atos executivos, inclusive da definição acerca da aquisição da quota-parte, da forma de pagamento e do adimplemento das obrigações correspondentes, não sendo possível antecipar os efeitos patrimoniais da futura transferência mediante simples determinação de imissão na posse. Dessa forma, indefere-se o pedido de imissão na posse. 2.2. Do pedido de compensação No que se refere ao pedido de compensação formulado pelo exequente, entendo que a análise definitiva da pretensão deve ser postergada, após oportunizada nova manifestação das partes, uma vez que ainda remanescem questões que demandam esclarecimento para a adequada solução da controvérsia. Inicialmente, cumpre registrar que a compensação, em tese, é plenamente admitida, sobretudo quando se busca conferir maior efetividade ao cumprimento da sentença e evitar movimentações financeiras desnecessárias entre credores e devedores recíprocos, observando-se os princípios da celeridade, economia processual e efetividade da execução. No caso concreto, verifica-se que o exequente manifestou expressamente interesse em adquirir a quota-parte pertencente à executada relativamente às benfeitorias realizadas no imóvel, requerendo, para tanto, que o valor devido seja compensado com o crédito que possui em decorrência da quota-parte da executada incidente sobre o veículo automotor e os demais bens móveis objeto da partilha. Por sua vez, a executada limitou-se a manifestar oposição à compensação, sustentando, em síntese, que sofreria prejuízo caso o pedido fosse acolhido, sob o argumento de que não se encontra na posse do veículo Fiat/Pálio Fire EX, afirmando que este estaria sendo utilizado pelo filho do casal. Todavia, em um primeiro exame, a justificativa apresentada não se revela suficiente para afastar a possibilidade da compensação. Isso porque, para os fins da presente execução, pouco importa quem esteja exercendo, de fato, a posse direta do veículo, seja a executada, o exequente ou mesmo terceiro. A circunstância de o bem estar sendo utilizado pelo filho das partes não interfere na titularidade do direito patrimonial reconhecido na sentença, tampouco constitui fundamento jurídico apto a impedir eventual compensação entre créditos recíprocos. Conforme se verifica do laudo pericial de ID 10405616986, o veículo permanece registrado em nome da executada, circunstância que faz recair sobre ela todos os direitos e encargos inerentes à propriedade, inclusive aqueles decorrentes de sua manutenção e regularização. Além disso, extrai-se do próprio laudo pericial que, quando da realização da perícia, o veículo encontrava-se na residência da executada, evidenciando que a posse do bem era por ela exercida, ao menos de forma indireta, não se mostrando coerente, neste momento processual, alegar que eventual utilização do automóvel pelo filho do casal constitua óbice à compensação pretendida. Com efeito, ainda que o filho das partes esteja utilizando o veículo, tal circunstância decorre, ao que tudo indica, de mera liberalidade da proprietária registral, não sendo possível admitir que essa situação, criada voluntariamente, seja posteriormente utilizada como fundamento para inviabilizar solução executiva que, em tese, mostra-se juridicamente possível. De igual modo, eventual posse exercida por terceiro não retira das partes os direitos decorrentes da sentença de partilha, permanecendo íntegra a possibilidade de reaverem o bem sempre que entenderem necessário pelos meios legalmente cabíveis. Observa-se, ainda, que a executada não manifestou se possui interesse em adquirir a quota-parte pertencente ao exequente, limitando-se a discordar da proposta apresentada por este. Tal esclarecimento mostra-se indispensável, pois, caso também possua interesse na aquisição da fração ideal do exequente e permaneça inexistindo consenso entre as partes quanto à forma de composição, não será possível privilegiar a pretensão de apenas um dos litigantes. Nessa hipótese, persistindo a divergência entre as partes, deverá ser determinada a alienação judicial do bem, observados os procedimentos legais aplicáveis, sem que haja privilégio ou preferência em favor de qualquer uma das partes. Dessa forma, antes da apreciação definitiva do pedido de compensação, impõe-se a intimação da executada para que esclareça: a) se possui interesse na aquisição da quota-parte pertencente ao exequente e o modo de pagamento; b) caso não possua interesse, informe se aceita a proposta de compensação formulada pelo exequente ou, alternativamente, apresente eventual contraproposta que entenda adequada. Somente após a manifestação das partes será possível apreciar, de forma definitiva, a viabilidade da compensação requerida e deliberar acerca da forma de satisfação da partilha. 3. Dispositivo Ante o exposto, determina-se: i) Indefere-se o pedido de expedição de mandado de imissão na posse, pelos fundamentos expostos no tópico 2.1. e ii) Posterga-se a análise do pedido de compensação formulado pelo exequente em 10643358138 para momento posterior à manifestação das partes; Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca dos seguintes pontos: a) se possui interesse na aquisição da quota-parte pertencente ao exequente; b) caso não possua interesse, informe se aceita a proposta de compensação formulada pelo exequente ou, alternativamente, apresente contraproposta, caso entenda pertinente. Fica a executada ciente de que, havendo interesse de ambas as partes na aquisição dos bens e inexistindo consenso quanto à forma de composição, poderá ser determinado a alienação judicial dos bens. Juntada a manifestação da parte executada ou transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Caso a parte executada apresente contraproposta e, após a intimação, a parte exequente formule nova contraproposta, intime-se novamente a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se a aceita ou não. Após, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Barão de Cocais/MG, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Barão de Cocais