Detalhe do processo

5003161-98.2024.8.13.0180

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5003161-98.2024.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ABIGAIL LAS CASAS PEREIRA CPF: 520.540.396-91 RÉU: EMPREITEIRA MARTINS & SOUZA LTDA - ME CPF: 71.445.837/0001-92 e outros DECISÃO Vistos, etc. ABIGAIL LAS CASAS PEREIRA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente “ação de reintegração de posse” em desfavor de EMPREITEIRA MARTINS & SOUZA LTDA. – ME e DONIZETE DOMINGOS MARTINS, igualmente identificados. Aduz a parte autora, em síntese, que era proprietária e possuidora, com seu falecido esposo, do imóvel denominado “Pasto da Barraca”, do qual alienaram parte à Imobiliária Jotabê Ltda., permanecendo na posse da área correspondente à denominada “Estrada Projetada” e faixas adjacentes. Sustenta que a via existe há longo período, consta de planta de 1993 e sempre foi utilizada para acesso às chácaras. Afirma que, após sucessivas transmissões da área vizinha, a requerida passou a ser proprietária do imóvel objeto da matrícula nº 18.091 e que, em 24 de julho de 2024, os requeridos instalaram cercas e outros obstáculos, avançando sobre aproximadamente 5.000 m² e impedindo o acesso pela estrada. Requereu a reintegração de posse, subsidiariamente o reconhecimento de passagem forçada, além de indenização por danos materiais e morais. A liminar possessória foi deferida no ID 10343518949, com determinação de imediata reintegração da autora na posse da área descrita na matrícula nº 13.761 do Cartório de Registro de Imóveis de Congonhas. Os requeridos, em sua peça de resistência (ID 10491740598), sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Donizete Domingos Martins, por entenderem que os atos atribuídos ao corréu decorreram de sua atuação como sócio-administrador da pessoa jurídica. No mérito, afirmam que a área controvertida está integralmente inserida na matrícula nº 18.091, impugnam a existência da alegada estrada centenária e a regular instituição da “Estrada Projetada” como via pública ou servidão, além de questionarem o levantamento topográfico apresentado pela autora, em razão da utilização de referencial geodésico diverso daquele constante dos títulos imobiliários. Ao final, requerem a improcedência dos pedidos, a revogação da tutela possessória e a produção das provas pertinentes. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10516258193), na qual refutou as alegações defensivas e reiterou os fundamentos e pedidos formulados na inicial. Instadas as partes à especificação de provas, ambas requereram a produção de prova pericial e testemunhal, além da possibilidade de juntada de documentos suplementares (ID’s 10533244109 e 10530285961). Após, a autora juntou documentos referentes à Lei Municipal nº 2.624/2006 e ao mapa do sistema viário municipal, sustentando que neles estaria representada a estrada litigiosa (ID 10631663541). Os requeridos, intimados, impugnaram os documentos juntados pela autora e apresentaram manifestação acompanhada de documentação municipal, reiterando o pedido de revogação da tutela possessória (ID 10655324948). É o relatório. Decido. Não sendo caso de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, com a análise das questões processuais pendentes, a delimitação dos pontos controvertidos e a definição das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. A preliminar de ilegitimidade passiva de Donizete Domingos Martins não merece acolhimento, porque, embora os requeridos sustentem que sua inclusão no polo passivo decorreu exclusivamente da condição de sócio-administrador da pessoa jurídica, a autora lhe atribui participação direta nos atos que teriam configurado o esbulho possessório. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no feito. A efetiva participação do corréu nos fatos constitui questão de mérito, a ser apurada no curso da instrução probatória. Rejeito, portanto, a preliminar. Não há outras preliminares ou vícios a serem analisados. Os pontos controvertidos do feito são: (i) as exatas coordenadas georreferenciadas das propriedades das partes; (ii) a localização da estrada litigiosa e sua eventual inserção nas respectivas matrículas, bem como a existência de via ou servidão de passagem preexistente; (iii) a ocorrência, autoria e data dos atos de esbulho ou turbação; (iv) o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da passagem forçada; e (v) a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados pela autora. A distribuição do ônus da prova observará a regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Em relação às provas requeridas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial topográfica, providência, de fato, necessária diante da controvérsia do feito. A questão, contudo, deve ser examinada em conjunto com o processo nº 5000088-21.2024.8.13.0180, no qual já foi reconhecida a conexão entre as demandas, determinada a instrução conjunta e deferida a realização de perícia topográfica unificada. Assim, visando à economia processual e a fim de evitar laudos divergentes, ratifico que a prova pericial seja produzida de forma unificada e emprestada para o presente feito. Diligencie, a Secretaria, para a habilitação nestes autos do profissional já nomeado no processo conexo e, após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre a nomeação, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Cientifique-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe eventual necessidade de complementação dos honorários periciais e, se for o caso, apresente a respectiva proposta, bem como currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC). Caso seja apresentada proposta de honorários complementares, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem a respeito (art. 465, § 3º, CPC). Em caso de concordância, o valor relativo aos honorários periciais deverão ser depositados no mesmo prazo. Tudo cumprido, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, observada a produção unificada da prova com o processo conexo, designando dia e hora para a realização da perícia técnica, informando o juízo e as partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º), cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (dias) contados da realização dos trabalhos. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal, inclusive para que informem se persiste o interesse na produção de prova oral. A análise das demais provas requeridas fica reservada para esse momento, quando será possível aferir, à vista das conclusões técnicas, sua efetiva necessidade e pertinência. Cumpra-se. Congonhas, data da assinatura eletrônica. Felipe Alexandre Vieira Rodrigues Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ABIGAIL LAS CASAS PEREIRA

Réu DONIZETE DOMINGOS MARTINS

Réu EMPREITEIRA MARTINS & SOUZA LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO PINHEIRO DIAS

OAB: 122920/MG

ANA FLAVIA SILVA CRUZ

OAB: 214838/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5003161-98.2024.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ABIGAIL LAS CASAS PEREIRA CPF: 520.540.396-91 RÉU: EMPREITEIRA MARTINS & SOUZA LTDA - ME CPF: 71.445.837/0001-92 e outros DECISÃO Vistos, etc. ABIGAIL LAS CASAS PEREIRA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente “ação de reintegração de posse” em desfavor de EMPREITEIRA MARTINS & SOUZA LTDA. – ME e DONIZETE DOMINGOS MARTINS, igualmente identificados. Aduz a parte autora, em síntese, que era proprietária e possuidora, com seu falecido esposo, do imóvel denominado “Pasto da Barraca”, do qual alienaram parte à Imobiliária Jotabê Ltda., permanecendo na posse da área correspondente à denominada “Estrada Projetada” e faixas adjacentes. Sustenta que a via existe há longo período, consta de planta de 1993 e sempre foi utilizada para acesso às chácaras. Afirma que, após sucessivas transmissões da área vizinha, a requerida passou a ser proprietária do imóvel objeto da matrícula nº 18.091 e que, em 24 de julho de 2024, os requeridos instalaram cercas e outros obstáculos, avançando sobre aproximadamente 5.000 m² e impedindo o acesso pela estrada. Requereu a reintegração de posse, subsidiariamente o reconhecimento de passagem forçada, além de indenização por danos materiais e morais. A liminar possessória foi deferida no ID 10343518949, com determinação de imediata reintegração da autora na posse da área descrita na matrícula nº 13.761 do Cartório de Registro de Imóveis de Congonhas. Os requeridos, em sua peça de resistência (ID 10491740598), sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Donizete Domingos Martins, por entenderem que os atos atribuídos ao corréu decorreram de sua atuação como sócio-administrador da pessoa jurídica. No mérito, afirmam que a área controvertida está integralmente inserida na matrícula nº 18.091, impugnam a existência da alegada estrada centenária e a regular instituição da “Estrada Projetada” como via pública ou servidão, além de questionarem o levantamento topográfico apresentado pela autora, em razão da utilização de referencial geodésico diverso daquele constante dos títulos imobiliários. Ao final, requerem a improcedência dos pedidos, a revogação da tutela possessória e a produção das provas pertinentes. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10516258193), na qual refutou as alegações defensivas e reiterou os fundamentos e pedidos formulados na inicial. Instadas as partes à especificação de provas, ambas requereram a produção de prova pericial e testemunhal, além da possibilidade de juntada de documentos suplementares (ID’s 10533244109 e 10530285961). Após, a autora juntou documentos referentes à Lei Municipal nº 2.624/2006 e ao mapa do sistema viário municipal, sustentando que neles estaria representada a estrada litigiosa (ID 10631663541). Os requeridos, intimados, impugnaram os documentos juntados pela autora e apresentaram manifestação acompanhada de documentação municipal, reiterando o pedido de revogação da tutela possessória (ID 10655324948). É o relatório. Decido. Não sendo caso de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, com a análise das questões processuais pendentes, a delimitação dos pontos controvertidos e a definição das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. A preliminar de ilegitimidade passiva de Donizete Domingos Martins não merece acolhimento, porque, embora os requeridos sustentem que sua inclusão no polo passivo decorreu exclusivamente da condição de sócio-administrador da pessoa jurídica, a autora lhe atribui participação direta nos atos que teriam configurado o esbulho possessório. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no feito. A efetiva participação do corréu nos fatos constitui questão de mérito, a ser apurada no curso da instrução probatória. Rejeito, portanto, a preliminar. Não há outras preliminares ou vícios a serem analisados. Os pontos controvertidos do feito são: (i) as exatas coordenadas georreferenciadas das propriedades das partes; (ii) a localização da estrada litigiosa e sua eventual inserção nas respectivas matrículas, bem como a existência de via ou servidão de passagem preexistente; (iii) a ocorrência, autoria e data dos atos de esbulho ou turbação; (iv) o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da passagem forçada; e (v) a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados pela autora. A distribuição do ônus da prova observará a regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Em relação às provas requeridas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial topográfica, providência, de fato, necessária diante da controvérsia do feito. A questão, contudo, deve ser examinada em conjunto com o processo nº 5000088-21.2024.8.13.0180, no qual já foi reconhecida a conexão entre as demandas, determinada a instrução conjunta e deferida a realização de perícia topográfica unificada. Assim, visando à economia processual e a fim de evitar laudos divergentes, ratifico que a prova pericial seja produzida de forma unificada e emprestada para o presente feito. Diligencie, a Secretaria, para a habilitação nestes autos do profissional já nomeado no processo conexo e, após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre a nomeação, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Cientifique-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe eventual necessidade de complementação dos honorários periciais e, se for o caso, apresente a respectiva proposta, bem como currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC). Caso seja apresentada proposta de honorários complementares, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem a respeito (art. 465, § 3º, CPC). Em caso de concordância, o valor relativo aos honorários periciais deverão ser depositados no mesmo prazo. Tudo cumprido, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, observada a produção unificada da prova com o processo conexo, designando dia e hora para a realização da perícia técnica, informando o juízo e as partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º), cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (dias) contados da realização dos trabalhos. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal, inclusive para que informem se persiste o interesse na produção de prova oral. A análise das demais provas requeridas fica reservada para esse momento, quando será possível aferir, à vista das conclusões técnicas, sua efetiva necessidade e pertinência. Cumpra-se. Congonhas, data da assinatura eletrônica. Felipe Alexandre Vieira Rodrigues Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas