Detalhe do processo

5003161-57.2020.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5003161-57.2020.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CONSULTORIO DE PEDIATRIA OLHAR DE MAE LTDA - ME CPF: 20.646.529/0001-94 RÉU: INDREL INDUSTRIA DE REFRIGERACAO LONDRINENSE LTDA CPF: 78.589.504/0001-86 SENTENÇA CONSULTÓRIO DE PEDIATRIA OLHAR DE MÃE LTDA - ME ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de INDREL INDÚSTRIA DE REFRIGERAÇÃO LONDRINENSE LTDA, sustentando que adquiriu, em 19/07/2018, refrigerador científico destinado à conservação de vacinas, pelo valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), e que, em 11/11/2019, o equipamento apresentou falha no compressor, com elevação da temperatura interna a 36,8ºC, muito acima da faixa recomendada de 2ºC a 7ºC. Alegou que a assistência técnica da ré somente compareceu quatro dias depois, e que, diante do risco à eficácia das vacinas armazenadas, foi necessário descartar 102 doses da vacina Bexsero, o que lhe causou prejuízo material de R$ 67.320,00 (sessenta e sete mil, trezentos e vinte reais) e abalo à sua honra objetiva, pelo qual pleiteou indenização por dano moral de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A ré, citada, apresentou contestação (ID 9767927025), na qual arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por entender que o equipamento foi adquirido como insumo da atividade empresarial da autora. Sustentou que a falha ocorreu após o vencimento da garantia contratual de doze meses, que a autora recebeu treinamento adequado e que o equipamento possuía sistema de discagem automática para alerta de variação de temperatura, do qual a autora não teria feito uso correto, o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima. Impugnou, ainda, o valor do dano material pretendido, por ausência de comprovação do lucro cessante. Determinada a produção de prova pericial, o Laudo Pericial (ID 10639790086) foi apresentado pelo perito nomeado. As partes manifestaram-se sobre o laudo (ID 10649711572 e ID 10653280026), e o feito foi convertido em diligência, com homologação do laudo pericial (ID 10669117491). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais (ID 10671607432 e ID 10687256913), reiterando as teses veiculadas na inicial e na contestação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, estando as partes regularmente representadas, e inexistindo preliminares ou questões prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passa-se à análise do mérito da demanda. A controvérsia consiste em definir se a ré responde pelos danos materiais e morais decorrentes da falha do equipamento de refrigeração e do consequente descarte das vacinas, ou se a pretensão deve ser afastada por ausência de responsabilidade, seja pelo vencimento da garantia, seja pela alegada culpa exclusiva da autora. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, dispõe o art. 2º da referida lei que consumidor é toda pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No caso, a autora adquiriu o equipamento para uso direto em sua atividade empresarial de prestação de serviços médicos e comercialização de vacinas, de modo que o bem integra a cadeia de insumos de sua atividade econômica, e não se destina a uso pessoal como destinatária final. Aplica-se, portanto, a teoria finalista, razão pela qual se afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, regendo-se a controvérsia pelas normas do Código Civil, notadamente os arts. 186, 402, 403 e 441 e seguintes. Ainda que afastado o CDC, a solução do caso não prescinde da análise da prova pericial produzida, que constitui elemento técnico idôneo para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 479 do CPC. O laudo pericial atestou, de forma técnica e fundamentada, que a falha do compressor ocorreu de maneira prematura, sem relação com desgaste natural ou mau uso, e que dela decorreu, de forma direta, a elevação da temperatura que comprometeu a conservação das vacinas armazenadas. Embora o perito tenha incorrido em imprecisão ao mencionar que a elevação de temperatura ocorreu aproximadamente oito meses após a aquisição do equipamento, quando o intervalo correto, computado da nota fiscal de compra (ID 9767941105) até a data do evento, é superior a esse período, tal imprecisão não compromete a conclusão técnica central do laudo, fundada em exame direto do equipamento e nos registros de temperatura extraídos do próprio sistema de monitoramento. O fato de o prazo de garantia contratual de doze meses já haver decorrido na data do evento não afasta, por si só, a responsabilidade da ré. Isso porque o defeito identificado configura vício oculto do produto, nos termos dos arts. 441 e 442 do Código Civil, cuja existência somente se revelou com o uso do equipamento, não se confundindo o prazo de garantia contratual com o prazo decadencial para reclamação de vícios ocultos. Corrobora essa conclusão a conduta da própria ré, que, após constatado o defeito, substituiu gratuitamente o compressor e estendeu a garantia do equipamento até 14/11/2020, comportamento incompatível com a alegação de ausência de responsabilidade pelo vício. Quanto à alegada culpa exclusiva da autora, a prova pericial demonstrou que o sistema de discagem automática funcionava corretamente e que havia telefones cadastrados antes do evento, circunstância que afasta a tese de que a autora teria deixado de utilizar o mecanismo de segurança. A eventual falha em atender prontamente ao alerta não descaracteriza a causa primária do dano, que residiu na falha do compressor, cabendo à ré, fornecedora do equipamento e detentora de exclusividade sobre a assistência técnica, o dever de prestar atendimento em prazo compatível com a natureza sensível dos produtos armazenados, o que não ocorreu, já que o atendimento somente se deu quatro dias após a comunicação do defeito. No que se refere ao dano material, a autora comprovou, por meio das notas fiscais de compra das vacinas descartadas (ID 9791527351 e ID 9791524555), o desembolso relativo à aquisição das 102 doses da vacina Bexsero, no valor de R$ 42.152,52 (quarenta e dois mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), caracterizando dano emergente efetivamente demonstrado, nos termos do art. 402 do Código Civil. Já o lucro cessante pretendido, correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o valor de revenda das vacinas, não restou comprovado, porquanto a autora não apresentou notas fiscais de venda das referidas doses, tampouco elementos que permitissem aferir, com razoável certeza, que a integralidade do lote seria efetivamente comercializada, deduzidas as despesas operacionais e tributárias pertinentes, conforme exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMÉRCIO VIRTUAL. INDISPONIBILIDADE . LUCROS CESSANTES. PROVA. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA . 1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a existência de lucros cessantes, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem a devida comprovação, devendo-se rejeitar lucros hipotéticos, remotos ou presumidos . 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2489994 SP 2023/0394316-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)(grifo nosso). Assim, o pedido de indenização por dano material deve ser acolhido apenas quanto ao dano emergente comprovado. Noutro giro, no que se refere aos danos morais, tratando-se de pessoa jurídica, a lesão possui natureza exclusivamente objetiva, conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se prova concreta de abalo à reputação ou ao bom nome comercial, não se admitindo presunção. No caso, a denúncia à Vigilância Sanitária e a consequente fiscalização da clínica autora, decorrentes diretamente do episódio do descarte das vacinas, configuram fato apto a atingir a honra objetiva da pessoa jurídica, na medida em que expõem a empresa a suspeita quanto à regularidade de seus procedimentos perante órgão fiscalizador e perante a comunidade que atende. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa-se a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 42.152,52 (quarenta e dois mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar de 11/11/2019, data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 186 e 927 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), observada a seguinte sistemática: até 29/08/2024, correção pelos índices da CGJ/TJMG ou INPC/IPCA-E, conforme o caso, e juros de 1% (um por cento) ao mês; a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros correspondentes à taxa legal, ou seja, à Selic deduzida do IPCA (art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24), advertindo-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. b) CONDENAR, ainda, a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora a contar de 11/11/2019, data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), observada a mesma sistemática acima: até 29/08/2024, juros de 1% (um por cento) ao mês; a partir de 30/08/2024, taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA (art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24), advertindo-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após decorridos os prazos recursais, bem como certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONSULTORIO DE PEDIATRIA OLHAR DE MAE LTDA - ME

Réu INDREL INDUSTRIA DE REFRIGERACAO LONDRINENSE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELE AMANDA ALMEIDA SILVA

OAB: 153361/MG

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EDUARDO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA

OAB: 150864/MG

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BARBARA RIBEIRO HONORATO

OAB: 136567/MG

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GILCEANY SALVADORA BARBOSA

OAB: 153481/MG

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DELFIM SUEMI NAKAMURA

OAB: 23664/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5003161-57.2020.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CONSULTORIO DE PEDIATRIA OLHAR DE MAE LTDA - ME CPF: 20.646.529/0001-94 RÉU: INDREL INDUSTRIA DE REFRIGERACAO LONDRINENSE LTDA CPF: 78.589.504/0001-86 SENTENÇA CONSULTÓRIO DE PEDIATRIA OLHAR DE MÃE LTDA - ME ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de INDREL INDÚSTRIA DE REFRIGERAÇÃO LONDRINENSE LTDA, sustentando que adquiriu, em 19/07/2018, refrigerador científico destinado à conservação de vacinas, pelo valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), e que, em 11/11/2019, o equipamento apresentou falha no compressor, com elevação da temperatura interna a 36,8ºC, muito acima da faixa recomendada de 2ºC a 7ºC. Alegou que a assistência técnica da ré somente compareceu quatro dias depois, e que, diante do risco à eficácia das vacinas armazenadas, foi necessário descartar 102 doses da vacina Bexsero, o que lhe causou prejuízo material de R$ 67.320,00 (sessenta e sete mil, trezentos e vinte reais) e abalo à sua honra objetiva, pelo qual pleiteou indenização por dano moral de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A ré, citada, apresentou contestação (ID 9767927025), na qual arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por entender que o equipamento foi adquirido como insumo da atividade empresarial da autora. Sustentou que a falha ocorreu após o vencimento da garantia contratual de doze meses, que a autora recebeu treinamento adequado e que o equipamento possuía sistema de discagem automática para alerta de variação de temperatura, do qual a autora não teria feito uso correto, o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima. Impugnou, ainda, o valor do dano material pretendido, por ausência de comprovação do lucro cessante. Determinada a produção de prova pericial, o Laudo Pericial (ID 10639790086) foi apresentado pelo perito nomeado. As partes manifestaram-se sobre o laudo (ID 10649711572 e ID 10653280026), e o feito foi convertido em diligência, com homologação do laudo pericial (ID 10669117491). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais (ID 10671607432 e ID 10687256913), reiterando as teses veiculadas na inicial e na contestação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, estando as partes regularmente representadas, e inexistindo preliminares ou questões prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passa-se à análise do mérito da demanda. A controvérsia consiste em definir se a ré responde pelos danos materiais e morais decorrentes da falha do equipamento de refrigeração e do consequente descarte das vacinas, ou se a pretensão deve ser afastada por ausência de responsabilidade, seja pelo vencimento da garantia, seja pela alegada culpa exclusiva da autora. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, dispõe o art. 2º da referida lei que consumidor é toda pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No caso, a autora adquiriu o equipamento para uso direto em sua atividade empresarial de prestação de serviços médicos e comercialização de vacinas, de modo que o bem integra a cadeia de insumos de sua atividade econômica, e não se destina a uso pessoal como destinatária final. Aplica-se, portanto, a teoria finalista, razão pela qual se afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, regendo-se a controvérsia pelas normas do Código Civil, notadamente os arts. 186, 402, 403 e 441 e seguintes. Ainda que afastado o CDC, a solução do caso não prescinde da análise da prova pericial produzida, que constitui elemento técnico idôneo para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 479 do CPC. O laudo pericial atestou, de forma técnica e fundamentada, que a falha do compressor ocorreu de maneira prematura, sem relação com desgaste natural ou mau uso, e que dela decorreu, de forma direta, a elevação da temperatura que comprometeu a conservação das vacinas armazenadas. Embora o perito tenha incorrido em imprecisão ao mencionar que a elevação de temperatura ocorreu aproximadamente oito meses após a aquisição do equipamento, quando o intervalo correto, computado da nota fiscal de compra (ID 9767941105) até a data do evento, é superior a esse período, tal imprecisão não compromete a conclusão técnica central do laudo, fundada em exame direto do equipamento e nos registros de temperatura extraídos do próprio sistema de monitoramento. O fato de o prazo de garantia contratual de doze meses já haver decorrido na data do evento não afasta, por si só, a responsabilidade da ré. Isso porque o defeito identificado configura vício oculto do produto, nos termos dos arts. 441 e 442 do Código Civil, cuja existência somente se revelou com o uso do equipamento, não se confundindo o prazo de garantia contratual com o prazo decadencial para reclamação de vícios ocultos. Corrobora essa conclusão a conduta da própria ré, que, após constatado o defeito, substituiu gratuitamente o compressor e estendeu a garantia do equipamento até 14/11/2020, comportamento incompatível com a alegação de ausência de responsabilidade pelo vício. Quanto à alegada culpa exclusiva da autora, a prova pericial demonstrou que o sistema de discagem automática funcionava corretamente e que havia telefones cadastrados antes do evento, circunstância que afasta a tese de que a autora teria deixado de utilizar o mecanismo de segurança. A eventual falha em atender prontamente ao alerta não descaracteriza a causa primária do dano, que residiu na falha do compressor, cabendo à ré, fornecedora do equipamento e detentora de exclusividade sobre a assistência técnica, o dever de prestar atendimento em prazo compatível com a natureza sensível dos produtos armazenados, o que não ocorreu, já que o atendimento somente se deu quatro dias após a comunicação do defeito. No que se refere ao dano material, a autora comprovou, por meio das notas fiscais de compra das vacinas descartadas (ID 9791527351 e ID 9791524555), o desembolso relativo à aquisição das 102 doses da vacina Bexsero, no valor de R$ 42.152,52 (quarenta e dois mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), caracterizando dano emergente efetivamente demonstrado, nos termos do art. 402 do Código Civil. Já o lucro cessante pretendido, correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o valor de revenda das vacinas, não restou comprovado, porquanto a autora não apresentou notas fiscais de venda das referidas doses, tampouco elementos que permitissem aferir, com razoável certeza, que a integralidade do lote seria efetivamente comercializada, deduzidas as despesas operacionais e tributárias pertinentes, conforme exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMÉRCIO VIRTUAL. INDISPONIBILIDADE . LUCROS CESSANTES. PROVA. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA . 1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a existência de lucros cessantes, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem a devida comprovação, devendo-se rejeitar lucros hipotéticos, remotos ou presumidos . 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2489994 SP 2023/0394316-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)(grifo nosso). Assim, o pedido de indenização por dano material deve ser acolhido apenas quanto ao dano emergente comprovado. Noutro giro, no que se refere aos danos morais, tratando-se de pessoa jurídica, a lesão possui natureza exclusivamente objetiva, conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se prova concreta de abalo à reputação ou ao bom nome comercial, não se admitindo presunção. No caso, a denúncia à Vigilância Sanitária e a consequente fiscalização da clínica autora, decorrentes diretamente do episódio do descarte das vacinas, configuram fato apto a atingir a honra objetiva da pessoa jurídica, na medida em que expõem a empresa a suspeita quanto à regularidade de seus procedimentos perante órgão fiscalizador e perante a comunidade que atende. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa-se a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 42.152,52 (quarenta e dois mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar de 11/11/2019, data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 186 e 927 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), observada a seguinte sistemática: até 29/08/2024, correção pelos índices da CGJ/TJMG ou INPC/IPCA-E, conforme o caso, e juros de 1% (um por cento) ao mês; a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros correspondentes à taxa legal, ou seja, à Selic deduzida do IPCA (art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24), advertindo-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. b) CONDENAR, ainda, a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora a contar de 11/11/2019, data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), observada a mesma sistemática acima: até 29/08/2024, juros de 1% (um por cento) ao mês; a partir de 30/08/2024, taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA (art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24), advertindo-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após decorridos os prazos recursais, bem como certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros