5003161-15.2026.4.03.6106
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003161-15.2026.4.03.6106 AUTOR: D. D. J. ADVOGADO do(a) AUTOR: JORDANA AMARAL REU: U. F. -. F. N. DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível, movida por Demétrio Diattei Júnior em face da União Federal – Fazenda Nacional, visando a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Afirma o autor que exerceu atividade laborativa como empregado da Caixa Econômica Federal, tendo se aposentado em 28/06/2013, percebendo proventos de aposentadoria, bem como benefício de previdência complementar. Relata que, no ano de 2014, foi diagnosticado com Linfoma Difuso de Grandes Células B (LDGCB), subtipo mais comum e agressivo do Linfoma Não-Hodgkin, patologia que se enquadra na categoria de neoplasia maligna. Sustenta que, em razão do tratamento a que foi submetido, compreendendo sessões de quimioterapia e intervenções cirúrgicas, desenvolveu sequelas anatômicas e funcionais permanentes e irreversíveis, dentre as quais a anosmia (perda do olfato) e a perda de órgão testicular, circunstância que ensejou, inclusive, a implantação de prótese testicular. Aduz, nessa esteira, que a enfermidade em tela enquadra-se na hipótese de neoplasia maligna prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, razão pela qual faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição aplicável. Pugna, ainda, pela concessão da tutela de urgência reconhecendo seu direito à isenção, nos termos do artigo 6º, XV, da Lei nº 7.713/88, oficiando-se às fontes pagadoras para cessarem a retenção do IRPF. Juntou documentos com a inicial. Citada, a União contestou a ação, arguindo, em síntese, que o requerente não logrou comprovar o cumprimento dos requisitos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ressaltando ser necessária a apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, de modo que, neste momento, não se pode reconhecer a pretendida isenção em seu favor, requerendo, ainda, que ele traga documentação complementar ou que haja realização de perícia, às suas expensas, quando, então, poderá, se o caso, reconhecer a procedência do pedido (id 591343692). A parte autora apresentou réplica se insurgindo contra os termos da contestação, aduzindo ser desnecessário o laudo médico oficial, conforme súmula 598 do c. STJ (id 592046060). Ainda, juntou documentos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. O art. 300 do CPC determina que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo". A parte autora pleiteia o reconhecimento de que a patologia da qual é portadora, Linfoma Difuso de Grandes Células B (LDGCB), constitui espécie de neoplasia maligna, enfermidade expressamente contemplada no rol do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, razão pela qual faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria. Estabelece o mencionado artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) Depreende-se da análise da norma em questão que o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do imposto de renda o aposentado e pensionista acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, a fim de que tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida. No caso em questão, os documentos que instruem a petição inicial indicam que o autor é portador de Linfoma Difuso de Grandes Células B (LDGCB), patologia que se enquadra na categoria de neoplasia maligna. Os elementos probatórios apresentados apontam, ainda, que, em razão do tratamento quimioterápico e cirúrgico realizado, o autor passou a apresentar sequelas anatômicas e funcionais permanentes, dentre as quais a anosmia (perda do olfato) e a perda de órgão testicular, conforme documentação acostada aos autos (id 583416661, fls. 50/53). Pois bem. Não se pode perder de vista que a isenção do imposto de renda sobre os proventos de pessoa portadora de moléstia grave busca preservar os ganhos do beneficiado, considerando os dispendiosos gastos com o tratamento da enfermidade, razão finalística da norma isentiva. Quanto à alegação da União de não ter havido comprovação da condição do autor ante a ausência de laudo médico oficial, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que, nos termos da súmula 598 do c. STJ, é dispensável que o laudo seja elaborado por médico oficial. Havendo, portanto, inúmeros laudos médicos apontando neoplasia maligna e suas sequelas, presente a ostensividade jurídica do pedido. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA GRAVE. LINFOMA NÃO HODGKIN. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE OU RECIDIVA. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2. O Linfoma não Hodgkin Difuso de Grandes Células B, tipo de câncer que tem origem nas células do sistema linfático, é neoplasia maligna que garante a isenção pleiteada. 3. A parte autora apresentou laudos e exames médicos de ID 168010512 que demonstram o diagnóstico de Linfoma não-Hodgkin, em 31/12/2003. O relatório médico de ID 168010521 emitido em janeiro/2018 comprova que o autor esteve internado em Hospital, ocasião em que foi diagnosticado com o Linfoma não Hodgkin Difuso de Grandes Células (CID C83.0), tendo realizado tratamento com quimioterapia, com obtenção de remissão. 4. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. Assim, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda. 5. O E. STJ, firmou jurisprudência no sentido que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 6. A exigência de que a comprovação da moléstia deva ocorrer através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vincula apenas a autoridade administrativa, não alcançando o Poder Judiciário que, por força do princípio do livre convencimento motivado, pode se valer de qualquer meio de prova adequado e formar o seu convencimento independentemente da apresentação de laudo emitido por aquelas entidades públicas. 7. Demonstrada a hipótese de isenção tributária no caso concreto, bem como a necessidade de acompanhamento médico, descabida a alegação de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. 8. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50245262720184036100, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 23/09/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2021) Em relação aos proventos a título de previdência privada, a jurisprudência é pacífica quanto à isenção do IRPF, uma vez que o artigo 6º, XIV, da Lei n. Lei 7.713/88 é claro ao dispor que os proventos de aposentadoria são isentos. Nesse sentido: RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). 1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. 3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido. (REsp n. 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.) - destaquei. Ademais, anoto que a jurisprudência é tranquila quanto à desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas da doença: TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. LEI N.º 7.713/88. DECRETO N.º 3.000/99. PROVA DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. Controvérsia que gravita em torno da prescindibilidade ou não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna para que servidora pública aposentada, que sofreu extirpação da mama esquerda em decorrência da referida doença, continue fazendo jus ao benefício isencional do imposto de renda previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. 2. Os proventos da inatividade de servidora pública, portadora de neoplasia maligna, não sofrem a incidência do imposto de renda, ainda que a doença tenha sido adquirida após a aposentadoria, a teor do disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. No mesmo sentido, determina o artigo 39, inciso XXXIII, do Decreto n.º 3.000/99, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, ao tratar dos rendimentos isentos ou não tributáveis das pessoas físicas. (Precedentes do STJ em casos análogos: REsp 673741/PB, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 09.05.2005; REsp 677603/PB, desta relatoria, Primeira Turma, DJ de 25.04.2005; RESP 184595/CE, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 19.06.2000; REsp 141509/RS, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ de 17.12.1999; e REsp 94512/PR, Relator Ministro Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 31.05.1999). 3. Acórdão calcado na tese de que a Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 8.541/92, isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, desde que a enfermidade seja contemporânea à isenção, corroborando esse entendimento a exigência de prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle, consubstanciada no § 1º, do artigo 30, da Lei 9250/95. 4. Deveras, "a regra insculpida no art. 111 do CTN, na medida em que a interpretação literal se mostra insuficiente para revelar o verdadeiro significado das normas tributárias, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de interpretar e aplicar as normas de direito, de se valer de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico que integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas" (RESP n.º 411704/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 07.04.2003). 5. O Sistema Jurídico hodierno vive a denominada fase do pós-positivismo ou Estado Principiológico na lição de Norberto Bobbio, de sorte que, na aplicação do direito ao caso concreto, é mister ao magistrado inferir a ratio essendi do princípio maior informativo do segmento jurídico sub judice. 6. Consectariamente, a aplicação principiológica do direito implica em partir-se do princípio jurídico genérico ao específico e deste para a legislação infraconstitucional, o que revela, in casu, que a solução adotada pelo Tribunal a quo destoa do preceito constitucional da defesa da dignidade da pessoa humana. 7. Deveras, a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. 8. Restabelecimento da sentença de primeiro grau, segundo a qual "a questão acerca de a autora ser ou não portadora de doença que isenta de imposto de renda é eminentemente técnica. O perito afirma, sem possibilidade de qualquer dúvida, que a autora é portadora da doença. Assim, para a improcedência seria preciso que o réu trouxesse elementos técnicos capazes de afastar o laudo, e, no entanto, em primeiro lugar - diversamente do que fez o assistente da autora (fl. 316) - nada trouxe a confirmar a sua afirmação de que 'são considerados, pelos critérios médicos atuais ... como livres da doença quando atingem 10 (dez) anos do diagnóstico, sem evidenciar qualquer sinal de progressão da mesma', e em segundo lugar o afirmado por sua assistente técnica não se sustenta já que o que afirma é nada menos do que o seguinte: 'existem chances de cura, após o período preconizado de acompanhamento e tratamento, caso não surjam recidivas e metástases' (sic), isto é, o paciente pode ser considerado curado, desde que a doença não volte..." (fls. 366/367). 9. Acórdão recorrido que, em algumas passagens do voto-condutor, reconheceu que: 1) "a cura, em doenças com alto grau de retorno, nunca é total; organismos que apresentam características favoráveis ao desenvolvimento da doença podem sempre contraí-la de novo, mas será eventualmente um novo câncer, não aquele câncer anterior"; 2) "a questão não é definir se a autora está definitivamente curada"; 3) "o que se pode dizer é que, no momento, em face, de seu histórico pessoal, não apresenta ela sintomas da doença - em outras palavras, não é portadora da doença, não está doente"; e 4) "a autora não é, no momento e felizmente, portadora de câncer nem sofre da moléstia. Não faz jus, em que pese o sentido humano de seu pedido e o sofrimento físico e psicológico por que vem passando nesses longos anos, à isenção pretendida". 10. Outrossim, consoante jurisprudência da Corte, "a revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial" (REsp 723147/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 24.10.2005; AgRg no REsp 757012/RJ, desta relatoria, Primeira Turma, DJ de 24.10.2005; REsp 683702/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 02.05.2005). 11. Recurso especial provido. (REsp 734.541/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 20/02/2006, p. 227) Em reforço, o c. STJ já sumulou a matéria: Súmula 627/STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Caracterizada, assim, a verossimilhança, observo, também, a ocorrência do perigo na demora, uma vez que a parte autora, sem a concessão dessa tutela, não poderá sacar os valores de suas aposentadorias com a isenção do imposto de renda, o que sem dúvida o prejudica na manutenção de suas despesas mensais, em especial as relativas a seu tratamento médico. Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que a ré deixe de realizar a retenção na fonte a título de IR sobre os proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria recebidos pela parte autora até o final do julgamento da ação. Oficie-se à Receita Federal para tomar as providências necessárias para o cumprimento da presente decisão, servindo cópia da presente como ofício. Outrossim, oficie-se às fontes pagadoras das aposentadorias (Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS e FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais), para que disponibilizem os valores depositados sem retenção a título de Imposto de Renda, servindo cópia da presente como ofício. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor D. D. J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORDANA AMARAL
OAB: 118692/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003161-15.2026.4.03.6106 AUTOR: D. D. J. ADVOGADO do(a) AUTOR: JORDANA AMARAL REU: U. F. -. F. N. DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível, movida por Demétrio Diattei Júnior em face da União Federal – Fazenda Nacional, visando a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Afirma o autor que exerceu atividade laborativa como empregado da Caixa Econômica Federal, tendo se aposentado em 28/06/2013, percebendo proventos de aposentadoria, bem como benefício de previdência complementar. Relata que, no ano de 2014, foi diagnosticado com Linfoma Difuso de Grandes Células B (LDGCB), subtipo mais comum e agressivo do Linfoma Não-Hodgkin, patologia que se enquadra na categoria de neoplasia maligna. Sustenta que, em razão do tratamento a que foi submetido, compreendendo sessões de quimioterapia e intervenções cirúrgicas, desenvolveu sequelas anatômicas e funcionais permanentes e irreversíveis, dentre as quais a anosmia (perda do olfato) e a perda de órgão testicular, circunstância que ensejou, inclusive, a implantação de prótese testicular. Aduz, nessa esteira, que a enfermidade em tela enquadra-se na hipótese de neoplasia maligna prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, razão pela qual faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição aplicável. Pugna, ainda, pela concessão da tutela de urgência reconhecendo seu direito à isenção, nos termos do artigo 6º, XV, da Lei nº 7.713/88, oficiando-se às fontes pagadoras para cessarem a retenção do IRPF. Juntou documentos com a inicial. Citada, a União contestou a ação, arguindo, em síntese, que o requerente não logrou comprovar o cumprimento dos requisitos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ressaltando ser necessária a apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, de modo que, neste momento, não se pode reconhecer a pretendida isenção em seu favor, requerendo, ainda, que ele traga documentação complementar ou que haja realização de perícia, às suas expensas, quando, então, poderá, se o caso, reconhecer a procedência do pedido (id 591343692). A parte autora apresentou réplica se insurgindo contra os termos da contestação, aduzindo ser desnecessário o laudo médico oficial, conforme súmula 598 do c. STJ (id 592046060). Ainda, juntou documentos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. O art. 300 do CPC determina que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo". A parte autora pleiteia o reconhecimento de que a patologia da qual é portadora, Linfoma Difuso de Grandes Células B (LDGCB), constitui espécie de neoplasia maligna, enfermidade expressamente contemplada no rol do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, razão pela qual faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria. Estabelece o mencionado artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) Depreende-se da análise da norma em questão que o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do imposto de renda o aposentado e pensionista acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, a fim de que tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida. No caso em questão, os documentos que instruem a petição inicial indicam que o autor é portador de Linfoma Difuso de Grandes Células B (LDGCB), patologia que se enquadra na categoria de neoplasia maligna. Os elementos probatórios apresentados apontam, ainda, que, em razão do tratamento quimioterápico e cirúrgico realizado, o autor passou a apresentar sequelas anatômicas e funcionais permanentes, dentre as quais a anosmia (perda do olfato) e a perda de órgão testicular, conforme documentação acostada aos autos (id 583416661, fls. 50/53). Pois bem. Não se pode perder de vista que a isenção do imposto de renda sobre os proventos de pessoa portadora de moléstia grave busca preservar os ganhos do beneficiado, considerando os dispendiosos gastos com o tratamento da enfermidade, razão finalística da norma isentiva. Quanto à alegação da União de não ter havido comprovação da condição do autor ante a ausência de laudo médico oficial, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que, nos termos da súmula 598 do c. STJ, é dispensável que o laudo seja elaborado por médico oficial. Havendo, portanto, inúmeros laudos médicos apontando neoplasia maligna e suas sequelas, presente a ostensividade jurídica do pedido. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA GRAVE. LINFOMA NÃO HODGKIN. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE OU RECIDIVA. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2. O Linfoma não Hodgkin Difuso de Grandes Células B, tipo de câncer que tem origem nas células do sistema linfático, é neoplasia maligna que garante a isenção pleiteada. 3. A parte autora apresentou laudos e exames médicos de ID 168010512 que demonstram o diagnóstico de Linfoma não-Hodgkin, em 31/12/2003. O relatório médico de ID 168010521 emitido em janeiro/2018 comprova que o autor esteve internado em Hospital, ocasião em que foi diagnosticado com o Linfoma não Hodgkin Difuso de Grandes Células (CID C83.0), tendo realizado tratamento com quimioterapia, com obtenção de remissão. 4. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. Assim, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda. 5. O E. STJ, firmou jurisprudência no sentido que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 6. A exigência de que a comprovação da moléstia deva ocorrer através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vincula apenas a autoridade administrativa, não alcançando o Poder Judiciário que, por força do princípio do livre convencimento motivado, pode se valer de qualquer meio de prova adequado e formar o seu convencimento independentemente da apresentação de laudo emitido por aquelas entidades públicas. 7. Demonstrada a hipótese de isenção tributária no caso concreto, bem como a necessidade de acompanhamento médico, descabida a alegação de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. 8. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50245262720184036100, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 23/09/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2021) Em relação aos proventos a título de previdência privada, a jurisprudência é pacífica quanto à isenção do IRPF, uma vez que o artigo 6º, XIV, da Lei n. Lei 7.713/88 é claro ao dispor que os proventos de aposentadoria são isentos. Nesse sentido: RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). 1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. 3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido. (REsp n. 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.) - destaquei. Ademais, anoto que a jurisprudência é tranquila quanto à desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas da doença: TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. LEI N.º 7.713/88. DECRETO N.º 3.000/99. PROVA DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. Controvérsia que gravita em torno da prescindibilidade ou não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna para que servidora pública aposentada, que sofreu extirpação da mama esquerda em decorrência da referida doença, continue fazendo jus ao benefício isencional do imposto de renda previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. 2. Os proventos da inatividade de servidora pública, portadora de neoplasia maligna, não sofrem a incidência do imposto de renda, ainda que a doença tenha sido adquirida após a aposentadoria, a teor do disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. No mesmo sentido, determina o artigo 39, inciso XXXIII, do Decreto n.º 3.000/99, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, ao tratar dos rendimentos isentos ou não tributáveis das pessoas físicas. (Precedentes do STJ em casos análogos: REsp 673741/PB, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 09.05.2005; REsp 677603/PB, desta relatoria, Primeira Turma, DJ de 25.04.2005; RESP 184595/CE, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 19.06.2000; REsp 141509/RS, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ de 17.12.1999; e REsp 94512/PR, Relator Ministro Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 31.05.1999). 3. Acórdão calcado na tese de que a Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 8.541/92, isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, desde que a enfermidade seja contemporânea à isenção, corroborando esse entendimento a exigência de prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle, consubstanciada no § 1º, do artigo 30, da Lei 9250/95. 4. Deveras, "a regra insculpida no art. 111 do CTN, na medida em que a interpretação literal se mostra insuficiente para revelar o verdadeiro significado das normas tributárias, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de interpretar e aplicar as normas de direito, de se valer de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico que integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas" (RESP n.º 411704/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 07.04.2003). 5. O Sistema Jurídico hodierno vive a denominada fase do pós-positivismo ou Estado Principiológico na lição de Norberto Bobbio, de sorte que, na aplicação do direito ao caso concreto, é mister ao magistrado inferir a ratio essendi do princípio maior informativo do segmento jurídico sub judice. 6. Consectariamente, a aplicação principiológica do direito implica em partir-se do princípio jurídico genérico ao específico e deste para a legislação infraconstitucional, o que revela, in casu, que a solução adotada pelo Tribunal a quo destoa do preceito constitucional da defesa da dignidade da pessoa humana. 7. Deveras, a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. 8. Restabelecimento da sentença de primeiro grau, segundo a qual "a questão acerca de a autora ser ou não portadora de doença que isenta de imposto de renda é eminentemente técnica. O perito afirma, sem possibilidade de qualquer dúvida, que a autora é portadora da doença. Assim, para a improcedência seria preciso que o réu trouxesse elementos técnicos capazes de afastar o laudo, e, no entanto, em primeiro lugar - diversamente do que fez o assistente da autora (fl. 316) - nada trouxe a confirmar a sua afirmação de que 'são considerados, pelos critérios médicos atuais ... como livres da doença quando atingem 10 (dez) anos do diagnóstico, sem evidenciar qualquer sinal de progressão da mesma', e em segundo lugar o afirmado por sua assistente técnica não se sustenta já que o que afirma é nada menos do que o seguinte: 'existem chances de cura, após o período preconizado de acompanhamento e tratamento, caso não surjam recidivas e metástases' (sic), isto é, o paciente pode ser considerado curado, desde que a doença não volte..." (fls. 366/367). 9. Acórdão recorrido que, em algumas passagens do voto-condutor, reconheceu que: 1) "a cura, em doenças com alto grau de retorno, nunca é total; organismos que apresentam características favoráveis ao desenvolvimento da doença podem sempre contraí-la de novo, mas será eventualmente um novo câncer, não aquele câncer anterior"; 2) "a questão não é definir se a autora está definitivamente curada"; 3) "o que se pode dizer é que, no momento, em face, de seu histórico pessoal, não apresenta ela sintomas da doença - em outras palavras, não é portadora da doença, não está doente"; e 4) "a autora não é, no momento e felizmente, portadora de câncer nem sofre da moléstia. Não faz jus, em que pese o sentido humano de seu pedido e o sofrimento físico e psicológico por que vem passando nesses longos anos, à isenção pretendida". 10. Outrossim, consoante jurisprudência da Corte, "a revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial" (REsp 723147/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 24.10.2005; AgRg no REsp 757012/RJ, desta relatoria, Primeira Turma, DJ de 24.10.2005; REsp 683702/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 02.05.2005). 11. Recurso especial provido. (REsp 734.541/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 20/02/2006, p. 227) Em reforço, o c. STJ já sumulou a matéria: Súmula 627/STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Caracterizada, assim, a verossimilhança, observo, também, a ocorrência do perigo na demora, uma vez que a parte autora, sem a concessão dessa tutela, não poderá sacar os valores de suas aposentadorias com a isenção do imposto de renda, o que sem dúvida o prejudica na manutenção de suas despesas mensais, em especial as relativas a seu tratamento médico. Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que a ré deixe de realizar a retenção na fonte a título de IR sobre os proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria recebidos pela parte autora até o final do julgamento da ação. Oficie-se à Receita Federal para tomar as providências necessárias para o cumprimento da presente decisão, servindo cópia da presente como ofício. Outrossim, oficie-se às fontes pagadoras das aposentadorias (Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS e FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais), para que disponibilizem os valores depositados sem retenção a título de Imposto de Renda, servindo cópia da presente como ofício. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal