5003160-56.2024.8.13.0005
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Açucena
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5003160-56.2024.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ILZA MARTINS CASSIANO CPF: 074.640.996-64 e outros RÉU: ILMA MARTINS DA SILVA CPF: 017.177.426-45 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de substituição de curatela proposta por Ilza Martins Cassiano em face de Ilma Martins da Silva. No curso do processo, foi deferida a curatela provisória em favor da requerente, com determinação de realização de estudo social e perícia médica. Contudo, sobreveio a notícia do falecimento da requerida Ilma Martins da Silva, ocorrido em 30/07/2026, conforme certidão de óbito juntada aos autos, ID 10726006003. A parte autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, ID 10725998162. O Ministério Público manifestou ciência do processado, ID 10732920642. É o relatório. Decido. A presente demanda tinha por objeto a substituição da curatela da requerida. Entretanto, com o seu falecimento, deixou de existir a pessoa sujeita à medida protetiva, tornando-se inviável a continuidade do feito e prejudicada a análise do pedido formulado. Verifica-se, assim, a impossibilidade de prosseguimento da demanda, diante da perda superveniente de seu objeto, hipótese que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da impossibilidade de prosseguimento da demanda decorrente do falecimento da requerida, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Em consequência, a tutela provisória anteriormente deferida nos autos, consistente na nomeação da requerente como curadora provisória da requerida, perdeu seu fundamento jurídico e objeto, razão pela qual deve ser revogada. Sem custas e honorários, diante da ausência de litigiosidade e da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. C. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ILZA MARTINS CASSIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5003160-56.2024.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ILZA MARTINS CASSIANO CPF: 074.640.996-64 e outros RÉU: ILMA MARTINS DA SILVA CPF: 017.177.426-45 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de substituição de curatela proposta por Ilza Martins Cassiano em face de Ilma Martins da Silva. No curso do processo, foi deferida a curatela provisória em favor da requerente, com determinação de realização de estudo social e perícia médica. Contudo, sobreveio a notícia do falecimento da requerida Ilma Martins da Silva, ocorrido em 30/07/2026, conforme certidão de óbito juntada aos autos, ID 10726006003. A parte autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, ID 10725998162. O Ministério Público manifestou ciência do processado, ID 10732920642. É o relatório. Decido. A presente demanda tinha por objeto a substituição da curatela da requerida. Entretanto, com o seu falecimento, deixou de existir a pessoa sujeita à medida protetiva, tornando-se inviável a continuidade do feito e prejudicada a análise do pedido formulado. Verifica-se, assim, a impossibilidade de prosseguimento da demanda, diante da perda superveniente de seu objeto, hipótese que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da impossibilidade de prosseguimento da demanda decorrente do falecimento da requerida, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Em consequência, a tutela provisória anteriormente deferida nos autos, consistente na nomeação da requerente como curadora provisória da requerida, perdeu seu fundamento jurídico e objeto, razão pela qual deve ser revogada. Sem custas e honorários, diante da ausência de litigiosidade e da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. C. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena