5003160-25.2023.8.13.0738
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5003160-25.2023.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CANDIDA MARIA BEZERRA CPF: 034.990.286-03 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cancelamento de Empréstimo c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CANDIDA MARIA BEZERRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (Id. 10142182038), que é aposentada pelo INSS e que foi surpreendida com descontos indevidos em seu(s) benefício(s) previdenciário(s), referentes a quatro contratos de empréstimo consignado (nº 817157914, 817157125, 0123449086163 e 0123463478928). Sustenta não ter celebrado as referidas avenças, aduzindo ter sido vítima de fraude. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência/nulidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A decisão inicial deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada e determinou a inversão do ônus da prova (Id. 10150760487). O banco réu interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para revogar a tutela de urgência concedida, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória (Id. 10315086020). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. 10175321548). Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora e suscitou a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade e a validade dos contratos, rechaçando a ocorrência de ato ilícito e a configuração de danos morais, alegando excludente de responsabilidade por fato de terceiro. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores disponibilizados via transferência eletrônica (TED). Juntou instrumentos contratuais e extratos bancários (Ids. 10175363839, 10175342245 e 10175318352). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as alegações da instituição financeira e reiterando os termos da inicial (Id. 10224726374). O Juízo determinou a realização de prova pericial grafotécnica (Id. 10283248333), com a consequente nomeação de perita (Id. 10291638491). O réu efetuou o depósito dos honorários periciais (Id. 10347267598). A perita nomeada apresentou o Laudo Pericial Grafotécnico (Id. 10519670514), concluindo pela inautenticidade das assinaturas apostas nos contratos, atestando a ocorrência de falsificação por imitação servil. Requereu, ainda, a expedição de alvará para levantamento dos seus honorários (Id. 10519676625). Intimadas sobre o laudo, o réu apresentou manifestação discordando das conclusões periciais (Id. 10545589909). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais remissivas (Id. 10565672605, 10566259730). É o relatório. Decido. 2. PRELIMINARES 2.1. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Como se sabe, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) definiu, no julgamento do IRDR n.º 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91 IRDR – TJMG), que o interesse de agir em ações de consumo de natureza prestacional está condicionado à tentativa prévia de solução extrajudicial. Essa decisão buscou equilibrar a proteção do consumidor com o incentivo à resolução extrajudicial, além de promover segurança jurídica no tratamento das ações de consumo. Todavia, em sede de modulação de efeitos, definiu-se que, para ações ajuizadas antes da publicação da tese, o interesse de agir será analisado caso a caso, observando-se que: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. No caso, considerando que a parte requerida apresentou contestação cujo conteúdo abarca teses defensivas ancoradas em fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado pela parte autora, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte requerida alega que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Todavia, não lhe assiste razão. Registra-se que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade (iuris tantum), a qual somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário. No caso dos autos, observados os documentos juntados pela parte autora e não havendo indicativos concretos que possam infirmá-los, incumbia ao impugnante o ônus de demonstrar a capacidade financeira daquela, o que não foi feito. Deste modo, REJEITO a preliminar, e, por conseguinte, MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. 3. MÉRITO 3.1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cabe, primeiramente, estabelecer a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte requerida é fornecedora de serviços, situação que está sob a tutela do CDC, nos termos do art. 3°. Inegável, por outro lado, que à parte autora se atribui a condição de consumidora por ser destinatária final dos serviços disponibilizados pela requerida. Nesse quadro, ainda sob a égide do diploma consumerista, tem-se que a parte autora é parte vulnerável da relação jurídica por expressa disposição legal (art. 4º, I, do CDC), e, como tal, hipossuficiente, senão pela comparação patrimonial com a adversa, ao menos pelos conhecimentos técnicos da querela que entre ambos se apresenta. Destarte, o feito será julgado de acordo com as normas dispostas do Código de Defesa do Consumidor. 3.2. RELAÇÕES CONTRATUAIS – INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade de débito, bem como indenização por danos morais, ao argumento de que estão sendo descontados valores mensalmente em sua remuneração, decorrente de supostos empréstimos consignados com o banco requerido, os quais não reconhece como idôneos. Assim, considerando a inviabilidade de se impor ao consumidor o ônus da prova de fato negativo, recai sobre a parte requerida a obrigação de comprovar a regular contratação de seus serviços, a fim de justificar a cobrança dos valores em discussão. 3.2.1. CONTRATOS Nº 817157914, 817157125: PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – FALSIDADE DA ASSINATURA No caso dos contratos de nº 817157914 e 817157125, a parte ré juntou documentação referente à contratação, em especial a minuta da ficha cadastral com a aposição de assinatura atribuída à parte requerente (Id. 10175342245, 10175363839). Contudo, conforme conclusão do laudo pericial grafotécnico (Id. 10519670514): “Após confrontar o grafismo padrão com o grafismo questionado, utilizando Software de ampliação de imagens, equipamento ótico apropriado, imagens digitais e fotografias que ilustram o presente Laudo Grafotécnico, com os resultados dos exames, a perita é levada a concluir que é falsa os documento físico [sic] e os digitalizados e as assinaturas contidas no contrato bancário os contratos Físicos nº 817154125-1 data 18/06/2021, nº 817157914-2 data 18/06/2021, Banco Bradesco S.A.”. Com efeito, diante da constatação da perícia acerca da falsidade da assinatura, não subsiste nos autos qualquer elemento probatório indicando a existência da contratação. Em verdade, cabia à parte requerida apresentar documentação suficiente para impugnar o laudo pericial. Porém, após ser intimada quanto às conclusões da perícia, não apresentou argumentos suficientes para afastar a higidez da perícia grafotécnica. Portanto, considerando que não restou provada a autenticidade da assinatura da parte autora nos contratos impugnados, bem como a legítima contratação dos serviços, ônus que incumbia à parte ré, esta deve responder objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.2.2. CONTRATOS Nº 0123449086163, 0123463478928 – AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A REGULARIDADE No caso dos contratos de nº 0123449086163 e 0123463478928, a parte ré também não se desincumbiu do seu ônus probatório. Embora tenha apresentado contestação em relação aos demais contratos, vejo que a requerida não apresentou nenhum documento que demonstrasse, minimamente, a regularidade dos contratos de nº 0123449086163 e 0123463478928, os quais foram impugnados pela parte autora na petição inicial. É cediço que, em se tratando de contratação bancária, incumbe à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a celebração do negócio jurídico, mediante a exibição do contrato firmado com a parte autora ou de outro documento que comprove a manifestação de vontade expressa do consumidor, ou, ainda, a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Logo, constata-se a inexistência nos autos de documento com a assinatura da parte autora, sua biometria facial, gravação telefônica, filmagem ou qualquer demonstração que justifique o suposto débito. A demonstração da aceitação é da essência da relação contratual. O banco réu não apresentou nenhum documento idôneo que comprove que a parte autora tenha sido informada sobre os termos das negociações ou tenha anuído expressamente a elas. Portanto, ausente prova documental idônea que demonstre a existência da relação jurídica entre as partes, deve ser declarada a inexistência dos contratos impugnados, com a devolução dos valores indevidamente descontados. 3.3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Na linha da fundamentação acima, entendo que a parte requerente possui direito à restituição dos valores descontados. O Código de Defesa do Consumidor prevê que, se o consumidor cobrado em quantia indevida efetuar o pagamento, terá direito a receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Veja: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Observado o dispositivo legal mencionado, percebe-se que os requisitos para aplicar o art. 42 do CDC são: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida; e c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Em relação à restituição do indébito, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 664.888/RS, o colendo STJ fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Nesse sentido, é prescindível a comprovação de má-fé no caso de cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Noutros termos, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Na prática, isso significa que, se o consumidor efetuar o pagamento de uma cobrança indevida e essa cobrança violar a boa-fé objetiva — por exemplo, ao incluir valores não contratados ou ao não fornecer informações claras —, ele terá direito à devolução em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais. A única exceção prevista é o “engano justificável”, cuja comprovação cabe ao fornecedor. Todavia, no referido julgado, houve modulação dos efeitos da decisão, para aplicação do entendimento apenas em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Sobre o tema, há precedente oriundo do TJMG, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante das circunstâncias que regem o caso concreto e em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, há de ser mantido o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, o qual se mostra mais do que adequado às peculiaridades da situação em análise, oferece justa reparação à autora/recorrente e desestimula a reiteração da conduta pelo banco réu, ora apelado. 2. O novo entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 664.888/RS, para admitir a incidência da dobra legal quando a cobrança irregular consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, aplica-se aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30/03/2021, dada a modulação temporal dos efeitos do julgado. 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.533655-7/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/03/2025, publicação da súmula em 12/03/2025). À vista disso, entendo que o importe pago deve ser restituído na forma da fundamentação acima, observando-se os marcos temporais de referência. 3.4. DANOS MORAIS A ocorrência de descontos indevidos, referente a negócio jurídico não contratado, junto à remuneração da parte requerente, o qual tem o viés de garantir-lhe o mínimo existencial, certamente gerou angústias e inquietações que superam os meros aborrecimentos habituais, vez que os valores retidos são capazes de comprometer a subsistência, ferindo, assim, sua dignidade. Por conseguinte, tais fatos, certamente, ensejam a indenização pelos danos morais suportados. Considerando que o arbitramento da indenização dos danos morais deve ser feito com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se para a sua finalidade que é a compensação do constrangimento experimentado pela vítima e a inibição de novas condutas semelhantes, sem, contudo, tornar-se fonte de enriquecimento ilícito, dou por razoável a fixação dos danos morais, nas circunstâncias do caso concreto, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor suficiente para compensar a parte requerente pela lesão moral sofrida, sem erigir-se em enriquecimento sem causa. 3.5. STATUS QUO ANTE – COMPENSAÇÃO Ante a não comprovação da regularidade das contratações, de rigor a nulidade dos contratos impugnados, retornando as partes ao status quo ante. Analisando os autos, vejo que consta dos autos documentos que comprovam, suficientemente, a realização de depósitos na conta da parte autora (Id. 10175321548 – Pág. 11/13, 10175318352). Lado outro, observo que, por ocasião da réplica, a parte autora se limitou a negar ter recebido os valores. Em nenhum momento afirmou que a conta onde foram disponibilizados os valores não fosse sua, da mesma forma, sendo sua a conta, poderia ter acostado aos autos os extratos do período em que houve disponibilização de valores como forma de comprovar sua alegação. Nesse caso específico, a parte requerida deverá devolver todos os valores pagos pela contratante. Por outro lado, a parte autora deverá restituir ao banco a importância correspondente aos valores liberados, relativa aos contratos impugnados. Nesse ponto, cumpre ressaltar que os valores a serem restituídos a ambas as partes devem ser corrigidos monetariamente, mas a incidência de juros de mora somente deve se dar sobre os valores a que a parte autora faz jus, descontados indevidamente pela parte ré. Os valores a serem restituídos, por ambas as partes, deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, consignando desde já a possibilidade de compensação dos valores entre as partes. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR nulos os contratos impugnados na inicial (nº 817157914, 817157125, 0123449086163, 0123463478928), e inexigíveis os débitos dele oriundos; b) DETERMINAR a cessação dos descontos referentes aos contratos de empréstimo acima referidos, no(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora; c) CONDENAR o requerido a restituir, de forma simples, os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora anteriormente à publicação do paradigma (30/03/2021), e, de forma dobrada, os valores descontados no benefício previdenciário posteriormente à publicação do paradigma (30/03/2021), em razão das parcelas do contrato impugnado, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ e juros de mora a 1% a partir dos respectivos descontos indevidos até 29/08/2024 e, após esta data, em observância à Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária deverá corresponder à variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros moratórios observarão a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, conforme a nova redação dada ao art. 406, do CC. d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do primeiro desconto/evento danoso, a teor da Súmula n.º 54 do STJ, e correção monetária pelos índices da CGJ desde a data da publicação da sentença, ambos até 29/08/2024 e, após esta data, em observância à Lei 14.905/24, a correção monetária deverá corresponder à variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros moratórios observarão a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, conforme a nova redação dada ao art. 406, do CC. e) DETERMINAR a compensação dos valores creditados na conta da parte autora com os valores decorrentes da condenação a serem pagos pelo banco réu, sem juros de mora, contudo, corrigidos monetariamente segundo os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, desde a data da disponibilização dos valores/saque. Em observância ao Enunciado n.º 326 da Súmula do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”), condeno a parte requerida ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 e 86, ambos do CPC. Expeça-se alvará/requisição de pagamento em favor da perita nomeada nos autos, para levantamento dos honorários periciais. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor CANDIDA MARIA BEZERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDER MARTINHO DE PAULA GONCALVES
OAB: 191836/MG
VIDAL RIBEIRO PONÇANO
OAB: 91473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5003160-25.2023.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CANDIDA MARIA BEZERRA CPF: 034.990.286-03 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cancelamento de Empréstimo c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CANDIDA MARIA BEZERRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (Id. 10142182038), que é aposentada pelo INSS e que foi surpreendida com descontos indevidos em seu(s) benefício(s) previdenciário(s), referentes a quatro contratos de empréstimo consignado (nº 817157914, 817157125, 0123449086163 e 0123463478928). Sustenta não ter celebrado as referidas avenças, aduzindo ter sido vítima de fraude. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência/nulidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A decisão inicial deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada e determinou a inversão do ônus da prova (Id. 10150760487). O banco réu interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para revogar a tutela de urgência concedida, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória (Id. 10315086020). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. 10175321548). Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora e suscitou a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade e a validade dos contratos, rechaçando a ocorrência de ato ilícito e a configuração de danos morais, alegando excludente de responsabilidade por fato de terceiro. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores disponibilizados via transferência eletrônica (TED). Juntou instrumentos contratuais e extratos bancários (Ids. 10175363839, 10175342245 e 10175318352). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as alegações da instituição financeira e reiterando os termos da inicial (Id. 10224726374). O Juízo determinou a realização de prova pericial grafotécnica (Id. 10283248333), com a consequente nomeação de perita (Id. 10291638491). O réu efetuou o depósito dos honorários periciais (Id. 10347267598). A perita nomeada apresentou o Laudo Pericial Grafotécnico (Id. 10519670514), concluindo pela inautenticidade das assinaturas apostas nos contratos, atestando a ocorrência de falsificação por imitação servil. Requereu, ainda, a expedição de alvará para levantamento dos seus honorários (Id. 10519676625). Intimadas sobre o laudo, o réu apresentou manifestação discordando das conclusões periciais (Id. 10545589909). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais remissivas (Id. 10565672605, 10566259730). É o relatório. Decido. 2. PRELIMINARES 2.1. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Como se sabe, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) definiu, no julgamento do IRDR n.º 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91 IRDR – TJMG), que o interesse de agir em ações de consumo de natureza prestacional está condicionado à tentativa prévia de solução extrajudicial. Essa decisão buscou equilibrar a proteção do consumidor com o incentivo à resolução extrajudicial, além de promover segurança jurídica no tratamento das ações de consumo. Todavia, em sede de modulação de efeitos, definiu-se que, para ações ajuizadas antes da publicação da tese, o interesse de agir será analisado caso a caso, observando-se que: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. No caso, considerando que a parte requerida apresentou contestação cujo conteúdo abarca teses defensivas ancoradas em fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado pela parte autora, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte requerida alega que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Todavia, não lhe assiste razão. Registra-se que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade (iuris tantum), a qual somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário. No caso dos autos, observados os documentos juntados pela parte autora e não havendo indicativos concretos que possam infirmá-los, incumbia ao impugnante o ônus de demonstrar a capacidade financeira daquela, o que não foi feito. Deste modo, REJEITO a preliminar, e, por conseguinte, MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. 3. MÉRITO 3.1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cabe, primeiramente, estabelecer a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte requerida é fornecedora de serviços, situação que está sob a tutela do CDC, nos termos do art. 3°. Inegável, por outro lado, que à parte autora se atribui a condição de consumidora por ser destinatária final dos serviços disponibilizados pela requerida. Nesse quadro, ainda sob a égide do diploma consumerista, tem-se que a parte autora é parte vulnerável da relação jurídica por expressa disposição legal (art. 4º, I, do CDC), e, como tal, hipossuficiente, senão pela comparação patrimonial com a adversa, ao menos pelos conhecimentos técnicos da querela que entre ambos se apresenta. Destarte, o feito será julgado de acordo com as normas dispostas do Código de Defesa do Consumidor. 3.2. RELAÇÕES CONTRATUAIS – INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade de débito, bem como indenização por danos morais, ao argumento de que estão sendo descontados valores mensalmente em sua remuneração, decorrente de supostos empréstimos consignados com o banco requerido, os quais não reconhece como idôneos. Assim, considerando a inviabilidade de se impor ao consumidor o ônus da prova de fato negativo, recai sobre a parte requerida a obrigação de comprovar a regular contratação de seus serviços, a fim de justificar a cobrança dos valores em discussão. 3.2.1. CONTRATOS Nº 817157914, 817157125: PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – FALSIDADE DA ASSINATURA No caso dos contratos de nº 817157914 e 817157125, a parte ré juntou documentação referente à contratação, em especial a minuta da ficha cadastral com a aposição de assinatura atribuída à parte requerente (Id. 10175342245, 10175363839). Contudo, conforme conclusão do laudo pericial grafotécnico (Id. 10519670514): “Após confrontar o grafismo padrão com o grafismo questionado, utilizando Software de ampliação de imagens, equipamento ótico apropriado, imagens digitais e fotografias que ilustram o presente Laudo Grafotécnico, com os resultados dos exames, a perita é levada a concluir que é falsa os documento físico [sic] e os digitalizados e as assinaturas contidas no contrato bancário os contratos Físicos nº 817154125-1 data 18/06/2021, nº 817157914-2 data 18/06/2021, Banco Bradesco S.A.”. Com efeito, diante da constatação da perícia acerca da falsidade da assinatura, não subsiste nos autos qualquer elemento probatório indicando a existência da contratação. Em verdade, cabia à parte requerida apresentar documentação suficiente para impugnar o laudo pericial. Porém, após ser intimada quanto às conclusões da perícia, não apresentou argumentos suficientes para afastar a higidez da perícia grafotécnica. Portanto, considerando que não restou provada a autenticidade da assinatura da parte autora nos contratos impugnados, bem como a legítima contratação dos serviços, ônus que incumbia à parte ré, esta deve responder objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.2.2. CONTRATOS Nº 0123449086163, 0123463478928 – AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A REGULARIDADE No caso dos contratos de nº 0123449086163 e 0123463478928, a parte ré também não se desincumbiu do seu ônus probatório. Embora tenha apresentado contestação em relação aos demais contratos, vejo que a requerida não apresentou nenhum documento que demonstrasse, minimamente, a regularidade dos contratos de nº 0123449086163 e 0123463478928, os quais foram impugnados pela parte autora na petição inicial. É cediço que, em se tratando de contratação bancária, incumbe à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a celebração do negócio jurídico, mediante a exibição do contrato firmado com a parte autora ou de outro documento que comprove a manifestação de vontade expressa do consumidor, ou, ainda, a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Logo, constata-se a inexistência nos autos de documento com a assinatura da parte autora, sua biometria facial, gravação telefônica, filmagem ou qualquer demonstração que justifique o suposto débito. A demonstração da aceitação é da essência da relação contratual. O banco réu não apresentou nenhum documento idôneo que comprove que a parte autora tenha sido informada sobre os termos das negociações ou tenha anuído expressamente a elas. Portanto, ausente prova documental idônea que demonstre a existência da relação jurídica entre as partes, deve ser declarada a inexistência dos contratos impugnados, com a devolução dos valores indevidamente descontados. 3.3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Na linha da fundamentação acima, entendo que a parte requerente possui direito à restituição dos valores descontados. O Código de Defesa do Consumidor prevê que, se o consumidor cobrado em quantia indevida efetuar o pagamento, terá direito a receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Veja: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Observado o dispositivo legal mencionado, percebe-se que os requisitos para aplicar o art. 42 do CDC são: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida; e c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Em relação à restituição do indébito, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 664.888/RS, o colendo STJ fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Nesse sentido, é prescindível a comprovação de má-fé no caso de cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Noutros termos, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Na prática, isso significa que, se o consumidor efetuar o pagamento de uma cobrança indevida e essa cobrança violar a boa-fé objetiva — por exemplo, ao incluir valores não contratados ou ao não fornecer informações claras —, ele terá direito à devolução em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais. A única exceção prevista é o “engano justificável”, cuja comprovação cabe ao fornecedor. Todavia, no referido julgado, houve modulação dos efeitos da decisão, para aplicação do entendimento apenas em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Sobre o tema, há precedente oriundo do TJMG, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante das circunstâncias que regem o caso concreto e em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, há de ser mantido o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, o qual se mostra mais do que adequado às peculiaridades da situação em análise, oferece justa reparação à autora/recorrente e desestimula a reiteração da conduta pelo banco réu, ora apelado. 2. O novo entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 664.888/RS, para admitir a incidência da dobra legal quando a cobrança irregular consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, aplica-se aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30/03/2021, dada a modulação temporal dos efeitos do julgado. 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.533655-7/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/03/2025, publicação da súmula em 12/03/2025). À vista disso, entendo que o importe pago deve ser restituído na forma da fundamentação acima, observando-se os marcos temporais de referência. 3.4. DANOS MORAIS A ocorrência de descontos indevidos, referente a negócio jurídico não contratado, junto à remuneração da parte requerente, o qual tem o viés de garantir-lhe o mínimo existencial, certamente gerou angústias e inquietações que superam os meros aborrecimentos habituais, vez que os valores retidos são capazes de comprometer a subsistência, ferindo, assim, sua dignidade. Por conseguinte, tais fatos, certamente, ensejam a indenização pelos danos morais suportados. Considerando que o arbitramento da indenização dos danos morais deve ser feito com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se para a sua finalidade que é a compensação do constrangimento experimentado pela vítima e a inibição de novas condutas semelhantes, sem, contudo, tornar-se fonte de enriquecimento ilícito, dou por razoável a fixação dos danos morais, nas circunstâncias do caso concreto, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor suficiente para compensar a parte requerente pela lesão moral sofrida, sem erigir-se em enriquecimento sem causa. 3.5. STATUS QUO ANTE – COMPENSAÇÃO Ante a não comprovação da regularidade das contratações, de rigor a nulidade dos contratos impugnados, retornando as partes ao status quo ante. Analisando os autos, vejo que consta dos autos documentos que comprovam, suficientemente, a realização de depósitos na conta da parte autora (Id. 10175321548 – Pág. 11/13, 10175318352). Lado outro, observo que, por ocasião da réplica, a parte autora se limitou a negar ter recebido os valores. Em nenhum momento afirmou que a conta onde foram disponibilizados os valores não fosse sua, da mesma forma, sendo sua a conta, poderia ter acostado aos autos os extratos do período em que houve disponibilização de valores como forma de comprovar sua alegação. Nesse caso específico, a parte requerida deverá devolver todos os valores pagos pela contratante. Por outro lado, a parte autora deverá restituir ao banco a importância correspondente aos valores liberados, relativa aos contratos impugnados. Nesse ponto, cumpre ressaltar que os valores a serem restituídos a ambas as partes devem ser corrigidos monetariamente, mas a incidência de juros de mora somente deve se dar sobre os valores a que a parte autora faz jus, descontados indevidamente pela parte ré. Os valores a serem restituídos, por ambas as partes, deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, consignando desde já a possibilidade de compensação dos valores entre as partes. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR nulos os contratos impugnados na inicial (nº 817157914, 817157125, 0123449086163, 0123463478928), e inexigíveis os débitos dele oriundos; b) DETERMINAR a cessação dos descontos referentes aos contratos de empréstimo acima referidos, no(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora; c) CONDENAR o requerido a restituir, de forma simples, os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora anteriormente à publicação do paradigma (30/03/2021), e, de forma dobrada, os valores descontados no benefício previdenciário posteriormente à publicação do paradigma (30/03/2021), em razão das parcelas do contrato impugnado, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ e juros de mora a 1% a partir dos respectivos descontos indevidos até 29/08/2024 e, após esta data, em observância à Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária deverá corresponder à variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros moratórios observarão a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, conforme a nova redação dada ao art. 406, do CC. d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do primeiro desconto/evento danoso, a teor da Súmula n.º 54 do STJ, e correção monetária pelos índices da CGJ desde a data da publicação da sentença, ambos até 29/08/2024 e, após esta data, em observância à Lei 14.905/24, a correção monetária deverá corresponder à variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros moratórios observarão a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, conforme a nova redação dada ao art. 406, do CC. e) DETERMINAR a compensação dos valores creditados na conta da parte autora com os valores decorrentes da condenação a serem pagos pelo banco réu, sem juros de mora, contudo, corrigidos monetariamente segundo os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, desde a data da disponibilização dos valores/saque. Em observância ao Enunciado n.º 326 da Súmula do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”), condeno a parte requerida ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 e 86, ambos do CPC. Expeça-se alvará/requisição de pagamento em favor da perita nomeada nos autos, para levantamento dos honorários periciais. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito