5003159-67.2024.8.13.0071
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5003159-67.2024.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ERICA APARECIDA DE OLIVEIRA CPF: 066.896.606-80 RÉU: DIANA PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 069.185.866-70 SENTENÇA Vistos. Relatório Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por ÉRICA APARECIDA DE OLIVEIRA em face de sua irmã DIANA PEREIRA OLIVEIRA, ambas devidamente qualificadas. Aduz a requerente, em síntese, que: (i) a requerida é portadora de paralisia cerebral desde a infância, tendo sido interditada nos autos nº 0363972-34.2008.13.0071, ocasião em que sua genitora, Sra. Antônia Pereira de Oliveira, foi nomeada sua curadora; (ii) a curadora faleceu em 25/01/2024; e (iii) em razão do vínculo de parentesco e da relação de afeto existente entre as irmãs, bem como por já exercer, de fato, a administração dos interesses da requerida, a autora é a pessoa mais apta a assumir o encargo de curadora. Laudo Social no ID 10606721017. A curatela provisória foi deferida na decisão de ID 10302166358. Laudo Pericial Médico e Interrogatório de ID 10651084457. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial, para nomear Érica Aparecida de Oliveira como curadora de Diana Pereira Oliveira, conforme consta no parecer de ID 10717828534. Sendo assim, vieram-me os autos conclusos para a prolação de decisão competente ao caso em apreço. Considerando ser o relatado supra a suma do necessário; e, diante do dever de motivação das decisões judiciais – o qual deriva de princípio com o mesmo nome, passo, pois, a decidir. Fundamentação Aprioristicamente, destaco que não foram verificados quaisquer vícios ou máculas que tenham tornado o presente feito írrito, tendo o mesmo tramitado na sua mais perfeita harmonia. Trata-se a presente ação, de substituição de curador pelas razões já expostas. Conforme consta nos autos em ID 10250598409, após a interdição de Diana Pereira de Oliveira, fora nomeada a curadora a Sra. Antônia Pereira de Oliveira. Ocorre que, em razão do falecimento da curadora (certidão de óbito sob 10250630475), pugna a requerente pelo deferimento da substituição da curatela, nomeando-a para o cumprimento do encargo. Realizado estudo psicossocial conforme IDs 10651084457 e 10606721017, as diletas peritas manifestaram favoravelmente à substituição da curadora, constando ainda nos autos em ID 10717828534 parecer favorável do Ministério Público. Neste ínterim, considerando que nenhum óbice fora suscitado pelas partes ou pelo interventor – Ministério Público – quanto ao prosseguimento do feito, entendo que sua procedência deva ser de absoluto rigor. Dispositivo À luz do exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na petição inicial de fls. 02/07 para nomear a Sra. ÉRICA APARECIDA DE OLIVEIRA como curadora da Sra. DIANA PEREIRA DE OLIVEIRA, a qual deverá prestar compromisso. Notifique-se a IRMP. Expeça-se o necessário, em especial o termo de curatela definitivo e mandado de averbação. Custas pela requerente, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade de tal verba, nos termos do artigo 98 e seguintes, do CPC, vez que litiga sob o amparo da Justiça Gratuita. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios, eis que não houve litígio. Após trânsito em julgado, adotadas todas as providências ora determinadas, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança 28
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERICA APARECIDA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS
OAB: 262504/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5003159-67.2024.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ERICA APARECIDA DE OLIVEIRA CPF: 066.896.606-80 RÉU: DIANA PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 069.185.866-70 SENTENÇA Vistos. Relatório Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por ÉRICA APARECIDA DE OLIVEIRA em face de sua irmã DIANA PEREIRA OLIVEIRA, ambas devidamente qualificadas. Aduz a requerente, em síntese, que: (i) a requerida é portadora de paralisia cerebral desde a infância, tendo sido interditada nos autos nº 0363972-34.2008.13.0071, ocasião em que sua genitora, Sra. Antônia Pereira de Oliveira, foi nomeada sua curadora; (ii) a curadora faleceu em 25/01/2024; e (iii) em razão do vínculo de parentesco e da relação de afeto existente entre as irmãs, bem como por já exercer, de fato, a administração dos interesses da requerida, a autora é a pessoa mais apta a assumir o encargo de curadora. Laudo Social no ID 10606721017. A curatela provisória foi deferida na decisão de ID 10302166358. Laudo Pericial Médico e Interrogatório de ID 10651084457. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial, para nomear Érica Aparecida de Oliveira como curadora de Diana Pereira Oliveira, conforme consta no parecer de ID 10717828534. Sendo assim, vieram-me os autos conclusos para a prolação de decisão competente ao caso em apreço. Considerando ser o relatado supra a suma do necessário; e, diante do dever de motivação das decisões judiciais – o qual deriva de princípio com o mesmo nome, passo, pois, a decidir. Fundamentação Aprioristicamente, destaco que não foram verificados quaisquer vícios ou máculas que tenham tornado o presente feito írrito, tendo o mesmo tramitado na sua mais perfeita harmonia. Trata-se a presente ação, de substituição de curador pelas razões já expostas. Conforme consta nos autos em ID 10250598409, após a interdição de Diana Pereira de Oliveira, fora nomeada a curadora a Sra. Antônia Pereira de Oliveira. Ocorre que, em razão do falecimento da curadora (certidão de óbito sob 10250630475), pugna a requerente pelo deferimento da substituição da curatela, nomeando-a para o cumprimento do encargo. Realizado estudo psicossocial conforme IDs 10651084457 e 10606721017, as diletas peritas manifestaram favoravelmente à substituição da curadora, constando ainda nos autos em ID 10717828534 parecer favorável do Ministério Público. Neste ínterim, considerando que nenhum óbice fora suscitado pelas partes ou pelo interventor – Ministério Público – quanto ao prosseguimento do feito, entendo que sua procedência deva ser de absoluto rigor. Dispositivo À luz do exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na petição inicial de fls. 02/07 para nomear a Sra. ÉRICA APARECIDA DE OLIVEIRA como curadora da Sra. DIANA PEREIRA DE OLIVEIRA, a qual deverá prestar compromisso. Notifique-se a IRMP. Expeça-se o necessário, em especial o termo de curatela definitivo e mandado de averbação. Custas pela requerente, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade de tal verba, nos termos do artigo 98 e seguintes, do CPC, vez que litiga sob o amparo da Justiça Gratuita. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios, eis que não houve litígio. Após trânsito em julgado, adotadas todas as providências ora determinadas, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança 28