5003158-82.2025.4.03.6304
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003158-82.2025.4.03.6304 AUTOR: JOSE PEDRO RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA - SP95320 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e DECIDO. Conheço do processo em seu estado, para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, seja em audiência seja fora da mesma, para a formação da convicção, restando em aberto apenas questão de direito. MÉRITO Relata a parte autora ter sofrido autuação pela Receita Federal em razão de divergências de imposto de renda, resultando nos processos administrativos fiscais 13839.002842/2009-31 (IRPF – 2006/2005) e 13839.002873/2009-92 (IRPF 2007/2006) que tramitaram do ano de 2009 até 2012, momento em que protocolizou recursos voluntários junto ao CARF e que só foram julgados em 2022. Fundamenta que entre a interposição de recursos e o julgamento desses transcorreram-se mais de 10 anos, de modo que inequívoca a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa, requerendo, assim, tal reconhecimento, com a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária e nulidade definitiva do protesto realizado e inexigibilidade do débito. A controvérsia da presente demanda, portanto, cinge-se à possibilidade ou não do reconhecimento de prescrição intercorrente - em processo administrativo fiscal -enquanto pendente julgamento de recurso interposto. Dispõe o artigo 151, III, do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; Com efeito, a interposição de recurso no processo tributário administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, de maneira que não há que se falar em prescrição. Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO FLUÊNCIA DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Até o advento da Lei n. 14.112/2020, cabia ao juízo da falência decidir acerca da prescrição, quando promovida a habilitação do crédito público no âmbito do processo falimentar. 3. Não se verifica a prescrição intercorrente enquanto ainda pendente o processo administrativo tributário. Prescrição não verificada nos autos. II. Dispositivo 4. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a prescrição. [...] Na sequência, a recorrente alega, em síntese, que não poderia ter sido reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente durante o curso do processo administrativo tributário. Essa matéria já foi objeto de decisão pela Primeira Seção desta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.113.959/RJ, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174, DO CTN. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. (...) 3. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica. (...) (REsp n. 1.113.959/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 15/12/2009, DJEN de 11/3/2010.) O mesmo entendimento tem sido aplicado nas decisões mais recentes: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Acórdão recorrido que reconheceu a prescrição tributária, a despeito da exigibilidade do crédito estar suspensa pela pendência de recurso administrativo, sob argumento de que o processo administrativo teve longa duração. 2. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo.. 3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.681.584/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Assim, constata-se que não se verifica a prescrição intercorrente enquanto ainda pendente o processo administrativo tributário. [...] (REsp n. 2.077.475/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) *** TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Acórdão recorrido que reconheceu a prescrição tributária, a despeito da exigibilidade do crédito estar suspensa pela pendência de recurso administrativo, sob argumento de que o processo administrativo teve longa duração. 2. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo.. 3. Agravo interno provido. [...] Diferentemente do que concluiu o acórdão recorrido, o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: [...] No presente caso, o acórdão recorrido consignou que a execução fiscal teria sido ajuizada em 2005, bem como ocorrido despacho citatório no mesmo ano, quando também teria sido finalizado o processo administrativo fiscal. Portanto, não poderia ter sido reconhecida a prescrição sob argumento de que houve extenso lapso temporal no julgamento do processo administrativo fiscal, uma vez que não há previsão legal de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal. [...] (AgInt no AREsp n. 1.681.584/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Não sendo diferente o entendimento deste Regional: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CTN. DIREITO AO CRÉDITO DE IPI – PRODUTOS DEVOLVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIAS REGULAMENTARES PREVISTAS NO RIPI. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DEPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo interno da parte autora em face de decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2- Prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal. 3 - Comprovação do direito da parte agravante ao crédito de IPI III. RAZÕES DE DECIDIR 4- O artigo 146, inciso III, da Constituição determina que as normas gerais em matéria tributária - em especial aquelas atinentes à prescrição e decadência - devem ser fixadas em legislação complementar. Assim sendo, não se aplica ao processo administrativo fiscal o prazo prescricional intercorrente trienal constante da Lei Federal nº. 9.873/99. 5- Tratando-se de crédito fiscal, a análise deve ser realizada à luz do Código Tributário Nacional, norma geral de Direito Tributário com natureza de lei complementar. Não há previsão de prescrição intercorrente administrativa no bojo do Código Tributário Nacional. De outro lado, o artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, determina que a exigibilidade do crédito tributário é suspensa pelas reclamações e pelos recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. 6- Apreciando o dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o "recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica" (STJ, 1ª Turma, REsp n. 1.113.959/RJ, j. 15/12/2009, DJe de 11/3/2010, rel. Min. LUIZ FUX). 7- O acórdão proferido pelo CARF deu provimento ao recurso especial administrativo interposto pela Fazenda Nacional, registrando que “O direito ao crédito decorrente de produtos devolvidos está condicionado às exigências regulamentares previstas no RIPI, entre as quais está a obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, em conformidade com os requisitos requeridos; somente se dispensa tal requisito legal quando da existência de sistema equivalente, que permita perfeita identificação das operações realizadas”. 8- Conforme se verifica da legislação pertinente à matéria, o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque somente pode ser substituído por “fichas impressas com os mesmos elementos do livro substituido” (RIPI – art. 281)ou “equivalente sistema de controle da produção e do estoque” (RIPI - art. 283). No caso, a Administração concluiu, após o esgotamento das estâncias recursais, que o contribuinte não logrou comprovar o crédito do IPI, o que somente seria possível por meio das escriturações previstas na legislação referente à matéria. 9- A não apresentação da referida documentação não implica apenas em descumprimento de obrigação acessória, passível de multa. Implica em impossibilidade de se averiguar e comprovar as efetivas devoluções/retornos de produtos sobre os quais não deverá incidir o IPI. 10- Destarte, não se verifica qualquer desacerto na conclusão da Administração, que restou devidamente fundamentada, a justificar a interferência do Poder Judiciário, sendo incumbência da Receita Federal a proteção do erário, mediante a correta arrecadação de tributos e o combate à sonegação. 11- Diante do desprovimento da apelação, deve ser majorada a verba recursal em 1% nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 12- Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e julgo prejudicados os embargos de declaração. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008443-27.2018.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 20/07/2026, DJEN DATA: 23/07/2026) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO RESTRITO. SÚMULA 393 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DURANTE O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual excepcional, admissível apenas para veicular matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alegação de ilegitimidade passiva fundada na suposta titularidade compartilhada de subconta bancária e na equivocada imputação da responsabilidade tributária demanda análise aprofundada do conjunto probatório, inclusive de laudo pericial produzido em ação penal diversa, providência incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. 3. Tratando-se de lançamento decorrente de omissão de rendimentos, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Não configurado o transcurso do prazo quinquenal entre o termo inicial e a constituição definitiva do crédito tributário. 4. A interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, obstando o curso do prazo prescricional até a constituição definitiva do crédito, razão pela qual não há falar em prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal, ante a ausência de previsão legal específica. 5. Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e autorizou o regular prosseguimento da execução fiscal. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016627-95.2025.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/07/2026, DJEN DATA: 20/07/2026) Destarte, como o autor interpôs recurso administrativo nos processos administrativos fiscais, não há que se falar em prescrição intercorrente, diante a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do artigo 151, III do CTN. Reforço, ainda, de que a alínea "b" do inciso III do artigo 146 da CF dispõe: Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; Ou seja, apenas lei complementar poderia disciplinar acerca da prescrição e decadência em matéria tributária, razão pela qual não se aplica ao processo administrativo fiscal o prazo prescricional intercorrente disposto na Lei 9.873/99. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e dou por resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, eis que incompatíveis com o rito do Juizado. P.R.I.C. ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE PEDRO RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS FERREIRA
OAB: 95320/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003158-82.2025.4.03.6304 AUTOR: JOSE PEDRO RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA - SP95320 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e DECIDO. Conheço do processo em seu estado, para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, seja em audiência seja fora da mesma, para a formação da convicção, restando em aberto apenas questão de direito. MÉRITO Relata a parte autora ter sofrido autuação pela Receita Federal em razão de divergências de imposto de renda, resultando nos processos administrativos fiscais 13839.002842/2009-31 (IRPF – 2006/2005) e 13839.002873/2009-92 (IRPF 2007/2006) que tramitaram do ano de 2009 até 2012, momento em que protocolizou recursos voluntários junto ao CARF e que só foram julgados em 2022. Fundamenta que entre a interposição de recursos e o julgamento desses transcorreram-se mais de 10 anos, de modo que inequívoca a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa, requerendo, assim, tal reconhecimento, com a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária e nulidade definitiva do protesto realizado e inexigibilidade do débito. A controvérsia da presente demanda, portanto, cinge-se à possibilidade ou não do reconhecimento de prescrição intercorrente - em processo administrativo fiscal -enquanto pendente julgamento de recurso interposto. Dispõe o artigo 151, III, do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; Com efeito, a interposição de recurso no processo tributário administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, de maneira que não há que se falar em prescrição. Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO FLUÊNCIA DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Até o advento da Lei n. 14.112/2020, cabia ao juízo da falência decidir acerca da prescrição, quando promovida a habilitação do crédito público no âmbito do processo falimentar. 3. Não se verifica a prescrição intercorrente enquanto ainda pendente o processo administrativo tributário. Prescrição não verificada nos autos. II. Dispositivo 4. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a prescrição. [...] Na sequência, a recorrente alega, em síntese, que não poderia ter sido reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente durante o curso do processo administrativo tributário. Essa matéria já foi objeto de decisão pela Primeira Seção desta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.113.959/RJ, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174, DO CTN. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. (...) 3. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica. (...) (REsp n. 1.113.959/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 15/12/2009, DJEN de 11/3/2010.) O mesmo entendimento tem sido aplicado nas decisões mais recentes: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Acórdão recorrido que reconheceu a prescrição tributária, a despeito da exigibilidade do crédito estar suspensa pela pendência de recurso administrativo, sob argumento de que o processo administrativo teve longa duração. 2. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo.. 3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.681.584/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Assim, constata-se que não se verifica a prescrição intercorrente enquanto ainda pendente o processo administrativo tributário. [...] (REsp n. 2.077.475/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) *** TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Acórdão recorrido que reconheceu a prescrição tributária, a despeito da exigibilidade do crédito estar suspensa pela pendência de recurso administrativo, sob argumento de que o processo administrativo teve longa duração. 2. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo.. 3. Agravo interno provido. [...] Diferentemente do que concluiu o acórdão recorrido, o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: [...] No presente caso, o acórdão recorrido consignou que a execução fiscal teria sido ajuizada em 2005, bem como ocorrido despacho citatório no mesmo ano, quando também teria sido finalizado o processo administrativo fiscal. Portanto, não poderia ter sido reconhecida a prescrição sob argumento de que houve extenso lapso temporal no julgamento do processo administrativo fiscal, uma vez que não há previsão legal de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal. [...] (AgInt no AREsp n. 1.681.584/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Não sendo diferente o entendimento deste Regional: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CTN. DIREITO AO CRÉDITO DE IPI – PRODUTOS DEVOLVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIAS REGULAMENTARES PREVISTAS NO RIPI. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DEPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo interno da parte autora em face de decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2- Prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal. 3 - Comprovação do direito da parte agravante ao crédito de IPI III. RAZÕES DE DECIDIR 4- O artigo 146, inciso III, da Constituição determina que as normas gerais em matéria tributária - em especial aquelas atinentes à prescrição e decadência - devem ser fixadas em legislação complementar. Assim sendo, não se aplica ao processo administrativo fiscal o prazo prescricional intercorrente trienal constante da Lei Federal nº. 9.873/99. 5- Tratando-se de crédito fiscal, a análise deve ser realizada à luz do Código Tributário Nacional, norma geral de Direito Tributário com natureza de lei complementar. Não há previsão de prescrição intercorrente administrativa no bojo do Código Tributário Nacional. De outro lado, o artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, determina que a exigibilidade do crédito tributário é suspensa pelas reclamações e pelos recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. 6- Apreciando o dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o "recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica" (STJ, 1ª Turma, REsp n. 1.113.959/RJ, j. 15/12/2009, DJe de 11/3/2010, rel. Min. LUIZ FUX). 7- O acórdão proferido pelo CARF deu provimento ao recurso especial administrativo interposto pela Fazenda Nacional, registrando que “O direito ao crédito decorrente de produtos devolvidos está condicionado às exigências regulamentares previstas no RIPI, entre as quais está a obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, em conformidade com os requisitos requeridos; somente se dispensa tal requisito legal quando da existência de sistema equivalente, que permita perfeita identificação das operações realizadas”. 8- Conforme se verifica da legislação pertinente à matéria, o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque somente pode ser substituído por “fichas impressas com os mesmos elementos do livro substituido” (RIPI – art. 281)ou “equivalente sistema de controle da produção e do estoque” (RIPI - art. 283). No caso, a Administração concluiu, após o esgotamento das estâncias recursais, que o contribuinte não logrou comprovar o crédito do IPI, o que somente seria possível por meio das escriturações previstas na legislação referente à matéria. 9- A não apresentação da referida documentação não implica apenas em descumprimento de obrigação acessória, passível de multa. Implica em impossibilidade de se averiguar e comprovar as efetivas devoluções/retornos de produtos sobre os quais não deverá incidir o IPI. 10- Destarte, não se verifica qualquer desacerto na conclusão da Administração, que restou devidamente fundamentada, a justificar a interferência do Poder Judiciário, sendo incumbência da Receita Federal a proteção do erário, mediante a correta arrecadação de tributos e o combate à sonegação. 11- Diante do desprovimento da apelação, deve ser majorada a verba recursal em 1% nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 12- Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e julgo prejudicados os embargos de declaração. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008443-27.2018.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 20/07/2026, DJEN DATA: 23/07/2026) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO RESTRITO. SÚMULA 393 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DURANTE O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual excepcional, admissível apenas para veicular matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alegação de ilegitimidade passiva fundada na suposta titularidade compartilhada de subconta bancária e na equivocada imputação da responsabilidade tributária demanda análise aprofundada do conjunto probatório, inclusive de laudo pericial produzido em ação penal diversa, providência incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. 3. Tratando-se de lançamento decorrente de omissão de rendimentos, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Não configurado o transcurso do prazo quinquenal entre o termo inicial e a constituição definitiva do crédito tributário. 4. A interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, obstando o curso do prazo prescricional até a constituição definitiva do crédito, razão pela qual não há falar em prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal, ante a ausência de previsão legal específica. 5. Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e autorizou o regular prosseguimento da execução fiscal. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016627-95.2025.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/07/2026, DJEN DATA: 20/07/2026) Destarte, como o autor interpôs recurso administrativo nos processos administrativos fiscais, não há que se falar em prescrição intercorrente, diante a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do artigo 151, III do CTN. Reforço, ainda, de que a alínea "b" do inciso III do artigo 146 da CF dispõe: Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; Ou seja, apenas lei complementar poderia disciplinar acerca da prescrição e decadência em matéria tributária, razão pela qual não se aplica ao processo administrativo fiscal o prazo prescricional intercorrente disposto na Lei 9.873/99. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e dou por resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, eis que incompatíveis com o rito do Juizado. P.R.I.C. ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto