Detalhe do processo

5003158-36.2025.8.13.0172

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial da Comarca de Conceição das Alagoas
Classe
TERMO CIRCUNSTANCIADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Das Alagoas / 2º Juizado Especial da Comarca de Conceição das Alagoas2 Rua Floriano Peixoto, 444, Centro, Conceição Das Alagoas - MG - CEP: 38120-000 PROCESSO Nº: 5003158-36.2025.8.13.0172 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CRISTIANO NAPOLE DA SILVEIRA CPF: 177.256.508-30 DECISÃO Vistos. Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência distribuído pela Autoridade Policial em desfavor de Cristiano Napole da Silveira, parte qualificada. Conforme se observa dos autos, em 23/12/2025 houve o deferimento do pedido de restituição do veículo IVECO/S-WAY 540-6x4, bem como a manutenção da apreensão da carreta da marca SR/RANDOM, semi reboque, tendo em vista a necessidade de conclusão do exame pericial [Id 10603161253]. Realizada a audiência preliminar em 25/03/2026 [Id 10653190081], verifica-se que o autor do fato aceitou posteriormente as condições ministeriais informadas na assentada mencionada [Id 10659053383], de modo que a transação penal foi homologada em 19/05/2026 [Id 10680886671]. Com a juntada do laudo pericial da madeira apreendida [Id 10699878278], a defesa técnica do autor do fato pleiteou em 22/06/2026 a restituição da carreta e madeira apreendidas [Id 10701016124], enquanto o órgão ministerial ratificou as manifestações anteriores [Id 10705840655]. Eis, no essencial, o relatório. Decido. 1. Da restituição do semirreboque SR/Randon Nos pedidos de restituição iguais a este, incumbe à parte requerente demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência de interesse do bem apreendido em relação à persecução penal. Com efeito, o artigo 118 do Código de Processo Penal prevê: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. In casu, verifica-se que a propriedade do semirreboque SR/Randon, placa RBY0G26, Renavam 01274340710, chassi 9ADR1543MNC015075, ano/modelo 2021/2022, encontra-se devidamente comprovada pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo [CRLV] juntado aos autos [Id 10589641898], que indica como proprietária a empresa Click Transportes Ltda, CNPJ 03.462.173/0001-10, bem como diante da juntada do contrato de compra e venda [Id 10589636923], o qual demonstra que o autor do fato adquiriu o veículo da referida empresa, com alienação fiduciária, em 05/06/2024. Ademais, insta salientar que a homologação da transação penal por sentença [Id 10680886671] esgota o interesse processual na manutenção da apreensão do veículo, uma vez que o acordo não previu o perdimento do semirreboque, limitando-se a pactuar a perda do produto florestal excedente. O veículo, embora tenha sido utilizado como instrumento de transporte da carga irregular, não foi objeto de confisco na sentença homologatória, e sua retenção prolongada, após o encerramento consensual da persecução penal, configura excesso incompatível com o direito de propriedade garantido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Ainda, registre-se que o Ministério Público, em sua última manifestação [Id 10705840655], expressamente consignou que não se opõe à restituição do semirreboque. Portanto, considerando que não há interesse na permanência do bem ora reclamado, defiro a restituição do semirreboque SR/Randon, placa RBY0G26, ao autor do fato Cristiano Napole da Silveira. Ademais, tendo em vista que a apreensão do semirreboque e da carga de madeira não decorreu de infração administrativa de trânsito, mas sim de suposta prática de crime ambiental, verifica-se que a retenção dos bens operou-se no interesse exclusivo da persecução penal, para viabilizar a realização de perícia técnica de cubagem da carga, de modo que defiro a isenção de todas as taxas de pátio, estadia, remoção, guincho e demais despesas administrativas incidentes sobre o semirreboque SR/Randon, placa RBY0G26. Com a preclusão desta decisão, após estar devidamente certificado nos autos, a zelosa secretaria deverá providenciar a extração de cópia dessa decisão, autenticando-a, devendo ela ser entregue ao requerente/proprietário, o qual valerá como ofício/mandado, a fim de que a restituição seja cumprida pela autoridade policial, não havendo a necessidade de expedição de outro documento. A entrega ficará autorizada desde que inexistam outros impedimentos perante o DETRAN, o qual deverá ser consultado pela autoridade policial quando da restituição. 2. Da restituição da carga de madeira serrada Acerca da madeira apreendida, insta salientar que a controvérsia sobre a volumetria da carga foi dirimida pelo Laudo Pericial n. 2026-701-002988-024-018455504-09 [Id 10699878278], que, mediante medição com fita métrica das dimensões da pilha de madeira no interior do semirreboque [2,48m x 1,75m x 15,00m], apurou volume bruto de 65,1 m³ e, após desconto de 30% [fator de vazio previsto nos manuais da PRF], volume líquido considerado de 45,57 m³. A defesa sustenta que o método de medição global por cubagem geométrica seria impreciso e que a divergência de 12,25% estaria no limiar da tolerância técnica de 10%. Todavia, a perícia oficial foi realizada por Perita Criminal da Polícia Civil de Minas Gerais, com utilização de metodologia prevista nos procedimentos operacionais da Polícia Rodoviária Federal, órgão que possui atribuição constitucional de fiscalização das rodovias federais e expertise consolidada na aferição de cargas florestais. A Guia Florestal GF3i n. 1818765 autorizava o transporte de 39,9998 m³ de madeira serrada da espécie Jarana [Id 10589641897], entretanto, o laudo pericial constatou excesso de aproximadamente 5,58 m³ [45,57 m³ - 39,99 m³] em relação ao volume autorizado, o que corresponde a 12,25% de divergência, superando o limite de tolerância de 10% admitido pela normativa ambiental. Registre-se ainda que a questão foi objeto de composição entre as partes, a qual foi homologada por sentença [Id 10680886671], ocasião em que o infrator concordou expressamente com a perda do produto florestal excedente, como forma de reparação direta pelo produto transportado irregularmente. O autor do fato, ao aceitar a transação penal, renunciou voluntariamente ao excedente de madeira como parte do acordo que extinguiu a persecução penal em seu favor. Não é lícito, após a homologação judicial do acordo e o início de seu cumprimento, pretender a revisão de cláusula expressamente pactuada. A coisa julgada que se forma sobre a sentença homologatória impede a rediscussão dos termos da composição. Dessa forma, determino a restituição da madeira correspondente ao volume autorizado na Guia Florestal [39,99 m³] ao autor do fato, uma vez que não foi objeto de perdimento na transação penal e não mais interessa ao processo. Ademais, decreto o perdimento do excedente de 5,58 m³ em favor da União. 3. Da autorização para pagamento da composição civil e da prestação pecuniária Conforme se observa dos autos, a sentença homologatória da transação penal [Id 10680886671] fixou as seguintes obrigações pecuniárias: i] pagamento de R$ 10.000,00 [dez mil reais] a título de composição civil; ii] pagamento de 02 [dois] salários-mínimos a título de prestação pecuniária. Nesse sentido, verifica-se que a defesa técnica do autor do fato requer a autorização para realizar os pagamentos, com a indicação dos dados bancários da conta judicial. Acerca dos dados bancários, insta salientar que estes foram indicados pelo Ministério Público na proposta retro, qual seja, CNPJ 21.154.554/0001-136, conta-corrente 300172-5, agência 1615-2, Banco do Brasil, vinculada à Comarca de Conceição das Alagoas, que contempla projetos relacionados à proteção ambiental. Desse modo, determino a intimação do autor do fato para que comprove o pagamento da composição civil e transação penal, em até 30 [trinta] dias. Com o transcurso do prazo, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 05 [cinco] dias. Intime[m]-se. Cumpra-se. Conceição das Alagoas [MG], data da assinatura eletrônica. LUIS MARIO LEAL SALVADOR CAETANO Juiz de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Conceição das Alagoas
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRISTIANO NAPOLE DA SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CORREA DE OLIVEIRA

OAB: 224935/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Das Alagoas / 2º Juizado Especial da Comarca de Conceição das Alagoas2 Rua Floriano Peixoto, 444, Centro, Conceição Das Alagoas - MG - CEP: 38120-000 PROCESSO Nº: 5003158-36.2025.8.13.0172 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CRISTIANO NAPOLE DA SILVEIRA CPF: 177.256.508-30 DECISÃO Vistos. Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência distribuído pela Autoridade Policial em desfavor de Cristiano Napole da Silveira, parte qualificada. Conforme se observa dos autos, em 23/12/2025 houve o deferimento do pedido de restituição do veículo IVECO/S-WAY 540-6x4, bem como a manutenção da apreensão da carreta da marca SR/RANDOM, semi reboque, tendo em vista a necessidade de conclusão do exame pericial [Id 10603161253]. Realizada a audiência preliminar em 25/03/2026 [Id 10653190081], verifica-se que o autor do fato aceitou posteriormente as condições ministeriais informadas na assentada mencionada [Id 10659053383], de modo que a transação penal foi homologada em 19/05/2026 [Id 10680886671]. Com a juntada do laudo pericial da madeira apreendida [Id 10699878278], a defesa técnica do autor do fato pleiteou em 22/06/2026 a restituição da carreta e madeira apreendidas [Id 10701016124], enquanto o órgão ministerial ratificou as manifestações anteriores [Id 10705840655]. Eis, no essencial, o relatório. Decido. 1. Da restituição do semirreboque SR/Randon Nos pedidos de restituição iguais a este, incumbe à parte requerente demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência de interesse do bem apreendido em relação à persecução penal. Com efeito, o artigo 118 do Código de Processo Penal prevê: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. In casu, verifica-se que a propriedade do semirreboque SR/Randon, placa RBY0G26, Renavam 01274340710, chassi 9ADR1543MNC015075, ano/modelo 2021/2022, encontra-se devidamente comprovada pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo [CRLV] juntado aos autos [Id 10589641898], que indica como proprietária a empresa Click Transportes Ltda, CNPJ 03.462.173/0001-10, bem como diante da juntada do contrato de compra e venda [Id 10589636923], o qual demonstra que o autor do fato adquiriu o veículo da referida empresa, com alienação fiduciária, em 05/06/2024. Ademais, insta salientar que a homologação da transação penal por sentença [Id 10680886671] esgota o interesse processual na manutenção da apreensão do veículo, uma vez que o acordo não previu o perdimento do semirreboque, limitando-se a pactuar a perda do produto florestal excedente. O veículo, embora tenha sido utilizado como instrumento de transporte da carga irregular, não foi objeto de confisco na sentença homologatória, e sua retenção prolongada, após o encerramento consensual da persecução penal, configura excesso incompatível com o direito de propriedade garantido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Ainda, registre-se que o Ministério Público, em sua última manifestação [Id 10705840655], expressamente consignou que não se opõe à restituição do semirreboque. Portanto, considerando que não há interesse na permanência do bem ora reclamado, defiro a restituição do semirreboque SR/Randon, placa RBY0G26, ao autor do fato Cristiano Napole da Silveira. Ademais, tendo em vista que a apreensão do semirreboque e da carga de madeira não decorreu de infração administrativa de trânsito, mas sim de suposta prática de crime ambiental, verifica-se que a retenção dos bens operou-se no interesse exclusivo da persecução penal, para viabilizar a realização de perícia técnica de cubagem da carga, de modo que defiro a isenção de todas as taxas de pátio, estadia, remoção, guincho e demais despesas administrativas incidentes sobre o semirreboque SR/Randon, placa RBY0G26. Com a preclusão desta decisão, após estar devidamente certificado nos autos, a zelosa secretaria deverá providenciar a extração de cópia dessa decisão, autenticando-a, devendo ela ser entregue ao requerente/proprietário, o qual valerá como ofício/mandado, a fim de que a restituição seja cumprida pela autoridade policial, não havendo a necessidade de expedição de outro documento. A entrega ficará autorizada desde que inexistam outros impedimentos perante o DETRAN, o qual deverá ser consultado pela autoridade policial quando da restituição. 2. Da restituição da carga de madeira serrada Acerca da madeira apreendida, insta salientar que a controvérsia sobre a volumetria da carga foi dirimida pelo Laudo Pericial n. 2026-701-002988-024-018455504-09 [Id 10699878278], que, mediante medição com fita métrica das dimensões da pilha de madeira no interior do semirreboque [2,48m x 1,75m x 15,00m], apurou volume bruto de 65,1 m³ e, após desconto de 30% [fator de vazio previsto nos manuais da PRF], volume líquido considerado de 45,57 m³. A defesa sustenta que o método de medição global por cubagem geométrica seria impreciso e que a divergência de 12,25% estaria no limiar da tolerância técnica de 10%. Todavia, a perícia oficial foi realizada por Perita Criminal da Polícia Civil de Minas Gerais, com utilização de metodologia prevista nos procedimentos operacionais da Polícia Rodoviária Federal, órgão que possui atribuição constitucional de fiscalização das rodovias federais e expertise consolidada na aferição de cargas florestais. A Guia Florestal GF3i n. 1818765 autorizava o transporte de 39,9998 m³ de madeira serrada da espécie Jarana [Id 10589641897], entretanto, o laudo pericial constatou excesso de aproximadamente 5,58 m³ [45,57 m³ - 39,99 m³] em relação ao volume autorizado, o que corresponde a 12,25% de divergência, superando o limite de tolerância de 10% admitido pela normativa ambiental. Registre-se ainda que a questão foi objeto de composição entre as partes, a qual foi homologada por sentença [Id 10680886671], ocasião em que o infrator concordou expressamente com a perda do produto florestal excedente, como forma de reparação direta pelo produto transportado irregularmente. O autor do fato, ao aceitar a transação penal, renunciou voluntariamente ao excedente de madeira como parte do acordo que extinguiu a persecução penal em seu favor. Não é lícito, após a homologação judicial do acordo e o início de seu cumprimento, pretender a revisão de cláusula expressamente pactuada. A coisa julgada que se forma sobre a sentença homologatória impede a rediscussão dos termos da composição. Dessa forma, determino a restituição da madeira correspondente ao volume autorizado na Guia Florestal [39,99 m³] ao autor do fato, uma vez que não foi objeto de perdimento na transação penal e não mais interessa ao processo. Ademais, decreto o perdimento do excedente de 5,58 m³ em favor da União. 3. Da autorização para pagamento da composição civil e da prestação pecuniária Conforme se observa dos autos, a sentença homologatória da transação penal [Id 10680886671] fixou as seguintes obrigações pecuniárias: i] pagamento de R$ 10.000,00 [dez mil reais] a título de composição civil; ii] pagamento de 02 [dois] salários-mínimos a título de prestação pecuniária. Nesse sentido, verifica-se que a defesa técnica do autor do fato requer a autorização para realizar os pagamentos, com a indicação dos dados bancários da conta judicial. Acerca dos dados bancários, insta salientar que estes foram indicados pelo Ministério Público na proposta retro, qual seja, CNPJ 21.154.554/0001-136, conta-corrente 300172-5, agência 1615-2, Banco do Brasil, vinculada à Comarca de Conceição das Alagoas, que contempla projetos relacionados à proteção ambiental. Desse modo, determino a intimação do autor do fato para que comprove o pagamento da composição civil e transação penal, em até 30 [trinta] dias. Com o transcurso do prazo, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 05 [cinco] dias. Intime[m]-se. Cumpra-se. Conceição das Alagoas [MG], data da assinatura eletrônica. LUIS MARIO LEAL SALVADOR CAETANO Juiz de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Conceição das Alagoas

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Das Alagoas / 2º Juizado Especial da Comarca de Conceição das Alagoas2 Rua Floriano Peixoto, 444, Centro, Conceição Das Alagoas - MG - CEP: 38120-000 PROCESSO Nº: 5003158-36.2025.8.13.0172 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CRISTIANO NAPOLE DA SILVEIRA CPF: 177.256.508-30 DECISÃO Vistos. Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência distribuído pela Autoridade Policial em desfavor de Cristiano Napole da Silveira, parte qualificada. Conforme se observa dos autos, em 23/12/2025 houve o deferimento do pedido de restituição do veículo IVECO/S-WAY 540-6x4, bem como a manutenção da apreensão da carreta da marca SR/RANDOM, semi reboque, tendo em vista a necessidade de conclusão do exame pericial [Id 10603161253]. Realizada a audiência preliminar em 25/03/2026 [Id 10653190081], verifica-se que o autor do fato aceitou posteriormente as condições ministeriais informadas na assentada mencionada [Id 10659053383], de modo que a transação penal foi homologada em 19/05/2026 [Id 10680886671]. Com a juntada do laudo pericial da madeira apreendida [Id 10699878278], a defesa técnica do autor do fato pleiteou em 22/06/2026 a restituição da carreta e madeira apreendidas [Id 10701016124], enquanto o órgão ministerial ratificou as manifestações anteriores [Id 10705840655]. Eis, no essencial, o relatório. Decido. 1. Da restituição do semirreboque SR/Randon Nos pedidos de restituição iguais a este, incumbe à parte requerente demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência de interesse do bem apreendido em relação à persecução penal. Com efeito, o artigo 118 do Código de Processo Penal prevê: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. In casu, verifica-se que a propriedade do semirreboque SR/Randon, placa RBY0G26, Renavam 01274340710, chassi 9ADR1543MNC015075, ano/modelo 2021/2022, encontra-se devidamente comprovada pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo [CRLV] juntado aos autos [Id 10589641898], que indica como proprietária a empresa Click Transportes Ltda, CNPJ 03.462.173/0001-10, bem como diante da juntada do contrato de compra e venda [Id 10589636923], o qual demonstra que o autor do fato adquiriu o veículo da referida empresa, com alienação fiduciária, em 05/06/2024. Ademais, insta salientar que a homologação da transação penal por sentença [Id 10680886671] esgota o interesse processual na manutenção da apreensão do veículo, uma vez que o acordo não previu o perdimento do semirreboque, limitando-se a pactuar a perda do produto florestal excedente. O veículo, embora tenha sido utilizado como instrumento de transporte da carga irregular, não foi objeto de confisco na sentença homologatória, e sua retenção prolongada, após o encerramento consensual da persecução penal, configura excesso incompatível com o direito de propriedade garantido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Ainda, registre-se que o Ministério Público, em sua última manifestação [Id 10705840655], expressamente consignou que não se opõe à restituição do semirreboque. Portanto, considerando que não há interesse na permanência do bem ora reclamado, defiro a restituição do semirreboque SR/Randon, placa RBY0G26, ao autor do fato Cristiano Napole da Silveira. Ademais, tendo em vista que a apreensão do semirreboque e da carga de madeira não decorreu de infração administrativa de trânsito, mas sim de suposta prática de crime ambiental, verifica-se que a retenção dos bens operou-se no interesse exclusivo da persecução penal, para viabilizar a realização de perícia técnica de cubagem da carga, de modo que defiro a isenção de todas as taxas de pátio, estadia, remoção, guincho e demais despesas administrativas incidentes sobre o semirreboque SR/Randon, placa RBY0G26. Com a preclusão desta decisão, após estar devidamente certificado nos autos, a zelosa secretaria deverá providenciar a extração de cópia dessa decisão, autenticando-a, devendo ela ser entregue ao requerente/proprietário, o qual valerá como ofício/mandado, a fim de que a restituição seja cumprida pela autoridade policial, não havendo a necessidade de expedição de outro documento. A entrega ficará autorizada desde que inexistam outros impedimentos perante o DETRAN, o qual deverá ser consultado pela autoridade policial quando da restituição. 2. Da restituição da carga de madeira serrada Acerca da madeira apreendida, insta salientar que a controvérsia sobre a volumetria da carga foi dirimida pelo Laudo Pericial n. 2026-701-002988-024-018455504-09 [Id 10699878278], que, mediante medição com fita métrica das dimensões da pilha de madeira no interior do semirreboque [2,48m x 1,75m x 15,00m], apurou volume bruto de 65,1 m³ e, após desconto de 30% [fator de vazio previsto nos manuais da PRF], volume líquido considerado de 45,57 m³. A defesa sustenta que o método de medição global por cubagem geométrica seria impreciso e que a divergência de 12,25% estaria no limiar da tolerância técnica de 10%. Todavia, a perícia oficial foi realizada por Perita Criminal da Polícia Civil de Minas Gerais, com utilização de metodologia prevista nos procedimentos operacionais da Polícia Rodoviária Federal, órgão que possui atribuição constitucional de fiscalização das rodovias federais e expertise consolidada na aferição de cargas florestais. A Guia Florestal GF3i n. 1818765 autorizava o transporte de 39,9998 m³ de madeira serrada da espécie Jarana [Id 10589641897], entretanto, o laudo pericial constatou excesso de aproximadamente 5,58 m³ [45,57 m³ - 39,99 m³] em relação ao volume autorizado, o que corresponde a 12,25% de divergência, superando o limite de tolerância de 10% admitido pela normativa ambiental. Registre-se ainda que a questão foi objeto de composição entre as partes, a qual foi homologada por sentença [Id 10680886671], ocasião em que o infrator concordou expressamente com a perda do produto florestal excedente, como forma de reparação direta pelo produto transportado irregularmente. O autor do fato, ao aceitar a transação penal, renunciou voluntariamente ao excedente de madeira como parte do acordo que extinguiu a persecução penal em seu favor. Não é lícito, após a homologação judicial do acordo e o início de seu cumprimento, pretender a revisão de cláusula expressamente pactuada. A coisa julgada que se forma sobre a sentença homologatória impede a rediscussão dos termos da composição. Dessa forma, determino a restituição da madeira correspondente ao volume autorizado na Guia Florestal [39,99 m³] ao autor do fato, uma vez que não foi objeto de perdimento na transação penal e não mais interessa ao processo. Ademais, decreto o perdimento do excedente de 5,58 m³ em favor da União. 3. Da autorização para pagamento da composição civil e da prestação pecuniária Conforme se observa dos autos, a sentença homologatória da transação penal [Id 10680886671] fixou as seguintes obrigações pecuniárias: i] pagamento de R$ 10.000,00 [dez mil reais] a título de composição civil; ii] pagamento de 02 [dois] salários-mínimos a título de prestação pecuniária. Nesse sentido, verifica-se que a defesa técnica do autor do fato requer a autorização para realizar os pagamentos, com a indicação dos dados bancários da conta judicial. Acerca dos dados bancários, insta salientar que estes foram indicados pelo Ministério Público na proposta retro, qual seja, CNPJ 21.154.554/0001-136, conta-corrente 300172-5, agência 1615-2, Banco do Brasil, vinculada à Comarca de Conceição das Alagoas, que contempla projetos relacionados à proteção ambiental. Desse modo, determino a intimação do autor do fato para que comprove o pagamento da composição civil e transação penal, em até 30 [trinta] dias. Com o transcurso do prazo, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 05 [cinco] dias. Intime[m]-se. Cumpra-se. Conceição das Alagoas [MG], data da assinatura eletrônica. LUIS MARIO LEAL SALVADOR CAETANO Juiz de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Conceição das Alagoas