5003158-09.2026.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5003158-09.2026.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ELIEL PEREIRA DE BARROS CPF: 102.802.706-07 DECISÃO Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia contra Eliel Pereira de Barros, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03. Citado pessoalmente, o acusado apresentou a resposta à acusação, por meio de advogado constituído, que requereu a absolvição sumária do réu e, subsidiariamente, a desclassificação imediata da conduta para o tipo penal disposto no artigo 14 da Lei 10.826/03 (ID 10734242697). É o relatório. Decido. Em relação ao pleito defensivo pelo reconhecimento da absolvição sumária do acusado, dispõe o art. 397 do CPP: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Pretendeu o legislador estabelecer uma espécie de julgamento antecipado da lide. Indubitável que o direito à resposta inicial escrita conferido à Defesa pela nova sistemática processual tem como consectário inarredável o direito à apreciação fundamentada das preliminares e matérias arguidas, quaisquer que sejam (art. 396-A, CPP). Entretanto, a possibilidade de absolvição sumária repousa em causas objetivas (manifesta existência de causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, atipicidade do fato e extinção da punibilidade do agente), o que não se vislumbra no caso concreto. Nesse norte, a discussão sobre a valoração detalhada da prova e a análise sobre os laudos periciais confunde-se com o mérito da causa e demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório, isto porque, segundo consta no laudo mencionado pela defesa, há constatação de irregularidade na numeração do armamento apreendido. Assim sendo, ante a inviabilidade da análise antecipada das provas, indefiro o pedido de absolvição sumária. No mesmo sentido, tendo em vista que laudo mencionou não haver elementos suficientes para afirmar qual seria o número de série da arma, nota-se a supressão da arma, razão pela qual indefiro o pleito desclassificatório para a conduta disposta no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento. Além disso, a defesa alega ausência de justa causa em decorrência da inexistência de laudo pericial efetivo, o que não se vislumbra no presente caso. A denúncia deve ser embasada de elementos mínimos para dar prosseguimento à ação penal, o que ocorreu em razão dos laudos periciais e o teor do Auto de Prisão em Flagrante Delito, razão pela qual não assiste razão a defesa. Ante o exposto, inexistindo nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a analisar e não se antevendo aquelas reconhecíveis de ofício ou quaisquer das hipóteses preconizadas no art. 397 do CPP, determino o prosseguimento do feito, até seus ulteriores termos. Demais disso, retornem os autos conclusos para designação de AIJ. Intime(m)-se. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. EVERTON VILLARON DE SOUZA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIEL PEREIRA DE BARROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5003158-09.2026.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ELIEL PEREIRA DE BARROS CPF: 102.802.706-07 DECISÃO Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia contra Eliel Pereira de Barros, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03. Citado pessoalmente, o acusado apresentou a resposta à acusação, por meio de advogado constituído, que requereu a absolvição sumária do réu e, subsidiariamente, a desclassificação imediata da conduta para o tipo penal disposto no artigo 14 da Lei 10.826/03 (ID 10734242697). É o relatório. Decido. Em relação ao pleito defensivo pelo reconhecimento da absolvição sumária do acusado, dispõe o art. 397 do CPP: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Pretendeu o legislador estabelecer uma espécie de julgamento antecipado da lide. Indubitável que o direito à resposta inicial escrita conferido à Defesa pela nova sistemática processual tem como consectário inarredável o direito à apreciação fundamentada das preliminares e matérias arguidas, quaisquer que sejam (art. 396-A, CPP). Entretanto, a possibilidade de absolvição sumária repousa em causas objetivas (manifesta existência de causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, atipicidade do fato e extinção da punibilidade do agente), o que não se vislumbra no caso concreto. Nesse norte, a discussão sobre a valoração detalhada da prova e a análise sobre os laudos periciais confunde-se com o mérito da causa e demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório, isto porque, segundo consta no laudo mencionado pela defesa, há constatação de irregularidade na numeração do armamento apreendido. Assim sendo, ante a inviabilidade da análise antecipada das provas, indefiro o pedido de absolvição sumária. No mesmo sentido, tendo em vista que laudo mencionou não haver elementos suficientes para afirmar qual seria o número de série da arma, nota-se a supressão da arma, razão pela qual indefiro o pleito desclassificatório para a conduta disposta no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento. Além disso, a defesa alega ausência de justa causa em decorrência da inexistência de laudo pericial efetivo, o que não se vislumbra no presente caso. A denúncia deve ser embasada de elementos mínimos para dar prosseguimento à ação penal, o que ocorreu em razão dos laudos periciais e o teor do Auto de Prisão em Flagrante Delito, razão pela qual não assiste razão a defesa. Ante o exposto, inexistindo nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a analisar e não se antevendo aquelas reconhecíveis de ofício ou quaisquer das hipóteses preconizadas no art. 397 do CPP, determino o prosseguimento do feito, até seus ulteriores termos. Demais disso, retornem os autos conclusos para designação de AIJ. Intime(m)-se. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. EVERTON VILLARON DE SOUZA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares