5003157-91.2024.8.13.0461
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5003157-91.2024.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SIC CPF: 91.159.764/0001-80 RÉU: GUSTAVO JUNIOR RIBEIRO CPF: 073.278.866-80 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE LAJEADO – SICREDI INTEGRAÇÃO RS/MG em face de GUSTAVO JUNIOR RIBEIRO. Alega que em 26 de setembro de 2023, o réu contratou com a autora um Empréstimo Pré-aprovado Pessoa Física (CCB) n° C322316355, onde foi disponibilizado crédito no valor de R$14.900,00 na conta corrente nº 54448-8, que deveria ser pago em 24 parcelas mensais, com vencimento final em 24/10/2025. Afirma que o réu utilizou do crédito pré-aprovado contratado sem a regularização dos débitos em sua conta, gerando o débito no valor de R$18.889,48, atualizado até 04/06/2024. Discorre, também, sobre dois cartões de créditos disponibilizados para o réu, e aduz que, após a utilização dos créditos concedidos, o réu não honrou com os compromissos, ainda que insistentemente cobrado. Informa que os valores devidos pelo réu somam R$41.601,81. Narra, ainda, sobre contratação de Limite de Cheque Especial, também sem a regularização dos débitos, gerando o débito no valor de R$12.496,19. Informa ter formalizado propostas de acordo amigável com o réu, mas que todas foram infrutíferas. Ao fim, requer a citação do réu para efetuar o pagamento da quantia de R$72.987,48. Inicial ao ID n° 10244505022, instruída por documentos. Despacho (ID 10261505364) determinando a realização de diversos atos. A parte ré apresentou embargos à monitória (ID 10477611808). Confirma que a inadimplência de fato ocorreu, mas afirma que decorreu de fato imprevisível e gravíssimo, um grave acidente automobilístico do qual foi vítima. Narra que o acidente lhe acarretou sérios ferimentos físicos que comprometeram sua capacidade laborativa e o exercício de suas atividades comerciais, sustentando, assim a ocorrência de força maior. Afirma que os valores exigidos extrapolam a razoabilidade e a legalidade, tendo a somatória apresentada na inicial, R$72.987,48, sem demonstração, de forma clara, a origem e a legalidade dos encargos acrescidos ao valor principal. Alega a ausência de demonstração de pacto expresso e individualizado quanto à capitalização mensal de juros, a possível presença de encargos abusivos e vício na apuração do valor reclamado. Defende ainda o desequilíbrio contratual e a onerosidade excessiva para a parte embargante, impossibilitando-a de manter os compromissos financeiros assumidos em condições normais. Sustenta, ainda, a carência da ação em razão da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, além da existência de excesso de execução, devido às cláusulas contratuais abusivas e de cobrança de juros. Ao fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, o deferimento do efeito suspensivo do embargo, a total procedência dos embargos para reconhecer a ocorrência de caso fortuito e força maior, o desequilíbrio contratual e o excesso de cobrança, com o consequente recálculo do débito, além de aplicar os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Subsidiariamente, requer a revisão judicial do valor cobrado. Impugnação ao ID n° 10595496418. Em especificação de provas, a parte ré pleiteou a produção de prova pericial contábil (ID 10640044862). A parte autora, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10647394139). É O RELATO DO NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR. 2. QUESTÕES PRELIMINARES E PENDENTES 2.1. Justiça Gratuita – Parte Requerida/Embargante Concede-se a gratuidade da justiça à parte requerida. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO As questões de fato relevantes sobre as quais incidirá a atividade probatória compreendem: 1) a ocorrência do acidente automobilístico e a extensão dos ferimentos para verificar o nexo causal com a alegada perda da capacidade laborativa e comercial do embargante; 2) a evolução analítica dos saldos devedores para discriminar a origem e composição dos encargos na CCB nº C322316355, nas faturas dos cartões Mastercard Black e Visa Gold, e no limite de cheque especial; 3) a existência de pactuação expressa e clara da capitalização mensal de juros; 4) a apuração de cumulação indevida de encargos moratórios e remuneratórios ou aplicação de taxas superiores à média de mercado do BACEN; e 5) a configuração de excesso de execução por descompasso entre a planilha inicial e as cláusulas contratadas. Por sua vez, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito envolvem: 1) o enquadramento do acidente como caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC) para afastar a mora ou justificar a revisão obrigacional; 2) a aplicação do CDC às cooperativas de crédito (Súmula 297 do STJ) e a mitigação do pacta sunt servanda frente à função social e à boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC); 3) a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e a suficiência da previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ); e 4) a liquidez, certeza e exigibilidade dos documentos bancários apresentados como prova escrita apta a amparar a ação monitória (art. 700 do CPC e Súmula 247 do STJ). 4. DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifico que a parte embargante, nos embargos, requereu a inversão do ônus da prova. Examinando os autos, verifico que a relação jurídica se configura como uma típica relação consumerista, à inteligência do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, impondo, portanto, a análise da demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor. Nesta linha de raciocínio, cumpre destacar que o art. 6º, VIII, do referido instrumento normativo, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, se presentes um dos pressupostos ensejadores da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte. Entretanto, não demonstrou a parte embargante, nem é possível entrever a alegada excessiva dificuldade da parte ré em produzir provas quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Em verdade, ambas as partes estão em perfeita condição de comprovar os fatos por elas alegados. Ademais, verifico que a ré não é tecnicamente hipossuficiente para produzir a prova apta a resguardar o direito alegado, tendo plenas condições de apresentar os documentos necessários à elucidação do feito. Assim, em razão da ausência nos autos de peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devem ser aplicadas à hipótese vertente as regras contidas nos incisos I e II do artigo 373 do CPC, ficando INDEFERIDO o requerimento de inversão do ônus da prova. 5. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Defere-se o requerimento da parte embargante de produção de prova pericial contábil, com o intuito de verificar, principalmente, se houve a ocorrência de excesso de cobrança. 1 – Proceda a secretaria à nomeação de perito contábil por meio do sistema AJG/TJMG. 1.1 Aguarde-se, em secretaria, o prazo de 10 (dez) dias até a manifestação do profissional, devendo sua aceitação ser certificada via sistema AJG. Se houver a recusa do munus, reitere-se a nomeação, mediante sorteio e independentemente de conclusão, até que expert manifeste aceitação. 1.2 Em caso de aceitação, intimem-se as partes da nomeação do perito para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 15 dias (art. 465, §1º, CPC). 1.3 Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, manifeste se aceita o munus e, em caso positivo, apresente currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, §2º, CPC). Advirta-se ao perito que a parte litiga com gratuidade da justiça, razão pela qual os honorários serão pagos pelo Estado, e custeados observado o limite da tabela AJG/TJMG. 1.4 Aceito o encargo, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. 1.5 O perito nomeado deverá informar a data de início da perícia com antecedência mínima de 30 dias. 1.6 Antes da realização da prova pericial, o perito nomeado deverá entrar em contato com a Sra. Escrivã do juízo, a fim de verificar se as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais foram cumpridas, notadamente quanto à intimação das partes acerca da nomeação do perito e da designação da data de início dos trabalhos. 1.7 Na hipótese de nomeação de assistente técnico, deverá a Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. 1.8 O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 1.9 Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Por fim, venham os autos conclusos para julgamento. Declaro saneado o processo e determino a intimação das partes para manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC/15). Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SIC
Réu GUSTAVO JUNIOR RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
OAB: 245274/RJ
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB: 11985/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5003157-91.2024.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SIC CPF: 91.159.764/0001-80 RÉU: GUSTAVO JUNIOR RIBEIRO CPF: 073.278.866-80 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE LAJEADO – SICREDI INTEGRAÇÃO RS/MG em face de GUSTAVO JUNIOR RIBEIRO. Alega que em 26 de setembro de 2023, o réu contratou com a autora um Empréstimo Pré-aprovado Pessoa Física (CCB) n° C322316355, onde foi disponibilizado crédito no valor de R$14.900,00 na conta corrente nº 54448-8, que deveria ser pago em 24 parcelas mensais, com vencimento final em 24/10/2025. Afirma que o réu utilizou do crédito pré-aprovado contratado sem a regularização dos débitos em sua conta, gerando o débito no valor de R$18.889,48, atualizado até 04/06/2024. Discorre, também, sobre dois cartões de créditos disponibilizados para o réu, e aduz que, após a utilização dos créditos concedidos, o réu não honrou com os compromissos, ainda que insistentemente cobrado. Informa que os valores devidos pelo réu somam R$41.601,81. Narra, ainda, sobre contratação de Limite de Cheque Especial, também sem a regularização dos débitos, gerando o débito no valor de R$12.496,19. Informa ter formalizado propostas de acordo amigável com o réu, mas que todas foram infrutíferas. Ao fim, requer a citação do réu para efetuar o pagamento da quantia de R$72.987,48. Inicial ao ID n° 10244505022, instruída por documentos. Despacho (ID 10261505364) determinando a realização de diversos atos. A parte ré apresentou embargos à monitória (ID 10477611808). Confirma que a inadimplência de fato ocorreu, mas afirma que decorreu de fato imprevisível e gravíssimo, um grave acidente automobilístico do qual foi vítima. Narra que o acidente lhe acarretou sérios ferimentos físicos que comprometeram sua capacidade laborativa e o exercício de suas atividades comerciais, sustentando, assim a ocorrência de força maior. Afirma que os valores exigidos extrapolam a razoabilidade e a legalidade, tendo a somatória apresentada na inicial, R$72.987,48, sem demonstração, de forma clara, a origem e a legalidade dos encargos acrescidos ao valor principal. Alega a ausência de demonstração de pacto expresso e individualizado quanto à capitalização mensal de juros, a possível presença de encargos abusivos e vício na apuração do valor reclamado. Defende ainda o desequilíbrio contratual e a onerosidade excessiva para a parte embargante, impossibilitando-a de manter os compromissos financeiros assumidos em condições normais. Sustenta, ainda, a carência da ação em razão da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, além da existência de excesso de execução, devido às cláusulas contratuais abusivas e de cobrança de juros. Ao fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, o deferimento do efeito suspensivo do embargo, a total procedência dos embargos para reconhecer a ocorrência de caso fortuito e força maior, o desequilíbrio contratual e o excesso de cobrança, com o consequente recálculo do débito, além de aplicar os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Subsidiariamente, requer a revisão judicial do valor cobrado. Impugnação ao ID n° 10595496418. Em especificação de provas, a parte ré pleiteou a produção de prova pericial contábil (ID 10640044862). A parte autora, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10647394139). É O RELATO DO NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR. 2. QUESTÕES PRELIMINARES E PENDENTES 2.1. Justiça Gratuita – Parte Requerida/Embargante Concede-se a gratuidade da justiça à parte requerida. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO As questões de fato relevantes sobre as quais incidirá a atividade probatória compreendem: 1) a ocorrência do acidente automobilístico e a extensão dos ferimentos para verificar o nexo causal com a alegada perda da capacidade laborativa e comercial do embargante; 2) a evolução analítica dos saldos devedores para discriminar a origem e composição dos encargos na CCB nº C322316355, nas faturas dos cartões Mastercard Black e Visa Gold, e no limite de cheque especial; 3) a existência de pactuação expressa e clara da capitalização mensal de juros; 4) a apuração de cumulação indevida de encargos moratórios e remuneratórios ou aplicação de taxas superiores à média de mercado do BACEN; e 5) a configuração de excesso de execução por descompasso entre a planilha inicial e as cláusulas contratadas. Por sua vez, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito envolvem: 1) o enquadramento do acidente como caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC) para afastar a mora ou justificar a revisão obrigacional; 2) a aplicação do CDC às cooperativas de crédito (Súmula 297 do STJ) e a mitigação do pacta sunt servanda frente à função social e à boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC); 3) a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e a suficiência da previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ); e 4) a liquidez, certeza e exigibilidade dos documentos bancários apresentados como prova escrita apta a amparar a ação monitória (art. 700 do CPC e Súmula 247 do STJ). 4. DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifico que a parte embargante, nos embargos, requereu a inversão do ônus da prova. Examinando os autos, verifico que a relação jurídica se configura como uma típica relação consumerista, à inteligência do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, impondo, portanto, a análise da demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor. Nesta linha de raciocínio, cumpre destacar que o art. 6º, VIII, do referido instrumento normativo, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, se presentes um dos pressupostos ensejadores da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte. Entretanto, não demonstrou a parte embargante, nem é possível entrever a alegada excessiva dificuldade da parte ré em produzir provas quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Em verdade, ambas as partes estão em perfeita condição de comprovar os fatos por elas alegados. Ademais, verifico que a ré não é tecnicamente hipossuficiente para produzir a prova apta a resguardar o direito alegado, tendo plenas condições de apresentar os documentos necessários à elucidação do feito. Assim, em razão da ausência nos autos de peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devem ser aplicadas à hipótese vertente as regras contidas nos incisos I e II do artigo 373 do CPC, ficando INDEFERIDO o requerimento de inversão do ônus da prova. 5. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Defere-se o requerimento da parte embargante de produção de prova pericial contábil, com o intuito de verificar, principalmente, se houve a ocorrência de excesso de cobrança. 1 – Proceda a secretaria à nomeação de perito contábil por meio do sistema AJG/TJMG. 1.1 Aguarde-se, em secretaria, o prazo de 10 (dez) dias até a manifestação do profissional, devendo sua aceitação ser certificada via sistema AJG. Se houver a recusa do munus, reitere-se a nomeação, mediante sorteio e independentemente de conclusão, até que expert manifeste aceitação. 1.2 Em caso de aceitação, intimem-se as partes da nomeação do perito para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 15 dias (art. 465, §1º, CPC). 1.3 Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, manifeste se aceita o munus e, em caso positivo, apresente currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, §2º, CPC). Advirta-se ao perito que a parte litiga com gratuidade da justiça, razão pela qual os honorários serão pagos pelo Estado, e custeados observado o limite da tabela AJG/TJMG. 1.4 Aceito o encargo, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. 1.5 O perito nomeado deverá informar a data de início da perícia com antecedência mínima de 30 dias. 1.6 Antes da realização da prova pericial, o perito nomeado deverá entrar em contato com a Sra. Escrivã do juízo, a fim de verificar se as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais foram cumpridas, notadamente quanto à intimação das partes acerca da nomeação do perito e da designação da data de início dos trabalhos. 1.7 Na hipótese de nomeação de assistente técnico, deverá a Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. 1.8 O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 1.9 Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Por fim, venham os autos conclusos para julgamento. Declaro saneado o processo e determino a intimação das partes para manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC/15). Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto