Detalhe do processo

5003156-49.2021.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5003156-49.2021 AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTOR: JOÃO PINTO FERREIRA RÉ: UNIMED DIVINÓPOLIS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOÃO PINTO FERREIRA, então representado por sua curadora MARIA RAIMUNDA FERREIRA, em face de UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Alegou o autor, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde administrado pela requerida e, à época do ajuizamento, contar com 85 anos de idade, encontrando-se em grave estado de saúde após AVC isquêmico e infecção por COVID-19, com comprometimento respiratório, traqueostomia, incapacidade de deglutição, alimentação enteral, acamamento definitivo e dependência integral de terceiros para as atividades da vida diária. Sustentou que, após período de internação hospitalar, recebeu alta médica, mas permanecia necessitando de assistência domiciliar especializada e contínua, compreendendo acompanhamento médico e de enfermagem, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, nutricionista, cuidados com traqueostomia e aspiração de secreções, fornecimento de dieta enteral, fraldas, medicamentos e demais insumos prescritos. Afirmou ter solicitado administrativamente à requerida a cobertura do tratamento domiciliar, sobrevindo negativa fundada, dentre outros argumentos, na exclusão contratual da internação domiciliar. Defendeu a abusividade das cláusulas restritivas de cobertura, a incidência das normas consumeristas, a existência de vício de informação na contratação e a impossibilidade de o plano de saúde restringir tratamento reputado necessário à preservação da saúde e da vida do beneficiário. Ao final, requereu, em caráter liminar, que a requerida fosse compelida a fornecer e custear tratamento domiciliar, compreendendo fraldas, dieta enteral administrada por sonda, fisioterapia motora e respiratória diária, mudança de decúbito, cuidados com a traqueostomia, hidratação e demais cuidados prescritos, fornecimento dos medicamentos indicados e serviço de enfermagem por 24 horas. No mérito, postulou a confirmação da tutela, a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade das cláusulas limitativas de direito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$50.000,00, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré nas custas e honorários advocatícios. A petição inicial foi recebida pela decisão de ID 3024506409, ocasião em que foi deferida a assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de segredo de justiça. Na mesma oportunidade, foi apreciada a tutela provisória, reconhecendo-se, em cognição sumária, a gravidade do estado clínico do demandante e a necessidade de assistência especializada em domicílio, tendo sido determinado à Unimed Divinópolis que instituísse tratamento home care integral no prazo de dois dias, sob pena de multa diária. Determinou-se, ainda, a realização de perícia médica, com nomeação de perito e adoção das providências necessárias à produção da prova técnica. No curso do cumprimento da tutela, foram apresentados sucessivos requerimentos relacionados à extensão e à forma de prestação do tratamento domiciliar, sobrevindo, entre outras, a decisão de ID 3320141411, que esclareceu os contornos da medida anteriormente deferida e a necessidade de observância das prescrições médicas relativas ao tratamento do autor. Posteriormente, também foram proferidas decisões destinadas a disciplinar o cumprimento da tutela e solucionar controvérsias surgidas durante a prestação do home care. A requerida apresentou contestação no ID 3530756522, na qual não foram suscitadas matérias preliminares previstas no art. 337 do CPC, concentrando-se a defesa no mérito da controvérsia. Sustentou a ré que o autor era beneficiário de contrato coletivo regulamentado pela Lei nº 9.656/1998 e que, desde outubro de 2018, já recebia acompanhamento domiciliar por intermédio do Programa de Gerenciamento de Casos Especiais – PGCE, com equipe multidisciplinar composta por médicos, enfermeiros, nutricionistas, fisioterapeutas e fonoaudiólogos. Alegou que, mesmo durante e após a internação ocorrida entre fevereiro e março de 2021, o demandante permaneceu assistido, não tendo ocorrido alteração de seu quadro clínico capaz de justificar internação domiciliar em regime integral. Informou que, em cumprimento à tutela judicial, passou a disponibilizar técnico de enfermagem durante 24 horas, equipe multidisciplinar, fisioterapia diária, materiais, dieta, fraldas e medicamentos. Argumentou, ainda, existir distinção entre assistência domiciliar, internação domiciliar e cuidados que podem ser prestados por cuidador ou familiares, sustentando que o quadro do autor não demandava tecnologia especializada ou procedimentos privativos de profissional de enfermagem durante 24 horas. Aduziu que os relatórios emitidos pelo médico que acompanhara o paciente durante a internação indicavam cuidados de enfermagem, mas não internação domiciliar com enfermagem permanente, impugnando, nesse particular, a força probatória do relatório subscrito pelo médico que indicara assistência de enfermagem integral. Defendeu, ademais, a validade da cláusula contratual excludente do home care, a inexistência de cobertura legal ou regulamentar obrigatória e a ausência de ato ilícito, falha na prestação dos serviços ou pressupostos para indenização por danos materiais e morais. Ao final, requereu a revogação da tutela provisória e a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 3606423020, refutando a versão defensiva e reiterando a gravidade de seu estado clínico, sua dependência integral e a necessidade de tratamento domiciliar contínuo, especialmente de enfermagem durante 24 horas. Impugnou os documentos e prontuários apresentados pela requerida, sustentando que parte dos acompanhamentos anteriores era realizada por telefone e não refletia seu quadro clínico contemporâneo, além de reafirmar a abusividade da exclusão contratual do home care e a necessidade de manutenção da tutela concedida. A decisão inicial já havia determinado a produção de prova pericial médica. Após intercorrências relacionadas à nomeação do expert, por decisão de ID 5645993020 foi nomeado, em substituição ao profissional anteriormente indicado, o médico Domingos de Paula Freitas, mantidas, no mais, as determinações constantes da decisão de ID 3024506409. A pedido do autor, foi posteriormente determinada a realização da perícia in loco, em razão de seu estado de coma vigil, conforme decisão de ID 7113433149, que também rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão anterior. Realizada a prova técnica, foi juntado aos autos o laudo pericial de ID 9507521377. O autor apresentou impugnação ao laudo no ID 9650758125, questionando, em especial, as conclusões relativas à extensão da assistência de enfermagem necessária. Durante o processamento do feito, sobrevieram diversas manifestações das partes acerca do cumprimento da tutela provisória e da continuidade dos serviços de home care, com decisões destinadas a disciplinar a prestação dos serviços. Dentre elas, a decisão de ID 4963628047 examinou controvérsia acerca da exigência de relatórios e receituários médicos periódicos, consignando que o tratamento domiciliar deveria observar as prescrições do médico assistente e que alterações de rotinas, medicamentos e insumos inerentes ao home care deveriam ser atendidas mediante apresentação de relatório médico comprobatório. Posteriormente, diante de alegações de descumprimento da tutela e das dificuldades relatadas na prestação dos serviços domiciliares, foram praticados novos atos processuais e interposto recurso pela requerida. Houve, ainda, tentativa de solução consensual da controvérsia, tendo sido designada audiência extraordinária de conciliação, por meio da decisão de ID 10169637085. A audiência foi realizada na data designada, conforme ata de ID 10206165038. No referido ato, foi declarada finda a instrução probatória e concedido às partes prazo para apresentação de memoriais. O autor apresentou alegações finais no ID 10206485107 e a requerida no ID 6654403006. Após a apresentação das razões finais, foi noticiado, no ID 10258047152, o falecimento do autor, João Pinto Ferreira, com juntada da respectiva certidão de óbito no ID 10258025352, ocasião em que seus procuradores requereram o julgamento do feito, com apreciação do pedido indenizatório e dos honorários advocatícios. O Ministério Público manifestou-se pela regularização do polo ativo e, por meio da decisão de ID 10342438481, foi suspenso o processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, determinando-se a adoção das providências necessárias à sucessão processual pelo espólio ou sucessores do falecido. Comprovada a existência de inventário e indicada a inventariante Maria Aparecida Ferreira Cordeiro, foi determinada a regularização da representação processual e, cumprida a providência, deferida a sucessão processual, habilitando-se o ESPÓLIO DE JOÃO PINTO FERREIRA, representado pela inventariante, no polo ativo da demanda. Por fim, após nova vista ao Ministério Público, este, no ID 10608246665, consignou que, diante do falecimento do autor originário e da regular sucessão processual, não mais subsistia hipótese legal de intervenção ministerial obrigatória, deixando de se manifestar sobre o mérito e reputando possível o regular prosseguimento do feito. Regularizado o polo ativo e concluídas as providências processuais subsequentes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o atraso na prolação desta sentença se deve ao acúmulo de serviços na Vara, única dentre as quatro Cíveis da Comarca com atribuição para as ações que versam tutela de saúde suplementar, estas sempre com caráter de urgência, além da redesignação desta Magistrada para a Direção do Foro da Comarca por mais dois anos, a contar de 28/02/2025. A controvérsia remanescente consiste em definir se a negativa administrativa oposta pela requerida ao tratamento domiciliar de que necessitava o autor originário encontrava amparo legítimo nas disposições contratuais e, por consequência, se a conduta configura falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação extrapatrimonial. O pedido cominatório propriamente dito, por sua natureza personalíssima e diretamente vinculado às necessidades terapêuticas de João Pinto Ferreira, perdeu utilidade prática em decorrência de seu falecimento no curso do processo, circunstância que, todavia, não prejudica a apreciação das pretensões de conteúdo declaratório e indenizatório, cujos efeitos patrimoniais são transmissíveis ao espólio regularmente habilitado. Na petição inicial, sustentou o demandante que, após internação hospitalar motivada por grave quadro clínico, recebeu alta ainda em condições de acentuada dependência, portador de sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico e síndrome pós-COVID-19, acamado, traqueostomizado, alimentado por sonda e necessitando de assistência multidisciplinar. A pretensão foi instruída com relatórios e prescrições médicas, buscando-se a cobertura do tratamento domiciliar que compreendia, entre outras providências, fisioterapia motora e respiratória, assistência de enfermagem, dieta enteral, cuidados com traqueostomia, medicamentos e insumos. A requerida, por sua vez, defendeu que o beneficiário já era acompanhado pelo Programa de Gerenciamento de Casos Especiais – PGCE desde 2018, sustentando que seu estado não reclamava internação domiciliar, que parcela dos cuidados poderia ser executada por familiares ou cuidadores e que o contrato excluía expressamente a cobertura de home care. A negativa administrativa foi formalizada em 25 de março de 2021. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo. A operadora enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, ao passo que o beneficiário figura como destinatário final da assistência contratada, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da disciplina específica da Lei nº 9.656/1998. Aplicam-se, consequentemente, os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da confiança e do equilíbrio contratual, bem assim as normas dos arts. 6º, III e VIII, 14, 47, 51 e 54 do CDC. A distribuição do encargo probatório deve ser compreendida à luz dessa peculiar relação material. Nos termos do art. 373, I, do CPC, competia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu mediante a comprovação do vínculo contratual, da grave condição clínica, das prescrições médicas e da negativa administrativa. À operadora, por sua vez, incumbia demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, além da regularidade e adequação do serviço por ela prestado, sobretudo porque detinha maior aptidão técnica e informacional para esclarecer a cobertura contratada e as razões assistenciais que teriam justificado a recusa. Não se trata, com efeito, de promover inversão automática e indiscriminada de todo o ônus probatório. A própria natureza da relação de consumo, conjugada com as regras ordinárias do art. 373 do CPC e com a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, impunha à requerida demonstrar que sua recusa correspondia a uma limitação legítima do objeto contratual e que não comprometia tratamento necessário de doença coberta. Esse encargo não foi suficientemente atendido. Com efeito, é incontroverso que o contrato assegurava assistência médico-hospitalar ao beneficiário. Também ficou documentalmente demonstrado que João Pinto Ferreira havia permanecido internado desde 16/02/2021 e recebido alta em 23/03/2021 ainda necessitando de assistência de fisioterapeuta, enfermeiro, fonoaudiólogo, nutricionista e médico, havendo relatórios nos ID 2985686567, 2985686569 e 2985686576 a documentar a necessidade de cuidados especializados. Essa realidade foi expressamente reconhecida quando da concessão da tutela provisória. A questão central, portanto, não reside na possibilidade abstrata de os planos de saúde delimitarem os riscos contratualmente assumidos. É lícito às operadoras estabelecer as doenças e os segmentos assistenciais cobertos, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. Diversamente, uma vez coberta a enfermidade e necessária a continuidade do tratamento hospitalar em regime domiciliar por indicação clínica, não se revela legítima cláusula que, em termos absolutos, inviabilize justamente o meio terapêutico necessário para a assistência da doença abrangida pela contratação. A internação domiciliar, quando indicada como sucedâneo da internação hospitalar, não corresponde a benefício estranho à relação contratual. Constitui modalidade de execução do tratamento coberto, com alteração essencialmente do local em que prestada a assistência. Admitir que a operadora se obrigue a custear o paciente enquanto internado no estabelecimento hospitalar, mas possa cessar integralmente a cobertura quando, por razões médicas, a assistência deva prosseguir no domicílio, importaria esvaziar a própria finalidade econômica e social do contrato justamente no momento de maior vulnerabilidade do consumidor. Essa conclusão não equivale a afirmar que todo paciente acamado ou dependente de terceiros possua direito irrestrito a enfermagem domiciliar durante vinte e quatro horas. A extensão da cobertura deve corresponder à necessidade clínica efetivamente demonstrada, distinguindo-se os atos técnicos privativos de profissionais de saúde dos cuidados ordinários que podem ser desempenhados por cuidador ou familiar. Essa distinção, aliás, foi objeto da perícia realizada no curso da demanda. O laudo de ID 9507521377 constitui elemento relevante para a compreensão da extensão da assistência, mas não infirma a conclusão acerca da ilicitude da negativa administrativa originária. O perito reconheceu sequelas neurológicas e pulmonares decorrentes de acidente vascular encefálico isquêmico e síndrome pós-COVID, dependência total para atividades da vida diária, necessidade de fisioterapia e terapia nutricional, classificando o paciente, segundo os critérios utilizados, como caso de média complexidade. Mais expressivamente, consignou que, após o período considerado, o beneficiário era “elegível para internação domiciliar”, com cuidados de enfermagem, além de fisioterapia e nutrição. É certo que a perícia não confirmou a necessidade de enfermagem durante vinte e quatro horas por tempo indeterminado. Essa circunstância possui importância na definição quantitativa e temporal da assistência, mas não legitima retroativamente a recusa administrativa integral do home care. Ao contrário: a prova técnica confirmou que havia indicação para internação domiciliar e assistência profissional, embora em intensidade inferior à postulada pelo demandante em determinado aspecto. A tese defensiva de inexistência absoluta de necessidade de internação domiciliar não encontrou, assim, amparo integral nem mesmo na prova pericial produzida. Cumpre realçar, ainda, que a avaliação judicial da legitimidade da negativa deve considerar as circunstâncias existentes quando ela foi praticada, e não apenas o quadro clínico observado muitos meses depois pelo perito. Na ocasião da recusa administrativa, o autor acabara de deixar longa internação hospitalar, encontrava-se em situação clínica extremamente delicada e havia apresentado prescrições médicas contemporâneas recomendando assistência domiciliar especializada. O transcurso do tempo e eventual estabilização posterior do quadro não transformam em legítima uma recusa que, naquele momento, se apresentava incompatível com as necessidades terapêuticas documentalmente demonstradas. Não por outra razão, a tutela de urgência foi deferida para obrigar a requerida a instituir o tratamento home care integral, tendo a decisão sido objeto do Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.081957-9/001. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso da operadora e confirmou a decisão agravada. No próprio julgamento foi ressaltada a compreensão de que o serviço de tratamento domiciliar prescrito ao beneficiário configura desdobramento da assistência hospitalar contratada e não pode ser afastado pela operadora mediante limitação incompatível com a finalidade do contrato. A evolução processual posterior igualmente revela que a controvérsia dizia respeito muito mais à extensão do home care do que à inexistência de necessidade de assistência domiciliar. A própria requerida passou, por força da tutela, a disponibilizar técnico de enfermagem em período integral, equipe multidisciplinar, fisioterapia diária, materiais, dieta, fraldas e medicamentos, chegando a informar a realização de quarenta atendimentos no mês de abril de 2021. Nesse contexto, a cláusula contratual que exclui, em caráter absoluto, a internação domiciliar mostra-se abusiva em relação ao caso concreto, porque restringe obrigação fundamental inerente à natureza do negócio e ameaça a realização de seu próprio objeto, incidindo a disciplina do art. 51, IV e §1º, II, do CDC. Deve ser acolhido o pedido declaratório na medida necessária à solução da lide, reconhecendo-se a nulidade/ineficácia das disposições contratuais invocadas para excluir o tratamento home care quando este represente substituição ou continuidade do tratamento hospitalar coberto e esteja clinicamente indicado. A pretensão inicial, contudo, foi formulada de maneira abrangente, postulando a nulidade de “todas” as cláusulas restritivas e fazendo referência às Cláusulas 57, III, VII, IX e XV, e 59. Não há fundamento para declaração abstrata de invalidade de toda e qualquer cláusula limitativa do contrato, inclusive daquelas sem relação direta com a controvérsia efetivamente instaurada. A declaração deve restringir-se às disposições utilizadas para afastar ou inviabilizar a cobertura da internação domiciliar substitutiva da hospitalar, inclusive eventual mecanismo de coparticipação que, pelas circunstâncias concretas, torne economicamente inviável o próprio tratamento coberto. Quanto à obrigação de fazer, o falecimento de João Pinto Ferreira, comprovado pelo ID 10258025352, tornou materialmente impossível e desnecessária a continuidade do tratamento, fazendo desaparecer supervenientemente o interesse processual quanto à tutela cominatória. A pretensão de fornecimento futuro de assistência médica, medicamentos, insumos e demais prestações vinculadas à pessoa do beneficiário não se transmite ao espólio, pois tinha natureza estritamente personalíssima. O processo deve, nesse ponto, ser extinto sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem que isso importe desconstituição retroativa da tutela que produziu efeitos enquanto o beneficiário estava vivo. Não há, porém, perda de objeto quanto ao pedido declaratório nem quanto à pretensão de reparação por dano moral. O direito à indenização, uma vez incorporado ao patrimônio jurídico da pessoa lesada, transmite-se com a abertura da sucessão. A morte do titular após a propositura da ação não elimina eventual crédito indenizatório decorrente de dano por ele suportado em vida, razão pela qual o espólio possui legitimidade para prosseguir na demanda quanto a essa parcela. No tocante à indenização extrapatrimonial, a hipótese ultrapassa o campo do mero inadimplemento contratual. É certo que nem toda recusa de cobertura de plano de saúde produz, automaticamente, dano moral. Há situações em que a divergência contratual é juridicamente plausível e se resolve no plano exclusivamente patrimonial. O caso dos autos, contudo, apresenta contornos substancialmente distintos. A negativa incidiu sobre tratamento diretamente relacionado à preservação da vida e à continuidade da assistência de beneficiário com 85 anos, recém-saído de internação hospitalar, acamado, traqueostomizado, alimentado por sonda, em coma vigil e totalmente dependente de terceiros. Não se discutia procedimento eletivo ou de conveniência. A recusa colocou em incerteza a continuidade de assistência médico-hospitalar considerada necessária pelas prescrições que instruíram o pedido e exigiu o imediato acionamento da tutela jurisdicional para assegurar sua implementação. A circunstância de o paciente encontrar-se em coma vigil não afasta a lesão extrapatrimonial. O dano moral, no caso, não pode ser reduzido a uma aferição exclusivamente subjetiva de sofrimento psicológico conscientemente experimentado. A proteção da personalidade compreende a vida, a saúde, a integridade psicofísica e a dignidade da pessoa humana. A exposição indevida desses bens a risco concreto, mediante recusa ilícita de tratamento essencial, configura violação objetiva à esfera personalíssima do beneficiário. Do mesmo modo, não se indeniza, nestes autos, dano moral eventualmente experimentado pela curadora, pelos familiares ou pelo espólio em nome próprio. O autor da demanda era exclusivamente João Pinto Ferreira. O dano indenizável é aquele por ele sofrido em vida em decorrência da negativa da operadora; o espólio apenas sucede processual e patrimonialmente o titular originário do crédito. Não existe pedido autônomo formulado por familiar e, portanto, nenhuma indenização deve ser estabelecida em favor desses terceiros. Presentes, assim, a falha na prestação do serviço, o dano decorrente da indevida exposição da saúde e da vida do consumidor a situação de risco e o nexo causal, mostra-se devida a compensação prevista nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, conjugados com os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. A fixação do montante compensatório deve observar a gravidade objetiva da ofensa, a natureza dos bens jurídicos atingidos, as circunstâncias particulares do caso, a intensidade da falha, o caráter compensatório e preventivo da medida e a vedação tanto ao enriquecimento sem causa quanto ao arbitramento irrisório. Considera-se, em particular, a extrema vulnerabilidade do beneficiário, sua idade avançada, a gravidade de seu quadro, a essencialidade da assistência recusada e o risco inerente à descontinuidade do tratamento. Em sentido moderador, pondera-se que, após a intervenção judicial, a requerida passou a prestar extensa assistência domiciliar e que a perícia posterior não confirmou a necessidade de enfermagem integral por vinte e quatro horas, concluindo por assistência técnica em menor extensão. À vista desse conjunto de fatores, reputa-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais). A quantia se mostra suficiente para compensar a violação verificada sem desbordar dos parâmetros de proporcionalidade exigidos pelas circunstâncias concretas. Sobre esse montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir desta sentença, momento em que arbitrada a reparação. Os juros de mora incidirão, conforme delimitado, à razão de 1% ao mês desde o evento danoso, identificado na negativa administrativa de cobertura de 25/03/2021, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em razão da disciplina instituída pela Lei nº 14.905/2024, incidirá a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pelos órgãos competentes e considerado igual a zero eventual resultado negativo. Quanto aos danos materiais, embora a denominação atribuída à ação faça referência a essa espécie de reparação, o rol de pedidos da petição inicial não contém pretensão condenatória autônoma e liquidada a título de dano material. Os pedidos principais foram a prestação do home care, a declaração de nulidade das cláusulas restritivas e a indenização moral de, no mínimo, R$50.000,00. No curso do feito, quando prescrita a medicação Clavulim 500 mg, o autor informou tê-la adquirido e formulou pedido de fornecimento ou, subsidiariamente, restituição do valor, sobrevindo a decisão de ID 3242871427, que estendeu a tutela para determinar o fornecimento do fármaco. A requerida demonstrou posteriormente a disponibilização e o fornecimento do Clavulim, juntando recibos e afirmando o cumprimento da ordem, não se extraindo do conjunto processual saldo material determinado e comprovadamente suportado pelo autor que ainda demande ressarcimento nesta sentença. Inexiste, portanto, base probatória para condenação autônoma em danos materiais. A procedência, portanto, é parcial: reconhece-se a abusividade da exclusão contratual naquilo em que inviabilizou o home care clinicamente indicado como continuidade da assistência hospitalar e a consequente ilicitude da negativa administrativa; extingue-se, por perda superveniente do objeto, a obrigação de fazer vinculada ao tratamento do beneficiário falecido; acolhe-se a reparação por dano moral em valor inferior ao postulado; e rejeitam-se as pretensões de declaração genérica de nulidade de todas as cláusulas contratuais e de indenização material não comprovada. Isso posto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, quanto às pretensões declaratória e indenizatória, para: 1) DECLARAR a nulidade/ineficácia, no caso concreto, das disposições contratuais invocadas pela requerida para excluir a cobertura do tratamento domiciliar – home care – clinicamente indicado ao autor originário como substituição ou continuidade da internação hospitalar coberta, inclusive naquilo em que eventual mecanismo de coparticipação importasse inviabilização econômica do tratamento necessário, rejeitando-se o pedido de declaração genérica de nulidade das demais cláusulas contratuais sem pertinência específica com a controvérsia; 2) RECONHECER a ilicitude da negativa administrativa de cobertura formalizada pela requerida em 25/03/2021, por configurar falha na prestação do serviço de assistência à saúde; 3) CONDENAR a requerida UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. a pagar ao ESPÓLIO DE JOÃO PINTO FERREIRA, sucessor processual do autor originário, a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados em vida pelo beneficiário, corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde 25/03/2021 até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do índice previsto no parágrafo único do art. 389 do mesmo diploma, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil e considerado igual a zero eventual resultado negativo; 4) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, por inexistir demonstração de prejuízo patrimonial remanescente e individualizado passível de ressarcimento, bem como rejeitar a pretensão de declaração genérica de nulidade de toda e qualquer cláusula restritiva do contrato. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Quanto aos pedidos de fornecimento de home care, assistência de enfermagem, tratamentos, medicamentos, dieta, fraldas, insumos e demais prestações futuras vinculadas pessoalmente ao beneficiário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do falecimento de João Pinto Ferreira, ficando preservados os efeitos produzidos pelas tutelas provisórias durante o período em que vigentes e enquanto subsistente sua utilidade. Considerando que o núcleo substancial da controvérsia foi solucionado em favor da parte autora — reconhecidas a abusividade da restrição empregada para justificar a recusa, a ilicitude da negativa e a responsabilidade civil da operadora —, sendo o decaimento referente essencialmente ao quantum indenizatório e à extensão de pedidos acessórios, CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, não constituindo sucumbência recíproca a fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao postulado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada, esta, em julgado, pagas as custas e despesas processuais pela parte obrigada, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Se, intimada, a parte não realizar o pagamento, autorizo desde já a expedição de certidão para inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG, e para protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Feito isto, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOAO PINTO FERREIRA

Réu UNIMED DIVINOPOLIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KLISSITON KLOUS DOS SANTOS NASCIMENTO

OAB: 106586/MG

EDUARDO AUGUSTO SILVA TEIXEIRA

OAB: 105742/MG

JULIANELLE FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 146316/MG

LUIZA GONCALVES DE SOUZA GONTIJO

OAB: 148767/MG

IGOR SILVA GOMES

OAB: 182051/MG

BRUNA MARA DOS ANJOS

OAB: 110422/MG

FABIANE GLAZIELE MADEIRA VIEIRA

OAB: 177656/MG

BRENO COUTINHO ROGERIO

OAB: 113615/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5003156-49.2021 AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTOR: JOÃO PINTO FERREIRA RÉ: UNIMED DIVINÓPOLIS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOÃO PINTO FERREIRA, então representado por sua curadora MARIA RAIMUNDA FERREIRA, em face de UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Alegou o autor, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde administrado pela requerida e, à época do ajuizamento, contar com 85 anos de idade, encontrando-se em grave estado de saúde após AVC isquêmico e infecção por COVID-19, com comprometimento respiratório, traqueostomia, incapacidade de deglutição, alimentação enteral, acamamento definitivo e dependência integral de terceiros para as atividades da vida diária. Sustentou que, após período de internação hospitalar, recebeu alta médica, mas permanecia necessitando de assistência domiciliar especializada e contínua, compreendendo acompanhamento médico e de enfermagem, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, nutricionista, cuidados com traqueostomia e aspiração de secreções, fornecimento de dieta enteral, fraldas, medicamentos e demais insumos prescritos. Afirmou ter solicitado administrativamente à requerida a cobertura do tratamento domiciliar, sobrevindo negativa fundada, dentre outros argumentos, na exclusão contratual da internação domiciliar. Defendeu a abusividade das cláusulas restritivas de cobertura, a incidência das normas consumeristas, a existência de vício de informação na contratação e a impossibilidade de o plano de saúde restringir tratamento reputado necessário à preservação da saúde e da vida do beneficiário. Ao final, requereu, em caráter liminar, que a requerida fosse compelida a fornecer e custear tratamento domiciliar, compreendendo fraldas, dieta enteral administrada por sonda, fisioterapia motora e respiratória diária, mudança de decúbito, cuidados com a traqueostomia, hidratação e demais cuidados prescritos, fornecimento dos medicamentos indicados e serviço de enfermagem por 24 horas. No mérito, postulou a confirmação da tutela, a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade das cláusulas limitativas de direito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$50.000,00, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré nas custas e honorários advocatícios. A petição inicial foi recebida pela decisão de ID 3024506409, ocasião em que foi deferida a assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de segredo de justiça. Na mesma oportunidade, foi apreciada a tutela provisória, reconhecendo-se, em cognição sumária, a gravidade do estado clínico do demandante e a necessidade de assistência especializada em domicílio, tendo sido determinado à Unimed Divinópolis que instituísse tratamento home care integral no prazo de dois dias, sob pena de multa diária. Determinou-se, ainda, a realização de perícia médica, com nomeação de perito e adoção das providências necessárias à produção da prova técnica. No curso do cumprimento da tutela, foram apresentados sucessivos requerimentos relacionados à extensão e à forma de prestação do tratamento domiciliar, sobrevindo, entre outras, a decisão de ID 3320141411, que esclareceu os contornos da medida anteriormente deferida e a necessidade de observância das prescrições médicas relativas ao tratamento do autor. Posteriormente, também foram proferidas decisões destinadas a disciplinar o cumprimento da tutela e solucionar controvérsias surgidas durante a prestação do home care. A requerida apresentou contestação no ID 3530756522, na qual não foram suscitadas matérias preliminares previstas no art. 337 do CPC, concentrando-se a defesa no mérito da controvérsia. Sustentou a ré que o autor era beneficiário de contrato coletivo regulamentado pela Lei nº 9.656/1998 e que, desde outubro de 2018, já recebia acompanhamento domiciliar por intermédio do Programa de Gerenciamento de Casos Especiais – PGCE, com equipe multidisciplinar composta por médicos, enfermeiros, nutricionistas, fisioterapeutas e fonoaudiólogos. Alegou que, mesmo durante e após a internação ocorrida entre fevereiro e março de 2021, o demandante permaneceu assistido, não tendo ocorrido alteração de seu quadro clínico capaz de justificar internação domiciliar em regime integral. Informou que, em cumprimento à tutela judicial, passou a disponibilizar técnico de enfermagem durante 24 horas, equipe multidisciplinar, fisioterapia diária, materiais, dieta, fraldas e medicamentos. Argumentou, ainda, existir distinção entre assistência domiciliar, internação domiciliar e cuidados que podem ser prestados por cuidador ou familiares, sustentando que o quadro do autor não demandava tecnologia especializada ou procedimentos privativos de profissional de enfermagem durante 24 horas. Aduziu que os relatórios emitidos pelo médico que acompanhara o paciente durante a internação indicavam cuidados de enfermagem, mas não internação domiciliar com enfermagem permanente, impugnando, nesse particular, a força probatória do relatório subscrito pelo médico que indicara assistência de enfermagem integral. Defendeu, ademais, a validade da cláusula contratual excludente do home care, a inexistência de cobertura legal ou regulamentar obrigatória e a ausência de ato ilícito, falha na prestação dos serviços ou pressupostos para indenização por danos materiais e morais. Ao final, requereu a revogação da tutela provisória e a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 3606423020, refutando a versão defensiva e reiterando a gravidade de seu estado clínico, sua dependência integral e a necessidade de tratamento domiciliar contínuo, especialmente de enfermagem durante 24 horas. Impugnou os documentos e prontuários apresentados pela requerida, sustentando que parte dos acompanhamentos anteriores era realizada por telefone e não refletia seu quadro clínico contemporâneo, além de reafirmar a abusividade da exclusão contratual do home care e a necessidade de manutenção da tutela concedida. A decisão inicial já havia determinado a produção de prova pericial médica. Após intercorrências relacionadas à nomeação do expert, por decisão de ID 5645993020 foi nomeado, em substituição ao profissional anteriormente indicado, o médico Domingos de Paula Freitas, mantidas, no mais, as determinações constantes da decisão de ID 3024506409. A pedido do autor, foi posteriormente determinada a realização da perícia in loco, em razão de seu estado de coma vigil, conforme decisão de ID 7113433149, que também rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão anterior. Realizada a prova técnica, foi juntado aos autos o laudo pericial de ID 9507521377. O autor apresentou impugnação ao laudo no ID 9650758125, questionando, em especial, as conclusões relativas à extensão da assistência de enfermagem necessária. Durante o processamento do feito, sobrevieram diversas manifestações das partes acerca do cumprimento da tutela provisória e da continuidade dos serviços de home care, com decisões destinadas a disciplinar a prestação dos serviços. Dentre elas, a decisão de ID 4963628047 examinou controvérsia acerca da exigência de relatórios e receituários médicos periódicos, consignando que o tratamento domiciliar deveria observar as prescrições do médico assistente e que alterações de rotinas, medicamentos e insumos inerentes ao home care deveriam ser atendidas mediante apresentação de relatório médico comprobatório. Posteriormente, diante de alegações de descumprimento da tutela e das dificuldades relatadas na prestação dos serviços domiciliares, foram praticados novos atos processuais e interposto recurso pela requerida. Houve, ainda, tentativa de solução consensual da controvérsia, tendo sido designada audiência extraordinária de conciliação, por meio da decisão de ID 10169637085. A audiência foi realizada na data designada, conforme ata de ID 10206165038. No referido ato, foi declarada finda a instrução probatória e concedido às partes prazo para apresentação de memoriais. O autor apresentou alegações finais no ID 10206485107 e a requerida no ID 6654403006. Após a apresentação das razões finais, foi noticiado, no ID 10258047152, o falecimento do autor, João Pinto Ferreira, com juntada da respectiva certidão de óbito no ID 10258025352, ocasião em que seus procuradores requereram o julgamento do feito, com apreciação do pedido indenizatório e dos honorários advocatícios. O Ministério Público manifestou-se pela regularização do polo ativo e, por meio da decisão de ID 10342438481, foi suspenso o processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, determinando-se a adoção das providências necessárias à sucessão processual pelo espólio ou sucessores do falecido. Comprovada a existência de inventário e indicada a inventariante Maria Aparecida Ferreira Cordeiro, foi determinada a regularização da representação processual e, cumprida a providência, deferida a sucessão processual, habilitando-se o ESPÓLIO DE JOÃO PINTO FERREIRA, representado pela inventariante, no polo ativo da demanda. Por fim, após nova vista ao Ministério Público, este, no ID 10608246665, consignou que, diante do falecimento do autor originário e da regular sucessão processual, não mais subsistia hipótese legal de intervenção ministerial obrigatória, deixando de se manifestar sobre o mérito e reputando possível o regular prosseguimento do feito. Regularizado o polo ativo e concluídas as providências processuais subsequentes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o atraso na prolação desta sentença se deve ao acúmulo de serviços na Vara, única dentre as quatro Cíveis da Comarca com atribuição para as ações que versam tutela de saúde suplementar, estas sempre com caráter de urgência, além da redesignação desta Magistrada para a Direção do Foro da Comarca por mais dois anos, a contar de 28/02/2025. A controvérsia remanescente consiste em definir se a negativa administrativa oposta pela requerida ao tratamento domiciliar de que necessitava o autor originário encontrava amparo legítimo nas disposições contratuais e, por consequência, se a conduta configura falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação extrapatrimonial. O pedido cominatório propriamente dito, por sua natureza personalíssima e diretamente vinculado às necessidades terapêuticas de João Pinto Ferreira, perdeu utilidade prática em decorrência de seu falecimento no curso do processo, circunstância que, todavia, não prejudica a apreciação das pretensões de conteúdo declaratório e indenizatório, cujos efeitos patrimoniais são transmissíveis ao espólio regularmente habilitado. Na petição inicial, sustentou o demandante que, após internação hospitalar motivada por grave quadro clínico, recebeu alta ainda em condições de acentuada dependência, portador de sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico e síndrome pós-COVID-19, acamado, traqueostomizado, alimentado por sonda e necessitando de assistência multidisciplinar. A pretensão foi instruída com relatórios e prescrições médicas, buscando-se a cobertura do tratamento domiciliar que compreendia, entre outras providências, fisioterapia motora e respiratória, assistência de enfermagem, dieta enteral, cuidados com traqueostomia, medicamentos e insumos. A requerida, por sua vez, defendeu que o beneficiário já era acompanhado pelo Programa de Gerenciamento de Casos Especiais – PGCE desde 2018, sustentando que seu estado não reclamava internação domiciliar, que parcela dos cuidados poderia ser executada por familiares ou cuidadores e que o contrato excluía expressamente a cobertura de home care. A negativa administrativa foi formalizada em 25 de março de 2021. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo. A operadora enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, ao passo que o beneficiário figura como destinatário final da assistência contratada, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da disciplina específica da Lei nº 9.656/1998. Aplicam-se, consequentemente, os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da confiança e do equilíbrio contratual, bem assim as normas dos arts. 6º, III e VIII, 14, 47, 51 e 54 do CDC. A distribuição do encargo probatório deve ser compreendida à luz dessa peculiar relação material. Nos termos do art. 373, I, do CPC, competia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu mediante a comprovação do vínculo contratual, da grave condição clínica, das prescrições médicas e da negativa administrativa. À operadora, por sua vez, incumbia demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, além da regularidade e adequação do serviço por ela prestado, sobretudo porque detinha maior aptidão técnica e informacional para esclarecer a cobertura contratada e as razões assistenciais que teriam justificado a recusa. Não se trata, com efeito, de promover inversão automática e indiscriminada de todo o ônus probatório. A própria natureza da relação de consumo, conjugada com as regras ordinárias do art. 373 do CPC e com a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, impunha à requerida demonstrar que sua recusa correspondia a uma limitação legítima do objeto contratual e que não comprometia tratamento necessário de doença coberta. Esse encargo não foi suficientemente atendido. Com efeito, é incontroverso que o contrato assegurava assistência médico-hospitalar ao beneficiário. Também ficou documentalmente demonstrado que João Pinto Ferreira havia permanecido internado desde 16/02/2021 e recebido alta em 23/03/2021 ainda necessitando de assistência de fisioterapeuta, enfermeiro, fonoaudiólogo, nutricionista e médico, havendo relatórios nos ID 2985686567, 2985686569 e 2985686576 a documentar a necessidade de cuidados especializados. Essa realidade foi expressamente reconhecida quando da concessão da tutela provisória. A questão central, portanto, não reside na possibilidade abstrata de os planos de saúde delimitarem os riscos contratualmente assumidos. É lícito às operadoras estabelecer as doenças e os segmentos assistenciais cobertos, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. Diversamente, uma vez coberta a enfermidade e necessária a continuidade do tratamento hospitalar em regime domiciliar por indicação clínica, não se revela legítima cláusula que, em termos absolutos, inviabilize justamente o meio terapêutico necessário para a assistência da doença abrangida pela contratação. A internação domiciliar, quando indicada como sucedâneo da internação hospitalar, não corresponde a benefício estranho à relação contratual. Constitui modalidade de execução do tratamento coberto, com alteração essencialmente do local em que prestada a assistência. Admitir que a operadora se obrigue a custear o paciente enquanto internado no estabelecimento hospitalar, mas possa cessar integralmente a cobertura quando, por razões médicas, a assistência deva prosseguir no domicílio, importaria esvaziar a própria finalidade econômica e social do contrato justamente no momento de maior vulnerabilidade do consumidor. Essa conclusão não equivale a afirmar que todo paciente acamado ou dependente de terceiros possua direito irrestrito a enfermagem domiciliar durante vinte e quatro horas. A extensão da cobertura deve corresponder à necessidade clínica efetivamente demonstrada, distinguindo-se os atos técnicos privativos de profissionais de saúde dos cuidados ordinários que podem ser desempenhados por cuidador ou familiar. Essa distinção, aliás, foi objeto da perícia realizada no curso da demanda. O laudo de ID 9507521377 constitui elemento relevante para a compreensão da extensão da assistência, mas não infirma a conclusão acerca da ilicitude da negativa administrativa originária. O perito reconheceu sequelas neurológicas e pulmonares decorrentes de acidente vascular encefálico isquêmico e síndrome pós-COVID, dependência total para atividades da vida diária, necessidade de fisioterapia e terapia nutricional, classificando o paciente, segundo os critérios utilizados, como caso de média complexidade. Mais expressivamente, consignou que, após o período considerado, o beneficiário era “elegível para internação domiciliar”, com cuidados de enfermagem, além de fisioterapia e nutrição. É certo que a perícia não confirmou a necessidade de enfermagem durante vinte e quatro horas por tempo indeterminado. Essa circunstância possui importância na definição quantitativa e temporal da assistência, mas não legitima retroativamente a recusa administrativa integral do home care. Ao contrário: a prova técnica confirmou que havia indicação para internação domiciliar e assistência profissional, embora em intensidade inferior à postulada pelo demandante em determinado aspecto. A tese defensiva de inexistência absoluta de necessidade de internação domiciliar não encontrou, assim, amparo integral nem mesmo na prova pericial produzida. Cumpre realçar, ainda, que a avaliação judicial da legitimidade da negativa deve considerar as circunstâncias existentes quando ela foi praticada, e não apenas o quadro clínico observado muitos meses depois pelo perito. Na ocasião da recusa administrativa, o autor acabara de deixar longa internação hospitalar, encontrava-se em situação clínica extremamente delicada e havia apresentado prescrições médicas contemporâneas recomendando assistência domiciliar especializada. O transcurso do tempo e eventual estabilização posterior do quadro não transformam em legítima uma recusa que, naquele momento, se apresentava incompatível com as necessidades terapêuticas documentalmente demonstradas. Não por outra razão, a tutela de urgência foi deferida para obrigar a requerida a instituir o tratamento home care integral, tendo a decisão sido objeto do Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.081957-9/001. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso da operadora e confirmou a decisão agravada. No próprio julgamento foi ressaltada a compreensão de que o serviço de tratamento domiciliar prescrito ao beneficiário configura desdobramento da assistência hospitalar contratada e não pode ser afastado pela operadora mediante limitação incompatível com a finalidade do contrato. A evolução processual posterior igualmente revela que a controvérsia dizia respeito muito mais à extensão do home care do que à inexistência de necessidade de assistência domiciliar. A própria requerida passou, por força da tutela, a disponibilizar técnico de enfermagem em período integral, equipe multidisciplinar, fisioterapia diária, materiais, dieta, fraldas e medicamentos, chegando a informar a realização de quarenta atendimentos no mês de abril de 2021. Nesse contexto, a cláusula contratual que exclui, em caráter absoluto, a internação domiciliar mostra-se abusiva em relação ao caso concreto, porque restringe obrigação fundamental inerente à natureza do negócio e ameaça a realização de seu próprio objeto, incidindo a disciplina do art. 51, IV e §1º, II, do CDC. Deve ser acolhido o pedido declaratório na medida necessária à solução da lide, reconhecendo-se a nulidade/ineficácia das disposições contratuais invocadas para excluir o tratamento home care quando este represente substituição ou continuidade do tratamento hospitalar coberto e esteja clinicamente indicado. A pretensão inicial, contudo, foi formulada de maneira abrangente, postulando a nulidade de “todas” as cláusulas restritivas e fazendo referência às Cláusulas 57, III, VII, IX e XV, e 59. Não há fundamento para declaração abstrata de invalidade de toda e qualquer cláusula limitativa do contrato, inclusive daquelas sem relação direta com a controvérsia efetivamente instaurada. A declaração deve restringir-se às disposições utilizadas para afastar ou inviabilizar a cobertura da internação domiciliar substitutiva da hospitalar, inclusive eventual mecanismo de coparticipação que, pelas circunstâncias concretas, torne economicamente inviável o próprio tratamento coberto. Quanto à obrigação de fazer, o falecimento de João Pinto Ferreira, comprovado pelo ID 10258025352, tornou materialmente impossível e desnecessária a continuidade do tratamento, fazendo desaparecer supervenientemente o interesse processual quanto à tutela cominatória. A pretensão de fornecimento futuro de assistência médica, medicamentos, insumos e demais prestações vinculadas à pessoa do beneficiário não se transmite ao espólio, pois tinha natureza estritamente personalíssima. O processo deve, nesse ponto, ser extinto sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem que isso importe desconstituição retroativa da tutela que produziu efeitos enquanto o beneficiário estava vivo. Não há, porém, perda de objeto quanto ao pedido declaratório nem quanto à pretensão de reparação por dano moral. O direito à indenização, uma vez incorporado ao patrimônio jurídico da pessoa lesada, transmite-se com a abertura da sucessão. A morte do titular após a propositura da ação não elimina eventual crédito indenizatório decorrente de dano por ele suportado em vida, razão pela qual o espólio possui legitimidade para prosseguir na demanda quanto a essa parcela. No tocante à indenização extrapatrimonial, a hipótese ultrapassa o campo do mero inadimplemento contratual. É certo que nem toda recusa de cobertura de plano de saúde produz, automaticamente, dano moral. Há situações em que a divergência contratual é juridicamente plausível e se resolve no plano exclusivamente patrimonial. O caso dos autos, contudo, apresenta contornos substancialmente distintos. A negativa incidiu sobre tratamento diretamente relacionado à preservação da vida e à continuidade da assistência de beneficiário com 85 anos, recém-saído de internação hospitalar, acamado, traqueostomizado, alimentado por sonda, em coma vigil e totalmente dependente de terceiros. Não se discutia procedimento eletivo ou de conveniência. A recusa colocou em incerteza a continuidade de assistência médico-hospitalar considerada necessária pelas prescrições que instruíram o pedido e exigiu o imediato acionamento da tutela jurisdicional para assegurar sua implementação. A circunstância de o paciente encontrar-se em coma vigil não afasta a lesão extrapatrimonial. O dano moral, no caso, não pode ser reduzido a uma aferição exclusivamente subjetiva de sofrimento psicológico conscientemente experimentado. A proteção da personalidade compreende a vida, a saúde, a integridade psicofísica e a dignidade da pessoa humana. A exposição indevida desses bens a risco concreto, mediante recusa ilícita de tratamento essencial, configura violação objetiva à esfera personalíssima do beneficiário. Do mesmo modo, não se indeniza, nestes autos, dano moral eventualmente experimentado pela curadora, pelos familiares ou pelo espólio em nome próprio. O autor da demanda era exclusivamente João Pinto Ferreira. O dano indenizável é aquele por ele sofrido em vida em decorrência da negativa da operadora; o espólio apenas sucede processual e patrimonialmente o titular originário do crédito. Não existe pedido autônomo formulado por familiar e, portanto, nenhuma indenização deve ser estabelecida em favor desses terceiros. Presentes, assim, a falha na prestação do serviço, o dano decorrente da indevida exposição da saúde e da vida do consumidor a situação de risco e o nexo causal, mostra-se devida a compensação prevista nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, conjugados com os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. A fixação do montante compensatório deve observar a gravidade objetiva da ofensa, a natureza dos bens jurídicos atingidos, as circunstâncias particulares do caso, a intensidade da falha, o caráter compensatório e preventivo da medida e a vedação tanto ao enriquecimento sem causa quanto ao arbitramento irrisório. Considera-se, em particular, a extrema vulnerabilidade do beneficiário, sua idade avançada, a gravidade de seu quadro, a essencialidade da assistência recusada e o risco inerente à descontinuidade do tratamento. Em sentido moderador, pondera-se que, após a intervenção judicial, a requerida passou a prestar extensa assistência domiciliar e que a perícia posterior não confirmou a necessidade de enfermagem integral por vinte e quatro horas, concluindo por assistência técnica em menor extensão. À vista desse conjunto de fatores, reputa-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais). A quantia se mostra suficiente para compensar a violação verificada sem desbordar dos parâmetros de proporcionalidade exigidos pelas circunstâncias concretas. Sobre esse montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir desta sentença, momento em que arbitrada a reparação. Os juros de mora incidirão, conforme delimitado, à razão de 1% ao mês desde o evento danoso, identificado na negativa administrativa de cobertura de 25/03/2021, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em razão da disciplina instituída pela Lei nº 14.905/2024, incidirá a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pelos órgãos competentes e considerado igual a zero eventual resultado negativo. Quanto aos danos materiais, embora a denominação atribuída à ação faça referência a essa espécie de reparação, o rol de pedidos da petição inicial não contém pretensão condenatória autônoma e liquidada a título de dano material. Os pedidos principais foram a prestação do home care, a declaração de nulidade das cláusulas restritivas e a indenização moral de, no mínimo, R$50.000,00. No curso do feito, quando prescrita a medicação Clavulim 500 mg, o autor informou tê-la adquirido e formulou pedido de fornecimento ou, subsidiariamente, restituição do valor, sobrevindo a decisão de ID 3242871427, que estendeu a tutela para determinar o fornecimento do fármaco. A requerida demonstrou posteriormente a disponibilização e o fornecimento do Clavulim, juntando recibos e afirmando o cumprimento da ordem, não se extraindo do conjunto processual saldo material determinado e comprovadamente suportado pelo autor que ainda demande ressarcimento nesta sentença. Inexiste, portanto, base probatória para condenação autônoma em danos materiais. A procedência, portanto, é parcial: reconhece-se a abusividade da exclusão contratual naquilo em que inviabilizou o home care clinicamente indicado como continuidade da assistência hospitalar e a consequente ilicitude da negativa administrativa; extingue-se, por perda superveniente do objeto, a obrigação de fazer vinculada ao tratamento do beneficiário falecido; acolhe-se a reparação por dano moral em valor inferior ao postulado; e rejeitam-se as pretensões de declaração genérica de nulidade de todas as cláusulas contratuais e de indenização material não comprovada. Isso posto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, quanto às pretensões declaratória e indenizatória, para: 1) DECLARAR a nulidade/ineficácia, no caso concreto, das disposições contratuais invocadas pela requerida para excluir a cobertura do tratamento domiciliar – home care – clinicamente indicado ao autor originário como substituição ou continuidade da internação hospitalar coberta, inclusive naquilo em que eventual mecanismo de coparticipação importasse inviabilização econômica do tratamento necessário, rejeitando-se o pedido de declaração genérica de nulidade das demais cláusulas contratuais sem pertinência específica com a controvérsia; 2) RECONHECER a ilicitude da negativa administrativa de cobertura formalizada pela requerida em 25/03/2021, por configurar falha na prestação do serviço de assistência à saúde; 3) CONDENAR a requerida UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. a pagar ao ESPÓLIO DE JOÃO PINTO FERREIRA, sucessor processual do autor originário, a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados em vida pelo beneficiário, corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde 25/03/2021 até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do índice previsto no parágrafo único do art. 389 do mesmo diploma, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil e considerado igual a zero eventual resultado negativo; 4) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, por inexistir demonstração de prejuízo patrimonial remanescente e individualizado passível de ressarcimento, bem como rejeitar a pretensão de declaração genérica de nulidade de toda e qualquer cláusula restritiva do contrato. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Quanto aos pedidos de fornecimento de home care, assistência de enfermagem, tratamentos, medicamentos, dieta, fraldas, insumos e demais prestações futuras vinculadas pessoalmente ao beneficiário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do falecimento de João Pinto Ferreira, ficando preservados os efeitos produzidos pelas tutelas provisórias durante o período em que vigentes e enquanto subsistente sua utilidade. Considerando que o núcleo substancial da controvérsia foi solucionado em favor da parte autora — reconhecidas a abusividade da restrição empregada para justificar a recusa, a ilicitude da negativa e a responsabilidade civil da operadora —, sendo o decaimento referente essencialmente ao quantum indenizatório e à extensão de pedidos acessórios, CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, não constituindo sucumbência recíproca a fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao postulado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada, esta, em julgado, pagas as custas e despesas processuais pela parte obrigada, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Se, intimada, a parte não realizar o pagamento, autorizo desde já a expedição de certidão para inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG, e para protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Feito isto, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível