Detalhe do processo

5003155-11.2021.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância. Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5003155-11.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA VIEIRA CPF: 039.496.696-12 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: não informado SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA PARA EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO ajuizada por MARIA APARECIDA SILVA VIEIRA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados e representados. A parte autora alegou, em síntese, que teve restrição de crédito lançada em seu CPF. Sustentou desconhecer integralmente o débito objeto da inscrição, no valor de R$ 94,73, oriundo do contrato nº 0343600778, afirmando jamais ter contratado qualquer serviço junto à requerida, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito, o cancelamento da restrição e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A justiça gratuita foi inicialmente indeferida (ID. Num. 2865021429), sobrevindo agravo de instrumento, cujo provimento foi negado (ID. Num. 5820553107). Posteriormente, diante da juntada de novos documentos, foi deferido o benefício (ID. Num. 7542258005). Citada, a requerida apresentou contestação (ID. Num. 7656558121). Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e alegou ausência de documento indispensável à propositura da ação, bem como a ausência de tentativa de resolução administrativa prévia. No mérito, refutou todas as alegações, argumentando que houve a regular contratação do plano denominado "Vivo Controle" e indicando a existência de gravação telefônica contendo a suposta manifestação de vontade da autora, além de que a contratação teria sido acompanhada da confirmação de dados pessoais, endereço e CPF. Foram juntados documentos, telas sistêmicas, gravação telefônica e demais elementos probatórios. Por decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares suscitadas, indeferida a tutela de urgência e mantida a distribuição do ônus probatório na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil (ID. Num. 9301823165). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID. Num. 9332628038), apenas a parte ré manifestou-se requerendo o depoimento pessoal da parte autora (ID. Num. 9452029844). Em audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da autora, oportunidade em que esta negou, de forma expressa, ser a pessoa cuja voz consta na gravação apresentada pela requerida (ID. Num. 9606169128). Diante da controvérsia instaurada, foi determinada a realização de perícia técnica de confronto audiovisual, ficando consignado que, caso constatado que a voz constante da gravação fosse da autora, poderiam incidir as consequências processuais decorrentes da litigância de má-fé (ID. Num. 9618051296). Sobreveio laudo pericial elaborado por especialista nomeado pelo Juízo, o qual concluiu, mediante análise fonético-acústica, espectrográfica e comparação entre os padrões vocais, que as gravações questionadas não foram proferidas por Maria Aparecida Silva Vieira, consignando expressamente a existência de divergências relevantes quanto ao timbre, frequência fundamental, modulação, velocidade da fala, articulação, ressonância e demais parâmetros técnicos analisados (ID. Num. 10643452631). A requerida apresentou manifestação acerca do laudo, sustentando, em síntese, que as alterações naturais da voz ao longo do tempo poderiam justificar as divergências apontadas pelo expert, reiterando a existência da contratação e defendendo, subsidiariamente, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de relação contratual válida entre as partes, da legitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito e, por consequência, da configuração do dever de indenizar. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Em demandas que versam sobre inscrição em cadastros de inadimplentes, uma vez impugnada a origem da dívida ou a regularidade da negativação, compete à parte ré comprovar a existência da relação jurídica que legitimou a inscrição, bem como a regularidade do débito e, quando exigível, a observância dos requisitos legais para a negativação. Tal conclusão decorre não apenas da regra geral de distribuição do ônus da prova, mas também do princípio da aptidão para a produção da prova. Isso porque os documentos relativos à contratação, à evolução da dívida, à cessão do crédito (quando existente) e aos procedimentos que culminaram na inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos encontram-se sob a esfera de disponibilidade e controle da instituição credora ou da empresa responsável pela negativação. Exigir do autor a produção de prova negativa acerca da inexistência da contratação ou da irregularidade da inscrição equivaleria à imposição de verdadeira prova diabólica, incompatível com o sistema processual brasileiro e com as garantias do devido processo legal, porquanto se trataria de exigir a demonstração de fato cuja comprovação é excessivamente difícil ou, em muitos casos, impossível. A jurisprudência consolidou o entendimento de que não se pode transferir ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo quando a parte adversa detém melhores condições de demonstrar a regularidade da contratação e da inscrição. Nessas hipóteses, incumbe ao fornecedor ou ao credor apresentar os instrumentos contratuais, registros de contratação, comprovantes pertinentes e demais elementos aptos a evidenciar a legitimidade da dívida e da negativação, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório que lhe compete. Tratando-se de relação de consumo, tal entendimento é ainda reforçado pelos arts. 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, os quais prestigiam a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e reconhecem a necessidade de distribuição do ônus probatório em favor da parte hipossuficiente, especialmente quando a prova se encontra na posse exclusiva do fornecedor. No presente caso, conclui-se que a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. A parte autora alega que não contratou com a requerida, e que a inclusão indevida dos seus dados no cadastro de restrição de crédito lhe teria gerado danos de ordem moral. A demandada, por sua vez, sustentou que a contratação ocorreu regularmente mediante atendimento telefônico, ocasião em que teriam sido confirmados dados pessoais da autora, inclusive CPF e endereço residencial. Afirmou, ainda, que houve efetiva utilização da linha telefônica, emissão de faturas, pagamento de algumas delas, posterior inadimplemento e, por consequência, legítima inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Para corroborar sua tese, juntou telas sistêmicas, faturas, histórico de utilização dos serviços e, sobretudo, gravação telefônica que alegava corresponder ao momento da contratação. Ocorre que justamente esse principal elemento probatório foi integralmente infirmado pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Em audiência de instrução, a autora foi firme ao negar que a voz constante da gravação lhe pertencesse. Diante da controvérsia, este Juízo determinou a realização de perícia especializada em confronto fonético e acústico, advertindo expressamente a autora de que, caso fosse constatado que a voz era sua, poderia responder pelas consequências decorrentes da litigância de má-fé. Portanto, não se tratou de mera negativa genérica da parte autora, mas de afirmação submetida à produção de prova técnica independente. O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo concluiu de forma categórica: "Conclui-se, portanto, fundamentado por todos os dados pesquisados e aqui expostos, que as gravações sonoras apostas na mídia questionada NÃO FORAM PROFERIDAS POR MARIA APARECIDA SILVA VIEIRA." A conclusão pericial não decorreu de impressão subjetiva. O expert descreveu detalhadamente inúmeras divergências técnicas entre os padrões vocais. Além disso, a análise espectrográfica evidenciou divergências significativas de frequência e intensidade sonora entre os dois materiais analisados. Não se trata, portanto, de mera diferença de entonação ou de pequenas alterações naturais decorrentes da passagem do tempo, mas de incompatibilidade global dos padrões fonéticos, articulatórios e acústicos. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. Todavia, para afastar conclusão técnica produzida por profissional habilitado, exige-se fundamento igualmente técnico ou prova robusta em sentido contrário. No caso concreto, isso não ocorreu. A manifestação apresentada pela requerida após o laudo limita-se a afirmar que a voz sofre alterações ao longo dos anos. Entretanto, tal alegação permaneceu no campo meramente retórico. Assim, a insurgência da requerida traduz simples inconformismo com o resultado da perícia, circunstância insuficiente para afastar prova técnica regularmente produzida. Conforme entendimento recente do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a constatação de fraude mediante prova pericial constitui elemento idôneo para infirmar a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pelo fornecedor, impondo o reconhecimento da inexistência da contratação quando a prova técnica demonstra que o consumidor não anuiu ao negócio jurídico. A propósito, decidiu o referido tribunal em caso análogo: EMENTA: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FALSIDADE DA ASSINATURA RECONHECIDA. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação movida contra o banco responsável pela efetivação de descontos em seu benefício previdenciário. A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em face do réu, alegando que descontos mensais estavam sendo realizados indevidamente em seu benefício previdenciário, sem que celebrado qualquer contrato. A sentença declarou a inexigibilidade do débito, determinou a restituição simples dos valores e fixou indenização por danos morais. Em sede recursal, o apelante pleiteia a majoração do valor indenizatório fixado, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a majoração do valor da indenização por danos morais; (ii) definir se devida a restituição, em dobro, dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR - A fixação do valor de danos morais é uma tarefa discricionária do juiz, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, como a extensão do dano e a gravidade da conduta ilícita. - Merece acolhimento o pedido de majoração do valor indenizatório fixado a título de indenização por danos morais decorrentes da efetivação de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora a patamar considerado proporcional e razoável, diante das circunstâncias do caso concreto, bem como compatível com decisões anteriores desta Câmara Cível do TJMG em casos semelhantes. - Diante da constatação da fraude apenas com a realização de perícia grafotécnica, que conclui pela falsidade da assinatura aposta no contrato, é devida a restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples, haja vista que configurada hipótese de engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional, levando em conta as circunstâncias do caso concreto. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples nas hipóteses de engano justificável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.180828-1/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) No que se refere às demais provas acostadas aos autos pela parte ré, é certo que a requerida juntou telas sistêmicas internas, histórico de utilização da linha telefônica, faturas e demais registros administrativos. Todavia, todos esses documentos possuem origem unilateral. Embora possam constituir início de prova da relação jurídica, não possuem força suficiente para prevalecer sobre prova pericial produzida judicialmente, sobretudo quando justamente o elemento que lhes conferiria autenticidade — a gravação da contratação — foi considerado incompatível com a voz da autora. A circunstância de constarem CPF, endereço residencial ou demais dados pessoais na gravação não conduz, por si só, à conclusão de que tenha sido a autora quem efetivamente contratou. Infelizmente, é fato notório que dados pessoais frequentemente são utilizados por terceiros em contratações fraudulentas. Assim, a confirmação de informações cadastrais demonstra apenas que quem realizou a contratação possuía acesso aos dados da autora, não servindo como prova segura de que tenha sido ela própria quem manifestou vontade de contratar. Também não prospera a alegação de que algumas faturas teriam sido pagas anteriormente. A requerida não produziu prova documental idônea demonstrando que os pagamentos partiram efetivamente da autora. A existência de registros internos de faturamento ou baixa financeira, desacompanhados de comprovação da autoria dos pagamentos, não é suficiente para demonstrar a existência de vínculo contratual válido. É como entende o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO E CARTÃO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a nulidade de contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado, com condenação à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Consumidora idosa e semi-analfabeta alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contratos que nega ter celebrado. O banco apelante defende a regularidade da contratação por meio eletrônico, mediante uso de senha pessoal. O juízo a quo declarou a inexistência dos contratos por insuficiência de prova da contratação, condenando o banco à repetição do indébito em dobro e à compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, expressamente requerido pela própria parte apelante, configura cerceamento de defesa; (ii) verificar se as provas produzidas pela instituição financeira são suficientes para comprovar a validade da contratação eletrônica, diante da negativa da consumidora; (iii) definir se a restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (iv) analisar a ocorrência de dano moral indenizável, considerando que o valor total creditado na conta da autora foi superior ao montante debitado de seu benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. A parte que, por duas vezes, manifesta desinteresse na produção de novas provas e requer expressamente o julgamento antecipado da lide, não pode, após o resultado desfavorável, alegar nulidade por ausência de dilação pr obatória, sob pena de violação da boa-fé objetiva e do princípio que veda o comportamento contraditório. Mantém-se a declaração de inexistência dos contratos. Diante da negativa da consumidora e da inversão do ônus probatório, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade e a autenticidade da contratação. Telas sistêmicas unilaterais e registros genéricos de logs, desacompanhados de elementos robustos de validação (como biometria, geolocalização ou trilha de auditoria da assinatura eletrônica), são insuficientes para demonstrar a inequívoca manifestação de vontade, especialmente em se tratando de consumidora hipervulnerável. A restituição em dobro dos valores é medida que se impõe. A conduta do banco, ao efetuar descontos com base em contratação cuja validade não logrou comprovar, configura falha na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva, não se caracterizando a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Afasta-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço e a nulidade dos contratos, a análise do caso concreto revela que o valor total creditado na conta da autora foi substancialmente superior ao montante debitado de seu benefício. Tal circunstância excepcional descaracteriza o abalo à subsistência e afasta a presunção de dano moral, que, na espécie, não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e decotar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e determinar a possibilidade de compensação. Tese de julgamento: 1. A parte que requer o julgamento antecipado da lide não pode, em sede recursal, alegar cerceamento de defesa por falta de produção de prova, sob pena de violação da boa-fé objetiva. 2. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a validade da contratação eletrônica, não se (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.221251-7/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 14/07/2026) De igual modo, o fato de o endereço constante das faturas coincidir com aquele informado na inicial tampouco comprova a contratação, pois igualmente se trata de dado cadastral facilmente reproduzível por terceiro que detenha informações pessoais da consumidora. Ao contrário, diante da conclusão pericial afastando a identidade vocal da contratante, todos esses elementos passam a ser perfeitamente compatíveis com a hipótese de utilização fraudulenta dos dados pessoais da autora. Dessa forma, o conjunto probatório, apreciado em sua integralidade, conduz à conclusão de que não restou demonstrada a efetiva manifestação de vontade da autora para contratação dos serviços que deram origem ao débito discutido. Após a conclusão da perícia, a requerida passou a sustentar, subsidiariamente, que, caso reconhecida a inexistência de contratação pela autora, o evento teria decorrido de ato praticado por terceiro, circunstância apta a afastar sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. É certo que o art. 14, § 3º, II, do CDC prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Todavia, a excludente somente se configura quando o fato de terceiro é inevitável, imprevisível e completamente estranho à atividade desempenhada pelo fornecedor, rompendo integralmente o nexo causal. No entanto, a contratação de serviços de telefonia envolve procedimento inteiramente controlado pela própria requerida, que define os mecanismos de identificação do consumidor, os critérios de validação dos dados cadastrais e os protocolos internos de segurança destinados justamente a impedir contratações fraudulentas. Se terceiro conseguiu celebrar contrato utilizando dados pessoais da autora sem que a requerida identificasse a fraude, evidencia-se falha nos mecanismos de segurança empregados pela fornecedora. Trata-se, portanto, de típico fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela empresa, incapaz de afastar sua responsabilidade objetiva perante o consumidor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que fraudes perpetradas por terceiros, quando relacionadas à prestação do serviço e decorrentes de deficiência dos mecanismos de segurança do fornecedor, não configuram fortuito externo, permanecendo íntegro o dever de indenizar. Em outras palavras, eventual fraude praticada por terceiro não exonera a requerida, mas evidencia precisamente o defeito na prestação do serviço, consistente na celebração de contrato sem a adoção de cautelas suficientes para confirmação da identidade do contratante. Logo, ainda que se admita que a contratação tenha sido realizada por terceiro, tal circunstância não afasta a responsabilidade civil da requerida. Demonstrado que a contratação não foi realizada pela autora e inexistindo prova idônea de manifestação válida de vontade, o débito objeto da presente demanda mostra-se inexigível. Consequentemente, revela-se ilícita a inscrição realizada em nome da autora perante os cadastros de inadimplentes. Impõe-se, assim, a procedência do pedido declaratório para reconhecer a inexistência da relação jurídica que originou a cobrança, bem como a inexigibilidade do débito correspondente. Dos danos morais A parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de débito que afirma desconhecer. Conforme já analisado, a inscrição realizada pela requerida mostrou-se indevida, uma vez que não restou comprovada a existência de contratação válida entre as partes. A requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a autora efetivamente manifestou vontade de contratar o serviço de telefonia que originou o débito questionado. Embora tenha apresentado gravação telefônica, telas sistêmicas e documentos internos, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi categórica ao concluir que a voz constante da gravação apresentada como suposta contratação não pertence à autora. Assim, a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço, pois permitiu a vinculação de dados pessoais da consumidora a contrato não celebrado, culminando na inscrição indevida do débito em cadastro restritivo. Todavia, para fins de análise do pedido indenizatório, deve ser considerada a existência de anotação anterior em nome da autora. Consta dos autos que havia registro restritivo promovido por Financeira Itaú CBD S.A. Crédito, incluído em 09/12/2016, permanecendo ativo quando da inscrição realizada pela Telefônica Brasil S.A., em 25/10/2019. A parte autora não comprovou, no presente feito, a irregularidade da anotação anterior, tampouco demonstrou que tenha sido posteriormente cancelada ou declarada indevida. Nesse contexto, incide o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 385: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A referida orientação não afasta o reconhecimento da inexistência da dívida discutida nestes autos, nem legitima a conduta da requerida. Apenas impede que a nova inscrição indevida seja considerada causa autônoma de dano moral indenizável, quando já existente restrição anterior apta a caracterizar a condição de inadimplente da parte autora perante os cadastros de proteção ao crédito. Portanto, embora reconhecida a ilicitude da conduta da requerida e a necessidade de exclusão do apontamento indevido, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, em razão da existência de anotação restritiva anterior ativa, nos termos da jurisprudência consolidada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA SILVA VIEIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., para: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 0343600778, reconhecendo a inexigibilidade do débito dele decorrente; b) determinar o cancelamento definitivo da inscrição realizada pela requerida junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito objeto desta demanda, caso ainda existente, no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da existência de anotação restritiva anterior ativa em nome da autora, conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, distribuídos na proporção de 70% para a requerida e 30% para a autora. Fica suspensa a exigibilidade da verba devida pela autora, caso abrangida pelo benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos. Contagem, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juíza de Direito, em cooperação 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA APARECIDA SILVA VIEIRA

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

OAB: 93274/MG

ROBERTO DOREA PESSOA

OAB: 12407/BA

GRAZIELA DE CASSIA SILVA

OAB: 116462/MG

CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO

OAB: 76703/MG

PAULO FILLIPE VIEIRA ALVES

OAB: 118112/MG

HUGO FILARDI PEREIRA

OAB: 120550/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância. Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5003155-11.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA VIEIRA CPF: 039.496.696-12 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: não informado SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA PARA EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO ajuizada por MARIA APARECIDA SILVA VIEIRA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados e representados. A parte autora alegou, em síntese, que teve restrição de crédito lançada em seu CPF. Sustentou desconhecer integralmente o débito objeto da inscrição, no valor de R$ 94,73, oriundo do contrato nº 0343600778, afirmando jamais ter contratado qualquer serviço junto à requerida, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito, o cancelamento da restrição e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A justiça gratuita foi inicialmente indeferida (ID. Num. 2865021429), sobrevindo agravo de instrumento, cujo provimento foi negado (ID. Num. 5820553107). Posteriormente, diante da juntada de novos documentos, foi deferido o benefício (ID. Num. 7542258005). Citada, a requerida apresentou contestação (ID. Num. 7656558121). Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e alegou ausência de documento indispensável à propositura da ação, bem como a ausência de tentativa de resolução administrativa prévia. No mérito, refutou todas as alegações, argumentando que houve a regular contratação do plano denominado "Vivo Controle" e indicando a existência de gravação telefônica contendo a suposta manifestação de vontade da autora, além de que a contratação teria sido acompanhada da confirmação de dados pessoais, endereço e CPF. Foram juntados documentos, telas sistêmicas, gravação telefônica e demais elementos probatórios. Por decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares suscitadas, indeferida a tutela de urgência e mantida a distribuição do ônus probatório na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil (ID. Num. 9301823165). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID. Num. 9332628038), apenas a parte ré manifestou-se requerendo o depoimento pessoal da parte autora (ID. Num. 9452029844). Em audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da autora, oportunidade em que esta negou, de forma expressa, ser a pessoa cuja voz consta na gravação apresentada pela requerida (ID. Num. 9606169128). Diante da controvérsia instaurada, foi determinada a realização de perícia técnica de confronto audiovisual, ficando consignado que, caso constatado que a voz constante da gravação fosse da autora, poderiam incidir as consequências processuais decorrentes da litigância de má-fé (ID. Num. 9618051296). Sobreveio laudo pericial elaborado por especialista nomeado pelo Juízo, o qual concluiu, mediante análise fonético-acústica, espectrográfica e comparação entre os padrões vocais, que as gravações questionadas não foram proferidas por Maria Aparecida Silva Vieira, consignando expressamente a existência de divergências relevantes quanto ao timbre, frequência fundamental, modulação, velocidade da fala, articulação, ressonância e demais parâmetros técnicos analisados (ID. Num. 10643452631). A requerida apresentou manifestação acerca do laudo, sustentando, em síntese, que as alterações naturais da voz ao longo do tempo poderiam justificar as divergências apontadas pelo expert, reiterando a existência da contratação e defendendo, subsidiariamente, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de relação contratual válida entre as partes, da legitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito e, por consequência, da configuração do dever de indenizar. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Em demandas que versam sobre inscrição em cadastros de inadimplentes, uma vez impugnada a origem da dívida ou a regularidade da negativação, compete à parte ré comprovar a existência da relação jurídica que legitimou a inscrição, bem como a regularidade do débito e, quando exigível, a observância dos requisitos legais para a negativação. Tal conclusão decorre não apenas da regra geral de distribuição do ônus da prova, mas também do princípio da aptidão para a produção da prova. Isso porque os documentos relativos à contratação, à evolução da dívida, à cessão do crédito (quando existente) e aos procedimentos que culminaram na inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos encontram-se sob a esfera de disponibilidade e controle da instituição credora ou da empresa responsável pela negativação. Exigir do autor a produção de prova negativa acerca da inexistência da contratação ou da irregularidade da inscrição equivaleria à imposição de verdadeira prova diabólica, incompatível com o sistema processual brasileiro e com as garantias do devido processo legal, porquanto se trataria de exigir a demonstração de fato cuja comprovação é excessivamente difícil ou, em muitos casos, impossível. A jurisprudência consolidou o entendimento de que não se pode transferir ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo quando a parte adversa detém melhores condições de demonstrar a regularidade da contratação e da inscrição. Nessas hipóteses, incumbe ao fornecedor ou ao credor apresentar os instrumentos contratuais, registros de contratação, comprovantes pertinentes e demais elementos aptos a evidenciar a legitimidade da dívida e da negativação, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório que lhe compete. Tratando-se de relação de consumo, tal entendimento é ainda reforçado pelos arts. 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, os quais prestigiam a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e reconhecem a necessidade de distribuição do ônus probatório em favor da parte hipossuficiente, especialmente quando a prova se encontra na posse exclusiva do fornecedor. No presente caso, conclui-se que a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. A parte autora alega que não contratou com a requerida, e que a inclusão indevida dos seus dados no cadastro de restrição de crédito lhe teria gerado danos de ordem moral. A demandada, por sua vez, sustentou que a contratação ocorreu regularmente mediante atendimento telefônico, ocasião em que teriam sido confirmados dados pessoais da autora, inclusive CPF e endereço residencial. Afirmou, ainda, que houve efetiva utilização da linha telefônica, emissão de faturas, pagamento de algumas delas, posterior inadimplemento e, por consequência, legítima inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Para corroborar sua tese, juntou telas sistêmicas, faturas, histórico de utilização dos serviços e, sobretudo, gravação telefônica que alegava corresponder ao momento da contratação. Ocorre que justamente esse principal elemento probatório foi integralmente infirmado pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Em audiência de instrução, a autora foi firme ao negar que a voz constante da gravação lhe pertencesse. Diante da controvérsia, este Juízo determinou a realização de perícia especializada em confronto fonético e acústico, advertindo expressamente a autora de que, caso fosse constatado que a voz era sua, poderia responder pelas consequências decorrentes da litigância de má-fé. Portanto, não se tratou de mera negativa genérica da parte autora, mas de afirmação submetida à produção de prova técnica independente. O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo concluiu de forma categórica: "Conclui-se, portanto, fundamentado por todos os dados pesquisados e aqui expostos, que as gravações sonoras apostas na mídia questionada NÃO FORAM PROFERIDAS POR MARIA APARECIDA SILVA VIEIRA." A conclusão pericial não decorreu de impressão subjetiva. O expert descreveu detalhadamente inúmeras divergências técnicas entre os padrões vocais. Além disso, a análise espectrográfica evidenciou divergências significativas de frequência e intensidade sonora entre os dois materiais analisados. Não se trata, portanto, de mera diferença de entonação ou de pequenas alterações naturais decorrentes da passagem do tempo, mas de incompatibilidade global dos padrões fonéticos, articulatórios e acústicos. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. Todavia, para afastar conclusão técnica produzida por profissional habilitado, exige-se fundamento igualmente técnico ou prova robusta em sentido contrário. No caso concreto, isso não ocorreu. A manifestação apresentada pela requerida após o laudo limita-se a afirmar que a voz sofre alterações ao longo dos anos. Entretanto, tal alegação permaneceu no campo meramente retórico. Assim, a insurgência da requerida traduz simples inconformismo com o resultado da perícia, circunstância insuficiente para afastar prova técnica regularmente produzida. Conforme entendimento recente do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a constatação de fraude mediante prova pericial constitui elemento idôneo para infirmar a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pelo fornecedor, impondo o reconhecimento da inexistência da contratação quando a prova técnica demonstra que o consumidor não anuiu ao negócio jurídico. A propósito, decidiu o referido tribunal em caso análogo: EMENTA: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FALSIDADE DA ASSINATURA RECONHECIDA. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação movida contra o banco responsável pela efetivação de descontos em seu benefício previdenciário. A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em face do réu, alegando que descontos mensais estavam sendo realizados indevidamente em seu benefício previdenciário, sem que celebrado qualquer contrato. A sentença declarou a inexigibilidade do débito, determinou a restituição simples dos valores e fixou indenização por danos morais. Em sede recursal, o apelante pleiteia a majoração do valor indenizatório fixado, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a majoração do valor da indenização por danos morais; (ii) definir se devida a restituição, em dobro, dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR - A fixação do valor de danos morais é uma tarefa discricionária do juiz, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, como a extensão do dano e a gravidade da conduta ilícita. - Merece acolhimento o pedido de majoração do valor indenizatório fixado a título de indenização por danos morais decorrentes da efetivação de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora a patamar considerado proporcional e razoável, diante das circunstâncias do caso concreto, bem como compatível com decisões anteriores desta Câmara Cível do TJMG em casos semelhantes. - Diante da constatação da fraude apenas com a realização de perícia grafotécnica, que conclui pela falsidade da assinatura aposta no contrato, é devida a restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples, haja vista que configurada hipótese de engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional, levando em conta as circunstâncias do caso concreto. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples nas hipóteses de engano justificável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.180828-1/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) No que se refere às demais provas acostadas aos autos pela parte ré, é certo que a requerida juntou telas sistêmicas internas, histórico de utilização da linha telefônica, faturas e demais registros administrativos. Todavia, todos esses documentos possuem origem unilateral. Embora possam constituir início de prova da relação jurídica, não possuem força suficiente para prevalecer sobre prova pericial produzida judicialmente, sobretudo quando justamente o elemento que lhes conferiria autenticidade — a gravação da contratação — foi considerado incompatível com a voz da autora. A circunstância de constarem CPF, endereço residencial ou demais dados pessoais na gravação não conduz, por si só, à conclusão de que tenha sido a autora quem efetivamente contratou. Infelizmente, é fato notório que dados pessoais frequentemente são utilizados por terceiros em contratações fraudulentas. Assim, a confirmação de informações cadastrais demonstra apenas que quem realizou a contratação possuía acesso aos dados da autora, não servindo como prova segura de que tenha sido ela própria quem manifestou vontade de contratar. Também não prospera a alegação de que algumas faturas teriam sido pagas anteriormente. A requerida não produziu prova documental idônea demonstrando que os pagamentos partiram efetivamente da autora. A existência de registros internos de faturamento ou baixa financeira, desacompanhados de comprovação da autoria dos pagamentos, não é suficiente para demonstrar a existência de vínculo contratual válido. É como entende o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO E CARTÃO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a nulidade de contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado, com condenação à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Consumidora idosa e semi-analfabeta alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contratos que nega ter celebrado. O banco apelante defende a regularidade da contratação por meio eletrônico, mediante uso de senha pessoal. O juízo a quo declarou a inexistência dos contratos por insuficiência de prova da contratação, condenando o banco à repetição do indébito em dobro e à compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, expressamente requerido pela própria parte apelante, configura cerceamento de defesa; (ii) verificar se as provas produzidas pela instituição financeira são suficientes para comprovar a validade da contratação eletrônica, diante da negativa da consumidora; (iii) definir se a restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (iv) analisar a ocorrência de dano moral indenizável, considerando que o valor total creditado na conta da autora foi superior ao montante debitado de seu benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. A parte que, por duas vezes, manifesta desinteresse na produção de novas provas e requer expressamente o julgamento antecipado da lide, não pode, após o resultado desfavorável, alegar nulidade por ausência de dilação pr obatória, sob pena de violação da boa-fé objetiva e do princípio que veda o comportamento contraditório. Mantém-se a declaração de inexistência dos contratos. Diante da negativa da consumidora e da inversão do ônus probatório, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade e a autenticidade da contratação. Telas sistêmicas unilaterais e registros genéricos de logs, desacompanhados de elementos robustos de validação (como biometria, geolocalização ou trilha de auditoria da assinatura eletrônica), são insuficientes para demonstrar a inequívoca manifestação de vontade, especialmente em se tratando de consumidora hipervulnerável. A restituição em dobro dos valores é medida que se impõe. A conduta do banco, ao efetuar descontos com base em contratação cuja validade não logrou comprovar, configura falha na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva, não se caracterizando a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Afasta-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço e a nulidade dos contratos, a análise do caso concreto revela que o valor total creditado na conta da autora foi substancialmente superior ao montante debitado de seu benefício. Tal circunstância excepcional descaracteriza o abalo à subsistência e afasta a presunção de dano moral, que, na espécie, não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e decotar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e determinar a possibilidade de compensação. Tese de julgamento: 1. A parte que requer o julgamento antecipado da lide não pode, em sede recursal, alegar cerceamento de defesa por falta de produção de prova, sob pena de violação da boa-fé objetiva. 2. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a validade da contratação eletrônica, não se (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.221251-7/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 14/07/2026) De igual modo, o fato de o endereço constante das faturas coincidir com aquele informado na inicial tampouco comprova a contratação, pois igualmente se trata de dado cadastral facilmente reproduzível por terceiro que detenha informações pessoais da consumidora. Ao contrário, diante da conclusão pericial afastando a identidade vocal da contratante, todos esses elementos passam a ser perfeitamente compatíveis com a hipótese de utilização fraudulenta dos dados pessoais da autora. Dessa forma, o conjunto probatório, apreciado em sua integralidade, conduz à conclusão de que não restou demonstrada a efetiva manifestação de vontade da autora para contratação dos serviços que deram origem ao débito discutido. Após a conclusão da perícia, a requerida passou a sustentar, subsidiariamente, que, caso reconhecida a inexistência de contratação pela autora, o evento teria decorrido de ato praticado por terceiro, circunstância apta a afastar sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. É certo que o art. 14, § 3º, II, do CDC prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Todavia, a excludente somente se configura quando o fato de terceiro é inevitável, imprevisível e completamente estranho à atividade desempenhada pelo fornecedor, rompendo integralmente o nexo causal. No entanto, a contratação de serviços de telefonia envolve procedimento inteiramente controlado pela própria requerida, que define os mecanismos de identificação do consumidor, os critérios de validação dos dados cadastrais e os protocolos internos de segurança destinados justamente a impedir contratações fraudulentas. Se terceiro conseguiu celebrar contrato utilizando dados pessoais da autora sem que a requerida identificasse a fraude, evidencia-se falha nos mecanismos de segurança empregados pela fornecedora. Trata-se, portanto, de típico fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela empresa, incapaz de afastar sua responsabilidade objetiva perante o consumidor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que fraudes perpetradas por terceiros, quando relacionadas à prestação do serviço e decorrentes de deficiência dos mecanismos de segurança do fornecedor, não configuram fortuito externo, permanecendo íntegro o dever de indenizar. Em outras palavras, eventual fraude praticada por terceiro não exonera a requerida, mas evidencia precisamente o defeito na prestação do serviço, consistente na celebração de contrato sem a adoção de cautelas suficientes para confirmação da identidade do contratante. Logo, ainda que se admita que a contratação tenha sido realizada por terceiro, tal circunstância não afasta a responsabilidade civil da requerida. Demonstrado que a contratação não foi realizada pela autora e inexistindo prova idônea de manifestação válida de vontade, o débito objeto da presente demanda mostra-se inexigível. Consequentemente, revela-se ilícita a inscrição realizada em nome da autora perante os cadastros de inadimplentes. Impõe-se, assim, a procedência do pedido declaratório para reconhecer a inexistência da relação jurídica que originou a cobrança, bem como a inexigibilidade do débito correspondente. Dos danos morais A parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de débito que afirma desconhecer. Conforme já analisado, a inscrição realizada pela requerida mostrou-se indevida, uma vez que não restou comprovada a existência de contratação válida entre as partes. A requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a autora efetivamente manifestou vontade de contratar o serviço de telefonia que originou o débito questionado. Embora tenha apresentado gravação telefônica, telas sistêmicas e documentos internos, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi categórica ao concluir que a voz constante da gravação apresentada como suposta contratação não pertence à autora. Assim, a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço, pois permitiu a vinculação de dados pessoais da consumidora a contrato não celebrado, culminando na inscrição indevida do débito em cadastro restritivo. Todavia, para fins de análise do pedido indenizatório, deve ser considerada a existência de anotação anterior em nome da autora. Consta dos autos que havia registro restritivo promovido por Financeira Itaú CBD S.A. Crédito, incluído em 09/12/2016, permanecendo ativo quando da inscrição realizada pela Telefônica Brasil S.A., em 25/10/2019. A parte autora não comprovou, no presente feito, a irregularidade da anotação anterior, tampouco demonstrou que tenha sido posteriormente cancelada ou declarada indevida. Nesse contexto, incide o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 385: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A referida orientação não afasta o reconhecimento da inexistência da dívida discutida nestes autos, nem legitima a conduta da requerida. Apenas impede que a nova inscrição indevida seja considerada causa autônoma de dano moral indenizável, quando já existente restrição anterior apta a caracterizar a condição de inadimplente da parte autora perante os cadastros de proteção ao crédito. Portanto, embora reconhecida a ilicitude da conduta da requerida e a necessidade de exclusão do apontamento indevido, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, em razão da existência de anotação restritiva anterior ativa, nos termos da jurisprudência consolidada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA SILVA VIEIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., para: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 0343600778, reconhecendo a inexigibilidade do débito dele decorrente; b) determinar o cancelamento definitivo da inscrição realizada pela requerida junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito objeto desta demanda, caso ainda existente, no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da existência de anotação restritiva anterior ativa em nome da autora, conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, distribuídos na proporção de 70% para a requerida e 30% para a autora. Fica suspensa a exigibilidade da verba devida pela autora, caso abrangida pelo benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos. Contagem, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juíza de Direito, em cooperação 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem