5003154-35.2018.8.21.0038
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003154-35.2018.8.21.0038/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE : ROBERTO CARLOS BACH (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : TATIANE MACIEL GIL PASQUETTI (OAB RS066700) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA . DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por ROBERTO CARLOS BACH contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade, formulado por servidor público municipal, sob a alegação de que o adicional deveria ser pago em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de nova perícia técnica e na pretensão de recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, em desacordo com o laudo pericial produzido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo pericial concluiu que a atividade exercida pelo recorrente é insalubre em grau médio, conforme legislação municipal, não havendo elementos que justifiquem a classificação em grau máximo. 2. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o recorrente não apresentou elementos técnicos consistentes que indicassem vício no laudo pericial. 3. A legislação municipal estabelece expressamente o grau de insalubridade para a função ocupada pelo autor, não cabendo ao Judiciário modificar essa classificação, salvo em caso de nulidade do laudo administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade deve ser pago conforme o grau estabelecido pela legislação municipal, sendo inviável sua modificação judicial sem comprovação de nulidade do laudo administrativo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIII; CPC/2015, arts. 371 e 480. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Nº 71008550477, Rel. Lílian Cristiane Siman, j. 09.09.2021. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROBERTO CARLOS BACH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003154-35.2018.8.21.0038/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE : ROBERTO CARLOS BACH (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : TATIANE MACIEL GIL PASQUETTI (OAB RS066700) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA . DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por ROBERTO CARLOS BACH contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade, formulado por servidor público municipal, sob a alegação de que o adicional deveria ser pago em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de nova perícia técnica e na pretensão de recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, em desacordo com o laudo pericial produzido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo pericial concluiu que a atividade exercida pelo recorrente é insalubre em grau médio, conforme legislação municipal, não havendo elementos que justifiquem a classificação em grau máximo. 2. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o recorrente não apresentou elementos técnicos consistentes que indicassem vício no laudo pericial. 3. A legislação municipal estabelece expressamente o grau de insalubridade para a função ocupada pelo autor, não cabendo ao Judiciário modificar essa classificação, salvo em caso de nulidade do laudo administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade deve ser pago conforme o grau estabelecido pela legislação municipal, sendo inviável sua modificação judicial sem comprovação de nulidade do laudo administrativo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIII; CPC/2015, arts. 371 e 480. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Nº 71008550477, Rel. Lílian Cristiane Siman, j. 09.09.2021. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.