5003151-51.2025.8.21.0130
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003151-51.2025.8.21.0130/RS AUTOR : NATALICIA ZURAWSKI ADVOGADO(A) : MARCELO DE BITTENCOURT MARTINS (OAB RS052328) ADVOGADO(A) : NATACHA BUBLITZ CAMARA (OAB RS082288) DESPACHO/DECISÃO 1. Das questões preliminares Não foram suscitadas preliminares em contestação. 1.2. Da legitimidade e do interesse processual A autora é servidora pública municipal em atividade, titular do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, e busca a concessão de aposentadoria especial perante o ente público empregador, o Município de São Sepé, que é parte legítima passiva por ser o responsável pela concessão do benefício e pelo indeferimento administrativo impugnado. O interesse processual está presente, uma vez que o pedido foi administrativamente indeferido e a tutela jurisdicional é o meio adequado e necessário para a pretensão deduzida. 1.3. Das questões de mérito São controvertidos os seguintes pontos fáticos e jurídicos: a) A caracterização da especialidade das atividades exercidas pela autora entre 07/05/1997 e a presente data, considerando a natureza qualitativa da exposição a agentes biológicos (microrganismos patogênicos) no exercício das funções de higienização de consultórios médicos, odontológicos e ginecológicos, sanitários e coleta de resíduos de saúde. b) A suficiência ou não dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pelo Município para neutralizar efetivamente os agentes biológicos, à luz do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, especialmente diante das inconsistências apontadas no LTCAT quanto ao uso de respirador PFF1 em ambiente em que o próprio laudo indica a necessidade de PFF2, e da ausência de comprovação de fornecimento dos EPIs ao longo de todo o período de trabalho. c) O preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria especial com integralidade e paridade, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 do STF) e das regras de transição estabelecidas pelos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. d) O direito ao abono de permanência, previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, a partir do momento em que eventualmente reconhecido o preenchimento dos requisitos à aposentadoria especial. e) A existência de dano moral indenizável em razão da conduta administrativa do Município no curso do processo de análise do benefício. 1.4. Das provas Ambas as partes requereram a produção de prova pericial técnica. A autora, requereu a realização de perícia no ambiente de trabalho ou por similaridade, bem como a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. O réu, em contestação, também postulou a realização de perícia judicial. A perícia técnica é necessária e pertinente. A controvérsia central gira em torno das condições reais de trabalho da autora e da eficácia dos EPIs fornecidos pelo Município, questões que exigem conhecimento técnico especializado para sua elucidação, não podendo ser resolvidas apenas com base no LTCAT administrativo, cuja conclusão é questionada por ambas as partes, cada qual com argumentação distinta sobre seu alcance. Com efeito, o próprio laudo administrativo constante dos autos apresenta uma tensão interna relevante: descreve a autora como exposta a agentes biológicos provenientes de sanitários e do ambiente da área da saúde, classifica o risco como moderado, reconhece as vias de propagação cutânea e respiratória, mas conclui pela inexistência de atividade especial. Essa contradição entre a análise técnica e a conclusão adotada torna a prova pericial judicial indispensável para a formação do convencimento judicial. Por outro lado, a oitiva de testemunhas requerida pela autora também se justifica, na medida em que pode contribuir para a comprovação da rotina laboral exercida ao longo dos mais de 25 anos de serviço, aspecto não elucidado de forma suficiente pela prova documental já existente. Em razão disso: a) Defiro a realização de perícia técnica , a ser realizada no local de trabalho da autora ou, subsidiariamente, por similaridade de atividade, por profissional habilitado em medicina do trabalho ou engenharia de segurança do trabalho, a ser nomeado pelo juízo. O perito deverá responder aos quesitos apresentados pela parte autora no Evento 23, bem como àqueles que o réu apresentar no prazo abaixo fixado. b) Defiro a oitiva de testemunhas , em audiência de instrução e julgamento a ser designada após a apresentação do laudo pericial, em número máximo de 3 (três) testemunhas por parte , que deverão ser arroladas com nome e endereço por ocasião da especificação de provas abaixo determinada. c) Indefiro a produção de provas que não guardem relação com os pontos controvertidos acima delimitados. 1.5. Das providências Posto isso, nomeio perito o(a) Sr(a). ABERALDO FRANCISCO DE MELO . Intime-se para dizer se aceita o encargo e declinar proposta de verba honorária, a ser suportada pela parte ré, também requerente da prova. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC) Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação do laudo, resta autorizado o pagamento dos honorários periciais em favor do expert . Agendada a intimação da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NATALICIA ZURAWSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003151-51.2025.8.21.0130/RS AUTOR : NATALICIA ZURAWSKI ADVOGADO(A) : MARCELO DE BITTENCOURT MARTINS (OAB RS052328) ADVOGADO(A) : NATACHA BUBLITZ CAMARA (OAB RS082288) DESPACHO/DECISÃO 1. Das questões preliminares Não foram suscitadas preliminares em contestação. 1.2. Da legitimidade e do interesse processual A autora é servidora pública municipal em atividade, titular do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, e busca a concessão de aposentadoria especial perante o ente público empregador, o Município de São Sepé, que é parte legítima passiva por ser o responsável pela concessão do benefício e pelo indeferimento administrativo impugnado. O interesse processual está presente, uma vez que o pedido foi administrativamente indeferido e a tutela jurisdicional é o meio adequado e necessário para a pretensão deduzida. 1.3. Das questões de mérito São controvertidos os seguintes pontos fáticos e jurídicos: a) A caracterização da especialidade das atividades exercidas pela autora entre 07/05/1997 e a presente data, considerando a natureza qualitativa da exposição a agentes biológicos (microrganismos patogênicos) no exercício das funções de higienização de consultórios médicos, odontológicos e ginecológicos, sanitários e coleta de resíduos de saúde. b) A suficiência ou não dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pelo Município para neutralizar efetivamente os agentes biológicos, à luz do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, especialmente diante das inconsistências apontadas no LTCAT quanto ao uso de respirador PFF1 em ambiente em que o próprio laudo indica a necessidade de PFF2, e da ausência de comprovação de fornecimento dos EPIs ao longo de todo o período de trabalho. c) O preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria especial com integralidade e paridade, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 do STF) e das regras de transição estabelecidas pelos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. d) O direito ao abono de permanência, previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, a partir do momento em que eventualmente reconhecido o preenchimento dos requisitos à aposentadoria especial. e) A existência de dano moral indenizável em razão da conduta administrativa do Município no curso do processo de análise do benefício. 1.4. Das provas Ambas as partes requereram a produção de prova pericial técnica. A autora, requereu a realização de perícia no ambiente de trabalho ou por similaridade, bem como a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. O réu, em contestação, também postulou a realização de perícia judicial. A perícia técnica é necessária e pertinente. A controvérsia central gira em torno das condições reais de trabalho da autora e da eficácia dos EPIs fornecidos pelo Município, questões que exigem conhecimento técnico especializado para sua elucidação, não podendo ser resolvidas apenas com base no LTCAT administrativo, cuja conclusão é questionada por ambas as partes, cada qual com argumentação distinta sobre seu alcance. Com efeito, o próprio laudo administrativo constante dos autos apresenta uma tensão interna relevante: descreve a autora como exposta a agentes biológicos provenientes de sanitários e do ambiente da área da saúde, classifica o risco como moderado, reconhece as vias de propagação cutânea e respiratória, mas conclui pela inexistência de atividade especial. Essa contradição entre a análise técnica e a conclusão adotada torna a prova pericial judicial indispensável para a formação do convencimento judicial. Por outro lado, a oitiva de testemunhas requerida pela autora também se justifica, na medida em que pode contribuir para a comprovação da rotina laboral exercida ao longo dos mais de 25 anos de serviço, aspecto não elucidado de forma suficiente pela prova documental já existente. Em razão disso: a) Defiro a realização de perícia técnica , a ser realizada no local de trabalho da autora ou, subsidiariamente, por similaridade de atividade, por profissional habilitado em medicina do trabalho ou engenharia de segurança do trabalho, a ser nomeado pelo juízo. O perito deverá responder aos quesitos apresentados pela parte autora no Evento 23, bem como àqueles que o réu apresentar no prazo abaixo fixado. b) Defiro a oitiva de testemunhas , em audiência de instrução e julgamento a ser designada após a apresentação do laudo pericial, em número máximo de 3 (três) testemunhas por parte , que deverão ser arroladas com nome e endereço por ocasião da especificação de provas abaixo determinada. c) Indefiro a produção de provas que não guardem relação com os pontos controvertidos acima delimitados. 1.5. Das providências Posto isso, nomeio perito o(a) Sr(a). ABERALDO FRANCISCO DE MELO . Intime-se para dizer se aceita o encargo e declinar proposta de verba honorária, a ser suportada pela parte ré, também requerente da prova. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC) Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação do laudo, resta autorizado o pagamento dos honorários periciais em favor do expert . Agendada a intimação da(s) parte(s).