Detalhe do processo

5003150-85.2025.4.03.6343

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003150-85.2025.4.03.6343 AUTOR: J. K. A. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIZ ALMEIDA VIEIRA LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZA CRUZ VIEIRA LEITE - DF57735 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA JENNIFER K. A. S. ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 721.137.682-2; DER 29/04/2025) qual fora indeferido em razão de não preenchimento do critério deficiência. Em manifestação aos laudos, o MPF apresentou parecer no qual opina pela improcedência do pedido (id 583649217). De sua parte, a autora apresentou impugnação ao laudo médico judicial; em síntese, aduz que, em razão da doença, carece de utilização ininterrupta de medicação; destaca que tal condição, atrelada ao luto da perda do companheiro e do fato de ser portadora de obesidade severa se traduzem em deficiência com impedimento de longo prazo, com o que entende preenchidos os requisitos para concessão do benefício rogado. Lado outro, o INSS requer o decreto de improcedência do pedido, ao argumento que o não preenchimento de um dos requisitos cumulativos legais gera óbice à concessão do BPC pleiteado. Brevemente relatado. Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei 12.435/2011) O benefício assistencial requer o preenchimento de dois requisitos cumulativos para a sua concessão: a) a existência de deficiência – cuja análise do perito judicial não está atrelada ao parecer elaborado pelo perito do INSS; e b) hipossuficiência econômica. Para avaliação do alegado impedimento de longo prazo, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial (id 562484110), na qual se observou o seguinte: “5 - EXAME FÍSICO DO RECLAMANTE Exame físico geral. Se apresentou a sala de perícia devidamente vestido e com cuidados gerais periciando em bom estado geral, em atitude ativa, com mucosas coradas e úmidas, hidratada, nutrida, fácies incaracterística, marcha sem particularidades, acianótica, anictérica, sem adenomegalias, colaborando com o exame. Pesa 110 kg. Mede 1.59m. 6 - DISCUSSÃO Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na pericia medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de HIV alegando deficiência. A AIDS (sigla em inglês para Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) é a doença causada pela infecção do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV em inglês). Esse vírus ataca o sistema imunológico, que é o responsável por defender o organismo de doenças. As células mais atingidas são os linfócitos T CD4+. O vírus é capaz de alterar o DNA dessa célula e fazer cópias de si mesmo. Depois de se multiplicar, rompe os linfócitos em busca de outros para continuar a infecção. Quando ocorre a infecção pelo vírus causador da AIDS, o sistema imunológico começa a ser atacado. E é na primeira fase, chamada de infecção aguda, que ocorre a incubação do HIV (tempo da exposição ao vírus até o surgimento dos primeiros sinais da doença). Esse período varia de três a seis semanas. E o organismo leva de 30 a 60 dias após a infecção para produzir anticorpos anti-HIV. Os primeiros sintomas são muito parecidos com os de uma gripe, como febre e mal-estar. Por isso, a maioria dos casos passa despercebida. A próxima fase é marcada pela forte interação entre as células de defesa e as constantes e rápidas mutações do vírus. Mas isso não enfraquece o organismo o suficiente para permitir novas doenças, pois os vírus amadurecem e morrem de forma equilibrada. Esse período, que pode durar muitos anos, é chamado de assintomático. Com o frequente ataque, as células de defesa começam a funcionar com menos eficiência até serem destruídas. O organismo fica cada vez mais fraco e vulnerável a infecções comuns. A fase sintomática inicial é caracterizada pela alta redução dos linfócitos T CD4+ (glóbulos brancos do sistema imunológico) que chegam a ficar abaixo de 200 unidades por mm³ de sangue. Em adultos saudáveis, esse valor varia entre 800 a 1.200 unidades. Os sintomas mais comuns nessa fase são: febre, diarreia, suores noturnos e emagrecimento. A baixa imunidade permite o aparecimento de doenças oportunistas, que recebem esse nome por se aproveitarem da fraqueza do organismo. Com isso, atinge-se o estágio mais avançado da doença, a AIDS. Quem chega a essa fase, por não saber da sua infecção ou não seguir o tratamento indicado pela equipe de saúde, pode sofrer de hepatites virais, tuberculose, pneumonia, toxoplasmose e alguns tipos de câncer. Portanto, existem dois conceitos que não podem ser confundidos: o primeiro é o portador do vírus HIV, que controla a doença com uso de antirretrovirais e, portanto, não apresenta fraqueza do sistema imunológico e consequentemente não apresenta as doenças oportunistas, ou seja, não é apresentada AIDS. E o segundo é o portador do vírus HIV, com comprometimento do sistema imunológico, com infecção por doenças oportunistas em decorrência desse comprometimento, ou seja, esse indivíduo além de ser portador do vírus HIV, apresenta-se com a AIDS. A autora referiu que o quadro está controlado com coquetel. Não há deficiência. 7 - CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há deficiência.” - grifei e destaquei Em relação ao requisito da deficiência, nos termos do art. 20, § 2º da L. 8.742/93, é necessária a caracterização de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; tal impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, deve obstruir a participação efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ocorre que a perita não identifica a condição de deficiente da parte requerente, tampouco incapacidade laborativa. E, nos termos das súmulas da TNU a seguir: Súmula 29. Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Súmula 48 - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Anote-se o teor da Súmula 78/TNU: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. Na perícia socioeconômica, realizada em 20/03/2026 (id 582862873), o perito judicial consignou que a autora Jennifer, 30 anos, reside com suas filhas Thamily K. A. D. S., 15 anos, Lyara A. D. S., 13 anos, Lunna B. A. D. S., 10 anos e Thayla A. D. S., 8 anos. Entrevistada, a requerente informa contar com o benefício Bolsa Família como única fonte de renda, no valor de R$ 910,00. Informa que Thamersson Alan dos Santos, genitor de suas filhas, deixou o sistema prisional em janeiro de 2023, tinha vínculo afetivo com as filhas e faleceu em 20/12/2025. Assevera que a madrinha de uma de suas filhas custeia a internet residencial e realiza recargas esporádicas de seu celular. Conta, ainda, com cesta básica fornecida ora pelo CRAS, ora por instituição religiosa. A autora referiu sofrimento psicológico relacionado à descoberta da infecção por HIV, tendo em vista que o falecido companheiro a teria contaminado sem tê-la informado de sua condição de portador do vírus. Informa realizar as atividades diárias de forma parcial em razão da redução de sua funcionalidade, decorrente do agravamento de sua condição emocional e de seu quadro de obesidade. Informa residir na moradia periciada desde agosto/2025, alugada pelo valor de R$ 1.100,00; refere parcelamento de débito referente à energia elétrica. Aduz que, tendo em vista que as despesas excedem a receita assistencial recebida, conta com a solidariedade de familiares e membros da comunidade. No caso, trata-se de jurisdicionada com 30 anos de idade (d.n.: 05/10/1995); a requerente teve único vínculo empregatício formal de curta duração em 2014, segundo CNIS. A autora e suas filhas passaram a viver em imóvel alugado a partir de agosto/2025 (Rua dos Jasmins n. 530, Jardim Primavera, Mauá/SP), segundo laudo socioeconômico (id 582862873), endereço diverso daquele que consta no cadúnico apresentado no pedido administrativo (id 472939751, pg.14 - Rua Malmequer n. 69, casa 4, Jardim Primavera, Mauá/SP). Na via administrativa, anotou-se a ausência de comprometimento de renda com medicamentos, consultas e tratamentos de saúde (id 472939751, pg. 17); apresentou relatório médico que aponta diagnóstico de HIV em 2021, mas em perda de seguimento (ou seja, a autora teria abandonado o tratamento), com reintrodução à medicação (pg.19, com documento datado em 04/08/2025). Constou ainda, no pedido administrativo, encaminhamento da requerente para psicologia (pg. 20) e avaliação de pessoas em perda de seguimento (pg.21/22). A inicial foi instruída com os mesmos documentos médicos apresentados na via administrativa. Conforme certidão de óbito anexada aos autos, o genitor das filhas do requerente faleceu em razão de HIV não tratado (id 582862873, pg.26). Ademais, a requerente teve único vínculo empregatício de curta duração em 2014, possui 4 (quatro) filhas menores de idade e havia abandonado o tratamento, além de padecer de obesidade. Além disso, ainda que o benefício Bolsa Família faça parte do cômputo da renda, ela é inferior a 1/4 do salário mínimo, o que gera presunção relativa de miserabilidade. As fotografias que instruem o estudo social não são aptas a afastar o entendimento de que Jennifer se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Sendo assim, reputo preenchidos os requisitos para concessão do benefício assistencial, firmando a DIB em 20/03/2026 - data da perícia socioeconômica - tendo em vista a alteração da situação fática (alteração de moradia) em relação ao quanto avaliado no pedido administrativo objeto da lide. Por fim, considerando a procedência do pedido de condenação do INSS a implantar benefício, de rigor a concessão de tutela específica para viabilizar a implantação de benefício assistencial nos termos do art. 497 do CPC. A tutela específica não abrange o pagamento dos atrasados. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o INSS a: - conceder o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8742/93, em favor da parte autora J. K. A. D. S. a partir de 20/03/2026, com RMI e RMA no valor de um salário mínimo R$ 1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais), atualizado até 06/2026, conforme cálculos da Contadoria Judicial. - pagar à parte autora, a título de diferenças em atraso, o valor de R$ 5.529,73 (cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos), atualizado para 30/6/2026, conforme fundamentação e cálculos da Cecalc (id 593725366), com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Sem custas e honorários nesta instância. Destarte, presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência antecipatória para determinar ao INSS que implante, nos termos acima, o benefício de benefício assistencial em prol da parte autora. Expeça-se o necessário. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo, distribua-se o feito à uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, expeça-se RPV. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura digital. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J. K. A. D. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZA CRUZ VIEIRA LEITE

OAB: 57735/DF

LAIZ ALMEIDA VIEIRA LEITE

OAB: 70277/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003150-85.2025.4.03.6343 AUTOR: J. K. A. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIZ ALMEIDA VIEIRA LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZA CRUZ VIEIRA LEITE - DF57735 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA JENNIFER K. A. S. ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 721.137.682-2; DER 29/04/2025) qual fora indeferido em razão de não preenchimento do critério deficiência. Em manifestação aos laudos, o MPF apresentou parecer no qual opina pela improcedência do pedido (id 583649217). De sua parte, a autora apresentou impugnação ao laudo médico judicial; em síntese, aduz que, em razão da doença, carece de utilização ininterrupta de medicação; destaca que tal condição, atrelada ao luto da perda do companheiro e do fato de ser portadora de obesidade severa se traduzem em deficiência com impedimento de longo prazo, com o que entende preenchidos os requisitos para concessão do benefício rogado. Lado outro, o INSS requer o decreto de improcedência do pedido, ao argumento que o não preenchimento de um dos requisitos cumulativos legais gera óbice à concessão do BPC pleiteado. Brevemente relatado. Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei 12.435/2011) O benefício assistencial requer o preenchimento de dois requisitos cumulativos para a sua concessão: a) a existência de deficiência – cuja análise do perito judicial não está atrelada ao parecer elaborado pelo perito do INSS; e b) hipossuficiência econômica. Para avaliação do alegado impedimento de longo prazo, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial (id 562484110), na qual se observou o seguinte: “5 - EXAME FÍSICO DO RECLAMANTE Exame físico geral. Se apresentou a sala de perícia devidamente vestido e com cuidados gerais periciando em bom estado geral, em atitude ativa, com mucosas coradas e úmidas, hidratada, nutrida, fácies incaracterística, marcha sem particularidades, acianótica, anictérica, sem adenomegalias, colaborando com o exame. Pesa 110 kg. Mede 1.59m. 6 - DISCUSSÃO Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na pericia medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de HIV alegando deficiência. A AIDS (sigla em inglês para Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) é a doença causada pela infecção do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV em inglês). Esse vírus ataca o sistema imunológico, que é o responsável por defender o organismo de doenças. As células mais atingidas são os linfócitos T CD4+. O vírus é capaz de alterar o DNA dessa célula e fazer cópias de si mesmo. Depois de se multiplicar, rompe os linfócitos em busca de outros para continuar a infecção. Quando ocorre a infecção pelo vírus causador da AIDS, o sistema imunológico começa a ser atacado. E é na primeira fase, chamada de infecção aguda, que ocorre a incubação do HIV (tempo da exposição ao vírus até o surgimento dos primeiros sinais da doença). Esse período varia de três a seis semanas. E o organismo leva de 30 a 60 dias após a infecção para produzir anticorpos anti-HIV. Os primeiros sintomas são muito parecidos com os de uma gripe, como febre e mal-estar. Por isso, a maioria dos casos passa despercebida. A próxima fase é marcada pela forte interação entre as células de defesa e as constantes e rápidas mutações do vírus. Mas isso não enfraquece o organismo o suficiente para permitir novas doenças, pois os vírus amadurecem e morrem de forma equilibrada. Esse período, que pode durar muitos anos, é chamado de assintomático. Com o frequente ataque, as células de defesa começam a funcionar com menos eficiência até serem destruídas. O organismo fica cada vez mais fraco e vulnerável a infecções comuns. A fase sintomática inicial é caracterizada pela alta redução dos linfócitos T CD4+ (glóbulos brancos do sistema imunológico) que chegam a ficar abaixo de 200 unidades por mm³ de sangue. Em adultos saudáveis, esse valor varia entre 800 a 1.200 unidades. Os sintomas mais comuns nessa fase são: febre, diarreia, suores noturnos e emagrecimento. A baixa imunidade permite o aparecimento de doenças oportunistas, que recebem esse nome por se aproveitarem da fraqueza do organismo. Com isso, atinge-se o estágio mais avançado da doença, a AIDS. Quem chega a essa fase, por não saber da sua infecção ou não seguir o tratamento indicado pela equipe de saúde, pode sofrer de hepatites virais, tuberculose, pneumonia, toxoplasmose e alguns tipos de câncer. Portanto, existem dois conceitos que não podem ser confundidos: o primeiro é o portador do vírus HIV, que controla a doença com uso de antirretrovirais e, portanto, não apresenta fraqueza do sistema imunológico e consequentemente não apresenta as doenças oportunistas, ou seja, não é apresentada AIDS. E o segundo é o portador do vírus HIV, com comprometimento do sistema imunológico, com infecção por doenças oportunistas em decorrência desse comprometimento, ou seja, esse indivíduo além de ser portador do vírus HIV, apresenta-se com a AIDS. A autora referiu que o quadro está controlado com coquetel. Não há deficiência. 7 - CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há deficiência.” - grifei e destaquei Em relação ao requisito da deficiência, nos termos do art. 20, § 2º da L. 8.742/93, é necessária a caracterização de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; tal impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, deve obstruir a participação efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ocorre que a perita não identifica a condição de deficiente da parte requerente, tampouco incapacidade laborativa. E, nos termos das súmulas da TNU a seguir: Súmula 29. Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Súmula 48 - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Anote-se o teor da Súmula 78/TNU: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. Na perícia socioeconômica, realizada em 20/03/2026 (id 582862873), o perito judicial consignou que a autora Jennifer, 30 anos, reside com suas filhas Thamily K. A. D. S., 15 anos, Lyara A. D. S., 13 anos, Lunna B. A. D. S., 10 anos e Thayla A. D. S., 8 anos. Entrevistada, a requerente informa contar com o benefício Bolsa Família como única fonte de renda, no valor de R$ 910,00. Informa que Thamersson Alan dos Santos, genitor de suas filhas, deixou o sistema prisional em janeiro de 2023, tinha vínculo afetivo com as filhas e faleceu em 20/12/2025. Assevera que a madrinha de uma de suas filhas custeia a internet residencial e realiza recargas esporádicas de seu celular. Conta, ainda, com cesta básica fornecida ora pelo CRAS, ora por instituição religiosa. A autora referiu sofrimento psicológico relacionado à descoberta da infecção por HIV, tendo em vista que o falecido companheiro a teria contaminado sem tê-la informado de sua condição de portador do vírus. Informa realizar as atividades diárias de forma parcial em razão da redução de sua funcionalidade, decorrente do agravamento de sua condição emocional e de seu quadro de obesidade. Informa residir na moradia periciada desde agosto/2025, alugada pelo valor de R$ 1.100,00; refere parcelamento de débito referente à energia elétrica. Aduz que, tendo em vista que as despesas excedem a receita assistencial recebida, conta com a solidariedade de familiares e membros da comunidade. No caso, trata-se de jurisdicionada com 30 anos de idade (d.n.: 05/10/1995); a requerente teve único vínculo empregatício formal de curta duração em 2014, segundo CNIS. A autora e suas filhas passaram a viver em imóvel alugado a partir de agosto/2025 (Rua dos Jasmins n. 530, Jardim Primavera, Mauá/SP), segundo laudo socioeconômico (id 582862873), endereço diverso daquele que consta no cadúnico apresentado no pedido administrativo (id 472939751, pg.14 - Rua Malmequer n. 69, casa 4, Jardim Primavera, Mauá/SP). Na via administrativa, anotou-se a ausência de comprometimento de renda com medicamentos, consultas e tratamentos de saúde (id 472939751, pg. 17); apresentou relatório médico que aponta diagnóstico de HIV em 2021, mas em perda de seguimento (ou seja, a autora teria abandonado o tratamento), com reintrodução à medicação (pg.19, com documento datado em 04/08/2025). Constou ainda, no pedido administrativo, encaminhamento da requerente para psicologia (pg. 20) e avaliação de pessoas em perda de seguimento (pg.21/22). A inicial foi instruída com os mesmos documentos médicos apresentados na via administrativa. Conforme certidão de óbito anexada aos autos, o genitor das filhas do requerente faleceu em razão de HIV não tratado (id 582862873, pg.26). Ademais, a requerente teve único vínculo empregatício de curta duração em 2014, possui 4 (quatro) filhas menores de idade e havia abandonado o tratamento, além de padecer de obesidade. Além disso, ainda que o benefício Bolsa Família faça parte do cômputo da renda, ela é inferior a 1/4 do salário mínimo, o que gera presunção relativa de miserabilidade. As fotografias que instruem o estudo social não são aptas a afastar o entendimento de que Jennifer se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Sendo assim, reputo preenchidos os requisitos para concessão do benefício assistencial, firmando a DIB em 20/03/2026 - data da perícia socioeconômica - tendo em vista a alteração da situação fática (alteração de moradia) em relação ao quanto avaliado no pedido administrativo objeto da lide. Por fim, considerando a procedência do pedido de condenação do INSS a implantar benefício, de rigor a concessão de tutela específica para viabilizar a implantação de benefício assistencial nos termos do art. 497 do CPC. A tutela específica não abrange o pagamento dos atrasados. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o INSS a: - conceder o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8742/93, em favor da parte autora J. K. A. D. S. a partir de 20/03/2026, com RMI e RMA no valor de um salário mínimo R$ 1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais), atualizado até 06/2026, conforme cálculos da Contadoria Judicial. - pagar à parte autora, a título de diferenças em atraso, o valor de R$ 5.529,73 (cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos), atualizado para 30/6/2026, conforme fundamentação e cálculos da Cecalc (id 593725366), com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Sem custas e honorários nesta instância. Destarte, presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência antecipatória para determinar ao INSS que implante, nos termos acima, o benefício de benefício assistencial em prol da parte autora. Expeça-se o necessário. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo, distribua-se o feito à uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, expeça-se RPV. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura digital. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal