5003150-38.2020.8.13.0074
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5003150-38.2020.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE JOAQUIM DA SILVA CPF: 186.382.876-15 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JOSÉ JOAQUIM DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narra a parte autora, em síntese, que, na condição de pessoa idosa, de baixa renda e analfabeta, foi induzida a erro na contratação de diversos produtos bancários cujo conteúdo não compreendia. Reconhece ter solicitado um empréstimo no valor de R$ 1.000,00, acreditando que seria na modalidade consignada em 12 parcelas, mas o réu o formalizou como crédito pessoal em 36 parcelas com juros elevados. Nega ter contratado o título de capitalização “Din Din do Milhão” e outros empréstimos. Ao final, requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a restituição dos valores indevidamente pagos e a condenação do réu por danos morais. A petição inicial (ID 6051843006) veio acompanhada de documentos. Regularmente citado (ID 6581997999), o réu apresentou contestação (ID 6709203027), sustentando, em suma, a regularidade das contratações, que teriam sido realizadas por meio de sistema digital seguro (“Clique Único”). Impugnou a condição de analfabeto do autor e defendeu que o uso dos valores por ele configuraria aceitação tácita do negócio, vedando o comportamento contraditório. Juntou documentos. Houve réplica (ID 7083038191). Após sentença de improcedência, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível, cassou a decisão e determinou o retorno dos autos para a produção de prova pericial técnica, a fim de aferir a condição de analfabetismo funcional do autor (ID 10186121399). Realizada a instrução, foi juntado o laudo pericial pedagógico (ID 10658238699), posteriormente homologado por este juízo (ID 10706540123). As partes apresentaram alegações finais (IDs 10716985262 e 10728544654). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Questões Processuais e Preliminares Não há nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de análise. O processo encontra-se regular e pronto para julgamento. II. Prejudiciais de Mérito Não há prejudiciais de mérito a serem analisadas. III. Mérito A controvérsia central reside em verificar a validade dos contratos bancários firmados entre as partes, ante a alegação de vício de consentimento decorrente da condição de analfabetismo funcional do autor. Ainda que o laudo pericial pedagógico (ID 10658238699) tenha concluído pela existência de analfabetismo funcional, tal condição, por si só, não implica em nulidade automática do negócio jurídico, devendo ser analisada em conjunto com o comportamento das partes e os demais elementos dos autos. É imperativo distinguir o analfabetismo funcional da incapacidade para os atos da vida civil. A legislação civil brasileira não elenca o analfabeto como civilmente incapaz (arts. 3º e 4º do Código Civil), sendo, portanto, apto a contratar e a contrair obrigações. A exigência de formalidades específicas, como a assinatura a rogo (art. 595 do CC), visa proteger o contratante, mas sua inobservância pode ser relativizada diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente em face do princípio da boa-fé objetiva. No caso dos autos, é fato incontroverso que os valores dos empréstimos foram creditados na conta de titularidade do autor e por ele utilizados. Ao se beneficiar economicamente do capital mutuado, o autor praticou ato incompatível com a vontade de anular o negócio, gerando na instituição financeira a legítima expectativa de que o contrato seria cumprido. Pretender a nulidade do pacto após ter usufruído de seus benefícios financeiros configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico com base na teoria do venire contra factum proprium (vir contra um fato próprio), que é uma das vertentes do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Acolher a tese autoral, nesse cenário, implicaria em manifesto enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo art. 884 do mesmo diploma legal. Ademais, as contratações ocorreram por meios eletrônicos, modalidade que prescinde de assinatura física e que se tornou praxe nas relações de consumo em massa, sendo considerada válida desde que permita a identificação do contratante e a comprovação da manifestação de vontade, o que ocorreu no caso. Neste sentido a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO E VÍCIO DE FORMA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de débito e indenização por danos morais e materiais, em virtude de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital, sob a alegação de vício de forma por analfabetismo e ausência de contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o indeferimento de prova pericial e oral configura cerceamento de defesa diante de acervo documental robusto; e (ii) estabelecer se a contratação eletrônica via biometria facial e geolocalização é válida perante a alegação de analfabetismo e inobservância da forma prevista no art. 595 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende que os documentos acostados, como registros digitais e comprovantes bancários, são suficientes para formar seu convencimento motivado. O julgamento antecipado do mérito é dever do juiz quando a controvérsia, embora envolva fatos, prescindir de dilação probatória adicional em razão da prova documental exauriente. A contratação por biometria facial (selfie) acompanhada de metadados de geolocalização, endereço de IP e horário de aceite constitui método de autenticação seguro e idôneo para manifestação de vontade. A exigência de formalidade prevista no art. 595 do Código Civil para analfabetos não é absoluta e pode ser mitigada quando a identificação do contratante é confirmada por múltiplos fatores tecnológicos e o crédito é efetivamente revertido em seu proveito econômico. A existência de documento de identidade anterior com assinatura de próprio punho afasta a presunção de analfabetismo funcional alegada apenas para invalidar o negócio jurídico. A aceitação do numerário em conta corrente, sem tentativa de devolução, seguida da alegação de nulidade, configura comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo por meio digital com biometria facial e geolocalização é válida e supre a rigidez formal se comprovada a identidade do contratante e o proveito econômico. 2. A alegação de analfabetismo não invalida o contrato quando confrontada por prova documental de que a parte sabe assinar ou quando a segurança tecnológica garante a higidez da manifestação de vontade. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, art. 355, 370, 85, § 11 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.954.424/PE; TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.25.467590-3/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 3.2.2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.499841-2/001, Relator(a): Des. (a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2026, publicação da súmula em 04/05/2026). (destaquei) Dessa forma, embora reconhecida a vulnerabilidade do autor, sua manifestação de vontade, confirmada pelo aproveitamento econômico do negócio, é suficiente para validar os contratos celebrados. Não há, portanto, vício de consentimento ou de forma que justifique a anulação dos pactos, tampouco fundamento para os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, que dependem da configuração de um ato ilícito, aqui não verificado. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ JOAQUIM DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para rejeitar os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da Gratuidade de Justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Havendo recurso de quaisquer das partes: 1 - INTIME-SE o apelado para, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 2 - Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 1, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 3 - Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 4 - Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 3, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor JOSE JOAQUIM DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado09/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5003150-38.2020.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE JOAQUIM DA SILVA CPF: 186.382.876-15 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JOSÉ JOAQUIM DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narra a parte autora, em síntese, que, na condição de pessoa idosa, de baixa renda e analfabeta, foi induzida a erro na contratação de diversos produtos bancários cujo conteúdo não compreendia. Reconhece ter solicitado um empréstimo no valor de R$ 1.000,00, acreditando que seria na modalidade consignada em 12 parcelas, mas o réu o formalizou como crédito pessoal em 36 parcelas com juros elevados. Nega ter contratado o título de capitalização “Din Din do Milhão” e outros empréstimos. Ao final, requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a restituição dos valores indevidamente pagos e a condenação do réu por danos morais. A petição inicial (ID 6051843006) veio acompanhada de documentos. Regularmente citado (ID 6581997999), o réu apresentou contestação (ID 6709203027), sustentando, em suma, a regularidade das contratações, que teriam sido realizadas por meio de sistema digital seguro (“Clique Único”). Impugnou a condição de analfabeto do autor e defendeu que o uso dos valores por ele configuraria aceitação tácita do negócio, vedando o comportamento contraditório. Juntou documentos. Houve réplica (ID 7083038191). Após sentença de improcedência, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível, cassou a decisão e determinou o retorno dos autos para a produção de prova pericial técnica, a fim de aferir a condição de analfabetismo funcional do autor (ID 10186121399). Realizada a instrução, foi juntado o laudo pericial pedagógico (ID 10658238699), posteriormente homologado por este juízo (ID 10706540123). As partes apresentaram alegações finais (IDs 10716985262 e 10728544654). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Questões Processuais e Preliminares Não há nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de análise. O processo encontra-se regular e pronto para julgamento. II. Prejudiciais de Mérito Não há prejudiciais de mérito a serem analisadas. III. Mérito A controvérsia central reside em verificar a validade dos contratos bancários firmados entre as partes, ante a alegação de vício de consentimento decorrente da condição de analfabetismo funcional do autor. Ainda que o laudo pericial pedagógico (ID 10658238699) tenha concluído pela existência de analfabetismo funcional, tal condição, por si só, não implica em nulidade automática do negócio jurídico, devendo ser analisada em conjunto com o comportamento das partes e os demais elementos dos autos. É imperativo distinguir o analfabetismo funcional da incapacidade para os atos da vida civil. A legislação civil brasileira não elenca o analfabeto como civilmente incapaz (arts. 3º e 4º do Código Civil), sendo, portanto, apto a contratar e a contrair obrigações. A exigência de formalidades específicas, como a assinatura a rogo (art. 595 do CC), visa proteger o contratante, mas sua inobservância pode ser relativizada diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente em face do princípio da boa-fé objetiva. No caso dos autos, é fato incontroverso que os valores dos empréstimos foram creditados na conta de titularidade do autor e por ele utilizados. Ao se beneficiar economicamente do capital mutuado, o autor praticou ato incompatível com a vontade de anular o negócio, gerando na instituição financeira a legítima expectativa de que o contrato seria cumprido. Pretender a nulidade do pacto após ter usufruído de seus benefícios financeiros configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico com base na teoria do venire contra factum proprium (vir contra um fato próprio), que é uma das vertentes do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Acolher a tese autoral, nesse cenário, implicaria em manifesto enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo art. 884 do mesmo diploma legal. Ademais, as contratações ocorreram por meios eletrônicos, modalidade que prescinde de assinatura física e que se tornou praxe nas relações de consumo em massa, sendo considerada válida desde que permita a identificação do contratante e a comprovação da manifestação de vontade, o que ocorreu no caso. Neste sentido a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO E VÍCIO DE FORMA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de débito e indenização por danos morais e materiais, em virtude de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital, sob a alegação de vício de forma por analfabetismo e ausência de contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o indeferimento de prova pericial e oral configura cerceamento de defesa diante de acervo documental robusto; e (ii) estabelecer se a contratação eletrônica via biometria facial e geolocalização é válida perante a alegação de analfabetismo e inobservância da forma prevista no art. 595 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende que os documentos acostados, como registros digitais e comprovantes bancários, são suficientes para formar seu convencimento motivado. O julgamento antecipado do mérito é dever do juiz quando a controvérsia, embora envolva fatos, prescindir de dilação probatória adicional em razão da prova documental exauriente. A contratação por biometria facial (selfie) acompanhada de metadados de geolocalização, endereço de IP e horário de aceite constitui método de autenticação seguro e idôneo para manifestação de vontade. A exigência de formalidade prevista no art. 595 do Código Civil para analfabetos não é absoluta e pode ser mitigada quando a identificação do contratante é confirmada por múltiplos fatores tecnológicos e o crédito é efetivamente revertido em seu proveito econômico. A existência de documento de identidade anterior com assinatura de próprio punho afasta a presunção de analfabetismo funcional alegada apenas para invalidar o negócio jurídico. A aceitação do numerário em conta corrente, sem tentativa de devolução, seguida da alegação de nulidade, configura comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo por meio digital com biometria facial e geolocalização é válida e supre a rigidez formal se comprovada a identidade do contratante e o proveito econômico. 2. A alegação de analfabetismo não invalida o contrato quando confrontada por prova documental de que a parte sabe assinar ou quando a segurança tecnológica garante a higidez da manifestação de vontade. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, art. 355, 370, 85, § 11 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.954.424/PE; TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.25.467590-3/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 3.2.2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.499841-2/001, Relator(a): Des. (a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2026, publicação da súmula em 04/05/2026). (destaquei) Dessa forma, embora reconhecida a vulnerabilidade do autor, sua manifestação de vontade, confirmada pelo aproveitamento econômico do negócio, é suficiente para validar os contratos celebrados. Não há, portanto, vício de consentimento ou de forma que justifique a anulação dos pactos, tampouco fundamento para os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, que dependem da configuração de um ato ilícito, aqui não verificado. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ JOAQUIM DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para rejeitar os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da Gratuidade de Justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Havendo recurso de quaisquer das partes: 1 - INTIME-SE o apelado para, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 2 - Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 1, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 3 - Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 4 - Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 3, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho