5003150-06.2020.8.13.0699
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5003150-06.2020.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VARLENE PAIVA DE OLIVEIRA CPF: 049.531.446-35 e outros RÉU: MUNICIPIO DE UBA CPF: 18.128.207/0001-01 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VARLENE PAIVA DE OLIVEIRA e CLAILTON SERGIO DA ROCHA contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG e MUNICÍPIO DE UBÁ. Os autores narram na petição inicial prejuízos no imóvel residencial em razão da sobrecarga de águas pluviais no esgotamento sanitário, atribuindo a responsabilidade dos danos aos réus em face da precária manutenção das redes. Contestação da COPASA no ID 1249804797, alegando em preliminar a ilegitimidade passiva e, no mérito refutando qualquer responsabilidade no sinistro por não ter atribuição de drenagem de águas de chuva nem de manutenção de rede coletora de volumes pluviométricos. Por fim, impugna os valores pedidos a título de danos morais e materiais. Em decisão proferida nestes autos, no ID 1798524932, foi indeferida a tutela de urgência. O Município de Ubá apresentou contestação no ID 2036844840, levantando preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando a responsabilidade que lhe foi imputada, argumentando a culpa exclusiva dos autores por se tratar de construção irregular sem as licenças municipais e sem o “Habite-se”. No mais discorreu sobre a responsabilidade da rede de esgotamento sanitário em relação a COPASA e impugnou os pedidos de danos morais e materiais. As contestações foram impugnadas pelos autores no ID 2944811411. Especificação de provas nos ID 3252221523, 3274026431 e 280421428. Saneado o feito em decisão de ID 3327466442, ocasião em que foi determinada a realização de perícia. Após anos de tramitação, com recusas de peritos, finalmente o laudo foi juntado no ID 10357169639 e complementado no ID 10439479018, após as impugnações e manifestações das partes. Alegações finais das partes nos ID 10672783313 (Município), 10673567720 (COPASA) e 10675973837 (autores). É o relato do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO As impugnações foram afastadas e a preliminares já foram enfrentadas no saneamento do processo e de fato se confundem com o mérito por se discutir justamente de quem é a responsabilidade pelo evento danoso em questão. Passo ao exame do mérito. O cerne da presente controvérsia consiste em apurar o nexo de causalidade entre os danos verificados na propriedade dos autores e se a responsabilidade é dos réus. Quanto ao laudo pericial juntado, deve ser lido somente no que tange aos aspectos técnicos, pois não cabe ao experto tecer comentários sobre leis, regulamentos, interpretando-os nem muito menos deixar expostas opiniões pessoas e subjetivismos. Dessa forma resta clarividente a impertinência dos quesitos do autor, itens 1 a 6, 10, 11 (subjetivo, opinião pessoal) de ID 4010433021. Assim nesse julgamento o Magistrado se aterá somente aos aspectos puramente técnicos quanto ao laudo pericial e seu complemento. Feitas tais considerações, restou evidenciado de forma inconteste conforme concluído pelo perito, que a causa principal da degradação, da erosão e do desmoronamento suportado no imóvel adveio da incidência de fortes chuvas e da notória ausência de drenagem adequada na localidade, o que ocasionou a sobrecarga da tubulação, a qual também recebe esgotos de imóveis circunvizinhos. Quanto à COPASA, urge salientar que a concessionária ré possui como objeto de sua prestação de serviços, essencialmente duas funções: a de disponibilização em rede pública de fornecimento de água tratada e o segundo, o recolhimento, também por rede pública, do esgoto para seu tratamento. A concessionária não opera em terrenos privados, em cujos donos devem providenciar a ligação das tubulações à rede pública da COPASA. Nesse diapasão, analisando detidamente a inicial, as manifestações da concessionária ré e o laudo pericial produzido, conclui-se que o pleito inicial não merece acolhimento. A situação não é complexa, malgrado o tempo transcorrido e o cabedal de documentos e argumentos juntados nos autos. Em outras palavras, cabe à COPASA tão somente a disponibilização da rede de água e esgoto em via pública. Por sua vez, cabe ao proprietário particular a responsabilidade de executar a ligação entre a propriedade privada até a rede pública, intervenção esta que deve ser realizada sob a supervisão estrita do ente municipal. Nessas circunstâncias, não se extrai conduta lesiva da concessionária passível de reparação, vez que não lhe compete gerir o escoamento ou as intervenções de drenagem pluvial feitas pelo município, por particulares e muito menos em obras irregulares, como a dos autores. Rompe-se, dessa forma, o nexo causal em relação à concessionária de saneamento. No que tange ao Município de Ubá, por outro lado, resta caracterizada a sua responsabilização por força de comportamento omissivo. O poder público municipal incidiu em patente omissão ao não realizar a adequada ordenação do solo urbano, bem como ao deixar de efetuar a fiscalização da referida área, culminando na ausência de infraestrutura que viabilizasse o devido escoamento de águas. Entretanto, é forçoso reconhecer que os danos não decorreram unicamente de fatores externos ou da administração pública. Existe cristalina parcela de responsabilidade a ser atribuída aos proprietários autores, restando caracterizada a culpa concorrente. Os demandantes falharam por não cuidarem adequadamente de seu imóvel, tratando-se, inequivocamente, de uma construção irregular. O imóvel em questão não possui projeto estrutural aprovado junto ao município e sequer conta com a expedição de "Habite-se". Essa irregularidade e negligência construtiva contribuíram como concausas essenciais para o colapso e agravamento dos danos em sua residência, pois não há comprovação da existência de um projeto hidráulico feito por profissional habilitado quando da edificação da residência. Urge notar que, embora tal questão tenha sido levantada na contestação do Município, na impugnação às contestações os autores sequer mencionam a irregularidade do imóvel em que habitam, e não apresentaram o projeto civil nem hidráulico do imóvel. E com toda certeza esse é um fator importante a ser considerado, haja vista que a ocupação desordenada do solo urbano em descompasso com as normas técnicas de postura municipal, contribui para a precarização das estruturas de escoamento das águas pluviais e de esgoto, mormente em localidade com as características geológicas conforme explicado no laudo pericial a páginas 8/9 de ID 10357169639. Em razão da referida concorrência de culpas quanto à irregularidade estrutural e à falta de infraestrutura pluvial e fiscalização municipal, os danos materiais deverão ser rateados proporcionalmente. Desta forma, deverão os autores e o Município de Ubá arcar, cada um, com a metade (50%) dos prejuízos materiais apurados e comprovados no feito. Nesse ponto, importante destacar que comprovados somente os gastos de 4 (quatro) meses de aluguel, totalizando R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e o valor já despendido pelos autores para as obras de revitalização e reestruturação do imóvel danificado, no valor de R$ 4.478,37 (quatro mil e quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos), à época do ajuizamento da ação. No concernente à realização de obras no local para preservação do imóvel, nada a prover pois conforme o laudo pericial, a situação já se encontra normalizada restando prejudicadas as análises dos subitens “a” e “b” do item 3 dos pedidos de página 26 da inicial (ID 125846557), não cabendo, outrossim, ao município realizar obra particular. Por fim, quanto ao pagamento de danos morais, afasto sua incidência, pois, um vez constatada que a obra dos próprios autores estava operando de forma precária, clandestina e sem o devido alvará municipal ("Habite-se"), incabível premiá-los com reparações de cunho extrapatrimonial decorrentes de um evento agravado pelo seu próprio comportamento irregular. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1- AFASTAR a responsabilidade civil da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), julgando improcedentes os pedidos autorais em face desta ré. 2- RECONHECER que a causa principal do desmoronamento advieram das chuvas e da ausência de drenagem adequada. 3- AFASTAR o pedido de indenização por danos morais. 4- CONDENAR os autores e o Município de Ubá a arcarem, cada um, com a metade (50%) do valor referente aos danos materiais comprovados nos autos, em virtude do reconhecimento de culpa concorrente (omissão municipal aliada à construção irregular e ausência de projeto e habite-se por parte dos autores), quais sejam R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e o valor já despendido pelos autores para as obras de revitalização e reestruturação do imóvel danificado, no valor de R$ 4.478,37 (quatro mil e quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos), à época do ajuizamento da ação. Tais verbas deverão ser corrigidas monetariamente desde o desembolso e capitalizadas em 1% ao mês, contadas da citação. 5- DAR POR PREJUDICADA a obrigação de fazer consistente na regularização da drenagem e captação de águas pluviais. 6- CONDENAR os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por terem decaído em maior parte do pedido. Contudo, SUSPENDO a sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida aos promoventes. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P. R. I. Ubá, data da assinatura eletrônica. TÚLIO MÁRCIO LEMOS MOTA NAVES Juiz de Direito em cooperação PROJEF 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAILTON SERGIO DA ROCHA
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Autor VARLENE PAIVA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado10/09/2026
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5003150-06.2020.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VARLENE PAIVA DE OLIVEIRA CPF: 049.531.446-35 e outros RÉU: MUNICIPIO DE UBA CPF: 18.128.207/0001-01 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VARLENE PAIVA DE OLIVEIRA e CLAILTON SERGIO DA ROCHA contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG e MUNICÍPIO DE UBÁ. Os autores narram na petição inicial prejuízos no imóvel residencial em razão da sobrecarga de águas pluviais no esgotamento sanitário, atribuindo a responsabilidade dos danos aos réus em face da precária manutenção das redes. Contestação da COPASA no ID 1249804797, alegando em preliminar a ilegitimidade passiva e, no mérito refutando qualquer responsabilidade no sinistro por não ter atribuição de drenagem de águas de chuva nem de manutenção de rede coletora de volumes pluviométricos. Por fim, impugna os valores pedidos a título de danos morais e materiais. Em decisão proferida nestes autos, no ID 1798524932, foi indeferida a tutela de urgência. O Município de Ubá apresentou contestação no ID 2036844840, levantando preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando a responsabilidade que lhe foi imputada, argumentando a culpa exclusiva dos autores por se tratar de construção irregular sem as licenças municipais e sem o “Habite-se”. No mais discorreu sobre a responsabilidade da rede de esgotamento sanitário em relação a COPASA e impugnou os pedidos de danos morais e materiais. As contestações foram impugnadas pelos autores no ID 2944811411. Especificação de provas nos ID 3252221523, 3274026431 e 280421428. Saneado o feito em decisão de ID 3327466442, ocasião em que foi determinada a realização de perícia. Após anos de tramitação, com recusas de peritos, finalmente o laudo foi juntado no ID 10357169639 e complementado no ID 10439479018, após as impugnações e manifestações das partes. Alegações finais das partes nos ID 10672783313 (Município), 10673567720 (COPASA) e 10675973837 (autores). É o relato do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO As impugnações foram afastadas e a preliminares já foram enfrentadas no saneamento do processo e de fato se confundem com o mérito por se discutir justamente de quem é a responsabilidade pelo evento danoso em questão. Passo ao exame do mérito. O cerne da presente controvérsia consiste em apurar o nexo de causalidade entre os danos verificados na propriedade dos autores e se a responsabilidade é dos réus. Quanto ao laudo pericial juntado, deve ser lido somente no que tange aos aspectos técnicos, pois não cabe ao experto tecer comentários sobre leis, regulamentos, interpretando-os nem muito menos deixar expostas opiniões pessoas e subjetivismos. Dessa forma resta clarividente a impertinência dos quesitos do autor, itens 1 a 6, 10, 11 (subjetivo, opinião pessoal) de ID 4010433021. Assim nesse julgamento o Magistrado se aterá somente aos aspectos puramente técnicos quanto ao laudo pericial e seu complemento. Feitas tais considerações, restou evidenciado de forma inconteste conforme concluído pelo perito, que a causa principal da degradação, da erosão e do desmoronamento suportado no imóvel adveio da incidência de fortes chuvas e da notória ausência de drenagem adequada na localidade, o que ocasionou a sobrecarga da tubulação, a qual também recebe esgotos de imóveis circunvizinhos. Quanto à COPASA, urge salientar que a concessionária ré possui como objeto de sua prestação de serviços, essencialmente duas funções: a de disponibilização em rede pública de fornecimento de água tratada e o segundo, o recolhimento, também por rede pública, do esgoto para seu tratamento. A concessionária não opera em terrenos privados, em cujos donos devem providenciar a ligação das tubulações à rede pública da COPASA. Nesse diapasão, analisando detidamente a inicial, as manifestações da concessionária ré e o laudo pericial produzido, conclui-se que o pleito inicial não merece acolhimento. A situação não é complexa, malgrado o tempo transcorrido e o cabedal de documentos e argumentos juntados nos autos. Em outras palavras, cabe à COPASA tão somente a disponibilização da rede de água e esgoto em via pública. Por sua vez, cabe ao proprietário particular a responsabilidade de executar a ligação entre a propriedade privada até a rede pública, intervenção esta que deve ser realizada sob a supervisão estrita do ente municipal. Nessas circunstâncias, não se extrai conduta lesiva da concessionária passível de reparação, vez que não lhe compete gerir o escoamento ou as intervenções de drenagem pluvial feitas pelo município, por particulares e muito menos em obras irregulares, como a dos autores. Rompe-se, dessa forma, o nexo causal em relação à concessionária de saneamento. No que tange ao Município de Ubá, por outro lado, resta caracterizada a sua responsabilização por força de comportamento omissivo. O poder público municipal incidiu em patente omissão ao não realizar a adequada ordenação do solo urbano, bem como ao deixar de efetuar a fiscalização da referida área, culminando na ausência de infraestrutura que viabilizasse o devido escoamento de águas. Entretanto, é forçoso reconhecer que os danos não decorreram unicamente de fatores externos ou da administração pública. Existe cristalina parcela de responsabilidade a ser atribuída aos proprietários autores, restando caracterizada a culpa concorrente. Os demandantes falharam por não cuidarem adequadamente de seu imóvel, tratando-se, inequivocamente, de uma construção irregular. O imóvel em questão não possui projeto estrutural aprovado junto ao município e sequer conta com a expedição de "Habite-se". Essa irregularidade e negligência construtiva contribuíram como concausas essenciais para o colapso e agravamento dos danos em sua residência, pois não há comprovação da existência de um projeto hidráulico feito por profissional habilitado quando da edificação da residência. Urge notar que, embora tal questão tenha sido levantada na contestação do Município, na impugnação às contestações os autores sequer mencionam a irregularidade do imóvel em que habitam, e não apresentaram o projeto civil nem hidráulico do imóvel. E com toda certeza esse é um fator importante a ser considerado, haja vista que a ocupação desordenada do solo urbano em descompasso com as normas técnicas de postura municipal, contribui para a precarização das estruturas de escoamento das águas pluviais e de esgoto, mormente em localidade com as características geológicas conforme explicado no laudo pericial a páginas 8/9 de ID 10357169639. Em razão da referida concorrência de culpas quanto à irregularidade estrutural e à falta de infraestrutura pluvial e fiscalização municipal, os danos materiais deverão ser rateados proporcionalmente. Desta forma, deverão os autores e o Município de Ubá arcar, cada um, com a metade (50%) dos prejuízos materiais apurados e comprovados no feito. Nesse ponto, importante destacar que comprovados somente os gastos de 4 (quatro) meses de aluguel, totalizando R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e o valor já despendido pelos autores para as obras de revitalização e reestruturação do imóvel danificado, no valor de R$ 4.478,37 (quatro mil e quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos), à época do ajuizamento da ação. No concernente à realização de obras no local para preservação do imóvel, nada a prover pois conforme o laudo pericial, a situação já se encontra normalizada restando prejudicadas as análises dos subitens “a” e “b” do item 3 dos pedidos de página 26 da inicial (ID 125846557), não cabendo, outrossim, ao município realizar obra particular. Por fim, quanto ao pagamento de danos morais, afasto sua incidência, pois, um vez constatada que a obra dos próprios autores estava operando de forma precária, clandestina e sem o devido alvará municipal ("Habite-se"), incabível premiá-los com reparações de cunho extrapatrimonial decorrentes de um evento agravado pelo seu próprio comportamento irregular. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1- AFASTAR a responsabilidade civil da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), julgando improcedentes os pedidos autorais em face desta ré. 2- RECONHECER que a causa principal do desmoronamento advieram das chuvas e da ausência de drenagem adequada. 3- AFASTAR o pedido de indenização por danos morais. 4- CONDENAR os autores e o Município de Ubá a arcarem, cada um, com a metade (50%) do valor referente aos danos materiais comprovados nos autos, em virtude do reconhecimento de culpa concorrente (omissão municipal aliada à construção irregular e ausência de projeto e habite-se por parte dos autores), quais sejam R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e o valor já despendido pelos autores para as obras de revitalização e reestruturação do imóvel danificado, no valor de R$ 4.478,37 (quatro mil e quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos), à época do ajuizamento da ação. Tais verbas deverão ser corrigidas monetariamente desde o desembolso e capitalizadas em 1% ao mês, contadas da citação. 5- DAR POR PREJUDICADA a obrigação de fazer consistente na regularização da drenagem e captação de águas pluviais. 6- CONDENAR os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por terem decaído em maior parte do pedido. Contudo, SUSPENDO a sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida aos promoventes. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P. R. I. Ubá, data da assinatura eletrônica. TÚLIO MÁRCIO LEMOS MOTA NAVES Juiz de Direito em cooperação PROJEF 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá