5003147-37.2026.4.03.6201
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003147-37.2026.4.03.6201 AUTOR: A. D. A. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA MOTTA - MS19556 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, passa-se ao exame do mérito. O auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença, é benefício previdenciário de natureza substitutiva da remuneração do segurado que, cumprido o período de carência quando exigível, fica incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Trata-se de prestação destinada à cobertura do risco social de incapacidade laborativa temporária, nos termos do art. 201, I, da Constituição Federal. O benefício encontra disciplina nos artigos 59 a 64 da Lei nº 8.213/1991 e nos artigos 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade, e aos demais segurados a contar da data do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, mediante constatação em exame médico-pericial a cargo do INSS. São requisitos para a concessão do benefício: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, e nas moléstias elencadas em lista específica (art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991); e (iii) a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). Já a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, é benefício previdenciário de natureza substitutiva da remuneração do segurado que, acometido de incapacidade laborativa total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, encontra-se impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, nos termos do art. 201, I, da Constituição Federal. O benefício encontra disciplina nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991 e nos artigos 43 a 50 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, cumprida a carência legal quando exigível, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação, mediante constatação em exame médico-pericial a cargo do INSS. São requisitos para a concessão do benefício: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, e nas moléstias elencadas em lista específica (art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991); e (iii) a incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional (art. 42 da Lei nº 8.213/1991). São beneficiários da prestação os segurados do Regime Geral de Previdência Social elencados no art. 11 da Lei nº 8.213/1991, nas categorias de empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial e segurado facultativo, observadas as particularidades de cada categoria quanto à comprovação dos requisitos legais. Quanto ao direito intertemporal, a Emenda Constitucional nº 103/2019 não alterou os requisitos de concessão deste benefício, mantendo-se aplicáveis os critérios de elegibilidade da Lei nº 8.213/1991. A reforma repercutiu, todavia, na forma de cálculo da renda mensal inicial (art. 26 da EC nº 103/2019), impondo-se a análise da data de início da incapacidade no caso concreto. No caso em tela, tem-se que pelo menos um dos requisitos do benefício não restou satisfeito. O laudo médico pericial realizado dá a informação de que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa. O(a) perito(a) judicial avaliou a(s) patologia(s) da parte autora – Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33.0) e Transtorno Mental e Comportamental (CID F10.9)– concluindo, com base na história clínica, documentos médicos anexados e exame físico, que a(s) patologia(s) não estão descompensadas a ponto de configurar incapacidade laboral. Nesse sentido, destacam-se passagensdo laudo: (...) -Apresentou relatorio médico de 16/04/2026, com relato de quadros estabilizados de depressão e dependência de álcool. Não há relato de incapacidade laboral atual. (...) O Autor da ação apresentava bom estado geral, vestido adequadamente, sem alterações notáveis de suas funções cognitivas. Humor sem polarização formal. Pensamento sem alterações. Volição preservada. Pragmatismo preservado. Colaborativo durante a entrevista, respondendo com correção às perguntas formuladas sobre seu histórico laborativo e de seu quadro psíquico. Tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo de sua presença para este exame. O fato de ser portadora de moléstia não implica a existência de incapacidade laborativa. É importante ressaltar que há uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz. Não é a doença ou lesão (ou deficiência) que geram a concessão do benefício, mas sim a incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a parecer de assistente técnico. Neste sentido, a orientação do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). Enfim, o médico perito do juízo é profissional qualificado, e a conclusão médica do INSS, descartando a incapacidade para o trabalho, em princípio, tem presunção de veracidade e legitimidade, tanto mais quando for ratificada pela perícia judicial. Portanto, inexistindo a incapacidade para o trabalho que habitualmente exerce, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALEXSANDRO DE ARAUJO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA MOTTA
OAB: 19556/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003147-37.2026.4.03.6201 AUTOR: A. D. A. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA MOTTA - MS19556 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, passa-se ao exame do mérito. O auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença, é benefício previdenciário de natureza substitutiva da remuneração do segurado que, cumprido o período de carência quando exigível, fica incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Trata-se de prestação destinada à cobertura do risco social de incapacidade laborativa temporária, nos termos do art. 201, I, da Constituição Federal. O benefício encontra disciplina nos artigos 59 a 64 da Lei nº 8.213/1991 e nos artigos 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade, e aos demais segurados a contar da data do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, mediante constatação em exame médico-pericial a cargo do INSS. São requisitos para a concessão do benefício: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, e nas moléstias elencadas em lista específica (art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991); e (iii) a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). Já a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, é benefício previdenciário de natureza substitutiva da remuneração do segurado que, acometido de incapacidade laborativa total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, encontra-se impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, nos termos do art. 201, I, da Constituição Federal. O benefício encontra disciplina nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991 e nos artigos 43 a 50 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, cumprida a carência legal quando exigível, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação, mediante constatação em exame médico-pericial a cargo do INSS. São requisitos para a concessão do benefício: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, e nas moléstias elencadas em lista específica (art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991); e (iii) a incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional (art. 42 da Lei nº 8.213/1991). São beneficiários da prestação os segurados do Regime Geral de Previdência Social elencados no art. 11 da Lei nº 8.213/1991, nas categorias de empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial e segurado facultativo, observadas as particularidades de cada categoria quanto à comprovação dos requisitos legais. Quanto ao direito intertemporal, a Emenda Constitucional nº 103/2019 não alterou os requisitos de concessão deste benefício, mantendo-se aplicáveis os critérios de elegibilidade da Lei nº 8.213/1991. A reforma repercutiu, todavia, na forma de cálculo da renda mensal inicial (art. 26 da EC nº 103/2019), impondo-se a análise da data de início da incapacidade no caso concreto. No caso em tela, tem-se que pelo menos um dos requisitos do benefício não restou satisfeito. O laudo médico pericial realizado dá a informação de que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa. O(a) perito(a) judicial avaliou a(s) patologia(s) da parte autora – Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33.0) e Transtorno Mental e Comportamental (CID F10.9)– concluindo, com base na história clínica, documentos médicos anexados e exame físico, que a(s) patologia(s) não estão descompensadas a ponto de configurar incapacidade laboral. Nesse sentido, destacam-se passagensdo laudo: (...) -Apresentou relatorio médico de 16/04/2026, com relato de quadros estabilizados de depressão e dependência de álcool. Não há relato de incapacidade laboral atual. (...) O Autor da ação apresentava bom estado geral, vestido adequadamente, sem alterações notáveis de suas funções cognitivas. Humor sem polarização formal. Pensamento sem alterações. Volição preservada. Pragmatismo preservado. Colaborativo durante a entrevista, respondendo com correção às perguntas formuladas sobre seu histórico laborativo e de seu quadro psíquico. Tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo de sua presença para este exame. O fato de ser portadora de moléstia não implica a existência de incapacidade laborativa. É importante ressaltar que há uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz. Não é a doença ou lesão (ou deficiência) que geram a concessão do benefício, mas sim a incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a parecer de assistente técnico. Neste sentido, a orientação do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). Enfim, o médico perito do juízo é profissional qualificado, e a conclusão médica do INSS, descartando a incapacidade para o trabalho, em princípio, tem presunção de veracidade e legitimidade, tanto mais quando for ratificada pela perícia judicial. Portanto, inexistindo a incapacidade para o trabalho que habitualmente exerce, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.