5003147-24.2020.4.03.6144
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5003147-24.2020.4.03.6144 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: JOSE RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS PACHECO VILLAS BOAS - SP322652-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS FERNANDES - SP268806-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id n. 383838167) e recurso extraordinário (Id n. 383838169) interpostos por José Raimundo Fernandes da Silva, contra acórdão da 11ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa tem o teor que segue: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Contrabando de cigarros (CP, art. 334‑A, § 1º, IV). Depósito em galpão comercial. Alegação de violação de domicílio afastada. Atuação legítima da Polícia Militar. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime. Regime e substituição da pena mantidos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu por manter em depósito cigarros estrangeiros, amoldando a conduta ao artigo 334-A,§ 1º, IV, do CP. A pena foi fixada em 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços e prestação pecuniária. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve violação à inviolabilidade de domicílio, a macular as provas produzidas; (ii) se a atuação da Polícia Militar configurou investigação ilegal, apta a invalidar o flagrante; (iii) se há prova suficiente acerca da autoria e do dolo do réu; (iv) se a valoração negativa das circunstâncias do crime foi corretamente aplicada na dosimetria; e (v) se a fração de exasperação foi adequada. III. Razões de decidir 3. Não se reconhece violação à inviolabilidade do domicílio. O imóvel em que se deu a apreensão consistia em galpão comercial, utilizado para armazenamento e circulação de mercadorias, sem qualquer função habitacional. Galpões, armazéns e estabelecimentos comerciais não são equiparáveis a domicílio, motivo pelo qual não se aplica a proteção constitucional própria das residências. 4. Soma-se a isto que o local encontrava-se entreaberto, permitindo a visualização da carga, de modo que havia fundada razão para a intervenção policial (movimentação suspeita noticiada à guarnição), e o contexto evidenciava situação de flagrante presumido (art. 302 do CPP). Assim, o ingresso policial era lícito, ainda que se tratasse de imóvel privado não aberto ao público. 5. A atuação da Polícia Militar é legítima, uma vez que a corporação exerce policiamento ostensivo e preservação da ordem pública (CF, art. 144, §5º), podendo realizar abordagem e encaminhar o caso à Polícia Federal ao constatar crime de contrabando. Não há qualquer ilicitude na diligência. 6. A autoria e o dolo restam comprovados pelo auto de prisão em flagrante e pelos laudos veiculares, sendo corroborados pelo conjunto probatório produzido em juízo. As pequenas variações de lembrança no depoimento judicial dos policiais, decorrentes do tempo transcorrido, não comprometem a credibilidade dos relatos. A versão apresentada pelo réu em juízo carece de verossimilhança e não foi corroborada por nenhum elemento probatório. 7. O acusado ostenta maus antecedentes. Soma-se a isto que a quantidade de cigarros apreendida (cerca de 1.490.000 maços) é muito superior ao ordinário, justificando o aumento da pena-base, com amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A exasperação de 9 meses atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ausentes agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição da pena. 8. Mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme fixado na sentença. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334‑A, § 1º, IV, art. 59, art. 33, § 2º, “c”, art. 44; CPP, art. 155, art. 302; CF, art. 5º, XI, art. 144, § 5º; DL 399/1968, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, lenário, DJe 10.05.2016; STJ, AgRg no HC 773.990/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 729.305/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv.), 5ª Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.056.912/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.283.166/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.019.031/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 19.04.2022. (Id n. 379880709) Passo ao exame da admissibilidade. I- Recurso Especial Trata-se de recurso especial (Id n. 383838167) interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, sustentando violação arts. 157, 240, §2º, e 244, do Código de Processo Penal, diante da ilicitude da prova obtida mediante ingresso em estabelecimento fechado sem mandado e sem fundada suspeita, com base apenas em uma denúncia anônima, devendo ser reconhecida violação ao art. 155, do Código de Processo Penal, e a absolvição por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Alega, ainda, violação aos arts. 59 e 68, do Código Penal, em razão da exasperação da pena-base em fração superior ao padrão de 1/6 (um sexto) sem fundamentação concreta. Contrarrazões pela não admissão do recurso especial (Id n. 389605489). Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame de admissibilidade. Arts. 157, 240, §2º, e 244, do Código de Processo Penal. Busca domiciliar. Reexame. Súmula n. 7 e 83/ STJ . O recorrente sustenta nulidade diante da ilicitude da prova obtida mediante ingresso em estabelecimento fechado sem mandado e sem fundada suspeita, com base apenas em uma denúncia anônima. Ao enfrentar a questão, a 11ª Turma afastou a nulidade de forma fundamentada: (...) Tampouco socorre ao réu a alegação de ilegalidade da apreensão das mercadorias por violação domiciliar, em razão da inexistência de mandado de busca e apreensão. O art. 5º, XI da CF assim dispõe,in verbis: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. A inviolabilidade da "casa" (para usar o termo constitucional, que propositalmente se refere a conceito mais amplo do que o de domicílio, abrangendo os abrigos utilizados por qualquer pessoa como ambiente de seu descanso e intimidade, abrangendo,v.g., um quarto de hotel), como é claro, constitui proteção contra ingresso forçado no ambiente de maior resguardo da privacidade e da liberdade íntima do indivíduo, o ambiente maior da individualidade. Trata-se de proteção jurídica especial, constitucionalmente assegurada, em favor de direitos fundamentais como os direitos à intimidade, à privacidade e manutenção da vida privada, e à própria liberdade em si mesma considerada. As exceções a tal inviolabilidade constam de forma expressa e taxativa do texto constitucional. Constituem, bem se vê, casos excepcionais, o que se coaduna com a própria excepcionalidade de se ter o afastamento concreto de uma proteção fundamental ao indivíduo em nosso sistema jurídico. Extrai-se dos autos, que, diante de denúncia recebida, policiais militares diligenciaram até o galpão, que, segundo ambas as testemunhas policiais que participaram da diligência, encontrava-se com o portão de correr entreaberto, com cadeado travado fora do trinco. Adentrando no local, puderam visualizar os caminhões e veículos menores, carregados com cigarros. Ocorre que o local dos fatos consiste em um galpão com destinação comercial, e não habitacional, o qual estava ocupado por caminhões e veículos, não sendo possível enquadrá-lo na proteção constitucional dada à casa. Com efeito, interrogado perante a autoridade policial, JOSE RAIMUNDO admitiu ser responsável pelo galpão localizado junto a rua Vitória, 156, Fazendinha, Santana de Parnaíba/SP. Explicou que no local funciona sua empresa Transportadora Transray Em Geral Ltda (ID 343423734, p. 05). Na versão apresentada em juízo, negou ser proprietário do galpão ou mesmo ter ido àquele local anteriormente, prejudicando a tese de inviolabilidade domiciliar. Desse modo, por não se tratar de ambiente compreendido no conceito doutrinário e jurisprudencial de "casa", não se há falar em ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Além disso, ainda que se considerasse o local como residência, o Supremo Tribunal Federal definiu, em sede de Repercussão Geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. Eis a ementa do julgado: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616/RO, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/05/2016) (grifo nosso) No caso concreto, foi demonstrada a existência de justa causa para o ingresso dos policiais no galpão, que culminou com a apreensão dos cigarros contrabandeados, pelo que reputo suficientemente demonstrado o flagrante presumido, nos termos do art. 302 do CPP, situação excepcional que afastaria a regra de inviolabilidade de domicílio, na remota hipótese de se considerar o galpão como domicílio. A defesa sustenta que, ainda que houvesse justificativas a posteriori, estas não seriam adequadas, na medida em que a investigação de denúncia anônima foi realizada pela Polícia Militar. A alegação não comporta acolhimento. A abordagem levada a efeito por policiais militares é inerente à atividade policial, agindo os agentes estatais no cumprimento do dever insculpido no artigo 144 da Constituição Federal, in verbis: “Art. 144 A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. [...] § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. (...)” O flagrante foi realizado pela Polícia Militar, que, por constatar a ocorrência de fatos que, em tese, configuram o crime de contrabando, encaminhou o réu, bem como as mercadorias e veículos apreendidos à Polícia Federal, que regularmente deflagrou o inquérito policial. Assim, não há ilicitude na atuação da Polícia Militar, que apenas realizou abordagem típica de policiamento ostensivo e, constatada possível prática do crime de contrabando, encaminhou o fato à autoridade competente. (...) (Id n. 379880709) Alterar a conclusão do órgão julgador demandaria reanálise de provas, o que é vedado nessa via recursal consoante entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Corte Especial, j. 28.06.90). Outrossim, o entendimento da turma julgadora está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, que entendem que o galpão comercial não se encaixa no conceito jurídico de domicílio e que a busca no imóvel justificada por denúncia anônima preenche o requisito das fundadas razões para a medida: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. INGRESSO POLICIAL EM GALPÕES RURAIS DE ARMAZENAMENTO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, SEM FINALIDADE HABITACIONAL OU COMERCIAL . FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática no dissídio. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em saber se o agravante apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O agravo regimental não apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada. 4. A caracterização da informação como "detalhada" e da diligência como amparada em "fundadas razões" não constitui premissa neutra fixada no acórdão: resultou da valoração soberana da prova oral colhida sob contraditório, que revelou comunicação específica recebida por delegacia especializada em contexto investigativo em curso, verificação prévia por diligências em Itumbiara/GO, confirmação imediata ao chegar ao local e autorização expressa do titular da propriedade. Requalificar esse quadro como "denúncia genérica e desacompanhada de diligências" demanda nova incursão no conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ . 5. Os locais vistoriados - galpões rurais utilizados para armazenar defensivos agrícolas e maquinários, sem função habitacional ou comercial - não reúnem os atributos que sustentam os precedentes sobre violação domiciliar invocados pelo agravante, todos firmados em casos de ingresso em residência ou local com função habitacional, fundado em denúncia genérica e desacompanhada de verificação. Esses precedentes não encontram aplicação nos autos por lhes faltar o próprio pressuposto fático.IV . DISPOSITIVO6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 3.204.940 (GO), Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 17.06.26) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES . INGRESSO EM GALPÃO COMERCIAL E EM RESIDÊNCIA. BUSCAS E APREENSÕES. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus voltado ao trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática de delitos de receptação qualificada, organização criminosa, lavagem de capitais e furto de energia elétrica, em razão de alegada nulidade de provas derivadas de denúncia anônima e de buscas pessoal e domiciliar sem mandado judicial . 2. Inquérito policial instaurado após denúncia anônima especificada noticiando a existência de galpão clandestino utilizado para armazenamento e transporte interestadual de fios de cobre de origem ilícita, com indicação do endereço e do modus operandi, seguida de levantamento prévio no local, constatação de intensa movimentação típica de atividade ilícita, deflagração de operação policial com flagrante de indivíduos carregando grande quantidade de material suspeito, apreensão de anotações contábeis e identificação do investigado como proprietário do galpão e responsável pela atividade criminosa. 3. Ingresso de policiais em galpão comercial, onde verificado crime em situação de flagrância, e posterior ingresso na residência do investigado, para onde a equipe foi conduzida por um dos envolvidos e onde foram apreendidos documentos fiscais, bancários, alteração contratual societária e aparelho telefônico, reputados indícios de lavagem de capitais . 4. Acórdão do Tribunal de origem denegara a ordem de habeas corpus, afastando a nulidade das buscas e do inquérito policial, por entender existirem fundadas razões para a atuação policial e ausência de hipótese excepcional a autorizar o trancamento do procedimento investigatório, entendimento mantido pela decisão monocrática ora impugnada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5 . Há duas questões em discussão: (i) saber se a instauração e a continuidade do inquérito policial, originado de denúncia anônima, carecem de justa causa por ausência de diligências preliminares idôneas e por alegada ilicitude das provas colhidas; e (ii) saber se as buscas e apreensões realizadas no galpão comercial e na residência do investigado, sem mandado judicial, são ilícitas, por suposta ofensa à inviolabilidade domiciliar, apta a ensejar o reconhecimento da ilicitude das provas e o trancamento do inquérito policial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A investigação não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, pois a notícia apócrifa foi específica e detalhada, seguida de levantamento prévio no endereço indicado, em que a polícia constatou movimentação compatível com atividade criminosa, o que confere justa causa para a instauração e continuidade do inquérito policial .7. O ingresso policial no galpão configurou desdobramento de diligências preliminares que evidenciaram situação de flagrância de crime permanente de receptação qualificada, em estabelecimento de natureza comercial, cuja proteção constitucional à inviolabilidade domiciliar é mitigada, especialmente diante de fundadas razões objetivas de prática delitiva.8. O ingresso na residência do investigado decorreu imediatamente do flagrante ocorrido no galpão, após sua indicação como proprietário e líder da atividade criminosa, somada à apreensão de vultoso material ilícito, circunstâncias que configuram fundadas razões e urgência para a adoção de busca domiciliar, a fim de colher novos elementos probatórios e fazer cessar a continuidade delitiva .9. A cadeia de eventos - denúncia anônima especificada, diligências preliminares externas, constatação de movimentação suspeita, flagrante em curso e subsequente busca na residência do principal investigado - revela atuação estatal lógica, concatenada e pautada em suspeitas objetivas, não configurando fishing expedition nem violação arbitrária a direitos fundamentais.10. A disciplina da busca pessoal e domiciliar no Código de Processo Penal autoriza a atuação policial, sem mandado judicial, diante de fundada suspeita ou em situação de flagrante delito, inexistindo elementos de perseguição pessoal ou discriminação que pudessem macular as diligências realizadas .11. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida em hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de justa causa, o que não se verifica no caso, em que há descrição de fatos que, em tese, constituem crime, com indícios mínimos de materialidade e autoria.12. A análise mais aprofundada das teses defensivas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus e de seu recurso, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada .13. A alegação defensiva de que não houve perícia na sucata de fios de cobre encontrados e nas notas fiscais apreendidas não foi debatida pelo Tribunal de origem, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça julgar a questão sob pena de supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE14 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A denúncia anônima especificada, corroborada por diligências preliminares externas que confirmem a suspeita, constitui fundamento idôneo para a instauração e prosseguimento do inquérito policial.2 . O ingresso policial em galpão comercial e a deflagração de busca domiciliar, sem mandado judicial, são legítimos quando precedidos de fundadas razões objetivas e vinculados a flagrante de crime permanente, não configurando violação à garantia da inviolabilidade domiciliar.3. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível em situações de manifesta ausência de justa causa, não se admitindo quando presentes indícios mínimos de materialidade e autoria e quando a aferição das teses defensivas demanda revolvimento probatório.Dispositivos relevantes citados: CR, art . 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 157, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 723 .390/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no HC 688 .825/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20.05.2022; STJ, AgRg no RHC 226 .736/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no RHC 212 .342/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 21.05.2025; STJ, RHC 214 .877/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 23.6.2025 . (STJ, AgRg no RHC n. 231.967 (GO), Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.04.26) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. VIOLAÇÃO DO ART . 386, II, DO CPP. NULIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILICITUDE DA PROVA NÃO VERIFICADA. CIGARROS APREENDIDOS EM GALPÃO . LOCAL NÃO ABRANGIDO PELO CONCEITO DE CASA PARA O FIM DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, XI, DA CF. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE AFASTADA . NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, casa para o fim da proteção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal consiste em: qualquer (i) espaço físico habitado; (ii) compartimento de natureza profissional, desde que fechado o acesso ao público em geral (iii) e aposentos coletivos, ainda que de ocupação temporária, como quartos de hotel, pensão, motel e hospedaria ( AgRg no HC n . 731.668/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 20/5/2022).1.1 . No caso, considerando que, segundo o Tribunal de origem, o réu explicou no interrogatório judicial que o galpão era utilizado apenas para armazenar máquinas e móveis utilizados em sua chácara, e que o imóvel não possuía finalidade de habitação transitória nem aos finais de semana, não há falar em violação de domicílio. 1.2. Não há violação da Súmula 7/STJ quando a decisão, para aplicar o direito, se atém às premissas fáticas contidas no acórdão recorrido, como in casu .2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n.2.020.485 (RS), Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.05.23) Dessa forma, quanto à alegação, aplica-se também à espécie o óbice da Súmula n. 83, do Superior Tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ, Súmula n. 83, Corte Especial, j. 18.06.93) Dosimetria. Arts. 59 e 68, Código Penal. Pena-base. Exasperação. Fundamentação. Reexame. Súmula n. 7/ STJ . O recorrente sustenta violação aos arts. 59 e 68, do Código Penal, em razão da exasperação da pena-base em fração superior ao padrão de 1/6 (um sexto) sem fundamentação concreta. Na fixação e fundamentação da dosimetria, o órgão colegiado assim se manifestou: (...) Na primeira fase, o juiz sentenciante exasperou a pena-base em nove meses, em razão da valoração negativa dos antecedentes do réu, bem como das circunstâncias do crime. Deveras, o réu ostenta maus antecedentes, tendo sido condenado definitivamente nos autos nº 0002177-97.2014.4.03.6119, que tramitaram perante a 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP, com trânsito em julgado posterior ao crime objeto desta ação penal. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a condenação com trânsito em julgado emanada de fato anterior ao examinado nos autos, mesmo que a definitividade ocorra no decurso do processo em análise, a despeito de não servir para efeito de reincidência, pode servir de fundamento para avaliação negativa dos antecedentes do réu. Neste sentido: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL. ANOTAÇÃO CRIMINAL ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. APLICAÇÃO DO QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não haja decidido o mérito do RE n. 593.818 RG/SC - que, em repercussão geral já reconhecida (DJe de 3/4/2009), decidirá se existe ou não um prazo limite para se sopesar uma condenação anterior como maus antecedentes -, certo é que, por ora, este Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de que "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. Precedentes" (HC n. 337.068/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/6/2016). Ainda, menciono: HC n. 413.693/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/10/2017. [...] (HC 540.836/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 25/11/2019) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. CRIME ANTERIOR AO APURADO NOS AUTOS. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto aos maus antecedentes, esta Corte tem entendimento reiterado no sentido de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. 2. O art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja a reincidência específica, como no caso em tela. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1840109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019) (grifo nosso) Correta, portanto, a exasperação da pena em razão da condenação. A defesa requer o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, alegando tratar-se de quantidade de mercadoria ordinária para a natureza do crime retratado. O pedido não merece acolhida. A quantidade de cigarros apreendidos é extremamente significativa - cerca de 1.490.000 (um milhão e quatrocentos e noventa mil) maços, conforme laudo pericial de ID 45110495 - e extrapola, em muito, o padrão usual verificado em ocorrências semelhantes. Tal circunstância revela maior reprovabilidade da conduta e justifica a elevação da pena-base, podendo inclusive autorizar majoração em patamar superior ao aplicado na sentença. Trata-se de vetor idôneo e amplamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a exasperação da pena quando a quantidade de mercadorias contrabandeadas revela especial gravidade concreta da ação, como demonstram julgados daquela Corte Superior. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. QUANTIDADE DE CIGARROS APREENDIDOS. TEMPO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pena-base restou exasperada com fundamento na quantidade de cigarros apreendidos no crime de contrabando. Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Quanto à suspensão do direito de dirigir, destaca-se que "[...] a norma não estabelece os critérios a fim de fixar o lapso com objetivo de suspender a habilitação para dirigir, devendo o juiz estabelecer o prazo de duração da medida considerando as peculiaridades do caso concreto" (AgRg no AREsp n. 1.709.618/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2020). No caso, tendo sido utilizado veículo automotor para a prática do delito, não se mostra desproporcional o estabelecimento da suspenção do direito de dirigir pelo mesmo período da pena privativa de liberdade como efeito da condenação. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 773.990/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS-BASES RECHAÇADO. ALEGAÇÕES DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INERENTES DO TIPO A NEGATIVAR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRETENSÃO AFASTADA. GRAU DE AUMENTO EMPREGADO PARA ELEVAR AS PENAS-BASES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. MESMA FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA PARA O PACIENTE E A CORRÉ PARA JUSTIFICAR O DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS DIVERSOS CRIMES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ANÁLISE CONJUNTA. CRIMES COMETIDOS SOB AS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] VIII - A expressiva quantidade de cigarros apreendidos constitui fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base. Precedentes. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 729.305/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Ainda que assim não fosse, [a] grande quantidade de cigarros contrabandeados pelo réu [...] autoriza a exasperação da pena-base. [...] 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.056.912/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE CIGARROS APREENDIDOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal, deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal. 2. As instâncias ordinárias destacaram que se trata de alto valor de mercadoria apreendida (R$ 158.760,00, em 2008) e excessiva quantidade de cigarros confiscados - 189.000 maços -, elementos que, a toda evidência, justificam maior reprimenda penal na primeira fase da dosimetria. 3. No julgamento dos EREsp n. 1.619.087/SC, a Terceira Seção do STJ assentou não ser possível a execução provisória de pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para reconsiderar a decisão de fls. 602-606 e determinar a suspensão da execução das penas restritivas de direitos até o trânsito em julgado final da condenação. (AGARESP 1076159, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 12.09.2019, DJe-033 Publicação 20.09.2017) Ora, firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "[a] grande quantidade de cigarros contrabandeados pelo réu (385 mil maços) autoriza a exasperação da pena-base. Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor." (AgRg no REsp 1966870/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022). No caso, não se deve olvidar que se está diante de prerrogativa dotada de discricionariedade juridicamente vinculada, que, realizada com fundamentação idônea e de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não precisa ser revista. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "[a] prática de novo delito no curso de liberdade provisória concedida em outro processo demonstra a elevada culpabilidade da conduta do Agente e autoriza a elevação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1.938.422/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022.) 2. Esta Corte Superior também já entendeu válida, "para os crimes de contrabando, a valoração negativa das circunstâncias [...] com apoio na quantidade de cigarros contrabandeado, sendo o desvalor das consequências alicerçado no significativo valor dos tributos elididos" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.922.866/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022.) 3. No que tange à exasperação da pena-base, "a jurisprudência desta Corte Superior não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa de circunstâncias judiciais" (AgRg no HC n. 718.764/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023.) 4. No caso, verifica-se que "[a] Corte de origem decidiu a lide em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que é admitida a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida, haja vista a necessidade de inibir a prática do delito de contrabando de cigarros" (AgRg no AREsp n. 1.713.978/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021.) 5. Por fim, percebe-se que o acórdão vergastado indicou o caráter pedagógico da pena restritiva de direitos e a condição econômica do agravante para manter a prestação pecuniária, de modo que "[a] pretensão de rediscutir a pena substitutiva encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Ademais, é do Juízo da Execução a competência para parcelar ou substituir a prestação pecuniária (art. 169, § 1°, da LEP) se demonstrada, inequivocamente, a alteração da condição financeira da recorrente" (REsp n. 1.385.911/RS, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/11/2017.) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.283.166/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.) (grifo nosso) Saliente-se que o Código Penal não define critérios para a majoração da pena-base em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de modo que a existência de uma única circunstância negativa pode elevar a pena ao patamar máximo, desde que para tanto haja fundamentação idônea (AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Há, portanto, discricionariedade na valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, não estando o magistrado vinculado a critérios puramente matemáticos, devendo, contudo, pautar-se nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, os quais, no presente caso, estão justificados na dosimetria, em razão das três condenações que configuram maus antecedentes. A adoção da fração de 1/6 (um sexto) é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, contudo, no caso concreto, diante das circunstâncias do crime extrapolarem em muito o ordinário em ocorrências análogas, somando-se aos maus antecedentes, reputo adequada a exasperação em 9 (nove) meses. (...) (Id n. 379880709) Diane da extensa fundamentação do acórdão recorrido, que amparou a exasperação da pena-base nos maus antecedentes e na quantidade de mações de cigarros apreendida, a ausência de fundamentação deve ser afastada. Outrossim, a revisão da dosimetria em sede de recurso especial é justificável apenas em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, que não se verifica no caso. Considerando que a dosimetria da pena está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, qualquer incursão nessa seara é inviável em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp n. 1.955.976 (RS), Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 12.03.24; AgRg no HC n. 879.108(SP), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.03.24; AgRg no AREsp n. 2.169.349 (GO), Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Conv. TJDF, 6ª Turma, j. 27.06.23; AgRg no AREsp n. 2.154.006 (DF), Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 13.06.23). Por fim, a despeito de fundamentar o presente recurso também na alínea c, do art. 105, III, da Constituição Federal, o arrazoado não apresenta dissídio jurisprudencial que contrarie a decisão recorrida. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. II – Recurso Extraordinário Trata-se de recurso extraordinário (Id n. 383838169) interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, pelo ingresso em estabelecimento comercial fechado sem mandado e sem fundadas razões; violação ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal, pela inadmissibilidade das provas ilícitas e suas derivadas; e violação ao art. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, por ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e presunção de inocência. Contrarrazões pela não admissão do recurso extraordinário (Id n. 389605682). Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame de admissibilidade. Art. 5º, XI e LVI, Constituição Federal. Nulidade da busca domiciliar. Provas Ilícitas. Ofensa Reflexa. Reexame vedado. Quanto à alegada violação dos preceitos constitucionais, verifica-se que a ofensa, se existente, ocorreria de forma meramente reflexa ou indireta, visto que a controvérsia central exigiria análise de violação da norma processual penal, consubstanciada nos arts. 157, 240, § 1º, e 244, do Código de Processo Penal, a fim de comprovar a legalidade da busca domiciliar e afastar a conclusão do órgão colegiado. A reforma do entendimento exarado, para comprovar nulidade da medida de busca e apreensão, reconhecer a ilicitude da prova e absolver o recorrente, demandaria a exegese de normas infraconstitucionais e o revolvimento do substrato fático-probatório, providências incompatíveis com a natureza excepcional do Recurso Extraordinário, atraindo o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Crimes de tráfico internacional de drogas, posse ilegal de arma de fogo e munições. Alegadas ofensas constitucionais não ventiladas nos acórdãos locais. Impossibilidade de análise, dada a falta de prequestionamento. Acórdão do Tribunal de origem fundado na legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Precedentes. Reexame de fatos e provas inadmissível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Agravo regimental não provido. 1. Algumas das normas elencadas como violadas no recurso extraordinário não foram debatidas nos acórdãos recorridos, de modo que não houve o necessário prequestionamento, o que impede a análise das alegadas violações. 2. O exame de legislação infraconstitucional é inadmissível em recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à Constituição. 3. Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, ARE n. 1.381.108, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 04.07.22). Com o mesmo entendimento: ARE n. 1.325.715, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 14.06.21; ARE n. 1.042.752, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 27.10.17. Art. 5º, Constituição Federal. Presunção de inocência. Ofensa reflexa. Reexame. Súmula n. 279/ STF . No que tange ao princípio da presunção de inocência, o Supremo Tribunal Federal entende que sua verificação depende da análise do conjunto fático-probatório, vedada em sede de Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Confira-se: Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estelionato e associação criminosa. Responsabilidade penal objetiva . Presunção de inocência. Alegada ofensa indireta à Constituição. Necessidade de reexame de provas e legislação infraconstitucional. Aplicação da Súmula 279 do STF e do Tema 660 de repercussão geral . Agravo regimental a que se nega provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base no art. 13, V, c, do RISTF, ao fundamento de que a matéria impugnada envolve análise de legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Os agravantes sustentam que a condenação penal violaria a presunção de inocência por ter se baseado em responsabilidade penal objetiva, e refutam a aplicação do Tema 660 da sistemática da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em estabelecer se é cabível o processamento de recurso extraordinário em hipóteses que demandam reexame de fatos, provas e aplicação de norma infraconstitucional, à luz da jurisprudência do STF, da Súmula 279 e do Tema 660 de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada se fundamenta na aplicação do Tema 660 da sistemática da repercussão geral, segundo o qual é incabível recurso extraordinário quando a ofensa à Constituição é indireta ou reflexa, pois a solução da controvérsia depende da análise de normas infraconstitucionais . 4. O art. 1.042 do CPC/2015 veda o cabimento de agravo ao STF quando a decisão de inadmissão do recurso extraordinário estiver fundada na aplicação da repercussão geral, hipótese em que é cabível apenas o agravo interno previsto no art . 1.030, § 2º, do CPC. 5. O acórdão recorrido foi proferido com base na análise de provas documentais e testemunhais que confirmam a prática dos crimes de estelionato e associação criminosa, de modo que eventual reforma da decisão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos ou a interpretação de normas infraconstitucionais, providências vedadas na via do recurso extraordinário, conforme reiterados precedentes do STF, o que justifica a negativa de seguimento . IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (STF, AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO n. 1.583.154 (SP), Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 25.02.26) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO . ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF, ARE n. 1.571.695 (SP), Rel. Min. Luiz Fux, 2ª Turma, j. 26.11.25) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS . AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL) . ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG (Tema 660/RG), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Carta da Republica. II – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art . 93, IX, da Lei Maior, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. III – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é inviável o recurso extraordinário com alegação de contrariedade ao princípio da presunção da inocência quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo tribunal de origem e o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Aplicação da Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à Constituição Federal . IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE: n. 1.294.270 (SP), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 24.02.21) Nesse sentido, visto que a configuração da violação ao princípio da presunção de inocência depende da interpretação das normas infraconstitucionais, para verificação da tese de inversão do ônus da prova, o recurso não merece admissão quanto a esse ponto do arrazoado. Art. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal. Devido processo legal, ampla defesa. Tema 660 . As questões da violação ao princípio do devido processo legal e à ampla defesa, apresentada neste recurso extraordinário, já foram objeto de análise definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, que culminou no julgamento do Tema de repercussão geral n. 660, por meio do qual foi consolidada a seguinte tese: Temas 660: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. A análise do acórdão recorrido revela que a controvérsia sobre inversão do ônus da prova foi solucionada com estrito amparo no acervo fático-probatório e na legislação infraconstitucional. Por conseguinte, a não comprovação da autoria reveste-se de caráter meramente reflexo, inviabilizando o manejo do recurso extraordinário, cujo escopo incompatibiliza-se com a rediscussão de normas penais e processuais ordinárias: (...) A versão apresentada pelo réu em juízo não encontra respaldo nos demais elementos de prova. Trata-se de narrativa dissociada do conjunto probatório e contraditória em relação ao que ele próprio afirmou na fase policial, ocasião em que foi assistido por advogado. O auto de prisão em flagrante e o depoimento das testemunhas policiais comprovam que apreenderam a carga em caminhões localizados no galpão instalado na Rua Vitória, 156, em Santana do Paranaíba. O réu chegou no local enquanto os policiais realizavam a verificação, e, ao constatar a presença dos mesmos, evadiu-se, sendo interceptado ainda dentro da cidade. No galpão havia caminhões maiores e dois veículos menores, sendo que dentro dos caminhões de marca Iveco, placa FTW 5827, São Paulo/SP, e VW, placa DVT 1822, São Paulo/SP, havia cigarros acondicionados. O laudo pericial registrou que referidos veículos pertencem à empresa Transray Transporte em Geral Ltda. ME, a qual tem como proprietário o acusado (ID 45110487, pp. 25/40; ID 45110495, pp. 02/22). O terceiro veículo apreendido com cigarros contrabandeados - Fiat Ducato, placa FFG 5933 -, estava, à época da apreensão, em nome de Gabriel José dos Santos, conforme laudo pericial de ID 45110487, p. 25. Ouvido em sede investigativa, Gabriel declarou que seu irmão solicitou seu nome "emprestado" para compra do veículo e prometeu-lhe que três meses depois retiraria seu nome do documento. Explicou que JOSÉ RAIMUNDO era patrão de seu irmão, e adquiriu o veículo com ele (ID 45110487, p. 18). Lucas José dos Santos foi ouvido em sede policial, tendo afirmado que era ex-empregado de JOSÉ RAIMUNDO, com quem adquiriu o veículo Fiat/Ducato, placas FFG 5933. Admitiu ter utilizado o nome de seu irmão para a compra. JOSE RAIMUNDO iria descontar mensalmente uma parcela do seu salário como forma de pagamento do automóvel. Quando saiu da empresa, em 2020, deixou o carro em poder de JOSÉ RAIMUNDO, tendo combinado com ele que deveria transferir o carro para o seu nome (ID 45110487, p. 22). Em audiência, o advogado de JOSÉ RAIMUNDO solicitou o prazo de 48h para juntada de documentos que comprovassem a titularidade e o endereço das empresas do réu, além de outros que pudessem comprovar as alegações defensivas, o que foi deferido. A defesa, contudo, não apresentou documentação. Embora o réu afirme que teria alugado dois caminhões para terceiros, a alegação não foi corroborada por qualquer elemento probatório. As versões apresentadas por JOSÉ RAIMUNDO em seus interrogatórios policial e judicial são conflitantes entre si, não sendo crível que nunca havia ido até o galpão da apreensão, onde estavam os veículos de sua propriedade, carregados de cigarros. Diante de quadro probatório firme e coeso no sentido não apenas da materialidade, mas também da autoria, competia à defesa trazer elementos que ao menos instaurassem dúvida razoável — o que não ocorreu. Também não prospera a alegação defensiva de que o recorrente não seria proprietário ou locatário formal do galpão onde se encontravam os caminhões e veículos carregados com cigarros. A configuração do delito previsto no art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal não exige a demonstração de propriedade do imóvel, bastando que o agente mantenha a mercadoria ilícita em depósito, ainda que em local de posse meramente fática ou utilizado para fins operacionais. O que importa, para fins penais, é o domínio da situação — e não o título jurídico do imóvel. No caso concreto, os elementos probatórios indicam de forma clara que o réu detinha controle sobre o espaço: dois dos veículos carregados pertenciam à sua empresa de transportes; o outro veículo, embora em nome de terceiro, lhe pertencia de fato. Some-se a isso o fato de que o réu chegou ao local durante a diligência policial e tentou evadir-se ao avistar a equipe, comportamento incompatível com a tese de mero transeunte sem relação com o depósito. A eventual ausência de contrato de locação em seu nome não enfraquece a imputação, pois a lei penal tutela a guarda, a posse e a disposição do material ilícito, e não a regularidade registral do estabelecimento. Trata-se, portanto, de circunstância absolutamente irrelevante. (...) (Id n. 379880709) Da análise do arrazoado e da reprodução do acórdão, constata-se, pois, que o presente recurso excepcional não comporta seguimento quanto à violação ao devido processo legal e à ampla defesa, por estar em conformidade com o Tema de Repercussão Geral 660, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário quanto ao Tema de repercussão geral 660 e, quanto às demais alegações, NÃO ADMITO o recurso. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA
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Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
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- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LUCAS FERNANDES
OAB: 268806/SP
THAIS PACHECO VILLAS BOAS
OAB: 322652/SP
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11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5003147-24.2020.4.03.6144 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: JOSE RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS PACHECO VILLAS BOAS - SP322652-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS FERNANDES - SP268806-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id n. 383838167) e recurso extraordinário (Id n. 383838169) interpostos por José Raimundo Fernandes da Silva, contra acórdão da 11ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa tem o teor que segue: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Contrabando de cigarros (CP, art. 334‑A, § 1º, IV). Depósito em galpão comercial. Alegação de violação de domicílio afastada. Atuação legítima da Polícia Militar. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime. Regime e substituição da pena mantidos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu por manter em depósito cigarros estrangeiros, amoldando a conduta ao artigo 334-A,§ 1º, IV, do CP. A pena foi fixada em 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços e prestação pecuniária. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve violação à inviolabilidade de domicílio, a macular as provas produzidas; (ii) se a atuação da Polícia Militar configurou investigação ilegal, apta a invalidar o flagrante; (iii) se há prova suficiente acerca da autoria e do dolo do réu; (iv) se a valoração negativa das circunstâncias do crime foi corretamente aplicada na dosimetria; e (v) se a fração de exasperação foi adequada. III. Razões de decidir 3. Não se reconhece violação à inviolabilidade do domicílio. O imóvel em que se deu a apreensão consistia em galpão comercial, utilizado para armazenamento e circulação de mercadorias, sem qualquer função habitacional. Galpões, armazéns e estabelecimentos comerciais não são equiparáveis a domicílio, motivo pelo qual não se aplica a proteção constitucional própria das residências. 4. Soma-se a isto que o local encontrava-se entreaberto, permitindo a visualização da carga, de modo que havia fundada razão para a intervenção policial (movimentação suspeita noticiada à guarnição), e o contexto evidenciava situação de flagrante presumido (art. 302 do CPP). Assim, o ingresso policial era lícito, ainda que se tratasse de imóvel privado não aberto ao público. 5. A atuação da Polícia Militar é legítima, uma vez que a corporação exerce policiamento ostensivo e preservação da ordem pública (CF, art. 144, §5º), podendo realizar abordagem e encaminhar o caso à Polícia Federal ao constatar crime de contrabando. Não há qualquer ilicitude na diligência. 6. A autoria e o dolo restam comprovados pelo auto de prisão em flagrante e pelos laudos veiculares, sendo corroborados pelo conjunto probatório produzido em juízo. As pequenas variações de lembrança no depoimento judicial dos policiais, decorrentes do tempo transcorrido, não comprometem a credibilidade dos relatos. A versão apresentada pelo réu em juízo carece de verossimilhança e não foi corroborada por nenhum elemento probatório. 7. O acusado ostenta maus antecedentes. Soma-se a isto que a quantidade de cigarros apreendida (cerca de 1.490.000 maços) é muito superior ao ordinário, justificando o aumento da pena-base, com amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A exasperação de 9 meses atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ausentes agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição da pena. 8. Mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme fixado na sentença. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334‑A, § 1º, IV, art. 59, art. 33, § 2º, “c”, art. 44; CPP, art. 155, art. 302; CF, art. 5º, XI, art. 144, § 5º; DL 399/1968, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, lenário, DJe 10.05.2016; STJ, AgRg no HC 773.990/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 729.305/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv.), 5ª Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.056.912/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.283.166/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.019.031/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 19.04.2022. (Id n. 379880709) Passo ao exame da admissibilidade. I- Recurso Especial Trata-se de recurso especial (Id n. 383838167) interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, sustentando violação arts. 157, 240, §2º, e 244, do Código de Processo Penal, diante da ilicitude da prova obtida mediante ingresso em estabelecimento fechado sem mandado e sem fundada suspeita, com base apenas em uma denúncia anônima, devendo ser reconhecida violação ao art. 155, do Código de Processo Penal, e a absolvição por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Alega, ainda, violação aos arts. 59 e 68, do Código Penal, em razão da exasperação da pena-base em fração superior ao padrão de 1/6 (um sexto) sem fundamentação concreta. Contrarrazões pela não admissão do recurso especial (Id n. 389605489). Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame de admissibilidade. Arts. 157, 240, §2º, e 244, do Código de Processo Penal. Busca domiciliar. Reexame. Súmula n. 7 e 83/ STJ . O recorrente sustenta nulidade diante da ilicitude da prova obtida mediante ingresso em estabelecimento fechado sem mandado e sem fundada suspeita, com base apenas em uma denúncia anônima. Ao enfrentar a questão, a 11ª Turma afastou a nulidade de forma fundamentada: (...) Tampouco socorre ao réu a alegação de ilegalidade da apreensão das mercadorias por violação domiciliar, em razão da inexistência de mandado de busca e apreensão. O art. 5º, XI da CF assim dispõe,in verbis: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. A inviolabilidade da "casa" (para usar o termo constitucional, que propositalmente se refere a conceito mais amplo do que o de domicílio, abrangendo os abrigos utilizados por qualquer pessoa como ambiente de seu descanso e intimidade, abrangendo,v.g., um quarto de hotel), como é claro, constitui proteção contra ingresso forçado no ambiente de maior resguardo da privacidade e da liberdade íntima do indivíduo, o ambiente maior da individualidade. Trata-se de proteção jurídica especial, constitucionalmente assegurada, em favor de direitos fundamentais como os direitos à intimidade, à privacidade e manutenção da vida privada, e à própria liberdade em si mesma considerada. As exceções a tal inviolabilidade constam de forma expressa e taxativa do texto constitucional. Constituem, bem se vê, casos excepcionais, o que se coaduna com a própria excepcionalidade de se ter o afastamento concreto de uma proteção fundamental ao indivíduo em nosso sistema jurídico. Extrai-se dos autos, que, diante de denúncia recebida, policiais militares diligenciaram até o galpão, que, segundo ambas as testemunhas policiais que participaram da diligência, encontrava-se com o portão de correr entreaberto, com cadeado travado fora do trinco. Adentrando no local, puderam visualizar os caminhões e veículos menores, carregados com cigarros. Ocorre que o local dos fatos consiste em um galpão com destinação comercial, e não habitacional, o qual estava ocupado por caminhões e veículos, não sendo possível enquadrá-lo na proteção constitucional dada à casa. Com efeito, interrogado perante a autoridade policial, JOSE RAIMUNDO admitiu ser responsável pelo galpão localizado junto a rua Vitória, 156, Fazendinha, Santana de Parnaíba/SP. Explicou que no local funciona sua empresa Transportadora Transray Em Geral Ltda (ID 343423734, p. 05). Na versão apresentada em juízo, negou ser proprietário do galpão ou mesmo ter ido àquele local anteriormente, prejudicando a tese de inviolabilidade domiciliar. Desse modo, por não se tratar de ambiente compreendido no conceito doutrinário e jurisprudencial de "casa", não se há falar em ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Além disso, ainda que se considerasse o local como residência, o Supremo Tribunal Federal definiu, em sede de Repercussão Geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. Eis a ementa do julgado: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616/RO, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/05/2016) (grifo nosso) No caso concreto, foi demonstrada a existência de justa causa para o ingresso dos policiais no galpão, que culminou com a apreensão dos cigarros contrabandeados, pelo que reputo suficientemente demonstrado o flagrante presumido, nos termos do art. 302 do CPP, situação excepcional que afastaria a regra de inviolabilidade de domicílio, na remota hipótese de se considerar o galpão como domicílio. A defesa sustenta que, ainda que houvesse justificativas a posteriori, estas não seriam adequadas, na medida em que a investigação de denúncia anônima foi realizada pela Polícia Militar. A alegação não comporta acolhimento. A abordagem levada a efeito por policiais militares é inerente à atividade policial, agindo os agentes estatais no cumprimento do dever insculpido no artigo 144 da Constituição Federal, in verbis: “Art. 144 A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. [...] § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. (...)” O flagrante foi realizado pela Polícia Militar, que, por constatar a ocorrência de fatos que, em tese, configuram o crime de contrabando, encaminhou o réu, bem como as mercadorias e veículos apreendidos à Polícia Federal, que regularmente deflagrou o inquérito policial. Assim, não há ilicitude na atuação da Polícia Militar, que apenas realizou abordagem típica de policiamento ostensivo e, constatada possível prática do crime de contrabando, encaminhou o fato à autoridade competente. (...) (Id n. 379880709) Alterar a conclusão do órgão julgador demandaria reanálise de provas, o que é vedado nessa via recursal consoante entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Corte Especial, j. 28.06.90). Outrossim, o entendimento da turma julgadora está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, que entendem que o galpão comercial não se encaixa no conceito jurídico de domicílio e que a busca no imóvel justificada por denúncia anônima preenche o requisito das fundadas razões para a medida: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. INGRESSO POLICIAL EM GALPÕES RURAIS DE ARMAZENAMENTO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, SEM FINALIDADE HABITACIONAL OU COMERCIAL . FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática no dissídio. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em saber se o agravante apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O agravo regimental não apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada. 4. A caracterização da informação como "detalhada" e da diligência como amparada em "fundadas razões" não constitui premissa neutra fixada no acórdão: resultou da valoração soberana da prova oral colhida sob contraditório, que revelou comunicação específica recebida por delegacia especializada em contexto investigativo em curso, verificação prévia por diligências em Itumbiara/GO, confirmação imediata ao chegar ao local e autorização expressa do titular da propriedade. Requalificar esse quadro como "denúncia genérica e desacompanhada de diligências" demanda nova incursão no conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ . 5. Os locais vistoriados - galpões rurais utilizados para armazenar defensivos agrícolas e maquinários, sem função habitacional ou comercial - não reúnem os atributos que sustentam os precedentes sobre violação domiciliar invocados pelo agravante, todos firmados em casos de ingresso em residência ou local com função habitacional, fundado em denúncia genérica e desacompanhada de verificação. Esses precedentes não encontram aplicação nos autos por lhes faltar o próprio pressuposto fático.IV . DISPOSITIVO6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 3.204.940 (GO), Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 17.06.26) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES . INGRESSO EM GALPÃO COMERCIAL E EM RESIDÊNCIA. BUSCAS E APREENSÕES. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus voltado ao trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática de delitos de receptação qualificada, organização criminosa, lavagem de capitais e furto de energia elétrica, em razão de alegada nulidade de provas derivadas de denúncia anônima e de buscas pessoal e domiciliar sem mandado judicial . 2. Inquérito policial instaurado após denúncia anônima especificada noticiando a existência de galpão clandestino utilizado para armazenamento e transporte interestadual de fios de cobre de origem ilícita, com indicação do endereço e do modus operandi, seguida de levantamento prévio no local, constatação de intensa movimentação típica de atividade ilícita, deflagração de operação policial com flagrante de indivíduos carregando grande quantidade de material suspeito, apreensão de anotações contábeis e identificação do investigado como proprietário do galpão e responsável pela atividade criminosa. 3. Ingresso de policiais em galpão comercial, onde verificado crime em situação de flagrância, e posterior ingresso na residência do investigado, para onde a equipe foi conduzida por um dos envolvidos e onde foram apreendidos documentos fiscais, bancários, alteração contratual societária e aparelho telefônico, reputados indícios de lavagem de capitais . 4. Acórdão do Tribunal de origem denegara a ordem de habeas corpus, afastando a nulidade das buscas e do inquérito policial, por entender existirem fundadas razões para a atuação policial e ausência de hipótese excepcional a autorizar o trancamento do procedimento investigatório, entendimento mantido pela decisão monocrática ora impugnada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5 . Há duas questões em discussão: (i) saber se a instauração e a continuidade do inquérito policial, originado de denúncia anônima, carecem de justa causa por ausência de diligências preliminares idôneas e por alegada ilicitude das provas colhidas; e (ii) saber se as buscas e apreensões realizadas no galpão comercial e na residência do investigado, sem mandado judicial, são ilícitas, por suposta ofensa à inviolabilidade domiciliar, apta a ensejar o reconhecimento da ilicitude das provas e o trancamento do inquérito policial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A investigação não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, pois a notícia apócrifa foi específica e detalhada, seguida de levantamento prévio no endereço indicado, em que a polícia constatou movimentação compatível com atividade criminosa, o que confere justa causa para a instauração e continuidade do inquérito policial .7. O ingresso policial no galpão configurou desdobramento de diligências preliminares que evidenciaram situação de flagrância de crime permanente de receptação qualificada, em estabelecimento de natureza comercial, cuja proteção constitucional à inviolabilidade domiciliar é mitigada, especialmente diante de fundadas razões objetivas de prática delitiva.8. O ingresso na residência do investigado decorreu imediatamente do flagrante ocorrido no galpão, após sua indicação como proprietário e líder da atividade criminosa, somada à apreensão de vultoso material ilícito, circunstâncias que configuram fundadas razões e urgência para a adoção de busca domiciliar, a fim de colher novos elementos probatórios e fazer cessar a continuidade delitiva .9. A cadeia de eventos - denúncia anônima especificada, diligências preliminares externas, constatação de movimentação suspeita, flagrante em curso e subsequente busca na residência do principal investigado - revela atuação estatal lógica, concatenada e pautada em suspeitas objetivas, não configurando fishing expedition nem violação arbitrária a direitos fundamentais.10. A disciplina da busca pessoal e domiciliar no Código de Processo Penal autoriza a atuação policial, sem mandado judicial, diante de fundada suspeita ou em situação de flagrante delito, inexistindo elementos de perseguição pessoal ou discriminação que pudessem macular as diligências realizadas .11. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida em hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de justa causa, o que não se verifica no caso, em que há descrição de fatos que, em tese, constituem crime, com indícios mínimos de materialidade e autoria.12. A análise mais aprofundada das teses defensivas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus e de seu recurso, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada .13. A alegação defensiva de que não houve perícia na sucata de fios de cobre encontrados e nas notas fiscais apreendidas não foi debatida pelo Tribunal de origem, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça julgar a questão sob pena de supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE14 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A denúncia anônima especificada, corroborada por diligências preliminares externas que confirmem a suspeita, constitui fundamento idôneo para a instauração e prosseguimento do inquérito policial.2 . O ingresso policial em galpão comercial e a deflagração de busca domiciliar, sem mandado judicial, são legítimos quando precedidos de fundadas razões objetivas e vinculados a flagrante de crime permanente, não configurando violação à garantia da inviolabilidade domiciliar.3. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível em situações de manifesta ausência de justa causa, não se admitindo quando presentes indícios mínimos de materialidade e autoria e quando a aferição das teses defensivas demanda revolvimento probatório.Dispositivos relevantes citados: CR, art . 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 157, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 723 .390/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no HC 688 .825/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20.05.2022; STJ, AgRg no RHC 226 .736/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no RHC 212 .342/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 21.05.2025; STJ, RHC 214 .877/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 23.6.2025 . (STJ, AgRg no RHC n. 231.967 (GO), Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.04.26) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. VIOLAÇÃO DO ART . 386, II, DO CPP. NULIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILICITUDE DA PROVA NÃO VERIFICADA. CIGARROS APREENDIDOS EM GALPÃO . LOCAL NÃO ABRANGIDO PELO CONCEITO DE CASA PARA O FIM DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, XI, DA CF. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE AFASTADA . NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, casa para o fim da proteção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal consiste em: qualquer (i) espaço físico habitado; (ii) compartimento de natureza profissional, desde que fechado o acesso ao público em geral (iii) e aposentos coletivos, ainda que de ocupação temporária, como quartos de hotel, pensão, motel e hospedaria ( AgRg no HC n . 731.668/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 20/5/2022).1.1 . No caso, considerando que, segundo o Tribunal de origem, o réu explicou no interrogatório judicial que o galpão era utilizado apenas para armazenar máquinas e móveis utilizados em sua chácara, e que o imóvel não possuía finalidade de habitação transitória nem aos finais de semana, não há falar em violação de domicílio. 1.2. Não há violação da Súmula 7/STJ quando a decisão, para aplicar o direito, se atém às premissas fáticas contidas no acórdão recorrido, como in casu .2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n.2.020.485 (RS), Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.05.23) Dessa forma, quanto à alegação, aplica-se também à espécie o óbice da Súmula n. 83, do Superior Tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ, Súmula n. 83, Corte Especial, j. 18.06.93) Dosimetria. Arts. 59 e 68, Código Penal. Pena-base. Exasperação. Fundamentação. Reexame. Súmula n. 7/ STJ . O recorrente sustenta violação aos arts. 59 e 68, do Código Penal, em razão da exasperação da pena-base em fração superior ao padrão de 1/6 (um sexto) sem fundamentação concreta. Na fixação e fundamentação da dosimetria, o órgão colegiado assim se manifestou: (...) Na primeira fase, o juiz sentenciante exasperou a pena-base em nove meses, em razão da valoração negativa dos antecedentes do réu, bem como das circunstâncias do crime. Deveras, o réu ostenta maus antecedentes, tendo sido condenado definitivamente nos autos nº 0002177-97.2014.4.03.6119, que tramitaram perante a 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP, com trânsito em julgado posterior ao crime objeto desta ação penal. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a condenação com trânsito em julgado emanada de fato anterior ao examinado nos autos, mesmo que a definitividade ocorra no decurso do processo em análise, a despeito de não servir para efeito de reincidência, pode servir de fundamento para avaliação negativa dos antecedentes do réu. Neste sentido: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL. ANOTAÇÃO CRIMINAL ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. APLICAÇÃO DO QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não haja decidido o mérito do RE n. 593.818 RG/SC - que, em repercussão geral já reconhecida (DJe de 3/4/2009), decidirá se existe ou não um prazo limite para se sopesar uma condenação anterior como maus antecedentes -, certo é que, por ora, este Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de que "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. Precedentes" (HC n. 337.068/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/6/2016). Ainda, menciono: HC n. 413.693/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/10/2017. [...] (HC 540.836/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 25/11/2019) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. CRIME ANTERIOR AO APURADO NOS AUTOS. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto aos maus antecedentes, esta Corte tem entendimento reiterado no sentido de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. 2. O art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja a reincidência específica, como no caso em tela. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1840109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019) (grifo nosso) Correta, portanto, a exasperação da pena em razão da condenação. A defesa requer o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, alegando tratar-se de quantidade de mercadoria ordinária para a natureza do crime retratado. O pedido não merece acolhida. A quantidade de cigarros apreendidos é extremamente significativa - cerca de 1.490.000 (um milhão e quatrocentos e noventa mil) maços, conforme laudo pericial de ID 45110495 - e extrapola, em muito, o padrão usual verificado em ocorrências semelhantes. Tal circunstância revela maior reprovabilidade da conduta e justifica a elevação da pena-base, podendo inclusive autorizar majoração em patamar superior ao aplicado na sentença. Trata-se de vetor idôneo e amplamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a exasperação da pena quando a quantidade de mercadorias contrabandeadas revela especial gravidade concreta da ação, como demonstram julgados daquela Corte Superior. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. QUANTIDADE DE CIGARROS APREENDIDOS. TEMPO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pena-base restou exasperada com fundamento na quantidade de cigarros apreendidos no crime de contrabando. Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Quanto à suspensão do direito de dirigir, destaca-se que "[...] a norma não estabelece os critérios a fim de fixar o lapso com objetivo de suspender a habilitação para dirigir, devendo o juiz estabelecer o prazo de duração da medida considerando as peculiaridades do caso concreto" (AgRg no AREsp n. 1.709.618/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2020). No caso, tendo sido utilizado veículo automotor para a prática do delito, não se mostra desproporcional o estabelecimento da suspenção do direito de dirigir pelo mesmo período da pena privativa de liberdade como efeito da condenação. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 773.990/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS-BASES RECHAÇADO. ALEGAÇÕES DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INERENTES DO TIPO A NEGATIVAR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRETENSÃO AFASTADA. GRAU DE AUMENTO EMPREGADO PARA ELEVAR AS PENAS-BASES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. MESMA FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA PARA O PACIENTE E A CORRÉ PARA JUSTIFICAR O DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS DIVERSOS CRIMES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ANÁLISE CONJUNTA. CRIMES COMETIDOS SOB AS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] VIII - A expressiva quantidade de cigarros apreendidos constitui fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base. Precedentes. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 729.305/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Ainda que assim não fosse, [a] grande quantidade de cigarros contrabandeados pelo réu [...] autoriza a exasperação da pena-base. [...] 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.056.912/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE CIGARROS APREENDIDOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal, deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal. 2. As instâncias ordinárias destacaram que se trata de alto valor de mercadoria apreendida (R$ 158.760,00, em 2008) e excessiva quantidade de cigarros confiscados - 189.000 maços -, elementos que, a toda evidência, justificam maior reprimenda penal na primeira fase da dosimetria. 3. No julgamento dos EREsp n. 1.619.087/SC, a Terceira Seção do STJ assentou não ser possível a execução provisória de pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para reconsiderar a decisão de fls. 602-606 e determinar a suspensão da execução das penas restritivas de direitos até o trânsito em julgado final da condenação. (AGARESP 1076159, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 12.09.2019, DJe-033 Publicação 20.09.2017) Ora, firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "[a] grande quantidade de cigarros contrabandeados pelo réu (385 mil maços) autoriza a exasperação da pena-base. Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor." (AgRg no REsp 1966870/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022). No caso, não se deve olvidar que se está diante de prerrogativa dotada de discricionariedade juridicamente vinculada, que, realizada com fundamentação idônea e de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não precisa ser revista. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "[a] prática de novo delito no curso de liberdade provisória concedida em outro processo demonstra a elevada culpabilidade da conduta do Agente e autoriza a elevação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1.938.422/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022.) 2. Esta Corte Superior também já entendeu válida, "para os crimes de contrabando, a valoração negativa das circunstâncias [...] com apoio na quantidade de cigarros contrabandeado, sendo o desvalor das consequências alicerçado no significativo valor dos tributos elididos" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.922.866/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022.) 3. No que tange à exasperação da pena-base, "a jurisprudência desta Corte Superior não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa de circunstâncias judiciais" (AgRg no HC n. 718.764/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023.) 4. No caso, verifica-se que "[a] Corte de origem decidiu a lide em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que é admitida a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida, haja vista a necessidade de inibir a prática do delito de contrabando de cigarros" (AgRg no AREsp n. 1.713.978/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021.) 5. Por fim, percebe-se que o acórdão vergastado indicou o caráter pedagógico da pena restritiva de direitos e a condição econômica do agravante para manter a prestação pecuniária, de modo que "[a] pretensão de rediscutir a pena substitutiva encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Ademais, é do Juízo da Execução a competência para parcelar ou substituir a prestação pecuniária (art. 169, § 1°, da LEP) se demonstrada, inequivocamente, a alteração da condição financeira da recorrente" (REsp n. 1.385.911/RS, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/11/2017.) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.283.166/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.) (grifo nosso) Saliente-se que o Código Penal não define critérios para a majoração da pena-base em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de modo que a existência de uma única circunstância negativa pode elevar a pena ao patamar máximo, desde que para tanto haja fundamentação idônea (AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Há, portanto, discricionariedade na valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, não estando o magistrado vinculado a critérios puramente matemáticos, devendo, contudo, pautar-se nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, os quais, no presente caso, estão justificados na dosimetria, em razão das três condenações que configuram maus antecedentes. A adoção da fração de 1/6 (um sexto) é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, contudo, no caso concreto, diante das circunstâncias do crime extrapolarem em muito o ordinário em ocorrências análogas, somando-se aos maus antecedentes, reputo adequada a exasperação em 9 (nove) meses. (...) (Id n. 379880709) Diane da extensa fundamentação do acórdão recorrido, que amparou a exasperação da pena-base nos maus antecedentes e na quantidade de mações de cigarros apreendida, a ausência de fundamentação deve ser afastada. Outrossim, a revisão da dosimetria em sede de recurso especial é justificável apenas em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, que não se verifica no caso. Considerando que a dosimetria da pena está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, qualquer incursão nessa seara é inviável em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp n. 1.955.976 (RS), Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 12.03.24; AgRg no HC n. 879.108(SP), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.03.24; AgRg no AREsp n. 2.169.349 (GO), Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Conv. TJDF, 6ª Turma, j. 27.06.23; AgRg no AREsp n. 2.154.006 (DF), Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 13.06.23). Por fim, a despeito de fundamentar o presente recurso também na alínea c, do art. 105, III, da Constituição Federal, o arrazoado não apresenta dissídio jurisprudencial que contrarie a decisão recorrida. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. II – Recurso Extraordinário Trata-se de recurso extraordinário (Id n. 383838169) interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, pelo ingresso em estabelecimento comercial fechado sem mandado e sem fundadas razões; violação ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal, pela inadmissibilidade das provas ilícitas e suas derivadas; e violação ao art. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, por ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e presunção de inocência. Contrarrazões pela não admissão do recurso extraordinário (Id n. 389605682). Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame de admissibilidade. Art. 5º, XI e LVI, Constituição Federal. Nulidade da busca domiciliar. Provas Ilícitas. Ofensa Reflexa. Reexame vedado. Quanto à alegada violação dos preceitos constitucionais, verifica-se que a ofensa, se existente, ocorreria de forma meramente reflexa ou indireta, visto que a controvérsia central exigiria análise de violação da norma processual penal, consubstanciada nos arts. 157, 240, § 1º, e 244, do Código de Processo Penal, a fim de comprovar a legalidade da busca domiciliar e afastar a conclusão do órgão colegiado. A reforma do entendimento exarado, para comprovar nulidade da medida de busca e apreensão, reconhecer a ilicitude da prova e absolver o recorrente, demandaria a exegese de normas infraconstitucionais e o revolvimento do substrato fático-probatório, providências incompatíveis com a natureza excepcional do Recurso Extraordinário, atraindo o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Crimes de tráfico internacional de drogas, posse ilegal de arma de fogo e munições. Alegadas ofensas constitucionais não ventiladas nos acórdãos locais. Impossibilidade de análise, dada a falta de prequestionamento. Acórdão do Tribunal de origem fundado na legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Precedentes. Reexame de fatos e provas inadmissível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Agravo regimental não provido. 1. Algumas das normas elencadas como violadas no recurso extraordinário não foram debatidas nos acórdãos recorridos, de modo que não houve o necessário prequestionamento, o que impede a análise das alegadas violações. 2. O exame de legislação infraconstitucional é inadmissível em recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à Constituição. 3. Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, ARE n. 1.381.108, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 04.07.22). Com o mesmo entendimento: ARE n. 1.325.715, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 14.06.21; ARE n. 1.042.752, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 27.10.17. Art. 5º, Constituição Federal. Presunção de inocência. Ofensa reflexa. Reexame. Súmula n. 279/ STF . No que tange ao princípio da presunção de inocência, o Supremo Tribunal Federal entende que sua verificação depende da análise do conjunto fático-probatório, vedada em sede de Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Confira-se: Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estelionato e associação criminosa. Responsabilidade penal objetiva . Presunção de inocência. Alegada ofensa indireta à Constituição. Necessidade de reexame de provas e legislação infraconstitucional. Aplicação da Súmula 279 do STF e do Tema 660 de repercussão geral . Agravo regimental a que se nega provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base no art. 13, V, c, do RISTF, ao fundamento de que a matéria impugnada envolve análise de legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Os agravantes sustentam que a condenação penal violaria a presunção de inocência por ter se baseado em responsabilidade penal objetiva, e refutam a aplicação do Tema 660 da sistemática da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em estabelecer se é cabível o processamento de recurso extraordinário em hipóteses que demandam reexame de fatos, provas e aplicação de norma infraconstitucional, à luz da jurisprudência do STF, da Súmula 279 e do Tema 660 de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada se fundamenta na aplicação do Tema 660 da sistemática da repercussão geral, segundo o qual é incabível recurso extraordinário quando a ofensa à Constituição é indireta ou reflexa, pois a solução da controvérsia depende da análise de normas infraconstitucionais . 4. O art. 1.042 do CPC/2015 veda o cabimento de agravo ao STF quando a decisão de inadmissão do recurso extraordinário estiver fundada na aplicação da repercussão geral, hipótese em que é cabível apenas o agravo interno previsto no art . 1.030, § 2º, do CPC. 5. O acórdão recorrido foi proferido com base na análise de provas documentais e testemunhais que confirmam a prática dos crimes de estelionato e associação criminosa, de modo que eventual reforma da decisão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos ou a interpretação de normas infraconstitucionais, providências vedadas na via do recurso extraordinário, conforme reiterados precedentes do STF, o que justifica a negativa de seguimento . IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (STF, AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO n. 1.583.154 (SP), Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 25.02.26) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO . ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF, ARE n. 1.571.695 (SP), Rel. Min. Luiz Fux, 2ª Turma, j. 26.11.25) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS . AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL) . ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG (Tema 660/RG), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Carta da Republica. II – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art . 93, IX, da Lei Maior, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. III – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é inviável o recurso extraordinário com alegação de contrariedade ao princípio da presunção da inocência quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo tribunal de origem e o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Aplicação da Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à Constituição Federal . IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE: n. 1.294.270 (SP), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 24.02.21) Nesse sentido, visto que a configuração da violação ao princípio da presunção de inocência depende da interpretação das normas infraconstitucionais, para verificação da tese de inversão do ônus da prova, o recurso não merece admissão quanto a esse ponto do arrazoado. Art. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal. Devido processo legal, ampla defesa. Tema 660 . As questões da violação ao princípio do devido processo legal e à ampla defesa, apresentada neste recurso extraordinário, já foram objeto de análise definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, que culminou no julgamento do Tema de repercussão geral n. 660, por meio do qual foi consolidada a seguinte tese: Temas 660: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. A análise do acórdão recorrido revela que a controvérsia sobre inversão do ônus da prova foi solucionada com estrito amparo no acervo fático-probatório e na legislação infraconstitucional. Por conseguinte, a não comprovação da autoria reveste-se de caráter meramente reflexo, inviabilizando o manejo do recurso extraordinário, cujo escopo incompatibiliza-se com a rediscussão de normas penais e processuais ordinárias: (...) A versão apresentada pelo réu em juízo não encontra respaldo nos demais elementos de prova. Trata-se de narrativa dissociada do conjunto probatório e contraditória em relação ao que ele próprio afirmou na fase policial, ocasião em que foi assistido por advogado. O auto de prisão em flagrante e o depoimento das testemunhas policiais comprovam que apreenderam a carga em caminhões localizados no galpão instalado na Rua Vitória, 156, em Santana do Paranaíba. O réu chegou no local enquanto os policiais realizavam a verificação, e, ao constatar a presença dos mesmos, evadiu-se, sendo interceptado ainda dentro da cidade. No galpão havia caminhões maiores e dois veículos menores, sendo que dentro dos caminhões de marca Iveco, placa FTW 5827, São Paulo/SP, e VW, placa DVT 1822, São Paulo/SP, havia cigarros acondicionados. O laudo pericial registrou que referidos veículos pertencem à empresa Transray Transporte em Geral Ltda. ME, a qual tem como proprietário o acusado (ID 45110487, pp. 25/40; ID 45110495, pp. 02/22). O terceiro veículo apreendido com cigarros contrabandeados - Fiat Ducato, placa FFG 5933 -, estava, à época da apreensão, em nome de Gabriel José dos Santos, conforme laudo pericial de ID 45110487, p. 25. Ouvido em sede investigativa, Gabriel declarou que seu irmão solicitou seu nome "emprestado" para compra do veículo e prometeu-lhe que três meses depois retiraria seu nome do documento. Explicou que JOSÉ RAIMUNDO era patrão de seu irmão, e adquiriu o veículo com ele (ID 45110487, p. 18). Lucas José dos Santos foi ouvido em sede policial, tendo afirmado que era ex-empregado de JOSÉ RAIMUNDO, com quem adquiriu o veículo Fiat/Ducato, placas FFG 5933. Admitiu ter utilizado o nome de seu irmão para a compra. JOSE RAIMUNDO iria descontar mensalmente uma parcela do seu salário como forma de pagamento do automóvel. Quando saiu da empresa, em 2020, deixou o carro em poder de JOSÉ RAIMUNDO, tendo combinado com ele que deveria transferir o carro para o seu nome (ID 45110487, p. 22). Em audiência, o advogado de JOSÉ RAIMUNDO solicitou o prazo de 48h para juntada de documentos que comprovassem a titularidade e o endereço das empresas do réu, além de outros que pudessem comprovar as alegações defensivas, o que foi deferido. A defesa, contudo, não apresentou documentação. Embora o réu afirme que teria alugado dois caminhões para terceiros, a alegação não foi corroborada por qualquer elemento probatório. As versões apresentadas por JOSÉ RAIMUNDO em seus interrogatórios policial e judicial são conflitantes entre si, não sendo crível que nunca havia ido até o galpão da apreensão, onde estavam os veículos de sua propriedade, carregados de cigarros. Diante de quadro probatório firme e coeso no sentido não apenas da materialidade, mas também da autoria, competia à defesa trazer elementos que ao menos instaurassem dúvida razoável — o que não ocorreu. Também não prospera a alegação defensiva de que o recorrente não seria proprietário ou locatário formal do galpão onde se encontravam os caminhões e veículos carregados com cigarros. A configuração do delito previsto no art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal não exige a demonstração de propriedade do imóvel, bastando que o agente mantenha a mercadoria ilícita em depósito, ainda que em local de posse meramente fática ou utilizado para fins operacionais. O que importa, para fins penais, é o domínio da situação — e não o título jurídico do imóvel. No caso concreto, os elementos probatórios indicam de forma clara que o réu detinha controle sobre o espaço: dois dos veículos carregados pertenciam à sua empresa de transportes; o outro veículo, embora em nome de terceiro, lhe pertencia de fato. Some-se a isso o fato de que o réu chegou ao local durante a diligência policial e tentou evadir-se ao avistar a equipe, comportamento incompatível com a tese de mero transeunte sem relação com o depósito. A eventual ausência de contrato de locação em seu nome não enfraquece a imputação, pois a lei penal tutela a guarda, a posse e a disposição do material ilícito, e não a regularidade registral do estabelecimento. Trata-se, portanto, de circunstância absolutamente irrelevante. (...) (Id n. 379880709) Da análise do arrazoado e da reprodução do acórdão, constata-se, pois, que o presente recurso excepcional não comporta seguimento quanto à violação ao devido processo legal e à ampla defesa, por estar em conformidade com o Tema de Repercussão Geral 660, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário quanto ao Tema de repercussão geral 660 e, quanto às demais alegações, NÃO ADMITO o recurso. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal