Detalhe do processo

5003146-73.2026.8.21.0007

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal da Comarca de Camaquã
Classe
TERMO CIRCUNSTANCIADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5003146-73.2026.8.21.0007/RS AUTOR DO FATO/OFENDIDO : PLANATERRA-TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA ADVOGADO(A) : Rodrigo José Guarda Guerra (OAB SC030847) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar, em tese, a prática do crime previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/1998 , em razão de fatos ocorridos em 23 de fevereiro de 2026 na área rural de Camaquã/RS, ocasião em que a guarnição da PATRAM constatou poluição atmosférica gerada pelo sistema de britagem da empresa PLANATERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA , cujos aspersores de água estavam fora de funcionamento, em desconformidade com os itens 4.2 e 4.3 da Licença de Operação nº 29/2024, conforme Auto de Constatação de Ocorrência Ambiental nº 028/2026 (Evento 1, INIC1). Na audiência preliminar realizada em 01/07/2026 (Evento 29), a PLANATERRA aceitou integralmente os termos da transação penal proposta no Evento 4, tendo efetuado o pagamento de R$ 5.000,00 em 13/07/2026, e juntado a Licença de Operação nº 29/2024, conforme comprovante e documentação que integram o Evento 32. Na mesma solenidade, o advogado constituído de ambos arguiu oralmente a exclusão de DORIVAL CORREA DE OLIVEIRA da condição de autor do fato, tendo sido concedido prazo de dez dias para formalização do pedido por escrito. A petição correspondente foi apresentada no Evento 32, acompanhada de ficha de registro de empregado, contrato de trabalho e instrumento de procuração. O Ministério Público se manifestou no Evento 35, opinando pelo indeferimento do pedido de exclusão e pela intimação de Dorival para comprovar o pagamento da prestação pecuniária. É o relatório. Decido. Inicialmente, é preciso esclarecer que, diferentemente do apontado pelo Ministério Público, o autor do fato DORIVAL não aceitou de pronto o benefício despenalizador, havendo, desde a primeira oportunidade processual, oposição quanto à sua posição de autor do fato, situação absolutamente diversa da empresa PLANATERRA, que aceitou a transação penal na própria solenidade. Portanto, não há falar em impossibilidade de apreciação do pleito pela aceitação e homologação do benefício concedido, preclusão ou inadequação do momento processual, uma vez que o dito autor do fato não aderiu à benesse, tampouco admitiu sua responsabilidade pelos fatos. Logo, plenamente viável o pleito defensivo, que passo a analisar. Com efeito, o Ministério Público apoia a manutenção de DORIVAL no polo passivo com base, principalmente, em dois elementos: o fato de ele ter sido a pessoa presente no local no momento da fiscalização e de ter prestado esclarecimentos aos policiais militares acerca da situação dos equipamentos. Ocorre que esse raciocínio é frágil e afasta a hipótese dos autos das diretrizes do Direito Penal do fato, estabelecendo uma linha tênue com a responsabilidade objetiva. O Direito Penal Brasileiro, incluído o direito penal ambiental, é estruturado sobre a responsabilidade subjetiva, que exige a demonstração de dolo ou culpa como elemento inafastável do tipo, ao menos quanto à pessoa física. Essa exigência não é mitigada nem suspensa na fase pré-processual do Juizado Especial Criminal, seja para fins de deliberação sobre arquivamento, seja para fins de oferta e aceitação de benefício despenalizador ou imputação formal pelo ajuizamento de ação penal. A análise da responsabilidade subjetiva do agente constitui etapa lógica e juridicamente necessária em qualquer fase da persecução penal, inclusive na fase em que se delibera sobre o oferecimento ou a recusa de benefícios penais. Ao examinar se determinada pessoa deve figurar como autora do fato em um Termo Circunstanciado, o Ministério Público e o Juízo inevitavelmente perpassam pela análise dos elementos que compõem a estrutura do delito, ainda que de forma sumária e com um grau de certeza compatível com aquela fase. Não se exige, nesse momento, prova plena da autoria, mas tampouco se pode prescindir de elementos mínimos que amparem a imputação. Imputar pelo simples fato de estar presente no local e prestar esclarecimentos é atribuir responsabilidade sem que qualquer conduta relevante do ponto de vista do tipo penal seja identificada, o que contraria princípios basilares do direito penal. Noutro giro, impõe-se recordar que o art. 2º da Lei nº 9.605/1998 estabelece que "quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la" . Dois aspectos desse dispositivo são fundamentais para a resolução do presente caso. O primeiro é a expressão "na medida de sua culpabilidade" , que condiciona toda e qualquer responsabilização penal ambiental à verificação da culpabilidade individual do agente, vedando a equiparação automática de responsabilidades entre pessoas que ocupam posições funcionais radicalmente diferentes dentro de uma mesma organização. O segundo é a indicação exemplificativa dos sujeitos que podem responder pela omissão no impedimento de condutas criminosas: diretores, administradores, membros de conselho, auditores, gerentes, prepostos ou mandatários todos eles titulares de posição de comando, autoridade ou representação dentro da pessoa jurídica. No caso dos autos, DORIVAL não se encaixa em nenhuma dessas categorias. Sua função, na data da fiscalização, era a de Apontador I (CBO 414210), cargo vinculado ao Departamento de Britagem com atribuição específica de operar a balança de pesagem de caminhões, conforme ficha de registro de empregado juntada no evento 32, OUT4 . O apontador, na estrutura das atividades de construção civil pesada e mineração, exerce função essencialmente administrativa de controle de frequência, produção e movimentação de insumos, sendo subordinado direto das estruturas de comando operacional. Não é detentor de poder de decisão sobre equipamentos, processos produtivos ou sistemas ambientais de controle. Sua presença no local decorreu diretamente do exercício de atribuições inerentes ao próprio cargo, o que não gera e não pode gerar, por si só, responsabilidade penal pelo funcionamento irregular dos equipamentos de britagem. Aliás, ganham relevância para a celeuma as informações constantes do próprio Auto de Constatação de Ocorrência Ambiental e o Boletim de Ocorrência nº 1788/2026/980501, que documentam com precisão os seguintes fatos: (a) no momento da fiscalização, não havia nenhum engenheiro responsável pelo empreendimento no local; (b) DORIVAL se apresentou como encarregado do setor de pesagem; (c) após o contato com DORIVAL, os próprios policiais militares buscaram os responsáveis pela situação via contato telefônico com o gerente administrativo, Edenilson Cunha Brum, e com o engenheiro responsável, Arcelino Mendonça da Cunha, registrado na própria Licença de Operação nº 29/2024 como responsável técnico. Logo, a própria guarnição policial apontou com precisão a realidade funcional: reconhecendo, no próprio ato, que DORIVAL não tinha poderes para resolver a situação, os agentes imediatamente buscaram as pessoas com efetiva responsabilidade sobre o empreendimento. A somar, o Boletim de Ocorrência, que anotou as declarações de DORIVAL, coaduna, em absoluto, com os documentos trabalhistas juntados no ev. 32: "INFORMA QUE NÃO É O RESPONSÁVEL PELA PEDREIRA, POIS OS ENGENHEIROS NÃO SE ENCONTRAVAM, TAMPOUCO O ENCARREGADO DAS INSTALAÇÕES, VISTO QUE APENAS É RESPONSÁVEL PELA BALANÇA DE PESAGEM DOS CAMINHÕES. ADUZ QUE OS ASPERSORES ESTÃO INSTALADOS, PORÉM DEVIDO A FALTA DE ENERGIA, OS EQUIPAMENTOS ESTAVAM DESLIGADOS" . Cuida-se, portanto, de funcionário sem responsabilidade pelo setor, e que, sem negar o fato concreto ilegal ocorrido e constatado – pois evidente à luz da abordagem policial –, apenas apontou não ser a pessoa física adequada para responder pelo ocorrido. Outrossim, é de rigor rememorar que o art. 3° da Lei de Crimes Ambientais, aponta para um modelo de responsabilidade penal ambiental fundado na vinculação entre a conduta da pessoa física que decidiu e a imputação à pessoa jurídica que se beneficiou. Veja-se, pois, que a norma não cria responsabilidade penal para qualquer pessoa que esteja vinculada à pessoa jurídica, mas para aquelas que, por sua posição, tenham tomado ou concorrido para a decisão que resultou na infração ambiental. A responsabilidade das pessoas físicas coexiste com a da pessoa jurídica como expressão do mesmo fato decisório, não como decorrência automática do vínculo empregatício, nada obstante a autonomia entre as responsabilizações decorrente da derrogação da teoria da dupla imputação pela jurisprudência majoritária. No presente caso, a PLANATERRA foi imputada e, reconhecendo sua responsabilidade, aceitou integralmente a transação penal proposta (Evento 29). Esse reconhecimento pela própria empresa de que o fato se deu no interesse e por decisão da sua estrutura organizacional estabelece, pelo próprio modelo normativo do art. 3º da Lei nº 9.605/1998, que a pessoa física que deveria figurar ao lado da empresa seria aquela vinculada à decisão que gerou a infração. Essa decisão, conforme os próprios elementos dos autos, foi tomada por quem tinha autoridade para determinar o funcionamento ou a paralisação do sistema de britagem, a instalação dos aspersores e a operação da planta em desconformidade com a Licença de Operação. A PLANATERRA, em sua petição do Evento 32, corroborou de forma expressa que DORIVAL "não construiu, não instalou, não ampliou e tampouco fazia funcionar o estabelecimento" e que "ele não tinha dever de cuidado sobre os aspersores: não era responsável técnico pelo equipamento, não tinha poder de ligar ou desligar o sistema, não estava incumbido de sua manutenção" . Esse reconhecimento pela própria empresa infratora reforça a incompatibilidade entre a posição funcional de DORIVAL e a estrutura típica do delito que se apura. Em verdade, o princípio constitucional da culpabilidade, decorrente da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal, e se expressa também na garantia da personalidade da pena (art. 5º, XLV, CF/88), que veda a transcendência das consequências penais além da pessoa do condenado. A imposição de obrigações decorrentes de transação penal a um trabalhador que não praticou qualquer conduta típica e que não detinha qualquer poder de decisão ou de gestão sobre a atividade irregular, sob a ótica, inclusive, da própria disciplina legal da responsabilização ambiental, viola esse conjunto de garantias constitucionais, pois atribuiria a ele consequências jurídicas por um fato do qual foi, no máximo, testemunha circunstancial. A transação penal, embora seja instrumento de natureza despenalizadora, não tem caráter exclusivamente negocial que afaste a análise dos elementos da responsabilidade penal. Ela pressupõe a existência de um fato atribuível ao autor, ou seja, a existência de indícios mínimos de que o beneficiário praticou ou concorreu para a infração objeto do expediente. Não se está a examinar, neste momento, o mérito dos fatos com profundidade instrutória que esta fase não comporta. Está-se a verificar, com base nos próprios elementos documentais presentes nos autos, se existem indícios de que Dorival praticou qualquer conduta que se enquadre no tipo penal do art. 60 da Lei nº 9.605/1998, atendidos, ainda, os demais pressupostos e requisitos à responsabilização penal. A resposta, à luz de tudo que foi exposto, é negativa. Não há, nos autos, qualquer elemento que indique que Dorival tomou ou concorreu para qualquer decisão relacionada ao funcionamento dos britadores, à instalação ou manutenção dos aspersores, ou à operação do empreendimento em desconformidade com a Licença de Operação nº 29/2024. O único elemento que fundamentou sua inclusão no Termo Circunstanciado foi sua presença física no local no momento da fiscalização, o que, por si só, é insuficiente para sustentar qualquer imputação penal. Não é outro, aliás, o entendimento do TJRS, guardadas as devidas proporções dos casos concretos: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL . POLUIÇÃO DE SOLO. DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS DE LATICÍNIOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os réus ( pessoa física e pessoa jurídica ) da imputação de poluição de solo em níveis que poderiam resultar em danos à saúde humana, tipificada no art. 54, § 2º, inc. V, da Lei n.º 9.605/1998, com fundamento na insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente de materialidade e autoria para a condenação da pessoa jurídica pelo crime de poluição de solo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do crime não foi comprovada de forma conclusiva, pois o laudo pericial não examinou amostras do material encontrado no local, limitando-se a analisar fotografias do auto de constatação da Brigada Militar, o que impede a identificação definitiva do resíduo como lodo de ETE de laticínios.4. A autoria também não foi demonstrada, pois nenhuma testemunha identificou o veículo ou a empresa responsável pelo descarte. Os depoimentos do gerente da empresa, do proprietário da transportadora contratada e do motorista do caminhão negaram o descarte na pedreira, afirmando que o destino dos resíduos era lavoura para uso como adubo. A imputação à pessoa jurídica decorreu de mera suspeita fundada na natureza do resíduo, sem prova de que o descarte irregular foi praticado por decisão de seu representante legal no interesse ou benefício da entidade, conforme exige o art. 3º da Lei n.º 9.605/1998. A dúvida sobre a autoria e a materialidade impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo e a manutenção da absolvição . IV. DISPOSITIVO RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da pessoa jurídica por crime ambiental exige prova robusta da materialidade e autoria delitivas e a comprovação de que a infração foi cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade . ___________Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.605/1998, arts. 2º, 3º e 54, § 2º, inc. V; CPP, art. 386, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Apelação Criminal, Nº 50021810720238210135, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 25-06-2026) - grifou-se. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela defesa no Evento 32 e determino a exclusão de DORIVAL CORREA DE OLIVEIRA (CPF nº 286.429.530-04) da condição de autor do fato no presente Termo Circunstanciado nº 5003146-73.2026.8.21.0007/RS, por ausência de elementos que amparem a sua imputação pela prática do crime previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/1998, com base nos art. 2º e art. 3º da Lei nº 9.605/1998, no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, e pelos fundamentos desenvolvidos nesta decisão. Em relação à PLANATERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA. , verifico que, antes mesmo da homologação da transação penal ofertada, foram cumpridas as obrigações assumidas em audiência preliminar de 01/07/2026: (a) o pagamento de R$ 5.000,00 foi efetuado em 13/07/2026, conforme comprovante juntado no ev. 32; e (b) a Licença de Operação nº 29/2024, expedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Camaquã/RS, com validade até 16/07/2027, juntada no ev. 32. Renove-se vista ao Ministério Público para que diga sobre o cumprimento integral das condições pactuadas pela requerida PLANATERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA . e sobre a extinção da sua punibilidade. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PLANATERRA-TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO JOSÉ GUARDA GUERRA

OAB: 30847/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5003146-73.2026.8.21.0007/RS AUTOR DO FATO/OFENDIDO : PLANATERRA-TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA ADVOGADO(A) : Rodrigo José Guarda Guerra (OAB SC030847) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar, em tese, a prática do crime previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/1998 , em razão de fatos ocorridos em 23 de fevereiro de 2026 na área rural de Camaquã/RS, ocasião em que a guarnição da PATRAM constatou poluição atmosférica gerada pelo sistema de britagem da empresa PLANATERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA , cujos aspersores de água estavam fora de funcionamento, em desconformidade com os itens 4.2 e 4.3 da Licença de Operação nº 29/2024, conforme Auto de Constatação de Ocorrência Ambiental nº 028/2026 (Evento 1, INIC1). Na audiência preliminar realizada em 01/07/2026 (Evento 29), a PLANATERRA aceitou integralmente os termos da transação penal proposta no Evento 4, tendo efetuado o pagamento de R$ 5.000,00 em 13/07/2026, e juntado a Licença de Operação nº 29/2024, conforme comprovante e documentação que integram o Evento 32. Na mesma solenidade, o advogado constituído de ambos arguiu oralmente a exclusão de DORIVAL CORREA DE OLIVEIRA da condição de autor do fato, tendo sido concedido prazo de dez dias para formalização do pedido por escrito. A petição correspondente foi apresentada no Evento 32, acompanhada de ficha de registro de empregado, contrato de trabalho e instrumento de procuração. O Ministério Público se manifestou no Evento 35, opinando pelo indeferimento do pedido de exclusão e pela intimação de Dorival para comprovar o pagamento da prestação pecuniária. É o relatório. Decido. Inicialmente, é preciso esclarecer que, diferentemente do apontado pelo Ministério Público, o autor do fato DORIVAL não aceitou de pronto o benefício despenalizador, havendo, desde a primeira oportunidade processual, oposição quanto à sua posição de autor do fato, situação absolutamente diversa da empresa PLANATERRA, que aceitou a transação penal na própria solenidade. Portanto, não há falar em impossibilidade de apreciação do pleito pela aceitação e homologação do benefício concedido, preclusão ou inadequação do momento processual, uma vez que o dito autor do fato não aderiu à benesse, tampouco admitiu sua responsabilidade pelos fatos. Logo, plenamente viável o pleito defensivo, que passo a analisar. Com efeito, o Ministério Público apoia a manutenção de DORIVAL no polo passivo com base, principalmente, em dois elementos: o fato de ele ter sido a pessoa presente no local no momento da fiscalização e de ter prestado esclarecimentos aos policiais militares acerca da situação dos equipamentos. Ocorre que esse raciocínio é frágil e afasta a hipótese dos autos das diretrizes do Direito Penal do fato, estabelecendo uma linha tênue com a responsabilidade objetiva. O Direito Penal Brasileiro, incluído o direito penal ambiental, é estruturado sobre a responsabilidade subjetiva, que exige a demonstração de dolo ou culpa como elemento inafastável do tipo, ao menos quanto à pessoa física. Essa exigência não é mitigada nem suspensa na fase pré-processual do Juizado Especial Criminal, seja para fins de deliberação sobre arquivamento, seja para fins de oferta e aceitação de benefício despenalizador ou imputação formal pelo ajuizamento de ação penal. A análise da responsabilidade subjetiva do agente constitui etapa lógica e juridicamente necessária em qualquer fase da persecução penal, inclusive na fase em que se delibera sobre o oferecimento ou a recusa de benefícios penais. Ao examinar se determinada pessoa deve figurar como autora do fato em um Termo Circunstanciado, o Ministério Público e o Juízo inevitavelmente perpassam pela análise dos elementos que compõem a estrutura do delito, ainda que de forma sumária e com um grau de certeza compatível com aquela fase. Não se exige, nesse momento, prova plena da autoria, mas tampouco se pode prescindir de elementos mínimos que amparem a imputação. Imputar pelo simples fato de estar presente no local e prestar esclarecimentos é atribuir responsabilidade sem que qualquer conduta relevante do ponto de vista do tipo penal seja identificada, o que contraria princípios basilares do direito penal. Noutro giro, impõe-se recordar que o art. 2º da Lei nº 9.605/1998 estabelece que "quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la" . Dois aspectos desse dispositivo são fundamentais para a resolução do presente caso. O primeiro é a expressão "na medida de sua culpabilidade" , que condiciona toda e qualquer responsabilização penal ambiental à verificação da culpabilidade individual do agente, vedando a equiparação automática de responsabilidades entre pessoas que ocupam posições funcionais radicalmente diferentes dentro de uma mesma organização. O segundo é a indicação exemplificativa dos sujeitos que podem responder pela omissão no impedimento de condutas criminosas: diretores, administradores, membros de conselho, auditores, gerentes, prepostos ou mandatários todos eles titulares de posição de comando, autoridade ou representação dentro da pessoa jurídica. No caso dos autos, DORIVAL não se encaixa em nenhuma dessas categorias. Sua função, na data da fiscalização, era a de Apontador I (CBO 414210), cargo vinculado ao Departamento de Britagem com atribuição específica de operar a balança de pesagem de caminhões, conforme ficha de registro de empregado juntada no evento 32, OUT4 . O apontador, na estrutura das atividades de construção civil pesada e mineração, exerce função essencialmente administrativa de controle de frequência, produção e movimentação de insumos, sendo subordinado direto das estruturas de comando operacional. Não é detentor de poder de decisão sobre equipamentos, processos produtivos ou sistemas ambientais de controle. Sua presença no local decorreu diretamente do exercício de atribuições inerentes ao próprio cargo, o que não gera e não pode gerar, por si só, responsabilidade penal pelo funcionamento irregular dos equipamentos de britagem. Aliás, ganham relevância para a celeuma as informações constantes do próprio Auto de Constatação de Ocorrência Ambiental e o Boletim de Ocorrência nº 1788/2026/980501, que documentam com precisão os seguintes fatos: (a) no momento da fiscalização, não havia nenhum engenheiro responsável pelo empreendimento no local; (b) DORIVAL se apresentou como encarregado do setor de pesagem; (c) após o contato com DORIVAL, os próprios policiais militares buscaram os responsáveis pela situação via contato telefônico com o gerente administrativo, Edenilson Cunha Brum, e com o engenheiro responsável, Arcelino Mendonça da Cunha, registrado na própria Licença de Operação nº 29/2024 como responsável técnico. Logo, a própria guarnição policial apontou com precisão a realidade funcional: reconhecendo, no próprio ato, que DORIVAL não tinha poderes para resolver a situação, os agentes imediatamente buscaram as pessoas com efetiva responsabilidade sobre o empreendimento. A somar, o Boletim de Ocorrência, que anotou as declarações de DORIVAL, coaduna, em absoluto, com os documentos trabalhistas juntados no ev. 32: "INFORMA QUE NÃO É O RESPONSÁVEL PELA PEDREIRA, POIS OS ENGENHEIROS NÃO SE ENCONTRAVAM, TAMPOUCO O ENCARREGADO DAS INSTALAÇÕES, VISTO QUE APENAS É RESPONSÁVEL PELA BALANÇA DE PESAGEM DOS CAMINHÕES. ADUZ QUE OS ASPERSORES ESTÃO INSTALADOS, PORÉM DEVIDO A FALTA DE ENERGIA, OS EQUIPAMENTOS ESTAVAM DESLIGADOS" . Cuida-se, portanto, de funcionário sem responsabilidade pelo setor, e que, sem negar o fato concreto ilegal ocorrido e constatado – pois evidente à luz da abordagem policial –, apenas apontou não ser a pessoa física adequada para responder pelo ocorrido. Outrossim, é de rigor rememorar que o art. 3° da Lei de Crimes Ambientais, aponta para um modelo de responsabilidade penal ambiental fundado na vinculação entre a conduta da pessoa física que decidiu e a imputação à pessoa jurídica que se beneficiou. Veja-se, pois, que a norma não cria responsabilidade penal para qualquer pessoa que esteja vinculada à pessoa jurídica, mas para aquelas que, por sua posição, tenham tomado ou concorrido para a decisão que resultou na infração ambiental. A responsabilidade das pessoas físicas coexiste com a da pessoa jurídica como expressão do mesmo fato decisório, não como decorrência automática do vínculo empregatício, nada obstante a autonomia entre as responsabilizações decorrente da derrogação da teoria da dupla imputação pela jurisprudência majoritária. No presente caso, a PLANATERRA foi imputada e, reconhecendo sua responsabilidade, aceitou integralmente a transação penal proposta (Evento 29). Esse reconhecimento pela própria empresa de que o fato se deu no interesse e por decisão da sua estrutura organizacional estabelece, pelo próprio modelo normativo do art. 3º da Lei nº 9.605/1998, que a pessoa física que deveria figurar ao lado da empresa seria aquela vinculada à decisão que gerou a infração. Essa decisão, conforme os próprios elementos dos autos, foi tomada por quem tinha autoridade para determinar o funcionamento ou a paralisação do sistema de britagem, a instalação dos aspersores e a operação da planta em desconformidade com a Licença de Operação. A PLANATERRA, em sua petição do Evento 32, corroborou de forma expressa que DORIVAL "não construiu, não instalou, não ampliou e tampouco fazia funcionar o estabelecimento" e que "ele não tinha dever de cuidado sobre os aspersores: não era responsável técnico pelo equipamento, não tinha poder de ligar ou desligar o sistema, não estava incumbido de sua manutenção" . Esse reconhecimento pela própria empresa infratora reforça a incompatibilidade entre a posição funcional de DORIVAL e a estrutura típica do delito que se apura. Em verdade, o princípio constitucional da culpabilidade, decorrente da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal, e se expressa também na garantia da personalidade da pena (art. 5º, XLV, CF/88), que veda a transcendência das consequências penais além da pessoa do condenado. A imposição de obrigações decorrentes de transação penal a um trabalhador que não praticou qualquer conduta típica e que não detinha qualquer poder de decisão ou de gestão sobre a atividade irregular, sob a ótica, inclusive, da própria disciplina legal da responsabilização ambiental, viola esse conjunto de garantias constitucionais, pois atribuiria a ele consequências jurídicas por um fato do qual foi, no máximo, testemunha circunstancial. A transação penal, embora seja instrumento de natureza despenalizadora, não tem caráter exclusivamente negocial que afaste a análise dos elementos da responsabilidade penal. Ela pressupõe a existência de um fato atribuível ao autor, ou seja, a existência de indícios mínimos de que o beneficiário praticou ou concorreu para a infração objeto do expediente. Não se está a examinar, neste momento, o mérito dos fatos com profundidade instrutória que esta fase não comporta. Está-se a verificar, com base nos próprios elementos documentais presentes nos autos, se existem indícios de que Dorival praticou qualquer conduta que se enquadre no tipo penal do art. 60 da Lei nº 9.605/1998, atendidos, ainda, os demais pressupostos e requisitos à responsabilização penal. A resposta, à luz de tudo que foi exposto, é negativa. Não há, nos autos, qualquer elemento que indique que Dorival tomou ou concorreu para qualquer decisão relacionada ao funcionamento dos britadores, à instalação ou manutenção dos aspersores, ou à operação do empreendimento em desconformidade com a Licença de Operação nº 29/2024. O único elemento que fundamentou sua inclusão no Termo Circunstanciado foi sua presença física no local no momento da fiscalização, o que, por si só, é insuficiente para sustentar qualquer imputação penal. Não é outro, aliás, o entendimento do TJRS, guardadas as devidas proporções dos casos concretos: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL . POLUIÇÃO DE SOLO. DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS DE LATICÍNIOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os réus ( pessoa física e pessoa jurídica ) da imputação de poluição de solo em níveis que poderiam resultar em danos à saúde humana, tipificada no art. 54, § 2º, inc. V, da Lei n.º 9.605/1998, com fundamento na insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente de materialidade e autoria para a condenação da pessoa jurídica pelo crime de poluição de solo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do crime não foi comprovada de forma conclusiva, pois o laudo pericial não examinou amostras do material encontrado no local, limitando-se a analisar fotografias do auto de constatação da Brigada Militar, o que impede a identificação definitiva do resíduo como lodo de ETE de laticínios.4. A autoria também não foi demonstrada, pois nenhuma testemunha identificou o veículo ou a empresa responsável pelo descarte. Os depoimentos do gerente da empresa, do proprietário da transportadora contratada e do motorista do caminhão negaram o descarte na pedreira, afirmando que o destino dos resíduos era lavoura para uso como adubo. A imputação à pessoa jurídica decorreu de mera suspeita fundada na natureza do resíduo, sem prova de que o descarte irregular foi praticado por decisão de seu representante legal no interesse ou benefício da entidade, conforme exige o art. 3º da Lei n.º 9.605/1998. A dúvida sobre a autoria e a materialidade impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo e a manutenção da absolvição . IV. DISPOSITIVO RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da pessoa jurídica por crime ambiental exige prova robusta da materialidade e autoria delitivas e a comprovação de que a infração foi cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade . ___________Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.605/1998, arts. 2º, 3º e 54, § 2º, inc. V; CPP, art. 386, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Apelação Criminal, Nº 50021810720238210135, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 25-06-2026) - grifou-se. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela defesa no Evento 32 e determino a exclusão de DORIVAL CORREA DE OLIVEIRA (CPF nº 286.429.530-04) da condição de autor do fato no presente Termo Circunstanciado nº 5003146-73.2026.8.21.0007/RS, por ausência de elementos que amparem a sua imputação pela prática do crime previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/1998, com base nos art. 2º e art. 3º da Lei nº 9.605/1998, no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, e pelos fundamentos desenvolvidos nesta decisão. Em relação à PLANATERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA. , verifico que, antes mesmo da homologação da transação penal ofertada, foram cumpridas as obrigações assumidas em audiência preliminar de 01/07/2026: (a) o pagamento de R$ 5.000,00 foi efetuado em 13/07/2026, conforme comprovante juntado no ev. 32; e (b) a Licença de Operação nº 29/2024, expedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Camaquã/RS, com validade até 16/07/2027, juntada no ev. 32. Renove-se vista ao Ministério Público para que diga sobre o cumprimento integral das condições pactuadas pela requerida PLANATERRA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA . e sobre a extinção da sua punibilidade. Intimações eletrônicas agendadas.