5003146-13.2023.8.21.0158
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003146-13.2023.8.21.0158/RS RÉU : ELI RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : DUDIQUELI DALAGNESE (OAB RS097818) ADVOGADO(A) : ANILTON LUIZ BORTOLINI (OAB RS026314) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o perito anteriormente nomeado informou a impossibilidade de assumir o encargo. Diante disso, em substituição, nomeio como perito o engenheiro agrimensor Sr. ALEX RIBEIRO RONCHI – CREA-SC 14302-6, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, manifestando, no mesmo ato, sua pretensão honorária. Havendo aceitação, o perito deverá indicar data e horário para realização da perícia. Determino que o Cartório entre em contato com o perito nomeado, preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico, a fim de cientificá-lo da nomeação e verificar a aceitação do encargo, bem como a possibilidade de realização da perícia, devendo certificar nos autos o resultado da diligência. Em caso de recusa ou ausência de resposta, determino que a unidade proceda à imediata busca e intimação de outros especialistas, inclusive com consulta ao cadastro de peritos do Tribunal, até a efetiva designação da perícia. Os honorários deverão ser custeados pelas partes, na proporção de 50% para cada uma. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a parcela que lhe compete será custeada pelo Tribunal de Justiça até o limite de R$ 2.088,25, nos termos do Ato 45/2022-P, atualizado pelo Ato 38/2025-P. Caso a metade dos honorários periciais supere o limite de R$ 2.088,25, o perito deverá informar se renuncia ao valor excedente correspondente à parcela da parte autora. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte autora para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário total nos autos, no prazo de 05 dias (art. 95, caput , e art. 465, § 3º, ambos do CPC). Desde já, autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (art. 477, caput , do CPC). Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no art. 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, fica autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert . Ao fim, nada mais pendente, voltem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELI RODRIGUES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANILTON LUIZ BORTOLINI
OAB: 26314/RS
DUDIQUELI DALAGNESE
OAB: 97818/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003146-13.2023.8.21.0158/RS RÉU : ELI RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : DUDIQUELI DALAGNESE (OAB RS097818) ADVOGADO(A) : ANILTON LUIZ BORTOLINI (OAB RS026314) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o perito anteriormente nomeado informou a impossibilidade de assumir o encargo. Diante disso, em substituição, nomeio como perito o engenheiro agrimensor Sr. ALEX RIBEIRO RONCHI – CREA-SC 14302-6, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, manifestando, no mesmo ato, sua pretensão honorária. Havendo aceitação, o perito deverá indicar data e horário para realização da perícia. Determino que o Cartório entre em contato com o perito nomeado, preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico, a fim de cientificá-lo da nomeação e verificar a aceitação do encargo, bem como a possibilidade de realização da perícia, devendo certificar nos autos o resultado da diligência. Em caso de recusa ou ausência de resposta, determino que a unidade proceda à imediata busca e intimação de outros especialistas, inclusive com consulta ao cadastro de peritos do Tribunal, até a efetiva designação da perícia. Os honorários deverão ser custeados pelas partes, na proporção de 50% para cada uma. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a parcela que lhe compete será custeada pelo Tribunal de Justiça até o limite de R$ 2.088,25, nos termos do Ato 45/2022-P, atualizado pelo Ato 38/2025-P. Caso a metade dos honorários periciais supere o limite de R$ 2.088,25, o perito deverá informar se renuncia ao valor excedente correspondente à parcela da parte autora. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte autora para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário total nos autos, no prazo de 05 dias (art. 95, caput , e art. 465, § 3º, ambos do CPC). Desde já, autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (art. 477, caput , do CPC). Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no art. 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, fica autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert . Ao fim, nada mais pendente, voltem os autos conclusos para julgamento.