Detalhe do processo

5003144-36.2022.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5003144-36.2022.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 ADVOGADO do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A REU: MARILDES LOPES PEREIRA ADVOGADO do(a) REU: BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA - SP306589 ADVOGADO do(a) REU: CAROLINE ARAUJO FERNANDES - SP340546 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal contra Marildes Lopes Pereira, com a finalidade de obter o pagamento de R$ 110.651,58, decorrente de contrato de relacionamento com abertura de conta e adesão a produtos e serviços, crédito rotativo (Cheque Azul), Crédito Direto Caixa e cartões de crédito, com a consequente constituição de título executivo judicial. A inicial (Id n.º 242733492) veio instruída com o contrato de prestação de serviços de administração de cartões de crédito (Id n.º 242733494), contratos e cédulas de crédito bancário (Ids n.º 242733495, 242733496 e 242733499), extratos de conta (Ids n.º 242735251 e 242735253), faturas de cartão de crédito (Ids n.º 242735255 e 242735257), demonstrativo de evolução contratual do CDC (Id n.º 242735259) e posições atualizadas da dívida (Ids n.º 242735262, 242735264, 242735266 e 242735269). Citada, a ré opôs embargos monitórios (Id n.º 266971728). Em preliminar, alegou inépcia da inicial, por ausência dos contratos mencionados e por divergência entre o valor atribuído à causa e o total das memórias de cálculo, que somariam R$ 80.652,31, concluindo pela ausência de título certo, líquido e exigível. No mérito, sustentou onerosidade excessiva superveniente decorrente da pandemia, cobrança de juros moratórios de 5,13% ao mês em afronta à Súmula 379 do STJ e capitalização de juros. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência, com produção de prova pericial contábil. A embargada impugnou os embargos (Id n.º 285081561), defendendo a adequação da via monitória, a legalidade dos encargos pactuados e a desnecessidade de perícia. Deferida a prova pericial contábil (Id n.º 302036595), as partes apresentaram quesitos (Ids n.º 304369731 e 304405561) e os honorários periciais foram fixados a cargo da assistência judiciária gratuita deferida à ré (Id n.º 363061070). O laudo pericial foi juntado em 01/11/2025 (Id n.º 452194553), acompanhado do Relatório I (Id n.º 452194554) e do quadro de taxas da operação 195 (Id n.º 452194555). A autora impugnou o laudo (Id n.º 468904733) e a ré requereu audiência de conciliação (Id n.º 471173718). Intimado, o perito prestou esclarecimentos e ratificou integralmente as conclusões (Id n.º 560777457). A autora manifestou ciência do laudo sem renovar impugnação (Id n.º 581366265) e, depois, informou não ter interesse na conciliação, requerendo o julgamento (Id n.º 591378656). Encerrada a instrução (Id n.º 588926749), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inépcia e da adequação da via monitória A preliminar não prospera. A ação monitória pressupõe prova escrita sem eficácia de título executivo, bastando que o documento permita ao juízo deduzir, por presunção, a existência do direito alegado (artigo 700 do CPC). Não se exige, portanto, a certeza e a liquidez próprias do título executivo, cuja ausência é justamente o pressuposto da via eleita. Nesse sentido a Súmula 247 do STJ, segundo a qual o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória. A alegação de ausência dos contratos foi expressamente afastada pela perícia. O perito consignou que os contratos base das operações discutidas foram acostados aos autos e que, somados aos extratos e faturas, são suficientes à apuração do montante devido (item 7.1 do laudo, Id n.º 452194553). Também restou esclarecida a alegada divergência de valores. O perito verificou que os autos contêm quatro memórias de cálculo, e não três, cuja soma corresponde exatamente ao valor atribuído à causa, assim distribuída: R$ 29.879,22 relativos ao cartão Visa, R$ 47.960,00 ao cartão Mastercard, R$ 30.235,03 ao Crédito Direto Caixa e R$ 2.577,33 ao cheque especial, totalizando R$ 110.651,58 (item 7.2 do laudo). A ré, ao somar apenas três demonstrativos, deixou de computar a memória relativa a um dos cartões. Rejeito, pois, a preliminar. Da alegada onerosidade excessiva superveniente A revisão contratual por onerosidade excessiva exige, cumulativamente, prestação excessivamente onerosa, extrema vantagem para a outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível (artigo 478 do Código Civil). Nenhum desses requisitos foi demonstrado. A ré não indicou qual prestação se tornou excessivamente onerosa nem em que medida a variação teria escapado à álea normal dos contratos bancários de crédito rotativo e de mútuo com prestações fixas. Soma-se a isso um dado objetivo extraído do laudo. Os últimos pagamentos integrais das faturas ocorreram em 25/07/2019, no cartão Visa, e em 11/09/2019, no cartão Mastercard (item 6.12 do laudo), ou seja, em momento anterior ao evento invocado como causa da alteração das circunstâncias. A alegação, portanto, não se sustenta nem no plano jurídico nem no plano fático. Dos juros remuneratórios e da alegada abusividade A ré sustenta que a autora cobrou 5,13% ao mês a título de juros moratórios, em violação à Súmula 379 do STJ. A perícia demonstrou que a premissa é equivocada. A taxa de 5,13% ao mês corresponde à taxa de juros remuneratórios efetiva pactuada na operação de Crédito Direto Caixa n.º 21.0261.400.0000473.53, conforme o próprio demonstrativo de evolução contratual (Id n.º 242735259). Os juros moratórios contratados e efetivamente aplicados foram de 1% ao mês, acrescidos de multa de 2%, exatamente no limite invocado pela embargante (itens 3.5.2 e 7.4 do laudo). Quanto ao patamar dos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação do Decreto n.º 22.626/36 (Súmula 596 do STF), e a estipulação de taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382 do STJ), que depende de demonstração de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. Tal demonstração não foi produzida, e a perícia não apontou cobrança de encargos estranhos ao pactuado na fase de utilização das operações (itens 6.3 e 6.16 do laudo). Da capitalização de juros A vedação invocada pela ré, fundada na Súmula 121 do STF, não se aplica aos contratos bancários celebrados após 31/03/2000 com pactuação expressa, hipótese em que é admitida a capitalização com periodicidade inferior à anual, nos termos do artigo 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36 e da Súmula 539 do STJ. No caso, a capitalização foi expressamente prevista, tanto na Cláusula Décima Oitava do contrato de cartões de crédito quanto na Cláusula Décima Primeira das cláusulas gerais do Cheque Azul e na Cláusula Décima Quarta do Crédito Direto Caixa, todas reproduzidas no laudo. O que a perícia efetivamente identificou no crédito rotativo não é capitalização ilícita por ausência de previsão, mas cobrança de encargos sobre valores lançados a débito acima do limite contratado. O perito registrou que os juros foram lançados na conta corrente independentemente da existência de saldo ou de limite disponível, de modo que o débito passou a superar o teto de R$ 2.000,00 ajustado, e que as taxas efetivamente praticadas ora coincidiam, ora divergiam daquelas divulgadas pela própria instituição (itens 3.6.1 a 3.6.3 e 4.4 a 4.5 do laudo). Esse ponto não diz respeito à licitude da capitalização em abstrato, mas ao desbordamento dos próprios parâmetros contratuais, e por isso repercute no quantum, como se verá adiante. Do valor devido O laudo pericial é técnico, íntegro e adequadamente fundamentado, tendo examinado, uma a uma, as quatro operações e confrontado a evolução dos débitos com as cláusulas contratuais e com os documentos apresentados pela própria autora. A impugnação da autora (Id n.º 468904733) é genérica. Limita-se a afirmar que o perito adotou premissas divergentes dos parâmetros praticados, sem indicar qual premissa, qual cláusula e qual cálculo estariam equivocados, nem apresentar demonstrativo alternativo. Instado, o perito respondeu que os trabalhos se apoiaram exclusivamente nos documentos dos autos e nas metodologias previstas nos contratos, e que a impugnação não veiculava questionamento objetivo apto a exame, ratificando o laudo na íntegra (Id n.º 560777457). Intimada novamente, a autora limitou-se a manifestar ciência, sem renovar a insurgência (Id n.º 581366265). Impugnação desprovida de conteúdo técnico específico não infirma a prova pericial. Adoto, pois, as conclusões do laudo, com as ressalvas adiante expostas. Quanto ao Crédito Direto Caixa, a perícia apurou inconsistências no demonstrativo elaborado pela autora. Para as parcelas 16 a 18 há indicação de redução da taxa para 4,8796%, embora praticados 5,13%. Para as parcelas 20 a 22 não é possível identificar a origem dos juros cobrados nem da majoração do saldo devedor decorrente da incorporação. As prestações 23 e 24 foram apontadas como vencidas em data diversa da correta. A soma das parcelas não pagas com o saldo devedor e encargos revelou excesso de R$ 152,22, ao qual se acresceu majoração indevida no transporte do valor para a nota de débito, de R$ 15.085,59 para R$ 15.182,95, resultando em diferença total de R$ 249,58. Refeita a evolução do mútuo com observância das próprias bases contratuais, mantidas as incorporações e a graça concedida quanto a outubro de 2020, o saldo em 31/01/2022 é de R$ 29.554,40, e não de R$ 30.235,03, com diferença de R$ 680,63 em favor da ré. Quanto ao cheque especial n.º 0261.001.00021410-6, o recálculo, feito com utilização das menores taxas apuradas e com lançamento dos juros em conta apartada, resultou em saldo de R$ 2.409,60 em 31/01/2022, e não de R$ 2.577,33, com diferença de R$ 167,73 em favor da ré. Quanto aos cartões de crédito, a perícia apurou valores superiores aos cobrados, de R$ 29.889,68 para o cartão Visa e de R$ 48.046,81 para o cartão Mastercard, em razão de a autora não ter aplicado integralmente o IGP-M pactuado após o enquadramento (itens 4.1 e 6.17 do laudo). Nesse ponto, contudo, prevalecem os valores cobrados na inicial, porque a sentença não pode conceder ao autor mais do que foi pedido (artigos 141 e 492 do CPC) e porque a diferença apurada decorre de critério de atualização que a própria credora deixou de aplicar em seu favor. Assim, o débito a ser reconhecido, na data base de 31/01/2022, corresponde a R$ 29.879,22 do cartão Visa, R$ 47.960,00 do cartão Mastercard, R$ 29.554,40 do Crédito Direto Caixa e R$ 2.409,60 do cheque especial, totalizando R$ 109.803,22. Os embargos monitórios, portanto, procedem em parte, apenas para reduzir o montante exigível em R$ 848,36, mantida a higidez das operações e dos encargos pactuados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os embargos monitórios, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para reduzir o valor do débito, e, por consequência, julgo parcialmente procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 109.803,22, apurado na data base de 31/01/2022. Sobre esse montante incidirão, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, na forma contratada, vedada nova incidência de multa moratória, já computada na apuração. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, correspondente a menos de 1% do valor postulado (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, prossiga-se na forma do artigo 701, § 8º, e do artigo 523 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARILDES LOPES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA

OAB: 306589/SP

CAROLINE ARAUJO FERNANDES

OAB: 340546/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5003144-36.2022.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 ADVOGADO do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A REU: MARILDES LOPES PEREIRA ADVOGADO do(a) REU: BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA - SP306589 ADVOGADO do(a) REU: CAROLINE ARAUJO FERNANDES - SP340546 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal contra Marildes Lopes Pereira, com a finalidade de obter o pagamento de R$ 110.651,58, decorrente de contrato de relacionamento com abertura de conta e adesão a produtos e serviços, crédito rotativo (Cheque Azul), Crédito Direto Caixa e cartões de crédito, com a consequente constituição de título executivo judicial. A inicial (Id n.º 242733492) veio instruída com o contrato de prestação de serviços de administração de cartões de crédito (Id n.º 242733494), contratos e cédulas de crédito bancário (Ids n.º 242733495, 242733496 e 242733499), extratos de conta (Ids n.º 242735251 e 242735253), faturas de cartão de crédito (Ids n.º 242735255 e 242735257), demonstrativo de evolução contratual do CDC (Id n.º 242735259) e posições atualizadas da dívida (Ids n.º 242735262, 242735264, 242735266 e 242735269). Citada, a ré opôs embargos monitórios (Id n.º 266971728). Em preliminar, alegou inépcia da inicial, por ausência dos contratos mencionados e por divergência entre o valor atribuído à causa e o total das memórias de cálculo, que somariam R$ 80.652,31, concluindo pela ausência de título certo, líquido e exigível. No mérito, sustentou onerosidade excessiva superveniente decorrente da pandemia, cobrança de juros moratórios de 5,13% ao mês em afronta à Súmula 379 do STJ e capitalização de juros. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência, com produção de prova pericial contábil. A embargada impugnou os embargos (Id n.º 285081561), defendendo a adequação da via monitória, a legalidade dos encargos pactuados e a desnecessidade de perícia. Deferida a prova pericial contábil (Id n.º 302036595), as partes apresentaram quesitos (Ids n.º 304369731 e 304405561) e os honorários periciais foram fixados a cargo da assistência judiciária gratuita deferida à ré (Id n.º 363061070). O laudo pericial foi juntado em 01/11/2025 (Id n.º 452194553), acompanhado do Relatório I (Id n.º 452194554) e do quadro de taxas da operação 195 (Id n.º 452194555). A autora impugnou o laudo (Id n.º 468904733) e a ré requereu audiência de conciliação (Id n.º 471173718). Intimado, o perito prestou esclarecimentos e ratificou integralmente as conclusões (Id n.º 560777457). A autora manifestou ciência do laudo sem renovar impugnação (Id n.º 581366265) e, depois, informou não ter interesse na conciliação, requerendo o julgamento (Id n.º 591378656). Encerrada a instrução (Id n.º 588926749), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inépcia e da adequação da via monitória A preliminar não prospera. A ação monitória pressupõe prova escrita sem eficácia de título executivo, bastando que o documento permita ao juízo deduzir, por presunção, a existência do direito alegado (artigo 700 do CPC). Não se exige, portanto, a certeza e a liquidez próprias do título executivo, cuja ausência é justamente o pressuposto da via eleita. Nesse sentido a Súmula 247 do STJ, segundo a qual o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória. A alegação de ausência dos contratos foi expressamente afastada pela perícia. O perito consignou que os contratos base das operações discutidas foram acostados aos autos e que, somados aos extratos e faturas, são suficientes à apuração do montante devido (item 7.1 do laudo, Id n.º 452194553). Também restou esclarecida a alegada divergência de valores. O perito verificou que os autos contêm quatro memórias de cálculo, e não três, cuja soma corresponde exatamente ao valor atribuído à causa, assim distribuída: R$ 29.879,22 relativos ao cartão Visa, R$ 47.960,00 ao cartão Mastercard, R$ 30.235,03 ao Crédito Direto Caixa e R$ 2.577,33 ao cheque especial, totalizando R$ 110.651,58 (item 7.2 do laudo). A ré, ao somar apenas três demonstrativos, deixou de computar a memória relativa a um dos cartões. Rejeito, pois, a preliminar. Da alegada onerosidade excessiva superveniente A revisão contratual por onerosidade excessiva exige, cumulativamente, prestação excessivamente onerosa, extrema vantagem para a outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível (artigo 478 do Código Civil). Nenhum desses requisitos foi demonstrado. A ré não indicou qual prestação se tornou excessivamente onerosa nem em que medida a variação teria escapado à álea normal dos contratos bancários de crédito rotativo e de mútuo com prestações fixas. Soma-se a isso um dado objetivo extraído do laudo. Os últimos pagamentos integrais das faturas ocorreram em 25/07/2019, no cartão Visa, e em 11/09/2019, no cartão Mastercard (item 6.12 do laudo), ou seja, em momento anterior ao evento invocado como causa da alteração das circunstâncias. A alegação, portanto, não se sustenta nem no plano jurídico nem no plano fático. Dos juros remuneratórios e da alegada abusividade A ré sustenta que a autora cobrou 5,13% ao mês a título de juros moratórios, em violação à Súmula 379 do STJ. A perícia demonstrou que a premissa é equivocada. A taxa de 5,13% ao mês corresponde à taxa de juros remuneratórios efetiva pactuada na operação de Crédito Direto Caixa n.º 21.0261.400.0000473.53, conforme o próprio demonstrativo de evolução contratual (Id n.º 242735259). Os juros moratórios contratados e efetivamente aplicados foram de 1% ao mês, acrescidos de multa de 2%, exatamente no limite invocado pela embargante (itens 3.5.2 e 7.4 do laudo). Quanto ao patamar dos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação do Decreto n.º 22.626/36 (Súmula 596 do STF), e a estipulação de taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382 do STJ), que depende de demonstração de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. Tal demonstração não foi produzida, e a perícia não apontou cobrança de encargos estranhos ao pactuado na fase de utilização das operações (itens 6.3 e 6.16 do laudo). Da capitalização de juros A vedação invocada pela ré, fundada na Súmula 121 do STF, não se aplica aos contratos bancários celebrados após 31/03/2000 com pactuação expressa, hipótese em que é admitida a capitalização com periodicidade inferior à anual, nos termos do artigo 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36 e da Súmula 539 do STJ. No caso, a capitalização foi expressamente prevista, tanto na Cláusula Décima Oitava do contrato de cartões de crédito quanto na Cláusula Décima Primeira das cláusulas gerais do Cheque Azul e na Cláusula Décima Quarta do Crédito Direto Caixa, todas reproduzidas no laudo. O que a perícia efetivamente identificou no crédito rotativo não é capitalização ilícita por ausência de previsão, mas cobrança de encargos sobre valores lançados a débito acima do limite contratado. O perito registrou que os juros foram lançados na conta corrente independentemente da existência de saldo ou de limite disponível, de modo que o débito passou a superar o teto de R$ 2.000,00 ajustado, e que as taxas efetivamente praticadas ora coincidiam, ora divergiam daquelas divulgadas pela própria instituição (itens 3.6.1 a 3.6.3 e 4.4 a 4.5 do laudo). Esse ponto não diz respeito à licitude da capitalização em abstrato, mas ao desbordamento dos próprios parâmetros contratuais, e por isso repercute no quantum, como se verá adiante. Do valor devido O laudo pericial é técnico, íntegro e adequadamente fundamentado, tendo examinado, uma a uma, as quatro operações e confrontado a evolução dos débitos com as cláusulas contratuais e com os documentos apresentados pela própria autora. A impugnação da autora (Id n.º 468904733) é genérica. Limita-se a afirmar que o perito adotou premissas divergentes dos parâmetros praticados, sem indicar qual premissa, qual cláusula e qual cálculo estariam equivocados, nem apresentar demonstrativo alternativo. Instado, o perito respondeu que os trabalhos se apoiaram exclusivamente nos documentos dos autos e nas metodologias previstas nos contratos, e que a impugnação não veiculava questionamento objetivo apto a exame, ratificando o laudo na íntegra (Id n.º 560777457). Intimada novamente, a autora limitou-se a manifestar ciência, sem renovar a insurgência (Id n.º 581366265). Impugnação desprovida de conteúdo técnico específico não infirma a prova pericial. Adoto, pois, as conclusões do laudo, com as ressalvas adiante expostas. Quanto ao Crédito Direto Caixa, a perícia apurou inconsistências no demonstrativo elaborado pela autora. Para as parcelas 16 a 18 há indicação de redução da taxa para 4,8796%, embora praticados 5,13%. Para as parcelas 20 a 22 não é possível identificar a origem dos juros cobrados nem da majoração do saldo devedor decorrente da incorporação. As prestações 23 e 24 foram apontadas como vencidas em data diversa da correta. A soma das parcelas não pagas com o saldo devedor e encargos revelou excesso de R$ 152,22, ao qual se acresceu majoração indevida no transporte do valor para a nota de débito, de R$ 15.085,59 para R$ 15.182,95, resultando em diferença total de R$ 249,58. Refeita a evolução do mútuo com observância das próprias bases contratuais, mantidas as incorporações e a graça concedida quanto a outubro de 2020, o saldo em 31/01/2022 é de R$ 29.554,40, e não de R$ 30.235,03, com diferença de R$ 680,63 em favor da ré. Quanto ao cheque especial n.º 0261.001.00021410-6, o recálculo, feito com utilização das menores taxas apuradas e com lançamento dos juros em conta apartada, resultou em saldo de R$ 2.409,60 em 31/01/2022, e não de R$ 2.577,33, com diferença de R$ 167,73 em favor da ré. Quanto aos cartões de crédito, a perícia apurou valores superiores aos cobrados, de R$ 29.889,68 para o cartão Visa e de R$ 48.046,81 para o cartão Mastercard, em razão de a autora não ter aplicado integralmente o IGP-M pactuado após o enquadramento (itens 4.1 e 6.17 do laudo). Nesse ponto, contudo, prevalecem os valores cobrados na inicial, porque a sentença não pode conceder ao autor mais do que foi pedido (artigos 141 e 492 do CPC) e porque a diferença apurada decorre de critério de atualização que a própria credora deixou de aplicar em seu favor. Assim, o débito a ser reconhecido, na data base de 31/01/2022, corresponde a R$ 29.879,22 do cartão Visa, R$ 47.960,00 do cartão Mastercard, R$ 29.554,40 do Crédito Direto Caixa e R$ 2.409,60 do cheque especial, totalizando R$ 109.803,22. Os embargos monitórios, portanto, procedem em parte, apenas para reduzir o montante exigível em R$ 848,36, mantida a higidez das operações e dos encargos pactuados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os embargos monitórios, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para reduzir o valor do débito, e, por consequência, julgo parcialmente procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 109.803,22, apurado na data base de 31/01/2022. Sobre esse montante incidirão, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, na forma contratada, vedada nova incidência de multa moratória, já computada na apuração. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, correspondente a menos de 1% do valor postulado (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, prossiga-se na forma do artigo 701, § 8º, e do artigo 523 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta