Detalhe do processo

5003142-49.2024.8.13.0647

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5003142-49.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ANTONIO FERNANDES LARA CPF: 258.011.806-30 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por João Antônio Ferrarezi Lara, Antônio Fernandes Lara e Maria Helena Ferrarezi, nos quais alegam a existência de omissões e contradição na sentença. Sustentam, em síntese, que não houve análise específica das impugnações formuladas ao laudo pericial; que não foram devidamente consideradas as tratativas administrativas para o alongamento da dívida; que há contradição entre o reconhecimento da natureza rural do crédito e a rejeição do pedido de alongamento; e que a sentença deixou de examinar a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova e a conduta da instituição financeira à luz da boa-fé objetiva. Alegam, ainda, omissão quanto ao pedido de restituição dos valores cobrados a título de seguro. Pediram que os vícios apontados sejam sanados e atribuídos efeitos infringentes ao julgado. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão ou para a obtenção de novo julgamento da causa em razão do inconformismo da parte com a solução adotada. Analisando a sentença embargada, verifica-se que não há omissão quanto à prova pericial. A decisão registrou expressamente a conclusão do perito de que os encargos foram aplicados em conformidade com os termos contratuais e de que não foram constatadas ilegalidades. Além disso, a controvérsia relativa às tarifas foi examinada especificamente, tendo a sentença reconhecido a validade da tarifa de estudo de operações financeiras, à luz do art. 10 do Decreto-Lei nº 167/1967. A pretensão dos Embargantes de que as conclusões periciais e as impugnações apresentadas sejam novamente examinadas traduz, na realidade, inconformismo com a valoração da prova produzida. Também não há omissão ou contradição quanto ao pedido de alongamento da dívida. A sentença reconheceu que, preenchidos os requisitos legais, o alongamento do crédito rural constitui direito do devedor. Contudo, concluiu que os Embargantes não comprovaram o preenchimento desses requisitos nem a formalização de pedido administrativo apto a demonstrar o exercício do direito invocado. A própria decisão registrou a existência de referência a interlocuções e tratativas entre as partes, mas considerou tais elementos insuficientes para demonstrar a formalização do pedido e o cumprimento das condições exigidas. Não há contradição entre reconhecer, em tese, a possibilidade de alongamento e concluir, no caso concreto, pela ausência de prova dos pressupostos necessários à sua concessão. A alegação de omissão quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova igualmente não procede. A decisão de ID nº 10339590725 já havia fixado a inexistência de hipótese de inversão do ônus probatório, e a sentença apreciou a controvérsia segundo a distribuição do encargo prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Cabia aos Embargantes demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente o preenchimento dos requisitos necessários ao alongamento da dívida. Pretender, por meio dos embargos de declaração, modificar essa conclusão e transferir ao Embargado o encargo probatório constitui tentativa de rediscussão do mérito. Do mesmo modo, não se verifica omissão quanto à boa-fé objetiva. As alegações relativas à conduta da instituição financeira, às condições impostas para renegociação e à ausência de transparência estão diretamente relacionadas à pretensão de alongamento da dívida, matéria expressamente examinada na sentença. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha, de forma suficiente, os fundamentos que sustentam a conclusão adotada. Assiste razão aos Embargantes, contudo, quanto à existência de omissão em relação ao pedido de restituição dos valores cobrados a título de seguro. Embora a sentença tenha afastado a cobrança por ausência de prova da contratação, não houve pronunciamento expresso acerca da restituição dos valores eventualmente já pagos. Assim, suprindo a omissão, esclareço que não há fundamento para determinar a restituição de valores, simples ou em dobro, uma vez que não foi demonstrado o efetivo pagamento, pelos Embargantes, da quantia cobrada a título de seguro. A sentença reconheceu apenas a impossibilidade de inclusão dessa cobrança no débito executado. Inexistindo prova de desembolso, não há valor a ser restituído. Também não há fundamento para reconhecer prática abusiva ou má-fé da instituição financeira, conforme expressamente consignado na sentença. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão relativa ao pedido de restituição dos valores cobrados a título de seguro, nos termos da fundamentação acima, sem alteração do resultado do julgamento. No mais, rejeito os embargos, uma vez que as alegações apresentadas revelam pretensão de reanálise das questões já decididas, providência incompatível com a finalidade prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Eventual inconformismo com a conclusão adotada deverá ser deduzido por meio do recurso adequado. Intimem-se as partes desta decisão. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. OSVALDO MEDEIROS NERI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO FERNANDES LARA

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor JOAO ANTONIO FERRAREZI LARA

Autor MARIA HELENA FERRAREZI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TACIANE COSTA DE SOUZA RIBEIRO

OAB: 255835/SP

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5003142-49.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ANTONIO FERNANDES LARA CPF: 258.011.806-30 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por João Antônio Ferrarezi Lara, Antônio Fernandes Lara e Maria Helena Ferrarezi, nos quais alegam a existência de omissões e contradição na sentença. Sustentam, em síntese, que não houve análise específica das impugnações formuladas ao laudo pericial; que não foram devidamente consideradas as tratativas administrativas para o alongamento da dívida; que há contradição entre o reconhecimento da natureza rural do crédito e a rejeição do pedido de alongamento; e que a sentença deixou de examinar a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova e a conduta da instituição financeira à luz da boa-fé objetiva. Alegam, ainda, omissão quanto ao pedido de restituição dos valores cobrados a título de seguro. Pediram que os vícios apontados sejam sanados e atribuídos efeitos infringentes ao julgado. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão ou para a obtenção de novo julgamento da causa em razão do inconformismo da parte com a solução adotada. Analisando a sentença embargada, verifica-se que não há omissão quanto à prova pericial. A decisão registrou expressamente a conclusão do perito de que os encargos foram aplicados em conformidade com os termos contratuais e de que não foram constatadas ilegalidades. Além disso, a controvérsia relativa às tarifas foi examinada especificamente, tendo a sentença reconhecido a validade da tarifa de estudo de operações financeiras, à luz do art. 10 do Decreto-Lei nº 167/1967. A pretensão dos Embargantes de que as conclusões periciais e as impugnações apresentadas sejam novamente examinadas traduz, na realidade, inconformismo com a valoração da prova produzida. Também não há omissão ou contradição quanto ao pedido de alongamento da dívida. A sentença reconheceu que, preenchidos os requisitos legais, o alongamento do crédito rural constitui direito do devedor. Contudo, concluiu que os Embargantes não comprovaram o preenchimento desses requisitos nem a formalização de pedido administrativo apto a demonstrar o exercício do direito invocado. A própria decisão registrou a existência de referência a interlocuções e tratativas entre as partes, mas considerou tais elementos insuficientes para demonstrar a formalização do pedido e o cumprimento das condições exigidas. Não há contradição entre reconhecer, em tese, a possibilidade de alongamento e concluir, no caso concreto, pela ausência de prova dos pressupostos necessários à sua concessão. A alegação de omissão quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova igualmente não procede. A decisão de ID nº 10339590725 já havia fixado a inexistência de hipótese de inversão do ônus probatório, e a sentença apreciou a controvérsia segundo a distribuição do encargo prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Cabia aos Embargantes demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente o preenchimento dos requisitos necessários ao alongamento da dívida. Pretender, por meio dos embargos de declaração, modificar essa conclusão e transferir ao Embargado o encargo probatório constitui tentativa de rediscussão do mérito. Do mesmo modo, não se verifica omissão quanto à boa-fé objetiva. As alegações relativas à conduta da instituição financeira, às condições impostas para renegociação e à ausência de transparência estão diretamente relacionadas à pretensão de alongamento da dívida, matéria expressamente examinada na sentença. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha, de forma suficiente, os fundamentos que sustentam a conclusão adotada. Assiste razão aos Embargantes, contudo, quanto à existência de omissão em relação ao pedido de restituição dos valores cobrados a título de seguro. Embora a sentença tenha afastado a cobrança por ausência de prova da contratação, não houve pronunciamento expresso acerca da restituição dos valores eventualmente já pagos. Assim, suprindo a omissão, esclareço que não há fundamento para determinar a restituição de valores, simples ou em dobro, uma vez que não foi demonstrado o efetivo pagamento, pelos Embargantes, da quantia cobrada a título de seguro. A sentença reconheceu apenas a impossibilidade de inclusão dessa cobrança no débito executado. Inexistindo prova de desembolso, não há valor a ser restituído. Também não há fundamento para reconhecer prática abusiva ou má-fé da instituição financeira, conforme expressamente consignado na sentença. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão relativa ao pedido de restituição dos valores cobrados a título de seguro, nos termos da fundamentação acima, sem alteração do resultado do julgamento. No mais, rejeito os embargos, uma vez que as alegações apresentadas revelam pretensão de reanálise das questões já decididas, providência incompatível com a finalidade prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Eventual inconformismo com a conclusão adotada deverá ser deduzido por meio do recurso adequado. Intimem-se as partes desta decisão. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. OSVALDO MEDEIROS NERI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso