Detalhe do processo

5003140-42.2025.8.21.3001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003140-42.2025.8.21.3001/RS AUTOR : NARA REGINA RIBEIRO GOMES ADVOGADO(A) : GUILHERME VARGAS DA SILVA PINTO (OAB RS108762) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) DESPACHO/DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Compulsando os autos, verifiquei que pende de análise o pedido de tutela de urgência. Com efeito, para ser concedida a antecipação de tutela faz-se necessário que estejam demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme art. 300, caput , do CPC. No caso, ainda que possa constatar eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a realização de descontos consignados em face da autora, não verifico probabilidade do direito, a fim de possibilitar a tutela pretendida, considerando que a alegação de inexistência de negócio jurídico entre as partes depende de dilação probatória, com o efetivo contraditório da parte contrária. Além disso, em que pese asseverado pela parte autora não há, por ora, comprovação nos autos de que tenha de fato diligenciado junto à parte ré obtenção de informações acerca da origem dos descontos, sequer indicando, por exemplo, números de protocolo de atendimento a comprovar tentativa extrajudicial de solucionar os problemas, o que é corriqueiro em casos similares. Ausente a verossimilhança nas arguições, não vislumbro a possibilidade de concessão de liminar e, do mesmo modo, cito o posicionamento do E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender os descontos realizados em benefício previdenciário, sob o argumento de inexistência de vínculo associativo com a parte agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência para suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, diante da alegada inexistência de vínculo associativo com a entidade demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4. A mera alegação de inexistência de associação não configura elemento suficiente para demonstrar a probabilidade do direito invocado, sendo indispensável a apresentação de documentos ou provas que sustentem a tese do agravante. 5. A parte autora não demonstrou ter adotado diligências prévias mínimas junto à instituição financeira para esclarecimento da origem dos descontos questionados, o que era de se esperar de quem pleiteia medida de urgência, tampouco elementos que infirmem os documentos e áudios apresentados pela associação agravada em sua contestação. 6. O valor mensal descontado não revela, no caso concreto, risco de dano irreversível, sobretudo diante da existência de outra fonte de renda da autora além da pensão por morte em que realizados os descontos . 7. A ausência dos requisitos legais justifica a manutenção da decisão que indeferiu a medida urgente, sem prejuízo de reavaliação futura, nos termos do art. 296 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 51222203120258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 14-05-2025) - grifo nosso. Portanto, não preenchidos os requisitos necessários para a medida, mostra-se prudente, nesse contexto, que se oportunize à parte ré a apresentação de contestação, podendo o pedido ser reavaliado no decurso de sua instrução, caso haja interesse das partes. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência . PRELIMINARES Inépcia No que tange à preliminar de inépcia pela ausência de documentos que a parte ré diz serem indispensáveis, verifica-se que a petição inicial foi instruída com documentos que a parte autora entende serem necessários para o deslinde do feito, não havendo nenhuma das hipóteses do art. 330, §2º, do CPC. Ainda, aduz a parte ré a inépcia da inicial, em virtude de não ter sido acostado comprovante de residência válido. Entretanto, observo que legítimo o comprovante de evento 16, END1 , não havendo, inclusive, hipótese de inépcia descrita no art. 330, §1º, do CPC. Consequentemente, afasto a preliminar. Interesse Processual Não assiste razão à parte ré acerca da ausência de interesse processual, eis que a exigibilidade de prévio pedido administrativo, embora recomendável, não é impositiva, de modo que consiste em afronta o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, no que tange ao acesso à justiça. Sendo assim, afasto a preliminar. Prescrição No que se refere à alegação realizada pela parte ré acerca da ocorrência da prescrição quanto à pretensão indenizatória, destaco que necessária a sua análise, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. A presente ação, conforme apontado abaixo, cuida de relação de consumo, dessa maneira, ao contrário do alegado, aplica-se à presente pretensão o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. Além disso, estando diante de uma relação de trato sucessivo, na qual os descontos consignados são realizados mensalmente, o termo inicial do prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido. Em caso análogo aos autos, envolvendo , cito o E. TJ/RS: DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO . FRAUDE. NULIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, DECLARANDO NULO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO , DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA E CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONSIDERANDO QUE O CONTRATO FOI FIRMADO EM 24/08/2015 E A AÇÃO AJUIZADA EM 11/08/2021; (II) A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS DECORRENTES DA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO; (III) A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE; (IV) O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO FOI REJEITADA PORQUE OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURAM RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO, RENOVANDO-SE A PRETENSÃO A CADA DESCONTO INDEVIDO, ALÉM DE A PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE SER IMPRESCRITÍVEL, CONFORME O ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. 2. A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FOI RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU COM BASE EM LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO QUE ATESTOU CATEGORICAMENTE QUE A ASSINATURA APOSTA NO TERMO DE ADESÃO NÃO PROVEIO DO PUNHO DA AUTORA, NÃO TENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE ESTE PONTO EM SUAS RAZÕES RECURSAIS.3. OS DANOS MORAIS NÃO RESTARAM CONFIGURADOS, POIS A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA AUTORA NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO, NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA SIGNIFICATIVA A DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE JUSTIFICASSE A IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL.4. A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS APÓS 30/03/2021 ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP N.º 676.608/RS, QUE PACIFICOU A TESE DE QUE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR, SENDO CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.5. A COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA COM OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS JÁ FOI DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CARECENDO O APELANTE DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. 6. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. MODULAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONTIDOS NA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA RECORRIDA COM APLICAÇÃO DAS TESES DO TEMA 1368 DO STJ E DA LEI N.º 14.905/2024 E APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTENDO-SE OS DEMAIS CAPÍTULOS DA SENTENÇA, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A MERA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO , EMBORA CONFIGURE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E GERE O DEVER DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS , NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL INDENIZÁVEL, EXIGINDO-SE A DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA SIGNIFICATIVA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.(Apelação Cível, Nº 50045564420218210072, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 18-03-2026) No caso dos autos, infere-se do Histórico de Créditos anexado à inicial quem os descontos no benefício previdenciário iniciaram na competência 01/2021 e ocorreram até a competência de 08/2024 ( evento 1, HISCRE8 , p. 32-62), de modo que não há se falar em prescrição. Assim, afasto a prejudicial. Suspensão do feito em razão de acordo homologado A parte ré postula a suspensão do processo em razão de acordo homologado pelo STF na ADPF nº 1236, que teria instituído via administrativa para ressarcimento de valores indevidamente descontados de benefícios previdenciários. Ocorre que a adesão ao acordo firmado na ADPF n° 1236 é facultativa e não impede que a parte processe diretamente a entidade responsável pelos descontos. Além disso, a suspensão de processos determinada naquela ADPF também não se aplica a este caso, pois abrange apenas ações que discutem a responsabilidade do INSS, o que reforça a competência da Justiça Estadual para julgar a causa. Inclusive, colaciono o posicionamento do E. TJ/RS em casos similares determinando o prosseguimento da ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. OPERAÇÃO SEM DESCONTO . INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ACORDO INTERINSTITUCIONAL FIRMADO NA ADPF 1236. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que deferiu o pedido de suspensão do processo, o qual versa sobre descontos associativos realizado em benefício previdenciário pela entidade sindical ré. O recorrente sustenta que o julgamento do processo não depende da " Operação Sem Desconto ", deflagrada pela CGU e PF, nem do Acordo Interinstitucional firmado na ADPF 1236. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a existência de investigação administrativa e de acordo firmado na ADPF nº 1236 justifica a suspensão da tramitação de processo individual que discute descontos associativos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 313 do CPC não prevê a existência de investigação administrativa ou criminal como fundamento suficiente para suspensão do processo judicial, inexistindo respaldo normativo para o sobrestamento pretendido. 4. A denominada " Operação Sem Desconto " não possui reflexo direto nos fatos específicos debatidos nos autos, não havendo relação de prejudicialidade que justifique a suspensão da ação. 5. O Acordo Interinstitucional homologado pelo STF na ADPF nº 1236 aplica-se às ações em que figura a União ou o INSS no polo passivo, não alcançando processos em que apenas entidades privadas, como o sindicato demandado, são parte. 6. A suspensão indefinida do feito comprometeria o princípio da razoável duração do processo, especialmente em ações que tratam de descontos em proventos de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 53869957120258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 17-12-2025) - grifo nosso. Portanto, indefiro o pedido de suspensão. SANEAMENTO DO PROCESSO Pontos Controvertidos A delimitação dos pontos controvertidos visa estabelecer, com clareza e precisão, as questões de fato e de direito sobre as quais recai a divergência entre as partes, e que demandam a produção de provas ou a aplicação do direito para sua resolução. No presente feito, identificam-se os seguintes pontos de controvérsia: a) Existência de autorização válida da parte autora para a filiação e para os descontos em seu benefício previdenciário. b) A existência de danos materiais indenizáveis e a sua extensão. c) A existência de danos morais indenizáveis em decorrência dos fatos narrados. Pontos Incontroversos Os pontos incontroversos são aqueles sobre os quais não há dissenso entre as partes, sendo admitidos por ambas as litigantes e, portanto, não necessitam de produção probatória, servindo como base fática para a aplicação do direito. No caso em apreço, restaram incontroversos os seguintes fatos: i) A condição da parte autora como titular de benefício previdenciário com descontos consignados mensais sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777". Esse fato é admitido por ambas as partes e encontra-se devidamente comprovado pelos documentos acostados à inicial, que demonstram o recebimento da aposentadoria por idade ( evento 1, HISCRE8 ). PROVAS Relação de consumo O exame da relação jurídica estabelecida entre as partes revela que o réu, ao oferecer serviços remunerados — assistência à saúde, descontos em medicamentos, seguro de acidentes pessoais e assessoria jurídica — mediante cobrança de mensalidade descontada diretamente do benefício previdenciário da parte autora, atua como fornecedor de serviços no mercado de consumo, nos termos do art. 3º, caput e §2º, do CDC. A autora, por sua vez, é destinatária final dos serviços ofertados, enquadrando-se no conceito de consumidora do art. 2º do CDC. Nesse sentido, a natureza sindical da entidade não afasta, por si só, a incidência do CDC quando há prestação de serviços remunerados ao associado na condição de destinatário final. A relação de consumo é definida pelo objeto e pela destinação econômica da prestação, e não pela forma jurídica da entidade prestadora. Distribuição do ônus da prova a) Quanto à validade do negócio jurídico e à existência de danos materiais indenizáveis e à sua extensão: inverto o ônus da prova , com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, em atenção à hipossuficiência técnica e informacional, incumbindo à parte ré comprovar que a filiação ocorreu de forma válida, com a prestação das informações adequadamente e sem vício de consentimento, bem como que os descontos foram efetuados sem má-fé, que cessaram e que já houve restituição à parte autora, além do dever da parte ré de demonstrar a autenticidade do negócio, com fulcro no art. 429, inciso II, do CPC. b) Quanto à existência de danos morais indenizáveis: o ônus de demonstrar a ocorrência de danos morais cabe à parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, pois, além de ser fato constitutivo do seu direito, está ao seu alcance. PROSSEGUIMENTO Intimo as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, a pertinência e a relevância de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos estabelecidos neste despacho saneador. Devem indicar, conforme o caso, prova testemunhal (com rol e qualificação), prova pericial (especialidade, finalidade e quesitos), juntada de documentos complementares e outras provas necessárias. Ficam as partes cientes de que, na hipótese de provas não reiteradas, se entenderá pela sua desistência. Lançadas intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NARA REGINA RIBEIRO GOMES

Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME VARGAS DA SILVA PINTO

OAB: 108762/RS

PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA

OAB: 57360/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003140-42.2025.8.21.3001/RS AUTOR : NARA REGINA RIBEIRO GOMES ADVOGADO(A) : GUILHERME VARGAS DA SILVA PINTO (OAB RS108762) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) DESPACHO/DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Compulsando os autos, verifiquei que pende de análise o pedido de tutela de urgência. Com efeito, para ser concedida a antecipação de tutela faz-se necessário que estejam demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme art. 300, caput , do CPC. No caso, ainda que possa constatar eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a realização de descontos consignados em face da autora, não verifico probabilidade do direito, a fim de possibilitar a tutela pretendida, considerando que a alegação de inexistência de negócio jurídico entre as partes depende de dilação probatória, com o efetivo contraditório da parte contrária. Além disso, em que pese asseverado pela parte autora não há, por ora, comprovação nos autos de que tenha de fato diligenciado junto à parte ré obtenção de informações acerca da origem dos descontos, sequer indicando, por exemplo, números de protocolo de atendimento a comprovar tentativa extrajudicial de solucionar os problemas, o que é corriqueiro em casos similares. Ausente a verossimilhança nas arguições, não vislumbro a possibilidade de concessão de liminar e, do mesmo modo, cito o posicionamento do E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender os descontos realizados em benefício previdenciário, sob o argumento de inexistência de vínculo associativo com a parte agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência para suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, diante da alegada inexistência de vínculo associativo com a entidade demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4. A mera alegação de inexistência de associação não configura elemento suficiente para demonstrar a probabilidade do direito invocado, sendo indispensável a apresentação de documentos ou provas que sustentem a tese do agravante. 5. A parte autora não demonstrou ter adotado diligências prévias mínimas junto à instituição financeira para esclarecimento da origem dos descontos questionados, o que era de se esperar de quem pleiteia medida de urgência, tampouco elementos que infirmem os documentos e áudios apresentados pela associação agravada em sua contestação. 6. O valor mensal descontado não revela, no caso concreto, risco de dano irreversível, sobretudo diante da existência de outra fonte de renda da autora além da pensão por morte em que realizados os descontos . 7. A ausência dos requisitos legais justifica a manutenção da decisão que indeferiu a medida urgente, sem prejuízo de reavaliação futura, nos termos do art. 296 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 51222203120258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 14-05-2025) - grifo nosso. Portanto, não preenchidos os requisitos necessários para a medida, mostra-se prudente, nesse contexto, que se oportunize à parte ré a apresentação de contestação, podendo o pedido ser reavaliado no decurso de sua instrução, caso haja interesse das partes. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência . PRELIMINARES Inépcia No que tange à preliminar de inépcia pela ausência de documentos que a parte ré diz serem indispensáveis, verifica-se que a petição inicial foi instruída com documentos que a parte autora entende serem necessários para o deslinde do feito, não havendo nenhuma das hipóteses do art. 330, §2º, do CPC. Ainda, aduz a parte ré a inépcia da inicial, em virtude de não ter sido acostado comprovante de residência válido. Entretanto, observo que legítimo o comprovante de evento 16, END1 , não havendo, inclusive, hipótese de inépcia descrita no art. 330, §1º, do CPC. Consequentemente, afasto a preliminar. Interesse Processual Não assiste razão à parte ré acerca da ausência de interesse processual, eis que a exigibilidade de prévio pedido administrativo, embora recomendável, não é impositiva, de modo que consiste em afronta o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, no que tange ao acesso à justiça. Sendo assim, afasto a preliminar. Prescrição No que se refere à alegação realizada pela parte ré acerca da ocorrência da prescrição quanto à pretensão indenizatória, destaco que necessária a sua análise, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. A presente ação, conforme apontado abaixo, cuida de relação de consumo, dessa maneira, ao contrário do alegado, aplica-se à presente pretensão o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. Além disso, estando diante de uma relação de trato sucessivo, na qual os descontos consignados são realizados mensalmente, o termo inicial do prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido. Em caso análogo aos autos, envolvendo , cito o E. TJ/RS: DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO . FRAUDE. NULIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, DECLARANDO NULO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO , DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA E CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONSIDERANDO QUE O CONTRATO FOI FIRMADO EM 24/08/2015 E A AÇÃO AJUIZADA EM 11/08/2021; (II) A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS DECORRENTES DA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO; (III) A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE; (IV) O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO FOI REJEITADA PORQUE OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURAM RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO, RENOVANDO-SE A PRETENSÃO A CADA DESCONTO INDEVIDO, ALÉM DE A PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE SER IMPRESCRITÍVEL, CONFORME O ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. 2. A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FOI RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU COM BASE EM LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO QUE ATESTOU CATEGORICAMENTE QUE A ASSINATURA APOSTA NO TERMO DE ADESÃO NÃO PROVEIO DO PUNHO DA AUTORA, NÃO TENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE ESTE PONTO EM SUAS RAZÕES RECURSAIS.3. OS DANOS MORAIS NÃO RESTARAM CONFIGURADOS, POIS A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA AUTORA NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO, NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA SIGNIFICATIVA A DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE JUSTIFICASSE A IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL.4. A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS APÓS 30/03/2021 ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP N.º 676.608/RS, QUE PACIFICOU A TESE DE QUE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR, SENDO CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.5. A COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA COM OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS JÁ FOI DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CARECENDO O APELANTE DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. 6. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. MODULAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONTIDOS NA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA RECORRIDA COM APLICAÇÃO DAS TESES DO TEMA 1368 DO STJ E DA LEI N.º 14.905/2024 E APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTENDO-SE OS DEMAIS CAPÍTULOS DA SENTENÇA, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A MERA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO , EMBORA CONFIGURE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E GERE O DEVER DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS , NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL INDENIZÁVEL, EXIGINDO-SE A DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA SIGNIFICATIVA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.(Apelação Cível, Nº 50045564420218210072, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 18-03-2026) No caso dos autos, infere-se do Histórico de Créditos anexado à inicial quem os descontos no benefício previdenciário iniciaram na competência 01/2021 e ocorreram até a competência de 08/2024 ( evento 1, HISCRE8 , p. 32-62), de modo que não há se falar em prescrição. Assim, afasto a prejudicial. Suspensão do feito em razão de acordo homologado A parte ré postula a suspensão do processo em razão de acordo homologado pelo STF na ADPF nº 1236, que teria instituído via administrativa para ressarcimento de valores indevidamente descontados de benefícios previdenciários. Ocorre que a adesão ao acordo firmado na ADPF n° 1236 é facultativa e não impede que a parte processe diretamente a entidade responsável pelos descontos. Além disso, a suspensão de processos determinada naquela ADPF também não se aplica a este caso, pois abrange apenas ações que discutem a responsabilidade do INSS, o que reforça a competência da Justiça Estadual para julgar a causa. Inclusive, colaciono o posicionamento do E. TJ/RS em casos similares determinando o prosseguimento da ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. OPERAÇÃO SEM DESCONTO . INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ACORDO INTERINSTITUCIONAL FIRMADO NA ADPF 1236. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que deferiu o pedido de suspensão do processo, o qual versa sobre descontos associativos realizado em benefício previdenciário pela entidade sindical ré. O recorrente sustenta que o julgamento do processo não depende da " Operação Sem Desconto ", deflagrada pela CGU e PF, nem do Acordo Interinstitucional firmado na ADPF 1236. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a existência de investigação administrativa e de acordo firmado na ADPF nº 1236 justifica a suspensão da tramitação de processo individual que discute descontos associativos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 313 do CPC não prevê a existência de investigação administrativa ou criminal como fundamento suficiente para suspensão do processo judicial, inexistindo respaldo normativo para o sobrestamento pretendido. 4. A denominada " Operação Sem Desconto " não possui reflexo direto nos fatos específicos debatidos nos autos, não havendo relação de prejudicialidade que justifique a suspensão da ação. 5. O Acordo Interinstitucional homologado pelo STF na ADPF nº 1236 aplica-se às ações em que figura a União ou o INSS no polo passivo, não alcançando processos em que apenas entidades privadas, como o sindicato demandado, são parte. 6. A suspensão indefinida do feito comprometeria o princípio da razoável duração do processo, especialmente em ações que tratam de descontos em proventos de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 53869957120258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 17-12-2025) - grifo nosso. Portanto, indefiro o pedido de suspensão. SANEAMENTO DO PROCESSO Pontos Controvertidos A delimitação dos pontos controvertidos visa estabelecer, com clareza e precisão, as questões de fato e de direito sobre as quais recai a divergência entre as partes, e que demandam a produção de provas ou a aplicação do direito para sua resolução. No presente feito, identificam-se os seguintes pontos de controvérsia: a) Existência de autorização válida da parte autora para a filiação e para os descontos em seu benefício previdenciário. b) A existência de danos materiais indenizáveis e a sua extensão. c) A existência de danos morais indenizáveis em decorrência dos fatos narrados. Pontos Incontroversos Os pontos incontroversos são aqueles sobre os quais não há dissenso entre as partes, sendo admitidos por ambas as litigantes e, portanto, não necessitam de produção probatória, servindo como base fática para a aplicação do direito. No caso em apreço, restaram incontroversos os seguintes fatos: i) A condição da parte autora como titular de benefício previdenciário com descontos consignados mensais sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777". Esse fato é admitido por ambas as partes e encontra-se devidamente comprovado pelos documentos acostados à inicial, que demonstram o recebimento da aposentadoria por idade ( evento 1, HISCRE8 ). PROVAS Relação de consumo O exame da relação jurídica estabelecida entre as partes revela que o réu, ao oferecer serviços remunerados — assistência à saúde, descontos em medicamentos, seguro de acidentes pessoais e assessoria jurídica — mediante cobrança de mensalidade descontada diretamente do benefício previdenciário da parte autora, atua como fornecedor de serviços no mercado de consumo, nos termos do art. 3º, caput e §2º, do CDC. A autora, por sua vez, é destinatária final dos serviços ofertados, enquadrando-se no conceito de consumidora do art. 2º do CDC. Nesse sentido, a natureza sindical da entidade não afasta, por si só, a incidência do CDC quando há prestação de serviços remunerados ao associado na condição de destinatário final. A relação de consumo é definida pelo objeto e pela destinação econômica da prestação, e não pela forma jurídica da entidade prestadora. Distribuição do ônus da prova a) Quanto à validade do negócio jurídico e à existência de danos materiais indenizáveis e à sua extensão: inverto o ônus da prova , com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, em atenção à hipossuficiência técnica e informacional, incumbindo à parte ré comprovar que a filiação ocorreu de forma válida, com a prestação das informações adequadamente e sem vício de consentimento, bem como que os descontos foram efetuados sem má-fé, que cessaram e que já houve restituição à parte autora, além do dever da parte ré de demonstrar a autenticidade do negócio, com fulcro no art. 429, inciso II, do CPC. b) Quanto à existência de danos morais indenizáveis: o ônus de demonstrar a ocorrência de danos morais cabe à parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, pois, além de ser fato constitutivo do seu direito, está ao seu alcance. PROSSEGUIMENTO Intimo as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, a pertinência e a relevância de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos estabelecidos neste despacho saneador. Devem indicar, conforme o caso, prova testemunhal (com rol e qualificação), prova pericial (especialidade, finalidade e quesitos), juntada de documentos complementares e outras provas necessárias. Ficam as partes cientes de que, na hipótese de provas não reiteradas, se entenderá pela sua desistência. Lançadas intimações eletrônicas.