5003139-10.2026.8.21.0063
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003139-10.2026.8.21.0063/RS AUTOR : MATIAS SEBASTIAN RODRIGUEZ FERREIRA ADVOGADO(A) : THAYNA DE LIMA BRAGA (OAB RS079019) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, ante a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, evidenciada nos documentos acostados aos autos. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, uma vez que, como é cediço, a Fazenda Pública não pode dispor em audiência sobre a concessão e/ou pagamento de valores, tendo em vista o estabelecido no art. 37 da Constituição Federal, precisamente em razão do princípio da legalidade. Ademais, inexiste Procuradoria Federal com sede nesta Comarca, de modo que a prévia designação da audiência seria inócua, o que se reforça, no caso concreto, pela manifestação expressa da parte autora quanto ao desinteresse na conciliação (art. 319, VII, do CPC). Tratando-se de ação previdenciária acidentária na qual se postula Auxílio-Acidente (Espécie 36), diante da necessidade de realização de perícia médica no curso do processo para aferição das sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 06/09/2025 e de eventual redução da capacidade laboral do autor para o exercício de sua atividade habitual de auxiliar de manutenção em hotel, bem como do contido na Recomendação Conjunta n.º 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino, desde logo, a realização da perícia médica necessária nos autos, a ser conduzida por perito especialista em Oftalmologia . A localização e nomeação do perito deverão ser realizadas pela Secretaria por meio do Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ), em observância à Recomendação nº 51/2026 da Corregedoria-Geral de Justiça e à Resolução nº 1.359/2021-COMAG, que disciplina a implementação do referido sistema no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O perito ora nomeado deverá providenciar seu cadastro no módulo externo do Sistema AJ, mediante acesso ao endereço eletrônico https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login , juntando os documentos exigidos e informando ao Juízo a conclusão e aprovação de seu cadastro. Recebida a confirmação pelo perito, deverá a Secretaria regularizar a nomeação no Sistema AJ, com acesso pela intranet do TJRS, no endereço https://intra.tjrs.jus.br/aj/seguranca/efetuarloginintranet/efetuarLoginIntranet_efetuarLogin.jsf O art. 28, parágrafo único, da Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal admite, excepcionalmente, quando a perícia apresentar alguma peculiaridade ou grau de complexidade, que o valor dos honorários periciais ultrapasse até três vezes o limite máximo dos valores estabelecidos na aludida Resolução. Deste modo, considerando a especialização exigida para o perito nomeado e levando em consideração que, em outras demandas similares, os peritos nomeados não vêm aceitando as nomeações pelo valor estipulado na Tabela II, o que acaba prolongando indefinidamente o andamento do processo, fixo os honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem, ressalvando-se que os quesitos já formulados pela parte autora na petição inicial já constam dos autos e deverão ser considerados pelo perito, sem prejuízo de eventual complementação. Após a nomeação do perito, o profissional terá o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, oportunidade em que as partes serão intimadas, para que, no prazo de 15 dias, se manifestem acerca do laudo pericial. O perito deverá responder, em seu laudo, aos quesitos apresentados pelas partes e, preferencialmente, utilizar a ferramenta Sisperjud, nos termos da Resolução n° 595 do Conselho Nacional de Justiça, respondendo especificamente acerca: (i) da atividade laboral habitualmente exercida pelo autor na data do acidente (06/09/2025), com descrição das exigências visuais, de deslocamento e de manuseio de ferramentas e equipamentos inerentes à função de auxiliar de manutenção; (ii) das sequelas consolidadas identificadas no exame pericial, com especial atenção à acuidade visual, à existência de visão binocular e à percepção de profundidade; e (iii) da existência ou não de repercussão específica dessas sequelas sobre a capacidade do autor para o exercício da referida atividade habitual, ainda que mínima. Cite-se o INSS para tomar ciência da ação e apresentar eventuais quesitos complementares, bem como a fim de que seja cientificado de que o prazo para contestação fluirá a partir de sua intimação para se manifestar sobre o laudo pericial, na forma do art. 335, III, do CPC. Encaminhe-se com a intimação do perito os quesitos apresentados pelas partes. Em caso de aceitação, deverá o perito designar data para a realização da perícia. Com a data da perícia nos autos, intime-se a parte autora pessoalmente. Juntado o laudo pericial, intime-se o INSS para que, no prazo legal (30 dias — art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC), querendo, apresente defesa e/ou proposta de acordo, bem como diga, expressamente, se deseja produzir mais alguma prova, justificando fundamentadamente a necessidade e pertinência para a resolução do mérito da lide (especificando os meios de prova admitidos para cada questão de fato), sob pena de indeferimento sumário. Na sequência, intime-se a parte autora, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação e eventual proposta de acordo, bem como sobre o laudo pericial apresentado. Não havendo quesitos complementares, requisitem-se os honorários periciais.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MATIAS SEBASTIAN RODRIGUEZ FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAYNA DE LIMA BRAGA
OAB: 79019/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003139-10.2026.8.21.0063/RS AUTOR : MATIAS SEBASTIAN RODRIGUEZ FERREIRA ADVOGADO(A) : THAYNA DE LIMA BRAGA (OAB RS079019) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, ante a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, evidenciada nos documentos acostados aos autos. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, uma vez que, como é cediço, a Fazenda Pública não pode dispor em audiência sobre a concessão e/ou pagamento de valores, tendo em vista o estabelecido no art. 37 da Constituição Federal, precisamente em razão do princípio da legalidade. Ademais, inexiste Procuradoria Federal com sede nesta Comarca, de modo que a prévia designação da audiência seria inócua, o que se reforça, no caso concreto, pela manifestação expressa da parte autora quanto ao desinteresse na conciliação (art. 319, VII, do CPC). Tratando-se de ação previdenciária acidentária na qual se postula Auxílio-Acidente (Espécie 36), diante da necessidade de realização de perícia médica no curso do processo para aferição das sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 06/09/2025 e de eventual redução da capacidade laboral do autor para o exercício de sua atividade habitual de auxiliar de manutenção em hotel, bem como do contido na Recomendação Conjunta n.º 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino, desde logo, a realização da perícia médica necessária nos autos, a ser conduzida por perito especialista em Oftalmologia . A localização e nomeação do perito deverão ser realizadas pela Secretaria por meio do Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ), em observância à Recomendação nº 51/2026 da Corregedoria-Geral de Justiça e à Resolução nº 1.359/2021-COMAG, que disciplina a implementação do referido sistema no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O perito ora nomeado deverá providenciar seu cadastro no módulo externo do Sistema AJ, mediante acesso ao endereço eletrônico https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login , juntando os documentos exigidos e informando ao Juízo a conclusão e aprovação de seu cadastro. Recebida a confirmação pelo perito, deverá a Secretaria regularizar a nomeação no Sistema AJ, com acesso pela intranet do TJRS, no endereço https://intra.tjrs.jus.br/aj/seguranca/efetuarloginintranet/efetuarLoginIntranet_efetuarLogin.jsf O art. 28, parágrafo único, da Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal admite, excepcionalmente, quando a perícia apresentar alguma peculiaridade ou grau de complexidade, que o valor dos honorários periciais ultrapasse até três vezes o limite máximo dos valores estabelecidos na aludida Resolução. Deste modo, considerando a especialização exigida para o perito nomeado e levando em consideração que, em outras demandas similares, os peritos nomeados não vêm aceitando as nomeações pelo valor estipulado na Tabela II, o que acaba prolongando indefinidamente o andamento do processo, fixo os honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem, ressalvando-se que os quesitos já formulados pela parte autora na petição inicial já constam dos autos e deverão ser considerados pelo perito, sem prejuízo de eventual complementação. Após a nomeação do perito, o profissional terá o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, oportunidade em que as partes serão intimadas, para que, no prazo de 15 dias, se manifestem acerca do laudo pericial. O perito deverá responder, em seu laudo, aos quesitos apresentados pelas partes e, preferencialmente, utilizar a ferramenta Sisperjud, nos termos da Resolução n° 595 do Conselho Nacional de Justiça, respondendo especificamente acerca: (i) da atividade laboral habitualmente exercida pelo autor na data do acidente (06/09/2025), com descrição das exigências visuais, de deslocamento e de manuseio de ferramentas e equipamentos inerentes à função de auxiliar de manutenção; (ii) das sequelas consolidadas identificadas no exame pericial, com especial atenção à acuidade visual, à existência de visão binocular e à percepção de profundidade; e (iii) da existência ou não de repercussão específica dessas sequelas sobre a capacidade do autor para o exercício da referida atividade habitual, ainda que mínima. Cite-se o INSS para tomar ciência da ação e apresentar eventuais quesitos complementares, bem como a fim de que seja cientificado de que o prazo para contestação fluirá a partir de sua intimação para se manifestar sobre o laudo pericial, na forma do art. 335, III, do CPC. Encaminhe-se com a intimação do perito os quesitos apresentados pelas partes. Em caso de aceitação, deverá o perito designar data para a realização da perícia. Com a data da perícia nos autos, intime-se a parte autora pessoalmente. Juntado o laudo pericial, intime-se o INSS para que, no prazo legal (30 dias — art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC), querendo, apresente defesa e/ou proposta de acordo, bem como diga, expressamente, se deseja produzir mais alguma prova, justificando fundamentadamente a necessidade e pertinência para a resolução do mérito da lide (especificando os meios de prova admitidos para cada questão de fato), sob pena de indeferimento sumário. Na sequência, intime-se a parte autora, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação e eventual proposta de acordo, bem como sobre o laudo pericial apresentado. Não havendo quesitos complementares, requisitem-se os honorários periciais.