Detalhe do processo

5003137-13.2023.4.03.6002

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Dourados
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003137-13.2023.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ANTONIO JARDILINO DA SILVA, GERLANDIA PEREIRA JARDILINO DA SILVA INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: WALDIR MELO LIMA ADVOGADO do(a) REU: WILSON AMORIM DA SILVA - SP105395 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: ALEXANDRE GALASSI - SP361986 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: VINICIUS PIEROBON DA SILVA - SP362575 TERCEIRO INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CREDITO DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E DO ESPORTE - ABCDE REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CREDITO DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E DO ESPORTE - ABCDE: JOAO ALVES DOS SANTOS - MS3816 SENTENÇA O MPF pede a condenação de ANTONIO JARDILINO DA SILVA e GERLANDIA PEREIRA JARDILINO DA SILVA nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006. Sustenta-se: Em 25/10/2023, por volta das 14h30min, na altura do km 350 da BR-163, no município de Nova Alvorada do Sul/MS, GERLANDIA e ANTONIO, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, importaram e transportaram, 91,6 kg de cocaína na forma de cloridrato. Nas circunstâncias acima descritas, equipe da PRF, em fiscalização de rotina, avistaram um ônibus Scania de placas DAJ-3408 e um veículo Jeep/Compass de placas GIS-1F23 parados às margens da rodovia. Durante a abordagem identificaram WALDIR MELO LIMA, como condutor do ônibus, que transportava cidadãos bolivianos de Corumbá/MS para São Paulo/SP. Na sequência identificaram que o veículo o Jeep/Compass era conduzido por ANTONIO , e tinha como passageira GERLANDIA; Durante vistoria nos veículos, foi localizado ao lado da escada do ônibus, abaixo da caixa de fusíveis um compartimento não original do veículo, com acesso apenas por baixo, ao abrirem-no havia 83 tabletes de substância análoga à cloridrato de cocaína, que após pesagem totalizou 91,6 kg; em sede policial, os réus apresentaram versões contraditórias para justificarem o motivo de estarem realizando um trajeto mais longo. Recebeu-se a denúncia em 30/04/2024, ID 323472732. Os réus foram citados e responderam a acusação (ID 327887961 e 327887960). Rejeitada as preliminares arguidas pelos réus (ID 360620692). Após pedido ministerial (ID 546793072), foi decretada a prisão preventiva dos réus ANTONIO e GERLANDIA em decorrência do descumprimento das medidas cautelares, bem como decretou-se a revelia dos acusados (ID 54813092). Ouviram-se as testemunhas (ID 592784706). Em alegações ID 593251466, a defesa alega: a) atipicidade da conduta descrita no art. 35 da Lei 11.343/06; b) ausência de dolo e de prova de autoria em relação a GERLÂNDIA PEREIRA JARDILINO DA SILVA. O MPF insiste na condenação dos réus (ID 597304342). Historiados, sentencia-se a questão posta. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS A materialidade do tráfico dos 91,6 kg de cocaína está demonstrada pelos Laudos de Perícia Criminal Federal n.º 884/2023 (preliminar) e n.º 886/2023 (definitivo), do NUTEC/DPF/DRS/MS, pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Termo de Apreensão e pelo Relatório Fotográfico, e é corroborada pelos depoimentos de José da Silva Oliveira e Roberto de Sá Seron em juízo. Quanto a ANTÔNIO, a autoria dolosa está suficientemente demonstrada. Ouvido em sede policial (ID 305175109, f. 15), o réu confessou ser o proprietário do ônibus e afirmou que o entorpecente lhe pertencia, com destino ao Estado de São Paulo. Essa declaração extrajudicial é corroborada por elemento objetivo autônomo — a apreensão da droga em compartimento oculto do veículo de sua propriedade — e pelas circunstâncias da abordagem, relatadas de forma coerente e coincidente pelas duas testemunhas ouvidas em juízo: o desvio de rota inexplicado, o acompanhamento do ônibus pelo veículo particular do réu e a justificativa, dada por ele próprio aos policiais no momento da abordagem, de que o desvio visava a fugir da fiscalização da ANTT. Os depoimentos dos policiais vão na mesma linha. José da Silva Oliveira registrou que o réu "confessou que a propriedade da droga era dele" e "queria levar para São Paulo", sem detalhar origem ou remuneração; Roberto de Sá Seron, de forma autônoma, relatou que Antônio, após a descoberta do compartimento, "assumiu que a droga era dele, que ele ia levar até São Paulo", igualmente sem informar valor ou origem. A coincidência espontânea entre relatos colhidos separadamente, sobre o mesmo conteúdo essencial da confissão, reforça a fidedignidade da prova testemunhal. O depoimento de Roberto de Sá Seron acrescenta, ainda, um dado relevante para a formação do juízo de autoria dolosa, ausente no relato de José da Silva Oliveira: questionado pela equipe policial sobre o motivo de acompanhar o ônibus com veículo particular ao longo de toda a rota alternativa, ANTÔNIO "não soube informar, apresentou respostas vagas, imprecisas, e por fim, não soube explicar" por que fazia esse trajeto com carro próprio. Tratando-se de réu que se identificou, ele mesmo, como proprietário do ônibus, a incapacidade de justificar objetivamente por que optou por segui-lo pessoalmente, em veículo particular, por um desvio que ele próprio reconheceu ser incomum, é circunstância que se soma à confissão e à apreensão da droga, compondo quadro coerente de participação consciente e direta na operação de transporte, e não de mera coincidência ou presença acidental. A justificativa apresentada por ANTÔNIO para o desvio de rota, evitar a fiscalização da ANTT em razão de se tratar de transporte clandestino de passageiros, foi relatada por ambos os policiais de forma essencialmente coincidente, e revela, por si só, disposição do réu para burlar a fiscalização estatal no exercício da atividade que desenvolvia com o ônibus, circunstância que confere coerência interna à confissão sobre a propriedade da droga: quem já assume conduta deliberada de evasão da fiscalização por um motivo confessadamente ilícito não surge como narrador inverossímil quanto à motivação, também confessada, de transportar entorpecente. Impõe-se, portanto, a condenação de ANTÔNIO pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, combinado com o artigo 40, inciso I, do mesmo diploma. De outra sorte, a autoria dolosa de GERLÂNDIA não está demonstrada. GERLÂNDIA nega, desde a fase policial, qualquer conhecimento sobre a droga. O relato de José da Silva Oliveira de que a ré se mostrava nervosa e atenta durante a fiscalização não basta para superar essa lacuna. Nervosismo diante de abordagem policial com apreensão de droga é reação compatível tanto com coautoria quanto com o desconhecimento da situação, e não permite, isoladamente, a certeza exigida para condenar. Esse único elemento subjetivo levantado contra a ré carece, além disso, de corroboração. Roberto de Sá Seron, também integrante da equipe que efetuou a mesma abordagem e autor de relato mais detalhado sobre a conduta de cada envolvido, a ponto de descrever, com precisão, as respostas "vagas" e "imprecisas" dadas por ANTÔNIO quando questionado sobre acompanhar o ônibus com veículo particular, em nenhum momento menciona nervosismo, vigilância ou qualquer comportamento suspeito da parte de GERLÂNDIA. Ao tratar da ré, Roberto limita-se a registrar que ela, "assim como o motorista Waldir, relatou desconhecer a droga" — equiparando-a, na própria narrativa do policial, à posição do investigado que sequer foi denunciado. Se a reação de nervosismo atribuída a GERLÂNDIA fosse, de fato, um dado objetivamente perceptível e relevante da abordagem, seria de se esperar alguma referência a ela no depoimento do segundo policial, que também presenciou a cena e não hesitou em registrar, com riqueza de detalhes, a postura evasiva atribuída a ANTÔNIO. A ausência dessa menção, em relato produzido de forma independente e minuciosa, esvazia a força probatória do único indício subjetivo apontado contra a ré, tornando-o isolado, não corroborado e insuficiente para sustentar condenação. Pesa também a postura do próprio MPF em situação análoga: Waldir Melo Lima, que conduzia diretamente o veículo onde a droga estava oculta, posição mais próxima do entorpecente do que a de GERLÂNDIA, não foi denunciado, por ausência de indícios de dolo apurada a partir de dados de seu celular. O mesmo padrão de exigência probatória aplicado a Waldir deve valer para GERLÂNDIA, cuja vinculação aos fatos é, no mínimo, igualmente periférica, e sem qualquer prova técnica que a contrarie. Há, ainda, um fundamento autônomo que reforça a absolvição, independente da conclusão sobre o conhecimento da ré. O concurso de agentes, no direito penal brasileiro, pressupõe conduta que efetivamente concorra para o crime, ação ou contribuição causal relevante, na forma do artigo 29 do CP, e não a mera ciência ou tolerância passiva em relação ao ato alheio. A conivência, entendida como a atitude de quem apenas presencia, suspeita ou cala-se diante da conduta de terceiro, sem prestar auxílio, colaboração material ou qualquer ato que facilite ou reforce a execução do crime, não configura participação punível. Mesmo que se admitisse, por hipótese, algum grau de suspeita da ré quanto ao conteúdo transportado, algo que não é evidenciado, não há, ainda assim, qualquer ato objetivo atribuído a GERLÂNDIA que configure auxílio, facilitação ou contribuição causal ao transporte da droga: ela não conduzia o veículo onde a substância estava oculta, não participou da negociação ou do acondicionamento do entorpecente, e sua presença no veículo de apoio, por si só, não equivale a colaborar para o resultado. Ausente conduta de relevância causal para o crime, a hipótese, no limite, seria de mera conivência, a qual não é penalmente punível no ordenamento brasileiro. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO O crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, pressupõe, para sua configuração, a existência de vínculo associativo estável e permanente entre dois ou mais agentes, voltado à reiteração delitiva, elemento normativo que não se confunde com o concurso eventual de pessoas em um único e isolado episódio de transporte de droga. No caso, a denúncia descreveu um único evento de transporte, sem qualquer menção a atos de organização, divisão de tarefas de caráter permanente ou reiteração de condutas conjuntas anteriores dos denunciados. A esse quadro já frágil quanto à plausibilidade da affectio societatis soma-se a conclusão de que a autoria dolosa em relação à corré GERLÂNDIA não restou demonstrada. Ausente prova de dolo por parte de um dos dois únicos agentes apontados na denúncia como integrantes da associação, esvazia-se, por consequência lógica e necessária, a própria possibilidade de subsistência do vínculo associativo imputado, que pressupõe pluralidade de agentes. Impõe-se, portanto, a absolvição dos réus quanto ao crime do artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (o fato narrado não constitui infração penal, subsistindo apenas a imputação isolada do artigo 33). DOSIMETRIA Inicialmente, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, "caput", do Código Penal, para a fixação da pena-base. ANTONIO não tem antecedentes. Sua conduta social não tem nada que a desabone, assim como sua personalidade. A culpabilidade é normal à espécie. Os motivos e circunstâncias fogem à normalidade do tipo, com a utilização do veículo para transporte oculto do entorpecente, com utilização de bolivianos para legitimar o trajeto. A quantidade e a natureza da droga, 91,6 kg de cocaína, justificam, isoladamente, pena-base acima do mínimo, por força do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, que dá preponderância a esse fator sobre as demais circunstâncias judiciais. Assim, fixa-se a pena-base em 8 anos e 9 meses de reclusão. Reduz-se a pena em 1/6 pela confissão em sede policial. Não há outras circunstâncias que agravem ou abrandem a pena. Na terceira etapa, presente a causa de aumento do art. 40, I, da Lei de Drogas, aumenta-se a pena em 1/6. Recusa-se a minorante do artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, pois ANTÔNIO confessou ser proprietário da droga, não mero transportador. Essa condição revela ingerência direta sobre o objeto do crime, incompatível com a figura da "mula" para a qual o redutor foi concebido. Portanto, a pena final de ANTONIO é de 8 anos e 6 meses e 2 dias de reclusão. Igualmente, quanto à pena de multa, segundo as circunstâncias judiciais acima expostas, fixa-se a pena-base em 890 dias-multa, o qual acompanhando a fixação da pena, chega-se ao total de 862 dias-multa. O valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando do pagamento, desde a data do fato, porque não há informações atualizadas acerca da situação financeira de ANTONIO. A detração não será feita nesse momento, pois o tempo de prisão não altera o regime. O regime inicial para o cumprimento da pena será o fechado, mediante o cumprimento de condições a serem estabelecidas pelo Juízo competente para a execução penal (CP, 33, § 2º, c). É incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, eis que a pena final supera o limite legal. Portanto, é PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda penal, acolhendo parte da pretensão punitiva estatal vindicada na denúncia. Absolve-se GERLANDIA PEREIRA JARDILINO DA SILVA da imputação quanto aos crimes dos art. 33 e 35, caput, ambos c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006. Absolve-se ANTONIO JARDILINO DA SILVA da imputação quanto o crime do art. 35 c/c art. 40, I da Lei 11.343/2006. Condena-se ANTONIO JARDILINO DA SILVA como incurso nas penas do art. 33 c/c art. 40, I da Lei 11.343/2006 a cumprir, inicialmente, no regime fechado, a pena privativa de liberdade de 8 anos e 6 meses e 2 dias de reclusão. ANTONIO pagará o valor correspondente a 862 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando do pagamento, desde a data do fato. ANTONIO pagará custas processuais. Mantém-se a prisão preventiva de ANTONIO JARDILINO DA SILVA, eis que o regime inicial da pena será o fechado e que o réu descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão. Revoga-se a prisão preventiva de GERLANDIA PEREIRA JARDILINO DA SILVA . Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado no BNMP. Decreta-se o perdimento dos veículos apreendidos, id. 305175109 - Pág. 27 (ônibus Scania de placas DAJ-3408 e Jeep/Compass de placas GIS-1F23). Quanto ao ônibus Scania de placas DAJ-3408, já houve a instauração de Alienação Antecipada (autos 5003489-68.2023.4.03.6002). A alienação judicial de veículos apreendidos, antes do trânsito em julgado da ação penal, atende, conjuntamente, ao interesse público e do particular proprietário do bem, não havendo, para qualquer das partes, prejuízo com a alienação, considerando que o objeto da apreensão será convertido em pecúnia e depositado em conta judicial, sujeito a atualização monetária para preservar seu valor real, com posterior destinação a quem de direito ao final da ação penal. Por outro lado, resta evidente o risco de perda do valor econômico em caso de manutenção da apreensão pura e simples de bens apreendidos há vários meses, por vezes, há mais de um ano, pois a sua não utilização e seu acautelamento em local sujeito às intempéries climáticas inevitavelmente acarretará deterioração, sem prejuízo da natural desvalorização de automóveis com o passar do tempo e os problemas que podem advir do não uso e ausência da devida manutenção. E o resultado desta equação é sempre pernicioso: seja para o particular eventualmente absolvido da imputação, seja para a União, que podem receber, ao final do processo, um bem depreciado ou inservível. Diante do exposto, para preservar o valor do(s) bem(ns) apreendido(s), além de estarem preenchidos os requisitos legais do art. 144-A do CPP e do art. 61, e seus respectivos parágrafos, da Lei n. 11.343/2006, bem assim considerando o disposto no item I, letra "b", da Recomendação n. 30, de 10 de fevereiro de 2010, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, avalie-se e aliene-se o veículo Jeep/Compass, cor branca, de placas GIS-1F23, que se encontra acautelado no pátio da Delegacia da Polícia Federal em Dourados/MS. A avaliação e alienação do(s) bem(ns) apreendido(s) serão realizadas pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD), devendo a secretaria providenciar o protocolo eletrônico do expediente no sistema SEI do Ministério da Justiça e Segurança Pública no tipo de processo “SENAD: Pedido Judicial de Alienação de Bens Apreendidos”, acompanhado da documentação pertinente ( (a) auto de apreensão; b) cópia do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV), se houver; c) Laudo Pericial de Exame em Veículos, se houver; d) cópia da sentença/acórdão, sem houver; e) e da presente decisão). Junte-se o recibo eletrônico de protocolo perante o SENAD. SERVE-SE DESTE COMO MANDADO DE AVALIAÇÃO do veículo Jeep/Compass, cor branca, de placas GIS-1F23, custodiado no pátio da Delegacia de Polícia Federal de Dourados/MS. SERVE-SE DESTE COMO OFÍCIO À SENAD para instrução do Pedido Judicial de Alienação de Bens Apreendidos que deverá encaminhar eventuais documentos resultantes do procedimento diretamente para o e-mail: dourad-se01-vara01@trf3.jus.br. A droga foi incinerada (id 321735186). No que toca aos celulares apreendidos, é indubitável que não consistem em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, sendo-lhes inaplicável, portanto, o artigo 91, inciso II, alínea a, do Código Penal. Assim, não devem ser confiscados como efeito da condenação criminal. Ficam desde já advertidos os acusados, porém, que é ônus seu requerer a restituição dos celulares apreendidos, bem como que decorridos 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado do presente feito, fica desde já decretada a perda de tais bens em favor da União (artigo 122, do Código de Processo Penal), podendo a secretaria promover a destruição. Com o trânsito em julgado: a) comunique-se ao TRE (INFODIPWEB); b) Retifique-se a autuação do presente feito, fazendo constar a condenação do réu; c) Serve-se desta de mandado de intimação do sentenciado para o recolhimento, em 10 dias, da pena de multa e pagamento das custas processuais; d) expeça-se guia de execução definitiva. Possuindo o condenado guia de execução em andamento no SEEU, enviem as novas peças ao Juízo da execução penal para serem anexadas aos autos em curso; e) procedam-se às demais diligências e comunicações necessárias, especialmente para fins de estatística e antecedentes criminais; f) Nos termos da Resolução CJF. 947/2025, deixa-se de lançar o nome do condenado no rol de culpados, em razão da revogação da obrigatoriedade desse registro; g) Serve-se desta como OFÍCIO ao Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul-IIMS e à Polícia Federal-MS, encaminhando a guia de execução, para anotação e estatística; h) oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a transferência do montante depositado em conta ao FUNAD, e comunique-se ao SENAD. Caso ainda não tenha sido alienado, comunique-se ao SENAD para conversão do procedimento de alienação antecipada em definitiva. P.R.I. Após, arquivem-se. MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GERLANDIA PEREIRA JARDILINO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE GALASSI

OAB: 361986/SP

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VINICIUS PIEROBON DA SILVA

OAB: 362575/SP

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WILSON AMORIM DA SILVA

OAB: 105395/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003137-13.2023.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ANTONIO JARDILINO DA SILVA, GERLANDIA PEREIRA JARDILINO DA SILVA INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: WALDIR MELO LIMA ADVOGADO do(a) REU: WILSON AMORIM DA SILVA - SP105395 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: ALEXANDRE GALASSI - SP361986 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: VINICIUS PIEROBON DA SILVA - SP362575 TERCEIRO INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CREDITO DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E DO ESPORTE - ABCDE REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CREDITO DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E DO ESPORTE - ABCDE: JOAO ALVES DOS SANTOS - MS3816 SENTENÇA O MPF pede a condenação de ANTONIO JARDILINO DA SILVA e GERLANDIA PEREIRA JARDILINO DA SILVA nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006. Sustenta-se: Em 25/10/2023, por volta das 14h30min, na altura do km 350 da BR-163, no município de Nova Alvorada do Sul/MS, GERLANDIA e ANTONIO, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, importaram e transportaram, 91,6 kg de cocaína na forma de cloridrato. Nas circunstâncias acima descritas, equipe da PRF, em fiscalização de rotina, avistaram um ônibus Scania de placas DAJ-3408 e um veículo Jeep/Compass de placas GIS-1F23 parados às margens da rodovia. Durante a abordagem identificaram WALDIR MELO LIMA, como condutor do ônibus, que transportava cidadãos bolivianos de Corumbá/MS para São Paulo/SP. Na sequência identificaram que o veículo o Jeep/Compass era conduzido por ANTONIO , e tinha como passageira GERLANDIA; Durante vistoria nos veículos, foi localizado ao lado da escada do ônibus, abaixo da caixa de fusíveis um compartimento não original do veículo, com acesso apenas por baixo, ao abrirem-no havia 83 tabletes de substância análoga à cloridrato de cocaína, que após pesagem totalizou 91,6 kg; em sede policial, os réus apresentaram versões contraditórias para justificarem o motivo de estarem realizando um trajeto mais longo. Recebeu-se a denúncia em 30/04/2024, ID 323472732. Os réus foram citados e responderam a acusação (ID 327887961 e 327887960). Rejeitada as preliminares arguidas pelos réus (ID 360620692). Após pedido ministerial (ID 546793072), foi decretada a prisão preventiva dos réus ANTONIO e GERLANDIA em decorrência do descumprimento das medidas cautelares, bem como decretou-se a revelia dos acusados (ID 54813092). Ouviram-se as testemunhas (ID 592784706). Em alegações ID 593251466, a defesa alega: a) atipicidade da conduta descrita no art. 35 da Lei 11.343/06; b) ausência de dolo e de prova de autoria em relação a GERLÂNDIA PEREIRA JARDILINO DA SILVA. O MPF insiste na condenação dos réus (ID 597304342). Historiados, sentencia-se a questão posta. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS A materialidade do tráfico dos 91,6 kg de cocaína está demonstrada pelos Laudos de Perícia Criminal Federal n.º 884/2023 (preliminar) e n.º 886/2023 (definitivo), do NUTEC/DPF/DRS/MS, pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Termo de Apreensão e pelo Relatório Fotográfico, e é corroborada pelos depoimentos de José da Silva Oliveira e Roberto de Sá Seron em juízo. Quanto a ANTÔNIO, a autoria dolosa está suficientemente demonstrada. Ouvido em sede policial (ID 305175109, f. 15), o réu confessou ser o proprietário do ônibus e afirmou que o entorpecente lhe pertencia, com destino ao Estado de São Paulo. Essa declaração extrajudicial é corroborada por elemento objetivo autônomo — a apreensão da droga em compartimento oculto do veículo de sua propriedade — e pelas circunstâncias da abordagem, relatadas de forma coerente e coincidente pelas duas testemunhas ouvidas em juízo: o desvio de rota inexplicado, o acompanhamento do ônibus pelo veículo particular do réu e a justificativa, dada por ele próprio aos policiais no momento da abordagem, de que o desvio visava a fugir da fiscalização da ANTT. Os depoimentos dos policiais vão na mesma linha. José da Silva Oliveira registrou que o réu "confessou que a propriedade da droga era dele" e "queria levar para São Paulo", sem detalhar origem ou remuneração; Roberto de Sá Seron, de forma autônoma, relatou que Antônio, após a descoberta do compartimento, "assumiu que a droga era dele, que ele ia levar até São Paulo", igualmente sem informar valor ou origem. A coincidência espontânea entre relatos colhidos separadamente, sobre o mesmo conteúdo essencial da confissão, reforça a fidedignidade da prova testemunhal. O depoimento de Roberto de Sá Seron acrescenta, ainda, um dado relevante para a formação do juízo de autoria dolosa, ausente no relato de José da Silva Oliveira: questionado pela equipe policial sobre o motivo de acompanhar o ônibus com veículo particular ao longo de toda a rota alternativa, ANTÔNIO "não soube informar, apresentou respostas vagas, imprecisas, e por fim, não soube explicar" por que fazia esse trajeto com carro próprio. Tratando-se de réu que se identificou, ele mesmo, como proprietário do ônibus, a incapacidade de justificar objetivamente por que optou por segui-lo pessoalmente, em veículo particular, por um desvio que ele próprio reconheceu ser incomum, é circunstância que se soma à confissão e à apreensão da droga, compondo quadro coerente de participação consciente e direta na operação de transporte, e não de mera coincidência ou presença acidental. A justificativa apresentada por ANTÔNIO para o desvio de rota, evitar a fiscalização da ANTT em razão de se tratar de transporte clandestino de passageiros, foi relatada por ambos os policiais de forma essencialmente coincidente, e revela, por si só, disposição do réu para burlar a fiscalização estatal no exercício da atividade que desenvolvia com o ônibus, circunstância que confere coerência interna à confissão sobre a propriedade da droga: quem já assume conduta deliberada de evasão da fiscalização por um motivo confessadamente ilícito não surge como narrador inverossímil quanto à motivação, também confessada, de transportar entorpecente. Impõe-se, portanto, a condenação de ANTÔNIO pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, combinado com o artigo 40, inciso I, do mesmo diploma. De outra sorte, a autoria dolosa de GERLÂNDIA não está demonstrada. GERLÂNDIA nega, desde a fase policial, qualquer conhecimento sobre a droga. O relato de José da Silva Oliveira de que a ré se mostrava nervosa e atenta durante a fiscalização não basta para superar essa lacuna. Nervosismo diante de abordagem policial com apreensão de droga é reação compatível tanto com coautoria quanto com o desconhecimento da situação, e não permite, isoladamente, a certeza exigida para condenar. Esse único elemento subjetivo levantado contra a ré carece, além disso, de corroboração. Roberto de Sá Seron, também integrante da equipe que efetuou a mesma abordagem e autor de relato mais detalhado sobre a conduta de cada envolvido, a ponto de descrever, com precisão, as respostas "vagas" e "imprecisas" dadas por ANTÔNIO quando questionado sobre acompanhar o ônibus com veículo particular, em nenhum momento menciona nervosismo, vigilância ou qualquer comportamento suspeito da parte de GERLÂNDIA. Ao tratar da ré, Roberto limita-se a registrar que ela, "assim como o motorista Waldir, relatou desconhecer a droga" — equiparando-a, na própria narrativa do policial, à posição do investigado que sequer foi denunciado. Se a reação de nervosismo atribuída a GERLÂNDIA fosse, de fato, um dado objetivamente perceptível e relevante da abordagem, seria de se esperar alguma referência a ela no depoimento do segundo policial, que também presenciou a cena e não hesitou em registrar, com riqueza de detalhes, a postura evasiva atribuída a ANTÔNIO. A ausência dessa menção, em relato produzido de forma independente e minuciosa, esvazia a força probatória do único indício subjetivo apontado contra a ré, tornando-o isolado, não corroborado e insuficiente para sustentar condenação. Pesa também a postura do próprio MPF em situação análoga: Waldir Melo Lima, que conduzia diretamente o veículo onde a droga estava oculta, posição mais próxima do entorpecente do que a de GERLÂNDIA, não foi denunciado, por ausência de indícios de dolo apurada a partir de dados de seu celular. O mesmo padrão de exigência probatória aplicado a Waldir deve valer para GERLÂNDIA, cuja vinculação aos fatos é, no mínimo, igualmente periférica, e sem qualquer prova técnica que a contrarie. Há, ainda, um fundamento autônomo que reforça a absolvição, independente da conclusão sobre o conhecimento da ré. O concurso de agentes, no direito penal brasileiro, pressupõe conduta que efetivamente concorra para o crime, ação ou contribuição causal relevante, na forma do artigo 29 do CP, e não a mera ciência ou tolerância passiva em relação ao ato alheio. A conivência, entendida como a atitude de quem apenas presencia, suspeita ou cala-se diante da conduta de terceiro, sem prestar auxílio, colaboração material ou qualquer ato que facilite ou reforce a execução do crime, não configura participação punível. Mesmo que se admitisse, por hipótese, algum grau de suspeita da ré quanto ao conteúdo transportado, algo que não é evidenciado, não há, ainda assim, qualquer ato objetivo atribuído a GERLÂNDIA que configure auxílio, facilitação ou contribuição causal ao transporte da droga: ela não conduzia o veículo onde a substância estava oculta, não participou da negociação ou do acondicionamento do entorpecente, e sua presença no veículo de apoio, por si só, não equivale a colaborar para o resultado. Ausente conduta de relevância causal para o crime, a hipótese, no limite, seria de mera conivência, a qual não é penalmente punível no ordenamento brasileiro. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO O crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, pressupõe, para sua configuração, a existência de vínculo associativo estável e permanente entre dois ou mais agentes, voltado à reiteração delitiva, elemento normativo que não se confunde com o concurso eventual de pessoas em um único e isolado episódio de transporte de droga. No caso, a denúncia descreveu um único evento de transporte, sem qualquer menção a atos de organização, divisão de tarefas de caráter permanente ou reiteração de condutas conjuntas anteriores dos denunciados. A esse quadro já frágil quanto à plausibilidade da affectio societatis soma-se a conclusão de que a autoria dolosa em relação à corré GERLÂNDIA não restou demonstrada. Ausente prova de dolo por parte de um dos dois únicos agentes apontados na denúncia como integrantes da associação, esvazia-se, por consequência lógica e necessária, a própria possibilidade de subsistência do vínculo associativo imputado, que pressupõe pluralidade de agentes. Impõe-se, portanto, a absolvição dos réus quanto ao crime do artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (o fato narrado não constitui infração penal, subsistindo apenas a imputação isolada do artigo 33). DOSIMETRIA Inicialmente, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, "caput", do Código Penal, para a fixação da pena-base. ANTONIO não tem antecedentes. Sua conduta social não tem nada que a desabone, assim como sua personalidade. A culpabilidade é normal à espécie. Os motivos e circunstâncias fogem à normalidade do tipo, com a utilização do veículo para transporte oculto do entorpecente, com utilização de bolivianos para legitimar o trajeto. A quantidade e a natureza da droga, 91,6 kg de cocaína, justificam, isoladamente, pena-base acima do mínimo, por força do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, que dá preponderância a esse fator sobre as demais circunstâncias judiciais. Assim, fixa-se a pena-base em 8 anos e 9 meses de reclusão. Reduz-se a pena em 1/6 pela confissão em sede policial. Não há outras circunstâncias que agravem ou abrandem a pena. Na terceira etapa, presente a causa de aumento do art. 40, I, da Lei de Drogas, aumenta-se a pena em 1/6. Recusa-se a minorante do artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, pois ANTÔNIO confessou ser proprietário da droga, não mero transportador. Essa condição revela ingerência direta sobre o objeto do crime, incompatível com a figura da "mula" para a qual o redutor foi concebido. Portanto, a pena final de ANTONIO é de 8 anos e 6 meses e 2 dias de reclusão. Igualmente, quanto à pena de multa, segundo as circunstâncias judiciais acima expostas, fixa-se a pena-base em 890 dias-multa, o qual acompanhando a fixação da pena, chega-se ao total de 862 dias-multa. O valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando do pagamento, desde a data do fato, porque não há informações atualizadas acerca da situação financeira de ANTONIO. A detração não será feita nesse momento, pois o tempo de prisão não altera o regime. O regime inicial para o cumprimento da pena será o fechado, mediante o cumprimento de condições a serem estabelecidas pelo Juízo competente para a execução penal (CP, 33, § 2º, c). É incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, eis que a pena final supera o limite legal. Portanto, é PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda penal, acolhendo parte da pretensão punitiva estatal vindicada na denúncia. Absolve-se GERLANDIA PEREIRA JARDILINO DA SILVA da imputação quanto aos crimes dos art. 33 e 35, caput, ambos c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006. Absolve-se ANTONIO JARDILINO DA SILVA da imputação quanto o crime do art. 35 c/c art. 40, I da Lei 11.343/2006. Condena-se ANTONIO JARDILINO DA SILVA como incurso nas penas do art. 33 c/c art. 40, I da Lei 11.343/2006 a cumprir, inicialmente, no regime fechado, a pena privativa de liberdade de 8 anos e 6 meses e 2 dias de reclusão. ANTONIO pagará o valor correspondente a 862 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando do pagamento, desde a data do fato. ANTONIO pagará custas processuais. Mantém-se a prisão preventiva de ANTONIO JARDILINO DA SILVA, eis que o regime inicial da pena será o fechado e que o réu descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão. Revoga-se a prisão preventiva de GERLANDIA PEREIRA JARDILINO DA SILVA . Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado no BNMP. Decreta-se o perdimento dos veículos apreendidos, id. 305175109 - Pág. 27 (ônibus Scania de placas DAJ-3408 e Jeep/Compass de placas GIS-1F23). Quanto ao ônibus Scania de placas DAJ-3408, já houve a instauração de Alienação Antecipada (autos 5003489-68.2023.4.03.6002). A alienação judicial de veículos apreendidos, antes do trânsito em julgado da ação penal, atende, conjuntamente, ao interesse público e do particular proprietário do bem, não havendo, para qualquer das partes, prejuízo com a alienação, considerando que o objeto da apreensão será convertido em pecúnia e depositado em conta judicial, sujeito a atualização monetária para preservar seu valor real, com posterior destinação a quem de direito ao final da ação penal. Por outro lado, resta evidente o risco de perda do valor econômico em caso de manutenção da apreensão pura e simples de bens apreendidos há vários meses, por vezes, há mais de um ano, pois a sua não utilização e seu acautelamento em local sujeito às intempéries climáticas inevitavelmente acarretará deterioração, sem prejuízo da natural desvalorização de automóveis com o passar do tempo e os problemas que podem advir do não uso e ausência da devida manutenção. E o resultado desta equação é sempre pernicioso: seja para o particular eventualmente absolvido da imputação, seja para a União, que podem receber, ao final do processo, um bem depreciado ou inservível. Diante do exposto, para preservar o valor do(s) bem(ns) apreendido(s), além de estarem preenchidos os requisitos legais do art. 144-A do CPP e do art. 61, e seus respectivos parágrafos, da Lei n. 11.343/2006, bem assim considerando o disposto no item I, letra "b", da Recomendação n. 30, de 10 de fevereiro de 2010, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, avalie-se e aliene-se o veículo Jeep/Compass, cor branca, de placas GIS-1F23, que se encontra acautelado no pátio da Delegacia da Polícia Federal em Dourados/MS. A avaliação e alienação do(s) bem(ns) apreendido(s) serão realizadas pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD), devendo a secretaria providenciar o protocolo eletrônico do expediente no sistema SEI do Ministério da Justiça e Segurança Pública no tipo de processo “SENAD: Pedido Judicial de Alienação de Bens Apreendidos”, acompanhado da documentação pertinente ( (a) auto de apreensão; b) cópia do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV), se houver; c) Laudo Pericial de Exame em Veículos, se houver; d) cópia da sentença/acórdão, sem houver; e) e da presente decisão). Junte-se o recibo eletrônico de protocolo perante o SENAD. SERVE-SE DESTE COMO MANDADO DE AVALIAÇÃO do veículo Jeep/Compass, cor branca, de placas GIS-1F23, custodiado no pátio da Delegacia de Polícia Federal de Dourados/MS. SERVE-SE DESTE COMO OFÍCIO À SENAD para instrução do Pedido Judicial de Alienação de Bens Apreendidos que deverá encaminhar eventuais documentos resultantes do procedimento diretamente para o e-mail: dourad-se01-vara01@trf3.jus.br. A droga foi incinerada (id 321735186). No que toca aos celulares apreendidos, é indubitável que não consistem em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, sendo-lhes inaplicável, portanto, o artigo 91, inciso II, alínea a, do Código Penal. Assim, não devem ser confiscados como efeito da condenação criminal. Ficam desde já advertidos os acusados, porém, que é ônus seu requerer a restituição dos celulares apreendidos, bem como que decorridos 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado do presente feito, fica desde já decretada a perda de tais bens em favor da União (artigo 122, do Código de Processo Penal), podendo a secretaria promover a destruição. Com o trânsito em julgado: a) comunique-se ao TRE (INFODIPWEB); b) Retifique-se a autuação do presente feito, fazendo constar a condenação do réu; c) Serve-se desta de mandado de intimação do sentenciado para o recolhimento, em 10 dias, da pena de multa e pagamento das custas processuais; d) expeça-se guia de execução definitiva. Possuindo o condenado guia de execução em andamento no SEEU, enviem as novas peças ao Juízo da execução penal para serem anexadas aos autos em curso; e) procedam-se às demais diligências e comunicações necessárias, especialmente para fins de estatística e antecedentes criminais; f) Nos termos da Resolução CJF. 947/2025, deixa-se de lançar o nome do condenado no rol de culpados, em razão da revogação da obrigatoriedade desse registro; g) Serve-se desta como OFÍCIO ao Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul-IIMS e à Polícia Federal-MS, encaminhando a guia de execução, para anotação e estatística; h) oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a transferência do montante depositado em conta ao FUNAD, e comunique-se ao SENAD. Caso ainda não tenha sido alienado, comunique-se ao SENAD para conversão do procedimento de alienação antecipada em definitiva. P.R.I. Após, arquivem-se. MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA Juiz Federal