5003136-77.2025.8.13.0236
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Elói Mendes
- Classe
- ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO ASSUNTO: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais – Art. 465 do Código de Processo Civil RAFAEL VICTOR MORENO, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro Civil e Cartógrafo, inscrito no CREA-MG sob o nº 203.354/D, Corretor de Imóveis inscrito no CRECI da 4ª Região sob o nº 33.255, Perito nomeado por este Juízo, já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, antes da designação e realização da perícia, com fundamento no artigo 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, apresentar sua proposta de honorários periciais, nos seguintes termos: 1. Fundamentação Legal Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, o perito, ao ser nomeado, deve apresentar proposta de honorários antes do início dos trabalhos, possibilitando que as partes se manifestem a respeito e que Vossa Excelência fixe o valor devido. 2. Proposta de Honorários A proposta de honorários é composta pelos seguintes serviços técnicos: Procedimento Tempo Estimado Planejamento 3 horas Pesquisa documental 6 horas Equipe técnica e outros técnicos 3 horas Respostas aos quesitos 10 horas Elaboração do laudo 9 horas Total 31 horas Considerando que o trabalho demandará aproximadamente 31 (trinta e uma) horas técnicas, propõe-se o valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) por hora, totalizando R$ 14.880,00 (quatorze mil oitocentos e oitenta reais), acrescido dos encargos legais incidentes. O valor da hora técnica encontra respaldo no artigo 7º dos Procedimentos sobre Honorários Sugeridos pelo IBAPE-MG – Vigência 2025/2026. Esclarece o Perito que os honorários ora propostos compreendem exclusivamente a realização da perícia judicial, abrangendo a vistoria in loco, análise técnica dos elementos constantes dos autos, elaboração do laudo pericial, confecção de memoriais descritivos e plantas técnicas eventualmente necessárias à perfeita compreensão do trabalho, bem como a análise e resposta aos quesitos apresentados pelas partes e por este Juízo. Ressalta-se, por oportuno, que eventual implantação de marcos divisórios em campo, caso venha a ser determinada por Vossa Excelência, não está abrangida pelos honorários ora propostos, por constituir atividade técnica diversa da perícia judicial, envolvendo serviços específicos de locação, implantação e materialização física dos marcos, razão pela qual, se determinada, deverá ser objeto de fixação de honorários complementares. 3. Requerimentos Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) o recebimento e apreciação da presente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil; b) a intimação das partes para que, querendo, manifestem-se sobre a presente proposta; c) após a manifestação das partes, a fixação dos honorários periciais no valor proposto, determinando-se o respectivo depósito judicial antes do início dos trabalhos periciais; d) seja consignado que os honorários fixados abrangem exclusivamente a realização da perícia judicial, compreendendo a vistoria in loco, elaboração do laudo pericial, memoriais descritivos, plantas técnicas e respostas aos quesitos, não incluindo eventual implantação de marcos divisórios, caso esta venha a ser posteriormente determinada por este Juízo. Nestes termos, Pede deferimento. Borda da Mata/MG, data da assinatura. RAFAEL VICTOR MORENO Perito do Juízo Engenheiro Agrimensor, Engenheiro Civil e Cartógrafo CREA-MG nº 203.354/D Corretor de Imóveis CRECI 4ª Região nº 33.255
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALIANO ELISEU MENDES
Autor CAIM NATAL MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TERESA CRISTINA DA SILVA
OAB: 94136/MG
VITOR DONIZETI ANGELICO
OAB: 64399/MG
JULIA HELENA BUENO
OAB: 241029/MG
MARCELO BUENO ANGELICO
OAB: 182971/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO ASSUNTO: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais – Art. 465 do Código de Processo Civil RAFAEL VICTOR MORENO, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro Civil e Cartógrafo, inscrito no CREA-MG sob o nº 203.354/D, Corretor de Imóveis inscrito no CRECI da 4ª Região sob o nº 33.255, Perito nomeado por este Juízo, já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, antes da designação e realização da perícia, com fundamento no artigo 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, apresentar sua proposta de honorários periciais, nos seguintes termos: 1. Fundamentação Legal Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, o perito, ao ser nomeado, deve apresentar proposta de honorários antes do início dos trabalhos, possibilitando que as partes se manifestem a respeito e que Vossa Excelência fixe o valor devido. 2. Proposta de Honorários A proposta de honorários é composta pelos seguintes serviços técnicos: Procedimento Tempo Estimado Planejamento 3 horas Pesquisa documental 6 horas Equipe técnica e outros técnicos 3 horas Respostas aos quesitos 10 horas Elaboração do laudo 9 horas Total 31 horas Considerando que o trabalho demandará aproximadamente 31 (trinta e uma) horas técnicas, propõe-se o valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) por hora, totalizando R$ 14.880,00 (quatorze mil oitocentos e oitenta reais), acrescido dos encargos legais incidentes. O valor da hora técnica encontra respaldo no artigo 7º dos Procedimentos sobre Honorários Sugeridos pelo IBAPE-MG – Vigência 2025/2026. Esclarece o Perito que os honorários ora propostos compreendem exclusivamente a realização da perícia judicial, abrangendo a vistoria in loco, análise técnica dos elementos constantes dos autos, elaboração do laudo pericial, confecção de memoriais descritivos e plantas técnicas eventualmente necessárias à perfeita compreensão do trabalho, bem como a análise e resposta aos quesitos apresentados pelas partes e por este Juízo. Ressalta-se, por oportuno, que eventual implantação de marcos divisórios em campo, caso venha a ser determinada por Vossa Excelência, não está abrangida pelos honorários ora propostos, por constituir atividade técnica diversa da perícia judicial, envolvendo serviços específicos de locação, implantação e materialização física dos marcos, razão pela qual, se determinada, deverá ser objeto de fixação de honorários complementares. 3. Requerimentos Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) o recebimento e apreciação da presente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil; b) a intimação das partes para que, querendo, manifestem-se sobre a presente proposta; c) após a manifestação das partes, a fixação dos honorários periciais no valor proposto, determinando-se o respectivo depósito judicial antes do início dos trabalhos periciais; d) seja consignado que os honorários fixados abrangem exclusivamente a realização da perícia judicial, compreendendo a vistoria in loco, elaboração do laudo pericial, memoriais descritivos, plantas técnicas e respostas aos quesitos, não incluindo eventual implantação de marcos divisórios, caso esta venha a ser posteriormente determinada por este Juízo. Nestes termos, Pede deferimento. Borda da Mata/MG, data da assinatura. RAFAEL VICTOR MORENO Perito do Juízo Engenheiro Agrimensor, Engenheiro Civil e Cartógrafo CREA-MG nº 203.354/D Corretor de Imóveis CRECI 4ª Região nº 33.255