Detalhe do processo

5003136-30.2020.8.13.0567

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5003136-30.2020.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: ANA MARIA DE JESUS CPF: 681.542.916-49 e outros RÉU: MARIA JORGE SOARES CPF: 792.328.416-49 SENTENÇA Vistos, etc... ANA MARIA DE JESUS, CARLOS HENRIQUE ALVES, CARLOS ROBERTO ALVES e MARCOS RODRIGUES ALVES, qualificados nos autos, propuseram a presente Ação de Prestação de Contas em face de MARIA JORGE SOARES, também qualificada nos autos. Afirmam que são proprietários da fração de 1/24 e a Ré é proprietária da fração de 1/6, todos da fração de 1/3 (um terço) do imóvel registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Sabará/MG sob a matrícula de nº 14.884 – R-3, índice cadastral nº 10.0139.0473.001, localizado na Rua Amélio Procópio Correa, nº 251, bairro Bom Retiro, nesta Comarca. Alegam ainda que a fração do imóvel pertencente às partes possui 09 (nove) moradias, com entradas individualizadas e que são locadas pela Ré sem a devida contraprestação aos Autores e/ou prestação de contas. Aduzem que têm o direito de exigir a devida apresentação de prestação de contas de todos os valores percebidos e movimentados dos últimos 10 (dez) anos. Pedem que seja a requerida condenada a prestar de contas de todos os valores percebidos e movimentados dos últimos 10 (dez) anos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em Id. 1743079879, alegando, em síntese, que vem arcando com todas as despesas de manutenção das construções das aludidas moradias, dos tributos incidentes; afirma ainda que as referidas moradias nem sempre ficaram locadas, a exemplo do que acontece agora, estando locadas apenas algumas delas; que o valor das locações são menores do que os alegados pelos autores; ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A contestação foi devidamente impugnada em Id. 2294311393. Instadas a especificarem provas, os requerentes pugnaram pela produção de prova pericial. Laudo pericial em Id. 7062778012. Em 07/07/2023, foi proferida sentença da primeira fase da ação (Id. 9838331403), julgando procedente o pedido para condenar a ré a prestar as contas requeridas, referentes aos últimos 10 (dez) anos, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que os autores apresentassem, nos termos do art. 550, §5º, do CPC. A referida sentença transitou em julgado em 21/07/2023 (Id. 9886055217). A tentativa de intimação pessoal da ré para o cumprimento da sentença foi infrutífera (Id. 9949568850). Contudo, a intimação foi considerada válida por este Juízo, conforme decisão de Id. 10153048259, com base no art. 274, parágrafo único, do CPC. A ré apresentou sua prestação de contas no Id. 10166732818, sem, contudo, juntar documentação comprobatória para a integralidade do período determinado. Diante da inércia e da prestação de contas deficiente da ré, os autores apresentaram suas próprias contas no Id. 10183166682, com base em parecer técnico de sua assistente (Id. 10183148538), pugnando pela sua homologação. Na decisão de Id. 10599964601, chamando o feito à ordem, indeferiu-se a produção de nova prova pericial e anunciou o julgamento da segunda fase da ação. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se da segunda fase da Ação de Exigir Contas, na qual, superada a discussão acerca do dever de prestar contas, já reconhecido por sentença transitada em julgado (Id. 9838331403), passa-se à análise das contas apresentadas para a apuração do saldo existente entre as partes. A controvérsia, nesta etapa, cinge-se a verificar a regularidade das contas prestadas e definir o crédito ou débito resultante da administração do bem comum pela ré. Dito isso, importante esclarecer que, compreendida a ação de prestação de contas em duas fases, na primeira fase, o julgador deve se limitar a verificar se estão presentes o direito de pleiteá-la e a obrigação de prestá-las. Na segunda fase, havendo a prestação de contas pelo réu, o autor se manifestará sobre estas, procedendo-se ao exame das contas prestadas, apurando-se o saldo credor ou devedor. A propósito, destaco o posicionamento doutrinário de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, que sintetizam o campo de pertinência da lide originária: "A ação para tomar contas é aquela que visa a exigir a prestação de contas. Serve a ação para tomar contas, para apuração de eventual crédito do demandante e respectiva execução (arts. 523 e 552, CPC). O demandado é citado para dentro de quinze dias apresentar contas, contestar ou contestar e apresentar contas (art. 550, CPC). A ação de exigir contas supõe, de um modo geral, a existência de administração de bens, negócios ou interesses de outrem. (...). O dado fundamental para aferição do seu cabimento é a existência de administração de coisa alheia." (in "Novo Código de Processo Civil Comentado", 2ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 684 - Destacamos). Superados os esclarecimentos preliminares, passa-se ao exame do mérito. Verifica-se que a ré, condenada judicialmente à prestação de contas, apresentou a petição de Id. 10166732818. Todavia, a documentação acostada aos autos revela-se manifestamente insuficiente para o cumprimento da obrigação imposta, porquanto não atende aos requisitos legais exigidos para uma prestação de contas regular. Com efeito, a requerida limitou-se a apresentar planilha de cálculos produzida unilateralmente, desacompanhada dos documentos indispensáveis à comprovação das receitas e despesas inerentes à administração dos bens durante todo o período abrangido pela condenação, correspondente a 10 (dez) anos. A simples elaboração de demonstrativo unilateral, destituído de suporte documental idôneo, não se presta a demonstrar a efetiva movimentação patrimonial nem a conferir a transparência que constitui a essência da ação de exigir contas. Sustenta a requerida (Id. 1743079879) que os imóveis permaneceram desocupados durante a maior parte do período. Entretanto, tal afirmação não veio acompanhada de qualquer elemento probatório apto a demonstrar sua veracidade. É cediço que aquele que administra patrimônio alheio tem o dever jurídico de prestar contas de sua gestão, incumbindo-lhe comprovar, de forma clara, completa e documentalmente embasada, tanto as receitas auferidas quanto a eventual inexistência delas. Assim, não se pode admitir que alegações desprovidas de qualquer lastro probatório sejam suficientes para desincumbir a administradora da obrigação que lhe foi imposta por decisão judicial transitada em julgado. Acrescente-se que os poucos documentos anteriormente acostados aos autos, como os seis contratos de locação parciais (Ids. 1743079884, 1743079885, 1743079886), os recibos e orçamentos de despesas (Ids. 1743079882, 1743079883) e as guias de IPTU (Ids. 1743079880, 1743079881), além de não cobrirem o vasto período em aberto, foram devidamente analisados no laudo pericial inicial (Id. 7062778012), que já apontava a insuficiência das informações. Cumpre destacar que o art. 551 do Código de Processo Civil estabelece que as contas devem ser apresentadas de forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, necessariamente instruídas com os respectivos documentos justificativos. A forma adequada a que se refere o preceito legal é a contábil-mercantil, dotada de clareza, partidas dobradas, balanços e, essencialmente, notas fiscais, extratos e comprovantes hábeis que sustentem cada lançamento. No caso concreto, constata-se não apenas a manifesta deficiência da documentação apresentada, mas também a ausência de prestação das contas em forma mercantil. Inexiste demonstração contábil regular, organizada e individualizada das receitas, despesas, investimentos, encargos e saldo da administração, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios. Ao revés, a requerida restringiu-se à apresentação de informações esparsas, genéricas e fragmentadas, incapazes de permitir a reconstrução da movimentação patrimonial ocorrida ao longo do período de administração, circunstância que inviabiliza a aferição da regularidade dos atos praticados. Nesse contexto, revela-se inteiramente procedente a impugnação apresentada pela parte autora. As inconsistências apontadas evidenciam que a prestação de contas não observa os parâmetros mínimos de transparência, completude e verificabilidade exigidos pelo ordenamento jurídico, impedindo o reconhecimento de sua regularidade. A ausência de documentação idônea compromete a confiabilidade das informações prestadas e impossibilita o controle da gestão patrimonial exercida pela requerida. Diante desse cenário, resta caracterizada a absoluta imprestabilidade técnica e documental da prestação de contas apresentada, circunstância que atrai a incidência do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Referido dispositivo confere à parte autora o direito de apresentar as contas que entender corretas, sempre que o obrigado deixar de prestá-las na forma legalmente exigida ou o fizer de maneira deficiente, como ocorreu na hipótese dos autos. Dispõe o referido dispositivo: Art. 550. [...] § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência deste e. TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS POR EX-PRESIDENTE DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL IDÔNEA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. APLICAÇÃO DO ART. 550, § 6º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por ex-presidente de associação civil contra decisão proferida na segunda fase de ação de exigir contas que reputou insuficientes as contas apresentadas e determinou a intimação da autora para apresentar as contas que entendesse devidas, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC. O agravante sustenta ter apresentado documentação apta a demonstrar a movimentação financeira da entidade, defende a flexibilização das exigências formais do art. 551 do CPC e alega que a ausência de impugnação tempestiva da autora impediria a rejeição das contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as contas apresentadas pelo réu na segunda fase da ação de exigir contas atendem às exigências legais de forma e comprovação previstas no art. 551 do CPC; e (ii) estabelecer se a insuficiência das contas autoriza a aplicação do procedimento previsto no art. 550, § 6º, do CPC, independentemente da alegada ausência de impugnação tempestiva pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A segunda fase da ação de exigir contas destina-se à apuração detalhada da movimentação financeira e de eventual saldo credor ou devedor, exigindo prestação de contas apta a demonstrar a gestão de bens, negócios ou interesses alheios. O art. 551 do CPC exige que as contas sejam apresentadas de forma adequada, com discriminação das receitas, despesas e investimentos, acompanhadas dos respectivos documentos justificativos. O agravante não apresenta documentação fiscal relativa ao período de 2008 a 2018, deixando sem comprovação idônea parcela substancial do pe ríodo abrangido pela obrigação de prestar contas. Os extratos bancários juntados limitam-se a curto período da gestão, impossibilitando a verificação integral da movimentação financeira da associação. A utilização de cartão de crédito pessoal para pagamento de despesas da entidade evidencia confusão patrimonial incompatível com a necessária transparência da administração de bens alheios. A realização de cessões de direito de uso de cotas e outras transações de forma verbal, sem aprovação assemblear ou escrituração contábil adequada, compromete a rastreabilidade e a regularidade da gestão. A alegação de dificuldades para guarda de documentos ou de pequeno porte da associação não afasta o dever legal de manutenção de contabilidade organizada e documentação comprobatória. A ausência de impugnação tempestiva pela autora não obriga o magistrado a homologar contas manifestamente deficientes, pois o controle judicial abrange a legalidade, a idoneidade técnica e a suficiência da prestação apresentada. Contas desprovidas de suporte documental mínimo e marcadas por omissões relevantes equiparam-se, em termos materiais, à ausência de prestação de contas, legitimando a incidência do art. 550, § 6º, do CPC. A decisão agravada aplica corretamente o procedimento legal ao facultar à autora a apresentação das contas que entender devidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Na segunda fase da ação de exigir contas, o administrador deve apresentar contas de forma contábil adequada, acompanhadas de documentação idônea capaz de comprovar receitas, despesas e investimentos. 2. A inexistência de documentos comprobatórios, a omissão de períodos relevantes da gestão e a confusão patrimonial tornam imprestável a prestação de contas apresentada. 3. A ausência de impugnação tempestiva da parte autora não impede o controle judicial da suficiência e regularidade das contas. 4. A prestação de contas materialmente insuficiente autoriza a aplicação do art. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.202517-4/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2026, publicação da súmula em 13/07/2026) DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando a manifesta insuficiência e unilateralidade da prestação de contas apresentada pela requerida, que não veio acompanhada dos documentos comprobatórios indispensáveis à sua validação e à elucidação da gestão, REJEITO as contas apresentadas pela ré MARIA JORGE SOARES no Id. 10166732818, por serem manifestamente incompletas e desprovidas de comprovação documental. Em consequência, e em conformidade com o disposto no artigo 550, § 6º, do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a planilha do valor que entende ser devido, devidamente pormenorizada e, se possível, instruída com os documentos que possuir. Intime-se. Cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA MARIA DE JESUS

Réu MARIA JORGE SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLINGTON DE JESUS FERREIRA

OAB: 66783/MG

IGOR FERRY DE SOUZA

OAB: 101310/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5003136-30.2020.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: ANA MARIA DE JESUS CPF: 681.542.916-49 e outros RÉU: MARIA JORGE SOARES CPF: 792.328.416-49 SENTENÇA Vistos, etc... ANA MARIA DE JESUS, CARLOS HENRIQUE ALVES, CARLOS ROBERTO ALVES e MARCOS RODRIGUES ALVES, qualificados nos autos, propuseram a presente Ação de Prestação de Contas em face de MARIA JORGE SOARES, também qualificada nos autos. Afirmam que são proprietários da fração de 1/24 e a Ré é proprietária da fração de 1/6, todos da fração de 1/3 (um terço) do imóvel registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Sabará/MG sob a matrícula de nº 14.884 – R-3, índice cadastral nº 10.0139.0473.001, localizado na Rua Amélio Procópio Correa, nº 251, bairro Bom Retiro, nesta Comarca. Alegam ainda que a fração do imóvel pertencente às partes possui 09 (nove) moradias, com entradas individualizadas e que são locadas pela Ré sem a devida contraprestação aos Autores e/ou prestação de contas. Aduzem que têm o direito de exigir a devida apresentação de prestação de contas de todos os valores percebidos e movimentados dos últimos 10 (dez) anos. Pedem que seja a requerida condenada a prestar de contas de todos os valores percebidos e movimentados dos últimos 10 (dez) anos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em Id. 1743079879, alegando, em síntese, que vem arcando com todas as despesas de manutenção das construções das aludidas moradias, dos tributos incidentes; afirma ainda que as referidas moradias nem sempre ficaram locadas, a exemplo do que acontece agora, estando locadas apenas algumas delas; que o valor das locações são menores do que os alegados pelos autores; ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A contestação foi devidamente impugnada em Id. 2294311393. Instadas a especificarem provas, os requerentes pugnaram pela produção de prova pericial. Laudo pericial em Id. 7062778012. Em 07/07/2023, foi proferida sentença da primeira fase da ação (Id. 9838331403), julgando procedente o pedido para condenar a ré a prestar as contas requeridas, referentes aos últimos 10 (dez) anos, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que os autores apresentassem, nos termos do art. 550, §5º, do CPC. A referida sentença transitou em julgado em 21/07/2023 (Id. 9886055217). A tentativa de intimação pessoal da ré para o cumprimento da sentença foi infrutífera (Id. 9949568850). Contudo, a intimação foi considerada válida por este Juízo, conforme decisão de Id. 10153048259, com base no art. 274, parágrafo único, do CPC. A ré apresentou sua prestação de contas no Id. 10166732818, sem, contudo, juntar documentação comprobatória para a integralidade do período determinado. Diante da inércia e da prestação de contas deficiente da ré, os autores apresentaram suas próprias contas no Id. 10183166682, com base em parecer técnico de sua assistente (Id. 10183148538), pugnando pela sua homologação. Na decisão de Id. 10599964601, chamando o feito à ordem, indeferiu-se a produção de nova prova pericial e anunciou o julgamento da segunda fase da ação. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se da segunda fase da Ação de Exigir Contas, na qual, superada a discussão acerca do dever de prestar contas, já reconhecido por sentença transitada em julgado (Id. 9838331403), passa-se à análise das contas apresentadas para a apuração do saldo existente entre as partes. A controvérsia, nesta etapa, cinge-se a verificar a regularidade das contas prestadas e definir o crédito ou débito resultante da administração do bem comum pela ré. Dito isso, importante esclarecer que, compreendida a ação de prestação de contas em duas fases, na primeira fase, o julgador deve se limitar a verificar se estão presentes o direito de pleiteá-la e a obrigação de prestá-las. Na segunda fase, havendo a prestação de contas pelo réu, o autor se manifestará sobre estas, procedendo-se ao exame das contas prestadas, apurando-se o saldo credor ou devedor. A propósito, destaco o posicionamento doutrinário de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, que sintetizam o campo de pertinência da lide originária: "A ação para tomar contas é aquela que visa a exigir a prestação de contas. Serve a ação para tomar contas, para apuração de eventual crédito do demandante e respectiva execução (arts. 523 e 552, CPC). O demandado é citado para dentro de quinze dias apresentar contas, contestar ou contestar e apresentar contas (art. 550, CPC). A ação de exigir contas supõe, de um modo geral, a existência de administração de bens, negócios ou interesses de outrem. (...). O dado fundamental para aferição do seu cabimento é a existência de administração de coisa alheia." (in "Novo Código de Processo Civil Comentado", 2ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 684 - Destacamos). Superados os esclarecimentos preliminares, passa-se ao exame do mérito. Verifica-se que a ré, condenada judicialmente à prestação de contas, apresentou a petição de Id. 10166732818. Todavia, a documentação acostada aos autos revela-se manifestamente insuficiente para o cumprimento da obrigação imposta, porquanto não atende aos requisitos legais exigidos para uma prestação de contas regular. Com efeito, a requerida limitou-se a apresentar planilha de cálculos produzida unilateralmente, desacompanhada dos documentos indispensáveis à comprovação das receitas e despesas inerentes à administração dos bens durante todo o período abrangido pela condenação, correspondente a 10 (dez) anos. A simples elaboração de demonstrativo unilateral, destituído de suporte documental idôneo, não se presta a demonstrar a efetiva movimentação patrimonial nem a conferir a transparência que constitui a essência da ação de exigir contas. Sustenta a requerida (Id. 1743079879) que os imóveis permaneceram desocupados durante a maior parte do período. Entretanto, tal afirmação não veio acompanhada de qualquer elemento probatório apto a demonstrar sua veracidade. É cediço que aquele que administra patrimônio alheio tem o dever jurídico de prestar contas de sua gestão, incumbindo-lhe comprovar, de forma clara, completa e documentalmente embasada, tanto as receitas auferidas quanto a eventual inexistência delas. Assim, não se pode admitir que alegações desprovidas de qualquer lastro probatório sejam suficientes para desincumbir a administradora da obrigação que lhe foi imposta por decisão judicial transitada em julgado. Acrescente-se que os poucos documentos anteriormente acostados aos autos, como os seis contratos de locação parciais (Ids. 1743079884, 1743079885, 1743079886), os recibos e orçamentos de despesas (Ids. 1743079882, 1743079883) e as guias de IPTU (Ids. 1743079880, 1743079881), além de não cobrirem o vasto período em aberto, foram devidamente analisados no laudo pericial inicial (Id. 7062778012), que já apontava a insuficiência das informações. Cumpre destacar que o art. 551 do Código de Processo Civil estabelece que as contas devem ser apresentadas de forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, necessariamente instruídas com os respectivos documentos justificativos. A forma adequada a que se refere o preceito legal é a contábil-mercantil, dotada de clareza, partidas dobradas, balanços e, essencialmente, notas fiscais, extratos e comprovantes hábeis que sustentem cada lançamento. No caso concreto, constata-se não apenas a manifesta deficiência da documentação apresentada, mas também a ausência de prestação das contas em forma mercantil. Inexiste demonstração contábil regular, organizada e individualizada das receitas, despesas, investimentos, encargos e saldo da administração, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios. Ao revés, a requerida restringiu-se à apresentação de informações esparsas, genéricas e fragmentadas, incapazes de permitir a reconstrução da movimentação patrimonial ocorrida ao longo do período de administração, circunstância que inviabiliza a aferição da regularidade dos atos praticados. Nesse contexto, revela-se inteiramente procedente a impugnação apresentada pela parte autora. As inconsistências apontadas evidenciam que a prestação de contas não observa os parâmetros mínimos de transparência, completude e verificabilidade exigidos pelo ordenamento jurídico, impedindo o reconhecimento de sua regularidade. A ausência de documentação idônea compromete a confiabilidade das informações prestadas e impossibilita o controle da gestão patrimonial exercida pela requerida. Diante desse cenário, resta caracterizada a absoluta imprestabilidade técnica e documental da prestação de contas apresentada, circunstância que atrai a incidência do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Referido dispositivo confere à parte autora o direito de apresentar as contas que entender corretas, sempre que o obrigado deixar de prestá-las na forma legalmente exigida ou o fizer de maneira deficiente, como ocorreu na hipótese dos autos. Dispõe o referido dispositivo: Art. 550. [...] § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência deste e. TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS POR EX-PRESIDENTE DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL IDÔNEA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. APLICAÇÃO DO ART. 550, § 6º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por ex-presidente de associação civil contra decisão proferida na segunda fase de ação de exigir contas que reputou insuficientes as contas apresentadas e determinou a intimação da autora para apresentar as contas que entendesse devidas, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC. O agravante sustenta ter apresentado documentação apta a demonstrar a movimentação financeira da entidade, defende a flexibilização das exigências formais do art. 551 do CPC e alega que a ausência de impugnação tempestiva da autora impediria a rejeição das contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as contas apresentadas pelo réu na segunda fase da ação de exigir contas atendem às exigências legais de forma e comprovação previstas no art. 551 do CPC; e (ii) estabelecer se a insuficiência das contas autoriza a aplicação do procedimento previsto no art. 550, § 6º, do CPC, independentemente da alegada ausência de impugnação tempestiva pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A segunda fase da ação de exigir contas destina-se à apuração detalhada da movimentação financeira e de eventual saldo credor ou devedor, exigindo prestação de contas apta a demonstrar a gestão de bens, negócios ou interesses alheios. O art. 551 do CPC exige que as contas sejam apresentadas de forma adequada, com discriminação das receitas, despesas e investimentos, acompanhadas dos respectivos documentos justificativos. O agravante não apresenta documentação fiscal relativa ao período de 2008 a 2018, deixando sem comprovação idônea parcela substancial do pe ríodo abrangido pela obrigação de prestar contas. Os extratos bancários juntados limitam-se a curto período da gestão, impossibilitando a verificação integral da movimentação financeira da associação. A utilização de cartão de crédito pessoal para pagamento de despesas da entidade evidencia confusão patrimonial incompatível com a necessária transparência da administração de bens alheios. A realização de cessões de direito de uso de cotas e outras transações de forma verbal, sem aprovação assemblear ou escrituração contábil adequada, compromete a rastreabilidade e a regularidade da gestão. A alegação de dificuldades para guarda de documentos ou de pequeno porte da associação não afasta o dever legal de manutenção de contabilidade organizada e documentação comprobatória. A ausência de impugnação tempestiva pela autora não obriga o magistrado a homologar contas manifestamente deficientes, pois o controle judicial abrange a legalidade, a idoneidade técnica e a suficiência da prestação apresentada. Contas desprovidas de suporte documental mínimo e marcadas por omissões relevantes equiparam-se, em termos materiais, à ausência de prestação de contas, legitimando a incidência do art. 550, § 6º, do CPC. A decisão agravada aplica corretamente o procedimento legal ao facultar à autora a apresentação das contas que entender devidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Na segunda fase da ação de exigir contas, o administrador deve apresentar contas de forma contábil adequada, acompanhadas de documentação idônea capaz de comprovar receitas, despesas e investimentos. 2. A inexistência de documentos comprobatórios, a omissão de períodos relevantes da gestão e a confusão patrimonial tornam imprestável a prestação de contas apresentada. 3. A ausência de impugnação tempestiva da parte autora não impede o controle judicial da suficiência e regularidade das contas. 4. A prestação de contas materialmente insuficiente autoriza a aplicação do art. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.202517-4/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2026, publicação da súmula em 13/07/2026) DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando a manifesta insuficiência e unilateralidade da prestação de contas apresentada pela requerida, que não veio acompanhada dos documentos comprobatórios indispensáveis à sua validação e à elucidação da gestão, REJEITO as contas apresentadas pela ré MARIA JORGE SOARES no Id. 10166732818, por serem manifestamente incompletas e desprovidas de comprovação documental. Em consequência, e em conformidade com o disposto no artigo 550, § 6º, do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a planilha do valor que entende ser devido, devidamente pormenorizada e, se possível, instruída com os documentos que possuir. Intime-se. Cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito