5003135-66.2023.8.13.0720
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5003135-66.2023.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JANAINA APARECIDA RAMOS DA SILVA AMANCIO CPF: 084.247.336-06 RÉU: PRISMA ODONTOLOGIA SUPERIOR LTDA CPF: 07.849.735/0001-33 e outros SENTENÇA Vistos. JANAINA APARECIDA RAMOS DA SILVA AMANCIO propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CLÍNICA SORRIA PRA VOCÊ LTDA. e PRISMA ODONTOLOGIA SUPERIOR LTDA., todas qualificadas, alegando, em síntese, que em 7/9/2022 procurou a primeira ré para a realização de tratamento endodôntico (canal), sendo atendida pela cirurgiã-dentista Dra. Raissa Ribeiro, mediante o pagamento de R$885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais). Alegou que, após o procedimento, experimentou intensas dores no dente tratado, que persistiram por vários dias, além de acentuado inchaço na região, e que, ao retornar à clínica, foi informada de que as dores seriam normais, recebendo apenas nova prescrição medicamentosa. Ventilou que, diante da persistência do quadro, foi encaminhada a outro consultório, ora segunda ré, onde se surpreendeu por se tratar de local em que se realizava curso de ensinamento para dentistas formados, sentindo-se utilizada como cobaia, sendo submetida a nova intervenção cirúrgica no elemento dentário. Acresceu que, na noite do mesmo dia do procedimento, teve o lado esquerdo do rosto muito inchado, sendo conduzida no dia seguinte para drenagem e à farmácia pela proprietária da primeira ré, e que, a despeito de alguma melhora, as dores persistiram. Concluiu que os danos suportados decorreram de falha na prestação dos serviços odontológicos e da ausência de informação adequada, pugnando pela condenação solidária das rés ao pagamento de R$885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais) a título de danos materiais e de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Pleiteou a tutela de urgência e a gratuidade da justiça. Atribuiu valor à causa e protestou por provas. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela provisória indeferida (ID 9863735578). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, não se obteve êxito na composição (ID 9913925019). Citadas (IDs 9888777011 e 9888777012), as rés contestaram (IDs 10060993938 e 10060981993), arguindo, ambas, preliminar de ilegitimidade passiva — a primeira ré ao fundamento de que os atendimentos são conduzidos por cirurgiãs-dentistas parceiras, com quem mantém Instrumento Particular de Parceria Comercial na Área Odontológica, e a segunda ré ao fundamento de que apenas cedeu espaço e aparelhagem, sem manter relação direta com a autora. No mérito, sustentaram a inexistência de defeito na prestação dos serviços, narrando acompanhamento contínuo da paciente, com realização de exames, prescrições e medicações custeadas pela primeira ré, bem como a ciência prévia da autora quanto ao encaminhamento às dependências da segunda ré. Impugnaram a existência dos danos e o quantum pretendido, pugnando pela improcedência. A primeira ré requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. Impugnações às contestações apresentadas (IDs 10090311457 e 10090304823). Decisão de saneamento em ID 10136726718, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva de ambas as rés, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial, testemunhal e de depoimentos pessoais. Laudo pericial odontológico em ID 10471520140, homologado em ID 10509181741. Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 10570605754). Alegações finais da autora em ID 10571176317, tendo decorrido in albis o prazo das rés, conforme certidão de ID 10647444888. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JANAINA APARECIDA RAMOS DA SILVA AMANCIO em face de CLÍNICA SORRIA PRA VOCÊ LTDA. e PRISMA ODONTOLOGIA SUPERIOR LTDA., consistindo a controvérsia em saber se houve falha na prestação do serviço odontológico relativo ao tratamento endodôntico do dente 26 (primeiro molar superior esquerdo) da autora e ao manejo das intercorrências que se lhe seguiram. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, já apreciada e rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva por ocasião do saneamento do feito (ID 10136726718), e não havendo prejudiciais de mérito a examinar, passa-se diretamente ao mérito. O instituto jurídico da responsabilidade tem como escopo proteger o lícito e reprimir o abuso e o ilícito, estabelecendo um dever geral de não prejudicar ninguém. Cuida-se, em verdade, de corolário da máxima honestae vivere, alterum non laedere, suum cuique tribure, ou seja, viver honestamente, não lesar a outrem e dar a cada um o que é seu. No contexto da responsabilidade civil, ganharam relevo nos últimos anos as demandas envolvendo matérias médico-hospitalares e odontológicas, que, se antes raramente chegavam ao Poder Judiciário, atualmente tornaram-se frequentes. Consoante aponta Sérgio Cavalieri Filho em sua clássica obra de responsabilidade civil, o aumento dessas demandas está ocorrendo “talvez em razão da má qualidade do ensino de um modo geral e dos péssimos serviços prestados, principalmente, pelos hospitais públicos; talvez pelo aumento da procura desses serviços por parte da população em geral, cada vez mais pobre e doente; talvez, ainda, por ter hoje o cidadão uma maior consciência dos seus direitos e encontrar mais facilidade de acesso à Justiça” (Programa de Responsabilidade Civil. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 359). A caracterização da responsabilidade civil — subjetiva ou objetiva — depende da demonstração do dano, da conduta e do nexo de causalidade. A existência de relação de consumo entre a autora e as rés, tal como já assentado na decisão de saneamento, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, contudo, é apurada mediante a verificação de culpa, nos termos do art. 14, §4.º, do Código de Defesa do Consumidor. Daí decorre que, quanto aos atos técnicos praticados pelas cirurgiãs-dentistas vinculadas às clínicas rés, a responsabilidade destas é solidária, mas dependente da demonstração da culpa profissional, ao passo que a responsabilidade objetiva por ato próprio das instituições exsurge somente em razão de defeito nos recursos materiais e humanos auxiliares postos à disposição do paciente e na sua supervisão. Nessa linha, aliás, já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ALUSIVA A PROCEDIMENTO REALIZADO POR PROFISSIONAL A ELA VINCULADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. CABIMENTO DA MEDIDA. 1. Conforme precedentes do STJ, a responsabilidade civil das clínicas está firmada no seguinte sentido: as obrigações assumidas diretamente por elas limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma à clínica, respondem solidariamente a instituição e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, a clínica é responsabilizada indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). (vide AgInt no AREsp 1.595.158/MG) 2. A inversão do ônus da prova é instrumento de defesa do consumidor, a fim de compensar sua vulnerabilidade, de modo a equilibrar a relação processual. Para o deferimento da medida é necessária a presença não cumulativa dos pressupostos previstos na norma do art. 6º, VIII, do CDC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.083595-1/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2023, publicação da súmula em 07/07/2023) Registre-se, por oportuno, que a cláusula do Instrumento Particular de Parceria Comercial firmado entre a primeira ré e a profissional parceira, pela qual se atribui à cessionária a responsabilidade técnica, profissional, civil e criminal pelos serviços prestados, produz efeitos apenas entre os contratantes, não sendo oponível à consumidora, à luz do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor. O mesmo se diga quanto à segunda ré, em cujas dependências e com cujos equipamentos se realizou parte do tratamento. Firma-se, pois, a solidariedade das rés com as profissionais que conduziram o atendimento — solidariedade que, todavia, pressupõe a demonstração da culpa profissional, sem a qual não há falar em dever de indenizar. A prova pericial produzida — aquela em que especialista em determinada área do saber demonstra ao juiz elementos técnicos sobre os fatos — revela que a autora foi submetida a tratamento endodôntico no dente 26, iniciado em 7/9/2022 e complementado pela restauração em 13/9/2022, não se identificando erro na técnica empregada, mas intercorrência decorrente de variação anatômica do próprio elemento dentário, consistente na existência de quarto canal (mésio-vestibular — MV2), hipótese prevista e descrita na literatura científica. A expert registrou que o prontuário apresentado pela ré contém anamnese, planejamento, orçamento, evolução clínica, radiografias, tomografia, prescrições medicamentosas e termo de consentimento livre e esclarecido, e que a variação anatômica poderia ter sido identificada por meio de tomografia computadorizada — exame solicitado pela profissional-assistente e não realizado pela autora —, consignando, ainda, que o dente 26 se apresenta atualmente em função, com todos os canais obturados, inexistindo danos bucais decorrentes do tratamento. Consignou o laudo, também, que a autora tinha conhecimento de que seria encaminhada para atendimento em curso de pós-graduação em endodontia realizado nas dependências da segunda ré, conforme registro em prontuário e conversas travadas por aplicativo de mensagens, sendo tal prática permitida pelo Código de Ética Odontológica, e que a possibilidade de dor, edema, insucesso do retratamento e necessidade de procedimento cirúrgico constava expressamente do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido por ela assinado em 28/3/2023 (ID 10060993942). Anotou a perita, ademais, que os registros do prontuário, as conversas de aplicativo de mensagens e os recibos de medicamentos demonstram que, nos momentos em que a autora procurou assistência nas clínicas rés, recebeu atendimento das profissionais de ambas para as questões relacionadas à dor e ao inchaço, e que o quadro de ansiedade por ela relatado antecede o tratamento odontológico, à vista do uso de medicamento ansiolítico já registrado na anamnese realizada em agosto de 2022. Assim, inclusive, arrematou a perita: Não se identificou erro no tratamento endodôntico realizado na Clínica Odontológica Sorria Para Você; o que ocorreu foi uma intercorrência devido a variação anatômica do dente 26 (primeiro molar superior esquerdo) previsto e descrito na literatura científica. (...) Com base nos documentos acostados aos autos não se estabeleceu nexo causal entre o tratamento endodôntico do dente 26 e os danos alegados pela autora. (sic) A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5.º, inciso X, tratou do direito fundamental à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Todavia, a responsabilização para fins de condenação ao pagamento de verba indenizatória exige não apenas a existência de um dano — material ou moral — mas, também, de um liame causal que o vincule a um ato ilícito culposo lato sensu, consoante posto nos arts. 927 c/c 186 do Código Civil. Cuida-se, pois, da responsabilidade civil subjetiva. Em situações excepcionais o ordenamento jurídico torna prescindível a existência de culpa, adotando uma responsabilidade objetiva, como, em regra, nos casos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor e aos serviços públicos — ressalvada, quanto aos profissionais liberais, a apuração de culpa, na forma já assinalada. No caso em comento, a despeito do sofrimento da autora, constata-se que o protocolo observado pelas profissionais era condizente com a literatura odontológica, não havendo, pois, ato ilícito. O ato ilícito, à luz do direito positivo aplicável à espécie (art. 186, CC), consiste na ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viola direito de outrem, tendo como pressupostos a violação de um dever e a imputabilidade do agente, consoante lição de Francisco Amaral, citado por Rui Stoco, ipsis litteris: Os pressupostos do ato ilícito, segundo Francisco Amaral, são os seguintes: “um dever violado (elemento objetivo) e a imputabilidade do agente (elemento subjetivo). Esta, por sua vez, desdobra-se em dois elementos: a) possibilidade, para o agente de conhecer o dever (discernimento); b) possibilidade de observá-lo (previsibilidade e evitabilidade do ato ilícito)”. (in Tratado de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 121). À luz dos fatos provados nos autos, as rés não praticaram qualquer ato em desconformidade com o ordenamento jurídico, tendo lançado esforços no sentido de tratar adequadamente o elemento dentário da autora, com a previsão, na literatura odontológica, das intercorrências que efetivamente ocorreram no caso em espeque e a expressa cientificação da paciente quanto a tais riscos no termo de consentimento por ela subscrito. Ocorre que, apesar dos esforços empreendidos, a ciência odontológica, em regra, não assegura resultados ao paciente, pois a eficácia dos tratamentos depende de uma conjunção de fatores. Em obter dictum, registre-se, ademais, que o erro profissional é aquele que “resulte da incerteza ou da imperfeição da arte e não da negligência ou incapacidade de quem a exercita, salvo se se tratar de um erro grosseiro” (Rui Stoco. Tratado de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 585), não se confundindo, pois, com erro odontológico. Corroborando todo o exposto, assim já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL E DO MÉDICO POR ALEGADO ERRO CULPÁVEL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL DA MEDICINA E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O ATO COMISSIVO OU OMISSIVO. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. (...) 2. A obrigação do médico, em regra, é de meio, isto é, o profissional da saúde assume a obrigação de prestar os seus serviços atuando em conformidade com o estágio de desenvolvimento de sua ciência, com diligência, prudência e técnicas necessárias, utilizando os recursos de que dispõe — elementos que devem ser analisados, para aferição da culpa, à luz do momento da ação ou omissão tida por danosa, e não do presente —, de modo a proporcionar ao paciente todos os cuidados e aconselhamentos essenciais à obtenção do resultado almejado. 3. Portanto, como se trata de obrigação de meio, o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, pois a finalidade do contrato é a atividade profissional médica, prestada com prudência, técnica e diligência necessárias, devendo, para que exsurja obrigação de indenizar, ser demonstrada a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável do médico, assim como do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano. 4. “O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor”. (REsp 1.216.424/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011). (...) 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 992.821/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 27/8/2012.) Assim, não há ato ilícito e, consequentemente, culpa das profissionais que conduziram o tratamento, não restando satisfeitos, portanto, os requisitos cumulativos necessários à responsabilização civil. E, não configurada a culpa profissional, tampouco subsiste a responsabilidade solidária das clínicas rés, que dela é dependente, não se cogitando, ademais, de defeito nos recursos materiais e humanos disponibilizados ou na supervisão da paciente. Pela mesma razão improcede o pedido de indenização por danos materiais, porquanto ausente nexo de causalidade entre o valor despendido com o tratamento regularmente prestado — R$885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais) — e qualquer defeito na prestação do serviço. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, porquanto o regular exercício do direito de ação e a apresentação de versão fática não confirmada pela prova produzida não configuram, por si sós, o dolo processual exigido pelo art. 80 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais que arbitro em 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa, considerando a longevidade processual e a realização de perícia e de audiência de instrução, mas suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3.º, do CPC, por estar sob o pálio da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, caso nada mais seja requerido, arquive-se com baixa. Publicada. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLINICA SORRIA PRA VOCE LTDA
Autor JANAINA APARECIDA RAMOS DA SILVA AMANCIO
Réu PRISMA ODONTOLOGIA SUPERIOR LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO VITOR CARNEIRO MIRANDA
OAB: 214063/MG
MATEUS BICALHO REIS
OAB: 191778/MG
PAULO EDUARDO FERREIRA CAMPOS
OAB: 245278/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5003135-66.2023.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JANAINA APARECIDA RAMOS DA SILVA AMANCIO CPF: 084.247.336-06 RÉU: PRISMA ODONTOLOGIA SUPERIOR LTDA CPF: 07.849.735/0001-33 e outros SENTENÇA Vistos. JANAINA APARECIDA RAMOS DA SILVA AMANCIO propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CLÍNICA SORRIA PRA VOCÊ LTDA. e PRISMA ODONTOLOGIA SUPERIOR LTDA., todas qualificadas, alegando, em síntese, que em 7/9/2022 procurou a primeira ré para a realização de tratamento endodôntico (canal), sendo atendida pela cirurgiã-dentista Dra. Raissa Ribeiro, mediante o pagamento de R$885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais). Alegou que, após o procedimento, experimentou intensas dores no dente tratado, que persistiram por vários dias, além de acentuado inchaço na região, e que, ao retornar à clínica, foi informada de que as dores seriam normais, recebendo apenas nova prescrição medicamentosa. Ventilou que, diante da persistência do quadro, foi encaminhada a outro consultório, ora segunda ré, onde se surpreendeu por se tratar de local em que se realizava curso de ensinamento para dentistas formados, sentindo-se utilizada como cobaia, sendo submetida a nova intervenção cirúrgica no elemento dentário. Acresceu que, na noite do mesmo dia do procedimento, teve o lado esquerdo do rosto muito inchado, sendo conduzida no dia seguinte para drenagem e à farmácia pela proprietária da primeira ré, e que, a despeito de alguma melhora, as dores persistiram. Concluiu que os danos suportados decorreram de falha na prestação dos serviços odontológicos e da ausência de informação adequada, pugnando pela condenação solidária das rés ao pagamento de R$885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais) a título de danos materiais e de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Pleiteou a tutela de urgência e a gratuidade da justiça. Atribuiu valor à causa e protestou por provas. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela provisória indeferida (ID 9863735578). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, não se obteve êxito na composição (ID 9913925019). Citadas (IDs 9888777011 e 9888777012), as rés contestaram (IDs 10060993938 e 10060981993), arguindo, ambas, preliminar de ilegitimidade passiva — a primeira ré ao fundamento de que os atendimentos são conduzidos por cirurgiãs-dentistas parceiras, com quem mantém Instrumento Particular de Parceria Comercial na Área Odontológica, e a segunda ré ao fundamento de que apenas cedeu espaço e aparelhagem, sem manter relação direta com a autora. No mérito, sustentaram a inexistência de defeito na prestação dos serviços, narrando acompanhamento contínuo da paciente, com realização de exames, prescrições e medicações custeadas pela primeira ré, bem como a ciência prévia da autora quanto ao encaminhamento às dependências da segunda ré. Impugnaram a existência dos danos e o quantum pretendido, pugnando pela improcedência. A primeira ré requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. Impugnações às contestações apresentadas (IDs 10090311457 e 10090304823). Decisão de saneamento em ID 10136726718, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva de ambas as rés, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial, testemunhal e de depoimentos pessoais. Laudo pericial odontológico em ID 10471520140, homologado em ID 10509181741. Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 10570605754). Alegações finais da autora em ID 10571176317, tendo decorrido in albis o prazo das rés, conforme certidão de ID 10647444888. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JANAINA APARECIDA RAMOS DA SILVA AMANCIO em face de CLÍNICA SORRIA PRA VOCÊ LTDA. e PRISMA ODONTOLOGIA SUPERIOR LTDA., consistindo a controvérsia em saber se houve falha na prestação do serviço odontológico relativo ao tratamento endodôntico do dente 26 (primeiro molar superior esquerdo) da autora e ao manejo das intercorrências que se lhe seguiram. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, já apreciada e rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva por ocasião do saneamento do feito (ID 10136726718), e não havendo prejudiciais de mérito a examinar, passa-se diretamente ao mérito. O instituto jurídico da responsabilidade tem como escopo proteger o lícito e reprimir o abuso e o ilícito, estabelecendo um dever geral de não prejudicar ninguém. Cuida-se, em verdade, de corolário da máxima honestae vivere, alterum non laedere, suum cuique tribure, ou seja, viver honestamente, não lesar a outrem e dar a cada um o que é seu. No contexto da responsabilidade civil, ganharam relevo nos últimos anos as demandas envolvendo matérias médico-hospitalares e odontológicas, que, se antes raramente chegavam ao Poder Judiciário, atualmente tornaram-se frequentes. Consoante aponta Sérgio Cavalieri Filho em sua clássica obra de responsabilidade civil, o aumento dessas demandas está ocorrendo “talvez em razão da má qualidade do ensino de um modo geral e dos péssimos serviços prestados, principalmente, pelos hospitais públicos; talvez pelo aumento da procura desses serviços por parte da população em geral, cada vez mais pobre e doente; talvez, ainda, por ter hoje o cidadão uma maior consciência dos seus direitos e encontrar mais facilidade de acesso à Justiça” (Programa de Responsabilidade Civil. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 359). A caracterização da responsabilidade civil — subjetiva ou objetiva — depende da demonstração do dano, da conduta e do nexo de causalidade. A existência de relação de consumo entre a autora e as rés, tal como já assentado na decisão de saneamento, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, contudo, é apurada mediante a verificação de culpa, nos termos do art. 14, §4.º, do Código de Defesa do Consumidor. Daí decorre que, quanto aos atos técnicos praticados pelas cirurgiãs-dentistas vinculadas às clínicas rés, a responsabilidade destas é solidária, mas dependente da demonstração da culpa profissional, ao passo que a responsabilidade objetiva por ato próprio das instituições exsurge somente em razão de defeito nos recursos materiais e humanos auxiliares postos à disposição do paciente e na sua supervisão. Nessa linha, aliás, já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ALUSIVA A PROCEDIMENTO REALIZADO POR PROFISSIONAL A ELA VINCULADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. CABIMENTO DA MEDIDA. 1. Conforme precedentes do STJ, a responsabilidade civil das clínicas está firmada no seguinte sentido: as obrigações assumidas diretamente por elas limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma à clínica, respondem solidariamente a instituição e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, a clínica é responsabilizada indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). (vide AgInt no AREsp 1.595.158/MG) 2. A inversão do ônus da prova é instrumento de defesa do consumidor, a fim de compensar sua vulnerabilidade, de modo a equilibrar a relação processual. Para o deferimento da medida é necessária a presença não cumulativa dos pressupostos previstos na norma do art. 6º, VIII, do CDC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.083595-1/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2023, publicação da súmula em 07/07/2023) Registre-se, por oportuno, que a cláusula do Instrumento Particular de Parceria Comercial firmado entre a primeira ré e a profissional parceira, pela qual se atribui à cessionária a responsabilidade técnica, profissional, civil e criminal pelos serviços prestados, produz efeitos apenas entre os contratantes, não sendo oponível à consumidora, à luz do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor. O mesmo se diga quanto à segunda ré, em cujas dependências e com cujos equipamentos se realizou parte do tratamento. Firma-se, pois, a solidariedade das rés com as profissionais que conduziram o atendimento — solidariedade que, todavia, pressupõe a demonstração da culpa profissional, sem a qual não há falar em dever de indenizar. A prova pericial produzida — aquela em que especialista em determinada área do saber demonstra ao juiz elementos técnicos sobre os fatos — revela que a autora foi submetida a tratamento endodôntico no dente 26, iniciado em 7/9/2022 e complementado pela restauração em 13/9/2022, não se identificando erro na técnica empregada, mas intercorrência decorrente de variação anatômica do próprio elemento dentário, consistente na existência de quarto canal (mésio-vestibular — MV2), hipótese prevista e descrita na literatura científica. A expert registrou que o prontuário apresentado pela ré contém anamnese, planejamento, orçamento, evolução clínica, radiografias, tomografia, prescrições medicamentosas e termo de consentimento livre e esclarecido, e que a variação anatômica poderia ter sido identificada por meio de tomografia computadorizada — exame solicitado pela profissional-assistente e não realizado pela autora —, consignando, ainda, que o dente 26 se apresenta atualmente em função, com todos os canais obturados, inexistindo danos bucais decorrentes do tratamento. Consignou o laudo, também, que a autora tinha conhecimento de que seria encaminhada para atendimento em curso de pós-graduação em endodontia realizado nas dependências da segunda ré, conforme registro em prontuário e conversas travadas por aplicativo de mensagens, sendo tal prática permitida pelo Código de Ética Odontológica, e que a possibilidade de dor, edema, insucesso do retratamento e necessidade de procedimento cirúrgico constava expressamente do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido por ela assinado em 28/3/2023 (ID 10060993942). Anotou a perita, ademais, que os registros do prontuário, as conversas de aplicativo de mensagens e os recibos de medicamentos demonstram que, nos momentos em que a autora procurou assistência nas clínicas rés, recebeu atendimento das profissionais de ambas para as questões relacionadas à dor e ao inchaço, e que o quadro de ansiedade por ela relatado antecede o tratamento odontológico, à vista do uso de medicamento ansiolítico já registrado na anamnese realizada em agosto de 2022. Assim, inclusive, arrematou a perita: Não se identificou erro no tratamento endodôntico realizado na Clínica Odontológica Sorria Para Você; o que ocorreu foi uma intercorrência devido a variação anatômica do dente 26 (primeiro molar superior esquerdo) previsto e descrito na literatura científica. (...) Com base nos documentos acostados aos autos não se estabeleceu nexo causal entre o tratamento endodôntico do dente 26 e os danos alegados pela autora. (sic) A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5.º, inciso X, tratou do direito fundamental à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Todavia, a responsabilização para fins de condenação ao pagamento de verba indenizatória exige não apenas a existência de um dano — material ou moral — mas, também, de um liame causal que o vincule a um ato ilícito culposo lato sensu, consoante posto nos arts. 927 c/c 186 do Código Civil. Cuida-se, pois, da responsabilidade civil subjetiva. Em situações excepcionais o ordenamento jurídico torna prescindível a existência de culpa, adotando uma responsabilidade objetiva, como, em regra, nos casos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor e aos serviços públicos — ressalvada, quanto aos profissionais liberais, a apuração de culpa, na forma já assinalada. No caso em comento, a despeito do sofrimento da autora, constata-se que o protocolo observado pelas profissionais era condizente com a literatura odontológica, não havendo, pois, ato ilícito. O ato ilícito, à luz do direito positivo aplicável à espécie (art. 186, CC), consiste na ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viola direito de outrem, tendo como pressupostos a violação de um dever e a imputabilidade do agente, consoante lição de Francisco Amaral, citado por Rui Stoco, ipsis litteris: Os pressupostos do ato ilícito, segundo Francisco Amaral, são os seguintes: “um dever violado (elemento objetivo) e a imputabilidade do agente (elemento subjetivo). Esta, por sua vez, desdobra-se em dois elementos: a) possibilidade, para o agente de conhecer o dever (discernimento); b) possibilidade de observá-lo (previsibilidade e evitabilidade do ato ilícito)”. (in Tratado de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 121). À luz dos fatos provados nos autos, as rés não praticaram qualquer ato em desconformidade com o ordenamento jurídico, tendo lançado esforços no sentido de tratar adequadamente o elemento dentário da autora, com a previsão, na literatura odontológica, das intercorrências que efetivamente ocorreram no caso em espeque e a expressa cientificação da paciente quanto a tais riscos no termo de consentimento por ela subscrito. Ocorre que, apesar dos esforços empreendidos, a ciência odontológica, em regra, não assegura resultados ao paciente, pois a eficácia dos tratamentos depende de uma conjunção de fatores. Em obter dictum, registre-se, ademais, que o erro profissional é aquele que “resulte da incerteza ou da imperfeição da arte e não da negligência ou incapacidade de quem a exercita, salvo se se tratar de um erro grosseiro” (Rui Stoco. Tratado de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 585), não se confundindo, pois, com erro odontológico. Corroborando todo o exposto, assim já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL E DO MÉDICO POR ALEGADO ERRO CULPÁVEL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL DA MEDICINA E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O ATO COMISSIVO OU OMISSIVO. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. (...) 2. A obrigação do médico, em regra, é de meio, isto é, o profissional da saúde assume a obrigação de prestar os seus serviços atuando em conformidade com o estágio de desenvolvimento de sua ciência, com diligência, prudência e técnicas necessárias, utilizando os recursos de que dispõe — elementos que devem ser analisados, para aferição da culpa, à luz do momento da ação ou omissão tida por danosa, e não do presente —, de modo a proporcionar ao paciente todos os cuidados e aconselhamentos essenciais à obtenção do resultado almejado. 3. Portanto, como se trata de obrigação de meio, o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, pois a finalidade do contrato é a atividade profissional médica, prestada com prudência, técnica e diligência necessárias, devendo, para que exsurja obrigação de indenizar, ser demonstrada a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável do médico, assim como do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano. 4. “O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor”. (REsp 1.216.424/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011). (...) 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 992.821/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 27/8/2012.) Assim, não há ato ilícito e, consequentemente, culpa das profissionais que conduziram o tratamento, não restando satisfeitos, portanto, os requisitos cumulativos necessários à responsabilização civil. E, não configurada a culpa profissional, tampouco subsiste a responsabilidade solidária das clínicas rés, que dela é dependente, não se cogitando, ademais, de defeito nos recursos materiais e humanos disponibilizados ou na supervisão da paciente. Pela mesma razão improcede o pedido de indenização por danos materiais, porquanto ausente nexo de causalidade entre o valor despendido com o tratamento regularmente prestado — R$885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais) — e qualquer defeito na prestação do serviço. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, porquanto o regular exercício do direito de ação e a apresentação de versão fática não confirmada pela prova produzida não configuram, por si sós, o dolo processual exigido pelo art. 80 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais que arbitro em 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa, considerando a longevidade processual e a realização de perícia e de audiência de instrução, mas suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3.º, do CPC, por estar sob o pálio da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, caso nada mais seja requerido, arquive-se com baixa. Publicada. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco