Detalhe do processo

5003135-42.2023.8.13.0243

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Espinosa
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5003135-42.2023.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: PAULO HENRIQUE ALVES CAMPOS CPF: 540.092.516-20 RÉU: MARIA ELCA ALVES CRUZ CPF: 520.218.826-91 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela ajuizada por PAULO HENRIQUE ALVES CAMPOS em face de MARIA ELÇA ALVES CRUZ, sua genitora, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. A parte autora narra, em síntese, que a curatelanda apresenta quadro de Doença de Alzheimer (CID-10 G30), o que a incapacita para os atos da vida civil e para a gestão de sua vida e de seus bens. Informa, ainda, que atua como responsável pelos cuidados dispensados à mãe, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para exercer o encargo de curador. Com a inicial foram juntados documentos, incluindo relatório médico atestando o quadro clínico alegado (ID. 10131252316) e documentos pessoais. Após parecer favorável do Ministério Público (ID. 10177332380), foi deferida a tutela provisória de urgência, nomeando-se o requerente como curador provisório (ID. 10179960849), tendo sido lavrado e assinado o respectivo termo de compromisso (ID. 10208052733). A curatelanda foi regularmente citada, conforme mandado cumprido (ID. 10234864132). Realizou-se estudo social (ID. 10256946319), o qual constatou que a idosa vive amparada em sua própria residência com auxílio de cuidadoras, recebendo atenção e afeto, concluindo que o requerente exerce o encargo a contento, possui a confiança dos demais irmãos e é a pessoa indicada para assumir a curatela. Foi nomeado curador especial à interditanda, Dr. Luiz Cláudio Ribeiro da Cruz (OAB/MG 51.178), que apresentou contestação por negativa geral e anuiu com as conclusões do estudo social (ID. 10274156175). Foi juntado o laudo pericial médico (ID. 10343075901), elaborado pelo perito judicial Dr. Lucas Souza Miranda, que confirmou o diagnóstico de Doença de Alzheimer (CID-10 G30) e atestou tratar-se de patologia de caráter crônico e permanente, sem tratamento efetivo, tornando a periciada totalmente incapaz para exercer os atos da vida civil, gerir seu patrimônio ou tomar decisões. O curador especial manifestou ciência e concordância com o laudo pericial (ID. 10356184090). Afastou-se qualquer impedimento legal ao exercício da curatela pelo autor, restando comprovada a sua absolvição com trânsito em julgado na ação penal n.º 0018451-64.2015.8.13.0243, bem como a ausência de óbices na ação civil de improbidade administrativa (IDs. 10143581305, 10143582512, 10177332381 e 10509758798). O Ministério Público exarou seu parecer final (ID. 10509758796), manifestando-se pela dispensa da entrevista pessoal em observância à adequação do rito, e opinou de forma favorável à procedência do pedido, pugnando pela decretação da curatela definitiva ao autor para atos de natureza patrimonial, negocial e de cuidados pessoais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Com o advento da Lei n.º 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o regime jurídico das incapacidades sofreu relevantes modificações, passando a classificar como relativamente incapazes, entre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 4º do Código Civil). Estes indivíduos, de acordo com a redação do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela. Superando o paradigma anteriormente estabelecido, o Estatuto buscou garantir, na medida do possível, a autonomia da pessoa com deficiência, consignando a excepcionalidade da curatela e fixando os limites para restrição de direitos do indivíduo, conforme o art. 85: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. No caso dos autos, restou amplamente demonstrado que a curatelanda Maria Elça Alves Cruz é portadora de enfermidade mental grave e permanente, especificamente Doença de Alzheimer (CID-10 G30), conforme laudo pericial (ID. 10343075901) anexado aos autos. O perito foi enfático ao afirmar que a patologia compromete de forma severa a cognição, afasta a capacidade de discernimento e de compreensão das consequências civis de seus atos, possuindo caráter limitante e crônico no plano fático. Consoante devidamente assinalado no judicioso parecer do órgão ministerial, sendo farta a prova documental e pericial produzida acerca do quadro demencial severo, mostra-se plenamente justificável a flexibilização da legalidade estrita e a consequente dispensa da entrevista pessoal da interditanda (art. 751 do CPC) na espécie, o que faço, com fulcro no parágrafo único do art. 723 do CPC. O estudo social constante dos autos corroborou a necessidade da medida protetiva. A profissional técnica atestou que a curatelanda encontra-se amparada de maneira acolhedora em seu lar, recebendo afeto, dedicação e zelo fundamentais à sua condição, e concluiu que o senhor Paulo Henrique atua de forma consensual com os irmãos, reunindo a responsabilidade indispensável para promover os melhores cuidados maternos. Quanto à pessoa do curador, o requerente Paulo Henrique Alves Campos provou sua legitimidade, parentesco direto (filho), e a inexistência de restrições legais para o munus, comprovando sua absolvição criminal e idoneidade para o exercício da função. Dessa forma, restou comprovado nos autos que a parte requerida se enquadra na hipótese prevista no art. 1.767, I, do Código Civil, em razão de possuir limitações que a impedem de exprimir sua vontade e gerir seus interesses patrimoniais, devendo ser submetida à curatela, sendo o autor pessoa apta para assumir o encargo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO descrito na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA de MARIA ELÇA ALVES CRUZ, nomeando como seu curador definitivo seu filho, o Sr. PAULO HENRIQUE ALVES CAMPOS. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como os de cuidados pessoais, conforme salientado pelo Ministério Público, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. O curador deverá prestar contas da administração dos bens da curatelada, anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/15. Eventuais valores existentes em estabelecimento bancário, em nome da curatelada, apenas poderão ser retirados com ordem deste Juízo, ressalvados os benefícios previdenciários mensais destinados à subsistência imediata. Adote a Secretaria as seguintes providências: a) Lavre-se o termo definitivo de curatela, intimando-se a curadora para assinatura; b) Expeça-se mandado para a inscrição da sentença no Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente (art. 755, § 3º, do CPC); c) Proceda-se à publicação desta decisão na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do CNJ, onde constarão os nomes da curatelada e da curadora, nos termos do artigo 755, § 3º, do CPC. Custas pela parte autora, vez que não litiga sob o pálio da justiça gratuita. Arbitro honorários ao curador especial nomeado, Dr. Luiz Cláudio Ribeiro da Cruz (OAB/MG 51.178), no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a cargo do Estado de Minas Gerais. Expeça-se a respectiva certidão. Honorários periciais já devidamente recolhidos e com alvará expedido em favor do expert (ID. 10710001920). Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa, data da assinatura eletrônica. Mateus Oliveira Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA ELCA ALVES CRUZ

Autor PAULO HENRIQUE ALVES CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CLAUDIO RIBEIRO DA CRUZ

OAB: 51178/MG

FARLEY FRANCO VALENTE

OAB: 78761/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5003135-42.2023.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: PAULO HENRIQUE ALVES CAMPOS CPF: 540.092.516-20 RÉU: MARIA ELCA ALVES CRUZ CPF: 520.218.826-91 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela ajuizada por PAULO HENRIQUE ALVES CAMPOS em face de MARIA ELÇA ALVES CRUZ, sua genitora, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. A parte autora narra, em síntese, que a curatelanda apresenta quadro de Doença de Alzheimer (CID-10 G30), o que a incapacita para os atos da vida civil e para a gestão de sua vida e de seus bens. Informa, ainda, que atua como responsável pelos cuidados dispensados à mãe, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para exercer o encargo de curador. Com a inicial foram juntados documentos, incluindo relatório médico atestando o quadro clínico alegado (ID. 10131252316) e documentos pessoais. Após parecer favorável do Ministério Público (ID. 10177332380), foi deferida a tutela provisória de urgência, nomeando-se o requerente como curador provisório (ID. 10179960849), tendo sido lavrado e assinado o respectivo termo de compromisso (ID. 10208052733). A curatelanda foi regularmente citada, conforme mandado cumprido (ID. 10234864132). Realizou-se estudo social (ID. 10256946319), o qual constatou que a idosa vive amparada em sua própria residência com auxílio de cuidadoras, recebendo atenção e afeto, concluindo que o requerente exerce o encargo a contento, possui a confiança dos demais irmãos e é a pessoa indicada para assumir a curatela. Foi nomeado curador especial à interditanda, Dr. Luiz Cláudio Ribeiro da Cruz (OAB/MG 51.178), que apresentou contestação por negativa geral e anuiu com as conclusões do estudo social (ID. 10274156175). Foi juntado o laudo pericial médico (ID. 10343075901), elaborado pelo perito judicial Dr. Lucas Souza Miranda, que confirmou o diagnóstico de Doença de Alzheimer (CID-10 G30) e atestou tratar-se de patologia de caráter crônico e permanente, sem tratamento efetivo, tornando a periciada totalmente incapaz para exercer os atos da vida civil, gerir seu patrimônio ou tomar decisões. O curador especial manifestou ciência e concordância com o laudo pericial (ID. 10356184090). Afastou-se qualquer impedimento legal ao exercício da curatela pelo autor, restando comprovada a sua absolvição com trânsito em julgado na ação penal n.º 0018451-64.2015.8.13.0243, bem como a ausência de óbices na ação civil de improbidade administrativa (IDs. 10143581305, 10143582512, 10177332381 e 10509758798). O Ministério Público exarou seu parecer final (ID. 10509758796), manifestando-se pela dispensa da entrevista pessoal em observância à adequação do rito, e opinou de forma favorável à procedência do pedido, pugnando pela decretação da curatela definitiva ao autor para atos de natureza patrimonial, negocial e de cuidados pessoais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Com o advento da Lei n.º 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o regime jurídico das incapacidades sofreu relevantes modificações, passando a classificar como relativamente incapazes, entre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 4º do Código Civil). Estes indivíduos, de acordo com a redação do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela. Superando o paradigma anteriormente estabelecido, o Estatuto buscou garantir, na medida do possível, a autonomia da pessoa com deficiência, consignando a excepcionalidade da curatela e fixando os limites para restrição de direitos do indivíduo, conforme o art. 85: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. No caso dos autos, restou amplamente demonstrado que a curatelanda Maria Elça Alves Cruz é portadora de enfermidade mental grave e permanente, especificamente Doença de Alzheimer (CID-10 G30), conforme laudo pericial (ID. 10343075901) anexado aos autos. O perito foi enfático ao afirmar que a patologia compromete de forma severa a cognição, afasta a capacidade de discernimento e de compreensão das consequências civis de seus atos, possuindo caráter limitante e crônico no plano fático. Consoante devidamente assinalado no judicioso parecer do órgão ministerial, sendo farta a prova documental e pericial produzida acerca do quadro demencial severo, mostra-se plenamente justificável a flexibilização da legalidade estrita e a consequente dispensa da entrevista pessoal da interditanda (art. 751 do CPC) na espécie, o que faço, com fulcro no parágrafo único do art. 723 do CPC. O estudo social constante dos autos corroborou a necessidade da medida protetiva. A profissional técnica atestou que a curatelanda encontra-se amparada de maneira acolhedora em seu lar, recebendo afeto, dedicação e zelo fundamentais à sua condição, e concluiu que o senhor Paulo Henrique atua de forma consensual com os irmãos, reunindo a responsabilidade indispensável para promover os melhores cuidados maternos. Quanto à pessoa do curador, o requerente Paulo Henrique Alves Campos provou sua legitimidade, parentesco direto (filho), e a inexistência de restrições legais para o munus, comprovando sua absolvição criminal e idoneidade para o exercício da função. Dessa forma, restou comprovado nos autos que a parte requerida se enquadra na hipótese prevista no art. 1.767, I, do Código Civil, em razão de possuir limitações que a impedem de exprimir sua vontade e gerir seus interesses patrimoniais, devendo ser submetida à curatela, sendo o autor pessoa apta para assumir o encargo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO descrito na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA de MARIA ELÇA ALVES CRUZ, nomeando como seu curador definitivo seu filho, o Sr. PAULO HENRIQUE ALVES CAMPOS. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como os de cuidados pessoais, conforme salientado pelo Ministério Público, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. O curador deverá prestar contas da administração dos bens da curatelada, anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/15. Eventuais valores existentes em estabelecimento bancário, em nome da curatelada, apenas poderão ser retirados com ordem deste Juízo, ressalvados os benefícios previdenciários mensais destinados à subsistência imediata. Adote a Secretaria as seguintes providências: a) Lavre-se o termo definitivo de curatela, intimando-se a curadora para assinatura; b) Expeça-se mandado para a inscrição da sentença no Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente (art. 755, § 3º, do CPC); c) Proceda-se à publicação desta decisão na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do CNJ, onde constarão os nomes da curatelada e da curadora, nos termos do artigo 755, § 3º, do CPC. Custas pela parte autora, vez que não litiga sob o pálio da justiça gratuita. Arbitro honorários ao curador especial nomeado, Dr. Luiz Cláudio Ribeiro da Cruz (OAB/MG 51.178), no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a cargo do Estado de Minas Gerais. Expeça-se a respectiva certidão. Honorários periciais já devidamente recolhidos e com alvará expedido em favor do expert (ID. 10710001920). Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa, data da assinatura eletrônica. Mateus Oliveira Santos Juiz de Direito