5003134-82.2019.8.21.0014
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 5003134-82.2019.8.21.0014/RS AUTOR : CRISTIANE VARGAS BITTENCOURT ADVOGADO(A) : ELIAS TAVARES FRANCISCO (OAB RS095141) RÉU : VALDIR MENDONCA HAR ADVOGADO(A) : LEONARDO SPERRY (OAB RS073966) ADVOGADO(A) : ZILA RODRIGUES DE SOUZA (OAB RS031757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Reativo os autos , determinando o prosseguimento do processo, em atendimento ao requerimento formulado pelo réu no Evento 99 (PET), nos termos da faculdade expressamente prevista na decisão de arquivamento. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se expressamente sobre: (1) seu interesse no prosseguimento da demanda; (2) as conclusões do laudo pericial grafotécnico juntado no Evento 63 (LAUDO), especificando eventuais pontos de discordância técnica e indicando se deseja a realização de quesitos suplementares ou a apresentação de laudo divergente de assistente técnico; e (3) a sua ausência à sessão de mediação realizada em 14/08/2025 no CEJUSC , com apresentação de eventual justificativa para o não comparecimento; 2.1 Fica advertida a parte autora de que o silêncio ou a ausência de manifestação no prazo indicado será interpretado como desinteresse no prosseguimento do feito, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil; 2.2.O pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8°, do CPC), formulado pelo réu no Evento 99 (PET), fica reservado para deliberação após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo sem manifestação, oportunidade em que o juízo apreciará a eventual justificativa apresentada; Após a manifestação da parte autora, ou decorrido o prazo sem manifestação, concluam-se os autos para sentença , uma vez que a instrução probatória se encontra encerrada e o processo está maduro para julgamento de mérito.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE VARGAS BITTENCOURT
Réu VALDIR MENDONCA HAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ZILA RODRIGUES DE SOUZA
OAB: 31757/RS
LEONARDO SPERRY
OAB: 73966/RS
ELIAS TAVARES FRANCISCO
OAB: 95141/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
MONITÓRIA Nº 5003134-82.2019.8.21.0014/RS AUTOR : CRISTIANE VARGAS BITTENCOURT ADVOGADO(A) : ELIAS TAVARES FRANCISCO (OAB RS095141) RÉU : VALDIR MENDONCA HAR ADVOGADO(A) : LEONARDO SPERRY (OAB RS073966) ADVOGADO(A) : ZILA RODRIGUES DE SOUZA (OAB RS031757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Reativo os autos , determinando o prosseguimento do processo, em atendimento ao requerimento formulado pelo réu no Evento 99 (PET), nos termos da faculdade expressamente prevista na decisão de arquivamento. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se expressamente sobre: (1) seu interesse no prosseguimento da demanda; (2) as conclusões do laudo pericial grafotécnico juntado no Evento 63 (LAUDO), especificando eventuais pontos de discordância técnica e indicando se deseja a realização de quesitos suplementares ou a apresentação de laudo divergente de assistente técnico; e (3) a sua ausência à sessão de mediação realizada em 14/08/2025 no CEJUSC , com apresentação de eventual justificativa para o não comparecimento; 2.1 Fica advertida a parte autora de que o silêncio ou a ausência de manifestação no prazo indicado será interpretado como desinteresse no prosseguimento do feito, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil; 2.2.O pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8°, do CPC), formulado pelo réu no Evento 99 (PET), fica reservado para deliberação após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo sem manifestação, oportunidade em que o juízo apreciará a eventual justificativa apresentada; Após a manifestação da parte autora, ou decorrido o prazo sem manifestação, concluam-se os autos para sentença , uma vez que a instrução probatória se encontra encerrada e o processo está maduro para julgamento de mérito.