Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5003134-03.2015.8.21.0021/RS AUTOR : JOVENTINO CERICATO ADVOGADO(A) : JOSÉ OSMAR TEIXEIRA (OAB RS009916) ADVOGADO(A) : GISELE MARIA DAL ZOT FLÔRES (OAB RS053023) ADVOGADO(A) : RAUL RITTERBUSCH MELLO (OAB RS073159) ADVOGADO(A) : Albano Busato Teixeira (OAB RS077782) AUTOR : MARIA DE LOURDES CERICATO ADVOGADO(A) : JOSÉ OSMAR TEIXEIRA (OAB RS009916) ADVOGADO(A) : GISELE MARIA DAL ZOT FLÔRES (OAB RS053023) ADVOGADO(A) : RAUL RITTERBUSCH MELLO (OAB RS073159) ADVOGADO(A) : Albano Busato Teixeira (OAB RS077782) RÉU : MARCOS POLLI ADVOGADO(A) : ROMEU CARLOS ALZIRO GEHLEN (OAB RS008251) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GEHLEN (OAB RS041434) RÉU : ANILDA GASPARETTO COVATTI ADVOGADO(A) : JAIME GONCALVES DA SILVA (OAB RS079023) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COVATTI (OAB RS022546) RÉU : ANTONIO LUIZ FASOLO GASPARETTO ADVOGADO(A) : ROMEU CARLOS ALZIRO GEHLEN (OAB RS008251) ADVOGADO(A) : CAROLINA NUNES SOARES (OAB RS104453) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GEHLEN (OAB RS041434) RÉU : AQUILES ANTONIO PUERARI ADVOGADO(A) : JAIME GONCALVES DA SILVA (OAB RS079023) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COVATTI (OAB RS022546) RÉU : CRISTIANO GASPARETTO ADVOGADO(A) : ROMEU CARLOS ALZIRO GEHLEN (OAB RS008251) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GEHLEN (OAB RS041434) RÉU : EDA P DE OLIVEIRA GASPARETTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GEHLEN (OAB RS041434) ADVOGADO(A) : ROMEU CARLOS ALZIRO GEHLEN (OAB RS008251) ADVOGADO(A) : CAROLINA NUNES SOARES (OAB RS104453) RÉU : EDISON LUIS COVATTI ADVOGADO(A) : JAIME GONCALVES DA SILVA (OAB RS079023) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COVATTI (OAB RS022546) RÉU : GRAZIELA GASPARETTO ADVOGADO(A) : ROMEU CARLOS ALZIRO GEHLEN (OAB RS008251) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GEHLEN (OAB RS041434) RÉU : JOSE LUIZ COVATTI ADVOGADO(A) : JAIME GONCALVES DA SILVA (OAB RS079023) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COVATTI (OAB RS022546) RÉU : LUIZ ANTONIO COVATTI ADVOGADO(A) : JAIME GONCALVES DA SILVA (OAB RS079023) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COVATTI (OAB RS022546) RÉU : VILSON CRESPI ADVOGADO(A) : JAIME GONCALVES DA SILVA (OAB RS079023) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COVATTI (OAB RS022546) RÉU : MARIANGELA COVATTI ADVOGADO(A) : JAIME GONCALVES DA SILVA (OAB RS079023) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COVATTI (OAB RS022546) RÉU : MARILDA LUCIA COVATTI ADVOGADO(A) : JAIME GONCALVES DA SILVA (OAB RS079023) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COVATTI (OAB RS022546) RÉU : MARILIA TERESINHA COVATTI ADVOGADO(A) : JAIME GONCALVES DA SILVA (OAB RS079023) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COVATTI (OAB RS022546) RÉU : MARIS ANDRADE COVATTI ADVOGADO(A) : JAIME GONCALVES DA SILVA (OAB RS079023) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COVATTI (OAB RS022546) RÉU : MARISA MARIA COVATTI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JAIME GONCALVES DA SILVA (OAB RS079023) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COVATTI (OAB RS022546) RÉU : MIGUEL ANGELO COVATTI ADVOGADO(A) : JAIME GONCALVES DA SILVA (OAB RS079023) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COVATTI (OAB RS022546) RÉU : MIRIAM BEATRIZ COVATTI PUERARI ADVOGADO(A) : JAIME GONCALVES DA SILVA (OAB RS079023) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COVATTI (OAB RS022546) RÉU : MONICA GASPARETTO POLLI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GEHLEN (OAB RS041434) ADVOGADO(A) : ROMEU CARLOS ALZIRO GEHLEN (OAB RS008251) RÉU : PATRICIA COVATTI ADVOGADO(A) : JAIME GONCALVES DA SILVA (OAB RS079023) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COVATTI (OAB RS022546) RÉU : PAULO RICARDO FUCHINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JAIME GONCALVES DA SILVA (OAB RS079023) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COVATTI (OAB RS022546) RÉU : REGINA GASPARETTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GEHLEN (OAB RS041434) ADVOGADO(A) : ROMEU CARLOS ALZIRO GEHLEN (OAB RS008251) DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC. DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES Consta dos autos que o coautor JOVENTINO CERICATO faleceu em 26/03/2026 , conforme Certidão de Óbito juntada no Evento 1060, um dia após a prolação da sentença de mérito. Os sucessores apresentaram, no Evento 1060, os documentos necessários à habilitação, quais sejam: Certidão de Óbito, Certidão de Casamento, Escritura Pública de Nomeação de Inventariante e procurações outorgadas pelos herdeiros, identificando como sucessores LEANDRO CERICATO , LIZANDRA CERICATO e LEONARDO CERICATO , filhos do de cujus, além de MARIA DE LOURDES CERICATO , cônjuge sobrevivente, que já integrava o polo ativo da demanda. Nos termos do art. 110 c/c art. 313, I, do Código de Processo Civil, a morte da parte implica a suspensão do processo e a habilitação dos respectivos sucessores. Verificada a regularidade formal dos documentos apresentados, defiro a habilitação de LEANDRO CERICATO, LIZANDRA CERICATO e LEONARDO CERICATO no polo ativo da demanda, na qualidade de sucessores processuais de JOVENTINO CERICATO , representados pelo Espólio de Joventino Cericato , por sua inventariante. Considerando que a sentença foi prolatada em 25/03/2026 e o falecimento ocorreu em 26/03/2026, os atos praticados anteriormente ao conhecimento do óbito nos autos são convalidados, por ausência de prejuízo às partes, nos termos do art. 276 do Código de Processo Civil. Anote-se e atualize-se o polo ativo nos sistemas. DO PEDIDO DE JUNTADA DE PROVA NOVA SUPERVENIENTE (Evento 1060) Os autores requerem a juntada da Declaração de ITCD nº 1.987.429, emitida pela Receita Estadual do Rio Grande do Sul (Sefaz/RS), com data-base de 09/04/2026, que avaliou o imóvel de Matrícula nº 126.306 — correspondente ao Lote 03, da família Cericato — em R$ 807.640,00, valor expressivamente superior ao apurado no laudo pericial judicial. O pedido não comporta acolhimento. Os embargos de declaração têm natureza estritamente integrativa, destinando-se a suprir omissão, dissipar obscuridade ou eliminar contradição do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem via adequada para a instrução probatória ou para a rediscussão dos critérios metodológicos adotados na sentença. A avaliação da Receita Estadual, ainda que produzida após a prolação da sentença, não configura fato novo apto a modificar os fundamentos da decisão, que se baseou em laudo pericial judicial produzido sob o crivo do contraditório, com metodologia técnica devidamente fundamentada e submetida ao debate entre as partes ao longo de toda a fase de liquidação. A discordância com o valor apurado pelo perito judicial não autoriza a juntada de avaliação unilateral em sede de embargos de declaração, sob pena de subversão da natureza integrativa desse recurso. Indefiro , portanto, o pedido de juntada da Declaração de ITCD nº 1.987.429 como prova nova superveniente nesta fase processual. O documento poderá ser utilizado pela parte em eventual recurso de apelação, para os fins que entender pertinentes. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAMÍLIA GASPARETTO (Evento 1003) Os réus titulares do Lote 01 — EDA P. DE OLIVEIRA GASPARETTO e outros — opõem embargos de declaração apontando: (i) omissão no dispositivo da sentença quanto à declaração expressa de improcedência do pedido em relação a esse grupo; e (ii) omissão quanto à condenação dos autores nos ônus sucumbenciais em seu favor. Os embargos merecem acolhimento parcial. Quanto à omissão no dispositivo: assiste razão aos embargantes. A fundamentação da sentença reconheceu, de forma expressa, que o Lote 01 sofreu prejuízo patrimonial de R$ 58.683,71, concluindo que não há valores a indenizar em favor dos autores em relação a esse grupo. Contudo, o dispositivo da sentença não declarou expressamente a improcedência do pedido em relação aos réus titulares do Lote 01, o que compromete a delimitação subjetiva da coisa julgada material, nos termos do art. 504, I, do Código de Processo Civil. A omissão é genuína e merece integração. Quanto à condenação em honorários sucumbenciais em favor da família GASPARETTO: os embargos não merecem acolhimento nessa parte. A presente demanda tem natureza condominial, sendo todos os condôminos partes necessárias por imperativo da relação jurídica subjacente, e não por escolha adversarial dos autores. Tanto os autores quanto a família GASPARETTO saíram patrimonialmente prejudicados pelo mesmo rearranjo fático que beneficiou a família COVATTI. Não há, portanto, litigiosidade adversarial autônoma entre autores e família GASPARETTO que justifique a condenação dos autores em honorários sucumbenciais em favor desse grupo. Acolho parcialmente os embargos da família GASPARETTO para integrar o dispositivo da sentença, declarando expressamente a improcedência do pedido em relação aos réus titulares do Lote 01 (EDA P. DE OLIVEIRA GASPARETTO, CRISTIANO GASPARETTO , GRAZIELA GASPARETTO , MONICA GASPARETTO POLLI , MARCOS POLLI e REGINA GASPARETTO ), sem condenação dos autores em honorários sucumbenciais em favor desse grupo, mantendo-se, no mais, a sentença em seus exatos termos. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAMÍLIA COVATTI (Evento 1007) O Espólio de Anilda Maria Covatti e os demais réus integrantes da família COVATTI opõem embargos de declaração apontando: (i) erro material quanto à condenação de ANILDA MARIA COVATTI, já falecida; (ii) necessidade de individualização das frações de responsabilidade de cada condenado; (iii) obscuridade quanto ao termo inicial dos juros moratórios; (iv) contradição na fixação da sucumbência; e (v) error in judicando pela não observância dos critérios da coisa julgada quanto ao Fator APP. Os embargos merecem acolhimento parcial. Quanto ao erro material relativo à condenação de ANILDA MARIA COVATTI: assiste razão aos embargantes. A Certidão de Óbito juntada no Evento 1007 demonstra que ANILDA MARIA COVATTI faleceu em 05/09/2006. A condenação de pessoa já falecida no dispositivo da sentença configura erro material passível de correção, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. O dispositivo deve ser retificado para que conste o ESPÓLIO DE ANILDA MARIA COVATTI , representado por seu inventariante, no lugar da pessoa física. Quanto à individualização das frações de responsabilidade de cada condenado: o pedido tem pertinência para a clareza do título executivo e para a futura fase de cumprimento de sentença, especialmente considerando a existência de litisconsórcio passivo multitudinário. Acolho o pedido para que, no dispositivo, conste as especificações das cotas de responsabilidade de cada réu, conforme as frações documentalmente demonstradas nos autos, nos seguintes termos: o Espólio de Anilda Maria Covatti responde por 50% do valor da condenação (R$ 64.366,50), referente à sua fração no Lote 02; cada um dos nove herdeiros réus — EDISON LUIS COVATTI , JOSE LUIZ COVATTI , LUIZ ANTONIO COVATTI , MARIANGELA COVATTI , MARILDA LUCIA COVATTI , MARILIA TERESINHA COVATTI , MIGUEL ANGELO COVATTI , MIRIAM BEATRIZ COVATTI PUERARI e MARISA MARIA COVATTI DOS SANTOS — responde por 5,55% do valor da condenação (R$ 7.151,83 cada), referente às respectivas frações no Lote 02, observado o limite da herança recebida quanto ao Espólio. Quanto a MARIS ANDRADE COVATTI e PATRICIA COVATTI , cônjuges de MIGUEL ANGELO COVATTI e EDISON LUIS COVATTI , respectivamente, casados em regime de comunhão universal de bens, sua responsabilidade é solidária com a de seus respectivos cônjuges, na medida das frações destes, não constituindo fração autônoma adicional. Quanto à obscuridade sobre o termo inicial dos juros moratórios: o pedido de esclarecimento merece acolhimento. A sentença fixou os juros de mora "a contar da citação", sem especificar a qual fase processual se referia, o que pode gerar controvérsia na fase de cumprimento de sentença. Esclareço que o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação ocorrida na fase de conhecimento , por ser este o momento em que os réus foram constituídos em mora quanto à obrigação de indenizar decorrente da divisão fática desigual do condomínio, mantendo-se os demais parâmetros de atualização fixados na sentença. Quanto à sucumbência: a questão tem natureza infringente e extrapola o âmbito dos embargos de declaração. A sentença fundamentou expressamente o reconhecimento do decaimento mínimo dos autores, e a pretensão de redistribuição dos ônus sucumbenciais com base em percentual de decaimento constitui rediscussão do mérito já decidido, o que é incabível nesta via integrativa. Rejeito os embargos nessa parte. Quanto ao Fator APP e aos critérios da coisa julgada: a questão igualmente tem natureza infringente, buscando a rediscussão de critérios metodológicos já apreciados e decididos na sentença, com base na prova pericial produzida. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição genuínas que autorizem a integração do julgado nesse ponto. Rejeito os embargos nessa parte. Acolho parcialmente os embargos da família COVATTI para: (a) retificar o dispositivo, substituindo ANILDA MARIA COVATTI pelo ESPÓLIO DE ANILDA MARIA COVATTI; (b) individualizar as frações de responsabilidade de cada condenado nos termos acima especificados; e (c) esclarecer que o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação na fase de conhecimento, mantendo-se, no mais, a sentença em seus exatos termos. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES (Evento 1018) Os autores JOVENTINO CERICATO (ora representado por seu Espólio) e MARIA DE LOURDES CERICATO opõem embargos de declaração apontando: (i) omissão quanto ao cumprimento integral do título executivo no que tange aos índices construtivos; (ii) omissão quanto ao equilíbrio patrimonial global entre os condôminos e à metodologia do "patamar mínimo" de R$ 521.303,92; (iii) omissão quanto à extensão subjetiva da decisão em relação aos titulares do Lote 01; (iv) omissão quanto à repercussão econômica das áreas afetadas por APP; e (v) obscuridade quanto ao marco inicial dos juros de mora. Os embargos merecem acolhimento parcial. Quanto à omissão sobre a extensão subjetiva da decisão em relação aos titulares do Lote 01: a questão foi integralmente tratada no âmbito dos embargos da família GASPARETTO (Evento 1003), tendo sido determinada a integração do dispositivo para declarar expressamente a improcedência do pedido em relação aos réus titulares do Lote 01. Acolho os embargos nessa parte , por identidade de fundamentos com o já decidido acima. Quanto à obscuridade sobre o marco inicial dos juros moratórios: a questão foi igualmente tratada no âmbito dos embargos da família COVATTI (Evento 1007), tendo sido esclarecido que o termo inicial é a data da citação na fase de conhecimento. Acolho os embargos nessa parte , por identidade de fundamentos com o já decidido acima. Quanto aos índices construtivos, ao equilíbrio patrimonial global e à metodologia do "patamar mínimo": as alegações têm natureza infringente, buscando a rediscussão de critérios metodológicos já apreciados e decididos na sentença. A sentença analisou expressamente a metodologia pericial adotada, fundamentando a adoção do valor de R$ 128.733,01 como representativo do prejuízo direto e objetivamente apurado pela perícia judicial, e rejeitando a metodologia alternativa proposta pelos autores. Não se verifica omissão genuína, mas pretensão de substituição do critério metodológico adotado pelo juízo, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Rejeito os embargos nessa parte. Quanto à repercussão econômica das áreas de APP: a sentença afastou expressamente o "Fator APP" aplicado pelo perito, fundamentando que tal redutor agronômico era inadequado para área urbana. A pretensão de que o juízo explicite critérios substitutivos adotados constitui, na prática, rediscussão da metodologia de avaliação já decidida, extrapolando o âmbito dos embargos de declaração. Rejeito os embargos nessa parte. Acolho parcialmente os embargos dos autores para integrar o dispositivo quanto à extensão subjetiva da decisão em relação aos titulares do Lote 01 e para esclarecer o marco inicial dos juros moratórios, nos termos já fixados acima, mantendo-se, no mais, a sentença em seus exatos termos. Ante o exposto: 1. Defiro a habilitação de LEANDRO CERICATO , LIZANDRA CERICATO e LEONARDO CERICATO no polo ativo da demanda, na qualidade de sucessores processuais do coautor falecido JOVENTINO CERICATO , representados pelo Espólio de Joventino Cericato , por sua inventariante. Convalido os atos praticados anteriormente ao conhecimento do óbito nos autos. Anote-se e atualize-se o polo ativo. 2. Indefiro o pedido de juntada da Declaração de ITCD nº 1.987.429 como prova nova superveniente nesta fase processual, pelos fundamentos expostos no item II. 3. Acolho parcialmente os embargos de declaração da família GASPARETTO (Evento 1003) para integrar o dispositivo da sentença prolatada no Evento 973, declarando expressamente a improcedência do pedido em relação aos réus titulares do Lote 01 (EDA P. DE OLIVEIRA GASPARETTO, CRISTIANO GASPARETTO , GRAZIELA GASPARETTO , MONICA GASPARETTO POLLI , MARCOS POLLI e REGINA GASPARETTO ), sem condenação dos autores em honorários sucumbenciais em favor desse grupo. Rejeito os embargos quanto ao pedido de condenação dos autores em honorários sucumbenciais. 4. Acolho parcialmente os embargos de declaração da família COVATTI (Evento 1007) para: (a) retificar o dispositivo , substituindo ANILDA MARIA COVATTI pelo ESPÓLIO DE ANILDA MARIA COVATTI , representado por seu inventariante; (b) individualizar as frações de responsabilidade de cada condenado, nos seguintes termos: o Espólio de Anilda Maria Covatti responde por 50% do valor da condenação (R$ 64.366,50); cada um dos nove herdeiros réus — EDISON LUIS COVATTI , JOSE LUIZ COVATTI , LUIZ ANTONIO COVATTI , MARIANGELA COVATTI , MARILDA LUCIA COVATTI , MARILIA TERESINHA COVATTI , MIGUEL ANGELO COVATTI , MIRIAM BEATRIZ COVATTI PUERARI e MARISA MARIA COVATTI DOS SANTOS — responde por 5,55% do valor da condenação (R$ 7.151,83 cada), observado o limite da herança recebida quanto ao Espólio; MARIS ANDRADE COVATTI e PATRICIA COVATTI respondem solidariamente com seus respectivos cônjuges, na medida das frações destes; e (c) esclarecer que o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação ocorrida na fase de conhecimento . Rejeito os embargos quanto à sucumbência e ao Fator APP, por terem natureza infringente. 5. Acolho parcialmente os embargos de declaração dos autores (Evento 1018) para integrar o dispositivo quanto à extensão subjetiva da decisão em relação aos titulares do Lote 01 e para esclarecer o marco inicial dos juros moratórios, nos termos já fixados nos itens 3 e 4 acima. Rejeito os embargos quanto aos índices construtivos, ao equilíbrio patrimonial global, à metodologia do "patamar mínimo" e à repercussão econômica das áreas de APP, por terem natureza infringente. 6. Em todos os demais termos, mantém-se a sentença prolatada no Evento 973 em seus exatos fundamentos e dispositivo , ressalvadas as integrações e retificações acima determinadas. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ANILDA GASPARETTO COVATTI
Réu ANTONIO LUIZ FASOLO GASPARETTO
Réu AQUILES ANTONIO PUERARI
Réu CRISTIANO GASPARETTO
Réu EDA P DE OLIVEIRA GASPARETTO
Réu EDISON LUIS COVATTI
Réu GRAZIELA GASPARETTO
Réu JOSE LUIZ COVATTI
Autor JOVENTINO CERICATO
Réu LUIZ ANTONIO COVATTI
Réu MARCOS POLLI
Autor MARIA DE LOURDES CERICATO
Réu MARIANGELA COVATTI
Réu MARILDA LUCIA COVATTI
Réu MARILIA TERESINHA COVATTI
Réu MARIS ANDRADE COVATTI
Réu MARISA MARIA COVATTI DOS SANTOS
Réu MIGUEL ANGELO COVATTI
Réu MIRIAM BEATRIZ COVATTI PUERARI
Réu MONICA GASPARETTO POLLI
Réu PATRICIA COVATTI
Réu PAULO RICARDO FUCHINA DOS SANTOS
Réu REGINA GASPARETTO
Réu VILSON CRESPI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar11/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA NUNES SOARES
OAB: 104453/RS
ROMEU CARLOS ALZIRO GEHLEN
OAB: 8251/RS
JAIME GONCALVES DA SILVA
OAB: 79023/RS
ALEXANDRE GEHLEN
OAB: 41434/RS
JOSÉ OSMAR TEIXEIRA
OAB: 9916/RS
LUIZ ANTONIO COVATTI
OAB: 22546/RS
GISELE MARIA DAL ZOT FLÔRES
OAB: 53023/RS
RAUL RITTERBUSCH MELLO
OAB: 73159/RS
ALBANO BUSATO TEIXEIRA
OAB: 77782/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5003134-03.2015.8.21.0021/RS AUTOR : JOVENTINO CERICATO ADVOGADO(A) : JOSÉ OSMAR TEIXEIRA (OAB RS009916) ADVOGADO(A) : GISELE MARIA DAL ZOT FLÔRES (OAB RS053023) ADVOGADO(A) : RAUL RITTERBUSCH MELLO (OAB RS073159) ADVOGADO(A) : Albano Busato Teixeira (OAB RS077782) AUTOR : MARIA DE LOURDES CERICATO ADVOGADO(A) : JOSÉ OSMAR TEIXEIRA (OAB RS009916) ADVOGADO(A) : GISELE MARIA DAL ZOT FLÔRES (OAB RS053023) ADVOGADO(A) : RAUL RITTERBUSCH MELLO (OAB RS073159) ADVOGADO(A) : Albano Busato Teixeira (OAB RS077782) RÉU : MARCOS POLLI ADVOGADO(A) : ROMEU CARLOS ALZIRO GEHLEN (OAB RS008251) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GEHLEN (OAB RS041434) RÉU : ANILDA GASPARETTO COVATTI ADVOGADO(A) : JAIME GONCALVES DA SILVA (OAB RS079023) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COVATTI (OAB RS022546) RÉU : ANTONIO LUIZ FASOLO GASPARETTO ADVOGADO(A) : ROMEU CARLOS ALZIRO GEHLEN (OAB RS008251) ADVOGADO(A) : CAROLINA NUNES SOARES (OAB RS104453) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GEHLEN (OAB RS041434) RÉU : AQUILES ANTONIO PUERARI ADVOGADO(A) : JAIME GONCALVES DA SILVA (OAB RS079023) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COVATTI (OAB RS022546) RÉU : CRISTIANO GASPARETTO ADVOGADO(A) : ROMEU CARLOS ALZIRO GEHLEN (OAB RS008251) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GEHLEN (OAB RS041434) RÉU : EDA P DE OLIVEIRA GASPARETTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GEHLEN (OAB RS041434) ADVOGADO(A) : ROMEU CARLOS ALZIRO GEHLEN (OAB RS008251) ADVOGADO(A) : CAROLINA NUNES SOARES (OAB RS104453) RÉU : EDISON LUIS COVATTI ADVOGADO(A) : JAIME GONCALVES DA SILVA (OAB RS079023) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COVATTI (OAB RS022546) RÉU : GRAZIELA GASPARETTO ADVOGADO(A) : ROMEU CARLOS ALZIRO GEHLEN (OAB RS008251) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GEHLEN (OAB RS041434) RÉU : JOSE LUIZ COVATTI ADVOGADO(A) : JAIME GONCALVES DA SILVA (OAB RS079023) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COVATTI (OAB RS022546) RÉU : LUIZ ANTONIO COVATTI ADVOGADO(A) : JAIME GONCALVES DA SILVA (OAB RS079023) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COVATTI (OAB RS022546) RÉU : VILSON CRESPI ADVOGADO(A) : JAIME GONCALVES DA SILVA (OAB RS079023) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COVATTI (OAB RS022546) RÉU : MARIANGELA COVATTI ADVOGADO(A) : JAIME GONCALVES DA SILVA (OAB RS079023) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COVATTI (OAB RS022546) RÉU : MARILDA LUCIA COVATTI ADVOGADO(A) : JAIME GONCALVES DA SILVA (OAB RS079023) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COVATTI (OAB RS022546) RÉU : MARILIA TERESINHA COVATTI ADVOGADO(A) : JAIME GONCALVES DA SILVA (OAB RS079023) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COVATTI (OAB RS022546) RÉU : MARIS ANDRADE COVATTI ADVOGADO(A) : JAIME GONCALVES DA SILVA (OAB RS079023) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COVATTI (OAB RS022546) RÉU : MARISA MARIA COVATTI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JAIME GONCALVES DA SILVA (OAB RS079023) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COVATTI (OAB RS022546) RÉU : MIGUEL ANGELO COVATTI ADVOGADO(A) : JAIME GONCALVES DA SILVA (OAB RS079023) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COVATTI (OAB RS022546) RÉU : MIRIAM BEATRIZ COVATTI PUERARI ADVOGADO(A) : JAIME GONCALVES DA SILVA (OAB RS079023) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COVATTI (OAB RS022546) RÉU : MONICA GASPARETTO POLLI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GEHLEN (OAB RS041434) ADVOGADO(A) : ROMEU CARLOS ALZIRO GEHLEN (OAB RS008251) RÉU : PATRICIA COVATTI ADVOGADO(A) : JAIME GONCALVES DA SILVA (OAB RS079023) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COVATTI (OAB RS022546) RÉU : PAULO RICARDO FUCHINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JAIME GONCALVES DA SILVA (OAB RS079023) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO COVATTI (OAB RS022546) RÉU : REGINA GASPARETTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GEHLEN (OAB RS041434) ADVOGADO(A) : ROMEU CARLOS ALZIRO GEHLEN (OAB RS008251) DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC. DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES Consta dos autos que o coautor JOVENTINO CERICATO faleceu em 26/03/2026 , conforme Certidão de Óbito juntada no Evento 1060, um dia após a prolação da sentença de mérito. Os sucessores apresentaram, no Evento 1060, os documentos necessários à habilitação, quais sejam: Certidão de Óbito, Certidão de Casamento, Escritura Pública de Nomeação de Inventariante e procurações outorgadas pelos herdeiros, identificando como sucessores LEANDRO CERICATO , LIZANDRA CERICATO e LEONARDO CERICATO , filhos do de cujus, além de MARIA DE LOURDES CERICATO , cônjuge sobrevivente, que já integrava o polo ativo da demanda. Nos termos do art. 110 c/c art. 313, I, do Código de Processo Civil, a morte da parte implica a suspensão do processo e a habilitação dos respectivos sucessores. Verificada a regularidade formal dos documentos apresentados, defiro a habilitação de LEANDRO CERICATO, LIZANDRA CERICATO e LEONARDO CERICATO no polo ativo da demanda, na qualidade de sucessores processuais de JOVENTINO CERICATO , representados pelo Espólio de Joventino Cericato , por sua inventariante. Considerando que a sentença foi prolatada em 25/03/2026 e o falecimento ocorreu em 26/03/2026, os atos praticados anteriormente ao conhecimento do óbito nos autos são convalidados, por ausência de prejuízo às partes, nos termos do art. 276 do Código de Processo Civil. Anote-se e atualize-se o polo ativo nos sistemas. DO PEDIDO DE JUNTADA DE PROVA NOVA SUPERVENIENTE (Evento 1060) Os autores requerem a juntada da Declaração de ITCD nº 1.987.429, emitida pela Receita Estadual do Rio Grande do Sul (Sefaz/RS), com data-base de 09/04/2026, que avaliou o imóvel de Matrícula nº 126.306 — correspondente ao Lote 03, da família Cericato — em R$ 807.640,00, valor expressivamente superior ao apurado no laudo pericial judicial. O pedido não comporta acolhimento. Os embargos de declaração têm natureza estritamente integrativa, destinando-se a suprir omissão, dissipar obscuridade ou eliminar contradição do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem via adequada para a instrução probatória ou para a rediscussão dos critérios metodológicos adotados na sentença. A avaliação da Receita Estadual, ainda que produzida após a prolação da sentença, não configura fato novo apto a modificar os fundamentos da decisão, que se baseou em laudo pericial judicial produzido sob o crivo do contraditório, com metodologia técnica devidamente fundamentada e submetida ao debate entre as partes ao longo de toda a fase de liquidação. A discordância com o valor apurado pelo perito judicial não autoriza a juntada de avaliação unilateral em sede de embargos de declaração, sob pena de subversão da natureza integrativa desse recurso. Indefiro , portanto, o pedido de juntada da Declaração de ITCD nº 1.987.429 como prova nova superveniente nesta fase processual. O documento poderá ser utilizado pela parte em eventual recurso de apelação, para os fins que entender pertinentes. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAMÍLIA GASPARETTO (Evento 1003) Os réus titulares do Lote 01 — EDA P. DE OLIVEIRA GASPARETTO e outros — opõem embargos de declaração apontando: (i) omissão no dispositivo da sentença quanto à declaração expressa de improcedência do pedido em relação a esse grupo; e (ii) omissão quanto à condenação dos autores nos ônus sucumbenciais em seu favor. Os embargos merecem acolhimento parcial. Quanto à omissão no dispositivo: assiste razão aos embargantes. A fundamentação da sentença reconheceu, de forma expressa, que o Lote 01 sofreu prejuízo patrimonial de R$ 58.683,71, concluindo que não há valores a indenizar em favor dos autores em relação a esse grupo. Contudo, o dispositivo da sentença não declarou expressamente a improcedência do pedido em relação aos réus titulares do Lote 01, o que compromete a delimitação subjetiva da coisa julgada material, nos termos do art. 504, I, do Código de Processo Civil. A omissão é genuína e merece integração. Quanto à condenação em honorários sucumbenciais em favor da família GASPARETTO: os embargos não merecem acolhimento nessa parte. A presente demanda tem natureza condominial, sendo todos os condôminos partes necessárias por imperativo da relação jurídica subjacente, e não por escolha adversarial dos autores. Tanto os autores quanto a família GASPARETTO saíram patrimonialmente prejudicados pelo mesmo rearranjo fático que beneficiou a família COVATTI. Não há, portanto, litigiosidade adversarial autônoma entre autores e família GASPARETTO que justifique a condenação dos autores em honorários sucumbenciais em favor desse grupo. Acolho parcialmente os embargos da família GASPARETTO para integrar o dispositivo da sentença, declarando expressamente a improcedência do pedido em relação aos réus titulares do Lote 01 (EDA P. DE OLIVEIRA GASPARETTO, CRISTIANO GASPARETTO , GRAZIELA GASPARETTO , MONICA GASPARETTO POLLI , MARCOS POLLI e REGINA GASPARETTO ), sem condenação dos autores em honorários sucumbenciais em favor desse grupo, mantendo-se, no mais, a sentença em seus exatos termos. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAMÍLIA COVATTI (Evento 1007) O Espólio de Anilda Maria Covatti e os demais réus integrantes da família COVATTI opõem embargos de declaração apontando: (i) erro material quanto à condenação de ANILDA MARIA COVATTI, já falecida; (ii) necessidade de individualização das frações de responsabilidade de cada condenado; (iii) obscuridade quanto ao termo inicial dos juros moratórios; (iv) contradição na fixação da sucumbência; e (v) error in judicando pela não observância dos critérios da coisa julgada quanto ao Fator APP. Os embargos merecem acolhimento parcial. Quanto ao erro material relativo à condenação de ANILDA MARIA COVATTI: assiste razão aos embargantes. A Certidão de Óbito juntada no Evento 1007 demonstra que ANILDA MARIA COVATTI faleceu em 05/09/2006. A condenação de pessoa já falecida no dispositivo da sentença configura erro material passível de correção, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. O dispositivo deve ser retificado para que conste o ESPÓLIO DE ANILDA MARIA COVATTI , representado por seu inventariante, no lugar da pessoa física. Quanto à individualização das frações de responsabilidade de cada condenado: o pedido tem pertinência para a clareza do título executivo e para a futura fase de cumprimento de sentença, especialmente considerando a existência de litisconsórcio passivo multitudinário. Acolho o pedido para que, no dispositivo, conste as especificações das cotas de responsabilidade de cada réu, conforme as frações documentalmente demonstradas nos autos, nos seguintes termos: o Espólio de Anilda Maria Covatti responde por 50% do valor da condenação (R$ 64.366,50), referente à sua fração no Lote 02; cada um dos nove herdeiros réus — EDISON LUIS COVATTI , JOSE LUIZ COVATTI , LUIZ ANTONIO COVATTI , MARIANGELA COVATTI , MARILDA LUCIA COVATTI , MARILIA TERESINHA COVATTI , MIGUEL ANGELO COVATTI , MIRIAM BEATRIZ COVATTI PUERARI e MARISA MARIA COVATTI DOS SANTOS — responde por 5,55% do valor da condenação (R$ 7.151,83 cada), referente às respectivas frações no Lote 02, observado o limite da herança recebida quanto ao Espólio. Quanto a MARIS ANDRADE COVATTI e PATRICIA COVATTI , cônjuges de MIGUEL ANGELO COVATTI e EDISON LUIS COVATTI , respectivamente, casados em regime de comunhão universal de bens, sua responsabilidade é solidária com a de seus respectivos cônjuges, na medida das frações destes, não constituindo fração autônoma adicional. Quanto à obscuridade sobre o termo inicial dos juros moratórios: o pedido de esclarecimento merece acolhimento. A sentença fixou os juros de mora "a contar da citação", sem especificar a qual fase processual se referia, o que pode gerar controvérsia na fase de cumprimento de sentença. Esclareço que o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação ocorrida na fase de conhecimento , por ser este o momento em que os réus foram constituídos em mora quanto à obrigação de indenizar decorrente da divisão fática desigual do condomínio, mantendo-se os demais parâmetros de atualização fixados na sentença. Quanto à sucumbência: a questão tem natureza infringente e extrapola o âmbito dos embargos de declaração. A sentença fundamentou expressamente o reconhecimento do decaimento mínimo dos autores, e a pretensão de redistribuição dos ônus sucumbenciais com base em percentual de decaimento constitui rediscussão do mérito já decidido, o que é incabível nesta via integrativa. Rejeito os embargos nessa parte. Quanto ao Fator APP e aos critérios da coisa julgada: a questão igualmente tem natureza infringente, buscando a rediscussão de critérios metodológicos já apreciados e decididos na sentença, com base na prova pericial produzida. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição genuínas que autorizem a integração do julgado nesse ponto. Rejeito os embargos nessa parte. Acolho parcialmente os embargos da família COVATTI para: (a) retificar o dispositivo, substituindo ANILDA MARIA COVATTI pelo ESPÓLIO DE ANILDA MARIA COVATTI; (b) individualizar as frações de responsabilidade de cada condenado nos termos acima especificados; e (c) esclarecer que o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação na fase de conhecimento, mantendo-se, no mais, a sentença em seus exatos termos. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES (Evento 1018) Os autores JOVENTINO CERICATO (ora representado por seu Espólio) e MARIA DE LOURDES CERICATO opõem embargos de declaração apontando: (i) omissão quanto ao cumprimento integral do título executivo no que tange aos índices construtivos; (ii) omissão quanto ao equilíbrio patrimonial global entre os condôminos e à metodologia do "patamar mínimo" de R$ 521.303,92; (iii) omissão quanto à extensão subjetiva da decisão em relação aos titulares do Lote 01; (iv) omissão quanto à repercussão econômica das áreas afetadas por APP; e (v) obscuridade quanto ao marco inicial dos juros de mora. Os embargos merecem acolhimento parcial. Quanto à omissão sobre a extensão subjetiva da decisão em relação aos titulares do Lote 01: a questão foi integralmente tratada no âmbito dos embargos da família GASPARETTO (Evento 1003), tendo sido determinada a integração do dispositivo para declarar expressamente a improcedência do pedido em relação aos réus titulares do Lote 01. Acolho os embargos nessa parte , por identidade de fundamentos com o já decidido acima. Quanto à obscuridade sobre o marco inicial dos juros moratórios: a questão foi igualmente tratada no âmbito dos embargos da família COVATTI (Evento 1007), tendo sido esclarecido que o termo inicial é a data da citação na fase de conhecimento. Acolho os embargos nessa parte , por identidade de fundamentos com o já decidido acima. Quanto aos índices construtivos, ao equilíbrio patrimonial global e à metodologia do "patamar mínimo": as alegações têm natureza infringente, buscando a rediscussão de critérios metodológicos já apreciados e decididos na sentença. A sentença analisou expressamente a metodologia pericial adotada, fundamentando a adoção do valor de R$ 128.733,01 como representativo do prejuízo direto e objetivamente apurado pela perícia judicial, e rejeitando a metodologia alternativa proposta pelos autores. Não se verifica omissão genuína, mas pretensão de substituição do critério metodológico adotado pelo juízo, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Rejeito os embargos nessa parte. Quanto à repercussão econômica das áreas de APP: a sentença afastou expressamente o "Fator APP" aplicado pelo perito, fundamentando que tal redutor agronômico era inadequado para área urbana. A pretensão de que o juízo explicite critérios substitutivos adotados constitui, na prática, rediscussão da metodologia de avaliação já decidida, extrapolando o âmbito dos embargos de declaração. Rejeito os embargos nessa parte. Acolho parcialmente os embargos dos autores para integrar o dispositivo quanto à extensão subjetiva da decisão em relação aos titulares do Lote 01 e para esclarecer o marco inicial dos juros moratórios, nos termos já fixados acima, mantendo-se, no mais, a sentença em seus exatos termos. Ante o exposto: 1. Defiro a habilitação de LEANDRO CERICATO , LIZANDRA CERICATO e LEONARDO CERICATO no polo ativo da demanda, na qualidade de sucessores processuais do coautor falecido JOVENTINO CERICATO , representados pelo Espólio de Joventino Cericato , por sua inventariante. Convalido os atos praticados anteriormente ao conhecimento do óbito nos autos. Anote-se e atualize-se o polo ativo. 2. Indefiro o pedido de juntada da Declaração de ITCD nº 1.987.429 como prova nova superveniente nesta fase processual, pelos fundamentos expostos no item II. 3. Acolho parcialmente os embargos de declaração da família GASPARETTO (Evento 1003) para integrar o dispositivo da sentença prolatada no Evento 973, declarando expressamente a improcedência do pedido em relação aos réus titulares do Lote 01 (EDA P. DE OLIVEIRA GASPARETTO, CRISTIANO GASPARETTO , GRAZIELA GASPARETTO , MONICA GASPARETTO POLLI , MARCOS POLLI e REGINA GASPARETTO ), sem condenação dos autores em honorários sucumbenciais em favor desse grupo. Rejeito os embargos quanto ao pedido de condenação dos autores em honorários sucumbenciais. 4. Acolho parcialmente os embargos de declaração da família COVATTI (Evento 1007) para: (a) retificar o dispositivo , substituindo ANILDA MARIA COVATTI pelo ESPÓLIO DE ANILDA MARIA COVATTI , representado por seu inventariante; (b) individualizar as frações de responsabilidade de cada condenado, nos seguintes termos: o Espólio de Anilda Maria Covatti responde por 50% do valor da condenação (R$ 64.366,50); cada um dos nove herdeiros réus — EDISON LUIS COVATTI , JOSE LUIZ COVATTI , LUIZ ANTONIO COVATTI , MARIANGELA COVATTI , MARILDA LUCIA COVATTI , MARILIA TERESINHA COVATTI , MIGUEL ANGELO COVATTI , MIRIAM BEATRIZ COVATTI PUERARI e MARISA MARIA COVATTI DOS SANTOS — responde por 5,55% do valor da condenação (R$ 7.151,83 cada), observado o limite da herança recebida quanto ao Espólio; MARIS ANDRADE COVATTI e PATRICIA COVATTI respondem solidariamente com seus respectivos cônjuges, na medida das frações destes; e (c) esclarecer que o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação ocorrida na fase de conhecimento . Rejeito os embargos quanto à sucumbência e ao Fator APP, por terem natureza infringente. 5. Acolho parcialmente os embargos de declaração dos autores (Evento 1018) para integrar o dispositivo quanto à extensão subjetiva da decisão em relação aos titulares do Lote 01 e para esclarecer o marco inicial dos juros moratórios, nos termos já fixados nos itens 3 e 4 acima. Rejeito os embargos quanto aos índices construtivos, ao equilíbrio patrimonial global, à metodologia do "patamar mínimo" e à repercussão econômica das áreas de APP, por terem natureza infringente. 6. Em todos os demais termos, mantém-se a sentença prolatada no Evento 973 em seus exatos fundamentos e dispositivo , ressalvadas as integrações e retificações acima determinadas. Intimação eletrônica agendada.