5003132-95.2023.4.03.6323
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003132-95.2023.4.03.6323 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: PAULO ROBERTO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO DA SILVA BASTOS - SP119403-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por PAULO ROBERTO DE LIMA (parte ré) contra sentença que, nos autos de ação de indenização securitária ajuizada em face da Caixa Seguradora S.A. e da Caixa Econômica Federal, julgou improcedentes os pedidos. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que os vícios construtivos estariam demonstrados por laudo de assistente técnico juntado à inicial e que a impossibilidade de avaliação pericial decorreria das reformas realizadas no imóvel ao longo do tempo e da excessiva demora processual. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória para realização de nova perícia, bem como a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária e da denominada multa decendial prevista na apólice. Foram apresentadas contrarrazões. Os recursos foram interpostos tempestivamente e formalmente em ordem. Não assiste razão ao recorrente. A controvérsia diz respeito à existência de cobertura securitária para os danos alegadamente existentes no imóvel de propriedade do autor. Conforme se extrai da sentença recorrida, a apólice de seguro habitacional aplicável ao caso – apólice pública do ramo 66, regida pela Circular SUSEP nº 111/99 – delimita expressamente os riscos cobertos, dentre os quais se incluem incêndio, explosão, desmoronamento total ou parcial, ameaça de desmoronamento, destelhamento e inundação ou alagamento, exigindo-se, ademais, que tais eventos decorram de causa externa. No caso concreto, foi realizada perícia técnica no imóvel do autor (ID 353674557 - pág. 21 e seguintes), cujo laudo concluiu, em síntese, que não foram identificados recalques estruturais, não há afundamento do piso interno ou externo e o imóvel encontra-se em boas condições de conservação e habitabilidade. Apurou-se, ainda, que o imóvel passou por reformas e ampliações realizadas pelo proprietário, inclusive com alteração da estrutura do telhado, circunstância que impossibilitou a avaliação das condições originais da construção. Constatou-se também que tais ampliações foram realizadas sem aprovação municipal e sem comunicação à seguradora ou ao agente financeiro. Diante desse cenário, concluiu o juízo de origem que não restou demonstrada a ocorrência de sinistro coberto pela apólice securitária, tampouco a existência de danos decorrentes de causa externa capazes de ensejar a cobertura contratual. A análise do conjunto probatório confirma a correção dessa conclusão. Com efeito, o laudo pericial produzido nos autos indica que o imóvel sofreu alterações relevantes em sua configuração original, decorrentes de reformas e ampliações realizadas pelo próprio proprietário, circunstância que compromete a identificação da origem de eventuais vícios construtivos. Além disso, a perícia não constatou risco de desmoronamento, recalques estruturais ou qualquer outro evento enquadrável nas hipóteses de cobertura previstas na apólice. Cumpre salientar que o seguro habitacional vinculado ao SFH possui cobertura delimitada contratualmente, não se destinando a garantir quaisquer vícios ou defeitos construtivos, mas apenas aqueles decorrentes de riscos expressamente previstos. Assim, ausente prova de ocorrência de evento coberto pelo contrato de seguro, não há falar em obrigação de indenizar. Também não prospera a alegação recursal no sentido de que deveria ser realizada nova perícia. Como bem observado pelo juízo de origem, o processo teve início há longa data e já contou com a realização de prova pericial técnica, sendo certo que as próprias intervenções realizadas no imóvel pelo autor inviabilizaram a avaliação das condições originais da construção. Nesse contexto, a realização de nova perícia não se mostra útil para o esclarecimento da controvérsia. Ademais, não o recorrente não apresentou qualquer elemento hábil a desconstituir as conclusões técnicas do laudo produzido. Quanto ao pedido de aplicação da chamada multa decendial, igualmente não merece acolhida, uma vez que, inexistindo condenação securitária, não há base jurídica para sua incidência. Desse modo, a sentença analisou adequadamente as provas produzidas e aplicou corretamente as normas pertinentes ao caso, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor PAULO ROBERTO DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 344647/SP
RICARDO DA SILVA BASTOS
OAB: 119403/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003132-95.2023.4.03.6323 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: PAULO ROBERTO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO DA SILVA BASTOS - SP119403-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por PAULO ROBERTO DE LIMA (parte ré) contra sentença que, nos autos de ação de indenização securitária ajuizada em face da Caixa Seguradora S.A. e da Caixa Econômica Federal, julgou improcedentes os pedidos. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que os vícios construtivos estariam demonstrados por laudo de assistente técnico juntado à inicial e que a impossibilidade de avaliação pericial decorreria das reformas realizadas no imóvel ao longo do tempo e da excessiva demora processual. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória para realização de nova perícia, bem como a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária e da denominada multa decendial prevista na apólice. Foram apresentadas contrarrazões. Os recursos foram interpostos tempestivamente e formalmente em ordem. Não assiste razão ao recorrente. A controvérsia diz respeito à existência de cobertura securitária para os danos alegadamente existentes no imóvel de propriedade do autor. Conforme se extrai da sentença recorrida, a apólice de seguro habitacional aplicável ao caso – apólice pública do ramo 66, regida pela Circular SUSEP nº 111/99 – delimita expressamente os riscos cobertos, dentre os quais se incluem incêndio, explosão, desmoronamento total ou parcial, ameaça de desmoronamento, destelhamento e inundação ou alagamento, exigindo-se, ademais, que tais eventos decorram de causa externa. No caso concreto, foi realizada perícia técnica no imóvel do autor (ID 353674557 - pág. 21 e seguintes), cujo laudo concluiu, em síntese, que não foram identificados recalques estruturais, não há afundamento do piso interno ou externo e o imóvel encontra-se em boas condições de conservação e habitabilidade. Apurou-se, ainda, que o imóvel passou por reformas e ampliações realizadas pelo proprietário, inclusive com alteração da estrutura do telhado, circunstância que impossibilitou a avaliação das condições originais da construção. Constatou-se também que tais ampliações foram realizadas sem aprovação municipal e sem comunicação à seguradora ou ao agente financeiro. Diante desse cenário, concluiu o juízo de origem que não restou demonstrada a ocorrência de sinistro coberto pela apólice securitária, tampouco a existência de danos decorrentes de causa externa capazes de ensejar a cobertura contratual. A análise do conjunto probatório confirma a correção dessa conclusão. Com efeito, o laudo pericial produzido nos autos indica que o imóvel sofreu alterações relevantes em sua configuração original, decorrentes de reformas e ampliações realizadas pelo próprio proprietário, circunstância que compromete a identificação da origem de eventuais vícios construtivos. Além disso, a perícia não constatou risco de desmoronamento, recalques estruturais ou qualquer outro evento enquadrável nas hipóteses de cobertura previstas na apólice. Cumpre salientar que o seguro habitacional vinculado ao SFH possui cobertura delimitada contratualmente, não se destinando a garantir quaisquer vícios ou defeitos construtivos, mas apenas aqueles decorrentes de riscos expressamente previstos. Assim, ausente prova de ocorrência de evento coberto pelo contrato de seguro, não há falar em obrigação de indenizar. Também não prospera a alegação recursal no sentido de que deveria ser realizada nova perícia. Como bem observado pelo juízo de origem, o processo teve início há longa data e já contou com a realização de prova pericial técnica, sendo certo que as próprias intervenções realizadas no imóvel pelo autor inviabilizaram a avaliação das condições originais da construção. Nesse contexto, a realização de nova perícia não se mostra útil para o esclarecimento da controvérsia. Ademais, não o recorrente não apresentou qualquer elemento hábil a desconstituir as conclusões técnicas do laudo produzido. Quanto ao pedido de aplicação da chamada multa decendial, igualmente não merece acolhida, uma vez que, inexistindo condenação securitária, não há base jurídica para sua incidência. Desse modo, a sentença analisou adequadamente as provas produzidas e aplicou corretamente as normas pertinentes ao caso, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão