5003132-86.2023.8.13.0017
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5003132-86.2023.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: COPANOR CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pela requerida COPANOR (ID 10670289036). O perito judicial nomeado, Marcelo Antônio Silvestre, apresentou escopo de trabalho e proposta de honorários no importe de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) (ID 10658995616). A ré impugnou o valor, alegando excesso em comparação a processo paradigma anexado e requerendo a apresentação de nova proposta ou a substituição do perito. Ato contínuo, o Ministério Público manifestou-se (ID 10714790755) pugnando pelo regular prosseguimento do feito com a realização e o custeio da perícia. Na mesma oportunidade, o Parquet impugnou os relatórios técnicos apresentados pela COPANOR (IDs 10694669093 e 10694667462), requerendo que sejam recebidos apenas como prova unilateral, bem como postulou a intimação das rés para o efetivo e integral cumprimento da tutela de urgência. Decido. 1. Da Impugnação aos Honorários Periciais A impugnação apresentada não merece acolhimento. A demanda em tela possui alta complexidade técnica, exigindo do expert a avaliação in loco da situação operacional do sistema de esgotamento sanitário do Distrito de Pedra Grande, a identificação da extensão dos danos ambientais causados ao Córrego São Francisco e à ictiofauna local, bem como a análise de viabilidade técnica e do cronograma para a implantação definitiva da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) e a adequação do PRAD proposto. O valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) afigura-se condizente e proporcional à extensão, à natureza e à envergadura do trabalho técnico a ser desenvolvido. O processo paradigma trazido pela ré refere-se a contexto fático, processual e geográfico distinto (Comarca de Itapecerica), não detendo força vinculante para a fixação de honorários neste juízo. 2. Dos Requerimentos do Ministério Público (ID 10714790755) Assiste razão ao Ministério Público. Os documentos juntados pela COPANOR, consistentes em inventariamento de fauna elaborados por empresa particular por ela contratada, caracterizam-se como prova documental unilateral, a qual será devidamente valorada em conjunto com o laudo pericial judicial imparcial a ser produzido, sob o crivo do contraditório. Tais relatórios não possuem o condão de substituir a perícia oficial nem comprovam, por si sós, o cumprimento da tutela de urgência deferida (ID 9898414928), a qual exigiu a apresentação de um cronograma de obras e de um efetivo Projeto de Recuperação Ambiental (PRAD). Logo, o mero estudo faunístico não afasta a necessidade de apresentação do projeto executivo de recuperação exigido. Diante do exposto: REJEITO a impugnação de ID 10670289036 e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais). INTIME-SE a requerida COPANOR, solicitante da prova, para efetuar o depósito judicial do valor integral dos honorários no prazo de 15 (cinco) dias. Comprovado o depósito, INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. RECEBO os relatórios de IDs 10694669093 e 10694667462 estritamente como prova documental unilateral produzida pela ré, afastando a tese de perda superveniente do objeto ou de desnecessidade da perícia judicial. MANTENHO hígida a tutela provisória deferida nos autos. INTIME-SE a COPANOR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a elaboração e apresentação de Projeto de Recuperação Ambiental (PRAD) executivo e atualizado, contemplando ações concretas de recuperação da vegetação ciliar, isolamento de áreas, monitoramento da qualidade da água e repovoamento de espécies, sob pena de incidência da multa cominatória já fixada. INTIME-SE o Município de Almenara para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente as medidas de fiscalização efetivamente adotadas sobre o contrato de programa junto à COPANOR, bem como informe a situação atual do Plano Municipal de Saneamento Básico e do seu respectivo grupo permanente de acompanhamento. Cumpra-se. Almenara, data da assinatura eletrônica. VICTOR MARTINS DINIZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPANOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5003132-86.2023.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: COPANOR CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pela requerida COPANOR (ID 10670289036). O perito judicial nomeado, Marcelo Antônio Silvestre, apresentou escopo de trabalho e proposta de honorários no importe de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) (ID 10658995616). A ré impugnou o valor, alegando excesso em comparação a processo paradigma anexado e requerendo a apresentação de nova proposta ou a substituição do perito. Ato contínuo, o Ministério Público manifestou-se (ID 10714790755) pugnando pelo regular prosseguimento do feito com a realização e o custeio da perícia. Na mesma oportunidade, o Parquet impugnou os relatórios técnicos apresentados pela COPANOR (IDs 10694669093 e 10694667462), requerendo que sejam recebidos apenas como prova unilateral, bem como postulou a intimação das rés para o efetivo e integral cumprimento da tutela de urgência. Decido. 1. Da Impugnação aos Honorários Periciais A impugnação apresentada não merece acolhimento. A demanda em tela possui alta complexidade técnica, exigindo do expert a avaliação in loco da situação operacional do sistema de esgotamento sanitário do Distrito de Pedra Grande, a identificação da extensão dos danos ambientais causados ao Córrego São Francisco e à ictiofauna local, bem como a análise de viabilidade técnica e do cronograma para a implantação definitiva da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) e a adequação do PRAD proposto. O valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) afigura-se condizente e proporcional à extensão, à natureza e à envergadura do trabalho técnico a ser desenvolvido. O processo paradigma trazido pela ré refere-se a contexto fático, processual e geográfico distinto (Comarca de Itapecerica), não detendo força vinculante para a fixação de honorários neste juízo. 2. Dos Requerimentos do Ministério Público (ID 10714790755) Assiste razão ao Ministério Público. Os documentos juntados pela COPANOR, consistentes em inventariamento de fauna elaborados por empresa particular por ela contratada, caracterizam-se como prova documental unilateral, a qual será devidamente valorada em conjunto com o laudo pericial judicial imparcial a ser produzido, sob o crivo do contraditório. Tais relatórios não possuem o condão de substituir a perícia oficial nem comprovam, por si sós, o cumprimento da tutela de urgência deferida (ID 9898414928), a qual exigiu a apresentação de um cronograma de obras e de um efetivo Projeto de Recuperação Ambiental (PRAD). Logo, o mero estudo faunístico não afasta a necessidade de apresentação do projeto executivo de recuperação exigido. Diante do exposto: REJEITO a impugnação de ID 10670289036 e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais). INTIME-SE a requerida COPANOR, solicitante da prova, para efetuar o depósito judicial do valor integral dos honorários no prazo de 15 (cinco) dias. Comprovado o depósito, INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. RECEBO os relatórios de IDs 10694669093 e 10694667462 estritamente como prova documental unilateral produzida pela ré, afastando a tese de perda superveniente do objeto ou de desnecessidade da perícia judicial. MANTENHO hígida a tutela provisória deferida nos autos. INTIME-SE a COPANOR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a elaboração e apresentação de Projeto de Recuperação Ambiental (PRAD) executivo e atualizado, contemplando ações concretas de recuperação da vegetação ciliar, isolamento de áreas, monitoramento da qualidade da água e repovoamento de espécies, sob pena de incidência da multa cominatória já fixada. INTIME-SE o Município de Almenara para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente as medidas de fiscalização efetivamente adotadas sobre o contrato de programa junto à COPANOR, bem como informe a situação atual do Plano Municipal de Saneamento Básico e do seu respectivo grupo permanente de acompanhamento. Cumpra-se. Almenara, data da assinatura eletrônica. VICTOR MARTINS DINIZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara