5003132-60.2025.8.21.0028
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003132-60.2025.8.21.0028/RS AUTOR : DJONATAN ROGERIO SIPERT ADVOGADO(A) : CRISTIANA VOGT SILVEIRA (OAB RS063759) ADVOGADO(A) : DIANE SMANIOTTO DA SILVA (OAB RS127307) AUTOR : TOMASI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANA VOGT SILVEIRA (OAB RS063759) ADVOGADO(A) : DIANE SMANIOTTO DA SILVA (OAB RS127307) RÉU : JULIO HENRIQUE ROHENKOHL ADVOGADO(A) : FABIO ADRIANO DA SILVA (OAB RS099868) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da preliminar de ilegitimidade ativa de Djonatan Rogério Sipert: A parte ré arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa do autor Djonatan Rogério Sipert, sustentando que o imóvel que ele ocupa encontra-se registrado em nome de Jadir Mapeli, de acordo com a matrícula acostada no evento 33, MATRIMÓVEL2 . Embora arguida em momento posterior à contestação, passo a analisar a preliminar de ilegitimidade ativa por tratar-se de matéria de ordem pública. A legitimidade ativa, nos termos do art. 17 do CPC, exige a presença de interesse e legitimidade para que alguém possa postular em juízo. A interpretação desse requisito, contudo, não pode ser reduzida à titularidade formal constante no registro imobiliário, especialmente quando a realidade fática e jurídica demonstra a existência de vínculo direto do autor com o imóvel objeto da demanda. O promissário comprador possui interesse jurídico apto a fundamentar a legitimidade para demandar em juízo em defesa de direitos relacionados ao bem prometido, ainda que o título de transferência definitiva ainda não tenha sido registrado. No caso concreto, os documentos acostados aos autos revelam que Djonatan Rogério Sipert celebrou contrato particular de promessa de compra e venda com Jadir Mapeli, tendo como objeto o apartamento n.º 201 e o box n.º 08 ( evento 1, CONTR11 ). Ademais, o evento 40, ANEXO5 , contém o termo de cessão e transferência de cota de consórcio imobiliário firmado entre Jadir Mapeli (cedente) e Djonatan Rogério Sipert (cessionário), pelo qual foram transferidos ao autor os direitos e obrigações da cota de grupo de consórcio da Administradora Sicredi, vinculada ao imóvel situado na Avenida Tucunduva, n.º 2103, apartamento 203, em Tuparendi/RS, assinado eletronicamente em fevereiro de 2024. Esse documento comprova que houve transferência formal da cota do consórcio, e os autores esclareceram que a escritura definitiva ainda não foi lavrada precisamente em razão da pendência de quitação do consórcio. Djonatan Rogério Sipert, portanto, exerce a posse direta do imóvel, é responsável pelo pagamento das prestações do consórcio vinculado à aquisição do bem, e é o sujeito que suporta diretamente os prejuízos decorrentes dos danos descritos na inicial, entre eles o comprometimento do apartamento que ocupa. A circunstância de o registro imobiliário ainda não ter sido atualizado é explicada pela natureza da operação, que envolveu consórcio com alienação fiduciária, condição comum nesse tipo de negócio e que não retira do autor o interesse jurídico sobre o bem. Além disso, a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil de 2015 orienta que a verificação das condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, deve ser realizada in status assertionis , ou seja, em abstrato, com base exclusiva nas alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial. Na inicial, os autores afirmaram que Djonatan adquiriu um dos apartamentos do prédio mediante contrato celebrado com Jadir Mapeli. Essas alegações, consideradas em abstrato, conferem legitimidade ao autor para figurar no polo ativo. Eventual controvérsia sobre a extensão dos direitos do promissário comprador ou sobre a forma de aquisição constitui questão de mérito, insuscetível de fundamentar a extinção do processo neste momento processual. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2. Das provas: 2.1: Da expedição de ofícios: Expeçam-se ofícios, como requerido no evento 33, PET1 : a) à RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. para informar se há registro de contrato de compensação de energia (geração distribuída) vinculado ao imóvel situado na Avenida Tucunduva, n.º 2103, em Tuparendi/RS, indicando o titular do contrato, a data de aprovação do projeto, a potência instalada, e o histórico de geração e compensação de energia desde a conexão do sistema; e b) à empresa Lumenk Energia Solar ( contato@lumenk.com.br ) para encaminhar cópia do projeto de instalação das placas solares realizado no prédio situado na Avenida Tucunduva, n.º 2103, em Tuparendi/RS, contratado pelos Srs. Jadir Mapeli e Leila Mapeli, incluindo especificações técnicas, memorial descritivo, laudo de instalação e qualquer documentação pertinente à execução e à aprovação do sistema junto à concessionária. Os ofícios deverão ser expedidos para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias, e as respostas obtidas serão encaminhadas ao perito para subsidiar a perícia técnica. 2.2: Da prova pericial: Sobrevindo respostas dos ofícios encaminhados, defiro o pedido de perícia na área de engenharia civil, conforme requerido pela parte ré ( evento 33, PET1 ). Para a perícia judicial, nomeio MARCIA RAQUEL GORAL DE PAULA MORAES , que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. A perícia foi requerida pela parte ré, a qual fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC). Intimei a perita pelo sistema Eproc. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado, deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) peritos(as) cadastrados no sistema Eproc, na especialidade "Engenheiro Civil" , independentemente de nova conclusão . 2.3: Da produção de prova oral: Postergo a análise do pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal para após a entrega do laudo. Intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DJONATAN ROGERIO SIPERT
Réu JULIO HENRIQUE ROHENKOHL
Autor TOMASI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO ADRIANO DA SILVA
OAB: 99868/RS
CRISTIANA VOGT SILVEIRA
OAB: 63759/RS
DIANE SMANIOTTO DA SILVA
OAB: 127307/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003132-60.2025.8.21.0028/RS AUTOR : DJONATAN ROGERIO SIPERT ADVOGADO(A) : CRISTIANA VOGT SILVEIRA (OAB RS063759) ADVOGADO(A) : DIANE SMANIOTTO DA SILVA (OAB RS127307) AUTOR : TOMASI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANA VOGT SILVEIRA (OAB RS063759) ADVOGADO(A) : DIANE SMANIOTTO DA SILVA (OAB RS127307) RÉU : JULIO HENRIQUE ROHENKOHL ADVOGADO(A) : FABIO ADRIANO DA SILVA (OAB RS099868) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da preliminar de ilegitimidade ativa de Djonatan Rogério Sipert: A parte ré arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa do autor Djonatan Rogério Sipert, sustentando que o imóvel que ele ocupa encontra-se registrado em nome de Jadir Mapeli, de acordo com a matrícula acostada no evento 33, MATRIMÓVEL2 . Embora arguida em momento posterior à contestação, passo a analisar a preliminar de ilegitimidade ativa por tratar-se de matéria de ordem pública. A legitimidade ativa, nos termos do art. 17 do CPC, exige a presença de interesse e legitimidade para que alguém possa postular em juízo. A interpretação desse requisito, contudo, não pode ser reduzida à titularidade formal constante no registro imobiliário, especialmente quando a realidade fática e jurídica demonstra a existência de vínculo direto do autor com o imóvel objeto da demanda. O promissário comprador possui interesse jurídico apto a fundamentar a legitimidade para demandar em juízo em defesa de direitos relacionados ao bem prometido, ainda que o título de transferência definitiva ainda não tenha sido registrado. No caso concreto, os documentos acostados aos autos revelam que Djonatan Rogério Sipert celebrou contrato particular de promessa de compra e venda com Jadir Mapeli, tendo como objeto o apartamento n.º 201 e o box n.º 08 ( evento 1, CONTR11 ). Ademais, o evento 40, ANEXO5 , contém o termo de cessão e transferência de cota de consórcio imobiliário firmado entre Jadir Mapeli (cedente) e Djonatan Rogério Sipert (cessionário), pelo qual foram transferidos ao autor os direitos e obrigações da cota de grupo de consórcio da Administradora Sicredi, vinculada ao imóvel situado na Avenida Tucunduva, n.º 2103, apartamento 203, em Tuparendi/RS, assinado eletronicamente em fevereiro de 2024. Esse documento comprova que houve transferência formal da cota do consórcio, e os autores esclareceram que a escritura definitiva ainda não foi lavrada precisamente em razão da pendência de quitação do consórcio. Djonatan Rogério Sipert, portanto, exerce a posse direta do imóvel, é responsável pelo pagamento das prestações do consórcio vinculado à aquisição do bem, e é o sujeito que suporta diretamente os prejuízos decorrentes dos danos descritos na inicial, entre eles o comprometimento do apartamento que ocupa. A circunstância de o registro imobiliário ainda não ter sido atualizado é explicada pela natureza da operação, que envolveu consórcio com alienação fiduciária, condição comum nesse tipo de negócio e que não retira do autor o interesse jurídico sobre o bem. Além disso, a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil de 2015 orienta que a verificação das condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, deve ser realizada in status assertionis , ou seja, em abstrato, com base exclusiva nas alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial. Na inicial, os autores afirmaram que Djonatan adquiriu um dos apartamentos do prédio mediante contrato celebrado com Jadir Mapeli. Essas alegações, consideradas em abstrato, conferem legitimidade ao autor para figurar no polo ativo. Eventual controvérsia sobre a extensão dos direitos do promissário comprador ou sobre a forma de aquisição constitui questão de mérito, insuscetível de fundamentar a extinção do processo neste momento processual. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2. Das provas: 2.1: Da expedição de ofícios: Expeçam-se ofícios, como requerido no evento 33, PET1 : a) à RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. para informar se há registro de contrato de compensação de energia (geração distribuída) vinculado ao imóvel situado na Avenida Tucunduva, n.º 2103, em Tuparendi/RS, indicando o titular do contrato, a data de aprovação do projeto, a potência instalada, e o histórico de geração e compensação de energia desde a conexão do sistema; e b) à empresa Lumenk Energia Solar ( contato@lumenk.com.br ) para encaminhar cópia do projeto de instalação das placas solares realizado no prédio situado na Avenida Tucunduva, n.º 2103, em Tuparendi/RS, contratado pelos Srs. Jadir Mapeli e Leila Mapeli, incluindo especificações técnicas, memorial descritivo, laudo de instalação e qualquer documentação pertinente à execução e à aprovação do sistema junto à concessionária. Os ofícios deverão ser expedidos para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias, e as respostas obtidas serão encaminhadas ao perito para subsidiar a perícia técnica. 2.2: Da prova pericial: Sobrevindo respostas dos ofícios encaminhados, defiro o pedido de perícia na área de engenharia civil, conforme requerido pela parte ré ( evento 33, PET1 ). Para a perícia judicial, nomeio MARCIA RAQUEL GORAL DE PAULA MORAES , que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. A perícia foi requerida pela parte ré, a qual fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC). Intimei a perita pelo sistema Eproc. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado, deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) peritos(as) cadastrados no sistema Eproc, na especialidade "Engenheiro Civil" , independentemente de nova conclusão . 2.3: Da produção de prova oral: Postergo a análise do pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal para após a entrega do laudo. Intimações eletrônicas.