5003132-36.2024.8.21.0112
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5003132-36.2024.8.21.0112/RS ACUSADO : JAIR BORGES ADVOGADO(A) : GABRIELE CASANOVA (OAB RS117226) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Na forma do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, passo ao relatório sucinto da presente ação. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , com base no IP nº 96/2024/153035-A, da Delegacia de Polícia de Victor Graeff, ofereceu denúncia em face de JAIR BORGES , qualificado nos autos, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 16 de setembro de 2024, por volta das 01h48min, na Localidade Linha Machado, no interior do município de Tio Hugo, o denunciado Jair Borges matou a vítima Gerson Sebastião Hahn. Na ocasião, o denunciado, com animus necandi, utilizando-se de uma arma branca (uma faca), desferiu 04 (quatro) golpes contra a vítima, atingindo na região da cabeça e do pescoço. Gerson veio a óbito, em decorrência de laceração de vasos sanguíneos cervicais a esquerda, artéria carótida esquerda e veia jugular esquerda de acordo com o laudo pericial e mapa das regiões anatômicas (fls. 114-117, OUT1 do Evento 45), tudo causado pelos golpes de faca praticados pelo acusado. O delito foi cometido por motivo fútil, isto é, em razão do acusado achar que a vítima “era pessoa ruim, que não tinha coração”. O réu foi preso em flagrante em 16/09/2024 ( processo 5002333-90.2024.8.21.0112/RS, evento 1, DOC1 ). A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva ( processo 5002333-90.2024.8.21.0112/RS, evento 15, TERMOAUD1 ). A denúncia foi recebida em 29/11/2024 ( evento 3, DOC1 ). Citado, o réu ofereceu resposta à acusação por intermédio de procuradora constituída. Alegou a inépcia da denúncia. Sustentou ter praticado o fato descrito na peça acusatória em legítima defesa. Defendeu o afastamento das qualificadoras e a possibilidade de revogação da prisão preventiva ( evento 17, DOC1 ). Afastada a prefacial de inépcia da denúncia e, não sendo caso de absolvição sumária, restou designada audiência de instrução e julgamento. Ainda, mantida a prisão preventiva do acusado ( evento 19, DOC1 ). Durante a instrução, foram ouvidas 6 testemunhas da acusação e interrogado o réu. Após, encerrada a instrução, os debates orais foram substituídos por razões finais escritas ( evento 60, DOC1 ). Em memoriais, após discorrer sobre a prova produzida ao longo da instrução, o Ministério Público postulou a pronúncia do denunciado por homicídio qualificado pelo motivo fútil ( evento 65, DOC1 ). A defesa, em memoriais, discorrendo sobre as prova produzidas, reiterou a tese de legítima defesa. Alegou que o réu foi atacado pela vítima, tendo feito uso dos meios necessários para repelir a injusta agressão. Ao final, postulou a impronúncia e, subsidiariamente, a concessão do direito de recorrer em liberdade. Juntou documentos ( evento 68, DOC1 ). Em 16/07/2025 foi proferida decisão no feito, em que pronunciado o réu JAIR BORGES , para ser submetido ao Tribunal do Júri desta Comarca para julgamento pelo crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Inconformado, o réu interpôs recurso em sentido estrito ( evento 90, DOC1 e evento 96, DOC1 ). Contrarrazões pelo Ministério Público no evento 99, DOC1 . O Tribunal de Justiça, por meio da 3ª Câmara Criminal, em 30/04/2026 negou provimento ao recurso ( evento 14, RELVOTO1 ), com trânsito em julgado na data de 28/05/2026. Transitada em julgado a sentença de pronúncia, as partes foram intimadas para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal ( evento 158, DESPADEC1 ). O Ministério Público requereu a realização de diligências ( evento 165, DOC1 ), ao passo que a defesa nada requereu. É o sucinto relatório dos fatos ocorridos até o momento . Passo a analisar os requerimentos das partes, nos termos do art. 423, do CPP: 1. DEFIRO o pedido de atualização dos antecedentes criminais do acusado, determinando ao cartório que proceda à respectiva certificação. 2. INDEFIRO o pedido de degravação dos depoimentos, conforme pleiteado pelo Ministério Público. Com efeito, na espécie, não há necessidade da degravação dos depoimentos prestados durante a instrução processual e registrado por meio audiovisual no procedimento do Tribunal do Júri, onde a colheita da prova oral pode ser repetida durante a sessão plenária. Além disso, os jurados terão acesso à cópia da sentença de pronúncia, onde há resumo pormenorizado dos depoimentos colhidos na fase instrutória. Não fosse isso suficiente, o § 2º do art. 405 do Código de Processo Penal dispõe que “No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição”. Nesse sentido é o entendimento do STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA ORAL REGISTRADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO AUDIOVISUAL. IMPROCEDÊNCIA. ART. 405, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. [...] 4. O art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal dispensa a transcrição da audiência realizada por meio audiovisual. Além disso, o agravante não demonstrou o prejuízo eventualmente advindo da suscitada nulidade que pudesse justificar a excepcional degravação da prova oral colhida na primeira fase do rito do Tribunal do Júri, notadamente porque ela pode ser repetida perante o Plenário. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.238.417/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL, PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. OFENSA AO ART. 82, DO CPPM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTO. JURI DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Consoante o art. 405, § 2º do CPP, bem como orientação do Conselho Nacional de Justiça não há necessidade de degravação no caso de depoimentos registrados em meio audiovisual, cabendo ao interessado promovê-la, a suas expensas e com sua estrutura, se assim o desejar. [...] (AgRg no AREsp 616.208/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) (grifei). Na mesma linha o TJ/RS: CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI . INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME:1. CORREIÇÃO PARCIAL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DEFENSIVO DE DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO NO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DA ORIGEM, QUE INDEFERIU PEDIDO DE TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS, CAUSA SEVERO ABALO À PLENITUDE DA DEFESA, CONFIGURANDO MANIFESTO ERROR IN PROCEDENDO E INVERSÃO TUMULTUÁRIA DOS ATOS PROCESSUAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DECISÃO DA ORIGEM PAUTOU-SE NA IRRELEVÂNCIA DA TRANSCRIÇÃO BUSCADA PELA DEFESA E NO FATO DE QUE OS VÍDEOS DAS AUDIÊNCIAS JÁ SE ENCONTRAM ACOSTADOS AOS AUTOS, O QUE TORNA A MEDIDA DESNECESSÁRIA.2. AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA NA PRIMEIRA FASE PROCEDIMENTAL DO TRIBUNAL DO JÚRI , CABE AFERIR ACERCA DA NECESSIDADE OU NÃO DA PROVA, PODENDO INDEFERIR AS CONSIDERADAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS.3. NÃO HÁ QUE SE FALAR QUE A DECISÃO ATACADA ESTEJA REVESTIDA DE ERROR IN PROCEDENDO, POIS OS VÍDEOS ESTÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS E SÃO PERFEITAMENTE AUDÍVEIS, PERMITINDO A PLENA COMPREENSÃO E EXPLORAÇÃO PELAS PARTES.4. NA EVENTUALIDADE DO CORRIGENTE ENTENDER COMO IMPRESCINDÍVEL A DEGRAVAÇÃO , ELE MESMO PODE REALIZÁ-LA, PROCEDENDO À POSTERIOR JUNTADA AOS AUTOS, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA IMPROCEDENTE.TESE DE JULGAMENTO: 1. É DESNECESSÁRIA A DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E REGISTRADOS POR MEIO AUDIOVISUAL NO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI , SENDO POSSÍVEL À PARTE INTERESSADA PROVIDENCIAR A TRANSCRIÇÃO ÀS SUAS EXPENSAS. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: COJE, ART. 195.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL, Nº 52095697720228217000, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, REL. VIVIANE DE FARIA MIRANDA, J. 21-11-2022; TJRS, CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL, Nº 51981549720228217000, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, REL. LUCIANO ANDRE LOSEKANN, J. 17-11-2022; TJRS, CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL, Nº 51505610420248217000, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, REL. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS, J. 12-06-2024; TJRS, CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL, Nº 52599084020228217000, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, REL. JANE MARIA KÖHLER VIDAL, J. 09-02-2023.(Correição Parcial Criminal, Nº 53055260320258217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em: 11-12-2025) (grifei) CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE A DEGRAVAÇÃO SER PROVIDENCIADA PELA PARTE, ÀS SUAS EXPENSAS. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS. Desnecessária a degravação dos depoimentos prestados durante a instrução processual e registrado por meio audiovisual no procedimento do Tribunal do Júri, onde a colheita da prova oral pode ser repetida durante a sessão plenária. Jurados que terão acesso à cópia da sentença de pronúncia, na qual há resumo pormenorizado dos depoimentos colhidos na fase instrutória. Inteligência do art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal. Possibilidade de a degravação ser providenciada pela própria parte, às suas expensas. Inocorrência de erro ou abuso de poder que importe em inversão tumultuária dos atos processuais. Pedido alternativo de que os vídeos sejam demonstrados na sessão plenária sem o desconto do tempo dos debates orais, que não foi submetido ao juízo de origem. Supressão de instância. Não conhecimento, no tópico. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE EM QUE CONHECIDA, INDEFERIDA. (Correição Parcial Criminal, Nº 51981549720228217000 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luciano Andre Losekann, Julgado em: 17-11-2022) (grifei) CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DEGRAVAÇÃO DA PROVA COLHIDA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE. A Defensoria Pública postula a degravação de todos os depoimentos prestados para apresentação em plenário do Tribunal do Júri. Decisão proferida pelo magistrado, que negou a degravação da prova oral colhida, não causa prejuízo a defesa. Art. 405 do CPP. Precedente jurisprudencial . O pleito alternativo sequer foi objeto de análise na origem. Correição parcial tem natureza recursal e visa a reforma de decisões interlocutórias que produzam danos irreparáveis às partes. O alegado error in procedendo, que supostamente causou tumulto ao regular andamento do feito não se mostra configurado. Nada impede que a degravação pretendida seja realizada pela própria Defensoria Pública. CORREIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, INDEFERIDA.(Correição Parcial, Nº 70077471225, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 28-06-2018) (grifei) Por oportuno, observo que cada parte poderá providenciar, caso entenda pertinente, a degravação dos depoimentos, a fim de facilitar sua atuação processual, inclusive submetendo-a à parte adversa para conferência e eventual impugnação, possibilitando sua posterior utilização em plenário, se for o caso, em concretização ao princípio da colaboração, vetor do sistema processual. Outrossim, durante os debates em plenário, poderão as partes, se assim entenderem pertinente, exibir os vídeos dos respectivos depoimentos. Diante disso, indefiro a diligência requerida. DA INCLUSÃO EM PAUTA DA REUNIÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. Em vista das diligências já requeridas, na forma do artigo 422 do Código de Processo Penal, deliberado sobre os requerimentos e redigido o relatório do processo em atenção ao artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, encontra-se o caso apto a julgamento pelo seu Juiz Natural. Por tal razão, designo o dia 15/09/2026 às 09h , para o julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri . O sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica será realizado nos autos do processo administrativo n. 5002344-51.2026.8.21.0112 (dia 17 de agosto de 2026, às 13h30min), com a presença do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública, nos termos do artigo 432 do Código de Processo Penal. Fica a defesa técnica intimada para, querendo, acompanhar ao sorteio dos jurados, facultando a participação virtual por meio do Link https://tjrs.webex.com/meet/frnaometoqvjud . Ao cartório: a) Cumpram-se as diligências de Plenário (artigo 431 do Código de Processo Penal). b) Intime-se pessoalmente o acusado. c) Requisite-se o acusado, atualmente recolhido no Presídio Estadual de Carazinho (PECAR), para que seja apresentado ao Fórum desta Comarca, a fim de comparecer presencialmente à sessão de julgamento, na data e no horário designados. d) Atualizem-se os antecedentes criminais do pronunciado. e) Promovam-se às diligências preparatórias ao Plenário, requisitando-se, inclusive, força policial para acompanhamento do ato. f) Após o sorteio dos jurados, proceda-se ao traslado, para os presentes autos, do termo contendo a relação dos jurados sorteados. As partes: Por questão de cooperação processual, registro que não serão aceitos pedidos de adiamento/cancelamento da Sessão Plenária do Júri por outorga de poderes às vésperas do julgamento, ficando ciente eventual advogado constituído que assume o processo no estágio em que se encontra e que deverá estar preparado para o plenário acaso aceite habilitar-se à defesa do acusado. A propósito, o Código de Processo Penal assim prevê: Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. § 1 o Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri. § 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor Ademais, cumpre ressaltar, por oportuno, que as partes têm pleno acesso a todos os documentos que compõe o processo e incidentes. No mais, saliento que, em caso de juntada extemporânea de documentos ou objetos sem a antecedência mínima de três dias úteis , estes serão desentranhados, em observância ao artigo 479 do Código de Processo Penal. Agendo intimação do Ministério Público e da Defesa acerca da presente decisão. Cumpra-se, com prioridade.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JAIR BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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GABRIELE CASANOVA
OAB: 117226/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5003132-36.2024.8.21.0112/RS ACUSADO : JAIR BORGES ADVOGADO(A) : GABRIELE CASANOVA (OAB RS117226) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Na forma do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, passo ao relatório sucinto da presente ação. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , com base no IP nº 96/2024/153035-A, da Delegacia de Polícia de Victor Graeff, ofereceu denúncia em face de JAIR BORGES , qualificado nos autos, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 16 de setembro de 2024, por volta das 01h48min, na Localidade Linha Machado, no interior do município de Tio Hugo, o denunciado Jair Borges matou a vítima Gerson Sebastião Hahn. Na ocasião, o denunciado, com animus necandi, utilizando-se de uma arma branca (uma faca), desferiu 04 (quatro) golpes contra a vítima, atingindo na região da cabeça e do pescoço. Gerson veio a óbito, em decorrência de laceração de vasos sanguíneos cervicais a esquerda, artéria carótida esquerda e veia jugular esquerda de acordo com o laudo pericial e mapa das regiões anatômicas (fls. 114-117, OUT1 do Evento 45), tudo causado pelos golpes de faca praticados pelo acusado. O delito foi cometido por motivo fútil, isto é, em razão do acusado achar que a vítima “era pessoa ruim, que não tinha coração”. O réu foi preso em flagrante em 16/09/2024 ( processo 5002333-90.2024.8.21.0112/RS, evento 1, DOC1 ). A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva ( processo 5002333-90.2024.8.21.0112/RS, evento 15, TERMOAUD1 ). A denúncia foi recebida em 29/11/2024 ( evento 3, DOC1 ). Citado, o réu ofereceu resposta à acusação por intermédio de procuradora constituída. Alegou a inépcia da denúncia. Sustentou ter praticado o fato descrito na peça acusatória em legítima defesa. Defendeu o afastamento das qualificadoras e a possibilidade de revogação da prisão preventiva ( evento 17, DOC1 ). Afastada a prefacial de inépcia da denúncia e, não sendo caso de absolvição sumária, restou designada audiência de instrução e julgamento. Ainda, mantida a prisão preventiva do acusado ( evento 19, DOC1 ). Durante a instrução, foram ouvidas 6 testemunhas da acusação e interrogado o réu. Após, encerrada a instrução, os debates orais foram substituídos por razões finais escritas ( evento 60, DOC1 ). Em memoriais, após discorrer sobre a prova produzida ao longo da instrução, o Ministério Público postulou a pronúncia do denunciado por homicídio qualificado pelo motivo fútil ( evento 65, DOC1 ). A defesa, em memoriais, discorrendo sobre as prova produzidas, reiterou a tese de legítima defesa. Alegou que o réu foi atacado pela vítima, tendo feito uso dos meios necessários para repelir a injusta agressão. Ao final, postulou a impronúncia e, subsidiariamente, a concessão do direito de recorrer em liberdade. Juntou documentos ( evento 68, DOC1 ). Em 16/07/2025 foi proferida decisão no feito, em que pronunciado o réu JAIR BORGES , para ser submetido ao Tribunal do Júri desta Comarca para julgamento pelo crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Inconformado, o réu interpôs recurso em sentido estrito ( evento 90, DOC1 e evento 96, DOC1 ). Contrarrazões pelo Ministério Público no evento 99, DOC1 . O Tribunal de Justiça, por meio da 3ª Câmara Criminal, em 30/04/2026 negou provimento ao recurso ( evento 14, RELVOTO1 ), com trânsito em julgado na data de 28/05/2026. Transitada em julgado a sentença de pronúncia, as partes foram intimadas para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal ( evento 158, DESPADEC1 ). O Ministério Público requereu a realização de diligências ( evento 165, DOC1 ), ao passo que a defesa nada requereu. É o sucinto relatório dos fatos ocorridos até o momento . Passo a analisar os requerimentos das partes, nos termos do art. 423, do CPP: 1. DEFIRO o pedido de atualização dos antecedentes criminais do acusado, determinando ao cartório que proceda à respectiva certificação. 2. INDEFIRO o pedido de degravação dos depoimentos, conforme pleiteado pelo Ministério Público. Com efeito, na espécie, não há necessidade da degravação dos depoimentos prestados durante a instrução processual e registrado por meio audiovisual no procedimento do Tribunal do Júri, onde a colheita da prova oral pode ser repetida durante a sessão plenária. Além disso, os jurados terão acesso à cópia da sentença de pronúncia, onde há resumo pormenorizado dos depoimentos colhidos na fase instrutória. Não fosse isso suficiente, o § 2º do art. 405 do Código de Processo Penal dispõe que “No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição”. Nesse sentido é o entendimento do STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA ORAL REGISTRADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO AUDIOVISUAL. IMPROCEDÊNCIA. ART. 405, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. [...] 4. O art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal dispensa a transcrição da audiência realizada por meio audiovisual. Além disso, o agravante não demonstrou o prejuízo eventualmente advindo da suscitada nulidade que pudesse justificar a excepcional degravação da prova oral colhida na primeira fase do rito do Tribunal do Júri, notadamente porque ela pode ser repetida perante o Plenário. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.238.417/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL, PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. OFENSA AO ART. 82, DO CPPM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTO. JURI DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Consoante o art. 405, § 2º do CPP, bem como orientação do Conselho Nacional de Justiça não há necessidade de degravação no caso de depoimentos registrados em meio audiovisual, cabendo ao interessado promovê-la, a suas expensas e com sua estrutura, se assim o desejar. [...] (AgRg no AREsp 616.208/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) (grifei). Na mesma linha o TJ/RS: CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI . INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME:1. CORREIÇÃO PARCIAL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DEFENSIVO DE DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO NO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DA ORIGEM, QUE INDEFERIU PEDIDO DE TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS, CAUSA SEVERO ABALO À PLENITUDE DA DEFESA, CONFIGURANDO MANIFESTO ERROR IN PROCEDENDO E INVERSÃO TUMULTUÁRIA DOS ATOS PROCESSUAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DECISÃO DA ORIGEM PAUTOU-SE NA IRRELEVÂNCIA DA TRANSCRIÇÃO BUSCADA PELA DEFESA E NO FATO DE QUE OS VÍDEOS DAS AUDIÊNCIAS JÁ SE ENCONTRAM ACOSTADOS AOS AUTOS, O QUE TORNA A MEDIDA DESNECESSÁRIA.2. AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA NA PRIMEIRA FASE PROCEDIMENTAL DO TRIBUNAL DO JÚRI , CABE AFERIR ACERCA DA NECESSIDADE OU NÃO DA PROVA, PODENDO INDEFERIR AS CONSIDERADAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS.3. NÃO HÁ QUE SE FALAR QUE A DECISÃO ATACADA ESTEJA REVESTIDA DE ERROR IN PROCEDENDO, POIS OS VÍDEOS ESTÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS E SÃO PERFEITAMENTE AUDÍVEIS, PERMITINDO A PLENA COMPREENSÃO E EXPLORAÇÃO PELAS PARTES.4. NA EVENTUALIDADE DO CORRIGENTE ENTENDER COMO IMPRESCINDÍVEL A DEGRAVAÇÃO , ELE MESMO PODE REALIZÁ-LA, PROCEDENDO À POSTERIOR JUNTADA AOS AUTOS, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA IMPROCEDENTE.TESE DE JULGAMENTO: 1. É DESNECESSÁRIA A DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E REGISTRADOS POR MEIO AUDIOVISUAL NO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI , SENDO POSSÍVEL À PARTE INTERESSADA PROVIDENCIAR A TRANSCRIÇÃO ÀS SUAS EXPENSAS. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: COJE, ART. 195.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL, Nº 52095697720228217000, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, REL. VIVIANE DE FARIA MIRANDA, J. 21-11-2022; TJRS, CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL, Nº 51981549720228217000, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, REL. LUCIANO ANDRE LOSEKANN, J. 17-11-2022; TJRS, CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL, Nº 51505610420248217000, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, REL. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS, J. 12-06-2024; TJRS, CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL, Nº 52599084020228217000, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, REL. JANE MARIA KÖHLER VIDAL, J. 09-02-2023.(Correição Parcial Criminal, Nº 53055260320258217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em: 11-12-2025) (grifei) CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE A DEGRAVAÇÃO SER PROVIDENCIADA PELA PARTE, ÀS SUAS EXPENSAS. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS. Desnecessária a degravação dos depoimentos prestados durante a instrução processual e registrado por meio audiovisual no procedimento do Tribunal do Júri, onde a colheita da prova oral pode ser repetida durante a sessão plenária. Jurados que terão acesso à cópia da sentença de pronúncia, na qual há resumo pormenorizado dos depoimentos colhidos na fase instrutória. Inteligência do art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal. Possibilidade de a degravação ser providenciada pela própria parte, às suas expensas. Inocorrência de erro ou abuso de poder que importe em inversão tumultuária dos atos processuais. Pedido alternativo de que os vídeos sejam demonstrados na sessão plenária sem o desconto do tempo dos debates orais, que não foi submetido ao juízo de origem. Supressão de instância. Não conhecimento, no tópico. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE EM QUE CONHECIDA, INDEFERIDA. (Correição Parcial Criminal, Nº 51981549720228217000 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luciano Andre Losekann, Julgado em: 17-11-2022) (grifei) CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DEGRAVAÇÃO DA PROVA COLHIDA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE. A Defensoria Pública postula a degravação de todos os depoimentos prestados para apresentação em plenário do Tribunal do Júri. Decisão proferida pelo magistrado, que negou a degravação da prova oral colhida, não causa prejuízo a defesa. Art. 405 do CPP. Precedente jurisprudencial . O pleito alternativo sequer foi objeto de análise na origem. Correição parcial tem natureza recursal e visa a reforma de decisões interlocutórias que produzam danos irreparáveis às partes. O alegado error in procedendo, que supostamente causou tumulto ao regular andamento do feito não se mostra configurado. Nada impede que a degravação pretendida seja realizada pela própria Defensoria Pública. CORREIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, INDEFERIDA.(Correição Parcial, Nº 70077471225, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 28-06-2018) (grifei) Por oportuno, observo que cada parte poderá providenciar, caso entenda pertinente, a degravação dos depoimentos, a fim de facilitar sua atuação processual, inclusive submetendo-a à parte adversa para conferência e eventual impugnação, possibilitando sua posterior utilização em plenário, se for o caso, em concretização ao princípio da colaboração, vetor do sistema processual. Outrossim, durante os debates em plenário, poderão as partes, se assim entenderem pertinente, exibir os vídeos dos respectivos depoimentos. Diante disso, indefiro a diligência requerida. DA INCLUSÃO EM PAUTA DA REUNIÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. Em vista das diligências já requeridas, na forma do artigo 422 do Código de Processo Penal, deliberado sobre os requerimentos e redigido o relatório do processo em atenção ao artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, encontra-se o caso apto a julgamento pelo seu Juiz Natural. Por tal razão, designo o dia 15/09/2026 às 09h , para o julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri . O sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica será realizado nos autos do processo administrativo n. 5002344-51.2026.8.21.0112 (dia 17 de agosto de 2026, às 13h30min), com a presença do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública, nos termos do artigo 432 do Código de Processo Penal. Fica a defesa técnica intimada para, querendo, acompanhar ao sorteio dos jurados, facultando a participação virtual por meio do Link https://tjrs.webex.com/meet/frnaometoqvjud . Ao cartório: a) Cumpram-se as diligências de Plenário (artigo 431 do Código de Processo Penal). b) Intime-se pessoalmente o acusado. c) Requisite-se o acusado, atualmente recolhido no Presídio Estadual de Carazinho (PECAR), para que seja apresentado ao Fórum desta Comarca, a fim de comparecer presencialmente à sessão de julgamento, na data e no horário designados. d) Atualizem-se os antecedentes criminais do pronunciado. e) Promovam-se às diligências preparatórias ao Plenário, requisitando-se, inclusive, força policial para acompanhamento do ato. f) Após o sorteio dos jurados, proceda-se ao traslado, para os presentes autos, do termo contendo a relação dos jurados sorteados. As partes: Por questão de cooperação processual, registro que não serão aceitos pedidos de adiamento/cancelamento da Sessão Plenária do Júri por outorga de poderes às vésperas do julgamento, ficando ciente eventual advogado constituído que assume o processo no estágio em que se encontra e que deverá estar preparado para o plenário acaso aceite habilitar-se à defesa do acusado. A propósito, o Código de Processo Penal assim prevê: Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. § 1 o Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri. § 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor Ademais, cumpre ressaltar, por oportuno, que as partes têm pleno acesso a todos os documentos que compõe o processo e incidentes. No mais, saliento que, em caso de juntada extemporânea de documentos ou objetos sem a antecedência mínima de três dias úteis , estes serão desentranhados, em observância ao artigo 479 do Código de Processo Penal. Agendo intimação do Ministério Público e da Defesa acerca da presente decisão. Cumpra-se, com prioridade.