Detalhe do processo

5003131-41.2018.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5003131-41.2018.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: M VOLKS PECAS E ACESSORIOS LTDA CPF: 18.086.082/0001-02 RÉU: TIM CELULAR S.A CPF: 04.206.050/0001-80 Sentença Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral cumulada com Ação Cominatória ajuizada por M Volks Peças e Acessórios Ltda., qualificada, em face de Tim Celular S.A, também qualificada. A parte autora narra que em 05 de junho de 2017 efetuou a portabilidade de suas linhas telefônicas para a operadora ré, sob a promessa de um plano sem cláusula de fidelização e com isenção de cobrança pelos três primeiros meses. Contudo, alega ter recebido faturas indevidas nesse período de carência. Diante da insatisfação e do descumprimento da oferta, realizou nova portabilidade para outra operadora em 08 de novembro de 2017. Afirma que, em 09 de abril de 2018, ao tentar obter uma linha de crédito, foi surpreendida com a informação de que seu CNPJ havia sido inscrito em cadastros de inadimplentes por iniciativa da demandada, em virtude de um débito que considera ilegítimo, decorrente de uma suposta quebra de fidelidade de um contrato que nega ter assinado. Dos Pedidos: a) a declaração de inexistência do débito que originou a negativação; b) a confirmação da tutela de urgência deferida para exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada por este Juízo. A tutela de urgência foi deferida em despacho saneador (ID n.º 74290745), que também reconheceu a relação de consumo, determinou a inversão do ônus da prova e, diante da controvérsia fática acerca da autenticidade das assinaturas nos contratos apresentados pela ré, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. Por força do despacho inicial de ID n.º 49529817, fora deferida a gratuidade judiciária em favor da autora e determinada a citação da requerida. Em sua defesa (ID n.º 10160705247), a requerida defendeu a legalidade da cobrança, sustentando que a autora aderiu a um contrato com cláusula de permanência mínima e que, ao rescindir o pacto antecipadamente, deu causa à incidência da multa contratual. Juntou instrumentos contratuais (ID's n.º 53511028, 53511040, 53511064) que, segundo alega, comprovam a relação jurídica. Formulou, ainda, pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento do débito em aberto. Quando de sua réplica, a demandante buscou afastar os argumentos da ré, ratificando, por derradeiro, os termos da exordial, conforme ID n.º 56183906. A fase de instrução revelou-se complexa, marcada pela inércia contumaz da primeira perita nomeada, o que exigiu sua substituição e causou considerável dilação processual. Após a nomeação de nova perita, a Sra. Daniele Ferreira de Faria, o laudo pericial foi finalmente apresentado (ID n.º 9847966072). Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo, a parte autora o fez em petição de ID n.º 10099014991, reforçando seus argumentos. A parte ré, por sua vez, permaneceu silente, conforme certificado em ID n.º 10100398121. Foi indeferida a produção de outras provas, por se entender a matéria suficientemente esclarecida pela prova documental e pericial (ID n.º 10254532224). As partes apresentaram alegações finais escritas (ID's n.º 10423808106 e 10414444993). Eis, no essencial, o relatório. Passo a fundamentar, para, ao final, decidir. A presente lide deve ser julgada à luz das normas protetivas do consumidor, uma vez que se enquadram as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). A autora, pessoa jurídica, figura como destinatária final dos serviços de telefonia prestados pela ré. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, deferida na decisão de ID n.º 74290745, é medida que se impõe, não apenas pela verossimilhança das alegações iniciais, mas sobretudo pela manifesta hipossuficiência técnica da requerente frente à ré, que detém o monopólio das informações e dos meios técnicos para comprovar a regularidade da contratação e das cobranças. Assim, recai sobre a fornecedora o dever processual de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Da Inexistência do Negócio Jurídico e da Inexigibilidade do Débito O cerne da questão reside em aferir a validade do negócio jurídico que supostamente deu origem à dívida. A requerida, para cumprir seu ônus probatório, colacionou aos autos os contratos de ID's n.º 53511028, 53511040 e 53511064, que preveem a cláusula de fidelização cuja quebra teria gerado a multa. A autora, desde o início, nega a autenticidade das assinaturas de seus representantes legais apostas em tais documentos. Para dirimir a controvérsia, foi produzida prova pericial grafotécnica, cujo laudo (ID n.º 9847966072) é conclusivo e esclarecedor. A perita judicial, após realizar exame técnico comparativo, atestou de forma inequívoca: "Após a perícia técnica, envolvendo análise criteriosa em documentações, investigações e exames grafoscópicos, com base no método utilizado neste laudo, conclui-se, que as assinaturas-questionadas contidas nos documentos: DOCUMENTO DE ID 53511028 – Contrato de permanência – versão 7.1 – DOCUMENTO DE ID 53511040 – Termo de contratação – versão 5.7 DOCUMENTO DE ID 53511064 – Termo de contratação 5.7 – são incompatíveis com os documentos padrões apresentados pela empresa autora, portanto, assinaturas falsas." (grifo nosso). O laudo pericial é uma prova técnica de alto valor probante, elaborada por um auxiliar do Juízo dotado de conhecimento especializado. A demandada, devidamente intimada para se manifestar sobre as conclusões periciais (ID n.º 9991287651), optou pelo silêncio (ID n.º 10100398121), não apresentando qualquer impugnação ou pedido de esclarecimentos. Tal inércia, à luz do artigo 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento motivado, permite a este Juízo acolher integralmente as conclusões da perita, porquanto não infirmadas por qualquer outro elemento de prova. A falsidade das assinaturas tem uma consequência jurídica fulminante: a inexistência do negócio jurídico. O Código Civil, em seu artigo 104, estabelece os requisitos de validade do negócio jurídico, sendo o primeiro deles a manifestação de vontade por agente capaz. A assinatura é a forma por excelência de expressar o consentimento em contratos escritos. Se a assinatura é falsa, não houve manifestação de vontade da parte a quem se imputa a obrigação. Sem vontade, não há negócio. Trata-se de um vício que transcende a mera anulabilidade, configurando a própria inexistência do ato no plano jurídico. Portanto, os contratos que embasam a cobrança da multa por quebra de fidelidade são juridicamente inexistentes em relação à parte autora. Por consequência direta e inafastável, o débito originado de tais instrumentos é inexigível. Do Ato Ilícito e do Dever de Indenizar Uma vez estabelecida a inexistência da relação contratual que justificaria a dívida, a inscrição do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito constitui ato ilícito. A conduta da ré, seja por fraude de terceiros pela qual responde objetivamente, seja por falha grave em seus próprios mecanismos de contratação, violou um direito da autora e causou-lhe dano, configurando os elementos do ato ilícito descritos no artigo 186 do Código Civil. A responsabilidade do fornecedor de serviços, segundo o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, e se fundamenta na teoria do risco do empreendimento. Ao se beneficiar da atividade econômica, o fornecedor deve arcar com os riscos e os danos que dela advêm. A ocorrência de fraudes é um risco inerente à atividade de contratação em massa, e cabe à empresa adotar mecanismos seguros e eficazes para preveni-las, não podendo transferir o ônus de tal falha ao consumidor. O dano, no caso de inscrição indevida de pessoa jurídica, é de natureza moral e se configura in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato. A honra da pessoa jurídica é de natureza objetiva, correspondendo à sua reputação, credibilidade e bom nome no mercado. A inclusão de seu CNPJ em um rol de maus pagadores macula essa imagem, abala sua credibilidade perante fornecedores, instituições financeiras e o mercado em geral, dificultando ou mesmo inviabilizando suas atividades comerciais. Este dano é presumido e prescinde de prova do efetivo prejuízo. Estão, assim, presentes os três pressupostos da responsabilidade civil: a conduta ilícita (negativação baseada em dívida inexistente), o dano (lesão à honra objetiva da empresa) e o nexo de causalidade entre eles. Impõe-se, pois, o dever de indenizar, nos termos do artigo 927 do Código Civil e do artigo 6º, VI, do CDC. Da Fixação do Valor da Indenização A mensuração do dano moral deve atender a uma dupla finalidade: reparar o abalo sofrido pela vítima e, ao mesmo tempo, impor uma sanção ao ofensor, com caráter pedagógico, a fim de desestimulá-lo a reiterar a conduta lesiva. A fixação do quantum deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na ponderação, levo em conta a gravidade da conduta da requerida, que se baseou em fraude para efetuar a cobrança e a negativação; o notável porte econômico da ofensora, uma das maiores empresas de telecomunicações do país; a condição da vítima, uma empresa que, segundo alega, atua no mercado há décadas e teve seu crédito abalado; e a necessidade de que a condenação represente um fator de desestímulo eficaz. Por outro lado, a indenização não pode se converter em fonte de enriquecimento sem causa para a autora. Nessa perspectiva, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que considero justo e adequado para compensar o dano à honra objetiva da empresa autora e para sancionar a conduta da ré. Do Pedido Contraposto Tendo sido declarada a inexistência do débito principal, o pedido contraposto formulado pela ré, que visa justamente a cobrança desse mesmo valor, perde integralmente seu objeto e sua causa de pedir. A improcedência do pedido contraposto é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 104, 186 e 927 do Código Civil, e nos artigos 6º, 14 e 43 do Código de Defesa do Consumidor, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. Confirmar a tutela de urgência deferida no despacho saneador de ID n.º 74290745, tornando definitiva a ordem de exclusão do nome da autora M VOLKS PECAS E ACESSORIOS LTDA dos cadastros de proteção ao crédito, no que tange ao débito discutido nesta ação. 2. Declarar a inexistência do negócio jurídico consubstanciado nos contratos de IDs n.º 53511028, 53511040 e 53511064, e, por consequência, a inexistência e inexigibilidade do débito deles decorrente. 3. Condenar a demandada a pagar à demandante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal montante deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (data da inscrição indevida), nos termos do artigo 398 do Código Civil. Por corolário, julgo improcedente o pedido contraposto formulado pela ré. Condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em atenção ao grau de zelo do profissional, à complexidade da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido para o serviço, notadamente a longa e acidentada fase instrutória. Remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas finais, intimando-se a parte vencida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Ficam as partes, desde já intimadas acerca do art. 517, do CPC/2015, que assim dispõe: “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” P. R. I. C. Arquivando-se os autos, oportunamente, com a devida baixa. Divinópolis, 19 de julho de 2026. Christiano Oliveira Cesarino Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M VOLKS PECAS E ACESSORIOS LTDA

Réu TIM CELULAR S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELVECIO CAMPOS DE PAULO

OAB: 73741/MG

ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

OAB: 141042/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5003131-41.2018.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: M VOLKS PECAS E ACESSORIOS LTDA CPF: 18.086.082/0001-02 RÉU: TIM CELULAR S.A CPF: 04.206.050/0001-80 Sentença Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral cumulada com Ação Cominatória ajuizada por M Volks Peças e Acessórios Ltda., qualificada, em face de Tim Celular S.A, também qualificada. A parte autora narra que em 05 de junho de 2017 efetuou a portabilidade de suas linhas telefônicas para a operadora ré, sob a promessa de um plano sem cláusula de fidelização e com isenção de cobrança pelos três primeiros meses. Contudo, alega ter recebido faturas indevidas nesse período de carência. Diante da insatisfação e do descumprimento da oferta, realizou nova portabilidade para outra operadora em 08 de novembro de 2017. Afirma que, em 09 de abril de 2018, ao tentar obter uma linha de crédito, foi surpreendida com a informação de que seu CNPJ havia sido inscrito em cadastros de inadimplentes por iniciativa da demandada, em virtude de um débito que considera ilegítimo, decorrente de uma suposta quebra de fidelidade de um contrato que nega ter assinado. Dos Pedidos: a) a declaração de inexistência do débito que originou a negativação; b) a confirmação da tutela de urgência deferida para exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada por este Juízo. A tutela de urgência foi deferida em despacho saneador (ID n.º 74290745), que também reconheceu a relação de consumo, determinou a inversão do ônus da prova e, diante da controvérsia fática acerca da autenticidade das assinaturas nos contratos apresentados pela ré, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. Por força do despacho inicial de ID n.º 49529817, fora deferida a gratuidade judiciária em favor da autora e determinada a citação da requerida. Em sua defesa (ID n.º 10160705247), a requerida defendeu a legalidade da cobrança, sustentando que a autora aderiu a um contrato com cláusula de permanência mínima e que, ao rescindir o pacto antecipadamente, deu causa à incidência da multa contratual. Juntou instrumentos contratuais (ID's n.º 53511028, 53511040, 53511064) que, segundo alega, comprovam a relação jurídica. Formulou, ainda, pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento do débito em aberto. Quando de sua réplica, a demandante buscou afastar os argumentos da ré, ratificando, por derradeiro, os termos da exordial, conforme ID n.º 56183906. A fase de instrução revelou-se complexa, marcada pela inércia contumaz da primeira perita nomeada, o que exigiu sua substituição e causou considerável dilação processual. Após a nomeação de nova perita, a Sra. Daniele Ferreira de Faria, o laudo pericial foi finalmente apresentado (ID n.º 9847966072). Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo, a parte autora o fez em petição de ID n.º 10099014991, reforçando seus argumentos. A parte ré, por sua vez, permaneceu silente, conforme certificado em ID n.º 10100398121. Foi indeferida a produção de outras provas, por se entender a matéria suficientemente esclarecida pela prova documental e pericial (ID n.º 10254532224). As partes apresentaram alegações finais escritas (ID's n.º 10423808106 e 10414444993). Eis, no essencial, o relatório. Passo a fundamentar, para, ao final, decidir. A presente lide deve ser julgada à luz das normas protetivas do consumidor, uma vez que se enquadram as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). A autora, pessoa jurídica, figura como destinatária final dos serviços de telefonia prestados pela ré. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, deferida na decisão de ID n.º 74290745, é medida que se impõe, não apenas pela verossimilhança das alegações iniciais, mas sobretudo pela manifesta hipossuficiência técnica da requerente frente à ré, que detém o monopólio das informações e dos meios técnicos para comprovar a regularidade da contratação e das cobranças. Assim, recai sobre a fornecedora o dever processual de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Da Inexistência do Negócio Jurídico e da Inexigibilidade do Débito O cerne da questão reside em aferir a validade do negócio jurídico que supostamente deu origem à dívida. A requerida, para cumprir seu ônus probatório, colacionou aos autos os contratos de ID's n.º 53511028, 53511040 e 53511064, que preveem a cláusula de fidelização cuja quebra teria gerado a multa. A autora, desde o início, nega a autenticidade das assinaturas de seus representantes legais apostas em tais documentos. Para dirimir a controvérsia, foi produzida prova pericial grafotécnica, cujo laudo (ID n.º 9847966072) é conclusivo e esclarecedor. A perita judicial, após realizar exame técnico comparativo, atestou de forma inequívoca: "Após a perícia técnica, envolvendo análise criteriosa em documentações, investigações e exames grafoscópicos, com base no método utilizado neste laudo, conclui-se, que as assinaturas-questionadas contidas nos documentos: DOCUMENTO DE ID 53511028 – Contrato de permanência – versão 7.1 – DOCUMENTO DE ID 53511040 – Termo de contratação – versão 5.7 DOCUMENTO DE ID 53511064 – Termo de contratação 5.7 – são incompatíveis com os documentos padrões apresentados pela empresa autora, portanto, assinaturas falsas." (grifo nosso). O laudo pericial é uma prova técnica de alto valor probante, elaborada por um auxiliar do Juízo dotado de conhecimento especializado. A demandada, devidamente intimada para se manifestar sobre as conclusões periciais (ID n.º 9991287651), optou pelo silêncio (ID n.º 10100398121), não apresentando qualquer impugnação ou pedido de esclarecimentos. Tal inércia, à luz do artigo 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento motivado, permite a este Juízo acolher integralmente as conclusões da perita, porquanto não infirmadas por qualquer outro elemento de prova. A falsidade das assinaturas tem uma consequência jurídica fulminante: a inexistência do negócio jurídico. O Código Civil, em seu artigo 104, estabelece os requisitos de validade do negócio jurídico, sendo o primeiro deles a manifestação de vontade por agente capaz. A assinatura é a forma por excelência de expressar o consentimento em contratos escritos. Se a assinatura é falsa, não houve manifestação de vontade da parte a quem se imputa a obrigação. Sem vontade, não há negócio. Trata-se de um vício que transcende a mera anulabilidade, configurando a própria inexistência do ato no plano jurídico. Portanto, os contratos que embasam a cobrança da multa por quebra de fidelidade são juridicamente inexistentes em relação à parte autora. Por consequência direta e inafastável, o débito originado de tais instrumentos é inexigível. Do Ato Ilícito e do Dever de Indenizar Uma vez estabelecida a inexistência da relação contratual que justificaria a dívida, a inscrição do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito constitui ato ilícito. A conduta da ré, seja por fraude de terceiros pela qual responde objetivamente, seja por falha grave em seus próprios mecanismos de contratação, violou um direito da autora e causou-lhe dano, configurando os elementos do ato ilícito descritos no artigo 186 do Código Civil. A responsabilidade do fornecedor de serviços, segundo o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, e se fundamenta na teoria do risco do empreendimento. Ao se beneficiar da atividade econômica, o fornecedor deve arcar com os riscos e os danos que dela advêm. A ocorrência de fraudes é um risco inerente à atividade de contratação em massa, e cabe à empresa adotar mecanismos seguros e eficazes para preveni-las, não podendo transferir o ônus de tal falha ao consumidor. O dano, no caso de inscrição indevida de pessoa jurídica, é de natureza moral e se configura in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato. A honra da pessoa jurídica é de natureza objetiva, correspondendo à sua reputação, credibilidade e bom nome no mercado. A inclusão de seu CNPJ em um rol de maus pagadores macula essa imagem, abala sua credibilidade perante fornecedores, instituições financeiras e o mercado em geral, dificultando ou mesmo inviabilizando suas atividades comerciais. Este dano é presumido e prescinde de prova do efetivo prejuízo. Estão, assim, presentes os três pressupostos da responsabilidade civil: a conduta ilícita (negativação baseada em dívida inexistente), o dano (lesão à honra objetiva da empresa) e o nexo de causalidade entre eles. Impõe-se, pois, o dever de indenizar, nos termos do artigo 927 do Código Civil e do artigo 6º, VI, do CDC. Da Fixação do Valor da Indenização A mensuração do dano moral deve atender a uma dupla finalidade: reparar o abalo sofrido pela vítima e, ao mesmo tempo, impor uma sanção ao ofensor, com caráter pedagógico, a fim de desestimulá-lo a reiterar a conduta lesiva. A fixação do quantum deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na ponderação, levo em conta a gravidade da conduta da requerida, que se baseou em fraude para efetuar a cobrança e a negativação; o notável porte econômico da ofensora, uma das maiores empresas de telecomunicações do país; a condição da vítima, uma empresa que, segundo alega, atua no mercado há décadas e teve seu crédito abalado; e a necessidade de que a condenação represente um fator de desestímulo eficaz. Por outro lado, a indenização não pode se converter em fonte de enriquecimento sem causa para a autora. Nessa perspectiva, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que considero justo e adequado para compensar o dano à honra objetiva da empresa autora e para sancionar a conduta da ré. Do Pedido Contraposto Tendo sido declarada a inexistência do débito principal, o pedido contraposto formulado pela ré, que visa justamente a cobrança desse mesmo valor, perde integralmente seu objeto e sua causa de pedir. A improcedência do pedido contraposto é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 104, 186 e 927 do Código Civil, e nos artigos 6º, 14 e 43 do Código de Defesa do Consumidor, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. Confirmar a tutela de urgência deferida no despacho saneador de ID n.º 74290745, tornando definitiva a ordem de exclusão do nome da autora M VOLKS PECAS E ACESSORIOS LTDA dos cadastros de proteção ao crédito, no que tange ao débito discutido nesta ação. 2. Declarar a inexistência do negócio jurídico consubstanciado nos contratos de IDs n.º 53511028, 53511040 e 53511064, e, por consequência, a inexistência e inexigibilidade do débito deles decorrente. 3. Condenar a demandada a pagar à demandante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal montante deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (data da inscrição indevida), nos termos do artigo 398 do Código Civil. Por corolário, julgo improcedente o pedido contraposto formulado pela ré. Condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em atenção ao grau de zelo do profissional, à complexidade da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido para o serviço, notadamente a longa e acidentada fase instrutória. Remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas finais, intimando-se a parte vencida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Ficam as partes, desde já intimadas acerca do art. 517, do CPC/2015, que assim dispõe: “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” P. R. I. C. Arquivando-se os autos, oportunamente, com a devida baixa. Divinópolis, 19 de julho de 2026. Christiano Oliveira Cesarino Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões