Detalhe do processo

5003131-08.2025.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, JARDIM CAMBUI, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5003131-08.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARCIA DE SOUZA CPF: 003.133.256-00 RÉU: HERMITA SOARES DE SOUZA CPF: 541.476.626-68 SENTENÇA Vistos, etc I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória ajuizada por MÁRCIA DE SOUZA em face de sua genitora, HERMITA SOARES DE SOUZA, ambas qualificadas nos autos. Aduz a requerente, em síntese, que a requerida conta com idade avançada e é portadora de patologias clínicas graves, encontrando-se acamada e dependente de oxigenoterapia domiciliar contínua, o que a impossibilita de reger sua própria pessoa e administrar seus bens. Com a inicial, juntou documentos, tais como certidão de nascimento, atestados médicos, certidões de óbito do cônjuge e de irmãs, comprovantes de rendimentos e termos de anuência dos demais irmãos. A tutela de urgência foi deferida para nomear a requerente como curadora provisória da interditanda, tendo sido prestado o devido compromisso. A requerida foi devidamente citada e intimada quanto à decisão liminar. Realizou-se a audiência de interrogatório por videoconferência, ante a comprovação da impossibilidade de locomoção da interditanda. Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação pessoal pela requerida, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, que passou a atuar na qualidade de curadora especial, apresentando manifestação. Em atenção ao rito processual, determinou-se a realização de perícia médica. O laudo pericial psiquiátrico-forense foi acostado aos autos, concluindo que a requerida apresenta transtorno neurocognitivo/cognitivo leve associado a multimorbidades clínicas e estado de acamamento permanente, restando incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil. As partes e o Ministério Público manifestaram-se sobre o laudo pericial, tendo a autora acostado a documentação complementar solicitada. O Ministério Público opinou favoravelmente pela procedência do pedido exordial. É o relatório no essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual se passa ao exame do mérito. A curatela é instituto protetivo voltado à tutela da pessoa que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, visando resguardar sua dignidade, bem-estar e patrimônio. Nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a regra geral passou a ser a capacidade civil plena, tornando a curatela medida extraordinária, adstrita estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, ressalvadas as hipóteses em que a condição clínica imponha proteção ampliada quanto aos demais atos ordinários e de cuidado pessoal. No caso vertente, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi categórica. O Ilustre Perito Judicial, após avaliação clínica psiquiátrica no domicílio da interditanda, atestou que a senhora Hermita Soares de Souza encontra-se acamada, em uso contínuo de oxigenoterapia e com importante declínio cognitivo e limitação funcional, apresentando dependência direta de terceiros. Concluiu o expert que a interditanda não reúne condições de reger sua pessoa e seus bens, desaguando na incapacidade para o exercício pessoal dos atos da vida civil. Ademais, a legitimidade e a idoneidade moral da parte autora restaram plenamente demonstradas pela juntada de suas certidões negativas e pelo consentimento expresso dos demais legitimados (filhos da interditanda). Assim, a procedência da pretensão exordial é medida que se impõe, devendo a curatela ser decretada com a devida limitação legal, resguardando-se os direitos civis e políticos não patrimoniais da interditada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR A INTERDIÇÃO de HERMITA SOARES DE SOUZA, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, mantendo-se incólumes os seus demais direitos políticos e civis; NOMEAR-LHE CURADORA a requerente, Sra. MÁRCIA DE SOUZA, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover o tratamento e os cuidados adequados à interditada; REGISTRAR a vedação expressa à curadora de, por qualquer modo, alienar ou onerar bens imóveis, móveis ou de qualquer natureza pertencentes à interditada sem a prévia e expressa autorização judicial. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Dispensada a publicação na imprensa local, nos termos do art. 98, § 1º, inciso III, do CPC. Custas pela parte autora, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE mandado de averbação e o competente TERMO DE CURATELA DEFINITIVA e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. MARINA RODRIGUES BRANT Juíza de Direito Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCIA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO JULIO MENDES

OAB: 105264/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, JARDIM CAMBUI, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5003131-08.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARCIA DE SOUZA CPF: 003.133.256-00 RÉU: HERMITA SOARES DE SOUZA CPF: 541.476.626-68 SENTENÇA Vistos, etc I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória ajuizada por MÁRCIA DE SOUZA em face de sua genitora, HERMITA SOARES DE SOUZA, ambas qualificadas nos autos. Aduz a requerente, em síntese, que a requerida conta com idade avançada e é portadora de patologias clínicas graves, encontrando-se acamada e dependente de oxigenoterapia domiciliar contínua, o que a impossibilita de reger sua própria pessoa e administrar seus bens. Com a inicial, juntou documentos, tais como certidão de nascimento, atestados médicos, certidões de óbito do cônjuge e de irmãs, comprovantes de rendimentos e termos de anuência dos demais irmãos. A tutela de urgência foi deferida para nomear a requerente como curadora provisória da interditanda, tendo sido prestado o devido compromisso. A requerida foi devidamente citada e intimada quanto à decisão liminar. Realizou-se a audiência de interrogatório por videoconferência, ante a comprovação da impossibilidade de locomoção da interditanda. Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação pessoal pela requerida, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, que passou a atuar na qualidade de curadora especial, apresentando manifestação. Em atenção ao rito processual, determinou-se a realização de perícia médica. O laudo pericial psiquiátrico-forense foi acostado aos autos, concluindo que a requerida apresenta transtorno neurocognitivo/cognitivo leve associado a multimorbidades clínicas e estado de acamamento permanente, restando incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil. As partes e o Ministério Público manifestaram-se sobre o laudo pericial, tendo a autora acostado a documentação complementar solicitada. O Ministério Público opinou favoravelmente pela procedência do pedido exordial. É o relatório no essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual se passa ao exame do mérito. A curatela é instituto protetivo voltado à tutela da pessoa que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, visando resguardar sua dignidade, bem-estar e patrimônio. Nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a regra geral passou a ser a capacidade civil plena, tornando a curatela medida extraordinária, adstrita estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, ressalvadas as hipóteses em que a condição clínica imponha proteção ampliada quanto aos demais atos ordinários e de cuidado pessoal. No caso vertente, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi categórica. O Ilustre Perito Judicial, após avaliação clínica psiquiátrica no domicílio da interditanda, atestou que a senhora Hermita Soares de Souza encontra-se acamada, em uso contínuo de oxigenoterapia e com importante declínio cognitivo e limitação funcional, apresentando dependência direta de terceiros. Concluiu o expert que a interditanda não reúne condições de reger sua pessoa e seus bens, desaguando na incapacidade para o exercício pessoal dos atos da vida civil. Ademais, a legitimidade e a idoneidade moral da parte autora restaram plenamente demonstradas pela juntada de suas certidões negativas e pelo consentimento expresso dos demais legitimados (filhos da interditanda). Assim, a procedência da pretensão exordial é medida que se impõe, devendo a curatela ser decretada com a devida limitação legal, resguardando-se os direitos civis e políticos não patrimoniais da interditada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR A INTERDIÇÃO de HERMITA SOARES DE SOUZA, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, mantendo-se incólumes os seus demais direitos políticos e civis; NOMEAR-LHE CURADORA a requerente, Sra. MÁRCIA DE SOUZA, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover o tratamento e os cuidados adequados à interditada; REGISTRAR a vedação expressa à curadora de, por qualquer modo, alienar ou onerar bens imóveis, móveis ou de qualquer natureza pertencentes à interditada sem a prévia e expressa autorização judicial. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Dispensada a publicação na imprensa local, nos termos do art. 98, § 1º, inciso III, do CPC. Custas pela parte autora, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE mandado de averbação e o competente TERMO DE CURATELA DEFINITIVA e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. MARINA RODRIGUES BRANT Juíza de Direito Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas