Detalhe do processo

5003130-94.2022.8.13.0456

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5003130-94.2022.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: MARCELA SILVEIRA SILVA CPF: 052.272.856-16 RÉU: MUNICIPIO DE OLIVEIRA CPF: 16.854.531/0001-81 SENTENÇA Vistos. Marcela Silveira Silva, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança c/c Pedido de Tutela Antecipada em face do Município de Oliveira, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnico de Nível Superior na função de Nutricionista, padrão XV-M, desde 30/05/2012. Narra que desempenha suas atividades funcionais junto aos Postos de Saúde da Família (PSFs) e por meio de visitas domiciliares, mantendo contato direto e contínuo com pacientes e exposta a agentes biológicos nocivos à saúde (vírus e bactérias) . Afirmou ter protocolado requerimento administrativo em 22/04/2021 para percepção do adicional de insalubridade e cópia do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), o qual não foi respondido pela administração municipal. Pleiteou a concessão de tutela de evidência/urgência para a imediata implementação do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o seu vencimento base. No mérito, requereu a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei Complementar Municipal nº 12/1994 no tocante ao uso do salário mínimo como base de cálculo, determinando-se a incidência do adicional sobre o vencimento base do cargo; a condenação do Município requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o vencimento base, inclusive parcelas retroativas dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, acrescidas dos reflexos em férias com o terço constitucional e décimo terceiro salário, com juros e correção monetária; o pagamento de adicional extraordinário decorrente da pandemia da COVID-19 desde 06/02/2020 com amparo na Lei Federal nº 13.979/2020. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.000,00, pedindo pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Anexou documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 9582216446). Regularmente citado o requerido apresentou contestação, aduzindo que o adicional de insalubridade postulado não é devido, porquanto a legislação municipal de regência (Lei Complementar nº 12/1994, alterada pela LC nº 232/2015) condiciona a vantagem à previsão expressa em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) atualizado (ID 9592188771). Asseverou que o LTCAT municipal atesta que os nutricionistas não fazem jus ao referido adicional, pois a autora exerce funções precipuamente administrativas e de acompanhamento nas dependências dos postos e da Secretaria de Saúde, sem exposição direta a agentes insalubres. Quanto à base de cálculo, sustentou a legalidade do salário-mínimo por expressa disposição da lei local e pelo entendimento dos tribunais superiores. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos (ID 9592188771). Anexou o LTCAT do município (ID 9592184778). Impugnação à contestação (ID 9597961568). O feito foi saneado, momento em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de prova pericial engenharia de segurança do trabalho, nomeando-se o perito do juízo (ID 10175862295 e ID 10323238156). Veio aos autos o laudo pericial, do qual se deu vista às partes(ID 10383568858). A parte autora manifestou-se concordando com as conclusões do laudo pericial (ID 10393655206). O Município requerido impugnou a perícia e formulou quesitos complementares (ID 10405100926). O expert do juízo prestou esclarecimentos complementares, ratificando integralmente o laudo pericial em seus termos e conclusões técnicas (ID 10540760855). Encerrada a instrução probatória, as partes foram intimadas para a apresentação de alegações finais sucessivas. A autora apresentou alegações finais no ID 10631557275, reiterando os pedidos formulados na inicial. O Município de Oliveira apresentou alegações finais no ID 10667276879, renovando os argumentos da defesa técnica e requerendo a improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de cobrança de vantagem pecuniária proposta por servidora pública do Município de Oliveira, que postula o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), a alteração de sua base de cálculo para o vencimento básico, a concessão de adicional pandêmico extraordinário e o pagamento das parcelas retroativas não pagas pela municipalidade. O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não havendo nulidades a sanar. Inicialmente, impõe-se a análise da prejudicial de mérito atinente à prescrição das parcelas remuneratórias pretéritas postuladas na peça vestibular. Tratando-se de pretensão pecuniária direcionada contra a Fazenda Pública Municipal relativa a prestação de trato sucessivo, incide na espécie a regra prevista no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Nessa perspectiva, prescrevem os créditos e parcelas devidos anteriormente aos 5 (cinco) anos que antecederam o protocolo da petição inicial. Tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 03/08/2022 (ID 9567775294), encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal todas as parcelas postuladas relativas a período anterior a 03/08/2017. No mérito principal, a controvérsia cinge-se a verificar se a autora, no exercício do cargo de Nutricionista municipal, laborou sob exposição habitual a agentes biológicos nocivos e se faz jus ao percebimento do adicional de insalubridade no grau médio. O direito ao adicional de insalubridade para os servidores públicos encontra fundamento genérico no artigo 7º, inciso XXIII, c/c o artigo 39, § 3º, ambos da Constituição da República de 1988. Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios é firme no sentido de que a concessão de vantagens remuneratórias aos servidores estatuários depende de norma regulamentadora local específica do respectivo ente federado. No âmbito do Município de Oliveira, a matéria é disciplinada pela Lei Complementar Municipal nº 12, de 16 de março de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Oliveira), com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Municipal nº 232/2015. Dispõe o artigo 50, IV, da referida legislação estatutária municipal o deferimento do adicional pelo exercício de atividades insalubres (ID 9567775294). O artigo 57 da mencionada norma estatutária prevê a classificação dos graus de insalubridade em máximo (40%), médio (20%) e mínimo (10%), em consonância com o Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT). Embora a municipalidade tenha sustentado que o LTCAT administrativo afasta o adicional de insalubridade para o cargo de nutricionista, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa é o elemento técnico decisivo para averiguar a efetiva realidade do ambiente laboral desempenhado pela servidora pública. Realizada a perícia judicial por Engenheiro de Segurança do Trabalho nomeado por este Juízo, o Laudo Técnico Pericial de ID 10383568858 e os esclarecimentos de ID 10540760855 apuraram com exatidão que: a) A autora, no exercício da função de Nutricionista, realizou atendimento rotineiro a pacientes em consultórios de diversos Postos de Saúde da Família (PSFs), tais como PSF Graça, PSF Dom Bosco, PSF Centro, PSF Triângulo e PSF Morro do Ferro, executando pesagem, medição corporal e orientações, bem como realizando visitas domiciliares a pacientes (ID 10383568858); b) Tais atividades implicavam contato direto, habitual e permanente com pacientes no atendimento à saúde humana, sujeitando a servidora à contaminação por agentes biológicos como vírus, bactérias, fungos e outros micro-organismos, atividade enquadrada no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, geradora de adicional de insalubridade em grau médio (20%) (ID 10383568858); c) A avaliação para agentes biológicos possui natureza qualitativa e os equipamentos de proteção individual (EPIs) eventualmente fornecidos reduzem, mas não neutralizam nem eliminam o risco biológico do contágio no atendimento presencial de saúde (ID 10383568858 e ID 10540760855); d) Em termos cronológicos fáticos, a exposição insalubre ocorreu nos períodos de 05/06/2012 a 30/07/2015 e de 01/08/2017 a 30/05/2024 (ID 10383568858); e) No período de 01/08/2015 a 30/07/2017, a servidora esteve afastada das funções por licença do trabalho, razão pela qual não esteve exposta a agentes insalubres (ID 10383568858); f) A partir de 01/06/2024, a autora passou a trabalhar nas instalações do prédio administrativo da Secretaria Municipal de Saúde, realizando exclusivamente agendamento administrativo de consultas e exames, cessando de modo absoluto a exposição a agentes biológicos e a insalubridade do labor (ID 10383568858 e ID 10540760855). Assim sendo, constatada a insalubridade no ambiente de trabalho pela perícia judicial no período em que a servidora atuou em postos de saúde da família e em visitas domiciliares ativas, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) é plenamente devido no âmbito do serviço público municipal, observada a efetiva prestação de serviço nas condições insalubres atestadas. Em virtude da prescrição quinquenal acolhida (que atinge parcelas anteriores a 03/08/2017), e tendo em conta que entre 01/08/2015 a 30/07/2017 a servidora já se encontrava licenciada, o direito ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade no percentual de 20% abrange o período compreendido entre 03/08/2017 a 30/05/2024, marco em que se encerrou a atuação nos PSFs e a consequente exposição nociva. Com relação aos reflexos remuneratórios, ante a natureza pecuniária do adicional de insalubridade devido pelo trabalho prestado, são devidas as repercussões reflexas sobre o décimo terceiro salário e sobre as férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período da condenação (03/08/2017 a 30/05/2024). A autora pretende ainda, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 57, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 12/1994 para que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja alterada do salário mínimo para o vencimento básico de seu cargo efetivo. Contudo, sem razão. É cediço que o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 04, prevendo que o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. O julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.714/SP (Tema 25 de Repercussão Geral do STF) assentou a impossibilidade de utilização do salário mínimo como fator de indexação de vantagens pecuniárias. Todavia, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que, enquanto o Poder Legislativo competente não editar lei disciplinando nova base de cálculo, o adicional de insalubridade continua a ser calculado com base no salário mínimo, sendo expressamente vedado ao Poder Judiciário fixar outro parâmetro remuneratório sem amparo legal sob pena de atuar como legislador positivo. Consequentemente, indefere-se o pedido de alteração da base de cálculo para o vencimento básico da autora, devendo o adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio) ser calculado estritamente sobre o valor do salário mínimo vigente à época de cada mês devido (03/08/2017 a 30/05/2024), na forma imposta pelo artigo 57, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 12/1994 do Município de Oliveira. Por fim, a autora postula o pagamento do adicional em decorrência da pandemia da COVID-19 a partir de 06/02/2020, invocando os ditames da Lei Federal nº 13.979/2020. Tal pretensão é manifestamente improcedente. A Lei Federal nº 13.979/2020 dispôs sobre as medidas de vigilância sanitária e de saúde pública para o enfrentamento da emergência sanitária de importância internacional decorrente da COVID-19. Referida legislação federal não instituiu qualquer gratificação pecuniária automática ou adicional especial remuneratório aos servidores públicos estaduais e municipais. Ademais, no regime constitucional federativo brasileiro, a concessão e a criação de vantagens pecuniárias ou adicionais salariais aos servidores públicos municipais sujeitam-se ao princípio da reserva legal absoluta e à competência legislativa privativa do Município (artigo 30, I, c/c o artigo 39, § 1º, da Constituição da República de 1988). O Poder Judiciário não possui competência para conceder adicionais extraordinários ou majorar estipêndios de servidores públicos sem previsão expressa na legislação municipal própria. Inexistindo no ordenamento jurídico do Município de Oliveira diploma legal local que tenha instituído gratificação extraordinária ou acréscimo específico de adicional de insalubridade para a categoria em razão do período pandêmico da COVID-19, impõe-se a rejeição de tal pleito. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER a prescrição quinquenal e declarar extintas as parcelas remuneratórias postuladas referentes ao período anterior a 03/08/2017, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE OLIVEIRA a pagar à autora MARCELA SILVEIRA SILVA o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente à época de cada competência, referente ao período compreendido entre 03/08/2017 e 30/05/2024, acrescido dos devidos reflexos remuneratórios sobre as férias com o terço constitucional e sobre os décimos terceiros salários do aludido intervalo fático; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade para o vencimento base e de concessão do adicional extraordinário de pandemia. Os valores devidos pela Fazenda Pública Municipal deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos. Em relação aos consectários legais sobre a condenação imposta ao ente público: As parcelas devidas até 08/12/2021 serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela remuneratória deveria ter sido paga na via administrativa e acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009); A partir de 09/12/2021, haverá a incidência exclusiva da taxa SELIC (a qual engloba a um só tempo a correção monetária e os juros de mora), em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, deverão ser distribuídos na proporção de 40% (quarenta por cento) a cargo da parte autora e 60% (sessenta por cento) a cargo do Município requerido. Ressalta-se que o Município requerido é isento do recolhimento de custas processuais na Justiça Estadual por força da legislação estadual. Em relação à autora, ficam suspensas todas as verbas, consoante o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. A presente sentença não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro nos termos do artigo 107, § 2º, do Provimento 355/2018 da CGJ/MG. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELA SILVEIRA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THARITA KIAYA CARDOSO DA SILVA

OAB: 194536/MG

PABLO AVELLAR CARVALHO

OAB: 88420/MG

ALINE FREIRE GONCALVES

OAB: 137113/MG

GUSTAVO AVELLAR CARVALHO

OAB: 99198/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5003130-94.2022.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: MARCELA SILVEIRA SILVA CPF: 052.272.856-16 RÉU: MUNICIPIO DE OLIVEIRA CPF: 16.854.531/0001-81 SENTENÇA Vistos. Marcela Silveira Silva, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança c/c Pedido de Tutela Antecipada em face do Município de Oliveira, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnico de Nível Superior na função de Nutricionista, padrão XV-M, desde 30/05/2012. Narra que desempenha suas atividades funcionais junto aos Postos de Saúde da Família (PSFs) e por meio de visitas domiciliares, mantendo contato direto e contínuo com pacientes e exposta a agentes biológicos nocivos à saúde (vírus e bactérias) . Afirmou ter protocolado requerimento administrativo em 22/04/2021 para percepção do adicional de insalubridade e cópia do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), o qual não foi respondido pela administração municipal. Pleiteou a concessão de tutela de evidência/urgência para a imediata implementação do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o seu vencimento base. No mérito, requereu a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei Complementar Municipal nº 12/1994 no tocante ao uso do salário mínimo como base de cálculo, determinando-se a incidência do adicional sobre o vencimento base do cargo; a condenação do Município requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o vencimento base, inclusive parcelas retroativas dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, acrescidas dos reflexos em férias com o terço constitucional e décimo terceiro salário, com juros e correção monetária; o pagamento de adicional extraordinário decorrente da pandemia da COVID-19 desde 06/02/2020 com amparo na Lei Federal nº 13.979/2020. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.000,00, pedindo pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Anexou documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 9582216446). Regularmente citado o requerido apresentou contestação, aduzindo que o adicional de insalubridade postulado não é devido, porquanto a legislação municipal de regência (Lei Complementar nº 12/1994, alterada pela LC nº 232/2015) condiciona a vantagem à previsão expressa em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) atualizado (ID 9592188771). Asseverou que o LTCAT municipal atesta que os nutricionistas não fazem jus ao referido adicional, pois a autora exerce funções precipuamente administrativas e de acompanhamento nas dependências dos postos e da Secretaria de Saúde, sem exposição direta a agentes insalubres. Quanto à base de cálculo, sustentou a legalidade do salário-mínimo por expressa disposição da lei local e pelo entendimento dos tribunais superiores. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos (ID 9592188771). Anexou o LTCAT do município (ID 9592184778). Impugnação à contestação (ID 9597961568). O feito foi saneado, momento em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de prova pericial engenharia de segurança do trabalho, nomeando-se o perito do juízo (ID 10175862295 e ID 10323238156). Veio aos autos o laudo pericial, do qual se deu vista às partes(ID 10383568858). A parte autora manifestou-se concordando com as conclusões do laudo pericial (ID 10393655206). O Município requerido impugnou a perícia e formulou quesitos complementares (ID 10405100926). O expert do juízo prestou esclarecimentos complementares, ratificando integralmente o laudo pericial em seus termos e conclusões técnicas (ID 10540760855). Encerrada a instrução probatória, as partes foram intimadas para a apresentação de alegações finais sucessivas. A autora apresentou alegações finais no ID 10631557275, reiterando os pedidos formulados na inicial. O Município de Oliveira apresentou alegações finais no ID 10667276879, renovando os argumentos da defesa técnica e requerendo a improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de cobrança de vantagem pecuniária proposta por servidora pública do Município de Oliveira, que postula o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), a alteração de sua base de cálculo para o vencimento básico, a concessão de adicional pandêmico extraordinário e o pagamento das parcelas retroativas não pagas pela municipalidade. O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não havendo nulidades a sanar. Inicialmente, impõe-se a análise da prejudicial de mérito atinente à prescrição das parcelas remuneratórias pretéritas postuladas na peça vestibular. Tratando-se de pretensão pecuniária direcionada contra a Fazenda Pública Municipal relativa a prestação de trato sucessivo, incide na espécie a regra prevista no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Nessa perspectiva, prescrevem os créditos e parcelas devidos anteriormente aos 5 (cinco) anos que antecederam o protocolo da petição inicial. Tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 03/08/2022 (ID 9567775294), encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal todas as parcelas postuladas relativas a período anterior a 03/08/2017. No mérito principal, a controvérsia cinge-se a verificar se a autora, no exercício do cargo de Nutricionista municipal, laborou sob exposição habitual a agentes biológicos nocivos e se faz jus ao percebimento do adicional de insalubridade no grau médio. O direito ao adicional de insalubridade para os servidores públicos encontra fundamento genérico no artigo 7º, inciso XXIII, c/c o artigo 39, § 3º, ambos da Constituição da República de 1988. Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios é firme no sentido de que a concessão de vantagens remuneratórias aos servidores estatuários depende de norma regulamentadora local específica do respectivo ente federado. No âmbito do Município de Oliveira, a matéria é disciplinada pela Lei Complementar Municipal nº 12, de 16 de março de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Oliveira), com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Municipal nº 232/2015. Dispõe o artigo 50, IV, da referida legislação estatutária municipal o deferimento do adicional pelo exercício de atividades insalubres (ID 9567775294). O artigo 57 da mencionada norma estatutária prevê a classificação dos graus de insalubridade em máximo (40%), médio (20%) e mínimo (10%), em consonância com o Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT). Embora a municipalidade tenha sustentado que o LTCAT administrativo afasta o adicional de insalubridade para o cargo de nutricionista, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa é o elemento técnico decisivo para averiguar a efetiva realidade do ambiente laboral desempenhado pela servidora pública. Realizada a perícia judicial por Engenheiro de Segurança do Trabalho nomeado por este Juízo, o Laudo Técnico Pericial de ID 10383568858 e os esclarecimentos de ID 10540760855 apuraram com exatidão que: a) A autora, no exercício da função de Nutricionista, realizou atendimento rotineiro a pacientes em consultórios de diversos Postos de Saúde da Família (PSFs), tais como PSF Graça, PSF Dom Bosco, PSF Centro, PSF Triângulo e PSF Morro do Ferro, executando pesagem, medição corporal e orientações, bem como realizando visitas domiciliares a pacientes (ID 10383568858); b) Tais atividades implicavam contato direto, habitual e permanente com pacientes no atendimento à saúde humana, sujeitando a servidora à contaminação por agentes biológicos como vírus, bactérias, fungos e outros micro-organismos, atividade enquadrada no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, geradora de adicional de insalubridade em grau médio (20%) (ID 10383568858); c) A avaliação para agentes biológicos possui natureza qualitativa e os equipamentos de proteção individual (EPIs) eventualmente fornecidos reduzem, mas não neutralizam nem eliminam o risco biológico do contágio no atendimento presencial de saúde (ID 10383568858 e ID 10540760855); d) Em termos cronológicos fáticos, a exposição insalubre ocorreu nos períodos de 05/06/2012 a 30/07/2015 e de 01/08/2017 a 30/05/2024 (ID 10383568858); e) No período de 01/08/2015 a 30/07/2017, a servidora esteve afastada das funções por licença do trabalho, razão pela qual não esteve exposta a agentes insalubres (ID 10383568858); f) A partir de 01/06/2024, a autora passou a trabalhar nas instalações do prédio administrativo da Secretaria Municipal de Saúde, realizando exclusivamente agendamento administrativo de consultas e exames, cessando de modo absoluto a exposição a agentes biológicos e a insalubridade do labor (ID 10383568858 e ID 10540760855). Assim sendo, constatada a insalubridade no ambiente de trabalho pela perícia judicial no período em que a servidora atuou em postos de saúde da família e em visitas domiciliares ativas, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) é plenamente devido no âmbito do serviço público municipal, observada a efetiva prestação de serviço nas condições insalubres atestadas. Em virtude da prescrição quinquenal acolhida (que atinge parcelas anteriores a 03/08/2017), e tendo em conta que entre 01/08/2015 a 30/07/2017 a servidora já se encontrava licenciada, o direito ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade no percentual de 20% abrange o período compreendido entre 03/08/2017 a 30/05/2024, marco em que se encerrou a atuação nos PSFs e a consequente exposição nociva. Com relação aos reflexos remuneratórios, ante a natureza pecuniária do adicional de insalubridade devido pelo trabalho prestado, são devidas as repercussões reflexas sobre o décimo terceiro salário e sobre as férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período da condenação (03/08/2017 a 30/05/2024). A autora pretende ainda, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 57, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 12/1994 para que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja alterada do salário mínimo para o vencimento básico de seu cargo efetivo. Contudo, sem razão. É cediço que o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 04, prevendo que o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. O julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.714/SP (Tema 25 de Repercussão Geral do STF) assentou a impossibilidade de utilização do salário mínimo como fator de indexação de vantagens pecuniárias. Todavia, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que, enquanto o Poder Legislativo competente não editar lei disciplinando nova base de cálculo, o adicional de insalubridade continua a ser calculado com base no salário mínimo, sendo expressamente vedado ao Poder Judiciário fixar outro parâmetro remuneratório sem amparo legal sob pena de atuar como legislador positivo. Consequentemente, indefere-se o pedido de alteração da base de cálculo para o vencimento básico da autora, devendo o adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio) ser calculado estritamente sobre o valor do salário mínimo vigente à época de cada mês devido (03/08/2017 a 30/05/2024), na forma imposta pelo artigo 57, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 12/1994 do Município de Oliveira. Por fim, a autora postula o pagamento do adicional em decorrência da pandemia da COVID-19 a partir de 06/02/2020, invocando os ditames da Lei Federal nº 13.979/2020. Tal pretensão é manifestamente improcedente. A Lei Federal nº 13.979/2020 dispôs sobre as medidas de vigilância sanitária e de saúde pública para o enfrentamento da emergência sanitária de importância internacional decorrente da COVID-19. Referida legislação federal não instituiu qualquer gratificação pecuniária automática ou adicional especial remuneratório aos servidores públicos estaduais e municipais. Ademais, no regime constitucional federativo brasileiro, a concessão e a criação de vantagens pecuniárias ou adicionais salariais aos servidores públicos municipais sujeitam-se ao princípio da reserva legal absoluta e à competência legislativa privativa do Município (artigo 30, I, c/c o artigo 39, § 1º, da Constituição da República de 1988). O Poder Judiciário não possui competência para conceder adicionais extraordinários ou majorar estipêndios de servidores públicos sem previsão expressa na legislação municipal própria. Inexistindo no ordenamento jurídico do Município de Oliveira diploma legal local que tenha instituído gratificação extraordinária ou acréscimo específico de adicional de insalubridade para a categoria em razão do período pandêmico da COVID-19, impõe-se a rejeição de tal pleito. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER a prescrição quinquenal e declarar extintas as parcelas remuneratórias postuladas referentes ao período anterior a 03/08/2017, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE OLIVEIRA a pagar à autora MARCELA SILVEIRA SILVA o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente à época de cada competência, referente ao período compreendido entre 03/08/2017 e 30/05/2024, acrescido dos devidos reflexos remuneratórios sobre as férias com o terço constitucional e sobre os décimos terceiros salários do aludido intervalo fático; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade para o vencimento base e de concessão do adicional extraordinário de pandemia. Os valores devidos pela Fazenda Pública Municipal deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos. Em relação aos consectários legais sobre a condenação imposta ao ente público: As parcelas devidas até 08/12/2021 serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela remuneratória deveria ter sido paga na via administrativa e acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009); A partir de 09/12/2021, haverá a incidência exclusiva da taxa SELIC (a qual engloba a um só tempo a correção monetária e os juros de mora), em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, deverão ser distribuídos na proporção de 40% (quarenta por cento) a cargo da parte autora e 60% (sessenta por cento) a cargo do Município requerido. Ressalta-se que o Município requerido é isento do recolhimento de custas processuais na Justiça Estadual por força da legislação estadual. Em relação à autora, ficam suspensas todas as verbas, consoante o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. A presente sentença não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro nos termos do artigo 107, § 2º, do Provimento 355/2018 da CGJ/MG. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira