Detalhe do processo

5003129-12.2025.4.03.6343

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003129-12.2025.4.03.6343 AUTOR: VANDERLEI MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE CASARO MARTIN - SP429497 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA DE ARAUJO LUCIO - SP472241 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA VANDERLEI MENDES DE OLIVEIRA ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL para pleitear a outorga da tutela jurisdicional que (i) declare a inexistência da relação jurídica tributária que a obrigue ao recolhimento de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria desde a concessão do benefício em razão da isenção prevista para o portador de moléstia profissional; e (ii) condene à repetição do indébito tributário, observado o prazo prescricional (últimos cinco anos). Requereu a concessão de gratuidade da justiça e de tutela provisória. Foi deferido o pedido de prova emprestada e indeferida a gratuidade da justiça e a tutela provisória. Citada, a UNIÃO apresentou contestação (ID 485396740), em que impugnou os benefícios da gratuidade da justiça e alegou a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. ID 574660952 – Laudo médico pericial realizado no dia 09/02/2026. ID 578916777 – Autor apresentou sua discordância com o laudo médico pericial e reiterou os pedidos em inicial. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário, incide o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado da constituição definitiva do crédito tributário, pois é a partir desse marco que o crédito tributário se torna exigível pelo Fisco e, portanto, surge a pretensão do sujeito passivo da obrigação tributária de anular a cobrança. Sobre o ponto, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 229/STJ (REsp 947.206/RJ, julgado em 13/10/2010) (grifo no original): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IPTU, TCLLP E TIP. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO, DA TCLLP E DA TIP. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. ILEGITIMIDADE DO NOVO ADQUIRENTE QUE NÃO SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07 DO STJ. 1. O prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal [sic], nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32. (Precedentes: AgRg no REsp 814.220/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009; AgRg nos EDcl no REsp 975.651/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009; REsp 925.677/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008; AgRg no Ag 711.383/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 24.04.2006; REsp 755.882/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 18.12.2006) 2. Isto porque o escopo da demanda é a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento. 3. A ação de repetição de indébito, ao revés, visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. (Precedentes: REsp 1086382/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 26/04/2010; AgRg nos EDcl no REsp 990.098/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 18/02/2010; AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009) [...] (STJ, REsp 947.206/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010). Todavia, em se tratando de IRPF, a retenção se trata de mera antecipação do pagamento, que somente será ratificada no momento da entrega da Declaração de Ajuste Anual – DAA, no ano seguinte. No caso, a prescrição quinquenal não é contada a partir da retenção da verba, a qual não tem efeito de pagamento, mas em momento posterior: 1) da apresentação da DAA (se inexistir saldo de IRPF a pagar); ou 2) do pagamento do IRPF após a apresentação da DAA (se houver valor a pagar). Nesse sentido: VOTO EMENTA IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FI´SICA RETIDO NA FONTE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/ 2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS A DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20. [...] 6. Pois bem. Como salientado pelo recorrente, a questão central do presente incidente diz respeito ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional. De acordo com o entendimento firmado no STJ, a retenção do Imposto de Renda, pela fonte pagadora, não se assimila ao pagamento antecipado, aludido no § 1º do art. 150 do CTN. Assim, a quantia retida, pela fonte pagadora, não tem o efeito de pagamento, até porque toda ou parte dela poderá ser objeto de restituição, dependendo da declaração de ajuste anual. Assim, a prescrição da Ação de Repetição de Indébito Tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do Imposto de Renda. 7. Portanto, não é do recolhimento na fonte pagadora que se inicia o prazo prescricional, mas sim, da homologação ou do pagamento realizado após a declaração anual do ajuste do imposto de renda. Nesse sentido: (TNU, PEDILEF 5019522-96.2012.4.04.7100, Relator: Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, DOU 10/08/2017 páginas 079-229, trânsito em julgado em 13/10/2017). Dessa forma, como a presente ação foi ajuizada em 28/11/2025 e considerando que a parte autora limitou sua pretensão às parcelas imprescritas, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão de repetição do indébito tributário do IRPF retido no ano-calendário 2019 (DAA apresentada até 6/2020). 2. DA ISENÇÃO DE IRPF: DOENÇA GRAVE Conforme o art. 6º, caput, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.052/2004, são isentos os proventos de aposentadoria dos portadores das doenças graves elencadas, tratando-se de rol taxativo, conforme o Tema 250/STJ (REsp 1.116.620/BA, j. 9/8/2010): O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Relativamente ao conceito de moléstia profissional, a lei não discorre a respeito, assim como inexiste correlato item na CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde). O dispositivo legal não comporta distinção entre doença típica (profissional) ou atípica (trabalho) de um determinado labor ou profissão. Assim, há que se levar em consideração que o objetivo da isenção em favor dos inativos portadores de moléstia é diminuir o sacrifício financeiro relativo a tratamento médico: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TENDINITE. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - LER OU DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR RELACIONADO AO TRABALHO - DORT. CARACTERIZAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A discussão dos autos cinge-se a saber se a tendinite de punho que acomete a CONTRIBUINTE - que decorreu das condições especiais em que realizava o seu trabalho junto à Caixa Econômica Federal - é ou não é moléstia profissional para efeitos do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que concede isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria ou reforma. 2. A isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Precedentes: REsp. n. 734.541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS n. 15.261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 3. Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite - Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) - cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos. Precedente: RMS n. 68.280, decisão, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicada em 07.04.2022. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.052.013/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023). Nessa linha, conforme o Voto condutor do v. acórdão do REsp 2.052.013/SC acima mencionado, “para a caracterização como ‘moléstia profissional’ basta apenas a verificação e comprovação da causa (ou concausa) da moléstia a partir do labor habitual e a consequência de que irá gerar sacrifício financeiro ao aposentado com o respectivo tratamento médico”. De qualquer forma e com a devida vênia, não se afigura suficiente a constatação de moléstia profissional cuja repercussões cessaram no passado para a concessão do beneplácito legal, sob pena de se estender indevidamente o direito à isenção. No sentido da necessidade de tratamento médico em curso ou despesa atual com a moléstia profissional, sob pena de se estender indevidamente o direito à isenção, colaciono o seguinte precedente: Tributário. Agravo interno interposto pela parte autora. Imposto de renda. Pedido de isenção sobre proventos de aposentadoria. Alegação de acidente do trabalho/moléstia profissional do segurado aposentado por tempo de contribuição, que gozou de auxílio-acidente concedido judicialmente, em razão de “LER/DORT em membros superiores e do mal da coluna lombar”. Isenção e repetição do indébito tributário pedidas pela parte autora sobre os proventos de aposentadoria (NB 42/183.209.612-0), mediante utilização da prova emprestada, desde o início dos descontos (em 21/02/2017). Decisão agravada desproveu o recurso da parte autora em face da sentença de improcedência fundada no laudo pericial, que concluiu não mais apresentar a autora incapacidade. Improcedência das razões recursais. Agravo interno conhecido porque impugnou concretamente a decisão agravada. A isenção da Lei 7.713/1988 alcança aposentadorias motivadas por acidente em serviço ou concedidas a portadores de moléstia profissional. A aposentadoria não decorreu de incapacidade permanente por acidente de trabalho. O laudo pericial judicial atual concluiu que não há incapacidade nem doença ativa, apenas patologias passadas já curadas e sem repercussões clínicas. Não há tratamento médico em curso, nem despesa atual relacionada à doença, requisito exigido pela jurisprudência do STJ. Despesas com cirurgias são anteriores à aposentadoria. A prova emprestada de laudo pericial trabalhista de 1999 retrata realidade clínica muito anterior à demanda atual. Críticas ao laudo por advogado sem parecer médico técnico não têm validade. Prevalência do laudo pericial produzido nos autos. Inaplicabilidade da Súmula 627/STJ para doenças ocupacionais temporárias, sob pena de ampliar indevidamente a isenção a casos antigos e sem sequelas, como uma simples gripe contraída no trabalho há 40 anos. A moléstia profissional deve existir no momento da aposentadoria. Não há moléstia profissional ativa ou permanente que justifique a isenção. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002817-51.2024.4.03.6317, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 16/09/2025, DJEN DATA: 22/09/2025) Cite-se, ainda, o entendimento pretoriano mais recente que reputa imprescindível a existência do nexo entre a moléstia profissional e o fato gerador do benefício em gozo pela parte autora para fins de isenção. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PRETENDIDA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE MOLÉSTICA PROFISSIONAL E APOSENTADORIA. HIPÓTESE DE ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002618-12.2023.4.03.6140, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 03/10/2025, Intimação via sistema DATA: 07/10/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO - LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PROCEDENTE – RECURSO DA UNIÃO FEDERAL– AFASTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ISENÇÃO – REFORMA OU APOSENTADORIA MOTIVADA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU MOLÉSTIA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA – PARTE AUTORA TITULAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL - RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001711-87.2025.4.03.6327, Rel. Juíza Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 23/09/2025, DJEN DATA: 02/10/2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR LAUDO OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), com fundamento na existência de moléstia profissional. A parte autora sustenta possuir doença relacionada ao trabalho, que teria ensejado a concessão de auxílio-acidente, requerendo o reconhecimento da isenção tributária com base na Lei nº 7.713/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora faz jus à isenção do IRPF prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão de alegada moléstia profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável à matéria — Lei nº 7.713/88, Decreto nº 9.580/2018 e Lei nº 9.250/95 — condiciona a isenção de IRPF à comprovação da doença mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional designado, conclui que a parte autora não apresenta sequelas ou comprometimento osteomuscular relacionado ao trabalho, não existindo critérios técnicos que permitam caracterizar a doença como de natureza profissional. A impugnação ao laudo apresentada pela parte autora não foi acompanhada de novos documentos médicos e se mostrou genérica, não sendo suficiente para infirmar a conclusão pericial. O simples fato de o autor ter sido beneficiário de auxílio-acidente ou possuir doença incapacitante não constitui, por si só, prova inequívoca de moléstia profissional apta a ensejar a isenção tributária. A aposentadoria da parte autora decorreu de tempo de contribuição, e não de doença profissional, inexistindo nexo entre a condição de saúde alegada e o fato gerador da aposentadoria ou da pensão. Aplica-se, no caso, o art. 46 da Lei nº 9.099/95, que autoriza a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, os quais foram adotados como razões de decidir pelo órgão revisor. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5040884-36.2024.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025) No entanto, há precedentes que afastam a ilação de que a moléstia profissional tenha sido o fato gerador da aposentadoria conforme precedente formado em sede de julgamento de Incidente de Uniformização Regional: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL – DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – INEXIGIBILIDADE QUE A MOLÉSTIA PROFISSIONAL TENHA SIDO CAUSA DA APOSENTAÇÃO – TERMO INICIAL DA ISENÇÃO – COMPROVAÇÃO DA DOENÇA – PRECEDENTES DO C. STJ – INCIDENTE DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5001576-17.2021.4.03.6327, Rel. Juiz Federal BRUNO VALENTIM BARBOSA, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 10/06/2024) Nada obstante a lei expressamente não condicionar o direito à isenção à espécie de benefício concedido, é certo que o recebimento de benefício de origem acidentária é elemento que corrobora a alegação de moléstia profissional da parte autora. Quanto à distinção entre 'doença profissional' e 'doença do trabalho' para fins de isenção de Imposto de Renda, o Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.052.013/SC, pacificou o entendimento de que a 'moléstia profissional' mencionada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é gênero que abrange todas as patologias que possuam nexo causal com a atividade laboral, independentemente de sua classificação estrita nos incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/1991: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TENDINITE. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - LER OU DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR RELACIONADO AO TRABALHO - DORT. CARACTERIZAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A discussão dos autos cinge-se a saber se a tendinite de punho que acomete a CONTRIBUINTE - que decorreu das condições especiais em que realizava o seu trabalho junto à Caixa Econômica Federal - é ou não é moléstia profissional para efeitos do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que concede isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria ou reforma. 2. A isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Precedentes: REsp. n. 734.541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS n. 15.261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 3. Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite - Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) - cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos. Precedente: RMS n. 68.280, decisão, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicada em 07.04.2022. 4. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL N. 2.052.013 – SC. RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. PUBLICADO ACÓRDÃO EM 02/06/2023). Assim, basta a comprovação de que a enfermidade foi adquirida ou desencadeada em função do exercício do trabalho ou das condições especiais em que este era realizado. Quanto à prova da doença grave, em homenagem ao princípio da persuasão racional, ela pode ser feita por qualquer meio de prova, não se exigindo a apresentação de laudo médico oficial (Súmula 598/STJ). Além disso, não se exige do contribuinte a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627/STJ). Nesse sentido, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao enunciado sumular, afasta-se essa exigência porque a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico (STJ, REsp n. 1.706.816/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 18/12/2017; e STJ, AgInt no REsp n. 1.598.765/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 29/11/2016). Tecidas tais considerações, passo ao exame do caso concreto. No caso, a parte autora é titular da aposentadoria especial NB 146.870.952-3 (ID 471347078) e alega ser portadora de moléstia profissional. Conforme a perícia médica judicial realizada em 09/02/2026 (ID 574660952), a parte autora é portadora de síndrome do manguito rotador em ombros: Após análise dos exames apresentados e realização do exame clínico, verifica tratar-se de quadro de síndrome do manguito rotador em ombros, tratadas com cirurgias de reparação tendinosa, sem relatos de complicações, que ao exame físico não apresenta sinais de desuso como hipotrofia musculares, perda de força regional, sinais de tendinopatias incapacitantes, sinais de instabilidades, alterações de mobilidade articular ou comprometimentos neuro vasculares associados, inclusive os exames de ressonâncias magnéticas dos ombros de 30/09/2025, demonstram sinais de manipulações cirúrgicas com presença de ancoras na tuberosidade maiores dos úmeros, mas sem sinais de roturas transfixantes (tendão reparado/re inserido). [...] Portanto, embora tenha sido enquadrado em 1991, com patologias relativas a sua função desempenhada, caracterizando acidente de trabalho, não temos elementos para analisar os fatos ocorridos na época e os critérios adotados pelo médico responsável para o seu enquadramento, verificando que a alterações apresentadas são de naturezas degenerativas ou inflamatórias, que não guardam relação direta com sua função desempenhada e atualmente não apresenta limitações funcionais, nem sinais de agravo de doença, que a impeça de realizar suas atividades laborais habituais. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NÃO CARACTERIZADA REDUÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. E NÃO CARACTERIZADA NO EXAME ATUAL PATOLOGIAS QUE SE ENQUADREM NA LEI Nº7.713/88. Ainda que a perícia tenha apontado que a moléstia não impede a continuidade das atividades laborais, a incapacidade para o trabalho não constitui requisito da norma isentiva. Nesse ponto, o i. perito respondeu ao quesito do autor que não é possível afirmar que as patologias são decorrentes do ambiente de trabalho. Contudo, a parte autora apresentou a “Comunicação de Acidente de Trabalho” (ID 471347053) emitida pela empregadora VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA, informando a data do afastamento do trabalho em 30/11/1998, com objeto “esforços repetitivos”, e descrição “esforços intensos de MMSS provc. Tendinite em ombro direito. Solic. Transformação de B31 em B91.” O autor ainda juntou ao processo seu histórico de exames médicos (ID 471347054) onde podemos ver a progressão de sua patologia: Pag. 16, ultrasonografia dos ombros direito e esquerdo datado de 08/06/1998 – expessamento do tendão do musculos supra espinhal direito / espessamento da bolsa sinovial direita Pag. 13, ressonancia magnetica do ombro direito de 04/12/2000 – status pós-cirúrgico: discretos sinais de bursife subacromial / Manipulação cirúrgica no supra-espinhoso com discretos sinais de tendinite crônica Pag. 11, ressonância magnetica do ombros de 18/07/2007 – Sinais sugestivos de bursite subacromial subdeltoidea / Tendinopatia leve do subescapular e do infra-espinal / Tendinopatia do supra-espinal com diminuto foco de ruptura parcial de suas fibras insercionais e na face articular posterior, com leve extensão intratendíneia Pag 02, ressonancia magnetica do ombro esquerdo de 30/09/2025 – articulação arcromioclavicular com irregularidades das suerficies apostas, degeneração do labio glenodal póstero-superior e superior, sem destacamento. Pag. 01, ressonancia magnetica do ombro direito de 30/09/2025 – tendinopatia do subescapular com fissuras intrassubstanciasi / tendinopatia do cabo longo do biceps braquial / degeneração do labio glenoidal postero-sperior e superior, sem destacamento Além disso, a parte autora junta o v. acórdão do Egrégio TJSP na Apelação n. 576.672-5/0-00, a qual deu parcial provimento à remessa necessária para conceder auxílio-acidente por acidente do trabalho em razão de lesões por esforços repetitivos (ID 471347051). Pelo exposto, há elementos suficientes demonstrando que a síndrome do manguito rotador decorre da atividade profissional que a parte autora exercia junto à Volkswagen, a possibilitar o enquadramento como moléstia profissional. O sacrifício financeiro ao aposentado com o respectivo tratamento médico também restou comprovado. Não obstante o laudo pericial tenha sido inconclusiva quanto ao tratamento atual, a parte autora, em cumprimento à r. decisão de ID 587262978, colacionou aos autos a nota fiscal do atendimento médico particular realizado em 04/05/2026, no valor de R$ 180,00 (ID 588955512), na qual consta a realização de consulta com o Dr. Adalberto Emi - CRM: 101334, ortopedista especialista em ombro e cotovelo. Apresentou, também, o receituário médico emitido na mesma data pelo Dr. Humberto Añes Cuellar - CRM: 81007, contendo a prescrição de Meloxicam 15 mg e Diprospan. 3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecido o recolhimento indevido de tributo, e após o trânsito em julgado (art. 170-A do Código Tributário Nacional), cabe a repetição do indébito, mediante requisição de pagamento ou compensação, nos termos da Súmula 461/STJ. A correção monetária e os juros de mora estão abrangidos e seguem pela taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e de Custódia – Selic (art. 84, caput, inciso I, da Lei n. 8.981/1995; art. 13 da Lei n. 9.065/1995 e Tema 75/STJ), incidentes a partir do pagamento indevido (Súmula 162/STJ). Considerando os termos da Lei nº 9.250/95 (art. 7º e art. 12, V), a apuração do IRPF dos rendimentos sujeitos à tributação anual ocorre por meio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DAA), sendo as retenções e pagamentos mensais tratados como antecipação do imposto devido, cujo valor definitivo deve ser apurado na declaração de ajuste anual do respectivo ano-calendário. Assim, a restituição deverá ser realizada mediante recálculo da Declaração de Ajuste Anual do respectivo ano-calendário em que percebida a verba, a fim de excluí-la da base de cálculo e confrontar o resultado com o quanto apurado nas DAAs entregues ao Fisco. Deverão ser contabilizados eventuais valores já restituídos ou adicionalmente pagos após a apuração nas DAAs, de modo que não ocorra duplicidade de restituição ou que seja desconsiderado algum pagamento realizado, conforme o caso. Eventualmente apurado o saldo do imposto a restituir, deverá ser observado o artigo 100 da Constituição (expedição de precatório ou requisitório de pequeno valor). Em que pese o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil atribuir à parte exequente o ônus de apresentar os cálculos de liquidação, em 20/5/2021, o Col. Supremo Tribunal Federal julgou improcedente pedido formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 219/DF, tendo por objeto “interpretação adotada por Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no sentido de determinar, na fase de execução, que a União apresente os dados e cálculos necessários à correta observância do julgado”. Em 16/5/2025, o Pretório Excelso reafirmou referido entendimento em sede de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral Tema 1.396/STF, nos seguintes termos (g.n): Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Execução invertida nos Juizados de Fazenda. Possibilidade. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado de São Paulo, que impôs à Fazenda Pública o dever de indicar o valor devido em cumprimento de sentença. Isso ao fundamento de que a decisão na ADPF 219, sobre a apresentação pela parte executada de documentos relativos à execução em processos de Juizados Especiais Federais, também deve ser observada nos Juizados de Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível exigir da Fazenda Pública a apresentação do valor que entende devido para o início de cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. O STF, por ocasião do julgamento da ADPF 219, afirmou “ser legítimo determinar à União que proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de perito”. 4. A partir do julgamento da ADPF 219, a jurisprudência do STF orienta que a decisão relativa aos Juizados Federais também deve ser observada para o cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública. Precedentes. 5. A verificação de hipossuficiência da parte credora para atribuição do ônus de apresentação de cálculos em execução à Fazenda pressupõe o exame de matéria fática. Súmula 279/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais”. (STF, ARE 1528097 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-170 DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025) Nesse panorama, conquanto admissível impor à Fazenda Pública o ônus da apresentação dos cálculos de liquidação, ela não é obrigatória ante a possibilidade de a parte credora apresentar referidos cálculos. A experiência tem mostrado ser mais célere carrear à parte interessada a apresentação dos cálculos e determinar a apresentação dos cálculos pela Receita Federal do Brasil somente em caso de discordância da UNIÃO com os valores apurados pela parte credora. De qualquer forma, não diviso manifesta hipossuficiência técnica e informacional da parte autora que a impeça de apresentar os cálculos de liquidação do julgado. 4. DA TUTELA ESPECÍFICA Considerando a procedência do pedido, de rigor a concessão da tutela específica para a cessação dos descontos sobre o benefício da autora nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente). 5. DISPOSITIVO Diante do exposto com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: declarar a inexistência da relação jurídica que obrigue a parte autora ao recolhimento do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria especial NB 146.870.952-3 desde a DIB (29/01/2019) por ser beneficiária da isenção fiscal do portador de moléstia profissional. Observado o prazo prescricional, condenar a UNIÃO à repetição do indébito tributário atualizado pela Selic incidente desde a data do pagamento indevido, cujo montante deverá ser apurado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, descontado o montante eventualmente já restituído. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Outrossim, concedo a tutela específica para determinar ao INSS para que proceda à cessação do desconto do imposto de renda incidente sobre o benefício da parte autora, NB 146.870.952-3, DIB 29/01/2019, no prazo de 15 (quinze) dias, informando ao Juízo do cumprimento. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, ante o requerido no ID 485396740 e nos termos acima expendidos, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos elaborados na forma ora decidida no prazo de 30 dias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VANDERLEI MENDES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE CASARO MARTIN

OAB: 429497/SP

PRISCILA DE ARAUJO LUCIO

OAB: 472241/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003129-12.2025.4.03.6343 AUTOR: VANDERLEI MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE CASARO MARTIN - SP429497 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA DE ARAUJO LUCIO - SP472241 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA VANDERLEI MENDES DE OLIVEIRA ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL para pleitear a outorga da tutela jurisdicional que (i) declare a inexistência da relação jurídica tributária que a obrigue ao recolhimento de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria desde a concessão do benefício em razão da isenção prevista para o portador de moléstia profissional; e (ii) condene à repetição do indébito tributário, observado o prazo prescricional (últimos cinco anos). Requereu a concessão de gratuidade da justiça e de tutela provisória. Foi deferido o pedido de prova emprestada e indeferida a gratuidade da justiça e a tutela provisória. Citada, a UNIÃO apresentou contestação (ID 485396740), em que impugnou os benefícios da gratuidade da justiça e alegou a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. ID 574660952 – Laudo médico pericial realizado no dia 09/02/2026. ID 578916777 – Autor apresentou sua discordância com o laudo médico pericial e reiterou os pedidos em inicial. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário, incide o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado da constituição definitiva do crédito tributário, pois é a partir desse marco que o crédito tributário se torna exigível pelo Fisco e, portanto, surge a pretensão do sujeito passivo da obrigação tributária de anular a cobrança. Sobre o ponto, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 229/STJ (REsp 947.206/RJ, julgado em 13/10/2010) (grifo no original): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IPTU, TCLLP E TIP. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO, DA TCLLP E DA TIP. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. ILEGITIMIDADE DO NOVO ADQUIRENTE QUE NÃO SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07 DO STJ. 1. O prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal [sic], nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32. (Precedentes: AgRg no REsp 814.220/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009; AgRg nos EDcl no REsp 975.651/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009; REsp 925.677/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008; AgRg no Ag 711.383/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 24.04.2006; REsp 755.882/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 18.12.2006) 2. Isto porque o escopo da demanda é a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento. 3. A ação de repetição de indébito, ao revés, visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. (Precedentes: REsp 1086382/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 26/04/2010; AgRg nos EDcl no REsp 990.098/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 18/02/2010; AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009) [...] (STJ, REsp 947.206/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010). Todavia, em se tratando de IRPF, a retenção se trata de mera antecipação do pagamento, que somente será ratificada no momento da entrega da Declaração de Ajuste Anual – DAA, no ano seguinte. No caso, a prescrição quinquenal não é contada a partir da retenção da verba, a qual não tem efeito de pagamento, mas em momento posterior: 1) da apresentação da DAA (se inexistir saldo de IRPF a pagar); ou 2) do pagamento do IRPF após a apresentação da DAA (se houver valor a pagar). Nesse sentido: VOTO EMENTA IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FI´SICA RETIDO NA FONTE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/ 2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS A DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20. [...] 6. Pois bem. Como salientado pelo recorrente, a questão central do presente incidente diz respeito ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional. De acordo com o entendimento firmado no STJ, a retenção do Imposto de Renda, pela fonte pagadora, não se assimila ao pagamento antecipado, aludido no § 1º do art. 150 do CTN. Assim, a quantia retida, pela fonte pagadora, não tem o efeito de pagamento, até porque toda ou parte dela poderá ser objeto de restituição, dependendo da declaração de ajuste anual. Assim, a prescrição da Ação de Repetição de Indébito Tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do Imposto de Renda. 7. Portanto, não é do recolhimento na fonte pagadora que se inicia o prazo prescricional, mas sim, da homologação ou do pagamento realizado após a declaração anual do ajuste do imposto de renda. Nesse sentido: (TNU, PEDILEF 5019522-96.2012.4.04.7100, Relator: Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, DOU 10/08/2017 páginas 079-229, trânsito em julgado em 13/10/2017). Dessa forma, como a presente ação foi ajuizada em 28/11/2025 e considerando que a parte autora limitou sua pretensão às parcelas imprescritas, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão de repetição do indébito tributário do IRPF retido no ano-calendário 2019 (DAA apresentada até 6/2020). 2. DA ISENÇÃO DE IRPF: DOENÇA GRAVE Conforme o art. 6º, caput, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.052/2004, são isentos os proventos de aposentadoria dos portadores das doenças graves elencadas, tratando-se de rol taxativo, conforme o Tema 250/STJ (REsp 1.116.620/BA, j. 9/8/2010): O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Relativamente ao conceito de moléstia profissional, a lei não discorre a respeito, assim como inexiste correlato item na CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde). O dispositivo legal não comporta distinção entre doença típica (profissional) ou atípica (trabalho) de um determinado labor ou profissão. Assim, há que se levar em consideração que o objetivo da isenção em favor dos inativos portadores de moléstia é diminuir o sacrifício financeiro relativo a tratamento médico: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TENDINITE. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - LER OU DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR RELACIONADO AO TRABALHO - DORT. CARACTERIZAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A discussão dos autos cinge-se a saber se a tendinite de punho que acomete a CONTRIBUINTE - que decorreu das condições especiais em que realizava o seu trabalho junto à Caixa Econômica Federal - é ou não é moléstia profissional para efeitos do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que concede isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria ou reforma. 2. A isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Precedentes: REsp. n. 734.541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS n. 15.261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 3. Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite - Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) - cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos. Precedente: RMS n. 68.280, decisão, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicada em 07.04.2022. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.052.013/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023). Nessa linha, conforme o Voto condutor do v. acórdão do REsp 2.052.013/SC acima mencionado, “para a caracterização como ‘moléstia profissional’ basta apenas a verificação e comprovação da causa (ou concausa) da moléstia a partir do labor habitual e a consequência de que irá gerar sacrifício financeiro ao aposentado com o respectivo tratamento médico”. De qualquer forma e com a devida vênia, não se afigura suficiente a constatação de moléstia profissional cuja repercussões cessaram no passado para a concessão do beneplácito legal, sob pena de se estender indevidamente o direito à isenção. No sentido da necessidade de tratamento médico em curso ou despesa atual com a moléstia profissional, sob pena de se estender indevidamente o direito à isenção, colaciono o seguinte precedente: Tributário. Agravo interno interposto pela parte autora. Imposto de renda. Pedido de isenção sobre proventos de aposentadoria. Alegação de acidente do trabalho/moléstia profissional do segurado aposentado por tempo de contribuição, que gozou de auxílio-acidente concedido judicialmente, em razão de “LER/DORT em membros superiores e do mal da coluna lombar”. Isenção e repetição do indébito tributário pedidas pela parte autora sobre os proventos de aposentadoria (NB 42/183.209.612-0), mediante utilização da prova emprestada, desde o início dos descontos (em 21/02/2017). Decisão agravada desproveu o recurso da parte autora em face da sentença de improcedência fundada no laudo pericial, que concluiu não mais apresentar a autora incapacidade. Improcedência das razões recursais. Agravo interno conhecido porque impugnou concretamente a decisão agravada. A isenção da Lei 7.713/1988 alcança aposentadorias motivadas por acidente em serviço ou concedidas a portadores de moléstia profissional. A aposentadoria não decorreu de incapacidade permanente por acidente de trabalho. O laudo pericial judicial atual concluiu que não há incapacidade nem doença ativa, apenas patologias passadas já curadas e sem repercussões clínicas. Não há tratamento médico em curso, nem despesa atual relacionada à doença, requisito exigido pela jurisprudência do STJ. Despesas com cirurgias são anteriores à aposentadoria. A prova emprestada de laudo pericial trabalhista de 1999 retrata realidade clínica muito anterior à demanda atual. Críticas ao laudo por advogado sem parecer médico técnico não têm validade. Prevalência do laudo pericial produzido nos autos. Inaplicabilidade da Súmula 627/STJ para doenças ocupacionais temporárias, sob pena de ampliar indevidamente a isenção a casos antigos e sem sequelas, como uma simples gripe contraída no trabalho há 40 anos. A moléstia profissional deve existir no momento da aposentadoria. Não há moléstia profissional ativa ou permanente que justifique a isenção. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002817-51.2024.4.03.6317, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 16/09/2025, DJEN DATA: 22/09/2025) Cite-se, ainda, o entendimento pretoriano mais recente que reputa imprescindível a existência do nexo entre a moléstia profissional e o fato gerador do benefício em gozo pela parte autora para fins de isenção. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PRETENDIDA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE MOLÉSTICA PROFISSIONAL E APOSENTADORIA. HIPÓTESE DE ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002618-12.2023.4.03.6140, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 03/10/2025, Intimação via sistema DATA: 07/10/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO - LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PROCEDENTE – RECURSO DA UNIÃO FEDERAL– AFASTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ISENÇÃO – REFORMA OU APOSENTADORIA MOTIVADA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU MOLÉSTIA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA – PARTE AUTORA TITULAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL - RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001711-87.2025.4.03.6327, Rel. Juíza Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 23/09/2025, DJEN DATA: 02/10/2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR LAUDO OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), com fundamento na existência de moléstia profissional. A parte autora sustenta possuir doença relacionada ao trabalho, que teria ensejado a concessão de auxílio-acidente, requerendo o reconhecimento da isenção tributária com base na Lei nº 7.713/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora faz jus à isenção do IRPF prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão de alegada moléstia profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável à matéria — Lei nº 7.713/88, Decreto nº 9.580/2018 e Lei nº 9.250/95 — condiciona a isenção de IRPF à comprovação da doença mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional designado, conclui que a parte autora não apresenta sequelas ou comprometimento osteomuscular relacionado ao trabalho, não existindo critérios técnicos que permitam caracterizar a doença como de natureza profissional. A impugnação ao laudo apresentada pela parte autora não foi acompanhada de novos documentos médicos e se mostrou genérica, não sendo suficiente para infirmar a conclusão pericial. O simples fato de o autor ter sido beneficiário de auxílio-acidente ou possuir doença incapacitante não constitui, por si só, prova inequívoca de moléstia profissional apta a ensejar a isenção tributária. A aposentadoria da parte autora decorreu de tempo de contribuição, e não de doença profissional, inexistindo nexo entre a condição de saúde alegada e o fato gerador da aposentadoria ou da pensão. Aplica-se, no caso, o art. 46 da Lei nº 9.099/95, que autoriza a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, os quais foram adotados como razões de decidir pelo órgão revisor. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5040884-36.2024.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025) No entanto, há precedentes que afastam a ilação de que a moléstia profissional tenha sido o fato gerador da aposentadoria conforme precedente formado em sede de julgamento de Incidente de Uniformização Regional: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL – DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – INEXIGIBILIDADE QUE A MOLÉSTIA PROFISSIONAL TENHA SIDO CAUSA DA APOSENTAÇÃO – TERMO INICIAL DA ISENÇÃO – COMPROVAÇÃO DA DOENÇA – PRECEDENTES DO C. STJ – INCIDENTE DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5001576-17.2021.4.03.6327, Rel. Juiz Federal BRUNO VALENTIM BARBOSA, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 10/06/2024) Nada obstante a lei expressamente não condicionar o direito à isenção à espécie de benefício concedido, é certo que o recebimento de benefício de origem acidentária é elemento que corrobora a alegação de moléstia profissional da parte autora. Quanto à distinção entre 'doença profissional' e 'doença do trabalho' para fins de isenção de Imposto de Renda, o Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.052.013/SC, pacificou o entendimento de que a 'moléstia profissional' mencionada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é gênero que abrange todas as patologias que possuam nexo causal com a atividade laboral, independentemente de sua classificação estrita nos incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/1991: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TENDINITE. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - LER OU DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR RELACIONADO AO TRABALHO - DORT. CARACTERIZAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A discussão dos autos cinge-se a saber se a tendinite de punho que acomete a CONTRIBUINTE - que decorreu das condições especiais em que realizava o seu trabalho junto à Caixa Econômica Federal - é ou não é moléstia profissional para efeitos do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que concede isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria ou reforma. 2. A isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Precedentes: REsp. n. 734.541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS n. 15.261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 3. Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite - Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) - cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos. Precedente: RMS n. 68.280, decisão, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicada em 07.04.2022. 4. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL N. 2.052.013 – SC. RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. PUBLICADO ACÓRDÃO EM 02/06/2023). Assim, basta a comprovação de que a enfermidade foi adquirida ou desencadeada em função do exercício do trabalho ou das condições especiais em que este era realizado. Quanto à prova da doença grave, em homenagem ao princípio da persuasão racional, ela pode ser feita por qualquer meio de prova, não se exigindo a apresentação de laudo médico oficial (Súmula 598/STJ). Além disso, não se exige do contribuinte a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627/STJ). Nesse sentido, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao enunciado sumular, afasta-se essa exigência porque a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico (STJ, REsp n. 1.706.816/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 18/12/2017; e STJ, AgInt no REsp n. 1.598.765/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 29/11/2016). Tecidas tais considerações, passo ao exame do caso concreto. No caso, a parte autora é titular da aposentadoria especial NB 146.870.952-3 (ID 471347078) e alega ser portadora de moléstia profissional. Conforme a perícia médica judicial realizada em 09/02/2026 (ID 574660952), a parte autora é portadora de síndrome do manguito rotador em ombros: Após análise dos exames apresentados e realização do exame clínico, verifica tratar-se de quadro de síndrome do manguito rotador em ombros, tratadas com cirurgias de reparação tendinosa, sem relatos de complicações, que ao exame físico não apresenta sinais de desuso como hipotrofia musculares, perda de força regional, sinais de tendinopatias incapacitantes, sinais de instabilidades, alterações de mobilidade articular ou comprometimentos neuro vasculares associados, inclusive os exames de ressonâncias magnéticas dos ombros de 30/09/2025, demonstram sinais de manipulações cirúrgicas com presença de ancoras na tuberosidade maiores dos úmeros, mas sem sinais de roturas transfixantes (tendão reparado/re inserido). [...] Portanto, embora tenha sido enquadrado em 1991, com patologias relativas a sua função desempenhada, caracterizando acidente de trabalho, não temos elementos para analisar os fatos ocorridos na época e os critérios adotados pelo médico responsável para o seu enquadramento, verificando que a alterações apresentadas são de naturezas degenerativas ou inflamatórias, que não guardam relação direta com sua função desempenhada e atualmente não apresenta limitações funcionais, nem sinais de agravo de doença, que a impeça de realizar suas atividades laborais habituais. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NÃO CARACTERIZADA REDUÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. E NÃO CARACTERIZADA NO EXAME ATUAL PATOLOGIAS QUE SE ENQUADREM NA LEI Nº7.713/88. Ainda que a perícia tenha apontado que a moléstia não impede a continuidade das atividades laborais, a incapacidade para o trabalho não constitui requisito da norma isentiva. Nesse ponto, o i. perito respondeu ao quesito do autor que não é possível afirmar que as patologias são decorrentes do ambiente de trabalho. Contudo, a parte autora apresentou a “Comunicação de Acidente de Trabalho” (ID 471347053) emitida pela empregadora VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA, informando a data do afastamento do trabalho em 30/11/1998, com objeto “esforços repetitivos”, e descrição “esforços intensos de MMSS provc. Tendinite em ombro direito. Solic. Transformação de B31 em B91.” O autor ainda juntou ao processo seu histórico de exames médicos (ID 471347054) onde podemos ver a progressão de sua patologia: Pag. 16, ultrasonografia dos ombros direito e esquerdo datado de 08/06/1998 – expessamento do tendão do musculos supra espinhal direito / espessamento da bolsa sinovial direita Pag. 13, ressonancia magnetica do ombro direito de 04/12/2000 – status pós-cirúrgico: discretos sinais de bursife subacromial / Manipulação cirúrgica no supra-espinhoso com discretos sinais de tendinite crônica Pag. 11, ressonância magnetica do ombros de 18/07/2007 – Sinais sugestivos de bursite subacromial subdeltoidea / Tendinopatia leve do subescapular e do infra-espinal / Tendinopatia do supra-espinal com diminuto foco de ruptura parcial de suas fibras insercionais e na face articular posterior, com leve extensão intratendíneia Pag 02, ressonancia magnetica do ombro esquerdo de 30/09/2025 – articulação arcromioclavicular com irregularidades das suerficies apostas, degeneração do labio glenodal póstero-superior e superior, sem destacamento. Pag. 01, ressonancia magnetica do ombro direito de 30/09/2025 – tendinopatia do subescapular com fissuras intrassubstanciasi / tendinopatia do cabo longo do biceps braquial / degeneração do labio glenoidal postero-sperior e superior, sem destacamento Além disso, a parte autora junta o v. acórdão do Egrégio TJSP na Apelação n. 576.672-5/0-00, a qual deu parcial provimento à remessa necessária para conceder auxílio-acidente por acidente do trabalho em razão de lesões por esforços repetitivos (ID 471347051). Pelo exposto, há elementos suficientes demonstrando que a síndrome do manguito rotador decorre da atividade profissional que a parte autora exercia junto à Volkswagen, a possibilitar o enquadramento como moléstia profissional. O sacrifício financeiro ao aposentado com o respectivo tratamento médico também restou comprovado. Não obstante o laudo pericial tenha sido inconclusiva quanto ao tratamento atual, a parte autora, em cumprimento à r. decisão de ID 587262978, colacionou aos autos a nota fiscal do atendimento médico particular realizado em 04/05/2026, no valor de R$ 180,00 (ID 588955512), na qual consta a realização de consulta com o Dr. Adalberto Emi - CRM: 101334, ortopedista especialista em ombro e cotovelo. Apresentou, também, o receituário médico emitido na mesma data pelo Dr. Humberto Añes Cuellar - CRM: 81007, contendo a prescrição de Meloxicam 15 mg e Diprospan. 3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecido o recolhimento indevido de tributo, e após o trânsito em julgado (art. 170-A do Código Tributário Nacional), cabe a repetição do indébito, mediante requisição de pagamento ou compensação, nos termos da Súmula 461/STJ. A correção monetária e os juros de mora estão abrangidos e seguem pela taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e de Custódia – Selic (art. 84, caput, inciso I, da Lei n. 8.981/1995; art. 13 da Lei n. 9.065/1995 e Tema 75/STJ), incidentes a partir do pagamento indevido (Súmula 162/STJ). Considerando os termos da Lei nº 9.250/95 (art. 7º e art. 12, V), a apuração do IRPF dos rendimentos sujeitos à tributação anual ocorre por meio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DAA), sendo as retenções e pagamentos mensais tratados como antecipação do imposto devido, cujo valor definitivo deve ser apurado na declaração de ajuste anual do respectivo ano-calendário. Assim, a restituição deverá ser realizada mediante recálculo da Declaração de Ajuste Anual do respectivo ano-calendário em que percebida a verba, a fim de excluí-la da base de cálculo e confrontar o resultado com o quanto apurado nas DAAs entregues ao Fisco. Deverão ser contabilizados eventuais valores já restituídos ou adicionalmente pagos após a apuração nas DAAs, de modo que não ocorra duplicidade de restituição ou que seja desconsiderado algum pagamento realizado, conforme o caso. Eventualmente apurado o saldo do imposto a restituir, deverá ser observado o artigo 100 da Constituição (expedição de precatório ou requisitório de pequeno valor). Em que pese o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil atribuir à parte exequente o ônus de apresentar os cálculos de liquidação, em 20/5/2021, o Col. Supremo Tribunal Federal julgou improcedente pedido formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 219/DF, tendo por objeto “interpretação adotada por Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no sentido de determinar, na fase de execução, que a União apresente os dados e cálculos necessários à correta observância do julgado”. Em 16/5/2025, o Pretório Excelso reafirmou referido entendimento em sede de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral Tema 1.396/STF, nos seguintes termos (g.n): Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Execução invertida nos Juizados de Fazenda. Possibilidade. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado de São Paulo, que impôs à Fazenda Pública o dever de indicar o valor devido em cumprimento de sentença. Isso ao fundamento de que a decisão na ADPF 219, sobre a apresentação pela parte executada de documentos relativos à execução em processos de Juizados Especiais Federais, também deve ser observada nos Juizados de Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível exigir da Fazenda Pública a apresentação do valor que entende devido para o início de cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. O STF, por ocasião do julgamento da ADPF 219, afirmou “ser legítimo determinar à União que proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de perito”. 4. A partir do julgamento da ADPF 219, a jurisprudência do STF orienta que a decisão relativa aos Juizados Federais também deve ser observada para o cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública. Precedentes. 5. A verificação de hipossuficiência da parte credora para atribuição do ônus de apresentação de cálculos em execução à Fazenda pressupõe o exame de matéria fática. Súmula 279/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais”. (STF, ARE 1528097 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-170 DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025) Nesse panorama, conquanto admissível impor à Fazenda Pública o ônus da apresentação dos cálculos de liquidação, ela não é obrigatória ante a possibilidade de a parte credora apresentar referidos cálculos. A experiência tem mostrado ser mais célere carrear à parte interessada a apresentação dos cálculos e determinar a apresentação dos cálculos pela Receita Federal do Brasil somente em caso de discordância da UNIÃO com os valores apurados pela parte credora. De qualquer forma, não diviso manifesta hipossuficiência técnica e informacional da parte autora que a impeça de apresentar os cálculos de liquidação do julgado. 4. DA TUTELA ESPECÍFICA Considerando a procedência do pedido, de rigor a concessão da tutela específica para a cessação dos descontos sobre o benefício da autora nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente). 5. DISPOSITIVO Diante do exposto com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: declarar a inexistência da relação jurídica que obrigue a parte autora ao recolhimento do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria especial NB 146.870.952-3 desde a DIB (29/01/2019) por ser beneficiária da isenção fiscal do portador de moléstia profissional. Observado o prazo prescricional, condenar a UNIÃO à repetição do indébito tributário atualizado pela Selic incidente desde a data do pagamento indevido, cujo montante deverá ser apurado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, descontado o montante eventualmente já restituído. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Outrossim, concedo a tutela específica para determinar ao INSS para que proceda à cessação do desconto do imposto de renda incidente sobre o benefício da parte autora, NB 146.870.952-3, DIB 29/01/2019, no prazo de 15 (quinze) dias, informando ao Juízo do cumprimento. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, ante o requerido no ID 485396740 e nos termos acima expendidos, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos elaborados na forma ora decidida no prazo de 30 dias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal