Detalhe do processo

5003128-39.2024.8.13.0106

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5003128-39.2024.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CLAUDIO EMIDIO PEREIRA DA SILVA CPF: 027.141.656-48 RÉU: NIPONICA COMERCIO DE VEICULOS LIMITADA CPF: 07.215.045/0006-37 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de análise das manifestações das partes acerca do laudo pericial (10669240617) e dos esclarecimentos complementares prestados pelo perito (10702348065). A parte autora apresentou impugnação (10676483530 e 10709782211), sustentando, em resumo, que a perícia indireta é inconclusiva, desprovida de fundamentação técnica adequada e desconsiderou o recall do veículo. Requereu, ainda, a formulação de quesitos suplementares. As rés, por sua vez, manifestaram concordância com o trabalho técnico e pugnaram por sua homologação (10674441384, 10675290967, 10708164719 e 10712515746). Pois bem. A impugnação apresentada pelo autor não merece prosperar. O perito judicial, em seus esclarecimentos (10702348065), respondeu de forma objetiva e fundamentada a todos os questionamentos levantados. Justificou que a impossibilidade de análise direta do veículo e de seus componentes eletrônicos decorreu da própria conduta do autor, que permitiu a alienação do bem pela seguradora, fato este incontroverso nos autos. Ainda assim, o especialista reafirmou que, com base na análise técnica das fotografias e dos documentos, foi possível concluir que a colisão não atingiu o grau de severidade necessário para o acionamento dos airbags, conforme as especificações do próprio fabricante, detalhadas no manual do proprietário (10669251234). A conclusão do perito está, portanto, devidamente fundamentada nos elementos que lhe foram disponibilizados. A discordância da parte com o resultado da perícia não é, por si só, motivo para invalidá-la ou para a produção de novos esclarecimentos, especialmente quando o laudo se mostra coerente, bem fundamentado e responde aos quesitos formulados. No que tange ao pedido de quesitos suplementares, verifico que a questão técnica controvertida já foi suficientemente elucidada pelo perito, tanto no laudo original quanto nos esclarecimentos posteriores. A matéria encontra-se preclusa, sendo o momento inoportuno para a formulação de novas perguntas, sob pena de indevida prorrogação da fase de instrução. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora e homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos. Indefiro o pedido de novos quesitos suplementares, por considerar a matéria técnica suficientemente esclarecida. Declaro encerrada a fase de instrução. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica. PATRICIA VIALLI NICOLINI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO EMIDIO PEREIRA DA SILVA

Réu NIPONICA COMERCIO DE VEICULOS LIMITADA

Réu TOYOTA DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)28/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO EVANGELISTA MARQUES

OAB: 211433/SP

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

OAB: 93274/MG

MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA

OAB: 339221/SP

ANDERSON DE ALMEIDA

OAB: 146074/MG

RAQUEL DE ALVARENGA ANDRADE

OAB: 123754/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5003128-39.2024.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CLAUDIO EMIDIO PEREIRA DA SILVA CPF: 027.141.656-48 RÉU: NIPONICA COMERCIO DE VEICULOS LIMITADA CPF: 07.215.045/0006-37 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de análise das manifestações das partes acerca do laudo pericial (10669240617) e dos esclarecimentos complementares prestados pelo perito (10702348065). A parte autora apresentou impugnação (10676483530 e 10709782211), sustentando, em resumo, que a perícia indireta é inconclusiva, desprovida de fundamentação técnica adequada e desconsiderou o recall do veículo. Requereu, ainda, a formulação de quesitos suplementares. As rés, por sua vez, manifestaram concordância com o trabalho técnico e pugnaram por sua homologação (10674441384, 10675290967, 10708164719 e 10712515746). Pois bem. A impugnação apresentada pelo autor não merece prosperar. O perito judicial, em seus esclarecimentos (10702348065), respondeu de forma objetiva e fundamentada a todos os questionamentos levantados. Justificou que a impossibilidade de análise direta do veículo e de seus componentes eletrônicos decorreu da própria conduta do autor, que permitiu a alienação do bem pela seguradora, fato este incontroverso nos autos. Ainda assim, o especialista reafirmou que, com base na análise técnica das fotografias e dos documentos, foi possível concluir que a colisão não atingiu o grau de severidade necessário para o acionamento dos airbags, conforme as especificações do próprio fabricante, detalhadas no manual do proprietário (10669251234). A conclusão do perito está, portanto, devidamente fundamentada nos elementos que lhe foram disponibilizados. A discordância da parte com o resultado da perícia não é, por si só, motivo para invalidá-la ou para a produção de novos esclarecimentos, especialmente quando o laudo se mostra coerente, bem fundamentado e responde aos quesitos formulados. No que tange ao pedido de quesitos suplementares, verifico que a questão técnica controvertida já foi suficientemente elucidada pelo perito, tanto no laudo original quanto nos esclarecimentos posteriores. A matéria encontra-se preclusa, sendo o momento inoportuno para a formulação de novas perguntas, sob pena de indevida prorrogação da fase de instrução. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora e homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos. Indefiro o pedido de novos quesitos suplementares, por considerar a matéria técnica suficientemente esclarecida. Declaro encerrada a fase de instrução. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica. PATRICIA VIALLI NICOLINI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí