5003126-93.2024.8.21.0026
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003126-93.2024.8.21.0026/RS AUTOR : LEONICE DOS SANTOS TIMM (Sucessor) ADVOGADO(A) : SIMONE APARECIDA CORREA (OAB RS103172) ADVOGADO(A) : ROSIMERI DE FREITAS MOREIRA (OAB RS078580) AUTOR : IVAR NEI TIMM (Sucessão) ADVOGADO(A) : SIMONE APARECIDA CORREA (OAB RS103172) ADVOGADO(A) : ROSIMERI DE FREITAS MOREIRA (OAB RS078580) RÉU : DARCI ROQUE SCHMIDT ADVOGADO(A) : LUCAS MARQUES DUTRA (OAB RS076224) ADVOGADO(A) : Vinicius Ahlert Zart (OAB RS073432) ADVOGADO(A) : Anderson Borowsky (OAB RS082324) ADVOGADO(A) : LUCIANA MARQUES DUTRA (OAB RS095254) RÉU : ARLETE ROSANE DE BARROS SCHMIDT ADVOGADO(A) : LUCAS MARQUES DUTRA (OAB RS076224) ADVOGADO(A) : Vinicius Ahlert Zart (OAB RS073432) ADVOGADO(A) : Anderson Borowsky (OAB RS082324) ADVOGADO(A) : LUCIANA MARQUES DUTRA (OAB RS095254) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Saneado o processo e intimadas as partes para dizerem sobre o interesse na produção de outras provas ( evento 58, DESPADEC1 ), manifestaram-se nos termos a seguir: a) pela parte autora ( evento 64, PET1 ): requerimento de designação de audiência de instrução com depoimento pessoal dos réus; oitiva de uma testemunha (Débora Moura, corretora de imóveis, com comparecimento independente de intimação); reiteração do pedido de perícia técnica no imóvel objeto da lide (duplex n.º 06, Residencial Vera Rosa, matrícula n.º 106.166); e impugnação à gratuidade de justiça requerida pelos réus na contestação; e b) pela parte ré ( evento 66, PET1 ): designação de sessão de conciliação em modalidade virtual; produção de prova pericial para verificar se os danos decorrem de falta de manutenção ou de vícios construtivos; designação de audiência de instrução com depoimento pessoal dos autores e oitiva de quatro testemunhas, sendo uma para tratar dos serviços de manutenção do telhado (Ariovaldo de Moura) e três para informar sobre o estado de conservação do empreendimento (Léa Haeser, Dolores Morsch e Lúcio Miguel Ertel). Em abril de 2025, a advogada dos autores noticiou o falecimento de Ivar Nei Timm , ocorrido em 14 de março de 2025 ( evento 95, CERTOBT2 ). Requereu a habilitação dos filhos Leovan dos Santos Timm e Leovana dos Santos Timm como sucessores no polo ativo, bem como o deferimento da gratuidade de justiça, bem como a tramitação preferencial do feito em favor de Leovan, portador de doença grave. Foram deferidos os pedidos de habilitação e gratuidade aos filhos habilitados, determinando-se o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 5031871-79.2025.8.21.7000 ( evento 98, DESPADEC1 ). O feito permaneceu sobrestado aguardando o desfecho do agravo de instrumento. A decisão monocrática do Tribunal manteve a decisão agravada (indeferimento da denunciação à lide - processo 5031871-79.2025.8.21.7000/TJRS, evento 19, DECMONO1 ), sendo interposto agravo interno pelos réus. Mantido o sobrestamento até o trânsito em julgado ( evento 110, DESPADEC1 ). Negado provimento ao agravo interno ( processo 5031871-79.2025.8.21.7000/TJRS, evento 41, ACOR2 ), houve o trânsito em julgado ( processo 5031871-79.2025.8.21.7000/TJRS, evento 52, CERT1 ). A parte autora postulou a apreciação do pedido de concessão de tutela antecipada de urgência para designação de perícia técnica no imóvel, em razão do agravamento das condições do bem, do risco de curto-circuito e incêndio e da impossibilidade de uso do imóvel ( evento 122, PET1 ). Vejamos. 1 - Da gratuidade de justiça: Considerando os documentos acostados no evento 90, defiro aos demandados a gratuidade de justiça. 2 - Da audiência de conciliação: Os réus postularam a designação de audiência de conciliação em modalidade virtual ( evento 66, PET1 ). Considerando o estágio do processo, o tempo já decorrido e o fato de que as partes mantiveram posições opostas ao longo de toda a fase de conhecimento, não vislumbro, por ora, condições objetivas de composição. Contudo, ainda assim, as partes podem manifestar nos autos, a qualquer tempo, interesse concreto na conciliação, apresentando proposta específica por peticionamento. 3 - Da prova pericial e do pedido de tutela de urgência: Tanto os autores quanto os réus requerem a produção de prova pericial, conforme alíneas a e b supra. Os autores pleiteiam a perícia em sede de tutela antecipada de urgência; os réus, no curso ordinário da instrução. O objeto da controvérsia central deste processo é verificar se os danos de infiltração identificados no imóvel (duplex n.º 06, situado no Residencial Vera Rosa, matrícula n.º 106.166) decorrem de vícios ocultos pré-existentes à venda ou de ausência de manutenção após a transferência do bem, bem como a extensão e natureza das patologias construtivas porventura existentes. A questão exige, necessariamente, prova técnica especializada, consoante requerido por ambas as partes. Nesse passo, defiro a prova pericial postulada. Para tanto, nomeio perito o Engenheiro Civil Diego Maia da Luz . Destaco que, nos termos do art. 95, caput , do CPC, havendo requerimento tanto pelos autores, quanto pelos réus, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes e, tratando-se a autora Leonice dos Santos Timm e os demandados de partes beneficiárias da gratuidade de justiça, a meação que lhes incumbirá será paga pelo TJ até o limite do valor de tabela, o qual importa em R$823,91 (Ato 038/2025-P), devendo a parte atribuída à sucessão do demandante Ivanir Nei Timm ser depositada em juízo, antecipadamente à feitura da prova técnica, uma vez que não beneficiário da benesse. O pagamento dos honorários periciais pelo TJRS ao perito, nos termos do artigo 23 da Resolução 1359/2021-COMAG, será feito assim que ultrapassadas eventuais impugnações ao laudo pericial, oportunidade em que imediatamente deverá a Escrivania proceder ao encaminhamento. O levantamento da cota de honorários periciais, de incumbência da sucessão do demandante Ivanir Nei Timm e depositados previamente por esta, será feito pelo expert após a entrega do laudo, em não havendo pedido de complementação/impugnação. Nesse passo, cadastrei no feito e intimei eletronicamente para dizer se aceita o encargo, estipular honorários (ciente quanto à sua remuneração e o recebimento quando da entrega do laudo e ultrapassadas eventuais impugnações, mediante levantamento da parte depositada pela ré, sem gratuidade, por alvará, e em contrapartida, quanto à paga pelo TJRS, na mesma oportunidade sendo encaminhada pelo cartório para pagamento) e, em caso positivo, indicar data, horário e local para a realização da perícia. A Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituiu o Sistema AJ/TJRS (Auxiliares da Justiça) para nomeação judicial de peritos, que recentemente passou a estar em funcionamento, nos termos da Resolução nº 1359/2021-COMAG, passando a ser necessário que o perito nomeado providencie seu cadastro no referido sistema, quando ainda não tiver diligenciado tal providência. Caso o perito ainda não se encontre cadastrado no sistema AJ/TJRS , fica intimado para providenciar o seu cadastro no referido sistema, acessando o módulo externo do sistema pelo link https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntando a documentação exigida. Com o cadastro finalizado e aprovado, manifeste-se a perita para que este juízo possa providenciar a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. Com a manifestação, sem necessidade de conclusão , determino seja realizada sua nomeação também no referido sistema — por meio do qual será oportunamente autorizado o pagamento dos honorários periciais. Com a aceitação e pretensão honorária do perito, intime-se a sucessão do demandante Ivanir Nei Timm para complementação do valor (abatida a meação das partes beneficiárias da gratuidade de justiça, como dito, até o limite especificado acima), depositando-o em juízo, em 15 dias. Observadas tais peculiaridades, deverá o expert dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar data, horário e local para a realização da perícia. Em sendo agendada data, deverão as partes ser intimadas eletronicamente, por seus procuradores, sendo necessária intimação pessoal somente quando for a própria parte periciada (por exemplo, perícia médica). Por fim, considerando as partes requerentes da perícia, beneficiárias da gratuidade judiciária, incumbirá ao Poder Judiciário realizar adiantamento dos honorários periciais, na proporção acima fixada. Já no caso de ser sucumbente a parte sem gratuidade judiciária, deverá ressarcir o Poder Judiciário, após o trânsito em julgado da sentença, mediante quitação da guia única do Poder Judiciário, com o código de “despesa 201 – perícia”. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, e não havendo pedido de complementação/impugnação do laudo, ou assim que ultrapassadas tais questões, expeçam-se certidão e ofício, encaminhando-se ao TJRS para pagamento dos honorários do perito, fixados acima, quanto à proporção que incumbia à parte requerente beneficiária da gratuidade de justiça. 4 - Da prova oral: Superada a prova pericial, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, conforme postulado pelas partes (itens 1 e 2 desta decisão).
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARLETE ROSANE DE BARROS SCHMIDT
Réu DARCI ROQUE SCHMIDT
Autor IVAR NEI TIMM
Autor LEONICE DOS SANTOS TIMM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSIMERI DE FREITAS MOREIRA
OAB: 78580/RS
LUCIANA MARQUES DUTRA
OAB: 95254/RS
VINICIUS AHLERT ZART
OAB: 73432/RS
LUCAS MARQUES DUTRA
OAB: 76224/RS
ANDERSON BOROWSKY
OAB: 82324/RS
SIMONE APARECIDA CORREA
OAB: 103172/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003126-93.2024.8.21.0026/RS AUTOR : LEONICE DOS SANTOS TIMM (Sucessor) ADVOGADO(A) : SIMONE APARECIDA CORREA (OAB RS103172) ADVOGADO(A) : ROSIMERI DE FREITAS MOREIRA (OAB RS078580) AUTOR : IVAR NEI TIMM (Sucessão) ADVOGADO(A) : SIMONE APARECIDA CORREA (OAB RS103172) ADVOGADO(A) : ROSIMERI DE FREITAS MOREIRA (OAB RS078580) RÉU : DARCI ROQUE SCHMIDT ADVOGADO(A) : LUCAS MARQUES DUTRA (OAB RS076224) ADVOGADO(A) : Vinicius Ahlert Zart (OAB RS073432) ADVOGADO(A) : Anderson Borowsky (OAB RS082324) ADVOGADO(A) : LUCIANA MARQUES DUTRA (OAB RS095254) RÉU : ARLETE ROSANE DE BARROS SCHMIDT ADVOGADO(A) : LUCAS MARQUES DUTRA (OAB RS076224) ADVOGADO(A) : Vinicius Ahlert Zart (OAB RS073432) ADVOGADO(A) : Anderson Borowsky (OAB RS082324) ADVOGADO(A) : LUCIANA MARQUES DUTRA (OAB RS095254) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Saneado o processo e intimadas as partes para dizerem sobre o interesse na produção de outras provas ( evento 58, DESPADEC1 ), manifestaram-se nos termos a seguir: a) pela parte autora ( evento 64, PET1 ): requerimento de designação de audiência de instrução com depoimento pessoal dos réus; oitiva de uma testemunha (Débora Moura, corretora de imóveis, com comparecimento independente de intimação); reiteração do pedido de perícia técnica no imóvel objeto da lide (duplex n.º 06, Residencial Vera Rosa, matrícula n.º 106.166); e impugnação à gratuidade de justiça requerida pelos réus na contestação; e b) pela parte ré ( evento 66, PET1 ): designação de sessão de conciliação em modalidade virtual; produção de prova pericial para verificar se os danos decorrem de falta de manutenção ou de vícios construtivos; designação de audiência de instrução com depoimento pessoal dos autores e oitiva de quatro testemunhas, sendo uma para tratar dos serviços de manutenção do telhado (Ariovaldo de Moura) e três para informar sobre o estado de conservação do empreendimento (Léa Haeser, Dolores Morsch e Lúcio Miguel Ertel). Em abril de 2025, a advogada dos autores noticiou o falecimento de Ivar Nei Timm , ocorrido em 14 de março de 2025 ( evento 95, CERTOBT2 ). Requereu a habilitação dos filhos Leovan dos Santos Timm e Leovana dos Santos Timm como sucessores no polo ativo, bem como o deferimento da gratuidade de justiça, bem como a tramitação preferencial do feito em favor de Leovan, portador de doença grave. Foram deferidos os pedidos de habilitação e gratuidade aos filhos habilitados, determinando-se o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 5031871-79.2025.8.21.7000 ( evento 98, DESPADEC1 ). O feito permaneceu sobrestado aguardando o desfecho do agravo de instrumento. A decisão monocrática do Tribunal manteve a decisão agravada (indeferimento da denunciação à lide - processo 5031871-79.2025.8.21.7000/TJRS, evento 19, DECMONO1 ), sendo interposto agravo interno pelos réus. Mantido o sobrestamento até o trânsito em julgado ( evento 110, DESPADEC1 ). Negado provimento ao agravo interno ( processo 5031871-79.2025.8.21.7000/TJRS, evento 41, ACOR2 ), houve o trânsito em julgado ( processo 5031871-79.2025.8.21.7000/TJRS, evento 52, CERT1 ). A parte autora postulou a apreciação do pedido de concessão de tutela antecipada de urgência para designação de perícia técnica no imóvel, em razão do agravamento das condições do bem, do risco de curto-circuito e incêndio e da impossibilidade de uso do imóvel ( evento 122, PET1 ). Vejamos. 1 - Da gratuidade de justiça: Considerando os documentos acostados no evento 90, defiro aos demandados a gratuidade de justiça. 2 - Da audiência de conciliação: Os réus postularam a designação de audiência de conciliação em modalidade virtual ( evento 66, PET1 ). Considerando o estágio do processo, o tempo já decorrido e o fato de que as partes mantiveram posições opostas ao longo de toda a fase de conhecimento, não vislumbro, por ora, condições objetivas de composição. Contudo, ainda assim, as partes podem manifestar nos autos, a qualquer tempo, interesse concreto na conciliação, apresentando proposta específica por peticionamento. 3 - Da prova pericial e do pedido de tutela de urgência: Tanto os autores quanto os réus requerem a produção de prova pericial, conforme alíneas a e b supra. Os autores pleiteiam a perícia em sede de tutela antecipada de urgência; os réus, no curso ordinário da instrução. O objeto da controvérsia central deste processo é verificar se os danos de infiltração identificados no imóvel (duplex n.º 06, situado no Residencial Vera Rosa, matrícula n.º 106.166) decorrem de vícios ocultos pré-existentes à venda ou de ausência de manutenção após a transferência do bem, bem como a extensão e natureza das patologias construtivas porventura existentes. A questão exige, necessariamente, prova técnica especializada, consoante requerido por ambas as partes. Nesse passo, defiro a prova pericial postulada. Para tanto, nomeio perito o Engenheiro Civil Diego Maia da Luz . Destaco que, nos termos do art. 95, caput , do CPC, havendo requerimento tanto pelos autores, quanto pelos réus, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes e, tratando-se a autora Leonice dos Santos Timm e os demandados de partes beneficiárias da gratuidade de justiça, a meação que lhes incumbirá será paga pelo TJ até o limite do valor de tabela, o qual importa em R$823,91 (Ato 038/2025-P), devendo a parte atribuída à sucessão do demandante Ivanir Nei Timm ser depositada em juízo, antecipadamente à feitura da prova técnica, uma vez que não beneficiário da benesse. O pagamento dos honorários periciais pelo TJRS ao perito, nos termos do artigo 23 da Resolução 1359/2021-COMAG, será feito assim que ultrapassadas eventuais impugnações ao laudo pericial, oportunidade em que imediatamente deverá a Escrivania proceder ao encaminhamento. O levantamento da cota de honorários periciais, de incumbência da sucessão do demandante Ivanir Nei Timm e depositados previamente por esta, será feito pelo expert após a entrega do laudo, em não havendo pedido de complementação/impugnação. Nesse passo, cadastrei no feito e intimei eletronicamente para dizer se aceita o encargo, estipular honorários (ciente quanto à sua remuneração e o recebimento quando da entrega do laudo e ultrapassadas eventuais impugnações, mediante levantamento da parte depositada pela ré, sem gratuidade, por alvará, e em contrapartida, quanto à paga pelo TJRS, na mesma oportunidade sendo encaminhada pelo cartório para pagamento) e, em caso positivo, indicar data, horário e local para a realização da perícia. A Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituiu o Sistema AJ/TJRS (Auxiliares da Justiça) para nomeação judicial de peritos, que recentemente passou a estar em funcionamento, nos termos da Resolução nº 1359/2021-COMAG, passando a ser necessário que o perito nomeado providencie seu cadastro no referido sistema, quando ainda não tiver diligenciado tal providência. Caso o perito ainda não se encontre cadastrado no sistema AJ/TJRS , fica intimado para providenciar o seu cadastro no referido sistema, acessando o módulo externo do sistema pelo link https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntando a documentação exigida. Com o cadastro finalizado e aprovado, manifeste-se a perita para que este juízo possa providenciar a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. Com a manifestação, sem necessidade de conclusão , determino seja realizada sua nomeação também no referido sistema — por meio do qual será oportunamente autorizado o pagamento dos honorários periciais. Com a aceitação e pretensão honorária do perito, intime-se a sucessão do demandante Ivanir Nei Timm para complementação do valor (abatida a meação das partes beneficiárias da gratuidade de justiça, como dito, até o limite especificado acima), depositando-o em juízo, em 15 dias. Observadas tais peculiaridades, deverá o expert dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar data, horário e local para a realização da perícia. Em sendo agendada data, deverão as partes ser intimadas eletronicamente, por seus procuradores, sendo necessária intimação pessoal somente quando for a própria parte periciada (por exemplo, perícia médica). Por fim, considerando as partes requerentes da perícia, beneficiárias da gratuidade judiciária, incumbirá ao Poder Judiciário realizar adiantamento dos honorários periciais, na proporção acima fixada. Já no caso de ser sucumbente a parte sem gratuidade judiciária, deverá ressarcir o Poder Judiciário, após o trânsito em julgado da sentença, mediante quitação da guia única do Poder Judiciário, com o código de “despesa 201 – perícia”. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, e não havendo pedido de complementação/impugnação do laudo, ou assim que ultrapassadas tais questões, expeçam-se certidão e ofício, encaminhando-se ao TJRS para pagamento dos honorários do perito, fixados acima, quanto à proporção que incumbia à parte requerente beneficiária da gratuidade de justiça. 4 - Da prova oral: Superada a prova pericial, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, conforme postulado pelas partes (itens 1 e 2 desta decisão).