5003126-63.2023.8.13.0378
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Lambari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5003126-63.2023.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADRIANE RIBEIRO PEREIRA DA SILVA CPF: 973.073.786-04 e outros RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Marcelo Giovani da Silva e Adriane Ribeiro Pereira da Silva em face de Allianz Seguros S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que o autor Marcelo formalizou contrato de seguro automotivo com a requerida, representado pela apólice nº 517720221T311341869, tendo por objeto o veículo Toyota Corolla XEI, placa HIP-2526. Assevera que, em 19 de janeiro de 2023, na rodovia BR-381, sob intensa chuva, os autores transitavam atrás de um caminhão carregado quando uma parte de ferro da carga deste se desprendeu e atingiu o automóvel segurado por baixo de seu chassi, causando severo impacto e perda do controle direcional. Em decorrência do sinistro, o veículo sofreu extensos danos estruturais e a quebra interna da caixa de câmbio automático. Aduzem que o veículo foi encaminhado à oficina credenciada pela seguradora, denominada "Raimundinho Centro Automotivo", onde a requerida recusou a cobertura para a substituição da caixa de câmbio, sob o argumento de que o dano seria decorrente de desgaste natural e falta de manutenção preventiva por ausência de lubrificação. Diante da recusa, o autor realizou o reparo em oficina especializada, desembolsando a quantia de R$39.804,04. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o descumprimento contratual e a configuração de danos morais. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$39.804,04 e por danos morais equivalentes a 10 salários-mínimos para o autor Marcelo e 20 salários-mínimos para a autora Adriane. A petição inicial de Id 10117588806 veio acompanhada de documentos de Ids 10117597304 a 10117597313. Regularmente citada, a requerida apresentou a contestação de Id 10153804177, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a impugnação ao valor da causa e a ilegitimidade ativa da autora Adriane por ausência de liame contratual securitário. No mérito, sustenta a legalidade da negativa parcial, asseverando que os danos internos nas engrenagens da caixa de câmbio decorreram de desgaste natural e falta de manutenção por ausência de óleo lubrificante, se enquadrando em risco excluído da apólice. Impugna os danos materiais pela falta de apresentação de três orçamentos e rechaça os danos morais. Juntou documentos de Ids 10153854934 a 10153823559. Houve réplica em Id 10166254292. Instadas as partes a especificarem provas, manifestaram-se em Ids 10171589397 e 10176440633. O feito foi saneado por meio da decisão de Id 10208597085, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial de engenharia mecânica. O laudo pericial judicial foi colacionado em Id 10367217727, sobre o qual as partes se manifestaram em Ids 10367582514 e 10374463343. As partes apresentaram suas alegações finais em Ids 10494018122 e 10510913360, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais e preliminares Da impugnação ao valor da causa O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 292, inciso VI, que na ação em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma de todos eles. No caso, os autores cumularam pedidos de danos materiais certos (R$39.804,04) e danos morais estimados em 30 salários-mínimos vigentes ao tempo da propositura (R$1.302,00 cada), totalizando R$39.060,00. Operando a soma dos proveitos econômicos pretendidos, o valor da causa deve corresponder a R$78.864,04. Desta feita, ACOLHO a impugnação ao valor da causa para retificá-lo para R$78.864,04, devendo a Secretaria promover a respectiva alteração cadastral. Da ilegitimidade ativa de Adriane Ribeiro Pereira da Silva O contrato de seguro automotivo foi pactuado única e exclusivamente entre o autor Marcelo Giovani da Silva e a seguradora requerida, sendo ele o proprietário e o segurado nominal indicado. A autora Adriane figura na apólice unicamente na qualidade de condutora cadastrada para fins de perfil de risco, inexistindo vínculo contratual que a autorize a pleitear indenização decorrente da apólice ou danos morais pela sua recusa. Diante da ausência de liame jurídico, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa de Adriane Ribeiro Pereira da Silva, extinguindo o feito em relação a ela sem resolução de mérito. Estando o feito instruído de forma regular, passo ao exame do mérito em relação ao autor Marcelo Giovani da Silva. Mérito A controvérsia cinge-se em apurar a legalidade da negativa parcial de cobertura securitária quanto à caixa de câmbio automático do veículo segurado, bem como o nexo de causalidade entre o sinistro rodoviário e as avarias apresentadas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, amparando-se nos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII). Competia à seguradora requerida demonstrar de forma cabal a ocorrência de causa excludente de responsabilidade ou exclusão legítima de risco por culpa exclusiva do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. A requerida pautou a sua recusa administrativa (Id 10117597308 - Pág. 2) sob o argumento de que os danos internos nas engrenagens da caixa de câmbio decorreram por falta de lubrificação, asseverando que o veículo rodou sem óleo e que não havia avarias externas na transmissão. Contudo, tal tese é frontalmente desconstruída pelos documentos técnicos emitidos por oficina credenciada da própria seguradora. Consta expressamente do e-mail de Id 10117597309 - Pág. 2, de lavra do responsável técnico da oficina credenciada indicada pela requerida ("Raimundinho Centro Automotivo"), que, ao proceder à desmontagem solicitada pelo perito da companhia, constatou-se que "Na remoção do câmbio ele estava com óleo no nível correto". O parecer emitido por estabelecimento credenciado da própria requerida afasta por completo a alegação de que o veículo rodava sem óleo ou com deficiência de lubrificação. Estando o lubrificante no nível correto, a coloração azulada e o desgaste de rolamentos não encontram causa em falha de manutenção, mas sim no severo esforço mecânico suportado pelos componentes internos da transmissão quando do impacto inferior contra o objeto de ferro na rodovia. Destaco, por oportuno, o laudo técnico juntado pela parte autora, em Id 10117597310, no qual constou: “De posse dos equipamentos necessários para a avaliação podemos concluir que a transmissão da mesma que se trata de um modelo u240 foi danificada, internamente por conta de uma brusca frenagem involuntária, pois a mesma somente poderia estar no estado que se encontra por conta de colisão ou frenagem ou derrapagem.”. No caso, não obstante o laudo tenha sido apresentado de forma unilateral pelos autores, a parte requerida não trouxe aos autos nenhuma comprovação ou elemento que pudesse eventual infirmar a conclusão do laudo técnico apresentado. Ademais, o laudo pericial judicial de Id 10367217727 revelou-se inteiramente inconclusivo para afirmar que o dano na caixa de câmbio decorreu de falta de manutenção preventiva ou desgaste natural por culpa da parte autora. Na seara consumerista, a insuficiência técnica de elementos no laudo pericial oficial opera em desfavor da requerida, a quem competia provar de forma estrita a excludente de responsabilidade (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Não tendo a requerida demonstrado o fato impeditivo, deve prevalecer o dever de cobertura. O nexo de causalidade entre o atropelamento do bloco de ferro e os danos na transmissão encontra amparo no laudo da oficina especializada de Id 10117597310 - Pág. 1, mostrando-se perfeitamente condizente que o choque inferior tenha transmitido energia capaz de avariar os eixos internos por desaceleração abrupta. Reconhecido o dever de indenizar, passo à mensuração dos danos materiais. A requerida impugnou o valor alegando falta de apresentação de três orçamentos. A exigência de três orçamentos não possui caráter cogente na legislação e cede espaço quando o valor do reparo é devidamente demonstrado por documentação idônea. O autor colacionou a Ordem de Serviço nº 271(Id 10117597310 - Pág. 6) e a Nota Fiscal de Serviços nº 0000000036-E (Id. 10117597310 - Pág. 2), emitida de forma regular, cuja somatória atinge o montante de R$39.804,04, fazendo jus à restituição integral, valor este situado abaixo do limite máximo da apólice. No que concerne aos danos morais, a hipótese dos autos transborda o mero aborrecimento cotidiano. O autor viu-se privado da utilização de seu automóvel e foi compelido a despender expressiva quantia de suas economias pessoais em razão da conduta abusiva da requerida, sofrendo evidente angústia e quebra de sua tranquilidade. Diante dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no montante de R$8.000,00, valor suficiente para a reparação extrapatrimonial no caso concreto. DISPOSITIVO Ante todo o exposto: I - Em relação à autora Adriane Ribeiro Pereira da Silva: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO unicamente em relação a ela, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora Adriane ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade por força do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade de justiça deferida em Id 10208597085. II - Em relação ao autor Marcelo Giovani da Silva: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida Allianz Seguros S/A a pagar ao autor Marcelo Giovani da Silva, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$39.804,04. Sobre o débito, incidirá correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (09/06/2023) até a citação (janeiro de 2024), nos termos da Súmula 43 do STJ. A partir da citação válida, o valor será atualizado exclusivamente pela taxa Selic (art. 406 do Código Civil), índice que já unifica correção monetária e juros de mora, sendo vedada a aplicação de qualquer outro indexador concomitante. b) CONDENAR a requerida Allianz Seguros S/A a pagar ao autor Marcelo Giovani da Silva, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$8.000,00. A quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora correspondentes a Taxa SELIC, deduzido o IPCA, calculados a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Considerando que o autor decaiu de porção mínima de seus requerimentos (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez que a fixação de danos morais em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça), condeno a requerida ao pagamento da integralidade das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do autor Marcelo, os quais fixo no percentual de 10% incidentes sobre o valor total e atualizado da condenação, com amparo nas diretrizes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Lambari
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANE RIBEIRO PEREIRA DA SILVA
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Autor MARCELO GIOVANI DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS DE BIASO PINTO
OAB: 67596/MG
ANA CAROLINA SANTORO DE SOUSA
OAB: 122575/MG
LEONARDO DE BIASO PINTO BORGES
OAB: 220813/MG
EDGARD PEREIRA VENERANDA
OAB: 30629/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5003126-63.2023.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADRIANE RIBEIRO PEREIRA DA SILVA CPF: 973.073.786-04 e outros RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Marcelo Giovani da Silva e Adriane Ribeiro Pereira da Silva em face de Allianz Seguros S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que o autor Marcelo formalizou contrato de seguro automotivo com a requerida, representado pela apólice nº 517720221T311341869, tendo por objeto o veículo Toyota Corolla XEI, placa HIP-2526. Assevera que, em 19 de janeiro de 2023, na rodovia BR-381, sob intensa chuva, os autores transitavam atrás de um caminhão carregado quando uma parte de ferro da carga deste se desprendeu e atingiu o automóvel segurado por baixo de seu chassi, causando severo impacto e perda do controle direcional. Em decorrência do sinistro, o veículo sofreu extensos danos estruturais e a quebra interna da caixa de câmbio automático. Aduzem que o veículo foi encaminhado à oficina credenciada pela seguradora, denominada "Raimundinho Centro Automotivo", onde a requerida recusou a cobertura para a substituição da caixa de câmbio, sob o argumento de que o dano seria decorrente de desgaste natural e falta de manutenção preventiva por ausência de lubrificação. Diante da recusa, o autor realizou o reparo em oficina especializada, desembolsando a quantia de R$39.804,04. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o descumprimento contratual e a configuração de danos morais. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$39.804,04 e por danos morais equivalentes a 10 salários-mínimos para o autor Marcelo e 20 salários-mínimos para a autora Adriane. A petição inicial de Id 10117588806 veio acompanhada de documentos de Ids 10117597304 a 10117597313. Regularmente citada, a requerida apresentou a contestação de Id 10153804177, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a impugnação ao valor da causa e a ilegitimidade ativa da autora Adriane por ausência de liame contratual securitário. No mérito, sustenta a legalidade da negativa parcial, asseverando que os danos internos nas engrenagens da caixa de câmbio decorreram de desgaste natural e falta de manutenção por ausência de óleo lubrificante, se enquadrando em risco excluído da apólice. Impugna os danos materiais pela falta de apresentação de três orçamentos e rechaça os danos morais. Juntou documentos de Ids 10153854934 a 10153823559. Houve réplica em Id 10166254292. Instadas as partes a especificarem provas, manifestaram-se em Ids 10171589397 e 10176440633. O feito foi saneado por meio da decisão de Id 10208597085, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial de engenharia mecânica. O laudo pericial judicial foi colacionado em Id 10367217727, sobre o qual as partes se manifestaram em Ids 10367582514 e 10374463343. As partes apresentaram suas alegações finais em Ids 10494018122 e 10510913360, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais e preliminares Da impugnação ao valor da causa O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 292, inciso VI, que na ação em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma de todos eles. No caso, os autores cumularam pedidos de danos materiais certos (R$39.804,04) e danos morais estimados em 30 salários-mínimos vigentes ao tempo da propositura (R$1.302,00 cada), totalizando R$39.060,00. Operando a soma dos proveitos econômicos pretendidos, o valor da causa deve corresponder a R$78.864,04. Desta feita, ACOLHO a impugnação ao valor da causa para retificá-lo para R$78.864,04, devendo a Secretaria promover a respectiva alteração cadastral. Da ilegitimidade ativa de Adriane Ribeiro Pereira da Silva O contrato de seguro automotivo foi pactuado única e exclusivamente entre o autor Marcelo Giovani da Silva e a seguradora requerida, sendo ele o proprietário e o segurado nominal indicado. A autora Adriane figura na apólice unicamente na qualidade de condutora cadastrada para fins de perfil de risco, inexistindo vínculo contratual que a autorize a pleitear indenização decorrente da apólice ou danos morais pela sua recusa. Diante da ausência de liame jurídico, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa de Adriane Ribeiro Pereira da Silva, extinguindo o feito em relação a ela sem resolução de mérito. Estando o feito instruído de forma regular, passo ao exame do mérito em relação ao autor Marcelo Giovani da Silva. Mérito A controvérsia cinge-se em apurar a legalidade da negativa parcial de cobertura securitária quanto à caixa de câmbio automático do veículo segurado, bem como o nexo de causalidade entre o sinistro rodoviário e as avarias apresentadas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, amparando-se nos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII). Competia à seguradora requerida demonstrar de forma cabal a ocorrência de causa excludente de responsabilidade ou exclusão legítima de risco por culpa exclusiva do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. A requerida pautou a sua recusa administrativa (Id 10117597308 - Pág. 2) sob o argumento de que os danos internos nas engrenagens da caixa de câmbio decorreram por falta de lubrificação, asseverando que o veículo rodou sem óleo e que não havia avarias externas na transmissão. Contudo, tal tese é frontalmente desconstruída pelos documentos técnicos emitidos por oficina credenciada da própria seguradora. Consta expressamente do e-mail de Id 10117597309 - Pág. 2, de lavra do responsável técnico da oficina credenciada indicada pela requerida ("Raimundinho Centro Automotivo"), que, ao proceder à desmontagem solicitada pelo perito da companhia, constatou-se que "Na remoção do câmbio ele estava com óleo no nível correto". O parecer emitido por estabelecimento credenciado da própria requerida afasta por completo a alegação de que o veículo rodava sem óleo ou com deficiência de lubrificação. Estando o lubrificante no nível correto, a coloração azulada e o desgaste de rolamentos não encontram causa em falha de manutenção, mas sim no severo esforço mecânico suportado pelos componentes internos da transmissão quando do impacto inferior contra o objeto de ferro na rodovia. Destaco, por oportuno, o laudo técnico juntado pela parte autora, em Id 10117597310, no qual constou: “De posse dos equipamentos necessários para a avaliação podemos concluir que a transmissão da mesma que se trata de um modelo u240 foi danificada, internamente por conta de uma brusca frenagem involuntária, pois a mesma somente poderia estar no estado que se encontra por conta de colisão ou frenagem ou derrapagem.”. No caso, não obstante o laudo tenha sido apresentado de forma unilateral pelos autores, a parte requerida não trouxe aos autos nenhuma comprovação ou elemento que pudesse eventual infirmar a conclusão do laudo técnico apresentado. Ademais, o laudo pericial judicial de Id 10367217727 revelou-se inteiramente inconclusivo para afirmar que o dano na caixa de câmbio decorreu de falta de manutenção preventiva ou desgaste natural por culpa da parte autora. Na seara consumerista, a insuficiência técnica de elementos no laudo pericial oficial opera em desfavor da requerida, a quem competia provar de forma estrita a excludente de responsabilidade (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Não tendo a requerida demonstrado o fato impeditivo, deve prevalecer o dever de cobertura. O nexo de causalidade entre o atropelamento do bloco de ferro e os danos na transmissão encontra amparo no laudo da oficina especializada de Id 10117597310 - Pág. 1, mostrando-se perfeitamente condizente que o choque inferior tenha transmitido energia capaz de avariar os eixos internos por desaceleração abrupta. Reconhecido o dever de indenizar, passo à mensuração dos danos materiais. A requerida impugnou o valor alegando falta de apresentação de três orçamentos. A exigência de três orçamentos não possui caráter cogente na legislação e cede espaço quando o valor do reparo é devidamente demonstrado por documentação idônea. O autor colacionou a Ordem de Serviço nº 271(Id 10117597310 - Pág. 6) e a Nota Fiscal de Serviços nº 0000000036-E (Id. 10117597310 - Pág. 2), emitida de forma regular, cuja somatória atinge o montante de R$39.804,04, fazendo jus à restituição integral, valor este situado abaixo do limite máximo da apólice. No que concerne aos danos morais, a hipótese dos autos transborda o mero aborrecimento cotidiano. O autor viu-se privado da utilização de seu automóvel e foi compelido a despender expressiva quantia de suas economias pessoais em razão da conduta abusiva da requerida, sofrendo evidente angústia e quebra de sua tranquilidade. Diante dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no montante de R$8.000,00, valor suficiente para a reparação extrapatrimonial no caso concreto. DISPOSITIVO Ante todo o exposto: I - Em relação à autora Adriane Ribeiro Pereira da Silva: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO unicamente em relação a ela, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora Adriane ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade por força do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade de justiça deferida em Id 10208597085. II - Em relação ao autor Marcelo Giovani da Silva: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida Allianz Seguros S/A a pagar ao autor Marcelo Giovani da Silva, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$39.804,04. Sobre o débito, incidirá correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (09/06/2023) até a citação (janeiro de 2024), nos termos da Súmula 43 do STJ. A partir da citação válida, o valor será atualizado exclusivamente pela taxa Selic (art. 406 do Código Civil), índice que já unifica correção monetária e juros de mora, sendo vedada a aplicação de qualquer outro indexador concomitante. b) CONDENAR a requerida Allianz Seguros S/A a pagar ao autor Marcelo Giovani da Silva, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$8.000,00. A quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora correspondentes a Taxa SELIC, deduzido o IPCA, calculados a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Considerando que o autor decaiu de porção mínima de seus requerimentos (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez que a fixação de danos morais em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça), condeno a requerida ao pagamento da integralidade das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do autor Marcelo, os quais fixo no percentual de 10% incidentes sobre o valor total e atualizado da condenação, com amparo nas diretrizes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Lambari