Detalhe do processo

5003124-93.2025.4.03.6341

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003124-93.2025.4.03.6341 AUTOR: LUCIMARA ANTUNES DE ASSIS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Determino a produção de prova pericial no bem imóvel objeto da causa. Nomeio o (a) perito (a) Ederson Silva Campos, engenheiro (a) civil cadastrado (a) no sistema AJG, para que faça perícia no imóvel especificado nos documentos constantes do processo, bem como para que responda aos quesitos do juízo e os porventura apresentados pelas partes. Tendo em vista a natureza e a evidente complexidade do trabalho técnico, que envolve a avaliação em bem imóvel, a imprescindibilidade da atuação de profissional com habilitação específica na área de engenharia civil, visando à escorreita realização da perícia, onde situado o empreendimento imobiliário produzido no âmbito do PMCMV local, objeto da ação, fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos via AJG (Assistência Judiciária Gratuita). Dê-se ciência ao (à) senhor (a) perito (a). Ficam as partes intimadas para manifestação, apresentação de quesitos e, querendo, para a indicação de assistente técnico, tudo no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, § 1º). A parte autora deverá, ainda, fornecer o endereço completo de localização do imóvel a ser periciado. Destaque-se que caberá ao (à) expert, no prazo de 15 dias, informar a data e o horário de realização da vistoria, a fim de possibilitar o acompanhamento pelas partes e assistentes técnicos eventualmente indicados. Na ocasião do ato, competirá à parte autora franquear a entrada no imóvel, providenciando o necessário para o acesso das pessoas e a execução dos trabalhos da perícia. Com a resposta do (a) perito (a), intimem-se as partes do dia e hora nos quais agendada a perícia. O laudo deverá ser entregue em 30 dias. Após, abra-se vista às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, consoante parágrafo 1º, do art. 477, do Código de Processo Civil. Não havendo requerimentos, expeça-se solicitação de pagamento do (à) perito (a). Ciência às partes, no mais, de todo o processado; vista ao (à) autor (a) e à CEF, em especial, da (s) manifestação (s), com ou sem documento (s), juntada (os) aos autos. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 13 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LUCIMARA ANTUNES DE ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003124-93.2025.4.03.6341 AUTOR: LUCIMARA ANTUNES DE ASSIS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Determino a produção de prova pericial no bem imóvel objeto da causa. Nomeio o (a) perito (a) Ederson Silva Campos, engenheiro (a) civil cadastrado (a) no sistema AJG, para que faça perícia no imóvel especificado nos documentos constantes do processo, bem como para que responda aos quesitos do juízo e os porventura apresentados pelas partes. Tendo em vista a natureza e a evidente complexidade do trabalho técnico, que envolve a avaliação em bem imóvel, a imprescindibilidade da atuação de profissional com habilitação específica na área de engenharia civil, visando à escorreita realização da perícia, onde situado o empreendimento imobiliário produzido no âmbito do PMCMV local, objeto da ação, fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos via AJG (Assistência Judiciária Gratuita). Dê-se ciência ao (à) senhor (a) perito (a). Ficam as partes intimadas para manifestação, apresentação de quesitos e, querendo, para a indicação de assistente técnico, tudo no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, § 1º). A parte autora deverá, ainda, fornecer o endereço completo de localização do imóvel a ser periciado. Destaque-se que caberá ao (à) expert, no prazo de 15 dias, informar a data e o horário de realização da vistoria, a fim de possibilitar o acompanhamento pelas partes e assistentes técnicos eventualmente indicados. Na ocasião do ato, competirá à parte autora franquear a entrada no imóvel, providenciando o necessário para o acesso das pessoas e a execução dos trabalhos da perícia. Com a resposta do (a) perito (a), intimem-se as partes do dia e hora nos quais agendada a perícia. O laudo deverá ser entregue em 30 dias. Após, abra-se vista às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, consoante parágrafo 1º, do art. 477, do Código de Processo Civil. Não havendo requerimentos, expeça-se solicitação de pagamento do (à) perito (a). Ciência às partes, no mais, de todo o processado; vista ao (à) autor (a) e à CEF, em especial, da (s) manifestação (s), com ou sem documento (s), juntada (os) aos autos. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 13 de julho de 2026.