5003122-58.2025.8.21.0014
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003122-58.2025.8.21.0014/RS AUTOR : DAISY BITTENCOURT DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO RENATO DA SILVA CORDEIRO (OAB RS107746) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por DAISY BITTENCOURT DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. A autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, indicando diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O contrato prevê taxa nominal de 3,86% ao mês e 57,54% ao ano. O réu apresentou contestação defendendo a regularidade dos encargos. Posteriormente, no Evento 36.2 , juntou gráfico e parecer técnico elaborado pela Tendências Consultoria. Intimada, a autora manifestou-se no Evento 44.1 , impugnando o documento e requerendo a produção de prova pericial contábil. É o breve relatório. Da prova pericial A controvérsia envolve aspectos técnicos que demandam conhecimento especializado, especialmente quanto à taxa efetivamente pactuada, à taxa média de mercado aplicável à modalidade e ao período da contratação, à metodologia de amortização e aos efeitos matemáticos dos encargos sobre a evolução do contrato. Embora a conclusão acerca da eventual abusividade dos juros constitua questão jurídica, a análise dos elementos técnicos mostra-se necessária ao adequado julgamento da controvérsia. O parecer técnico apresentado pelo réu constitui documento produzido extrajudicialmente e não se confunde com prova pericial judicial, devendo ser apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos. Defiro, portanto, a produção de prova pericial contábil. Considerando que ambas as partes postularam o pedido de perícia e litigam sob o pálio da gratuidade judiciária. Nomeio como perito o contador DIEGO OLEA TABORDA , cadastrado nos autos. INTIME-SE o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e informar se concorda com os honorários fixados, nos termos do art. 465, § 2°, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1°, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários periciais, considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, FIXO o valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), correspondente ao valor máximo para a especialidade e previsto na tabela do Ato n° 045/2022-P e alterações (Ato n° 038/2025-P). Os quesitos já apresentados pela autora no Evento 44.1 deverão ser considerados, ressalvadas as indagações que demandem conclusão exclusivamente jurídica, cabendo ao perito fornecer os elementos técnicos necessários à apreciação judicial. A perícia deverá: a) identificar a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operação da mesma espécie e período da contratação; b) indicar a diferença entre as taxas e a respectiva repercussão matemática no contrato; c) esclarecer a metodologia de amortização empregada e apresentar a evolução do contrato, com indicação dos valores pagos, encargos incidentes e eventual saldo devedor; d) apresentar, se tecnicamente possível, simulação da evolução contratual mediante aplicação da taxa média de mercado identificada. O perito deverá abster-se de emitir conclusão acerca da abusividade ou legalidade dos encargos, matéria reservada à apreciação do Juízo. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1°, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2°, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da verba. Em caso de recusa ou silêncio do perito no prazo fixado, fica desde já autorizado o cartório a proceder à busca e nomeação de novo profissional habilitado junto à lista de peritos cadastrados neste Juízo, independentemente de nova conclusão, dando-se ciência às partes do nome do substituto nomeado, nos termos do art. 465, § 2°, c/c o art. 468, inciso I, do Código de Processo Civil Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor DAISY BITTENCOURT DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB: 99300/RS
PAULO RENATO DA SILVA CORDEIRO
OAB: 107746/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003122-58.2025.8.21.0014/RS AUTOR : DAISY BITTENCOURT DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO RENATO DA SILVA CORDEIRO (OAB RS107746) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por DAISY BITTENCOURT DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. A autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, indicando diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O contrato prevê taxa nominal de 3,86% ao mês e 57,54% ao ano. O réu apresentou contestação defendendo a regularidade dos encargos. Posteriormente, no Evento 36.2 , juntou gráfico e parecer técnico elaborado pela Tendências Consultoria. Intimada, a autora manifestou-se no Evento 44.1 , impugnando o documento e requerendo a produção de prova pericial contábil. É o breve relatório. Da prova pericial A controvérsia envolve aspectos técnicos que demandam conhecimento especializado, especialmente quanto à taxa efetivamente pactuada, à taxa média de mercado aplicável à modalidade e ao período da contratação, à metodologia de amortização e aos efeitos matemáticos dos encargos sobre a evolução do contrato. Embora a conclusão acerca da eventual abusividade dos juros constitua questão jurídica, a análise dos elementos técnicos mostra-se necessária ao adequado julgamento da controvérsia. O parecer técnico apresentado pelo réu constitui documento produzido extrajudicialmente e não se confunde com prova pericial judicial, devendo ser apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos. Defiro, portanto, a produção de prova pericial contábil. Considerando que ambas as partes postularam o pedido de perícia e litigam sob o pálio da gratuidade judiciária. Nomeio como perito o contador DIEGO OLEA TABORDA , cadastrado nos autos. INTIME-SE o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e informar se concorda com os honorários fixados, nos termos do art. 465, § 2°, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1°, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários periciais, considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, FIXO o valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), correspondente ao valor máximo para a especialidade e previsto na tabela do Ato n° 045/2022-P e alterações (Ato n° 038/2025-P). Os quesitos já apresentados pela autora no Evento 44.1 deverão ser considerados, ressalvadas as indagações que demandem conclusão exclusivamente jurídica, cabendo ao perito fornecer os elementos técnicos necessários à apreciação judicial. A perícia deverá: a) identificar a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operação da mesma espécie e período da contratação; b) indicar a diferença entre as taxas e a respectiva repercussão matemática no contrato; c) esclarecer a metodologia de amortização empregada e apresentar a evolução do contrato, com indicação dos valores pagos, encargos incidentes e eventual saldo devedor; d) apresentar, se tecnicamente possível, simulação da evolução contratual mediante aplicação da taxa média de mercado identificada. O perito deverá abster-se de emitir conclusão acerca da abusividade ou legalidade dos encargos, matéria reservada à apreciação do Juízo. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1°, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2°, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da verba. Em caso de recusa ou silêncio do perito no prazo fixado, fica desde já autorizado o cartório a proceder à busca e nomeação de novo profissional habilitado junto à lista de peritos cadastrados neste Juízo, independentemente de nova conclusão, dando-se ciência às partes do nome do substituto nomeado, nos termos do art. 465, § 2°, c/c o art. 468, inciso I, do Código de Processo Civil Após, voltem conclusos.