Detalhe do processo

5003118-98.2024.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
COMARCA DE TEÓFILO OTONI, VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE TEÓFILO OTONI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 24/07/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5003118-98.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ILVAN RODRIGUES FONSECA CPF: 579.272.196-34 RÉU: LINDAURA RODRIGUES FONSECA CPF: 508.844.926-72 SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO ILVAN RODRIGUES FONSECA propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de LINDAURA RODRIGUES FONCECA, sob o fundamento de que é irmão da interditanda, sendo que esta apresenta quadro clínico compatível com ¿distúrbio afetivo bipolar (CID: F31.1) ¿ [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 10184804453. Despacho determinou a realização de estudo social Id. nº 0186409296. Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10204966222. O Ministério Público requereu a realização de estudo psicossocial junto à clínica de reabilitação onde a requerida se encontra Id. nº 10226376248. Estudo realizado conforme requerido pelo Órgão Ministerial Id. nº 10357240930. Parecer do Ministério Público, opinando pelo deferimento da curatela provisória, bem pugna pela intimação da parte autora, a fim de que junte aos autos, em seu nome, certidões negativas de ações judiciais perante as Justiças Estadual e Federal, certidões de antecedentes criminais perante a Polícia Federal e atestado médico que comprove as suas condições de saúde para exercer a curatela, bem como, em nome da requerida, certidões de existência ou inexistência de bens emitidas pelos C.R.I.s locais Id. nº 10357727405. Decisão deferindo a curatela provisória Id. nº 10415591996, sendo designada audiência de entrevista, bem como determinada a intimação da parte autora para juntar os documentos solicitados pelo MP. Atestado de higidez acostado Id. nº 10420809134. A parte autora juntou certidões Id. nº 10420809134. Perito nomeado Id. nº 10474671877. O Ministério Público apresentou quesitos 10475521458. Agendada Perícia Id. nº 10477835197. A Curadoria especial apresentou quesitos Id. nº 10498180356. Audiência de entrevista realizada Id. nº 10557461190. Laudo Pericial Id. nº 10577055567. A parte autora manifestou requerendo a procedência do pedido Id. nº 10595841109. A Curadoria Especial apresentou impugnação ao pedido Id. nº 10557085571. O Ministério Público apresentou parecer em Id. nº 10637777025, opinando pela nomeação da parte autora como curadora da Sra. Lindaura Rodrigues Fonseca., devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas, eis que desnecessária a realização de novo estudo, em razão de não ter surgido fato novo apto a justificar a sua feitura. O Código Civil, em seu artigo 1767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que: ¿Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que ¿Diante dos elementos técnicos analisados e disponíveis, constata-se que curatelanda apresenta diagnóstico pericial de CID10 F31.2: Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos, configurando se como um quadro grave, crônico, invalidante e alienante. Portanto, devido à ENFERMIDADE MENTAL, a curatelanda apresenta redução do discernimento para a livre manifestação de vontade e para a prática dos atos negociais e patrimoniais da vida civil, sendo relativamente incapaz para sua autogestão e gestão de bens.¿,conforme se vê em Id. nº 10577055567. Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial da interditanda em Id. nº10557461190, bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 10184804453 e Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10204966222. Assim, não há dúvidas de que a interditanda não possui discernimento para exprimir validamente a sua vontade, sendo ele relativamente incapaz. Consequentemente, aplicável ao caso ela o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental do autor restou asseverada pela declaração médica de Id. nº 10420809134. Por fim, a idoneidade da parte autora restou comprovada por meio da FAC, CAC e Certidão Negativa do Distribuidor Cível desta comarca de Teófilo Otoni acostadas, respectivamente, nos Id. nº 10420809134, revelando que a parte autora é primária e portadora de bons antecedentes, além de não possuir contra si quaisquer ações cíveis nesta Comarca, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear ILVAN RODRIGUES FONSECA para o exercício da curatela de LINDAURA RODRIGUES FONCECA, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos do interditado de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome da interdita e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Dispenso a especialização de hipoteca, haja vista que a interdita não tem bens de raiz. A curatela será por prazo indeterminado, tendo em vista a situação clínica da curatelada. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, por prazo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. A sentença servirá como mandado. Sem custas e honorários. Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ILVAN RODRIGUES FONSECA

Réu LINDAURA RODRIGUES FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CECILIA FERRAZ TOLENTINO

OAB: 199358/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

COMARCA DE TEÓFILO OTONI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 24/07/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5003118-98.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ILVAN RODRIGUES FONSECA CPF: 579.272.196-34 RÉU: LINDAURA RODRIGUES FONSECA CPF: 508.844.926-72 SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO ILVAN RODRIGUES FONSECA propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de LINDAURA RODRIGUES FONCECA, sob o fundamento de que é irmão da interditanda, sendo que esta apresenta quadro clínico compatível com ¿distúrbio afetivo bipolar (CID: F31.1) ¿ [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 10184804453. Despacho determinou a realização de estudo social Id. nº 0186409296. Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10204966222. O Ministério Público requereu a realização de estudo psicossocial junto à clínica de reabilitação onde a requerida se encontra Id. nº 10226376248. Estudo realizado conforme requerido pelo Órgão Ministerial Id. nº 10357240930. Parecer do Ministério Público, opinando pelo deferimento da curatela provisória, bem pugna pela intimação da parte autora, a fim de que junte aos autos, em seu nome, certidões negativas de ações judiciais perante as Justiças Estadual e Federal, certidões de antecedentes criminais perante a Polícia Federal e atestado médico que comprove as suas condições de saúde para exercer a curatela, bem como, em nome da requerida, certidões de existência ou inexistência de bens emitidas pelos C.R.I.s locais Id. nº 10357727405. Decisão deferindo a curatela provisória Id. nº 10415591996, sendo designada audiência de entrevista, bem como determinada a intimação da parte autora para juntar os documentos solicitados pelo MP. Atestado de higidez acostado Id. nº 10420809134. A parte autora juntou certidões Id. nº 10420809134. Perito nomeado Id. nº 10474671877. O Ministério Público apresentou quesitos 10475521458. Agendada Perícia Id. nº 10477835197. A Curadoria especial apresentou quesitos Id. nº 10498180356. Audiência de entrevista realizada Id. nº 10557461190. Laudo Pericial Id. nº 10577055567. A parte autora manifestou requerendo a procedência do pedido Id. nº 10595841109. A Curadoria Especial apresentou impugnação ao pedido Id. nº 10557085571. O Ministério Público apresentou parecer em Id. nº 10637777025, opinando pela nomeação da parte autora como curadora da Sra. Lindaura Rodrigues Fonseca., devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas, eis que desnecessária a realização de novo estudo, em razão de não ter surgido fato novo apto a justificar a sua feitura. O Código Civil, em seu artigo 1767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que: ¿Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que ¿Diante dos elementos técnicos analisados e disponíveis, constata-se que curatelanda apresenta diagnóstico pericial de CID10 F31.2: Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos, configurando se como um quadro grave, crônico, invalidante e alienante. Portanto, devido à ENFERMIDADE MENTAL, a curatelanda apresenta redução do discernimento para a livre manifestação de vontade e para a prática dos atos negociais e patrimoniais da vida civil, sendo relativamente incapaz para sua autogestão e gestão de bens.¿,conforme se vê em Id. nº 10577055567. Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial da interditanda em Id. nº10557461190, bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 10184804453 e Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10204966222. Assim, não há dúvidas de que a interditanda não possui discernimento para exprimir validamente a sua vontade, sendo ele relativamente incapaz. Consequentemente, aplicável ao caso ela o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental do autor restou asseverada pela declaração médica de Id. nº 10420809134. Por fim, a idoneidade da parte autora restou comprovada por meio da FAC, CAC e Certidão Negativa do Distribuidor Cível desta comarca de Teófilo Otoni acostadas, respectivamente, nos Id. nº 10420809134, revelando que a parte autora é primária e portadora de bons antecedentes, além de não possuir contra si quaisquer ações cíveis nesta Comarca, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear ILVAN RODRIGUES FONSECA para o exercício da curatela de LINDAURA RODRIGUES FONCECA, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos do interditado de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome da interdita e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Dispenso a especialização de hipoteca, haja vista que a interdita não tem bens de raiz. A curatela será por prazo indeterminado, tendo em vista a situação clínica da curatelada. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, por prazo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. A sentença servirá como mandado. Sem custas e honorários. Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni

24/07/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

COMARCA DE TEÓFILO OTONI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 22/07/2026 PROCESSO Nº: 5003118-98.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ILVAN RODRIGUES FONSECA CPF: 579.272.196-34 RÉU: LINDAURA RODRIGUES FONSECA CPF: 508.844.926-72 SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO ILVAN RODRIGUES FONSECA propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de LINDAURA RODRIGUES FONCECA, sob o fundamento de que é irmão da interditanda, sendo que esta apresenta quadro clínico compatível com “distúrbio afetivo bipolar (CID: F31.1) ” [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 10184804453. Despacho determinou a realização de estudo social Id. nº 0186409296. Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10204966222. O Ministério Público requereu a realização de estudo psicossocial junto à clínica de reabilitação onde a requerida se encontra Id. nº 10226376248. Estudo realizado conforme requerido pelo Órgão Ministerial Id. nº 10357240930. Parecer do Ministério Público, opinando pelo deferimento da curatela provisória, bem pugna pela intimação da parte autora, a fim de que junte aos autos, em seu nome, certidões negativas de ações judiciais perante as Justiças Estadual e Federal, certidões de antecedentes criminais perante a Polícia Federal e atestado médico que comprove as suas condições de saúde para exercer a curatela, bem como, em nome da requerida, certidões de existência ou inexistência de bens emitidas pelos C.R.I.s locais Id. nº 10357727405. Decisão deferindo a curatela provisória Id. nº 10415591996, sendo designada audiência de entrevista, bem como determinada a intimação da parte autora para juntar os documentos solicitados pelo MP. Atestado de higidez acostado Id. nº 10420809134. A parte autora juntou certidões Id. nº 10420809134. Perito nomeado Id. nº 10474671877. O Ministério Público apresentou quesitos 10475521458. Agendada Perícia Id. nº 10477835197. A Curadoria especial apresentou quesitos Id. nº 10498180356. Audiência de entrevista realizada Id. nº 10557461190. Laudo Pericial Id. nº 10577055567. A parte autora manifestou requerendo a procedência do pedido Id. nº 10595841109. A Curadoria Especial apresentou impugnação ao pedido Id. nº 10557085571. O Ministério Público apresentou parecer em Id. nº 10637777025, opinando pela nomeação da parte autora como curadora da Sra. Lindaura Rodrigues Fonseca., devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas, eis que desnecessária a realização de novo estudo, em razão de não ter surgido fato novo apto a justificar a sua feitura. O Código Civil, em seu artigo 1767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que: “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que “Diante dos elementos técnicos analisados e disponíveis, constata-se que curatelanda apresenta diagnóstico pericial de CID10 F31.2: Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos, configurando se como um quadro grave, crônico, invalidante e alienante. Portanto, devido à ENFERMIDADE MENTAL, a curatelanda apresenta redução do discernimento para a livre manifestação de vontade e para a prática dos atos negociais e patrimoniais da vida civil, sendo relativamente incapaz para sua autogestão e gestão de bens.”,conforme se vê em Id. nº 10577055567. Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial da interditanda em Id. nº10557461190, bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 10184804453 e Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10204966222. Assim, não há dúvidas de que a interditanda não possui discernimento para exprimir validamente a sua vontade, sendo ele relativamente incapaz. Consequentemente, aplicável ao caso ela o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental do autor restou asseverada pela declaração médica de Id. nº 10420809134. Por fim, a idoneidade da parte autora restou comprovada por meio da FAC, CAC e Certidão Negativa do Distribuidor Cível desta comarca de Teófilo Otoni acostadas, respectivamente, nos Id. nº 10420809134, revelando que a parte autora é primária e portadora de bons antecedentes, além de não possuir contra si quaisquer ações cíveis nesta Comarca, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear ILVAN RODRIGUES FONSECA para o exercício da curatela de LINDAURA RODRIGUES FONCECA, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos do interditado de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome da interdita e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Dispenso a especialização de hipoteca, haja vista que a interdita não tem bens de raiz. A curatela será por prazo indeterminado, tendo em vista a situação clínica da curatelada. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, por prazo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. A sentença servirá como mandado. Sem custas e honorários. Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni