Detalhe do processo

5003118-85.2024.8.21.0004

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003118-85.2024.8.21.0004/RS AUTOR : CESARIO ANTONIO ALMEIDA CORREA ADVOGADO(A) : GALENO CANTO DA SILVA JUNIOR (OAB RS085451) ADVOGADO(A) : CASSIO BIAGGI DA SILVA (OAB RS085449) ADVOGADO(A) : JORGE EDUARDO MALAFAIA MARQUES (OAB RS019165) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos extratos juntados no evento 99, EXTR2 e evento 99, ANEXO4 , considerando que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 26/01/2018 e a ação foi ajuizada em 07/12/2021, não há falar em prescrição , pois não transcorrido o prazo decenal. Ademais, observo que o saque integral ocorreu sob a rubrica "PGTO TED IDADE BCO: 041", isto é, por meio de transferência bancária ao autor. Conforme tese firmada no Tema 1.300 do STJ, nas contestações de saques realizados via crédito em conta (como transferências diretas ou automáticas), o ônus da prova é do participante , por se tratar de um fato constitutivo de seu direito , na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP . PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, A ILEGITIMIDADE DA UNIÃO, A APLICABILIDADE DO CDC AO CASO, DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM AÇÃO QUE DISCUTE RESSARCIMENTO DE DANOS POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDO AO AUTOR; (II) A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU NOS PROCESSOS QUE DISCUTEM O PASEP ; (III) A APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO; (IV) A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, CONSIDERANDO COMO TERMO INICIAL A DATA DO SAQUE. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, NO TEMA 1.150, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR EM DEMANDAS QUE DISCUTEM FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO A CONTAS VINCULADAS AO PASEP.2. A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.3. O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP , APLICANDO-SE A TEORIA DA ACTIO NATA PREVISTA NO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL.4. NA PRÁTICA, O MOMENTO DE CIÊNCIA OCORRE QUANDO A PESSOA ACESSA O SALDO REMANESCENTE DA CONTA, GERALMENTE POR OCASIÃO DE SUA APOSENTADORIA, SAQUE OU TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DOS VALORES, QUANDO O BENEFICIÁRIO TEM CONDIÇÕES OBJETIVAS DE VERIFICAR SE O MONTANTE RECEBIDO CONDIZ COM O HISTÓRICO DE CONTRIBUIÇÕES. 5. O STJ, NO TEMA 1.300, DEFINIU QUE O ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DE DÉBITOS NAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP DEVE SER DO BANCO DO BRASIL APENAS QUANDO OS SAQUES FOREM REALIZADOS DIRETAMENTE EM SUAS AGÊNCIAS, ENQUANTO NOS CASOS DE PAGAMENTOS POR FOLHA SALARIAL OU POR INTERMÉDIO DE OUTRAS INSTITUIÇÕES, A RESPONSABILIDADE PELA COMPROVAÇÃO CABE AO BENEFICIÁRIO .6. A REPARTIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ALTERA O MARCO TEMPORAL DEFINIDO PELO TEMA 1.150/STJ, POIS A PRESCRIÇÃO É INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL, ENQUANTO O ÔNUS DA PROVA É REGRA PROCESSUAL.7. NO CASO EM EXAME, A PARTE AUTORA RESGATOU OS VALORES DE SUA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP HÁ MAIS DE DEZ ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EXTRAPOLANDO O PRAZO DECENAL, CARACTERIZANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR A AÇÃO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO.(Agravo de Instrumento, Nº 50370725220258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 28-11-2025) Grifei. Por tais razões, TORNO SEM EFEITO a decisão do evento 44, DESPADEC1 quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus probatório. Outrossim, verifico que as partes foram intimadas sobre as provas a produzir, tendo apenas a parte autora requerido a prova pericial ( 48.1 ). Considerando o ônus probatório acima mencionado e a parte requerente da prova (parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, conforme 44.1 ), REVEJO a decisão do evento 51 quanto à definição dos honorários e ao custeio da prova pericial. 1) Assim, os honorários vão fixados no valor de R$ 823,91, conforme Resolução n.° 1359/2021 - COMAG e o Ato n.º 38/2025-P. Intime-se o perito para manifestar se aceita o encargo com os referidos honorários. Fica o perito cientificado acerca da possibilidade do Juízo requerer autorização à Presidência do TJRS para fixação dos honorários em patamar superior ao limite da tabela, desde que devidamente demonstrado que a perícia apresenta alguma peculiaridade e grau de complexidade que justifique a majoração (caso em que, então, o pagamento no montante autorizado se daria somente após o trânsito em julgado da sentença e no caso desta condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nas verbas decorrentes da sucumbência). 2) Havendo aceite nessas condições, intime-se o perito para início dos trabalhos. 3) No silêncio por parte do perito nomeado, determino a expedição de ofício ao órgão responsável competente, bem como à Delegacia de Polícia Civil, para apurar eventual delito de descumprimento de ordem judicial. 4) Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data designada para realização do ato. 5) Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Existindo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para complementação do laudo pericial, no prazo de quinze dias. Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes pelo prazo comum de quinze dias. 6) Não havendo pedido de esclarecimentos, requisite-se ao Tribunal de Justiça o pagamento dos honorários periciais na forma do Ato n.º 38/2025-P e da Resolução n.º 1359/2021-COMAG. 7) Caso não haja aceitação do encargo pelo valor referido no item "1", mas justificativa de complexidade, oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul solicitando autorização para fixação de honorários periciais em patamar superior ao fixado no Anexo do referido Ato nº 38/2025-P (conforme disposto no artigo 22, § 2º, da Resolução n.° 1359/2021-COMAG). Nessa hipótese, sobrevindo resposta positiva, prossigam-se conforme as determinações, ficando a requisição de pagamento postergada para depois do trânsito em julgado e havendo condenação da parte beneficiária da justiça gratuita nas verbas decorrentes da sucumbência conforme artigo 22, § 5°, da Resolução n.° 1359/2021-COMAG. Recusada a nomeação, voltem conclusos para substituição do perito. Apresentado laudo, vista às partes pelo prazo comum de quinze dias. Ausente impugnação, esclarecimentos ou quesitos complementares, voltem conclusos. Apresentada impugnação, esclarecimentos ou quesitos complementares, vista ao perito pelo prazo de quinze dias. 8) Realizada prova pericial, com pagamento dos honorários periciais pelo Tribunal de Justiça/RS, nos termos da Resolução n.º 1359/2021-COMAG, e a parte sucumbente não for beneficiária da AJG - Assistência Judiciária Gratuita, o valor dos honorários periciais deverão ser ressarcidos, em favor do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, como recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias, devendo o feito ser encaminhado à CCALC - Central de Custas e Cálculos para inclusão do valor na conta, conforme determina o art. 31 da Resolução n.º 1359/2021-COMAG: ART. 31. O SUCUMBENTE NO PROCESSO FICA OBRIGADO A RESSARCIR AOS COFRES PÚBLICOS OS PAGAMENTOS EFETUADOS NOS TERMOS DESTA RESOLUÇÃO, PARA O QUE SERÁ INTIMADO, SALVO SE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ENQUANTO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. § 1º O RESSARCIMENTO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO SERÁ FEITO POR GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS, SENDO QUE: I - O CARTÓRIO DO JUÍZO ENVIARÁ À CONTADORIA PARA QUE A DESPESA DA PERÍCIA SEJA INCLUÍDA EM GUIA ÚNICA DE CUSTAS DO PODER JUDICIÁRIO (GUPJ), CODIGO DE DESPESA 201 – PERÍCIA; II - A GUPJ SERÁ ENVIADA ELETRONICAMENTE, ADOTANDO O MESMO PROCEDIMENTO DAS DEMAIS CUSTAS FINAIS, AO SERVIÇO DE DÉBITOS JUDICIAS DO DEPARTAMENTO DE RECEITA, PARA QUE SEJAM ADOTADAS AS MEDIDAS CABÍVEIS. § 2º SE A SUCUMBÊNCIA RECAIR SOBRE ENTIDADE COM PRERROGATIVA DE PAGAR SUAS DÍVIDAS NA FORMA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SERÁ EXPEDIDA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EM FAVOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, EM VALOR CORRESPONDENTE AO DAS DESPESAS ANTECIPADAS NO CURSO DO PROCESSO. § 3º O PROCESSO NÃO PODERÁ SER BAIXADO ENQUANTO NÃO FOR QUITADO O DÉBITO OU ENVIADO PARA COBRANÇA ADMINISTRATIVA PELO SERVIÇO DE DÉBITOS JUDICIAS DO DEPARTAMENTO DE RECEITA. Salienta-se que a Unidade Cartorária não está autorizada a receber qualquer tipo de documento, devendo o procedimento de entrega de documentos e/ou colheita de assinaturas ser de responsabilidade do(a) perito(a) nomeado(a). Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor CESARIO ANTONIO ALMEIDA CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

GALENO CANTO DA SILVA JUNIOR

OAB: 85451/RS

JORGE EDUARDO MALAFAIA MARQUES

OAB: 19165/RS

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 47095/BA

CASSIO BIAGGI DA SILVA

OAB: 85449/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003118-85.2024.8.21.0004/RS AUTOR : CESARIO ANTONIO ALMEIDA CORREA ADVOGADO(A) : GALENO CANTO DA SILVA JUNIOR (OAB RS085451) ADVOGADO(A) : CASSIO BIAGGI DA SILVA (OAB RS085449) ADVOGADO(A) : JORGE EDUARDO MALAFAIA MARQUES (OAB RS019165) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos extratos juntados no evento 99, EXTR2 e evento 99, ANEXO4 , considerando que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 26/01/2018 e a ação foi ajuizada em 07/12/2021, não há falar em prescrição , pois não transcorrido o prazo decenal. Ademais, observo que o saque integral ocorreu sob a rubrica "PGTO TED IDADE BCO: 041", isto é, por meio de transferência bancária ao autor. Conforme tese firmada no Tema 1.300 do STJ, nas contestações de saques realizados via crédito em conta (como transferências diretas ou automáticas), o ônus da prova é do participante , por se tratar de um fato constitutivo de seu direito , na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP . PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, A ILEGITIMIDADE DA UNIÃO, A APLICABILIDADE DO CDC AO CASO, DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM AÇÃO QUE DISCUTE RESSARCIMENTO DE DANOS POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDO AO AUTOR; (II) A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU NOS PROCESSOS QUE DISCUTEM O PASEP ; (III) A APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO; (IV) A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, CONSIDERANDO COMO TERMO INICIAL A DATA DO SAQUE. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, NO TEMA 1.150, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR EM DEMANDAS QUE DISCUTEM FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO A CONTAS VINCULADAS AO PASEP.2. A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.3. O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP , APLICANDO-SE A TEORIA DA ACTIO NATA PREVISTA NO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL.4. NA PRÁTICA, O MOMENTO DE CIÊNCIA OCORRE QUANDO A PESSOA ACESSA O SALDO REMANESCENTE DA CONTA, GERALMENTE POR OCASIÃO DE SUA APOSENTADORIA, SAQUE OU TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DOS VALORES, QUANDO O BENEFICIÁRIO TEM CONDIÇÕES OBJETIVAS DE VERIFICAR SE O MONTANTE RECEBIDO CONDIZ COM O HISTÓRICO DE CONTRIBUIÇÕES. 5. O STJ, NO TEMA 1.300, DEFINIU QUE O ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DE DÉBITOS NAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP DEVE SER DO BANCO DO BRASIL APENAS QUANDO OS SAQUES FOREM REALIZADOS DIRETAMENTE EM SUAS AGÊNCIAS, ENQUANTO NOS CASOS DE PAGAMENTOS POR FOLHA SALARIAL OU POR INTERMÉDIO DE OUTRAS INSTITUIÇÕES, A RESPONSABILIDADE PELA COMPROVAÇÃO CABE AO BENEFICIÁRIO .6. A REPARTIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ALTERA O MARCO TEMPORAL DEFINIDO PELO TEMA 1.150/STJ, POIS A PRESCRIÇÃO É INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL, ENQUANTO O ÔNUS DA PROVA É REGRA PROCESSUAL.7. NO CASO EM EXAME, A PARTE AUTORA RESGATOU OS VALORES DE SUA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP HÁ MAIS DE DEZ ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EXTRAPOLANDO O PRAZO DECENAL, CARACTERIZANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR A AÇÃO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO.(Agravo de Instrumento, Nº 50370725220258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 28-11-2025) Grifei. Por tais razões, TORNO SEM EFEITO a decisão do evento 44, DESPADEC1 quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus probatório. Outrossim, verifico que as partes foram intimadas sobre as provas a produzir, tendo apenas a parte autora requerido a prova pericial ( 48.1 ). Considerando o ônus probatório acima mencionado e a parte requerente da prova (parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, conforme 44.1 ), REVEJO a decisão do evento 51 quanto à definição dos honorários e ao custeio da prova pericial. 1) Assim, os honorários vão fixados no valor de R$ 823,91, conforme Resolução n.° 1359/2021 - COMAG e o Ato n.º 38/2025-P. Intime-se o perito para manifestar se aceita o encargo com os referidos honorários. Fica o perito cientificado acerca da possibilidade do Juízo requerer autorização à Presidência do TJRS para fixação dos honorários em patamar superior ao limite da tabela, desde que devidamente demonstrado que a perícia apresenta alguma peculiaridade e grau de complexidade que justifique a majoração (caso em que, então, o pagamento no montante autorizado se daria somente após o trânsito em julgado da sentença e no caso desta condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nas verbas decorrentes da sucumbência). 2) Havendo aceite nessas condições, intime-se o perito para início dos trabalhos. 3) No silêncio por parte do perito nomeado, determino a expedição de ofício ao órgão responsável competente, bem como à Delegacia de Polícia Civil, para apurar eventual delito de descumprimento de ordem judicial. 4) Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data designada para realização do ato. 5) Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Existindo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para complementação do laudo pericial, no prazo de quinze dias. Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes pelo prazo comum de quinze dias. 6) Não havendo pedido de esclarecimentos, requisite-se ao Tribunal de Justiça o pagamento dos honorários periciais na forma do Ato n.º 38/2025-P e da Resolução n.º 1359/2021-COMAG. 7) Caso não haja aceitação do encargo pelo valor referido no item "1", mas justificativa de complexidade, oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul solicitando autorização para fixação de honorários periciais em patamar superior ao fixado no Anexo do referido Ato nº 38/2025-P (conforme disposto no artigo 22, § 2º, da Resolução n.° 1359/2021-COMAG). Nessa hipótese, sobrevindo resposta positiva, prossigam-se conforme as determinações, ficando a requisição de pagamento postergada para depois do trânsito em julgado e havendo condenação da parte beneficiária da justiça gratuita nas verbas decorrentes da sucumbência conforme artigo 22, § 5°, da Resolução n.° 1359/2021-COMAG. Recusada a nomeação, voltem conclusos para substituição do perito. Apresentado laudo, vista às partes pelo prazo comum de quinze dias. Ausente impugnação, esclarecimentos ou quesitos complementares, voltem conclusos. Apresentada impugnação, esclarecimentos ou quesitos complementares, vista ao perito pelo prazo de quinze dias. 8) Realizada prova pericial, com pagamento dos honorários periciais pelo Tribunal de Justiça/RS, nos termos da Resolução n.º 1359/2021-COMAG, e a parte sucumbente não for beneficiária da AJG - Assistência Judiciária Gratuita, o valor dos honorários periciais deverão ser ressarcidos, em favor do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, como recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias, devendo o feito ser encaminhado à CCALC - Central de Custas e Cálculos para inclusão do valor na conta, conforme determina o art. 31 da Resolução n.º 1359/2021-COMAG: ART. 31. O SUCUMBENTE NO PROCESSO FICA OBRIGADO A RESSARCIR AOS COFRES PÚBLICOS OS PAGAMENTOS EFETUADOS NOS TERMOS DESTA RESOLUÇÃO, PARA O QUE SERÁ INTIMADO, SALVO SE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ENQUANTO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. § 1º O RESSARCIMENTO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO SERÁ FEITO POR GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS, SENDO QUE: I - O CARTÓRIO DO JUÍZO ENVIARÁ À CONTADORIA PARA QUE A DESPESA DA PERÍCIA SEJA INCLUÍDA EM GUIA ÚNICA DE CUSTAS DO PODER JUDICIÁRIO (GUPJ), CODIGO DE DESPESA 201 – PERÍCIA; II - A GUPJ SERÁ ENVIADA ELETRONICAMENTE, ADOTANDO O MESMO PROCEDIMENTO DAS DEMAIS CUSTAS FINAIS, AO SERVIÇO DE DÉBITOS JUDICIAS DO DEPARTAMENTO DE RECEITA, PARA QUE SEJAM ADOTADAS AS MEDIDAS CABÍVEIS. § 2º SE A SUCUMBÊNCIA RECAIR SOBRE ENTIDADE COM PRERROGATIVA DE PAGAR SUAS DÍVIDAS NA FORMA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SERÁ EXPEDIDA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EM FAVOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, EM VALOR CORRESPONDENTE AO DAS DESPESAS ANTECIPADAS NO CURSO DO PROCESSO. § 3º O PROCESSO NÃO PODERÁ SER BAIXADO ENQUANTO NÃO FOR QUITADO O DÉBITO OU ENVIADO PARA COBRANÇA ADMINISTRATIVA PELO SERVIÇO DE DÉBITOS JUDICIAS DO DEPARTAMENTO DE RECEITA. Salienta-se que a Unidade Cartorária não está autorizada a receber qualquer tipo de documento, devendo o procedimento de entrega de documentos e/ou colheita de assinaturas ser de responsabilidade do(a) perito(a) nomeado(a). Intimações eletrônicas agendadas.